Sumário
Políticas para aquisição de bens e contratação de obras financiadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
GN-2349-15
Xxxx xx 0000
XXXXXX XX XXXXXXXX: JANEIRO 2020
Sumário
I. Introdução 6
Propósito 6
Considerações gerais e princípios básicos de aquisições 6
Aplicabilidade das Políticas 8
Modalidades Alternativas para as Aquisições 8
Elegibilidade 9
Contratação Antecipada e Financiamento Retroativo 10
Consórcios 10
Revisão pelo Banco 11
Práticas Proibidas 12
Plano de Aquisições 16
Aquisições Sustentáveis 16
Critérios de Avaliação 16
II. Licitação Pública Internacional 17
A. Generalidades 17
Introdução 17
Tipo e Montante dos Contratos 17
Notificação e Publicidade 18
Pré-qualificação de Licitantes 18
Aquisição em uma Etapa com um Pacote 19
Aquisição em uma Etapa com dois Pacotes 19
Aquisição em Múltiplas Etapas 19
Diálogo Competitivo 20
Parceria para Inovação 20
B. Documentos de Licitação 21
Generalidades 21
Validade e Garantia de Manutenção das Ofertas 21
Idioma 22
Clareza dos Documentos de Licitação 22
Normas Técnicas 23
Uso de Marcas Comerciais 23
Preços 24
Reajuste de Preços 24
Transporte e Seguro 25
Disposições sobre moedas 25
Moeda da Oferta 25
Conversão de Moeda para Comparação de Ofertas 26
Moeda de Pagamento 26
Condições e Métodos de Pagamento 26
Ofertas Alternativas 27
Condições do Contrato 27
Garantia de Cumprimento 27
Cláusulas sobre Liquidação por Danos e Perdas e Bonificações 28
Força Maior 28
Leis Aplicáveis e Resolução de Controvérsias 28
C. Abertura e Avaliação das Ofertas e Adjudicação do Contrato 28
Prazo para preparação das ofertas 28
Procedimento de Abertura das Ofertas 29
Esclarecimentos ou Alterações das Ofertas 29
Confidencialidade 29
Exame das Ofertas 30
Avaliação e Comparação das Ofertas 30
Ofertas Anormalmente Baixas 31
Preferência Nacional 31
Extensão da Validade de Ofertas 31
Qualificação Posterior de Licitantes 32
Melhor Oferta Final 32
Negociações 32
Adjudicação do Contrato 33
Publicação da Adjudicação do Contrato 33
Prazo Suspensivo 34
Reunião Informativa do Mutuário 35
D. Licitação Pública Internacional modificada 35
Operações Relativas a um Programa de Importações 35
Aquisição de Produtos Básicos 35
III. Outros Métodos de Aquisição 36
Generalidades 36
Uso dos Sistemas Nacionais 36
Licitação Limitada 36
Licitação Pública Nacional 37
Comparação de Preços 37
Contratação Direta 38
Administração Direta 38
Aquisições Diretas a Agências Especializadas 39
Agencias de Contratações 39
Agencias de Inspeção 40
Aquisições em Empréstimos a Intermediários Financeiros 40
Parcerias Público-Privadas 40
Contratação Baseada no Desempenho 41
Aquisições com Empréstimos Garantidos pelo Banco 42
Participação da Comunidade nas Aquisições 42
Sistemas Eletrônicos de Aquisições 42
Arrendamento de Ativos com Opção de Compra 43
Aquisição de Bens de Segunda Mão 43
Apêndice 1: Revisão pelo Banco das Decisões em Matéria de Aquisições 34
Programação das Aquisições 34
Revisão Ex Ante 34
Modificações 35
Revisão Ex Post 36
Processo de Devida Diligência Relativo a Sanções Impostas pelo Banco 36
Apêndice 2: Preferências Nacionais 37
Preferência por Bens de Fabricação Nacional 37
Apêndice 3: Guia para os Licitantes 39
Propósito 39
Responsabilidade pelas Aquisições 39
Papel do Banco 39
Informações sobre as Licitações 40
Papel do Licitante 40
Confidencialidade 40
Medidas Tomadas pelo Banco 41
Reunião Informativa do Banco 41
Apêndice 4: Políticas de Aquisição em Empréstimos ao Setor Privado 43
1. Aplicação de políticas ao setor privado 43
2. Métodos de Aquisição 43
3. Conflito de interesses 43
Xxxxxx, abreviaturas e definições
Abreviatura ou definição
Terminologia completa ou definição
BID Banco Interamericano de Desenvolvimento
CIP Transporte e seguro pagos até (… lugar de destino designado) COT Construção, operação, transferência
Dia útil Qualquer dia que seja um dia útil oficial no país do Mutuário. Exclui feriados públicos oficiais do Mutuário.
CPO Construção, propriedade, operação
CPOT Construção, propriedade, operação, transferência CPT Transporte pago até (… lugar de destino designado)
DDP Entregue imposto pago até (… lugar de destino designado)
Documentos de licitação
Documentos preparados pelo Mutuário que estabelecem os direitos e obrigações do Mutuário e fornecedores de bens, obras e serviços que não sejam de consultoria durante o processo de licitação e podem resultar num contrato assinado pelo Mutuário e o fornecedor de bens ou empreiteiro.
DPL Documentos padrão de licitação
FCA Transportador livre (… lugar designado)
IFI Instituição financeira Internacional
LIL Licitação Internacional Limitada
LPI Licitação Pública Internacional
LPN Licitação Pública Nacional
ONG Organização não governamental
PNB Produto Nacional Bruto
Princípios Básicos de Aquisições
Os princípios básicos de aquisições do Banco são: valor pelo dinheiro, economia, eficiência, igualdade de oportunidades, transparência e integridade, conforme estabelecidos nestas Políticas.
RP Relatório do projeto
Solicitação de ofertas
Solicitação de propostas
Documento de licitação que deve ser usado quando o Mutuário pode especificar a totalidade dos requisitos, o que permite às empresas apresentarem ofertas que cumprem os requisitos estabelecidos nos documentos de licitação. Os critérios de avaliação normalmente são expressos em termos monetários.
Documento de licitação que deve ser usado quando o Mutuário não pode especificar claramente seus requisitos (em geral, usado para aquisições complexas e inovadoras), o que permite que as empresas apresentem propostas que variam no grau de cumprimento dos requisitos estabelecidos nos documentos de licitação. Os critérios de avaliação normalmente incluem critérios de pontuação.
UNDB Publicação das Nações Unidas Development Business
I. Introdução Propósito
1.1 O propósito deste documento é informar os executores de projetos financiados total ou parcialmente por empréstimos do Banco 1 ou fundos administrados2 pelo Banco e executados por Beneficiários sobre as políticas que regem a aquisição de bens e contratação de obras e serviços (exceto os de consultoria) 3 necessários à implementação do projeto. O Contrato de Empréstimo regula as relações jurídicas entre o Mutuário e o Banco, sendo estas Políticas aplicáveis à aquisição de bens e contratação de obras para o projeto, conforme previsto no Contrato de Empréstimo. Os direitos e obrigações do Mutuário e dos fornecedores de bens e obras para o projeto são regidos pelos documentos de licitação e pelos contratos firmados entre o Mutuário e os fornecedores de bens e empreiteiros, e não por estas Políticas ou pelo Contrato de Empréstimo. Nenhuma outra parte, além das partes do Contrato de Empréstimo, terá direitos dele decorrentes ou qualquer direito sobre os recursos do empréstimo.
Considerações gerais e princípios básicos de aquisições
1.2 Compete ao Mutuário4 a responsabilidade pela implementação do projeto e, portanto, pela adjudicação e administração de contratos no âmbito do projeto. Por sua vez, o BID, de acordo com seu Convênio Constitutivo, “tomará as medidas necessárias para assegurar que o produto de qualquer empréstimo que conceda ou garanta, ou em que tenha participação, se destinem unicamente aos fins para os quais o empréstimo tenha sido concedido, dando devida atenção às considerações de economia e eficiência”. Embora, na prática, as normas e os procedimentos específicos de aquisições e contratações a serem observados na implementação de um projeto
1 A expressão “Banco” usada nestas Políticas refere-se ao Banco Interamericano de Desenvolvimento e aos fundos por ele administrados; a expressão “empréstimos” inclui todos os instrumentos e métodos de financiamento, as cooperações técnicas e o financiamento de operações. A expressão “Contrato de Empréstimo” compreende todos os instrumentos legais nos quais as operações do Banco são formalizadas.
2 Se houver discrepâncias entre os convênios dos fundos administrados pelo Banco e estas Políticas, prevalecerão os convênios.
3 As referências a “bens” e “obras” contidas nestas Políticas incluem serviços conexos, tais como transporte, seguro, instalação, colocação em funcionamento, treinamento e manutenção inicial, entre outros. “Bens” incluem: produtos básicos (commodities), matérias-primas, maquinaria, equipamento e instalações industriais. As disposições destas Políticas aplicam-se também a serviços licitados e contratados com base na execução de um trabalho físico suscetível de medição, como perfuração, mapeamento e operações similares. Estas Políticas não abrangem serviços de consultoria, aos quais se aplicam as atuais Políticas para Seleção e Contratação de Consultores financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominadas “Políticas de Consultoria”).
4 Em certos casos, o Mutuário atua apenas como intermediário, sendo o projeto executado por outra agência ou entidade. As referências ao Mutuário, contidas nestas Políticas, incluem tais agências e entidades, bem como Submutuários no contexto de subempréstimos e, no caso de cooperações técnicas, o Beneficiário.
dependam de cada caso, os seguintes Princípios Básicos de Aquisições orientam os processos de aquisições no âmbito destas Políticas:
(a) Valor pelo dinheiro: este princípio significa o uso efetivo, eficiente e econômico dos recursos, o que requer uma avaliação dos custos e benefícios relevantes, junto com uma avaliação dos riscos e atributos não relacionados com o preço, conforme apropriado. O preço por si só não representa necessariamente o valor pelo dinheiro, já que outros atributos, tal como a qualidade, a sustentabilidade, a inovação e os custos do ciclo de vida, podem ser priorizados como parte da licitação;
(b) Economia: este princípio se refere à compra de insumos de qualidade apropriada a um preço adequado. O princípio de economia considera o preço e outros fatores relacionados com o preço e não relacionados com o preço, inclusive qualidade, sustentabilidade e custos do ciclo de vida, conforme apropriado, que sustentam o valor por dinheiro. A economia pode considerar a sustentabilidade com critérios específicos, em conformidade com a política de aquisições sustentáveis do Mutuário;
(c) Eficiência: este princípio requer que os processos de aquisição sejam proporcionais ao valor e aos riscos das atividades subjacentes do projeto;
(d) Igualdade: este princípio consiste em dar a todos os licitantes elegíveis, tanto de países Mutuários como não Mutuários membros do Banco,5 a mesma informação e iguais oportunidades de competir na provisão de bens e na execução de obras financiados pelo Banco;
(e) Transparência: este princípio requer que a informação pertinente sobre aquisições seja colocada à disposição das partes interessadas de forma sistemática e oportuna, mediante fontes prontamente acessíveis e amplamente disponíveis a um custo razoável ou sem custo e que se informe adequadamente sobre as atividades das aquisições, inclusive a adjudicação de contratos; e
(f) Integridade: este princípio se refere ao uso do financiamento do Banco conforme aos fins previstos e às práticas de boa governança e requer que todas as partes que participem no processo de aquisição se atenham aos mais altos padrões de ética durante esse processo nos contratos financiados pelo Banco e na execução dos projetos e se abstenham de incorrer em Práticas Proibidas, de acordo com o parágrafo 1.16 e os Procedimentos de Sanções do Banco.
1.3 O Banco considerará um enfoque adequado ao propósito tanto para os resultados previstos como para as modalidades de aquisição ao determinar a proposta mais adequada para alcançar os objetivos e os resultados de desenvolvimento sustentável do projeto, considerando o contexto e o risco para a saúde humana e o meio ambiente e o valor, a natureza e a complexidade da aquisição. Além disso, o Banco poderá considerar incentivar os objetivos de desenvolvimento da contratação nacional e da indústria local no país mutuário.
1.4 A concorrência aberta é a base da licitação pública eficiente. Os Mutuários devem selecionar o método mais apropriado de aquisição. A menos que se justifique outra coisa nas modalidades de
5 Veja os parágrafos 1.8, 1.9 e 1.10.
aquisições, conforme estipulado no Apêndice 1 e através da aplicação dos Princípios Básicos de Aquisições, a Licitação Pública Internacional (LPI), seja através de solicitação de ofertas ou solicitação de propostas devidamente administradas e permitida a inclusão de margens de preferência apropriadas para bens de produção nacional, de acordo com as condições prescritas, usualmente é o método mais apropriado. Portanto, na maioria dos casos o Banco exige que os Mutuários c o n t r a te m a aquisição de bens, a execução de obras e serviços conexos por meio de uma LPI aberta a fornecedores d e b e n s e empreiteiros elegíveis.6 Na Seção II destas Políticas descrevem-se os procedimentos para LPI.
1.5 Quando a L PI não for o método de aquisição mais apropriado, outros métodos de aquisição poderão ser usados. A Seção III descreve os métodos de aquisição alternativos e as circunstâncias em que sua aplicação seria mais apropriada para implementar procedimentos que refletem os Princípios Básicos de Aquisições em todo o ciclo de aquisições. Os métodos que podem ser aplicados para as licitações no âmbito de cada projeto estão discriminados no Contrato de Empréstimo. Os contratos específicos a serem financiados no âmbito do projeto e o método de aquisição, em conformidade com o Contrato de Empréstimo, estão definidos no Plano de Aquisições, conforme indicado no parágrafo 1.18 destas Políticas.
Aplicabilidade das Políticas
1.6 Os procedimentos descritos nestas Políticas aplicam-se a todos os contratos de bens e obras financiados, total ou parcialmente, por empréstimos do Banco.7 Nos contratos de bens e obras não financiados por empréstimos do Banco, o Mutuário pode adotar outros procedimentos. Nesses casos, o Banco requer que os procedimentos a serem utilizados permitam ao Mutuário implantar o projeto com diligência e eficiência em conformidade com os Princípios Básicos de Aquisições do Banco e que os bens a serem adquiridos e as obras a serem contratadas sejam:
(a) de qualidade satisfatória e compatíveis com as características do projeto;
(b) oportunamente entregues ou finalizadas; e
(c) contratados a preços que não afetem adversamente a viabilidade econômica e financeira do projeto.
Modalidades Alternativas para as Aquisições
1.7 A pedido do Mutuário, o Banco poderá aceitar, sujeito às políticas, normas e requisitos operacionais do Banco, que se utilizem e apliquem as normas e procedimentos de aquisições de outro organismo multilateral ou bilateral ou organização internacional e que essa parte assuma una posição de liderança no apoio à execução e ao acompanhamento das atividades de aquisição mediante acordos de confiança mútua. Esses acordos devem ser coerentes com os Princípios Básicos de Aquisições e as disposições do parágrafo 1.2 e assegurar que as Práticas Proibidas, os
6 Veja os parágrafos 1.8, 1.9 e 1.10.
7 Inclui os casos em que o Mutuário emprega um agente de aquisição nos termos do parágrafo 3.11. O Apêndice 4 destas Políticas aplica-se ao setor privado.
Procedimentos de Sanções do Banco, bem como os recursos contratuais do Banco estabelecidos no acordo legal com o Mutuário permitam a aplicação das políticas da organização designada.
Elegibilidade
1.8 Os recursos dos empréstimos do Banco somente podem ser utilizados para o pagamento de bens, obras e serviços contratados com empresas ou indivíduos de países- membros do Banco. A d e m a i s , n o caso de bens, sua origem deve ser de países-membros do Banco. Os indivíduos ou empresas de outros países serão inelegíveis para participação em contratos a serem financiados no todo ou em parte com empréstimos do Banco. Quaisquer outras condições de participação deverão ser limitadas àquelas que forem essenciais para assegurar a capacidade da empresa para levar a cabo os serviços do contrato em questão.
1.9 Com relação a qualquer contrato financiado total ou parcialmente por um empréstimo do Banco, é vedado ao Mutuário negar a pré-qualificação ou pós-qualificação a uma empresa por razões não vinculadas à capacidade e disponibilidade dos recursos necessários à boa execução do contrato, assim como desqualificar qualquer licitante por tais razões. Consequentemente, os Mutuários devem efetuar a devida diligência ao determinar a qualificação técnica e financeira dos licitantes para assegurar sua capacidade em relação ao contrato específico.
1.10 São exceções às regras do parágrafo acima:
(a) as empresas de um país ou os bens nele produzidos poderão ser excluídos se: (i) por meio de lei ou regulamento oficial, o país do Mutuário proibir relações comerciais com tal país, desde que o Banco se convença de que essa exclusão não prejudica a efetiva concorrência para o fornecimento dos bens ou obras necessários, ou (ii) em cumprimento de uma decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, o país do Mutuário proibir a importação de bens ou pagamentos a um determinado país, pessoa ou entidade. Se o país do Mutuário proibir pagamentos a uma empresa ou bens específicos em virtude do cumprimento dessa decisão, a empresa poderá ser excluída.
(b) A empresa ( incluindo seus acionistas, diretores e pessoal-chave) contratada pelo Mutuário para a prestação de serviços de consultoria para a elaboração ou implementação de um projeto, bem como qualquer de suas afiliadas, será desqualificada do subsequente fornecimento de bens e obras ou serviços (nota de rodapé 3) resultantes daqueles serviços de consultoria para tal preparação ou implementação ou a eles diretamente relacionados. Esta disposição não se aplica às várias empresas (consultores, empreiteiros ou fornecedores de bens) que estejam desempenhando, conjuntamente, as obrigações derivadas de um contrato “chave na mão” ou um contrato de projeto e construção.8
(c) Uma empresa (inclusive seus acionistas, diretores executivos e pessoal-chave) que tenha uma relação de negócios, inclusive uma relação de emprego ou outra relação financeira, antes ou durante a execução do contrato, uma relação familiar ou pessoal com um
8 Veja o parágrafo 2.5.
funcionário, consultor, empresa de consultoria do Mutuário ou funcionário do Banco que participe direta ou indiretamente (i) na preparação das especificações técnicas ou atividade equivalente, (ii) no processo de licitação do contrato; ou (iii) na supervisão do contrato, pode ser excluída da adjudicação do contrato, a menos que o conflito derivado dessa relação tenha sido divulgado e resolvido de maneira aceitável para o Banco ao longo do processo de seleção e da execução do contrato.
(d) As empresas estatais do país do Mutuário poderão participar desde que demonstrem que: (i) são jurídica e financeiramente autônomas, (ii) operam sob a égide das leis comerciais e (iii) não são entidades dependentes do Mutuário ou Submutuário.9
(e) Qualquer empresa, indivíduo, matriz ou filial ou qualquer forma de organização, constituída ou integrada por qualquer indivíduo designado como parte contratante que o Banco declare inelegível nos termos dos subparágrafos (b)(v) e (e) do parágrafo 1.16 destas Políticas, referentes a Práticas Proibidas (segundo definição constante do parágrafo 1.16), ou que outra instituição financeira internacional declare inelegível e esteja sujeito ao disposto nos acordos celebrados pelo Banco com relação ao reconhecimento recíproco de sanções, será inelegível para a adjudicação de um contrato financiado pelo Banco ou para a obtenção de benefício financeiro ou de qualquer outra natureza oriundo de um contrato financiado pelo Banco, durante o período determinado pelo Banco.
Contratação Antecipada e Financiamento Retroativo
1.11 O Mutuário poderá t e r i n t e r e s s e e m iniciar as aquisições antes da assinatura do correspondente Contrato de Empréstimo com o Banco. Em tais casos, os procedimentos de aquisições, inclusive o s a v i s o s , deverão estar de acordo com os Princípios Básicos de Aquisições do Banco a fim de que os respectivos contratos venham a ser considerados elegíveis para financiamento do Banco, e o Banco revisará o processo utilizado pelo Mutuário. O Mutuário assume os riscos da contratação antecipada, e a concordância do Banco com os procedimentos, documentação ou proposta de adjudicação não acarreta o seu compromisso em conceder o empréstimo para o projeto correspondente. Se o contrato for assinado, o reembolso pelo Banco de quaisquer pagamentos efetuados pelo Mutuário no âmbito do contrato antes da assinatura do empréstimo é tido como financiamento retroativo, somente sendo permitido nos limites estabelecidos no Contrato de Empréstimo.
Consórcios
1.12 Qualquer empresa pode participar de uma licitação individualmente ou em consórcio, confirmando a responsabilidade solidária, tanto com empresas nacionais como com empresas
9 Exceto no caso das empresas de obras públicas, conforme permitido nos termos do parágrafo 3.9.
estrangeiras, mas o Banco não admite condições que exijam consórcios ou outras formas de associação obrigatória entre empresas.
Revisão pelo Banco
1.13 O Banco revisa os procedimentos, documentos, avaliações de ofertas, recomendações de adjudicação e contratos do Mutuário, a fim de assegurar-se de que o processo de aquisição seja efetuado de acordo com os procedimentos acordados. Os procedimentos de revisão encontram- se descritos no Apêndice 1. O Plano de Aquisições aprovado pelo Banco10 especificará a aplicabilidade dos procedimentos de revisão relativos às diversas categorias de bens e obras a serem financiadas, no todo ou em parte, pelo empréstimo do Banco.
Aquisição Viciada
1.14 O Banco não financia despesas relativas a bens e obras adquiridos em desacordo com as disposições ajustadas no Contrato de Empréstimo e pormenorizadas no Plano de Aquisições.11 Nesses casos, o Banco poderá valer-se de outras medidas previstas no Contrato de Empréstimo e adotar medidas apropriadas, inclusive declarar a aquisição viciada. Mesmo que o contrato tenha sido adjudicado após a obtenção da sua “não objeção”, o Banco poderá declarar a aquisição viciada se concluir que a “não objeção” baseou-se em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário ou que os termos e condições do contrato foram modificados sem a aprovação do Banco.
Referências ao Banco
1.15 Caso o Mutuário queira incluir nos documentos de aquisição alguma referência ao Banco, será adotada a seguinte forma:
“[nome do Mutuário ou Beneficiário] (doravante denominado “Mutuário”) solicitou ou recebeu financiamento (doravante denominado “recursos”) do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado “Banco”), para o custeio do projeto indicado nos documentos padrão de licitação. O Mutuário pretende aplicar uma parte dos recursos para pagamentos elegíveis no âmbito do contrato, objeto destes Documentos de Licitação. Esses pagamentos estarão sujeitos aos termos e condições do Contrato de Empréstimo. Os pagamentos somente serão efetuados mediante solicitação do Mutuário e aprovação pelo Banco, de acordo com os termos e condições do contrato de financiamento entre o Mutuário e o Banco. Nenhuma outra parte além do Mutuário terá qualquer direito decorrente do Contrato de Empréstimo ou relativamente aos recursos do empréstimo.”
10 Veja o parágrafo 1.18.
11 Veja o parágrafo 1.18.
Práticas Proibidas
1.16 O Banco requer que todos os Mutuários (inclusive beneficiários de doações), órgãos executores e órgãos contratantes, bem como todas as empresas, entidades ou indivíduos que estejam atuando como proponentes ou participando de atividades financiadas pelo Banco, inclusive, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, membros do pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionários (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, sejam suas atribuições expressas ou implícitas) observem os mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco12 todos os atos suspeitos de constituir Prática Proibida sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de seleção, negociação ou execução de um contrato. As Práticas Proibidas compreendem (i) práticas corruptas, (ii) práticas fraudulentas, (iii) práticas coercitivas, (iv) práticas colusivas, (v) práticas obstrutivas e (vi) apropriação indébita. O Banco estabeleceu mecanismos para a denúncia de suspeitas de Práticas Proibidas. Qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (OII) do Banco para que se realize a devida investigação. O Banco também adotou procedimentos de sanção para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco das sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção.
(a) Para o cumprimento desta Política, o Banco define os termos indicados a seguir:
(i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de outra parte;
(ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, inclusive a tergiversação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou imprudentemente engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evadir uma obrigação;
(iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar danos ou ameaçar prejudicar ou causar danos, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar indevidamente as ações de uma parte;
(iv) Uma prática colusiva é um acordo efetuado entre duas ou mais partes com o intuito de alcançar um propósito impróprio, inclusive influenciar inapropriadamente as ações de outra parte;
(v) Uma prática obstrutiva consiste em:
(i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar evidência significativa para uma investigação do Grupo BID, ou prestar declarações falsas aos investigadores com a intenção de obstruir uma investigação do Grupo BID;
12 No site do Banco (xxx.xxxx.xxx/xxxxxxxxx) pode-se encontrar informações sobre denúncia de supostas Práticas Proibidas, as normas aplicáveis ao processo de investigação e sanção e o acordo que rege o reconhecimento recíproco de sanções entre instituições financeiras internacionais.
(ii) ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento de assuntos que são importantes para a investigação do Grupo BID ou a continuação da investigação; ou
(iii) todo ato realizado com a intenção de impedir o exercício dos direitos contratuais de auditoria e inspeção do Grupo BID previstos no parágrafo 1.16 (f) ou seus direitos de acesso à informação; e
(vi) A “apropriação indébita” consiste no uso de fundos ou recursos do Grupo BID para um propósito indevido ou para um propósito não autorizado, cometido de forma intencional ou por negligência grave.
(b) Se o Banco determinar que, em qualquer etapa da aquisição ou execução de um contrato, uma empresa, entidade ou indivíduo atuando como proponente ou participando em uma atividade financiada pelo Banco, inclusive, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, membros do pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços, concessionários, Mutuários (inclusive beneficiários de doações), órgãos executores ou órgãos contratantes (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, sejam suas atribuições expressas ou implícitas) cometeu uma Prática Proibida, o Banco poderá:
(i) Não financiar nenhuma proposta de adjudicação de um contrato para a aquisição de bens ou a contratação de obras financiadas pelo Banco;
(ii) Suspender os desembolsos da operação se for determinado, em qualquer etapa, que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, do órgão executor ou do órgão contratante cometeu uma Prática Proibida;
(iii) Declarar que houve aquisição viciada e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento da parte do empréstimo ou doação relacionada inequivocamente com um contrato, se houver evidências de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (inclusive, entre outras medidas, a notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável;
(iv) Emitir advertência à empresa, entidade ou indivíduo com uma carta formal censurando sua conduta;
(v) Declarar que uma empresa, entidade ou indivíduo é inelegível, permanentemente ou por um período determinado, para: (i) ser adjudicada ou para participar em atividades financiadas pelo Banco; (ii) ser designado13 como subconsultor, subempreiteiro, fornecedor de bens ou provedor de serviços de uma empresa elegível à qual tenha sido adjudicado um contrato financiado pelo Banco;
13 Um subconsultor, subempreiteiro ou fornecedor de bens e serviços designado (utilizam-se diferentes expressões dependendo do documento de licitação) é aquele que cumpra uma das seguintes condições: (i) foi incluído pelo proponente em sua proposta ou proposta de pré-qualificação porque aporta experiência e conhecimentos específicos e essenciais que permitem ao proponente satisfazer os requisitos de elegibilidade da licitação; ou (ii) foi indicado pelo Mutuário.
(vi) Encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer cumprir as leis; e/ou
(vii) Impor outras sanções que julgar apropriadas às circunstâncias, inclusive multas que representem para o Banco o reembolso dos custos referentes às investigações e processo. Essas sanções podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima referidas.
(c) O disposto nos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.16(b) se aplicará também aos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção de uma decisão definitiva num processo de sanção ou qualquer outra decisão.
(d) A imposição de qualquer medida tomada pelo Banco conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter público.
(e) Além disso, qualquer empresa, entidade ou indivíduo atuando como proponente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, inclusive, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, membros do pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços, concessionários, Mutuários (inclusive beneficiários de doações), órgãos e xecutores ou órgãos contratantes (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, sejam suas atribuições expressas ou implícitas), poderá ser sujeito a sanções, em conformidade com o disposto nos acordos que o Banco tenha celebrado com outras instituições financeiras internacionais com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões de inelegibilidade permanente. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contravenção às regras de uma instituição financeira internacional aplicáveis a denúncias de Práticas Proibidas.
(f) Deve constar dos documentos de licitação e dos contratos financiados com um empréstimo ou uma doação do Banco uma disposição que exija que os requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, membros do pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionários permitam que o Banco inspecione quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresentação de ofertas e ao cumprimento do contrato e os submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. De acordo com esta política, os requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, membros do pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionários deverão prestar plena assistência ao Banco em sua investigação. O Banco requererá ainda que os contratos por ele financiados com um empréstimo ou doação incluam uma disposição que obrigue os requerentes, l icitantes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, membros do pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionários a:
(i) manter todos os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco por um período de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado no respectivo contrato; (ii) fornecer qualquer documento necessário à investigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar-se de que os empregados ou representantes dos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionários
que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às consultas relacionadas com a investigação provenientes de funcionários do Banco ou de qualquer investigador, representante, auditor ou consultor devidamente designado. Caso o requerente, licitante, fornecedor de bens e seu representante, empreiteiro, consultor, membro do pessoal, subempreiteiro, subconsultor, prestador de serviços ou concessionário se negue a cooperar ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstáculos à investigação do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar medidas apropriadas contra o requerente, licitante, fornecedor de bens e seu representante, empreiteiro, consultor, membro do pessoal, subempreiteiro, subconsultor, prestador de serviços ou concessionário.
(g) O Banco exigirá que, quando um Mutuário adquirir bens, e contratar obras ou serviços (exceto os de consultoria diretamente de uma agência especializada de acordo com o parágrafo 3.10, no âmbito de um acordo entre o Mutuário e a respectiva agência especializada, todas as disposições do parágrafo 1.16 relativas às sanções e Práticas Proibidas sejam aplicadas integralmente aos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionários (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, sejam suas atribuições expressas ou implícitas), ou qualquer outra entidade que tenha assinado contratos com essa agência especializada para fornecer os bens, obras e serviços (exceto os de consultoria), em conexão com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a lista de empresas ou indivíduos declarados temporária ou permanentemente inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada celebre um contrato ou uma ordem de compra com uma empresa ou um indivíduo declarado temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere apropriadas.
1.17 Com a concordância específica do Banco, além da Lista de Empresas e Indivíduos Sancionados, o Mutuário poderá introduzir nos formulários de licitação para contratos financiados pelo Banco
o compromisso do licitante no sentido de observar, no decorrer do processo de seleção ou durante a execução do contrato, a legislação do país relativa a práticas proibidas (inclusive suborno) e as normas e sanções de uma agência de desenvolvimento multilateral/bilateral ou organização internacional que atue como cofinanciador relacionadas a práticas proibidas, conforme contido nos documentos de licitação.14 O Banco aceitará a inclusão desse compromisso,
14 Por exemplo, tal compromisso pode ser redigido da seguinte forma: “Comprometemo-nos, no decorrer do processo licitatório (e durante a execução do contrato, caso nos seja adjudicado), a observar estritamente a legislação contra práticas proibidas (inclusive suborno) em vigor no país de [órgão contratante], e as normas e sanções de um organismo de desenvolvimento multilateral/bilateral ou organização internacional, atuando como cofinanciador, conforme essas leis e normas tenham sido incluídas por [órgão contratante] nos documentos de licitação para este contrato e, sem prejuízo dos procedimentos do Banco para lidar com casos de fraude e corrupção, cumprir as normas administrativas estabelecidas por [autoridade local] para receber e resolver todas as reclamações relativas aos procedimentos de licitação.”
a pedido do país Mutuário, desde que as disposições que regem tal declaração lhe sejam satisfatórias.
Plano de Aquisições
1.18 Como parte da preparação do projeto, o Mutuário deverá elaborar e, antes das negociações do empréstimo, fornecer ao Banco para sua aprovação um Plano de Aquisições15, aceitável para o Banco, no qual estabeleça: (a) os contratos específicos para os bens, obras e/ou serviços necessários à execução do projeto, durante o período inicial de pelo menos 18 meses; (b) os métodos propostos para aquisição que estejam previstos no Contrato de Empréstimo; e (c) os respectivos procedimentos de revisão pelo Banco.16 O Mutuário deverá atualizar o Plano de Aquisições anualmente ou conforme necessário durante a execução do projeto. O Mutuário deverá implementar o Plano de Aquisições da forma como foi aprovado pelo Banco.
Aquisições Sustentáveis
1.19 O Mutuário poderá incluir requisitos de sustentabilidade adicionais no processo de aquisições, inclusive seus próprios requerimentos sobre aquisições sustentáveis, se forem aplicados em conformidade com os Princípios Básicos de Aquisições e aceitáveis para o Banco. Os requisitos de sustentabilidade são aqueles relacionados com considerações de sustentabilidade econômica e financeira, social, ambiental e institucional, entre outras, que se aplicam aos bens, obras e serviços a serem adquiridos ou contratados.
Critérios de Avaliação
1.20 Os critérios de avaliação serão formulados de forma tal que o Mutuário obtenha valor pelo dinheiro nas atividades de aquisições financiadas pelo Banco e serão adaptados à natureza da aquisição. Poderão basear-se no preço ou numa combinação de preço e outros atributos distintos do preço, tais como a qualidade, a sustentabilidade, a inovação e os custos do ciclo de vida, entre outros. Estes atributos deverão ser expressos em termos monetários na medida do possível. Se isso não for possível, os atributos distintos do preço deverão poder ser medidos e comparados entre as diferentes ofertas. Com base nos critérios de avaliação, os critérios de adjudicação podem consistir unicamente no preço ou numa combinação de preço e outros atributos diferentes do preço. Em ambos os casos, a adjudicação do contrato refletirá a “oferta mais vantajosa”.
15 Veja o Apêndice 1. Se o projeto incluir a seleção de serviços de consultoria, o Plano de Aquisições deverá incorporar também os métodos de seleção dos serviços de consultoria, de acordo com as Políticas para Seleção e Contratação de Consultores Financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento. O Banco colocará à disposição do público o Plano de Aquisições inicial após a aprovação do empréstimo respectivo; qualquer atualização de este Plano será colocada à disposição do público após a sua aprovação pelo Banco.
16 Veja o Apêndice 1.
II. Licitação Pública Internacional
A. Generalidades Introdução
2.1 O objetivo da Licitação Pública Internacional (LPI), conforme descrito nestas Políticas, é propiciar a todos os possíveis licitantes elegíveis17 o acesso oportuno e adequado às informações relativas aos requisitos exigidos pelo Mutuário, bem como igualdade de oportunidade na apresentação de ofertas para o fornecimento de bens e obras. A LPI pode ser realizada mediante solicitação de ofertas (utilizado quando o Mutuário pode especificar todos os requisitos detalhados) ou solicitação de propostas (para aquisições complexas e inovadoras).
Tipo e Montante dos Contratos
2.2 Os documentos de licitação deverão indicar claramente o tipo de contrato a ser celebrado e conter as disposições contratuais apropriadas. A seleção do tipo e montante do contrato considera a natureza, risco, complexidade das aquisições e as considerações de valor pelo dinheiro. Os tipos de contrato aplicáveis incluem soma global, preço unitário, reembolso de custo mais comissões, “chave na mão”, baseado no desempenho, baseado no tempo, acordos básicos, serviços de gestão, desenho e construção, propriedade e operação e construção, operação e transferência ou uma combinação dessas modalidades, entre outros aceitáveis para o Banco.
2.3 O montante e o escopo de cada contrato dependerão da magnitude, natureza e localização do projeto. Nos projetos que envolvam várias obras e equipamento, geralmente serão celebrados contratos separados para fornecimento e/ou instalação de diferentes itens de equipamentos e máquinas18 e para as obras.
2.4 Em projetos cuja implementação requeira itens de equipamento ou obras semelhantes mas separados, pode-se admitir a apresentação de ofertas com diversas opções contratuais que sejam capazes de atrair o interesse de empresas pequenas e grandes, que poderão optar pela apresentação de ofertas para contratos individuais (lotes) ou para um grupo de contratos similares (pacote). Todas as ofertas e combinações de ofertas serão entregues no mesmo prazo, submetidas à abertura e avaliação simultânea, de modo a determinar a oferta ou combinação de ofertas que represente a oferta mais vantajosa para o Mutuário.19
2.5 Em certos casos, o Banco poderá admitir ou exigir um contrato “ chave na mão”, no âmbito do qual se proporcionará o desenho técnico e serviços de engenharia, o fornecimento e instalação de equipamentos e a construção de uma instalação completa ou obras.
17 Veja os parágrafos 1.8, 1.9 e 1.10.
18 Para os fins destas Políticas, “instalações” referem-se ao equipamento instalado, como no caso de um estabelecimento de produção.
19 Veja nos parágrafos 2.56 a 2.65 os procedimentos para avaliação de ofertas.
Alternativamente, pode o Mutuário optar por manter para si a responsabilidade pelo desenho e serviços de engenharia, solicitando ofertas apenas para o fornecimento e instalação dos bens e obras necessários para o componente do projeto. Admitem-se também, contratos que envolvam tanto o desenho como a construção, bem como contratos de administração,20 nos casos apropriados.21
Notificação e Publicidade
2.6 A divulgação oportuna das licitações é elemento essencial nos procedimentos competitivos. No caso de projetos que incluam LPI, o Mutuário deve elaborar e submeter ao Banco uma minuta do Aviso Geral de Aquisições. O Banco providenciará sua publicação na versão on-line de Development Business das Nações Unidas (UNDB on-line) e no site do Banco.22 O aviso conterá informação relativa ao Mutuário (ou provável Mutuário), montante e propósito do empréstimo, escopo das aquisições no âmbito da LPI, bem como o nome, número de telefone (ou fax), endereço da agência do Mutuário responsável pelas aquisições e o site no qual os avisos específicos de aquisição serão publicados. Caso já seja conhecida, também deverá ser divulgada a data prevista em que os documentos de pré-qualificação ou licitação estarão disponíveis. Os documentos de pré-qualificação ou licitação, conforme o caso, não poderão estar disponíveis ao público antes da data de publicação do Aviso Geral de Aquisições.
2.7 Os editais de pré-qualificação ou de licitação, conforme o caso, deverão ser publicados como Avisos Específicos de Aquisição em pelo menos um jornal de circulação nacional do país do Mutuário ou no Diário Oficial (se estiver disponível na Internet) ou num portal eletrônico de livre acesso no qual o Mutuário anuncie todas as oportunidades de negócios do governo. Tais avisos também deverão ser publicados na versão on-line de UNDB e no site do Banco. O aviso deverá ser publicado com antecedência suficiente para permitir que os licitantes obtenham os documentos de pré-qualificação ou de licitação, elaborem e apresentem suas ofertas.23
Pré-qualificação de Licitantes
2.8 Geralmente, a pré-qualificação é necessária em casos de obras inovadoras, de magnitude ou complexidade significativa, ou em qualquer outra circunstância em que os altos custos da preparação de ofertas detalhadas possam desencorajar a concorrência, como por exemplo quando se trata de equipamento desenhado a pedido, instalações industriais, serviços especializados, e alguns contratos complexos de sistemas de informação e tecnologia complexos
20 Numa construção, o empreiteiro administrador geralmente não executa as obras diretamente, mas gerencia o trabalho a ser contratado com outros subempreiteiros, mantendo, no entanto, inteira responsabilidade e risco em relação ao preço, qualidade e observância dos prazos. Por outro lado, o gerente da obra é um c onsultor ou agente do Mutuário não assume tais riscos (quando os serviços do gerente da obra forem financiados pelo Banco, estes deverão ser licitados conforme disposto nas Políticas de Consultoria. Ver nota de rodapé 3.)
21 Xxxx também os parágrafos 3.16 e 3.17 para contratos baseados no desempenho.
22 UNDB é uma publicação das Nações Unidas. Informações sobre assinatura estão disponíveis em: Development Business, United Nations, GCPO Box 5850, New York, N.Y. 10163-5850, EUA. (site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx; e-mail: xxxxxxxxx@xx.xxx). O site do Banco Interamericano de Desenvolvimento é xxx.xxxx.xxx.
23 O Banco preparou um documento padrão de pré-qualificação a ser usado pelo Mutuário quando a pré-qualificação é necessária.
ou sistemas que abrigam informação sensível, soluções inovadoras e contratos “chave na mão”, de desenho e construção ou de administração, geralmente mediante uma solicitação de propostas ou, em alguns casos, uma solicitação de ofertas. Isto também assegura que os convites para participar da licitação sejam enviados somente a quem dispõe das capacidades e recursos adequados.
2.9 A pré-qualificação deve ser somente baseada na capacidade e nos recursos dos possíveis licitantes para executar satisfatoriamente o contrato em causa, levando em conta (a) sua experiência e desempenho prévio em contratos semelhantes, (b) suas capacidades em termos de pessoal, equipamento e instalações de construção ou fabricação e (c) sua situação financeira.
2.10 O edital de pré-qualificação para a licitação de contratos específicos ou grupos de contratos semelhantes deve ser publicado e notificado conforme descrito nos parágrafos 2.6 e 2.7 destas Políticas. O escopo do contrato e uma clara definição dos requisitos de qualificação devem ser enviados aos interessados que responderem ao convite. Deve-se permitir que todos os licitantes que preencherem os critérios especificados participem da licitação. O Mutuário deve informar a todos os licitantes os resultados da pré-qualificação. Assim que a pré-qualificação for concluída, os documentos de licitação devem ser disponibilizados aos licitantes qualificados. Para a pré- qualificação para grupos de contratos a serem adjudicados durante um certo período, pode-se fixar um limite ao número ou valor total de contratos adjudicados a um licitante com base nos recursos do licitante. A lista de empresas pré-qualificadas nesses casos deve ser atualizada periodicamente. A informação fornecida pelos interessados para a pré-qualificação deve ser confirmada no momento de adjudicação do contrato. A adjudicação poderá ser negada se for constatado que o licitante não tem mais a capacidade ou os recursos necessários para executar o contrato satisfatoriamente.
Aquisição em uma Etapa com um Pacote
2.11 A aquisição em uma etapa com um envelope é a mais apropriada quando as especificações e requisitos são suficientes para permitir a apresentação de ofertas completas, como numa solicitação de ofertas. Para a aquisição numa etapa com um pacote exige-se a apresentação de ofertas técnicas e financeiras num mesmo pacote.
Aquisição em uma Etapa com dois Pacotes
2.12 Nos casos apropriados, pode-se usar o processo de dois pacotes numa aquisição de uma etapa. O primeiro pacote contém as qualificações e a proposta técnica e o segundo pacote a proposta financeira (preço); os dois pacotes são abertos e avaliados em sequência. Esse procedimento pode ser adequado para a solicitação de apresentação de ofertas bem como para a solicitação de apresentação de propostas.
Aquisição em Múltiplas Etapas
2.13 Com frequência pode não ser pratico preparar especificações técnicas completas antecipadamente para a aquisição de:
(a) Instalações grandes e complexas para as quais um contrato “chave na mão” será adjudicado para desenho e construção de uma instalação;
(b) obras, bens e serviços de caráter complexo e especial; ou
(c) soluções inovadoras, informação e comunicação complexa ou tecnologia de segurança cibernética que estão sujeitas a rápidos avanços tecnológicos.
2.14 Na primeira etapa da solicitação de propostas, convida-se a apresentar propostas com base num desenho conceptual ou especificações de desempenho ou funcionais. Em seguida, o Mutuário realiza reuniões confidenciais de identificação e esclarecimento com potenciais licitantes para informar-se sobre as possíveis soluções. Na segunda etapa, o documento de licitação pode ser modificado para refletir os resultados das reuniões confidenciais e reenviado aos licitantes qualificados, solicitando que estes apresentem as suas propostas finais. Conforme estabelecido no documento de licitação, a segunda etapa pode ser apresentada em um (1) pacote que contenha tanto a proposta técnica como a financeira ou em dois (2) pacotes para que as partes técnicas e financeiras sejam avaliadas em sequência.
Diálogo Competitivo
2.15 O diálogo competitivo é um procedimento de múltiplas etapas através do qual o Mutuário pode estabelecer um diálogo direto com os licitantes a fim de desenvolver uma ou mais soluções alternativas para cumprir os requisitos. Esse procedimento destina-se a aquisições particularmente complexas ou inovadoras e é apropriado quando:
(a) existem várias soluções que podem satisfazer os requisitos do Mutuário e as modalidades técnicas e comerciais necessárias para apoiar essas soluções requerem discussão e desenvolvimento entre as partes; e
(b) devido à natureza e complexidade da aquisição, o Mutuário não é objetivamente capaz de:
(i) adequadamente definir o escopo técnico ou as especificações de desempenho especificar plenamente os acordos legais; ou
(ii) os acordos financeiros da aquisição.
2.16 No diálogo competitivo, o Mutuário inicia um diálogo com os licitantes pré-qualificados, a fim de melhor identificar e definir os meios mais adequados para cumprir os requisitos antes de solicitar que os licitantes apresentem suas propostas finais. O uso desse método requer justificação e aprovação prévia do Banco e deve estar refletido no Plano de Aquisições. Para assegurar transparência e prestação de contas, o Mutuário deve identificar uma autoridade de probidade independente aceita pelo Banco. A entidade de probidade deve ser designada no início da aquisição e auditar o processo até a adjudicação do contrato e preparará um relatório a ser enviado aos licitantes e ao Banco.
Parceria para Inovação
2.17 A parceria para inovação é um método de múltiplas etapas utilizado quando o Mutuário precisa de uma solução para obter melhores obras, bens ou serviços a fim de atingir seus objetivos de desenvolvimento sustentável e a solução não está disponível no mercado. Esse procedimento deve ser realizado de acordo com os Princípios Básicos de Aquisições e será aplicado em circunstancias excepcionais como, por exemplo, quando: (i) as obras, bens ou serviços que não sejam de consultoria têm conteúdo inovador; (ii) a inovação deve ocorrer durante a execução do
contrato; (iii) o ou os fornecedores de bens precisam desenvolver a nova solução com a colaboração técnica do Mutuário; e (iv) prevê-se que o ou os fornecedores de bens criarão a solução inovadora e assegurarão a sua implementação em escala real para o Mutuário. Neste procedimento procura-se incluir no contrato o desenvolvimento e a compra da solução proporcionada, sempre e quando o provedor cumpra com os níveis de desempenho acordados e os custos mínimos.
B. Documentos de Licitação Generalidades
2.18 Os documentos de licitação deverão fornecer todas as informações necessárias para que o potencial licitante elabore uma oferta de fornecimento de bens ou construção de obras. Esses documentos, embora com pormenorização e complexidade variadas, conforme a dimensão e a natureza do pacote de licitação proposto e do contrato, geralmente incluem: aviso; instruções aos licitantes; formulário de oferta; formulário do contrato; condições c o n t r a t u a i s gerais e especiais do contrato; especificações e desenhos; informação técnica relevante (inclusive, por exemplo, segurança cibernética e considerações de natureza geológica e ambiental); relação dos bens ou planilha de quantidades; prazo de entrega ou cronograma de execução e apêndices necessários, tais como modelos para garantias diversas. Os critérios de avaliação e seleção da oferta considerada mais vantajosa serão claramente indicados nas instruções aos licitantes e/ou nas especificações. O valor eventualmente cobrado para a aquisição dos documentos de licitação deverá ser razoável, refletindo apenas o custo de impressão e entrega aos potenciais licitantes, não devendo ser elevado a ponto de desestimular a participação de licitantes qualificados. O Mutuário poderá usar um sistema eletrônico para distribuir os documentos de licitação, desde que o Banco considere o sistema adequado. Se os documentos de licitação forem distribuídos eletronicamente, o sistema eletrônico deverá ser seguro para evitar modificações nos documentos e não deverá restringir o acesso dos licitantes aos mesmos. Os parágrafos seguintes contêm orientação a respeito dos elementos essenciais dos documentos de licitação.
2.19 Os Mutuários deverão utilizar os Documentos Padrão de Licitação (DPL) emitidos pelo Banco, com modificações mínimas, que o Banco aceite, e que sejam necessárias à adequação dos documentos a condições específicas do projeto. Somente poderão ser introduzidas modificações na seção de dados do documento ou do contrato ou nas condições especiais do contrato, vedando-se a introdução de modificações no texto padrão dos Documentos Padrão de Licitação do Banco. Para os casos em que o Banco não disponha de Documentos Padrão de Licitação, o Mutuário poderá utilizar outras condições e modelos padronizados de contrato, internacionalmente reconhecidos, desde que o Banco as considere aceitáveis.
Validade e Garantia de Manutenção das Ofertas
2.20 Os licitantes serão convidados a apresentar ofertas válidas pelo prazo especificado nos documentos de licitação, o qual deverá ser suficiente para que o Mutuário proceda à comparação e avaliação das ofertas, revise com o Banco a recomendação de adjudicação (se assim o exigir o Plano de Aquisições) e obtenha todas as aprovações necessárias para a assinatura do contrato nesse período.
2.21 Os Mutuários poderão exigir uma garantia da oferta. Quando exigida, a garantia de oferta deverá ser no valor e na forma especificados nos documentos de licitação24 e ter validade de quatro semanas além do prazo de validade das ofertas, de modo a propiciar ao Mutuário tempo suficiente para executar a garantia, se necessário. Tão logo se assine o contrato com o licitante vencedor, deverão ser devolvidas as garantias de oferta apresentadas pelos demais licitantes. No lugar de uma garantia de oferta, o Mutuário poderá exigir que os licitantes assinem uma declaração aceitando que deixarão de ser elegíveis para apresentar ofertas em qualquer contrato com o Mutuário por um determinado período se retirarem ou modificarem suas ofertas durante o período de validade das mesmas ou, após a adjudicação do contrato, deixarem de assiná-lo ou de apresentar uma garantia de execução no prazo definido nos documentos de licitação.
Idioma
2.22 Os documentos de pré-qualificação e de licitação e as ofertas deverão ser elaborados em um dos seguintes idiomas, selecionado pelo Mutuário: inglês, francês, espanhol ou português. A oferta, bem como toda correspondência e documentação relativa à licitação entre o licitante e o órgão contratante, deve ser redigida no idioma especificado nos documentos de pré- qualificação ou licitação. Os documentos de apoio e material impresso que façam parte do pedido de pré-qualificação ou da oferta podem estar em outro idioma, desde que acompanhados de uma tradução dos trechos relevantes no idioma especificado nos documentos de pré-qualificação ou licitação, em cujo caso, para fins de interpretação do pedido de pré- qualificação ou oferta, vigorará essa tradução.
Clareza dos Documentos de Licitação
2.23 Os documentos de licitação devem estar redigidos de maneira a permitir e encorajar a concorrência internacional e indicar de maneira clara e precisa as obras a serem realizadas, a localização das obras, os bens a serem fornecidos, o lugar de entrega ou instalação, o cronograma de entrega ou conclusão, requisitos mínimos de desempenho e requisitos de garantia e manutenção, bem como outros termos e condições pertinentes. Além disso, os documentos de licitação, nos casos apropriados, devem definir os testes, padrões e métodos que serão empregados para julgar a conformidade do equipamento entregue, ou das obras executadas, com as especificações. Os desenhos devem ser coerentes com o texto das especificações e uma ordem de precedência entre os dois deve ser especificada.
2.24 Os documentos de licitação devem especificar os fatores, além do preço, que serão levados em conta na avaliação das ofertas e como esses fatores serão quantificados ou avaliados. Se forem permitidas ofertas baseadas em alternativas para os desenhos, materiais, cronogramas,
24 A garantia da oferta deverá estar num formato de acordo com os Documentos Padrão de Licitação e ser emitida por um banco ou instituição financeira de boa reputação selecionada pelo licitante. Se estiver sediada fora do país do Mutuário, a instituição emissora da garantia deverá ter uma instituição financeira correspondente localizada no país do Mutuário para tornar a garantia exequível.
condições de pagamento, etc., as condições de sua aceitação e o método para sua avaliação devem ser expressamente indicados.
2.25 Todos os potenciais licitantes devem receber a mesma informação, garantindo-se a eles igualdade de oportunidades para obter informações adicionais de maneira oportuna. Os Mutuários devem proporcionar acesso razoável aos locais do projeto para visitas dos potenciais licitantes. No caso de contratos de obras ou bens complexos, particularmente os que incluem reabilitação de obras ou equipamentos, pode-se realizar uma reunião pré-licitação em que os potenciais licitantes se reúnam com os representantes do Mutuário para obter esclarecimentos (em pessoa ou on-line). Uma cópia das atas da conferência deve ser enviada a todos os potenciais licitantes e ao Banco (impressa ou por via eletrônica). Qualquer informação adicional, esclarecimento, correção de erros ou modificação dos documentos de licitação deve ser enviada a cada destinatário dos documentos de licitação originais com tempo suficiente antes da data-limite de recebimento de ofertas para permitir que os licitantes tomem as medidas apropriadas. Se for necessário, a data- limite pode ser prorrogada. O Banco receberá uma cópia (impressa ou por via eletrônica) e deverá ser consultado para emitir sua “não objeção” quando o contrato estiver sujeito a revisão ex ante.
Normas Técnicas
2.26 As normas e especificações técnicas indicadas nos documentos de licitação devem promover a mais ampla concorrência possível e, ao mesmo tempo, assegurar o cumprimento cabal dos requisitos de funcionamento para os bens ou para as obras a serem contratados. Na medida do possível, o Mutuário deve especificar padrões aceites internacionalmente, como os emitidos pela Organização Internacional de Padronização, aos quais os equipamentos, materiais ou trabalhos se devem ajustar. Se as normas internacionais não estiverem disponíveis ou forem inapropriadas, pode-se especificar normas técnicas nacionais. Em todo caso, os documentos de licitação devem especificar que serão aceites equipamentos, materiais ou trabalhos que cumpram outras normas, desde que sejam pelo menos substancialmente equivalmentes às internacionais.
Uso de Marcas Comerciais
2.27 As especificações técnicas devem basear-se em características relevantes ou requisitos de desempenho. Deve-se evitar referências a marcas comerciais, números de catálogo ou classificações semelhantes. Se for necessário mencionar uma marca ou número de catálogo de um fabricante para esclarecer uma especificação incompleta, as palavras “ou equivalente” devem ser acrescentadas após a referência. As especificações devem permitir a aceitação de ofertas de bens que têm características similares e proporcionem um desempenho e qualidade ao menos substancialmente equivalentes aos especificados.
Preços
2.28 As licitações para a aquisição de bens devem ser feitas com base no Incoterms CIP25 [transporte e seguro pagos até (lugar de destino designado)] para todos os bens, independentemente do país de origem. Quando se requeira realizar a instalação, comissionamento ou outros serviços semelhantes, como no caso de contratos de “fornecimento e instalação”, o licitante deve fazer uma cotação adicional desses serviços.
2.29 Nos contratos de desenho e construção ou “chave na mão”, o licitante deve cotar o preço das instalações construídas no lugar designado, inclusive todos os custos de fornecimento de equipamento, transporte marítimo e terrestre, seguro, instalação e comissionamento, bem como as obras conexas e todos os outros serviços incluídos no contrato, como o desenho, manutenção, operação, etc. Salvo disposição em contrário nos documentos de licitação, o preço do contrato “chave na mão” deve incluir todos os direitos, impostos e outros encargos.26
2.30 Para contratos de obras, os licitantes devem cotar preços unitários ou uma soma global de execução das obras, e esses preços devem incluir todos os direitos, impostos e outros encargos. Os licitantes poderão obter todos os insumos (exceto mão de obra não qualificada) de qualquer fonte elegível para que possam fazer ofertas mais competitivas.
Reajuste de Preços
2.31 Os documentos de licitação deverão estipular que (a) os preços serão fixos ou (b) serão efetuados reajustes de preços para refletir qualquer variação (para cima ou para baixo) nos principais componentes de custo do contrato, como mão de obra, equipamento, materiais e combustível. As disposições sobre reajuste de preços geralmente não são necessárias em contratos simples que envolvem a entrega de bens ou conclusão de obras dentro de dezoito (18) meses, mas devem ser incluídas em contratos que se estendem além de dezoito (18) meses. Contudo, é uma prática comercial normal obter preços firmes para alguns tipos de equipamento, independentemente do prazo de entrega; nesses casos, não é preciso incluir disposições sobre reajuste de preços.
2.32 Os preços podem ser reajustados mediante o uso de uma fórmula que divida o preço total em componentes ajustados por índices de preço especificados para cada componente ou, alternativamente, com base em evidências documentais (inclusive faturas) proporcionadas pelo fornecedor de bens ou empreiteiro. O uso da fórmula para reajuste de preços é preferível ao da
25 Para definições, consultar a versão de Incoterms correspondente ao momento do processo de licitação, publicado pela Câmara Internacional de Comércio, 00-00 Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 00000 Xxxxx, Xxxxxx. CIP representa transporte e seguro pagos (até o lugar de destino designado). Este termo poderá ser usado independentemente do modo de transporte, incluindo transporte multimodal. O termo “CIP” inclui pagamento de tarifas aduaneiras e outros tributos não pagos de importação cuja responsabilidade é do Mutuário, seja para bens previamente importados ou que virão a ser importados. Para bens previamente importados, o preço CIP cotado deverá ser diferençável do valor original de importação desses bens declarados à alfândega e deverá incluir qualquer abatimento ou acréscimo do agente ou representante local e todos os custos locais (exceto as tarifas e impostos de importação) que serão pagos pelo comprador.
26 As cotações de bens para contratos “chave na mão” poderão ser solicitadas com base no preço DDP (lugar de destino designado) (ver a versão de Incoterms correspondente à época do processo de licitação) e os licitantes devem poder escolher livremente as melhores combinações entre bens importados e bens produzidos no país do Mutuário na preparação de suas ofertas.
evidência documental. O método a ser usado, a fórmula (se for o caso) e a data para aplicação serão claramente definidos nos documentos de licitação. Se a moeda de pagamento for diferente da fonte do insumo e índice correspondente, será aplicado um fator de correção na fórmula, para evitar reajustes incorretos.
Transporte e Seguros
2.33 Os documentos de licitação devem permitir que os fornecedores de bens e empreiteiros contratem transporte e seguro de qualquer fonte elegível. Os documentos de licitação devem estipular os tipos e condições do seguro a ser proporcionado pelo licitante. A indenização a ser paga pelo seguro de transporte deve ser pelo menos 110% do montante do contrato na moeda do contrato ou numa moeda livremente conversível para permitir a pronta substituição de bens perdidos ou danificados. No caso de obras, usualmente deve-se exigir que o empreiteiro faça uma apólice contra todos os riscos. No caso de grandes projetos, com vários empreiteiros num mesmo lugar, o Mutuário pode obter um seguro “global” ou para a totalidade do projeto, caso em que o Mutuário deve solicitar ofertas mediante processo competitivo.
2.34 Como exceção, se um Mutuário deseja reservar o transporte e seguro para a importação de bens a companhias nacionais ou outras fontes designadas, os licitantes devem cotar preços FCA (lugar designado) ou CPT (lugar de destino designado) além do preço CIP (lugar de destino) especificado no parágrafo 2.29. A seleção da oferta mais vantajosa deve ser feita com base no preço CIP (lugar de destino), mas o Mutuário pode assinar o contrato com preço FCA ou CPT e fazer seus próprios planos para o transporte e/ou seguro. Nessas circunstâncias, o contrato deve limitar-se ao custo FCA ou CPT. Se o Mutuário não deseja obter cobertura de seguro no mercado, deve apresentar ao Banco evidência de que os recursos estão disponíveis para o pronto pagamento numa moeda livremente conversível da indenização necessária para substituir os bens perdidos ou danificados.
Disposições sobre moedas
2.35 Os documentos de licitação estipularão as moedas em que os licitantes devem expressar os preços, o procedimento para conversão de preços expressos em várias moedas numa única moeda para comparação das ofertas e as moedas em que o preço do contrato será pago. As próximas disposições (parágrafos 2.36 a 2.40) visam: (a) assegurar que os licitantes tenham a oportunidade de minimizar qualquer risco cambial com relação à moeda da oferta e pagamento e, portanto, possam oferecer os melhores preços; (b) dar aos licitantes em países com moedas fracas a opção de usar uma moeda mais forte e, assim, proporcionar uma base mais firme para o preço da oferta; e (c) assegurar equidade e transparência no processo de avaliação.
Moeda da Oferta
2.36 Os documentos de licitação devem estipular que o licitante pode expressar o preço da oferta em qualquer moeda. O licitante poderá expressar o preço da oferta como a soma de montantes em várias moedas estrangeiras, desde que o preço inclua no máximo três moedas estrangeiras. Além
disso, o Mutuário pode estipular que os licitantes declarem a parte do preço da oferta que representa os custos locais incorridos na moeda27 do país do Mutuário.
2.37 Em documentos de licitação para obras (inclusive desenho e construção), o Mutuário pode exigir que os licitantes declarem o preço da oferta inteiramente na moeda local, junto com os requisitos para pagamentos em até três moedas estrangeiras de sua escolha para insumos a serem obtidos fora do país do Mutuário, expressos como percentagem do preço da oferta, junto com as taxas de câmbio usadas nesses cálculos.
Conversão de Moeda para Comparação de Ofertas
2.38 O preço da oferta é a soma de todos os pagamentos em várias moedas requeridos pelo licitante. Para fins de comparação de preços, os preços da oferta serão convertidos numa única moeda selecionada pelo Mutuário (moeda local ou moeda estrangeira livremente conversível) e indicada nos documentos de licitação. Nessa conversão, o Mutuário usará as taxas de câmbio das moedas cotadas por uma fonte oficial (como o Banco Central) ou por um banco comercial ou jornal de circulação internacional para transações semelhantes numa data selecionada antecipadamente e
; a fonte e a data serão especificadas nos documentos de licitação, mas a data não pode ser anterior em mais de quatro semanas à data-limite para recebimento de ofertas nem posterior à data original de expiração do período de validade da oferta.
Moeda de Pagamento
2.39 O pagamento do preço do contrato será feito na moeda ou moedas em que o licitante vencedor tenha cotado o preço da sua oferta.
2.40 Se o preço da oferta tiver que ser cotado na moeda local, mas o licitante solicitar o pagamento em moedas estrangeiras expressas como percentagem do preço da oferta, as taxas de câmbio a serem usadas para os pagamentos serão as especificadas pelo licitante na oferta, de modo a assegurar que o valor da parte em moeda estrangeira seja mantido sem perda ou ganho.
Condições e Métodos de Pagamento
2.41 As condições de pagamento devem ser conformes com as práticas comerciais internacionais aplicáveis aos bens e obras específicos.
(a) Os contratos para fornecimento de bens devem estipular o pagamento total após entrega e inspeção, se for exigido, dos bens contratados, exceto para contratos que envolvam instalação e comissionamento, em cujo caso uma parte do pagamento pode ser feita depois que o fornecedor de bens cumprir todas as suas obrigações contratuais. Incentiva-se o uso de cartas de crédito para assegurar o pronto pagamento ao fornecedor de bens. Em grandes contratos para equipamento e instalações, deve-se estipular adiantamentos adequados e, em contratos de longa duração, pagamentos progressivos durante o período de manufatura ou montagem.
27 Doravante denominada moeda local.
(b) Os contratos de obras devem estipular, nos casos apropriados, adiantamentos para mobilização, adiantamentos para desenho (contratos de desenho e construção), equipamento e materiais, pagamentos de acordo com o avanço e retenção de montantes razoáveis que deverão ser liberados uma vez que o empreiteiro tenha cumprido suas obrigações contratuais.
2.42 Qualquer pagamento adiantado para mobilização e despesas similares, efetuado no momento da assinatura de um contrato de bens ou obras, deve estar relacionado com o montante estimado das despesas e ser especificado nos documentos de licitação. Os montantes e a oportunidade de efetuar outros adiantamentos, como para materiais entregues no local para incorporação nas obras, também devem ser especificados. Os documentos de licitação devem especificar a garantia exigida para os adiantamentos.
2.43 Os documentos de licitação devem especificar o método e condições de pagamento, se são permitidos métodos alternativos de pagamento e, em caso afirmativo, como isso afetará a avaliação das ofertas.
Ofertas Alternativas
2.44 Os documentos de licitação devem indicar claramente se os licitantes podem apresentar ofertas alternativas, como as ofertas alternativas devem ser apresentadas, como os preços da oferta devem ser oferecidos e a base para avaliação das ofertas alternativas.
Condições do Contrato
2.45 Os contratos devem definir claramente o escopo das obras ou serviços (contrato de desenho e construção) a serem realizados, os bens a serem fornecidos, os direitos e obrigações do Mutuário e do fornecedor de bens ou empreiteiro e as funções e autoridade do engenheiro, arquiteto ou gerente de construção, se for empregado pelo Mutuário, na supervisão e administração do contrato. Além das condições gerais do contrato, deve-se incluir qualquer condição especial que se aplique aos bens ou obras a serem fornecidos e a localização do projeto. As condições do contrato devem proporcionar uma alocação equilibrada dos riscos e obrigações.
Garantia de Cumprimento
2.46 Os documentos de licitação para obras28 devem exigir uma garantia num montante suficiente para proteger o Mutuário em caso de descumprimento do contrato pelo empreiteiro. Essa garantia deve ser fornecida num montante e formato apropriado, conforme especificado pelo Mutuário nos documentos de licitação.29 O montante da garantia pode variar, dependendo do tipo de garantia, bem como do tipo e magnitude das obras. Uma parte dessa garantia deve se estender
28 Neste parágrafo e em outros com o mesmo contexto, como 2.41, 2.42, 2.45, 2.46, 2.50, 2.51 e 2.60, o termo “obras” significa também “obras em virtude de um documento de licitação ou contrato de desenho e construção ou “chave na mão”, conforme o caso.
29 A garantia de cumprimento deve estar de acordo com os Documentos Padrão de Licitação e ser emitida por um banco de reconhecido prestígio ou instituição financeira selecionada pelo licitante. Se a instituição que emitir a garantia estiver localizada fora do país do Mutuário, deve ter uma instituição financeira correspondente localizada no país do Mutuário para torná-la exequível.
suficientemente além da data de conclusão das obras para proporcionar cobertura durante o período de responsabilidade por defeitos ocultos ou pelo período de manutenção das obras até a aceitação final das mesmas pelo Mutuário; alternativamente, os contratos podem estipular uma percentagem de cada pagamento periódico a ser retida até a aceitação final. Os empreiteiros podem substituir essa retenção por uma garantia equivalente após a aceitação provisória.
2.47 Em contratos para fornecimento de bens, a necessidade de garantia do cumprimento depende das condições do mercado e prática comercial para o tipo específico de bens. Pode-se exigir que os fornecedores de bens ou fabricantes forneçam uma garantia para proteger contra o descumprimento do contrato. Essa garantia num montante apropriado também pode cobrir obrigações de garantia ou, alternativamente, uma percentagem dos pagamentos pode ser retida para cobrir as obrigações de garantia e quaisquer requisitos de instalação ou comissionamento. A garantia ou retenção deve ser num montante razoável.
Cláusulas sobre Liquidação por Danos e Perdas e Bonificações
2.48 Disposições sobre liquidação por perdas e danos ou disposições similares num montante apropriado devem ser incluídas nas condições do contrato quando atrasos na entrega dos bens e conclusão das obras ou se os bens e obras não cumprirem os requisitos resultarem em custo extra, perda de receita ou perda de outros benefícios para o Mutuário. Também pode-se incluir disposições para o pagamento de bonificações a fornecedores de bens ou empreiteiros pela conclusão de obras ou entrega de bens antes do prazo especificado no contrato quando esse fato beneficiar o Mutuário.
Força Maior
2.49 O contrato deve estipular que o incumprimento pelas partes de suas obrigações contratuais não será considerado inadimplência se esse fato resultar de um evento de força maior, conforme definido nas condições do contrato.
Leis Aplicáveis e Resolução de Controvérsias
2.50 O contrato deve incluir disposições que determinem a lei aplicável e o fórum para resolução de conflitos. A arbitragem comercial internacional tem vantagens práticas em relação a outros métodos de resolução de conflitos. Portanto, o Banco recomenda que os Mutuários usem esse tipo de arbitragem em contratos para aquisição de bens e obras. O Banco não deve ser indicado como árbitro nem solicitado a indicar um árbitro. No caso de contratos de obras, contratos de fornecimento e instalação e contratos “chave na mão”, as disposições sobre resolução de conflitos também devem incluir mecanismos como juntas de revisores de conflito ou conciliadores, a fim de permitir uma resolução mais rápida.
C. Abertura e Avaliação das Ofertas e Adjudicação do Contrato Prazo para preparação das ofertas
2.51 O prazo permitido para a preparação e apresentação de ofertas deve ser determinado levando em consideração as circunstâncias do projeto e a magnitude e complexidade do contrato. Em geral, para as LPI esse prazo não deve ser inferior a seis semanas a partir da data do edital ou da
data de disponibilidade dos documentos de licitação, a que for posterior. No caso de grandes obras ou equipamentos complexos, esse período em geral não deve ser inferior a doze (12) semanas para que os licitantes possam realizar investigações antes de apresentar suas ofertas. Nesses casos, recomenda-se que o Mutuário convoque reuniões pré-licitação e planeje visitas ao local. Os licitantes podem apresentar ofertas por correio ou pessoalmente. Os Mutuários podem usar sistemas eletrônicos que permitam que os licitantes apresentem ofertas por meio eletrônico, desde que o Banco esteja satisfeito quanto à adequação do sistema, inclusive, inter alia, que o sistema seja seguro, mantenha a confidencialidade e autenticidade das ofertas e use um sistema de autenticação ou equivalente para manter os licitantes vinculados a suas ofertas. Nesse caso, os licitantes continuarão a ter a opção de apresentar ofertas em cópia impressa. A data-limite e o local para recebimento das ofertas devem ser especificados no edital de licitação.
Procedimento de Abertura das Ofertas
2.52 O momento de abertura das ofertas deve coincidir com a data-limite fixada para sua entrega ou imediatamente depois30 e ser anunciado, junto com o lugar em que será feita a abertura, no edital de licitação. O Mutuário deve abrir todas as ofertas na hora estipulada e no lugar especificado. As ofertas devem ser abertas num ato público e deverão cumprir os procedimentos de abertura estabelecidos nos documentos de licitação de uma etapa (com um ou dois pacotes) ou de múltiplas etapas. Deve-se permitir a presença dos licitantes ou de seus representantes (em pessoa ou on-line quando se utilize licitação por meios eletrônicos). No momento de abrir os pacotes das ofertas de preço, deve-se ler em voz alta (e publicar on-line quando se tenha utilizado licitação deste tipo) e registrar o nome do licitante e uma cópia desse registro deve ser enviada prontamente ao Banco e a todos os licitantes que apresentaram ofertas oportunamente. As ofertas recebidas após vencido o prazo estipulado, bem como as que não tenham sido abertas e lidas na sessão de abertura, não serão consideradas.
Esclarecimentos ou Alterações das Ofertas
2.53 Salvo o disposto nos parágrafos 2.68, 2.69, 2.75 e 2.76 destas Políticas, não se solicitará nem permitirá que os licitantes alterem suas ofertas após vencido o prazo para recebimento das ofertas. O Mutuário deve solicitar aos licitantes qualquer esclarecimento necessário para avaliar as ofertas, mas não deve solicitar nem permitir que os licitantes alterem a substância ou preço das ofertas após a abertura. Os pedidos de esclarecimento e as respostas dos licitantes devem ser feitos por escrito, em cópia impressa ou por meio eletrônico satisfatório para o Banco.31
Confidencialidade
2.54 Após a abertura publica das ofertas, nenhuma informação relativa ao exame, esclarecimento e avaliação das ofertas e recomendações de adjudicação deve ser divulgada aos licitantes ou outras pessoas não oficialmente vinculadas a este processo até que seja emitida uma Notificação da Intenção de Adjudicar o contrato.
30 A fim de deixar tempo suficiente para levar as ofertas ao lugar anunciado para sua abertura pública.
31 Veja o parágrafo 2.52.
Exame das Ofertas
2.55 O Mutuário deve verificar se as ofertas (a) cumprem os requisitos de elegibilidade especificados nos parágrafos 1.8, 1.9, e 1.10 destas Políticas; (b) foram devidamente assinadas; (c) estão acompanhadas das garantias exigidas ou da declaração assinada conforme especificado nos parágrafos 2.20 e 2.21 destas Políticas; (d) correspondem substancialmente aos documentos de licitação; e (e) estão geralmente em ordem. Se uma oferta não for substancialmente adequada, ou seja, se contiver desvios materiais ou reservas aos termos, condições e especificações dos documentos de licitação, não será considerada. Não se permitirá que o licitante corrija ou elimine desvios materiais ou reservas depois de que as ofertas sejam abertas.32
Avaliação e Comparação das Ofertas
2.56 Os critérios e a metodologia de avaliação devem ser especificados detalhadamente nos documentos de licitação. Os critérios e a metodologia de avaliação devem ser apropriados ao tipo, natureza, condições de mercado e complexidade do que está sendo adquirido. Para obter valor pelo dinheiro, os critérios de avaliação podem considerar fatores como custo, qualidade, risco, inovação, sustentabilidade e ciclo de vida, entre outros. Sujeito ao parágrafo 2.67, a oferta mais vantajosa,33 sem que seja necessariamente aquela com menor preço indicado ou avaliado, deverá ser selecionada para a adjudicação.
2.57 O preço da oferta lido na abertura deve ser ajustado para corrigir erros aritméticos. Para fins de avaliação, serão efetuados ajustes por qualquer desvio ou reserva não material quantificável. Disposições sobre reajuste de preços que se apliquem ao período de implementação do contrato não serão consideradas na avaliação.
2.58 A avaliação e comparação de ofertas devem ser feitas com base nos Incoterms especificados nos documentos de licitação, mais os preços de instalação, treinamento, comissionamento e/ou outros serviços necessários.34
2.59 Os documentos de licitação também devem especificar os fatores relevantes além do preço a serem considerados na avaliação das ofertas e a maneira em que serão aplicados para determinar a oferta mais vantajosa. Os critérios de qualificação mediante pontuação são critérios avaliados como pontos de mérito, já que não podem ser plenamente avaliados em termos monetários. Os pontos de mérito atribuídos geralmente baseiam-se no grau em que uma oferta cumpre ou excede os requisitos detalhados nos documentos de licitação. Para obras, bens e equipamentos, outros fatores podem ser considerados, incluindo, entre outros, o cronograma de pagamento, prazo de entrega, custos operacionais, eficiência, soluções inovadoras e compatibilidade do equipamento, disponibilidade de serviço e peças de reposição, bem como treinamento,
32 Para correções, veja o parágrafo 2.57.
33 Veja o parágrafo 2.59.
34 A avaliação das ofertas não deve levar em consideração: (a) tarifas alfandegárias e outros impostos sobre os bens, usando os INCOTERMS especificados nos documentos de licitação; e (b) imposto sobre a venda e outros impostos cobrados sobre a venda ou entrega dos bens.
segurança, sustentabilidade e benefícios ambientais. Os fatores além do preço a serem usados para determinar a ofertas mais vantajosa, na medida do possível, devem ser expressos em termos monetários, ou receber uma ponderação relativa nas disposições de avaliação nos documentos de licitação.
2.60 Nos contratos de obras e “chave na mão”, os empreiteiros são responsáveis por todas as tarifas, impostos e outros encargos,35 e os licitantes devem considerar esses fatores (e, se houver, os especificados nos documentos de licitação de acordo com o parágrafo 2.59) na preparação das ofertas. A avaliação e a comparação das ofertas serão feitas com base nisso. Não serão aceitos procedimentos pelos quais serão automaticamente desqualificadas ofertas acima ou abaixo de um nível predeterminado para o valor das ofertas. Se o prazo for um fator crucial, o valor da conclusão antecipada para o Mutuário só poderá ser levado em consideração segundo os critérios apresentados nos documentos de licitação se as condições do contrato estipularem penalidades pelo descumprimento.
2.61 O Mutuário deve preparar um relatório detalhado sobre a avaliação e comparação de ofertas indicando as razões nas quais se baseia a recomendação de adjudicação do contrato.
Ofertas Anormalmente Baixas
2.62 Uma oferta anormalmente baixa é uma oferta em que o preço, em combinação com outros elementos, é tão baixo que suscita no Mutuário sérias dúvidas quanto à capacidade do licitante de executar o contrato pelo preço oferecido.
2.63 Se identificar uma oferta anormalmente baixa, o Mutuário deve solicitar esclarecimento por escrito do licitante, que inclua uma análise detalhada do preço em relação ao objetivo do contrato, alcance, metodologia proposta, cronograma, alocação de riscos e responsabilidades e qualquer outro requisito dos documentos de licitação. Se, após avaliar a análise do preço, o Mutuário determinar que o licitante não demonstrou sua capacidade de executar o contrato pelo preço oferecido, a oferta será rejeitada.
Preferência Nacional
2.64 A pedido do Mutuário, e sob as condições estipuladas no Contrato de Empréstimo e nos documentos de licitação, na avaliação das ofertas pode-se proporcionar uma margem de preferência a bens manufaturados no país do Mutuário em relação a bens manufaturados em outros países.
2.65 Se for permitida a preferência por bens fabricados no país do Mutuário, os métodos e etapas indicados no Apêndice 2 destas Políticas serão aplicados na avaliação e comparação das ofertas.
Extensão da Validade de Ofertas
2.66 O Mutuário deve concluir a avaliação das ofertas e adjudicar o contrato dentro do período inicial de validade das ofertas para que não seja necessário conceder prorrogações. A prorrogação da
35 Salvo se os documentos de licitação especificarem outra coisa para alguns contratos “chave na mão” (veja o parágrafo 2.29).
validade das ofertas, se for justificada por circunstâncias excepcionais, deve ser solicitada por escrito antes da data de expiração. A prorrogação deve ser pelo período mínimo necessário para concluir a avaliação, obter as aprovações e adjudicar o contrato. No caso de contratos com preço fixo, os pedidos de prorrogações subsequentes só serão admitidos se proporcionarem um mecanismo de reajuste apropriado do preço cotado para refletir alterações no custo dos insumos para o contrato durante o período da prorrogação. Se for solicitada uma prorrogação do período de validade das ofertas, os licitantes não poderão alterar o preço (básico) cotado ou outras condições das ofertas. Os licitantes terão o direito de recusar uma prorrogação. Se os documentos de licitação estipularem uma garantia de oferta, os licitantes podem exercer seu direito de recusar a prorrogação sem que a garantia seja executada, mas os que estiverem dispostos a prorrogar a validade das suas ofertas deverão proporcionar uma prorrogação adequada da garantia.
Qualificação Posterior de Licitantes
2.67 Se não houve pré-qualificação dos licitantes ou se as qualificações dos licitantes não foram aferidas antes de realizar a avaliação técnica, conforme o caso, o Mutuário determinará se o licitante cuja oferta foi considerada a mais vantajosa tem a capacidade e recursos para efetivamente executar o contrato conforme indicado na oferta. Os critérios a serem preenchidos devem ser especificados nos documentos de licitação; se o licitante não os preencher, a oferta será rejeitada. Nesse caso, o Mutuário determinará a o próximo licitante mais vantajoso.
Melhor Oferta Final
2.68 Nas aquisições competitivas internacionais sujeitas a revisão ex ante, o Banco pode aceitar que o Mutuário utilize o método de melhor oferta final. Trata-se de uma opção em virtude da qual o Mutuário convida os licitantes que apresentaram ofertas substancialmente ajustadas aos requisitos a enviarem sua melhor oferta final. Este procedimento pode ser adequado quando for benéfico para o processo de aquisições que os licitantes tenham uma última oportunidade para melhorar suas ofertas, seja reduzindo os preços, esclarecendo ou modificando sua oferta ou fornecendo informação adicional.36 O Mutuário deverá informar aos licitantes nos documentos de licitação:
(a) se será utilizado o método de melhor oferta final;
(b) que os licitantes não estão obrigados a apresentar a melhor oferta final; e
(c) que não haverá negociação após a melhor oferta final.
Negociações
2.69 Em aquisições competitivas internacionais sujeitas a revisão ex ante, o Banco pode aceitar que o Mutuário recorra a negociações depois de avaliar as ofertas e antes da adjudicação final do contrato. A negociação deverá cumprir os requisitos dos documentos de licitação. As negociações deverão ser realizadas ante a presença de uma entidade de garantia da probidade acordada com o Banco. As negociações poderão incluir termos e condições, preço ou aspectos sociais,
36 O Mutuário poderá nomear uma autoridade de garantia da probidade independente (empresa, pessoa ou entidade pública) aceitável para o Banco.
ambientais, inovadores e de segurança cibernética, desde que não modifiquem os requisitos mínimos da licitação.
2.70 O Mutuário negociará primeiro com o licitante que tiver apresentado a oferta mais vantajosa. Se o resultado não for satisfatório ou não se alcançar um acordo, o Xxxxxxxx poderá então negociar com a seguinte oferta mais vantajosa da lista, e assim sucessivamente até obter um resultado satisfatório.
Adjudicação do Contrato
2.71 O Mutuário deve adjudicar o contrato, dentro do período de validade das ofertas, ao licitante que cumprir os padrões apropriados de capacidade e recursos e cuja oferta (i) responda substancialmente aos requisitos estipulados nos documentos de licitação e (ii) seja a mais vantajosa.37 Não se poderá exigir, como condição para a adjudicação do contrato, que um licitante assuma responsabilidade por obras não previstas nos documentos de licitação, salvo o estipulado nos parágrafos 2.68 e 2.69, ou que modifique a oferta que apresentou originalmente.
Publicação da Adjudicação do Contrato
2.72 Dentro do prazo de duas semanas após receber a “não objeção” do Banco para a recomendação de adjudicação do contrato, o Mutuário deve publicar na versão on-line de UNDB e no site do Banco os resultados que identifiquem a oferta e os números de lotes, assim como a seguinte informação: (a) o nome de cada licitante que tiver apresentado uma oferta; (b) os preços das ofertas lidos em voz alta no ato de abertura de ofertas; (c) o nome e preço avaliado de cada oferta que tiver sido avaliada; (d) o nome de cada um dos licitantes cujas ofertas tenham sido rejeitadas e os motivos da rejeição; (e) o nome do licitante vencedor e o preço que ofereceu; (f) informação sobre o beneficiário final do licitante vencedor, se for o caso; e (g) a duração e resumo do alcance do contrato. A mesma informação deverá ser enviada a todos os licitantes que tenham apresentado ofertas.
Rejeição de Todas as Ofertas
2.73 Os documentos de licitação geralmente estipulam que o Mutuário poderá rejeitar todas as ofertas. A rejeição de todas as ofertas se justifica quando não houver concorrência efetiva, ou quando as ofertas não responderem substancialmente ao solicitado, ou os preços das ofertas forem substancialmente mais elevados que o orçamento disponível. A falta de concorrência não deve ser determinada exclusivamente com base no número de licitantes. Mesmo que somente uma oferta tenha sido entregue, o processo poderá ser considerado válido se a licitação foi apropriadamente notificada e os preços são razoáveis em comparação com os valores de mercado. Com a autorização prévia do Banco, o Mutuário pode rejeitar todas as ofertas. Se todas as ofertas forem rejeitadas, o Mutuário deve examinar as causas que motivaram a rejeição e considerar a possibilidade de modificar as condições do contrato, os planos e especificações e o alcance do contrato ou efetuar uma combinação destas mudanças, antes de fazer uma nova licitação.
37 Denominados “licitante mais vantajoso” e “oferta mais vantajosa”, respectivamente.
2.74 Se a rejeição de todas as ofertas for motivada pela falta de concorrência, o Mutuário deve considerar uma maior publicidade. Se a rejeição se deve a que a maioria das ofertas, ou todas elas, não respondiam aos requisitos, pode-se convidar as empresas inicialmente pré-qualificadas a apresentarem novas ofertas ou, com o consentimento do Banco, convidar somente as empresas que apresentaram ofertas na primeira vez.
2.75 Não se deve rejeitar todas as ofertas e fazer um edital para nova licitação com base nas mesmas especificações com a única finalidade de obter preços mais baixos. Se a oferta mais vantajosa que responde à solicitação exceder o custo estimado pelo Mutuário por um montante considerável, o Mutuário deve investigar as causas do excesso de custo e considerar a possibilidade de convocar novamente a licitação, como indicado nos parágrafos anteriores. Como alternativa, o Mutuário poderá negociar com o licitante que tiver apresentado a oferta mais vantajosa para tentar obter um contrato satisfatório mediante redução do alcance do contrato, redistribuição do risco e da responsabilidade, ou ambas as coisas, que se traduza em redução do preço do contrato. No entanto, se a redução do alcance ou a modificação introduzida no contrato forem consideráveis, talvez seja necessário fazer uma nova licitação.
2.76 Deve-se obter o acordo prévio do Banco antes de rejeitar todas as ofertas, fazer uma nova licitação, mudar o método de aquisição ou iniciar negociações com o licitante que tiver apresentado a oferta mais vantajosa.
Prazo Suspensivo
2.77 Na licitação pública internacional será aplicado um prazo suspensivo a fim de dar tempo aos licitantes para examinar a Notificação da Intenção de Adjudicar e avaliar se é adequado apresentar uma reclamação. A Notificação da Intenção de Adjudicar é uma notificação enviada por escrito a todos os licitantes que apresentaram ofertas para informar a intenção de adjudicar o contrato ao licitante vencedor.
2.78 O prazo suspensivo, que começará quando se enviar aos licitantes a Notificação da Intenção de Adjudicar do Mutuário, durará dez (10) dias úteis a partir da data de envio, a menos que se conceda uma prorrogação. O contrato não será adjudicado nem antes nem durante o prazo suspensivo.
2.79 Sem prejuízo do exposto anteriormente, não será requerido um prazo suspensivo nas seguintes situações:
(a) Quando somente uma oferta/proposta foi apresentada num processo competitivo aberto;
(b) Numa contratação direta;
(c) Num processo de cancelamento entre empresas que fazem parte de um acordo básico;
(d) Em situações de emergência reconhecidas pelo Banco.
2.80 Se, dentro do prazo suspensivo, o Mutuário receber uma reclamação de um licitante não selecionado, o Mutuário não adjudicará o contrato até que se tenha solucionado a reclamação.
2.81 Se, ao finalizar o prazo suspensivo, o Mutuário não tiver recebido nenhuma reclamação de um licitante não selecionado, adjudicará o contrato em conformidade com sua decisão, conforme comunicado através da Notificação da Intenção de Adjudicar.
Reunião Informativa do Mutuário
2.82 Se for aplicado o prazo suspensivo, na Notificação da Intenção de Adjudicar a que se refere o parágrafo 2.77 ou na publicação da adjudicação do contrato a que se refere o parágrafo 2.72 (se não for aplicado o prazo suspensivo), conforme o caso, o Mutuário deve especificar que qualquer licitante que desejar averiguar as razões pelas quais sua oferta não foi selecionada deve solicitar uma explicação do Mutuário. O Mutuário deve oportunamente proporcionar uma explicação de por que essa oferta não foi selecionada, seja por escrito ou mediante uma reunião de informação, ou ambas, a critério do Mutuário. O licitante deve assumir todos os custos de participação nessa reunião.
D. Licitação Pública Internacional modificada Operações Relativas a um Programa de Importações38
2.83 Quando estiver previsto o financiamento de um programa de importações, no caso dos contratos de montante elevado pode-se utilizar o procedimento de licitação pública internacional com disposições simplificadas sobre publicidade e moedas, conforme definido no Contrato de Empréstimo.39
2.84 As disposições simplificadas a respeito da publicidade das aquisições mediante licitação pública internacional não exigem um Aviso Geral de Aquisições. Os Avisos Específicos de Aquisições devem ser publicados pelo menos em um jornal de circulação nacional no país do Mutuário (ou no diário oficial se estiver disponível na Internet ou num portal eletrônico de livre acesso), além de publicá-los na versão on-line de UNDB e no site do Banco. O período estabelecido para a apresentação de ofertas pode ser reduzido para quatro semanas. A oferta e o pagamento podem ser numa só moeda amplamente utilizada no comércio internacional.
Aquisição de Produtos Básicos
2.85 Os preços de mercado de produtos básicos, como cereais, forragem, óleo de cozinha, combustíveis, fertilizantes e metais, flutuam conforme a oferta e a demanda existentes num momento determinado. Muitos deles são cotados em mercados estabelecidos de produtos básicos. Frequentemente a aquisição implica adjudicações múltiplas para quantidades parciais, com o objetivo de obter segurança no abastecimento, e compras múltiplas durante um certo período para aproveitar as vantagens das condições favoráveis do mercado e manter os estoques baixos. Pode-se preparar uma lista de licitantes pré-qualificados que possam ser convidados a apresentar ofertas periodicamente. Pode-se solicitar aos licitantes que cotem preços vinculados
38 Veja também o parágrafo 3.12.
39 Em contratos menores as aquisições são efetuadas normalmente de acordo com procedimentos adotados pela entidade privada ou pública encarregada das importações, ou com práticas comerciais estabelecidas que o Banco considere aceitáveis, conforme indicado no parágrafo 3.13.
aos preços de mercado no momento do embarque ou antes do mesmo. A validade das ofertas deve ser pelo período mais breve possível. Para a licitação e o pagamento, pode-se usar a moeda única na qual normalmente se faça a cotação do produto básico em questão. A moeda deve ser especificada nos documentos de licitação. Estes documentos podem autorizar a apresentação de ofertas enviadas por telex ou por fax ou ofertas entregues por meios eletrônicos, nos casos em que não se exija garantia de oferta ou se os licitantes pré-qualificados apresentarem garantias de oferta vigentes durante um período determinado. Os contratos devem incluir condições padrão e utilizar formulários que se ajustem às práticas do mercado.
III. Outros Métodos de Aquisição Generalidades
3.1 Nesta seção descrevem-se os métodos de aquisição que podem ser usados em circunstâncias nas quais a licitação pública internacional não seja o método mais econômico e eficiente, e para as quais se considere mais apropriado o uso de outros métodos40. Além disso, esta seção descreve os métodos geralmente utilizados em circunstâncias específicas, como o uso de sistemas nacionais, sistemas eletrônicos de aquisições, aquisição de bens de segunda mão e arrendamento de bens, entre outros. As políticas do Banco a respeito de margens de preferência para os bens de fabricação nacional não se aplicam aos métodos de aquisição distintos da LPI.
Uso dos Sistemas Nacionais
3.2 A pedido do Mutuário, o Banco poderá utilizar e aplicar no âmbito nacional e subnacional as normas, procedimentos e sistemas de aquisições do Mutuário ou de uma entidade do Mutuário se estes se ajustam aos Princípios Básicos de Aquisições e se o Banco os tenha avaliado de forma satisfatória 41 e os considera aceitáveis.
Licitação Limitada
3.3 A licitação limitada é um método competitivo mediante convite e sem anúncio público. Pode ser um método adequado de aquisição nos casos em que (a) haja somente um número reduzido de fornecedores de bens ou (b) haja outras razões excepcionais que justifiquem o emprego de procedimentos distintos dos de uma LPI. Na licitação limitada, os Mutuários devem solicitar ofertas de uma lista de possíveis fornecedores que seja suficientemente ampla para assegurar preços competitivos; quando houver um número limitado de fornecedores de bens, a lista deve incluir todos.
40 Os contratos não devem ser divididos em unidades menores para evitar o uso de LPI; qualquer proposta de dividir um contrato em pacotes menores requer a aprovação prévia do Banco.
41 O Banco aplica a Metodologia para Avaliação dos Sistemas de Aquisições (MAPS) desenvolvida pelas instituições financeiras internacionais.
Licitação Pública Nacional
3.4 A licitação pública nacional (LPN) é o método de licitação competitiva empregado normalmente nas contratações do setor público no país do Mutuário e pode constituir o método mais eficiente e econômico de adquirir bens ou executar obras quando, dadas as características e alcance dessas aquisições, não seja provável que atraiam concorrência internacional. Para que o Banco os considere suscetíveis de financiamento com fundos provenientes dos seus empréstimos, estes procedimentos devem ser revisados e modificados42 na medida necessária para corresponder aos Princípios Básicos de Aquisições e ser amplamente coerentes com as disposições estipuladas na Seção I destas Políticas. A LPN pode ser o método de contratação mais apropriado quando não se espera que licitantes estrangeiros manifestem interesse porque: (a) os valores contratuais são pequenos; (b) trata-se de obras geograficamente dispersas ou escalonadas no decorrer do tempo;
(c) as obras exigem um uso intensivo de mão de obra; ou (d) os bens ou obras podem ser obtidos ou contratados localmente a preços inferiores aos do mercado internacional. Os procedimentos da LPN podem ser utilizados também quando for evidente que as vantagens da LPI são anuladas pela carga administrativa e financeira envolvida.
3.5 A publicidade pode limitar-se a um único site oficial de livre acesso do país no qual o Mutuário anuncie todas as oportunidades de negócios do governo ou, na ausência deste, a um jornal de ampla circulação nacional. Os documentos de licitação podem ser emitidos em qualquer dos idiomas oficiais do Banco e geralmente se utiliza a moeda do país do Mutuário para as ofertas e pagamento. Adicionalmente, os documentos de licitação devem conter informação clara a respeito de como as ofertas deverão ser submetidas, como os preços deverão ser oferecidos, assim como do lugar, data e hora da apresentação. Deve-se dar um prazo razoável para que os interessados possam preparar e apresentar ofertas. Os procedimentos devem permitir uma concorrência adequada com o fim de assegurar preços razoáveis; os métodos empregados na avaliação das ofertas e na adjudicação dos contratos devem ser objetivos, devem ser levados ao conhecimento de todos os licitantes por meio dos documentos de licitação e não ser aplicados arbitrariamente. Os métodos também devem contemplar a abertura pública das ofertas, a publicação dos resultados da avaliação e adjudicação do contrato e as condições segundo as quais os licitantes podem apresentar discordância com relação aos resultados. Se empresas estrangeiras desejarem participar nestas condições, deve-se permitir que o façam.
Comparação de Preços
3.6 A comparação de preços é um método de aquisição que se baseia na obtenção de cotações de preços de no mínimo três fornecedores (no caso de bens) ou empreiteiros (no caso de obras civis), com o objetivo de obter preços competitivos. É um método apropriado para adquirir bens em estoque e fáceis de obter ou produtos básicos com especificações padrão de pequeno valor ou obras civis simples de pequeno valor. A solicitação da cotação de preços deve incluir a descrição e a quantidade dos bens ou as especificações da obra, assim como o prazo (ou data de conclusão) e lugar de entrega designado. As cotações podem ser apresentadas por carta, fax ou meios eletrônicos. Na avaliação das cotações o comprador deve seguir os Princípios Básicos de Aquisições. Os termos da oferta que for aceite devem ser incorporados numa ordem de compra
42 Todas as modificações devem ser refletidas no Contrato de Empréstimo.
ou num contrato simplificado, incluindo as disposições relacionadas com a elegibilidade e as Práticas Proibidas.
Contratação Direta
3.7 A contratação direta é realizada sem concorrência (uma só fonte) e pode ser um método adequado nas seguintes circunstâncias:
(a) Um contrato existente, inclusive um contrato que não tenha sido financiado originalmente com recursos do Banco, para a aquisição de bens ou a contratação de serviços que não sejam de consultoria ou de obras, adjudicado em conformidade com procedimentos aceitáveis para o Banco, pode ser ampliado para incluir bens, serviços que não sejam de consultoria ou obras adicionais de caráter similar. Nesses casos deve-se justificar, de maneira satisfatória para o Banco, que não se pode obter vantagem alguma com um novo processo competitivo e que os preços do contrato ampliado são razoáveis;
(b) A padronização de bens ou de peças de reposição, para fins de compatibilidade com os bens existentes, pode justificar compras adicionais junto do fornecedor de bens original. Para que se justifiquem tais compras, o equipamento original deve ser apropriado, o preço deve ser razoável e deve-se ter considerado e rejeitado as vantagens de instalar equipamento de outra marca ou fonte com fundamentos aceitáveis para o Banco;
(c) O bem requerido é patenteado ou de marca registrada e só pode ser obtido de uma fonte;
(d) O empreiteiro responsável pelo desenho de um processo exige a compra de elementos essenciais de um fornecedor de bens determinado como condição para manter a garantia de desempenho de um equipamento, máquinas ou instalação; e
(e) Em casos excepcionais, como, por exemplo, em resposta a desastres naturais, em situações de emergência ou quando não houver fornecedores de bens ou empreiteiros para aquisições de pequeno valor e baixo risco.
3.8 Uma vez assinado o contrato, o Mutuário deve publicar na versão on-line de UNDB e no site do Banco o nome do empreiteiro, o preço, a duração e um resumo do alcance do contrato. Esta publicação pode ser realizada trimestralmente na forma de um quadro sumario do período anterior.
Administração Direta
3.9 A administração direta, isto é, a construção e instalação de equipamentos e serviços que não sejam de consultoria realizadas por uma entidade governamental do país do Mutuário mediante o emprego de seu próprio pessoal e equipamentos,43 pode ser o único método prático para a construção em circunstâncias específicas. Este método exige que o Mutuário aplique os mesmos controles de qualidade e sistemas de inspeção rigorosos dos contratos adjudicados a terceiros. A
43 Uma unidade de propriedade do governo que execute obras, desde que não goze de autonomia gerencial e financeira, deverá ser considerada como unidade de execução direta. “Execução Direta” é também conhecida como “mão de obra direta”, “unidades executoras departamentais” ou “trabalho executado diretamente.”
execução direta deverá ser justificada e só poderá ser utilizada depois de obter a “não objeção” do Banco nas seguintes circunstâncias:
(a) Se as quantidades de obras, bens e/ou serviços não puderem ser previamente definidas;
(b) Se as obras e/ou serviços forem pequenos e dispersos ou em localidades remotas para as quais seja improvável que as empresas qualificadas apresentem ofertas a um preço razoável;
(c) Se as obras, bens ou serviços devem ser levadas a cabo sem interferir nas operações em andamento;
(d) Se o Mutuário puder assumir melhor que o empreiteiro o risco de uma interrupção inevitável das obras ou serviços; ou
(e) Se houver emergências ou reparos urgentes que necessitam de pronta atenção.
Aquisições Diretas a Agências Especializadas44
3.10 Em algumas situações pode ser necessário adquirir diretamente de uma agência especializada que atue como fornecedor de bens, seguindo seus próprios procedimentos, e este seja o meio mais econômico y eficiente para adquirir (a) pequenas quantidades de bens em estoque, principalmente nos setores de educação e saúde; e, (b) produtos especializados em que o número de fornecedores de bens seja limitado, como no caso de vacinas e medicamentos.
Agências de Contratações
3.11 Quando os Mutuários não dispuserem da organização, recursos e experiência necessários, podem considerar (ou o Banco pode exigir que assim o façam) a possibilidade de empregar, como seu agente, uma empresa especializada em contratações. O agente deve observar estritamente todos os procedimentos de contratações estabelecidos no Contrato de Empréstimo e detalhados no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco em nome do Mutuário, inclusive a utilização dos documentos padrão de licitação, procedimentos de revisão e a documentação do Banco. Esta regra também se aplica aos casos em que uma agência especializada atue como agente de contratações.45 É possível empregar de maneira semelhante empreiteiros de administração de contratos, pagando-lhes um honorário para que contratem diversos trabalhos relacionadas com reconstrução, reparações, reabilitação e construções novas em situações de emergência, ou nos casos em que houver um grande número de contratos pequenos.
44 Agências especializadas são agências filiadas a organizações públicas internacionais que podem ser contratadas pelos Mutuários como consultores, agentes de aquisição ou fornecedores de bens, com financiamento do Banco.
45 As Políticas de Consultoria deverão ser aplicadas na seleção de agentes de aquisições e inspeção. O custo ou os honorários do agente de aquisições ou inspeção são elegíveis para financiamento com recursos do empréstimo do Banco se assim estiver disposto no Contrato de Empréstimo e no Plano de Aquisições, desde que os termos e condições de seleção e a sua aplicação sejam consideradas aceitáveis pelo Banco.
Agências de Inspeção
3.12 A inspeção antes do embarque e da certificação das importações é uma medida de proteção de que pode dispor o Mutuário, em particular se o país tiver um programa de importações de grande envergadura. A inspeção e a certificação normalmente compreendem a verificação de que a qualidade é satisfatória, a quantidade é correta e os preços são razoáveis. Os bens importados adquiridos mediante LPI não estarão submetidos à verificação dos preços, mas somente à verificação da qualidade e quantidade. No entanto, os bens importados que não tiverem sido adquiridos mediante LPI podem ser submetidos também à verificação de preços. Os agentes de inspeção geralmente são pagos mediante honorários baseados no valor dos bens. O custo da certificação das importações não deve ser considerado na avaliação das ofertas apresentadas na LPI.
Aquisições em Empréstimos a Intermediários Financeiros
3.13 Se o empréstimo proporcionar fundos a uma instituição intermediária, como no caso de um organismo de crédito agrícola ou uma instituição de financiamento de desenvolvimento, que tenham que ser repassados a beneficiários, como indivíduos, empresas do setor privado, empresas pequenas ou médias ou empresas comerciais autônomas do setor público, para o financiamento parcial de subprojetos, as aquisições serão efetuadas geralmente pelos respectivos beneficiários segundo práticas correntes do setor privado ou comerciais, aceitáveis para o Banco. Quando uma instituição intermediária realizar um repasse a beneficiários a nível subnacional do setor público, como municípios, a aquisição deve ser realizada em conformidade com os Princípios Básicos de Aquisições, de maneira satisfatória para o Banco.
Parcerias Público-Privadas
3.14 Uma parceria público-privada é um contrato de longo prazo entre uma parte privada e uma entidade do governo para fornecer um bem ou serviço público, no qual a parte privada assume um risco considerável e as responsabilidades de administração e de remuneração estão vinculadas ao desempenho.
3.15 O Banco pode financiar o custo de um projeto ou contrato efetuado por meio de parceria público- privadas46, CPO/COT/CPOT,47 concessões ou outro tipo de acordo com o setor privado48, se o processo de seleção
(a) refletir os Princípios Básicos de Aquisições do Banco;
(b) refletir a aplicação das Práticas Proibidas e Procedimentos de Sanções do Banco; e
(c) for compatível, nos casos apropriados, com os requisitos destas Políticas.
46 O Mutuário pode incluir um montante razoável para reembolso do custo de preparação de ofertas de participantes qualificados se for justificado como medida para incentivar a participação de um número maior de licitantes no projeto.
47 CPO: Construção, propriedade, operação; COT: Construção, operação, transferência;
CPOT: Construção, propriedade, operação, transferência.
48 Para projetos como rodovias com pedágio, túneis, portos, pontes, centrais elétricas, estação de tratamento de resíduos e sistemas de abastecimento de água.
3.16 O Banco pode concordar em financiar projetos de parcerias público-privadas iniciados a partir de propostas não solicitadas. Em todos os casos de propostas não solicitadas, o Mutuário definirá claramente o processo para avaliar e determinar o melhor enfoque adequado ao objetivo e valor pelo dinheiro para adjudicar um contrato iniciado por uma proposta de este tipo. Se uma proposta não solicitada estiver sujeita a seleção por processo competitivo, o Mutuário poderá usar um dos seguintes enfoques para permitir que a empresa que apresentou a proposta não solicitada participe do processo:
(a) O Mutuário não concede vantagem à empresa no processo. O Mutuário pode separadamente compensar a empresa se for permitido pelo marco regulatório do Mutuário; ou
(b) A empresa obtém vantagem no processo de seleção, como pontos adicionais na avaliação ou acesso garantido a um processo de múltiplas etapas. Essa vantagem deve ser divulgada no documento de solicitação de ofertas ou propostas e definida de modo a não impedir uma concorrência efetiva.
Contratação Baseada no Desempenho
3.17 A aquisição baseada no desempenho,49 também chamada de aquisição baseada no produto, se refere a processos competitivos de aquisição que resultam numa relação contratual em que os pagamentos são feitos por produtos mensuráveis em vez do método tradicional em que os insumos são medidos. As especificações técnicas definem o resultado desejado e os produtos a serem medidos, inclusive a forma como serão medidos. Esses produtos visam satisfazer uma necessidade funcional em termos de qualidade, quantidade e confiabilidade. O pagamento é feito de acordo com a quantidade de produtos entregues, desde que seja no nível de qualidade exigido. Pode-se reduzir (ou reter) o pagamento por produtos de qualidade inferior e, em alguns casos, pagar prêmios por produtos de qualidade superior. Os documentos de licitação normalmente não prescrevem os insumos, nem o método de trabalho para o empreiteiro. O empreiteiro é livre para propor a solução mais apropriada, baseando-se em sua comprovada experiência, e deve demonstrar que o nível de qualidade especificado nos documentos de licitação será alcançado.
3.18 A aquisição baseada no desempenho (ou aquisição baseada no produto) pode envolver, entre outras coisas: (a) a provisão de serviços a serem pagos com base no produto; (b) o desenho, fornecimento, construção (ou reabilitação) e comissionamento de instalações a serem operadas pelo Mutuário; ou (c) o desenho, fornecimento, e construção (ou reabilitação) de uma instalação e a provisão de serviços para sua operação e manutenção por um determinado número de anos após o seu comissionamento.50 Nos casos que se requerem tarefas de desenho, fornecimento
49 O uso da aquisição baseada no desempenho em projetos financiados pelo Banco deve resultar da análise técnica satisfatória das diferentes opções disponíveis e ser incluído no Relatório do Projeto ou sujeito à aprovação prévia do Banco para incorporação no Plano de Aquisições.
50 São exemplos desse tipo de aquisição: (i) no caso de aquisição de serviços: provisão de serviços médicos, isto é, pagamentos por serviços específicos, como consultas, ou testes de laboratório definidos, etc.; (ii) no caso de aquisição de uma instalação: Desenho, Aquisição, Construção e Comissionamento de uma usina térmica a ser operada pelo Mutuário; (iii) no caso de aquisição de uma instalação e serviços: Desenho, Aquisição, Construção (ou Reabilitação) de uma estrada e operação e manutenção da estrada por cinco (5) anos após a construção.
e/ou construção, geralmente exige-se a pré-qualificação, devendo-se usar a licitação em múltiplas etapas, conforme indicado no parágrafo 2.13.
Aquisições com Empréstimos Garantidos pelo Banco
3.19 Se o Banco garante os pagamentos de um empréstimo concedido por outra instituição creditícia, os bens e obras financiados por esse empréstimo devem ser adquiridos seguindo os Princípios Básicos de Aquisições do Banco e de acordo com procedimentos que preencham os requisitos do parágrafo 1.6.
Participação da Comunidade nas Aquisições
3.20 Se, no interesse da sustentabilidade do projeto, ou para atingir objetivos sociais específicos do projeto, for aconselhável em alguns componentes do projeto (a) solicitar a participação de comunidades locais e/ou organizações não governamentais (ONG) na provisão de serviços;
(b) aumentar a utilização de know-how e materiais locais; ou (c) fazer uso de tecnologias apropriadas de mão de obra intensiva ou de outro tipo, os procedimentos de aquisição, especificações e os documentos do contrato devem ser adaptados para refletir essas considerações, desde que sejam eficientes e aceitáveis para o Banco. Os procedimentos propostos e os componentes do projeto a serem executados por participação comunitária devem ser incluídos no Contrato de Empréstimo e especificados no Plano de Aquisições ou no documento de execução do projeto51 aprovado pelo Banco.
Sistemas Eletrônicos de Aquisições
3.21 O Banco incentiva os Mutuários a modernizarem continuamente seu sistema de aquisições, inclusive incorporando a aquisição eletrônica para assegurar o cumprimento dos Princípios Básicos de Aquisições. Os Mutuários podem usar sistemas eletrônicos de aquisições (pregão eletrônico) para aspectos do processo de aquisição, inclusive, entre outros: emissão de documentos de licitação e adendos, recebimento de ofertas, propostas, cotações, bem como para a aplicação de outras ações e métodos de aquisições, desde que o Banco esteja satisfeito com a adequação do sistema, inclusive as características de acessibilidade, segurança, integridade, confidencialidade e auditoria.
Pregão Eletrônico
3.22 Um pregão eletrônico é um evento on-line no qual empresas pré-qualificadas ou registradas cumpriram os critérios mínimos de qualificação e concorrem entre si com base no preço. As empresas recebem informação sobre o método de avaliação automática que será usado para classificar os licitantes durante o leilão eletrônico reverso e outras informações relevantes sobre a realização do leilão, inclusive instruções claras sobre acesso e participação no leilão. As empresas apresentam ofertas para fornecer bens ou serviços e no final do leilão a empresa com o preço mais baixo é escolhida para adjudicação. O leilão eletrônico reverso pode ser usado
51 Por exemplo, o Manual Operacional ou as diretrizes relativas a como se levará a cabo a operação.
quando os requisitos do Mutuário estão bem definidos e existe concorrência adequada entre as empresas.
Arrendamento de bens
3.23 O arrendamento pode ser apropriado quando há benefícios econômicos ou operacionais para o Mutuário (por exemplo, custos mais baixos de financiamento, benefícios fiscais, bens usados temporariamente, redução dos riscos de obsolescência, maior segurança cibernética). Os Mutuários podem usar o arrendamento de ativos se o acordarem com o Banco e se o especificarem no Plano de Aquisições. Também devem ser acordadas com o Banco medidas apropriadas de mitigação de risco.
Aquisição de Bens de Segunda Mão
3.24 Se for aceite pelo Banco e especificado no Plano de Aquisições, o Mutuário poderá adquirir bens de segunda mão, se isso constituir um meio econômico e eficiente para atingir os objetivos de desenvolvimento do projeto. Devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
(a) O método de aquisições deve ser especificado no Plano de Aquisições, junto com as medidas de mitigação de risco que se considerem necessárias;
(b) A aquisição de bens de segunda mão não será combinada com a aquisição de bens novos;
(c) As especificações ou requisitos técnicos devem descrever as características mínimas dos bens, inclusive a sua antiguidade e condição; e
(d) Devem-se incluir as disposições de garantia adequadas.
Apêndice 1: Revisão pelo Banco das Decisões em Matéria de Aquisições Programação das Aquisições
1. O Banco deve revisar as disposições do Plano de Aquisições52 propostas pelo Mutuário para assegurar que estejam de acordo com o estabelecido no Contrato de Empréstimo e nestas Políticas. O Plano de Aquisições deve cobrir um período inicial de pelo menos 18 meses. O Mutuário deve atualizar o Plano de Aquisições anualmente conforme for exigido e sempre cobrindo os 18 meses seguintes do período de execução do projeto. Qualquer proposta de revisão do Plano de Aquisições deve ser apresentada ao Banco para sua aprovação.
Revisão Ex Ante
2. Com respeito a todos os contratos53 que estão sujeitos à revisão ex ante do Banco:
(a) Nos casos em que se empregar o sistema de pré-qualificação, o Mutuário deve, antes de solicitar propostas para pré-qualificação, apresentar ao Banco a versão preliminar dos documentos que serão utilizados, incluindo o texto do convite para pré-qualificação, o questionário de pré-qualificação e a metodologia de avaliação, junto com uma descrição dos procedimentos de publicação que terão que ser adotados, e deverá incorporar nesses procedimentos e documentos as modificações que o Banco razoavelmente solicitar. No relatório de avaliação das propostas recebidas pelo Mutuário, deve-se apresentar ao Banco uma lista dos licitantes que se propõe pré-qualificar, além de uma declaração sobre suas qualificações e sobre as razões para a exclusão de qualquer licitante à pré-qualificação, a fim de que o Banco possa formular suas observações antes que o Mutuário comunique sua decisão aos interessados. O Mutuário deve incorporar nesses documentos os acréscimos, supressões ou modificações que o Banco razoavelmente solicitar.
(b) Antes de convocar a licitação, o Mutuário deve apresentar ao Banco, para que este apresente assuas observações, as versões preliminares dos documentos de licitação (inclusive o edital de licitação), as instruções aos licitantes comas bases para a avaliação das ofertas e adjudicação dos contratos, as condições do contrato e as especificações técnicas das obras civis, fornecimento de bens ou instalação de equipamentos, etc., conforme o caso, junto com uma descrição dos procedimentos de publicidade que serão seguidos para a licitação (nos casos em que não se use o sistema de pré-qualificação), e incorporar em tais documentos as modificações que o Banco razoavelmente solicitar. Qualquer modificação posterior requer a aprovação do Banco antes de ser enviada aos potenciais licitantes.
(c) Uma vez recebidas e avaliadas as ofertas e antes de adotar uma decisão final sobre a adjudicação, o Mutuário deve apresentar ao Banco, com antecedência suficiente para permitir seu exame, um relatório detalhado (preparado por especialistas aceitáveis para o
52 O Plano de Aquisições leva em conta os objetivos de desenvolvimento do projeto e as condições do mercado, entre outras considerações.
53 No caso de contratos derivados de uma contratação direta conforme os parágrafos 3.7 e 3.8, antes da execução o Mutuário deve entregar ao Banco, para sua aprovação, uma cópia das especificações e da minuta do contrato. O contrato não deve ser executado até o Banco dar sua aprovação. As disposições do item (h) deste parágrafo devem ser aplicadas ao contrato executado.
Banco, se assim este solicitar) sobre a avaliação e comparação das ofertas recebidas, junto com as recomendações para a adjudicação e qualquer outra informação que o Banco razoavelmente solicitar. Se o Banco determinar que a adjudicação proposta não está de acordo com o Contrato de Empréstimo ou com o Plano de Aquisições, ou ambos, deve informar isso prontamente ao Mutuário, indicando as razões dessa determinação. Caso contrário, o Banco deve emitir sua “não objeção” à recomendação de adjudicação. Em conformidade com os parágrafos (e) e (f) em baixo, o Mutuário só deve adjudicar o contrato depois de ter recebido a “não objeção” do Banco.
(d) Se o Mutuário precisar de uma prorrogação da validade da oferta para concluir o processo de avaliação, obter as aprovações e autorizações necessárias e adjudicar o contrato, deve solicitar a aprovação prévia do Banco para a primeira solicitação de prorrogação, caso esta seja superior a quatro semanas. Todas as solicitações de prorrogação subsequente, qualquer que seja o período, devem contar com a aprovação previa do Banco.
(e) Se, após a Notificação da Intenção de Adjudicação ou a publicação conforme o parágrafo 2.72 (se não se aplicar um prazo suspensivo), conforme o caso, o Mutuário receber protestos ou reclamações dos licitantes, deve enviar ao Banco para sua “não objeção” uma cópia dessas reclamações ou protestos e as respostas respectivas.
(f) Se, em resultado da análise dos protestos, o Mutuário modificar sua intenção de adjudicar o contrato ou a recomendação de adjudicação do contrato, deve apresentar ao Banco para “não objeção” as razões dessa decisão e o relatório de avaliação modificado. O Mutuário deve voltar a publicar a adjudicação do contrato seguindo o formato descrito no parágrafo 2.72 destas Políticas.
(g) Salvo se o Banco tiver dado previamente sua não objeção, os prazos e condições dos contratos não diferirão substancialmente do estipulado nos documentos de licitação ou de pré- qualificação de empreiteiros, quando esta for utilizada.
(h) Deve-se fornecer ao Banco uma cópia fiel do contrato imediatamente após a sua assinatura e antes de enviar ao Banco o primeiro pedido de desembolso de fundos do empréstimo com respeito a tal contrato.
(i) Todos os relatórios de avaliação devem estar acompanhados de um resumo das aquisições apresentado num formulário fornecido pelo Banco, com a descrição e montante do contrato, junto com o nome e o endereço do licitante vencedor e devem ser publicados pelo Banco quando este receber a cópia assinada do contrato.
Modificações
3. No caso de contratos sujeitos a revisão ex ante, antes de conceder uma prorrogação substancial do prazo estipulado para a execução de um contrato ou aceitar uma modificação ou dispensa das condições de tal contrato, incluindo a emissão de uma ou várias ordens de mudança do mesmo (salvo em casos de extrema urgência), que em conjunto elevem o montante original do contrato em mais de 15% do preço original, o Mutuário deve solicitar ao Banco sua não objeção à prorrogação proposta ou modificação ou ordem de mudança. Se o Banco determinar que a proposta não está de acordo com as disposições do Contrato de Empréstimo ou do Plano de Aquisições, deve informar ao Mutuário a esse respeito o quanto antes, indicando as razões dessa determinação. O Mutuário deve enviar ao Banco, para seus arquivos, uma cópia de todas as adendas efetuadas aos contratos.
Revisão Ex Post
4. O Mutuário deve conservar toda a documentação a respeito de cada contrato que não esteja sujeito ao disposto no parágrafo 2 durante o período de execução do projeto e por três (3) anos depois do último desembolso do empréstimo. Esta documentação está sujeita ao exame do Banco e dos seus consultores e deve incluir e não está limitada ao contrato original assinado, a análise das propostas respectivas e a recomendação. O Mutuário deve apresentar essa documentação ao Banco se este assim o exigir. Se o Banco determinar que os bens, obras ou serviços não foram adquiridos de acordo com os procedimentos acordados no Contrato de Empréstimo e posteriormente detalhados no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco ou que o contrato não é coerente com esses procedimentos, pode declarar a aquisição viciada, conforme estabelecido no parágrafo 1.14 destas Políticas. O Banco deve informar prontamente ao Mutuário as razões de sua decisão.
Processo de Devida Diligência Relativo a Sanções Impostas pelo Banco
5. Na avaliação de ofertas, o Mutuário deverá verificar a elegibilidade dos licitantes consultando a lista de empresas e indivíduos declarados inelegíveis de forma temporária ou permanente pelo Banco, em conformidade com o disposto nos incisos (b) e (c) do parágrafo 1.16 destas Políticas e os incisos (b) e
(c) do parágrafo 1.21 das Políticas para a Seleção e Contratação de Consultores publicadas no site do Banco, e não poderá adjudicar qualquer contrato a qualquer empresa ou indivíduo que figure nessa lista. No caso de atividades financiadas pelo Banco que estiverem sendo executadas por uma parte que foi declarada inelegível de forma temporária ou permanente para a adjudicação de contratos adicionais, o Mutuário deverá adotar medidas adicionais de devida diligência sob estreita supervisão e acompanhamento (sejam contratos sujeitos a revisão ex ante ou ex post). Adicionalmente, sem a prévia aprovação do Banco, o Mutuário não poderá assinar documentos contratuais adicionais com essa parte, inclusive adendas ou prorrogações para a conclusão da execução de contratos vigentes. O Banco só financiará gastos adicionais se estes foram incorridos antes da data de conclusão estabelecida no contrato original ou da nova data estabelecida (i) para contratos de revisão ex ante, em uma adenda à qual o Banco deu sua não objeção; e (ii) para contratos de revisão ex post, em uma adenda ratificada antes da data efetiva da inelegibilidade temporária ou permanente. O Banco não financiará nenhum novo contrato, nem adenda ou adição que introduza uma modificação substancial em qualquer contrato vigente assinado com uma empresa ou indivíduo sujeito a inelegibilidade temporária ou permanente na data efetiva dessa inelegibilidade ou após essa data.
Apêndice 2: Preferências Nacionais Preferência por Bens de Fabricação Nacional
1. Ao comparar ofertas nacionais com ofertas estrangeiras, o Mutuário poderá, com a concordância do Banco, conceder se se tiver utilizado licitação pública internacional uma margem de preferência a ofertas que contenham certos bens fabricados no país do Mutuário. Em tais casos, os documentos de licitação devem indicar claramente qualquer preferência que deva ser outorgada aos bens nacionais e a informação exigida para determinar que uma oferta cumpre os requisitos necessários para obter essa preferência. A nacionalidade do fabricante ou fornecedor de bens não constitui condição para determinar a elegibilidade de uma oferta para fins dessa preferência. Para fins de avaliação e comparação das ofertas, devem-se seguir os métodos e etapas especificados a seguir.
2. Para fins de comparação, as ofertas que reunirem os requisitos serão classificadas em um dos três grupos seguintes:
(a) Grupo A: ofertas de bens fabricados exclusivamente no país do Mutuário, se o licitante demonstrar de maneira satisfatória ao Mutuário e ao Banco que: (i) a mão de obra, as matérias-primas e os componentes provenientes do país do Mutuário representam 30% ou mais do preço do produto oferecido; e (ii) a fábrica na qual serão produzidos ou montados tais bens produz ou monta produtos desse tipo pelo menos desde que o licitante apresentou sua oferta.
(b) Grupo B: todas as demais ofertas de bens fabricados no país do Mutuário.
(c) Grupo C: ofertas de bens fabricados no estrangeiro, que já foram importados ou que serão importados diretamente.
3. O preço cotado pelos licitantes dos Grupos A e B deve incluir todos os impostos e encargos pagos ou devidos pelos materiais básicos ou componentes comprados no mercado nacional ou importados, mas deve excluir o imposto sobre as vendas e outros impostos semelhantes que se apliquem ao produto terminado. Os preços cotados pelos licitantes do Grupo C devem excluir as taxas de aduana e outros impostos de importação pagos ou devidos.
4. Na primeira etapa, todas as ofertas avaliadas de cada grupo devem ser comparadas para determinar a oferta avaliada como a mais baixa dentro de cada grupo. As ofertas avaliadas como as mais baixas dentro de cada grupo devem ser comparadas entre si e se, como resultado desta comparação, uma oferta do Grupo A ou do Grupo B for a mais baixa, esta deve ser selecionada para a adjudicação do contrato.
5. Se, em resultado da comparação efetuada conforme o parágrafo 4 precedente, a oferta avaliada como a mais baixa for uma do Grupo C, essa oferta deverá ser comparada com a oferta avaliada como a mais baixa do Grupo A depois de haver acrescentado ao preço avaliado da oferta de bens importados do Grupo C, e somente para fins desta comparação adicional, uma soma igual a 15% do preço CIP proposto. A oferta avaliada como a mais baixa nesta última comparação deve ser selecionada.
6. Não serão aplicadas margens de preferência no caso de contratos de responsabilidade única ou de tipo “chave na mão” para o fornecimento de itens separados de equipamento, assim como de instalações complexas ou serviços de construção.54
54 Esta condição não se refere ao fornecimento de bens com supervisão de instalação no mesmo contrato, o qual se considera um contrato para o fornecimento de bens e, portanto, elegível para a aplicação de preferência nacional no componente de bens.
Apêndice 3: Guia para os Licitantes Propósito
1. Este Apêndice tem como proposito orientar os potenciais licitantes que desejam participar de aquisições financiadas pelo Banco.
Responsabilidade pelas Aquisições
2. Compete exclusivamente ao Mutuário a responsabilidade pela implementação do projeto e, portanto, pelo pagamento dos bens, obras e serviços no âmbito do projeto. Por sua vez, o Convênio Constitutivo do Banco estabelece que este adotará as medidas necessárias para assegurar que o produto de qualquer empréstimo que conceda ou garanta, ou em que tenha participação, se destinem unicamente aos fins para os quais o empréstimo tenha sido concedido, dando devida atenção às considerações de economia e eficiência. Os desembolsos dos empréstimos são efetuados unicamente a pedido do Mutuário, o qual, ao fazer uma solicitação de desembolso de fundos, deve apresentar comprovantes de que os fundos foram utilizados em conformidade com o disposto no Contrato de Empréstimo ou no Plano de Aquisições. O pagamento pode ser efetuado
(a) como reembolso ao Mutuário por pagamentos efetuados com seus próprios recursos;
(b) diretamente a terceiros (geralmente um fornecedor de bens ou empreiteiro); ou (c) para pagar gastos relacionados com garantias irrevogáveis de reembolso, outorgadas pelo Banco, de cartas de crédito emitidas por um banco comercial. Como sublinhado no parágrafo 1.2 destas Políticas, o Mutuário é responsável legalmente pelas contratações e é quem solicita, recebe e avalia as ofertas e adjudica os contratos. O contrato é entre o Mutuário e o fornecedor ou empreiteiro. O Banco não é parte no contrato.
Papel do Banco
3. Conforme indicado no parágrafo 1.13 destas Políticas, o Banco revisa os procedimentos de aquisição, documentos, avaliações de ofertas, recomendações de adjudicação, a Notificação da Intenção de Adjudicar e o contrato, a fim de assegurar-se de que o processo de aquisição seja efetuado de acordo com os procedimentos acordados, conforme estipulado no Contrato de Empréstimo. No caso de contratos de grande envergadura, os documentos são revisados pelo Banco antes de serem emitidos, como indicado no Apêndice 1. Além disso, se, em qualquer etapa do processo de aquisições (inclusive depois da adjudicação do contrato), o Banco determinar que os procedimentos acordados não foram respeitados com relação a qualquer aspecto substancial, pode declarar a aquisição viciada, como indicado no parágrafo 1.14. Não obstante, se o Mutuário adjudicou um contrato depois que o Banco comunicou sua “não objeção”, o Banco pode declarar a aquisição viciada se a “não objeção” tiver sido baseada em informação incompleta, inexata ou enganosa proporcionada pelo Mutuário. Se o Banco determinar que os representantes do Mutuário ou do licitante participaram em Práticas Proibidas, pode aplicar as sanções correspondentes estabelecidas no parágrafo 1.16 destas Políticas.
4. O Banco publicou Documentos Padrão de Licitação (DPL), solicitações de ofertas e solicitações de propostas para diversos tipos de aquisições. Como assinalado no parágrafo 2.19 destas Políticas, é obrigatório que o Mutuário use estes documentos, com o mínimo de modificações necessárias para considerar condições específicas do país e do projeto. Os documentos de pré-qualificação e licitação são finalizados e emitidos pelo Mutuário.
Informações sobre as Licitações
5. As informações sobre oportunidades para participar nas licitações públicas internacionais podem ser obtidas no Aviso Geral de Aquisições e nos Avisos Específicos de Aquisições, conforme descrito nos parágrafos 2.6 e 2.7 destas Políticas. A orientação geral sobre como participar, bem como informações sobre oportunidades comerciais que ofereçam os próximos projetos podem ser obtidas no site do Banco.
Papel do Licitante
6. Todo licitante que receber um documento de pré-qualificação ou de licitação deve examiná-lo cuidadosamente para decidir se pode cumprir ou não as condições técnicas, comerciais e contratuais e, em caso afirmativo, proceder à preparação de sua oferta. Depois, o licitante deve analisar os documentos de forma cuidadosa, para ver se contêm alguma ambiguidade, omissão ou contradição, ou se as especificações ou outras condições contêm alguma característica que não seja clara ou que pareça ser discriminatória ou restritiva; nesse caso, deve solicitar por escrito um esclarecimento ao Mutuário, dentro do prazo especificado para esse fim nos documentos de licitação.
7. Os critérios e a metodologia a serem aplicados na seleção do licitante vencedor descrevem-se nos documentos de licitação, geralmente nas instruções aos licitantes e especificações técnicas. Se estes não forem claros, deve-se solicitar esclarecimento ao Mutuário.
8. Neste sentido, cabe ressaltar que, como indicado no parágrafo 1.1 destas Políticas, cada aquisição é regida pelos documentos de licitação específicos emitidos pelo Mutuário. Se algum licitante considerar que alguma disposição destes documentos não está de acordo com estas Políticas, também deve abordar esta questão com o Mutuário.
9. É responsabilidade do licitante assinalar qualquer ambiguidade, contradição, omissão, etc., antes de apresentar sua oferta, a fim de assegurar-se de que a oferta cumpre todos os requisitos exigidos, inclusive os documentos de apoio solicitados nos documentos de licitação. Toda oferta que não cumprir algum requisito crítico (técnico ou comercial) deve ser rejeitada. O licitante que desejar propor uma variação com relação a um requisito que não seja critico ou alguma outra solução alternativa, deve cotar o preço numa oferta que cumpra substancialmente todos os requisitos dos documentos de licitação e, de forma separada, indicar o ajuste do preço que pode oferecer se as variações forem aceites. As variações ou alternativas só podem ser oferecidas se os documentos de licitação o permitirem. Uma vez que as ofertas tiverem sido recebidas e abertas publicamente, não se pode solicitar nem permitir aos licitantes que modifiquem o preço ou o conteúdo de sua oferta, a menos que se especifique nos documentos de licitação e conforme estipulado nos procedimentos que permitem a melhor oferta final ou as negociações.
Confidencialidade
10. Conforme indicado no parágrafo 2.54 destas Políticas, o processo de avaliação das ofertas deve ser confidencial até a Notificação da Intenção de Adjudicar o contrato. Isto é indispensável para evitar que as pessoas que revisem as ofertas por parte do Mutuário e do Banco tenham interferências inapropriadas, reais ou aparentes. Se nesta etapa um licitante desejar apresentar informação adicional ao Mutuário, ao Banco ou a ambos, deve fazê-lo por escrito.
Medidas Tomadas pelo Banco
11. Os licitantes podem enviar ao Banco cópias de sua correspondência com o Mutuário a respeito de problemas e questões que tenham sido suscitados entre ambos, ou escrever diretamente ao Banco quando o Mutuário não responder prontamente, ou quando tal correspondência for uma reclamação contra o Mutuário. Todas as comunicações desse tipo devem ser dirigidas à Representação do Banco no país do Mutuário com cópia para a Divisão de Aquisições de Projetos do Banco em Washington, D.C.
12. As referências recebidas pelo Banco de possíveis licitantes antes da data-limite para a apresentação das ofertas , quando apropriado, serão enviadas ao Mutuário com as observações e recomendações do Banco para que tome medidas ou as considere em sua resposta.
13. As comunicações, inclusive reclamações, recebidas dos licitantes depois da abertura das ofertas serão tratadas da seguinte maneira. No caso dos contratos que não estão sujeitos a revisão ex ante pelo Banco, a comunicação deve ser enviada ao Mutuário para que este a considere e tome medidas, se for o caso, e estas devem ser examinadas posteriormente por funcionários do Banco como parte da supervisão do projeto. Excepcionalmente, no caso de uma reclamação de caráter particularmente grave, antes de iniciar o processo o Banco poderá exigir que o Mutuário envie toda a documentação pertinente para sua revisão ex ante e comentários em conformidade com os procedimentos estabelecidos no parágrafo 2 do Apêndice 1. No caso dos contratos sujeitos a revisão ex ante pelo Banco, a comunicação será examinada pelo Banco, em consulta com o Mutuário. Caso seja necessária informação adicional para completar o processo, esta será solicitada ao Mutuário. Se for necessário obter informação adicional ou um esclarecimento do licitante, o Banco solicitará ao Mutuário que a obtenha e que formule suas observações ou as incorpore, quando isto for apropriado, no relatório de avaliação. A revisão por parte do Banco só será concluída depois que a comunicação tiver sido examinada e considerada cabalmente. Qualquer comunicação transmitida por licitantes relativa ao suposto cometimento de Práticas Proibidas55 pode justificar um tratamento diferente por razões de confidencialidade. Em tais casos, o Banco atuará com o devido cuidado e discrição ao enviar ao mutuário a informação considerada apropriada.
14. Com exceção das notificações de recebimento, o Banco se absterá de toda discussão ou correspondência com os licitantes durante o processo de avaliação e exame das ofertas, até que a adjudicação do contrato tenha sido publicada.
Reunião Informativa do Banco
15. Conforme estabelecido no parágrafo 2.82, se um licitante desejar informar-se sobre as razões pelas quais sua oferta não foi selecionada, deve dirigir sua solicitação ao Mutuário. Se o licitante não considerar satisfatória a explicação proporcionada pelo Mutuário e desejar uma reunião com funcionários do Banco, deve dirigir-se por escrito à Representação no país Mutuário com cópia para a Divisão de Aquisições de Projetos do Banco em Washington, D.C., que organizará uma reunião
55 Qualquer suspeita de Prática Proibidas deve ser notificada diretamente ao Escritório de Integridade Institucional (OII) do Banco por e-mail (XXX-xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx), site do Banco Interamericano de Desenvolvimento ou a linha telefônica gratuita (000) 000-0000 (as chamadas de fora dos Estados Unidos estão sujeitas a cobrança) ou ligando para o OII na Sede do Banco em Washington, D.C.: (x0-000-000-0000).
nesse nível e com os funcionários apropriados. Nessa reunião será discutida exclusivamente a oferta do licitante e não as ofertas dos concorrentes.
Apêndice 4: Políticas de Aquisição em Empréstimos ao Setor Privado
1. Aplicação de políticas ao setor privado
De acordo com as regras do Banco, consideram-se empresas privadas aquelas que não contam com participação governamental em seu capital ou aquelas em que essa participação é inferior a cinquenta por cento (50%) de seu capital. Em geral, as políticas do Banco em matéria de aquisições aplicam-se também ao setor privado, seja a entidade um Mutuário do Banco ou beneficiário de sua garantia. Em especial, aplicam-se ao setor privado as políticas do Banco sobre o uso apropriado dos fundos de seus empréstimos e elegibilidade de bens, obras e serviços, assim como as que se referem à aplicação da regra de economia e eficiência.
2. Métodos de aquisição
Os Mutuários do setor privado devem utilizar procedimentos de aquisição que se ajustem em suas modalidades às práticas do mercado para o setor privado ou comercial e que sejam aceitáveis para o Banco. O Banco assegurará que tais procedimentos resultem em preços de mercado competitivos para os bens e serviços, e que estes atendam às necessidades do projeto.
3. Conflito de interesses
Os contratos adjudicados pelos Mutuários do setor privado devem ser negociados de maneira imparcial, levando em conta os interesses financeiros do Mutuário em vez dos interesses da sua empresa matriz. Quando um acionista do Mutuário do setor privado também atue como empreiteiro do Mutuário, deve-se demonstrar ao Banco que os custos da aquisição são aproximadamente equivalentes aos estimados no orçamento e aos preços do mercado e que as condições do contrato são equitativas e razoáveis. O Banco não financiará aquisições que excedam os preços de mercado.