PREFEITURA MUNICIPAL DE
PREFEITURA
MUNICIPAL DE
SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 Xxxxxx
Tel.: (00) 0000-0000 - Telefax: (00)0000-0000
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
XXX 00000-000 - Minas Gerais
CNPJ: 01.611.138/0001-90
CONTRATO Nº: 010/2019 P. LICITATÓRIO Nº: 010/2019 P. PRESENCIAL Nº: 004/2019 |
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE E A PESSOA FÍSICA XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX, NA SEGUINTE FORMA: |
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE/MG, com sede administrativa à Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx/XX, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, Produtor Rural, Carteira de Identidade nº 19.486.392 SSPSP, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Orlando Brites, nº 74, São Cristóvão, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, CEP: 36.132-000.
CONTRATADO: XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, pessoa física inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade sob nº MG-10.736.925 SSP/MG, residente e domiciliado à Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx na cidade de Santa Bárbara do Monte Verde/MG.
As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato de Prestação de Serviços junto ao Centro de Referencia de Assistência Social – CRAS, cujas atribuições são as constantes nesse contrato que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1.1 - O presente contrato tem por objeto a Contratação de profissionais de diversas áreas (Capoeira, Futebol, Música, Artesanato e Reforço Escolar) para manutenção do núcleo do Centro de Referencia de Assistência Social -CRAS, em atendimento a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social de Santa Bárbara do Monte Verde/MG
Parágrafo único. Os materiais necessários para a realização das tarefas será de responsabilidade da CONTRATANTE.
CLAUSULA SEGUNDA
DO PROCEDIMENTO
2.1 - As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente contrato administrativo para a prestação de serviços de INSTRUTOR DE CAPOEIRA tendo em vista a homologação do processo Licitatório nº 010/2019, Pregão presencial nº 004/2019, com base no que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, nos termos da legislação vigente aplicável à matéria, assim como, pelas condições do Edital e seus anexos e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLAÚSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1 - A CONTRATANTE deverá:
3.1.1 - Efetuar o devido pagamento ao CONTRATADO referente aos serviços executados, em conformidade com as Cláusulas 8ª e seguintes;
3.1.2 - Proporcionar condições para a boa execução dos serviços;
3.1.3 - Remeter advertência ao CONTRATADO, por escrito, quando os serviços não estiverem sendo executados de forma satisfatória;
3.1.4 - Indicar servidor da CONTRATANTE responsável pela fiscalização dos serviços prestados pelo CONTRATADO.
3.2 - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
3.2.1 - O CONTRATADO obriga-se a zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança, bem como manter-se limpo e asseado, quer no aspecto do vestuário, quer de higiene pessoal.
3.2.2 - Os serviços serão prestados pelo CONTRATADO que não poderá manter comportamento tido como impróprio para a função.
3.2.3 - O CONTRATADO fica obrigado a acatar e atendam a todas as instruções emanadas do servidor designado pela CONTRATANTE para fiscalizar a execução dos serviços.
3.2.4 - O CONTRATADO responsabilizar-se-á por todos os danos causados à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA
DO PREÇO
4.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelo objeto deste contrato o valor global de R$ 6.176,50 (seis mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos), sendo pagos em 11 parcela mensais de R$ 561,50 (quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) com a primeira parcela vencendo 30 dias após assinatura do contrato e as demais sucessivamente, devendo a ultima parcela ser paga até dia 31 de dezembro de 2019.
CLÁUSULA QUINTA
DO PAGAMENTO
5.1 - O CONTRATADO assinará recibo referente ao período vencido.
5.2 - Somente após o cumprimento da cláusula anterior será autorizado o pagamento ao CONTRATADO, até o (10º) dia útil subseqüente para o período vencido.
5.3 - Na eventualidade da aplicação da multa prevista na Cláusula 9ª, esta deverá ser liquidada simultaneamente com o pagamento da parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
Parágrafo único. Caso a multa não seja recolhida, conforme previsto no item anterior, esta será descontada do pagamento da parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
CLÁUSULA SEXTA
DA EXECUÇÃO, ALTERAÇÃO, INEXECUÇÃO OU RESCISÃO
6.1 - O presente contrato regular-se-á no que concerne à sua execução, inexecução ou rescisão pelas disposições contidas na legislação vigente, por suas cláusulas e pelos preceitos e princípios do direito público.
Parágrafo único. Em caso de comprovada insuficiência de desempenho, o servidor será dispensado do cargo.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PRAZO
7.1 - O prazo de vigência do contrato será, a partir da data de assinatura, até o dia 31 de dezembro de 2019, com carga horária semanal de 04 horas, sendo distribuída de segunda a sexta-feira, no horário definido de acordo com a Coordenação do CRAS, perfazendo um total de 16 horas por mês.
CLÁUSULA OITAVA
DAS CONDIÇÕES GERAIS
8.1 - Não será permitida a subcontratação de serviços.
8.2 - O CONTRATADO, na prestação dos serviços objeto do presente contrato, não terá qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
8.3 - A CONTRATANTE reserva-se o direito de não receber os serviços em desacordo com o previsto neste contrato, podendo rescindi-lo, nos termos do art.78, da Lei Federal nº 8.666/93.
8.4 - É vedado o consumo ou guarda de bebidas alcoólicas nas dependências dos locais onde os serviços serão executados.
CLÁUSULA NONA
DAS PENALIDADES
9.1 - Pelo descumprimento total ou parcial das condições previstas no contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar ao CONTRATADO as sanções previstas em Lei, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis.
9.2 - O atraso injustificado no início da prestação do serviço ou na sua execução acarretará, ao CONTRATADO, multa de mora de (5%) cinco por cento sobre o valor global do contrato, para cada dia de atraso.
9.3 - A multa de que trata o item anterior não impedirá a rescisão unilateral do contrato pala CONTRATANTE.
9.4 - A multa prevista na Cláusula 9.2ª será recolhida no prazo de (02) dois dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso serão cobradas judicialmente;
9.5 - Os valores das multas serão fixados em real e convertidos pelo IPCA na data de sua liquidação.
9.6 - As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do representante da CONTRATANTE, se entender as justificativas apresentadas pelo CONTRATADO como relevantes.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS COMUNICAÇÕES
10.1 - As comunicações entre as partes contratantes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão sempre feitas por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1 - A despesa referente aos serviços objeto do presente contrato será empenhada sob dotação sob nº:
3.3.90.36.00.2.08.01.08.244.008.2.0064 – Manut. de Serviços Conv. e Fortalecimento de Vínculos – Fonte de Recurso – 00.01.29
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DO FORO
12.1 - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do Contrato, as partes elegem o foro da comarca de Rio Preto/MG.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Santa Bárbara do Monte Verde/MG, 11 de fevereiro de 2019.
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Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Monte Verde
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Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Contratado
Testemunhas:
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