CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
Contrato de prestação de serviços que celebram entre si, de um lado, CONDOMÍNIO RURAL CHÁCARAS OURO VERMELHO I, sociedade civil sem fins lucrativos inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.521.543/0001-032, situado no Setor Habitacional Jardim Botânico, Xxxxxxx XX 00 Estrada do Sol KM 08 - Lago Sul – Brasília/DF - CEP: 71.680-379, Tels: (00) 0000.0000 Fax: 3427.0191, neste ato, representado pela síndica, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade nº 949.262-SP/DF, do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada no parcelamento do solo urbano denominado ‘Condomínio Rural Chácaras Ouro Vermelho I’, Vertor II, Conjunto 03, Casa 01, no SHJB, doravante denominado apenas CONTRATANTE e, de outro lado, XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, advogado inscrito sob nº 4.785, com escritório profissional situado no SHIS-QL 14, Conjunto 02, Casa 09, Lago Sul (fone: 3248.22.45 e fax: 3248.04.24, e-mail: xxxxx000@xxxxx.xxx.xx), em Brasília-DF, doravante denominado apenas ADVOGADO ou CONTRATADO, mediante as cláusulas e condições seguintes :
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO: O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços de natureza administrativa e contenciosa, a saber:
1) Acompanhamento do Processo Administrativo de Regularização Fundiária nº 0191.000.514/1998, referente ao parcelamento do solo do Condomínio, ora contratante, em todas as suas fases, até alcançar o registro do Memorial de Loteamento a ser aprovado pelo Governo do Distrito Federal;
2) Emissão de parecer jurídico, até o dia 11.06.2011, sobre as conseqüências decorrentes da aceitação ou não da Proposta de 12 de abril de 2011, formulada pela empresa SERRANA – PARTICIPAÇÕES E AGROPECUÁRIA LTDA ao Condomínio- Contratante, consistente na outorga da Escritura Pública de Compra e Venda da Gleba de terras remanescente com 89ha.86a.28ca, registrada na Matrícula nº 28.141, do Livro 2 – Registro Geral e Doação, mediante Escritura Pública, da Gleba de terras com 09ha 77a.72ca, mediante, a condição do Condomínio assumir a responsabilidade pelo remanejamento das frações condominiais que vierem a ser objeto de desconstituição, pelo órgão ambiental do Distrito Federal, quando da aprovação do projeto de regularização fundiária do Condomínio, ora contratante.
3) acompanhar o andamento do Processo da Execução de Sentença nº 4978/95, em curso perante a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, movido pelo Ministério Público do Distrito Federal contra SERRANA – PARTICIPAÇÕES E AGROPECUÁRIA LTDA e XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX, nele intervindo, em nome do Condomínio-Contratante, na condição de Terceiro Interessado, na hipótese de remissão do débito exeqüendo;
4) Pesquisa junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis sobre a regularidade das cadeias dominiais das glebas em que foram assentadas o Condomínio Rural Chácaras Ouro Vermelho, em especial as glebas das Matrículas nº 28.141, nº 90.437, nº 32804 e nº 28141, todas do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, nos últimos 20 (vinte) anos;
5) Atuar nos limites de sua competência, com intervenção processual administrativo e judicial, no interesse do Condomínio Rural Chácaras Ouro Vermelho, sobre qualquer situação de bloqueio nas matrículas especificadas no item 4, tais como: reivindicação de posse, pedido de penhora, ou outros que possa recair sobre estas glebas, com a devida defesa dos atuais posseiros.
6) Estudar e promover as ações necessárias para unificar em nome do Condomínio Rural Chácaras Ouro Vermelho 01 todas as matrículas que estejam na poligonal do condomínio, até que seja possível a individualização da escritura pública em registro de imóvel em nome de cada legitimo possuidor do Condomínio, ora contratante.
CLÁUSULA SEGUNDA – Todas as reuniões entre os dirigentes do CONTRATANTE e o CONTRATADO serão realizada no escritório profissional deste, situado no SHIS QL 14, Conjunto 02, Casa 09, Lago Sul.
Parágrafo 1º - O ADVOGADO comparecerá às assembléias gerais de condôminos, quando comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e não haver incompatibilidade com outros compromissos profissionais anteriormente assumidos com outros clientes;
Parágrafo 2º - As informações a respeito dos andamentos dos processos judiciais ou administrativos de interesse do CONTRATANTE somente serão prestadas, quando solicitadas pela Síndica ou seu substituto legal e o ADVOGADO obriga-se a prestá-las no prazo improrrogável de até 03 (três) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA – O presente contrato, sem implicar vínculo empregatício de qualquer natureza, é ajustado pelo prazo de 18 (dezoito) meses e sua rescisão prévia
dependerá, apenas, de comunicação por escrito à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Neste prazo de 30 (trinta) dias, o ADVOGADO ficará responsável pela condução das causas sob seu patrocínio.
CLÁUSULA QUARTA - Uma vez ajuizada nova ação judicial – desde que necessária e autorizada por escrito pelo condomínio - e havendo posterior rescisão a pedido do CONTRATANTE, sem motivo justo, fica estipulado entre as partes que o ADVOGADO, neste caso, receberá a quantia correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do total das parcelas mensais vincendas, cujo pagamento será dividido em três parcelas iguais e mensais, vencendo a primeira trinta dias após a rescisão.
CLÁUSULA QUINTA – Todas as despesas judiciais que se fizerem necessárias à condução das ações (custas, emolumentos, honorários periciais, preparos, taxas, despesas de locomoção de oficiais de Justiça, editais, depósitos para fins de recursos, etc) serão suportadas pelo CONTRATANTE, que efetuará o pagamento, mediante prévia comunicação do ADVOGADO.
Parágrafo único – No caso de perícias judiciais, o assistente técnico deverá ser prévia e expressamente aprovado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – O cumprimento das Cartas Precatórias extraídas dos autos, serão a cargo do ADVOGADO, após recebimento da verba indispensável para prática do ato processual pertinente.
CLÁUSULA SÉTIMA – O ADVOGADO somente poderá formalizar qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, após prévia expressa autorização do CONTRATANTE, nas condições aprovadas por este.
CLÁUSULA OITAVA – Pela prestação de serviços, ora avençada, receberá o
ADVOGADO honorários profissionais estipulados, na forma seguinte:
a) R$5.000,00 (cinco mi reais), no ato da assinatura deste contrato, a título de remuneração do parecer jurídico mencionado na Cláusula Primeira, item 2 (dois);
b) mais 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) líquidos, cada uma, vencendo a primeira no dia 08.07.2011; e
Xxxxxxxxx xxxxx. Xx xxxxx xx 00 (xxxx) meses contados da assinatura deste contrato, a parcela mensal deverá ser atualizada monetariamente, utilizando-se o índice do INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA NONA – Para os fins de atendimento do processo de regularização fundiária o CONTRATANTE deverá comprovar que apresentou ao GRUPAR/DF e ao IBRAM/DF os documentos seguintes:
a) Cópia da convenção do Condomínio;
b) Ata de eleição do síndico;
c) Cópia do cartão do CNPJ/MF do Condomínio;
d) Cadeia dominial vintenária do imóvel, onde se localiza o Condomínio;
e) Fotografias de todo o empreendimento imobiliário (ruas, avenidas, etc)
f) Levantamento topográfico planialtimétrico Cadastral da área parcelada;
g) Georeferenciamento da área parcelada com anuência dos confrontantes de fato, nos termos do Provimento nº 2, da Corregedoria de Justiça do DF;
h) Projeto de Urbanismo;
i) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
j) Relatório de Impacto Ambiental Complementar - RIAC;
k) Projetos de infra-estruturas básicas complementares de água, esgoto, drenagem, eletrificação, telefone, meio-fio;
l) Todos os documentos indicados na Recomendação nº 10/2009, do MPDFT, exceto as atas do CONPLAN/DF.
CLÁUSULA DÉCIMA – Em caso de desídia, incúria ou inércia na condução dos processos a cargo do ADVOGADO, tais como não oferecimento das defesas e recursos nos prazos legais, revelia, não comparecimento a audiências e adoção de procedimentos indesculpáveis a profissional do direito, poderá o CONTRATANTE, a seu exclusive critério, rescindir imediatamente o presente contrato sem necessidade de aviso prévio e independentemente de quaisquer indenizações, sem prejuízo da responsabilidade do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Fica ajustado entre as partes que o inadimplemento contratual de qualquer das obrigações deste contrato obrigará a parte faltosa a pagar uma multa pecuniária no valor correspondente R$10.000,00 (dez mil reais) que poderá ser exigida na via executiva.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O presente contrato tem sua vigência a partir de sua assinatura, mas, o síndico do Condomínio, ora contratante, se obriga a apresentar os seus termos e condições para aprovação da assembléia geral de condôminos. Uma vez aprovados os termos e condições deste contrato pela assembléia geral, a ata da referida reunião passará a fazer parte integrante do presente instrumento para todos os fins de direito, obrigando-se os condôminos a cumprirem, fielmente, as disposições deste pacto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O ADVOGADO, na qualidade de fiel depositário, responderá por toda a documentação que lhe for entregue pelo CONTRATANTE, até a
data em que estiver atuando na defesa dos seus direitos e interesses, fornecendo, pois, o contrato, recibo de todo e qualquer documento que lhe for entregue.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO E FORO - O presente contrato terá vigência a partir de sua assinatura e enquanto subsistir o seu objeto. Em caso de eventuais divergências que não possam ser resolvidas amigavelmente entre as partes, fica eleito o foro de Brasília-DF, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, para que surta seus jurídicos efeitos.
Brasília/DF, 09 de junho de 2011
CONDOMÍNIO RURAL CHÁCARA OURO VERMELHO I
Contratante
Síndica: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Contratado
Adv. OAB/DF 4.785.