ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR045640/2013
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 26/08/2013 ÀS 15:09
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA, CNPJ n. 88.587.357/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
E
SIND DOS TRAB NA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO DE CAXIAS SUL, CNPJ n. 88.661.681/0001-80, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial nacional.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado, a partir de 01 de fevereiro de 2013 um salário normativo mínimo de R$ 820,00(oitocentos e vinte reais) mensais, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
O salário normativo mínimo previsto acima somente terá existência em contratos a prazo indeterminado ou após 90 (noventa) dias de contrato de experiência do empregado na empresa.
Enquanto contrato de experiência, que para unicamente esse efeito de salário normativo deverá no máximo ser de 90 (noventa) dias, os empregados terão um salário de ingresso para prova de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais) mensais, a partir de 01 de fevereiro de 2013. Este salário formará base para eventual procedimento coletiva futuro de qualquer natureza.
O salário normativo e de ingresso para prova não serão considerados salários profissionais ou substitutivos do salário mínimo legal.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de fevereiro de 2013, a Cooperativa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01 de fevereiro de 2012 e com remuneração de até R$ 2.896,00 em janeiro de 2013, uma variação salarial de 8,13% (oito virgula treze por cento) a incidir sobre os salários praticados no mês de fevereiro de 2012.
A partir de 01 de fevereiro de 2013, a Cooperativa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01 de fevereiro de 2012 e com remuneração superior R$ 2.896,00 em janeiro de 2013 uma variação salarial correspondente a parcela fixa de R$ 207,00 à ser adicionada aos salários praticados no mês de fevereiro de 2012.
Os empregados admitidos entre 01 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013, observados os critérios definidos na tabela de proporcionalidade infra, terão seus salários compostos, nas datas previstas na tabela de proporcionalidade abaixo, pelo critério de proporcionalidade, tomado por base, para esse fim, os meses efetivamente trabalhados no período e o critério utilizado para a concessão da variação, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de fevereiro de 2013) com incidência sobre os salários de admissão.
Admissão | Percentual para a folha de fevereiro/2012 |
Fevereiro/2012 | 8,13% |
Março/2012 | 7,45% |
Abril/2012 | 6,78% |
Maio/2012 | 6,10% |
Junho/2012 | 5,42% |
Julho/2012 | 4,74% |
Agosto/2012 | 4,07% |
Setembro/2012 | 3,39% |
Outubro/2012 | 2,71% |
Novembro/2012 | 2,03% |
Dezembro/2012 | 1,36% |
Janeiro/2013 | 0,68% |
TABELA DE PROPORCIONALIDADE SALÁRIOS DE ADMISSÃO DE ATÉ R$ 2.896,00
SALÁRIO E ADMISSÃO SUPERIOR A R$ 2.896,00
Admissão | Valor em R$ para a folha de fevereiro/2012 |
Fevereiro/2012 | 207,00 |
Março/2012 | 189,75 |
Abril/2012 | 172,50 |
Maio/2012 | 155,25 |
Junho/2012 | 138,00 |
Julho/2012 | 120,75 |
Agosto/2012 | 103,50 |
Setembro/2012 | 86,25 |
Outubro/2012 | 69,00 |
Novembro/2012 | 51,75 |
Dezembro/2012 | 34,50 |
Janeiro/2013 | 17,25 |
Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
Os empregados demitidos a partir de fevereiro de 2013 e que façam jus às correções salariais supra referidas, deverão procurar a Cooperativa a contar do protocolo do presente Acordo Coletivo de Trabalho para receberem o pagamento através de rescisão contratual complementar.
Eventuais diferenças relativas aos pagamentos acima, serão satisfeitas junto com a folha de pagamento do mês de agosto de 2013.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente quitado o período revisando de 01 de fevereiro de 2012 até 31 de janeiro de 2013, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos (01 e subitens) formarão base para eventual procedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS DO PERÍODO REVISANDO
Quaisquer variações salariais concedidas entre 01 de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2013, poderão ser utilizadas para compensação com as variações aqui previstas, de vez que ficam, desde já incorporados todos os reajustes salariais, espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados previstos de 01 de fevereiro de 2012 até 31 de janeiro de 2013, inclusive, zerando quaisquer índices da categoria até 01 de fevereiro de 2013.
As variações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção das concedidas neste Acordo Coletivo de Trabalho (cláusula 01 e subitens), praticadas a partir de 1º de fevereiro de 2013 e na vigência da presente, poderão ser utilizados como antecipações e compensações em procedimentos coletivos futuros, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda, decorrentes de política salarial.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINATIVO DOS SALÁRIOS
A Cooperativa, por ocasião do pagamento dos salários a seus empregados, entregar-lhes-ão discriminativos com as parcelas pagas e os descontos eventualmente realizados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - QUINQÜÊNIO
A Cooperativa, exclusivamente dentro do período em que tiver vigência a presente convenção, concederá aos seus empregados uma remuneração adicional por tempo de serviço por qüinqüênio trabalhado, prestado pelo mesmo empregado ao mesmo empregador, a partir de 01 de fevereiro de 2013, de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) mensais. Este valor formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
Fica instituída, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea "t", do inciso "V", do § 9º, do art. 28, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados em atividade nas empresas na data de concessão do benefício:
DO PLANO:
a) a ajuda educacional aqui prevista será paga aos trabalhadores estudantes ou que tenham filhos em idade escolar e que o solicitem de forma escrita;
b) somente será paga a ajuda educacional aqui estabelecida aos trabalhadores estudantes que estejam matriculados no 1º e 2º grau de curso oficial e regular, ou que tenham filhos matriculados no 1º e 2º grau de curso oficial e regular;
c) deverá ter 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência no ano ou semestre anterior à data de pagamento da ajuda educacional aqui prevista;
e) deverá, ainda, ser apresentado às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano em curso na data do pagamento da ajuda educacional aqui prevista.
DAS CONDIÇÕES:
Mediante o atendimento integral dos critérios previstos no PLANO supra, será concedida uma ajuda de custo educacional pela Cooperativa, que de qualquer modo ainda não o concedam, correspondente a um kit de material escolar, limitado ao valor de R$ 207,00 (duzentos e sete reais), impossibilitada a integração ao salário para qualquer efeito e observados os seguintes requisitos:
O kit de material escolar corresponderá única e exclusivamente à respectiva relação oficial estabelecida pela escola em que comprovadamente estiver matriculado o empregado ou seu filho dependente.
A relação de material escolar será apresentada à Cooperativa até a data de 15 de março de 2013, podendo a mesma optar por autorizar a aquisição do material pelo próprio empregado junto a estabelecimento comercial
credenciado, ou a empresa adquirir o material necessário para posterior entrega ao empregado.
A Cooperativa deverá disponibilizar o kit de material escolar ao empregado ou seu filho dependente até a data de 31 março de 2013.
Na hipótese do kit de material escolar resultar em valor inferior a R$ 207,00 (duzentos e setereais),nenhum outro direito será assegurado ao empregado ou seu filho dependente. Na hipótese do kit de material escolar resultar em valor superior a R$ 207,00 (duzentos e sete reais), deverá o empregado ou seu filho dependente excluir os itens que entender desnecessários, até atingir o valor definido de R$ 207,00 (duzentos e sete reais).
Em qualquer hipótese, a ajuda de custo educacional será limitada a 01 (um) benefício por empregado, podendo ser atribuída a 01 (um) filho dependente do mesmo, desde que o empregado não utilize o benefício;
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A Cooperativa pagará, no caso de falecimento de empregados, às agências funerárias responsáveis pelos serviços, quantia equivalente a 1,5 (um e meio) salários normativos mínimos da Categoria, a título de auxílio funeral, a qual repassará o valor correspondente aos dependentes devidamente habilitados.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO / AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurado aos empregados o direito à percepção da gratificação natalina mesmo que tenham percebido auxílio doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 06 (seis) meses.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
Aos empregados que estiverem a 12 (doze) meses de sua possível aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, terão neste período garantia de emprego condicionada a:
Tenham uma efetividade mínima de 08 (oito) anos na mesma empresa;
Comuniquem o início do período de doze (12) meses, em forma de ofício assinado por si, assistido pelo Sindicato Profissional, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá constar, para validade, o obrigatório ciente da empresa;
A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício ou não lhe for concedida a aposentadoria, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia de emprego em causa;
A garantia de emprego só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo viável renová-la; O empregado que receber aviso prévio, a partir desta data não poderá usar do presente dispositivo.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
A Cooperativa anotará nas CTPS dos empregados o respectivo cargo, após comprovação de habilidade e permanente exercício, de acordo com o que determina a legislação vigente.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - SEMANA DE 5 DIAS
Confirmado uso e costume já estabelecido, respeitando, ainda, o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderá a Cooperativa ultrapassar a duração normal de trabalho, inclusive mulheres e menores (arts. 59, 374 e 413 da CLT) até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantindo o repouso semanal remunerado de um dia independente de feriados. A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia concordância do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
A Cooperativa, mediante acordo com a maioria simples dos empregados, poderão suprimir o trabalho, com recuperação das horas não trabalhadas, em dias úteis intercalados entre feriados e fins de semana, e nas trocas de feriados por dias úteis, em estabelecimentos ou setores determinados, ou em sua totalidade.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ARTIGO 60 CLT
A verificação prévia prevista no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho poderá ser realizada por médico do trabalho, com registro no Ministério do Trabalho e Emprego e indicado pela Cooperativa, observados os requisitos legais pertinentes à matéria
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
A Cooperativa poderá fracionar os períodos de férias de seus empregados em até 03 (três) vezes, garantindo-se que os períodos concedidos não sejam inferiores a 10 (dez) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES / FORNECIMENTO, USO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA
A Cooperativa, caso exija o uso de uniformes, deverá gratuitamente e a título de comodato, entregá-los, em número de 02 (dois) ao ano. Os empregados deverão devolver os uniformes usados ao empregador quando do recebimento de uniformes novos ou ao final da relação empregatícia.
Exames Médicos CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAMES MÉDICOS DEMISSIONAIS / VALIDADE
A Cooperativa fica dispensada da realização do exame médico demissional, desde que a realização do último exame médico ocupacional tenha ocorrido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da data de desligamento do empregado, de conformidade com a portaria nº 8, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, publicada no DOU de 08 de maio de 1996.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTOS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES
A Cooperativa descontará de todos os seus empregados em conformidade com aprovação de sua Assembléia Geral Extraordinária e para fins de assistência social, o valor correspondente a 01 (um) dia de salário, já devidamente reajustado pelas disposições aqui compostas, referente à folha de pagamento do mês de agosto de 2013 recolhendo dita importância aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação
de Caxias do Sul, até o dia 10 de setembro de 2013.
A Cooperativa descontará de todos os seus empregados em conformidade com aprovação de sua Assembléia Geral Extraordinária e para fins de assistência social, o valor correspondente a 01 (um) dia de salário, já devidamente reajustado pelas disposições aqui compostas, referente a folha de pagamento do mês de novembro de 2013 recolhendo dita importância aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Caxias do Sul, até o dia 10 de dezembro de 2013.
Dos empregados safristas e daqueles admitidos após a data base, o desconto de 01 (um) dia de salário será feito no primeiro mês de serviço, recolhendo dita importância aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Caxias do Sul, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
O desconto e não recolhimento nas datas aprazadas acarretará uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser recolhido, além de juros de mora e correção monetária até a data do pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica Estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado, em trinta dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CATEGORIAS SINDICAIS ABRANGIDAS
Serão todos os empregados da Cooperativa Santa Clara, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Caxias do Sul, na base territorial acima definida, conforme previsto no instrumento normativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO
O Sindicato profissional e as Cooperativas foram autorizados expressamente a formalizar o presente Acordo Coletivo de Trabalho em seus termos.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EFICÁCIA DA CONVENÇÃO
A eficácia do presente Acordo Coletivo de Trabalho fica condicionado ao prévio depósito de uma via no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a fazer conjuntamente
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas, exclusivamente, pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMINAÇÕES
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho fica estabelecida uma multa por descumprimento de qualquer cláusula aqui estabelecida, no valor de 10 % (dez por cento) do salário normativo da categoria profissional, em favor do empregado prejudicado, a ser apurado através de ação de cumprimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORMA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, instituído com os documentos necessários, é formalizado em quatro
(04) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EFICÁCIA DO INSTRUMENTO NORMATIVO
A eficácia do presente Acordo Coletivo gera efeitos jurídicos e legais, conforme prevê a CLT e Constituição Federal a partir da assinatura do presente instrumento pelas entidades convenentes, sendo válida e aplicável, configurando o interesse entre o sindicato da categoria profisional e Cooperativa.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS
ARLETE XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO DE CAXIAS SUL
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Presidente COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA