Nº 90/2017
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REDES DE ÁGUA NAS LOCALIDADES DE LINHA KONECHEFF, ROSÁRIO, SÃO LOURENÇO E RIO LIGEIRO ALTO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXX E ROBSON DOS SANTOS - ME.
Nº 90/2017
Contrato firmado entre o MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXX, Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede Administrativa na Rua Xxxxxxx Xxxx Xxxx, nº 1166, nesta cidade, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. XXXXX XXXXXXXX, ora denominado CONTRATANTE, XXXXXX XXX XXXXXX - ME, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.993.580/0001-11, xxxx na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx da cidade de Concórdia,SC, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, para o fornecimento do Objeto descrito na Cláusula Primeira.
As partes acima identificadas, com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, bem como no Processo Licitatório nº 35/2017, Pregão Presencial nº 16/2017, firmam o presente Contrato, com base nas Cláusulas e condições a seguir expressas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto o fornecimento do(s) seguinte(s)
produto(s):
Item | Especificação | Quantidade Un. | Vl.Unitário | Valor Total |
2 | TUBO PEAD 20X2,3 PN16 700 M | 4.200,0000 MT | 1,7800 | 7.476,00 |
AMPLIAÇÃO E 3.500 M MANUTENÇÃO | ||||
3 | TE DE COMPRESSÃO 90° 25X25X25 | 25,0000 PÇ | 13,8000 | 345,00 |
AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO | ||||
4 | UNIÃO PEAD 25 X 25 MM | 40,0000 PÇ | 8,2500 | 330,00 |
COMPRESSÃO, AMPLIAÇÃO | ||||
E MANUTENÇÃO | ||||
5 | UNIÃO PEAD 20X20MM | 20,0000 PÇ | 6,7000 | 134,00 |
COMPRESSÃO, AMPLIAÇÃO | ||||
E MANUTENÇÃO | ||||
Total -> | 8.285,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
A entrega dos produtos ora adquiridos, será feita dentro das seguintes condições:
a) O(s) produto(s) ofertado(s) deverá(ão) apresentar boa qualidade;
b) Não será(ão) aceito(s) produto(s) diferente(s) do(s) ofertado(s);
c) A nota fiscal eletrônica do(s) produto(s) deverá ser entregue no ato da entrega do(s) mesmo(s);
d) O(s) produto(s) danificado(s) ou que não apresentar(em) o devido funcionamento deverá(ão) ser substituído(s);
e) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) obrigatoriamente ser entregue(s) conforme descrito(s) no Edital.
f) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) ser entregues juntamente à Secretaria Municipal de Agricultura, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxx' Xxxx, xx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, em sua totalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
Pelo objeto da presente contratação, o CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) o(s) valor(es) individual(is) descrito(s) na Cláusula Primeira.
Parágrafo Primeiro: O pagamento de que trata esta Cláusula será feito no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da entrega.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
05.03.20.511.0060.1017.3.3.90.30.24.00.00
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
Este contrato terá o prazo de execução de 60 (sessenta) dias, iniciando-se na data de sua assinatura, período este, entendido pela CONTRATADA, como justo e suficiente para a entrega do Objeto licitado.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
1. Dos Direitos
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado no forma no prazo convencionados.
2. Das Obrigações
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato.
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) prestar os serviços da forma ajustada;
b) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
c) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser alterado mediante Termo Aditivo com
as devidas justificativas, nos termos do art. 65, incisos e alíneas, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do pregão ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10
% sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII e XVIII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o titular da Secretaria Municipal de Agricultura, conforme art. 67 da Lei Federal nº. 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal nº. 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir eventuais litígios oriundos à execução do presente instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E, por estarem justos e acordados, as partes acima identificadas ratificam o presente Contrato de Prestação de Serviços, fazendo-o em 4 (quatro) vias de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 03 de agosto de 2017.
ORLEI XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX - ME
Prefeito Municipal C/ CONTRATADA C/ CONTRATANTE
XXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Agricultura C/ GESTOR DO CONTRATO
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