REGULAMENTO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO- OAB/RJ
Câmara de Mediação e Arbitragem da OAB/RJ
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro
REGULAMENTO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO- OAB/RJ
Capítulo Primeiro - Organização da Câmara de Mediação e Arbitragem da OAB/RJ
Seção I – Regras Gerais
Art. 1° - A Câmara de Mediação e Arbitragem da OAB/RJ, doravante designada simplesmente “Câmara”, órgão integrante da Comissão de Sociedades da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro (“OAB/RJ”), tem por objetivo administrar mediações e arbitragens que lhe forem submetidas, obedecida a legislação aplicável, especialmente a Lei de Arbitragem, bem como o Estatuto da OAB/RJ e o presente regulamento (o “Regulamento”).
Art. 2º – Compete ao Conselho Pleno da Seccional do Estado do Rio de Janeiro aprovar alterações ao presente Regulamento.
Seção II – Composição da Câmara
Art. 3º - A Câmara será composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário Geral e 14 (quatorze) membros, que integrarão as duas turmas previstas nesse regulamento, todos inscritos na OAB/RJ, de reputação ilibada.
§ 1º – O Presidente da Câmara será o Presidente da Comissão de Sociedades da OAB/RJ, e o seu Vice-Presidente será o Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ.
§ 2º – Os membros das Turmas serão indicados pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB/RJ.
§ 3º - Na hipótese de vacância em cargo de membro de Turma, o Presidente do Conselho Seccional da OAB/RJ deverá nomear substituto.
Art. 4º – O mandato dos membros da Câmara coincidirá com o mandato do Conselho Seccional.
Art. 5º – Os membros da Câmara não receberão remuneração, de qualquer espécie, pelo exercício da função, salvo os honorários pela eventual atuação como mediador ou árbitro.
Seção III – Competência da Câmara
Art. 6º – Compete à Câmara processar e julgar arbitragens e administrar mediações, que versem sobre os seguintes temas:
I – disputas entre sócios de sociedades de advogados;
II – controvérsias relativas a dissolução de sociedades de advogados;
III – disputas entre sociedades de advogados ou advogados e clientes, decorrentes do exercício de atividades de advocacia; e
IV – quaisquer outras lides, que envolverem direitos patrimoniais disponíveis, entre advogados e/ou sociedades de advogados referentes às atividades de advocacia.
§ 1º - A competência da Câmara de administrar mediações não afasta a competência concorrente de outros órgãos desta seccional, para a condução de procedimentos da mesma natureza.
§ 2º – Na hipótese do inciso III, acima, a Câmara só poderá processar arbitragem se todas as partes concordarem expressamente e firmarem compromisso arbitral.
Seção IV – Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral da Câmara
Art. 7º – Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara perante o Conselho Seccional, demais órgãos da OAB/RJ e perante terceiros;
II – promover e divulgar a Câmara e os seus serviços;
III – supervisionar os trabalhos da Câmara e de suas Turmas;
IV – editar resoluções sobre procedimentos, prazos e normas administrativas; e V - delegar aos Vice - Presidentes funções específicas.
Art. 8º – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente e o Secretário Geral da Câmara nas suas ausências eventuais ou impedimentos;
II – auxiliar o Presidente e o Secretário Geral da Câmara no desempenho de suas atribuições;
III – exercer as competências que lhe forem delegadas.
Art. 9º – Compete ao Secretário Geral da Câmara:
I – organizar e dirigir os serviços a cargo da Secretaria e manter sob sua direta fiscalização os arquivos da Câmara;
II – encaminhar processos de mediação ou de arbitragem à Turma competente; e III – fixar as custas com procedimentos de mediação e arbitragem, e os honorários dos mediadores e árbitros, em conformidade com o “Regimento de Custas e Honorários”.
Art. 10 – A Secretaria da Câmara será integrada pelos servidores do Conselho Seccional alocados na Comissão das Sociedades de Advogados.
Parágrafo Único – A Secretaria será responsável pela guarda e movimentação de processos e documentos da Câmara.
Seção V – Organização das Turmas
Art. 11 – A Câmara é dividida em duas Turmas, cada qual deverá ter um Presidente e um Vice-Presidente.
§ 1º – Cabe à Primeira Turma, composta por cinco (5) integrantes, processar as mediação submetidas à Câmara.
§ 2º – Cabe à Segunda Turma, composta por nove (9) integrantes, processar as arbitragens submetidas à Câmara.
Art. 12 – O Presidente do Conselho Seccional da OAB/RJ deverá nomear o Presidente e o Vice-Presidente de cada Turma.
Parágrafo único: Na hipótese de vacância em cargo de Presidente ou Vice-Presidente de Turma, o Presidente do Conselho Seccional da OAB/RJ deverá nomear substituto.
Art. 13 – Cabe ao Presidente da 1ª Turma: I – presidir as sessões da Turma;
II – distribuir na Turma os procedimentos de mediação;
III – atuar nos procedimentos em que for mediador.
Art. 14 – Cabe ao Presidente da 2ª Turma:
I – presidir as sessões da Turma e proferir voto de qualidade, em caso de empate; II – distribuir na Turma os procedimentos arbitrais;
III – indicar, dentre os membros do tribunal arbitral, o seu presidente; IV – votar nos procedimentos de arbitragem em que for árbitro.
Art. 15 – Cabe aos Vice-Presidente de cada Turma:
I – substituir o Presidente nas suas ausências eventuais ou impedimentos; II – convocar as sessões da Turma, na ausência do Presidente;
III – atuar nos procedimentos em que for mediador ou árbitro;
IV – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, exercendo as competências que lhes forem delegadas.
Art. 16 – Em cada Turma deverá atuar um defensor dativo, nomeado pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB/RJ.
Art. 17 - As sessões das Turmas serão convocadas pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - A convocação será realizada por carta, fac-símile, mensagem eletrônica ou outro meio de comunicação, enviada a todos os membros da Turma, com 5 (cinco) dias de antecedência, fixando o dia, a hora e a ordem do dia.
§ 2º - A convocação será desnecessária quando os membros da Turma tomarem ciência da data e horário na sessão anterior.
§ 3º - As sessões deliberarão somente sobre os assuntos da pauta da convocação.
§ 4º - O quorum para instalação dos trabalhos será a maioria absoluta dos membros da Turma, e cada membro terá direito a um voto.
§ 5º - As reuniões deverão ser presididas e conduzidas pelo Presidente, ou, em sua ausência, pelo Vice-Presidente.
§ 6º - As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate, ou, em sua ausência, pelo Vice-Presidente.
Capítulo Segundo - Normas Gerais de Mediação e Arbitragem Seção I – Regras gerais
Art. 18 – A Câmara só poderá administrar mediações e processar e julgar arbitragens que versem sobre direito patrimonial disponível e cujo objeto seja matéria indicada no art. 6º deste Regulamento.
Art. 19 – As partes que participarem de mediação ou arbitragem administrada pela Câmara sujeitam-se aos termos deste Regulamento.
Art. 20 – No curso de procedimento arbitral ou de mediação, caberá ao mediador, ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral decidir as questões a respeito das quais seja omisso o presente Regulamento.
Parágrafo único – Aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil a todos os procedimentos contemplados neste Regulamento.
Art. 21 – Se uma parte não for encontrada ou for revel, deverá ser representada no procedimento arbitral arbitragem pelo defensor dativo da Turma competente.
§ 1º – O defensor dativo da 1ª Turma auxiliará a parte, sem advogado, nas audiências de mediação.
§ 2º – Na hipótese de suspeição, impedimento ou se, por qualquer outro motivo, o defensor dativo da Xxxxx competente não puder representar a parte não encontrada ou revel, o Presidente da Câmara deverá indicar outro advogado para atuar como defensor dativo daquela parte, no procedimento de mediação ou arbitragem.
Seção II – Prazos
Art. 22 – Os prazos previstos neste Regulamento serão computados na forma do Código de Processo Civil.
Art. 23 – Os prazos aplicáveis, incluindo os prazos constantes deste Regulamento e o prazo legal para apresentação de sentença arbitral, poderão ser alterados por acordo entre as partes ou por determinação do mediador, do árbitro único ou do tribunal arbitral.
Seção III – Comunicações
Art. 24 – Todas as Comunicações deverão ser remetidas à Secretaria da Câmara, em vias bastantes para suprir cada uma das partes, cada árbitro e a Secretaria.
Parágrafo único – A Secretaria encaminhará cada uma das vias das comunicações aos árbitros e às partes, de acordo com os endereços por eles fornecidos.
Seção IV – Confidencialidade
Art. 25 – Salvo acordo em contrário entre as partes, ou se exigido por norma legal ou determinação judicial, os membros do Tribunal Arbitral e da Câmara manterão confidencialidade sobre os assuntos relacionados aos procedimentos de mediação e arbitragem.
Seção V – Impedimento e Suspeição
Art. 26 – Não poderão exercer a função de mediador ou árbitro as pessoas cujos fatos ou atos caracterizem relação de impedimento ou suspeição, nos termos do Código de Processo Civil.
Art. 27 – Os mediadores e árbitros deverão ser e permanecer independentes e proceder com imparcialidade, competência, diligência e discrição.
Art. 28 – Antes de sua investidura, o advogado indicado como mediador ou árbitro deverá revelar qualquer fato que possa denotar dúvida justificada quanto a sua imparcialidade e independência.
Parágrafo único – O mediador ou árbitro deverá dar ciência imediata e por escrito à Câmara e às partes de qualquer fato ou circunstância superveniente que possa pôr em dúvida sua imparcialidade ou independência.
Art. 29 – A parte interessada em argüir o impedimento ou suspeição de mediador ou árbitro deverá fazê-lo junto à Câmara, no prazo de 15 dias da ciência da designação, ou do momento em que teve conhecimento dos fatos ou circunstâncias que a levam a deduzir tal pretensão, mediante pedido justificado e a apresentação das provas pertinentes.
§1º – A Câmara deverá encaminhar a argüição de impedimento ou suspensão à Turma competente, para apreciação e decisão.
§ 2º – Ouvido o mediador ou árbitro, bem como as demais partes, a Turma competente deverá se pronunciar, por maioria dos votos, sobre a admissibilidade da argüição e sobre o mérito.
Art. 30 – Serão definitivas as decisões da Turma competente com relação à indicação, ratificação, recusa e substituição de mediador ou árbitro.
Art. 31 –Será substituído o mediador ou árbitro:
I – quando argüição de impedimento ou suspeição for acatada pela Turma competente;
II – que se tornar impossibilitado para o exercício da função; III – que renunciar à função; e
IV – por solicitação de todas as partes.
Art. 32 – Na hipótese de vacância ou substituição de árbitro ou mediador, o substituto deverá ser o integrante da Turma competente que seguirem o substituído, em ordem de antiguidade de inscrição na OAB/RJ.
Parágrafo único – Na hipótese de substituição do mediador ou árbitro no curso da mediação ou arbitragem, a Turma competente decidirá sobre a necessidade de se repetir alguma audiência ou testemunho anteriormente realizado.
Seção VI – Custas e Honorários
Art. 33 – As custas com procedimentos de mediação e arbitragem, e os honorários dos mediadores e árbitros deverão ser fixados pelo Secretário Geral da Câmara, após o pedido de instauração de procedimento de mediação ou arbitragem, em conformidade com o “Regimento de Custas e Honorários”.
Art. 34 – Compete ao Conselho Seccional da OAB/RJ aprovar o “Regimento de Custas e Honorários”e suas alterações.
Capítulo Terceiro – Procedimento de Mediação
Art. 35 – A parte que desejar submeter controvérsia à mediação deverá solicitá-lo à Câmara, através de requerimento escrito, endereçado ao Secretário-Geral, no qual deverá arrolar os fatos e os argumentos de direito que fundamentam sua pretensão.
Parágrafo único – O requerimento deverá ser instruída com a documentação pertinente.
Art. 36 – O requerimento de mediação será encaminhado pelo Secretário-Geral ao Presidente da turma competente, que distribuirá o processo a um dos integrantes dessa Turma.
§ 1º - As partes, de comum acordo, poderão escolher outro mediador, preferencialmente dentre os demais membros da turma competente.
§ 2º - A indicação, pelas partes, de mediador que não integre a turma competente deverá ser ratificada pela voto afirmativo da maioria dos membros dessa Turma.
Art. 37 – Recebido o requerimento pelo mediador, este designará dia, hora e local onde realizará a audiência inicial de mediação, que deverá ser comunicada às partes, com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo único – A comunicação ao requerido conterá a recomendação de que ele deverá comparecer à audiência inicial de mediação acompanhado de advogado.
Art. 38 – Os honorários do mediador e as custas da mediação, fixados pelo Secretário Geral de acordo com o “Regimento de Custas e Honorários”, deverão ser pagos pelo requerente antes da audiência inicial de mediação.
Art. 39 – A audiência inicial de mediação deverá ser realizada, preferencialmente, em espaço físico disponibilizado pela OAB/RJ, em sua sede social ou em suas sub-seções.
Art. 40 – O mediador, dentre outras medidas visando fomentar a celebração de acordo, poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais e promover as diligências que entender necessárias.
Parágrafo Único – O mediador poderá apresentará às partes termos e condições que lhe pareçam capazes de conduzir a um acordo.
Art. 41 – Levada a cabo a mediação, o mediador tomará por termo a transação, se obtida, ou consignará sua impossibilidade.
Parágrafo único - A mediação também terminará:
I – caso os honorários do mediador e as custas da mediação não tenham sido pagos antes da audiência inicial de mediação; e
II – por iniciativa de qualquer das partes, mediante notificação ao mediador da decisão de não mais participar do procedimento.
Art. 42 – Encerrado sem acordo o procedimento de mediação, as partes estarão livres para adotar as medidas cabíveis para a defesa de seus interesses, inclusive a instauração de arbitragem ou a propositura de ação judicial.
Art. 43 – Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante o procedimento de mediação prejudicará o direito de qualquer parte em eventual arbitragem ou processo judicial.
Art. 44 – Em processo judicial ou arbitragem que se relacione com divergência objeto de mediação:
I – o mediador não poderá atuar como árbitro, advogado ou perito; e II – as partes não poderão arrolá-lo como testemunha.
Parágrafo único: As partes não poderão, em processo judicial ou arbitragem relacionado com divergência que tenha sido objeto de mediação conduzida pela Câmara:
I – revelar qualquer proposta ou sugestão que, no curso da mediação, haja sido feita por qualquer uma das partes ou pelo mediador, com o propósito de lograr acordo; e
II – alegar a circunstância de haver qualquer uma das partes, no curso da mediação, indicado estar pronta a aceitar proposta de acordo.
Capitulo Quarto – Procedimento de Arbitragem Seção I – Pedido de Arbitragem, Contestação e Reconvenção
Art. 45 – A parte que deseje instituir procedimento arbitral perante a Câmara deverá apresentar requerimento de instauração de arbitragem, endereçado ao Secretário Geral.
Parágrafo Primeiro – O requerimento de arbitragem deverá conter: I – nome e qualificação das partes envolvidas;
II – breve relato sobre a questão controversa e seus fundamentos jurídicos; III – indicação do pedido e, se possível, o montante envolvido;
IV – referência à convenção de arbitragem, se houver, e indicações quanto ao número de árbitros e demais considerações pertinentes à arbitragem; e
V –cópia da documentação pertinente.
Parágrafo Segundo – Os honorários dos árbitros e as custas da arbitragem, fixados pelo Secretário Geral de acordo com o “Regimento de Custas e Honorários”, deverão ser pagos pelo requerente, antes ou concomitantemente com a apresentação de requerimento de instauração de arbitragem.
Art. 46 – O Secretário Geral da Câmara deverá encaminhar os autos ao Presidente da 2ª Turma, que, por sua vez, enviará às partes demandadas cópia do requerimento de arbitragem e dos documentos apresentados pelo requerente, para apresentar sua resposta, no prazo de 30 dias.
Parágrafo único – A critério do Presidente da Turma, o prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante petição motivada.
Art. 47 – Poderá o requerido formular pedido reconvencional, que deverá ser apresentado no mesmo prazo de resposta, e deverá conter os elementos indicados no parágrafo primeiro do art. 45, acima.
Art. 48 – O requerente terá prazo de 30 dias para manifestar-se sobre a reconvenção, que poderá ser prorrogado, nos termos do parágrafo único do Art. 46, acima.
Art. 49 – A Câmara não poderá dar prosseguimento à arbitragem, se houver recusa ou revelia de qualquer das partes, salvo se existir cláusula compromissória ou compromisso arbitral, previamente avençada.
Parágrafo único - Promovida a arbitragem, em atendimento ao disposto no caput deste artigo, a parte revel será intimada de todos os atos procedimentais e poderá ingressar no processo a qualquer tempo, no estado em que este se encontrar.
Seção II – Tribunal Arbitral
Art. 50 – A disputa submetida a arbitragem perante a Câmara poderá ser dirimida por árbitro único ou por tribunal arbitral composto por três árbitros, dependendo do disposto na cláusula compromissória ou no compromisso arbitral.
Art. 51 – Se nada tiver sido avençado em convenção de arbitragem, e se as partes não lograrem acordo a esse respeito, a arbitragem deverá ser processada e julgada por tribunal arbitral composto por três árbitros.
Art. 52 – Transcorrido o prazo de resposta, o Presidente da 2ª Turma nomeará, dentre os integrantes dessa Turma, o árbitro único ou o presidente do Tribunal Arbitral.
Parágrafo único - Salvo o disposto em sentido diverso neste Regulamento ou na convenção de arbitragem, os demais membros do Tribunal Arbitral serão os dois integrante da 2ª Turma que seguirem o Presidente, em ordem de antiguidade de inscrição na OAB/RJ.
Art. 53 – As partes, de comum acordo, poderão requerer que elas mesmas indiquem os árbitros, dentre os membros da 2ª Turma desta Câmara.
Parágrafo único - A indicação, pelas partes, de árbitro que não integre a 2ª Turma desta Câmara deverá ser ratificada pela voto afirmativo da maioria dos membros daquela Turma.
Art. 54 – Transcorrido o prazo para apresentação de pedido de recusa de árbitro, ou após a decisão sobre argüição de recusa, o Presidente da 2ª Turma deverá enviar comunicação às partes informando a confirmação dos árbitros.
Seção III – Procedimento Arbitral
Art. 55 – Após a confirmação dos membros do Tribunal pelo Presidente da 2ª Turma, o Tribunal abrirá o prazo comum de 5 dias úteis para manifestações complementares.
Art. 56 – Com base na documentação recebida ou em presença das partes, o Tribunal deverá elaborar compromisso arbitral (“Compromisso”), do qual constará:
I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros; III – a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Parágrafo único –Concomitantemente à assinatura do Compromisso, o Tribunal deverá apresentar às partes calendário estimativo, descrevendo os próximos procedimentos e prazos da arbitragem.
Art. 57 – O Tribunal terá a faculdade de decidir sobre a sua própria competência e sobre a existência, eficácia ou validade da convenção de arbitragem.
Parágrafo único – A parte que pretender argüir as questões referidas no caput deste artigo deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição do Tribunal.
Art. 58 – Salvo acordo em contrário das partes, o Tribunal poderá reunir-se, inclusive com as partes e demais pessoas envolvidas no procedimento, em qualquer local que entenda adequado.
Art. 59 – Na condução da arbitragem, o Tribunal poderá adotar os procedimentos necessárias e compatíveis com os princípios da liberdade, informalidade e celebridade, respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes e do devido processo legal.
Seção IV – Provas
Art. 60 – Cada parte terá o ônus de provar os fatos que demonstram sua pretensão. Não obstante, em qualquer fase do procedimento, o Tribunal poderá determinar às partes que produzam as provas que julgue necessárias.
Art. 61 – O Tribunal dará ciência às outras partes de qualquer prova apresentada por uma parte no curso do procedimento.
Art. 62 – Se uma parte, devidamente convocada a produzir prova ou tomar qualquer outra medida não o fizer no prazo estabelecido pelo Tribunal, sem apresentar motivo justificado para tanto, este poderá proferir a decisão arbitral com as provas que lhe foram apresentadas.
Art. 63 – O Tribunal poderá determinar a produção de prova pericial, de ofício ou a requerimento de uma parte. As partes terão prazo comum de 3 dias para a apresentação de quesitos e designação de assistentes técnicos.
Seção V – Audiências
Art. 64 – As partes serão notificadas de todas as audiências com antecedência mínima de 10 dias de sua realização.
Art. 65 – Instalada a audiência, o presidente do Tribunal convidará as partes a produzirem as alegações e provas, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, manifestando-se em primeiro lugar a parte requerente e, em seguida, a requerida.
Parágrafo Único – O depoimento pessoal e oitiva de testemunhas poderão ser realizados por meio de videoconferência, ou por forma que utilize como meio adequados de comunicação de dados, voz e imagem.
Art. 66 – Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o Tribunal levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença.
Parágrafo único –na hipótese de ausência de testemunha, sem justa causa, poderá o Tribunal ou seu presidente requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente.
Art. 67 – Encerrada a instrução, o Tribunal poderá deferir prazo de 5 dias para que as partes ofereçam alegações finais, de forma sucinta.
Seção VI – Medidas Cautelares, Coercitivas ou Antecipatórias.
Art. 68 – Por solicitação, ou a seu exclusivo critério, o Tribunal poderá determinar medidas cautelares, coercitivas ou antecipatórias.
Art. 69 – Se houver necessidade de medida de urgência, e ainda não instalado o Tribunal, as partes poderão requerer medidas cautelares ou coercitivas à autoridade judicial competente. Neste caso, a parte deverá imediatamente, dar ciência do pedido à Câmara.
Seção VII – Sentença Arbitral
Art. 70 – O Tribunal Arbitral fixará, caso a caso, o prazo para apresentação da sentença arbitral.
Art. 71 –A decisão do Tribunal Arbitral será tomada pela maioria absoluta.
Art. 72 – O árbitro que divergir da maioria poderá, se quiser, declarar seu voto em separado.
Art. 73 – A sentença arbitral conterá necessariamente:
I – o relatório, com o nome das partes e a indicação do objeto do litígio; II – os fundamentos da decisão;
III –o dispositivo, em que serão resolvidas as questões submetidas pelas partes; e IV – a data e local em que foi assinada.
Art. 74 – A sentença arbitral será assinada por todos os membros do Tribunal Arbitral. Caberá ao Presidente do Tribunal, na hipótese de um dos árbitros não firmar a sentença, certificar tal fato e justificá-lo.
Art. 75 – A sentença arbitral decidirá sobre as responsabilidades das partes acerca das custas e das despesas com a arbitragem, que, como regra geral, deverão ser arcadas pela parte vencida, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 76 – Se no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro poderá, a pedido das partes, declarar tal fato, mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos constantes do art. 73.
Art. 77 – Proferida a sentença arbitral, dar-se-á por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o Presidente do Tribunal, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 78 – No prazo de 5 dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao Tribunal que:
I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral; ou
II – esclareça alguma obscuridade ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Art. 79 – O tribunal decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes.
Seção VIII – Eficácia da Sentença Arbitral
Art. 80 – A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida por órgão competente do Poder Judiciário e constitui título executivo judicial.