Parabéns por ter adquirido uma cota de consórcio através do Consórcio Nacional Chevrolet!
Prezado(a) consorciado(a),
Parabéns por ter adquirido uma cota de consórcio através do Consórcio Nacional Chevrolet!
É um prazer ter você como cliente e agradecemos a confiança depositada nesta empresa, que atua há mais de 40 anos no mercado e que já ajudou a realizar o sonho de mais de 600 mil consorciados.
O Consórcio Nacional Chevrolet busca oferecer serviços de qualidade, combinando soluções que proporcionam a satisfação de nossos clientes ao utilizar nossos serviços.
Para mais comodidade, através do endereço xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, você poderá consultar o extrato da sua cota, calendário e resultado de assembleia, solicitar 2ª via de boleto, alterar endereço, ofertar lances e muito mais.
Você também tem a vantagem de optar pelo DDA (Débito Direto Autorizado) para o pagamento dos boletos do Consórcio Nacional Chevrolet. Habilite essa facilidade junto ao seu banco.
Principais informações sobre o Consórcio
Como são os reajustes nas parcelas do Consórcio Chevrolet?
As parcelas mensais terão como base o valor do veículo objeto do plano e só serão reajustadas de acordo com aumento ou redução do preço do veículo pela General Motors do Brasil.
Não recebi o boleto para pagamento, o que devo fazer?
Para efetuar o pagamento de parcelas (em dia, em atraso ou antecipação) e também para pagamento de lance, você pode utilizar nosso site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, na área exclusiva do cliente através da opção boletos para pagamento, ou ainda poderá solicitar através da nossa Central de Atendimento ao Cliente.
Fui contemplado por lance, o que faço?
Acompanhe se seu lance foi vencedor através do resultado da assembleia, por meio do site ou da Central de Atendimento ao Cliente. A confirmação da contemplação por xxxxx está condicionada ao pagamento do mesmo até o 3º dia útil após a data da assembleia. O boleto para pagamento do lance poderá ser obtido através do nosso site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx na área exclusiva do cliente na opção de boletos para pagamento, ou ainda poderá ser solicitado através da nossa Central de Atendimento ao Cliente.
Quais os documentos que preciso apresentar para poder adquirir meu veículo?
Para os clientes que ainda possuírem saldo devedor na cota, será necessário o preenchimento da Ficha Cadastral em uma das Concessionárias da Rede Chevrolet. Os documentos iniciais a serem apresentados são:
Pessoa Física - Documento de identificação com foto, CPF, comprovante de renda e endereço; Pessoa Jurídica- Cópia do contrato social, última alteração contratual, relação de faturamento, comprovante de endereço da empresa e documento dos sócios (documentos Pessoa Física). A ADMINISTRADORA poderá exigir, ainda, documentos e/ou garantias adicionais, conforme previsto no contrato de Adesão.
Posso adquirir um veículo fora da rede Chevrolet?
Sim. Caso opte por adquirir o veículo fora da Rede Chevrolet, será necessário entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente para obtenção do check list, onde constarão os documentos necessários, a Ficha Cadastral e solicitação da "Autorização de Faturamento" para preenchimento
2 - PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO 6
3 - BASE DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES 6
5 - ARREPENDIMENTO E DESISTÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO 6
7 - VENCIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO 7
8 - FORMA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES SEGUINTES 7
10 - PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO 8
11 - ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES 8
12 - SALDO DEVEDOR E QUITAÇÃO 9
16 - SERVIÇOS DIFERENCIADOS 11
17 - ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA 11
19 - SORTEIO / CONTEMPLAÇÃO DE CONSORCIADOS EXCLUÍDOS 14
20 - SUPLENTE DA COTA SORTEADA 14
23 - CONDIÇÕES ESPECIAIS EXCLUSIVAS PARA OPTANTES DO PLANO “MAISFACIL” 16
27 - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO 20
29 - FALECIMENTO DO CONSORCIADO 21
31 - RETOMADA JUDICIAL DE VEÍCULO ALIENADO 22
32 - CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO 22
34 - SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO 23
35 - TRANSFERÊNCIA DE COTA PARA TERCEIROS 23
36 - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 24
37 - VEÍCULO RETIRADO DE FABRICAÇÃO 25
38 - DISSOLUÇÃO DO GRUPO POR DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 25
39 - SEGURO DE VIDA E SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
.......................................................................................................................................................25 40 - ATAS DE ASSEMBLEIAS.....................................................................................................26
44 - ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO 28
45 - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 28
FICHA DE ADESÃO - PESSOA FÍSICA 30
FICHA DE ADESÃO - PESSOA JURÍDICA 34
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO ESPECIAL CHEVROLET - LANCE FIXO 40
Este é o Contrato de Adesão a GRUPO de Consórcio Chevrolet, pelo qual o CONSORCIADO ingressa em um GRUPO administrado pela GMAC Administradora de Consórcios Ltda., sociedade civil com sede em São Paulo, Capital, à Avenida Indianópolis, 3096, CNPJ nº 49.937.055/0001-11, doravante designada “ADMINISTRADORA”.
Neste documento estão definidas as regras de funcionamento do GRUPO, na forma da Legislação vigente, bem como as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, órgão disciplinador e fiscalizador do sistema de consórcios.
CONSÓRCIO é a reunião de um número de pessoas que formam um GRUPO e contribuem mensalmente para um FUNDO COMUM, em um determinado prazo e com quantia determinada em percentual do preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO DE CONSÓRCIO, objetivando proporcionar a cada um dos seus participantes, quando de sua contemplação, um crédito de valor igual ao preço de um veículo Chevrolet discriminado no plano escolhido pelo CONSORCIADO.
CONSORCIADO é a pessoa física ou jurídica que integra o GRUPO, na qualidade de titular de uma COTA, e que assume a obrigação de contribuir para os objetivos do GRUPO.
GRUPO é uma sociedade de fato, constituída na data da realização da 1ª Assembleia Geral Ordinária pelos CONSORCIADOS reunidos pela ADMINISTRADORA, com a finalidade de proporcionar a cada um, crédito para a aquisição do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, ou outro da mesma espécie, no prazo previsto no Contrato.
O GRUPO é autônomo em relação aos demais, com patrimônio próprio, que não se confunde com o da ADMINISTRADORA, e poderá ter participantes domiciliados em qualquer localidade do território nacional.
O interesse do GRUPO prevalece sobre os interesses individuais dos CONSORCIADOS.
COTA representa a participação do CONSORCIADO no GRUPO e é identificada por um número determinado logo após a adesão do CONSORCIADO.
GMAC Administradora de Consórcios Ltda. é a administradora e gestora dos negócios do GRUPO, nos termos deste Contrato e representa o GRUPO, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para a execução do presente contrato.
O CONSORCIADO, VEÍCULO OBJETO DO PLANO, GRUPO e COTA, estão respectivamente qualificados e identificados ao final deste Contrato, bem como todos os demais detalhes do plano.
As Assembleias Gerais Ordinárias do GRUPO, realizadas mensalmente, serão referidas neste Contrato como Assembleias de Contemplação.
Para facilitar a sua leitura, este Contrato poderá ser consultado através do índice por assunto.
Este Contrato encontra-se registrado sob o nº 3.668.580 perante o 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, sito à Xxx Xx Xxxxxx Xxxxx, 00 - Xxxxxx - Xxx Xxxxx/ XX.
REGULAMENTO GERAL DO CONSÓRCIO
CONDIÇÕES GERAIS
ADMINISTRADORA e o CONSORCIADO assinam ao final, aderindo a um GRUPO de CONSÓRCIO, obrigando-se a cumprir as seguintes condições:
1 - GRUPO
O GRUPO será controlado e representado pela ADMINISTRADORA, que agirá em seu nome, representando-o em juízo ou fora dele, quando necessário, bem como em todas as questões relativas ao seu funcionamento.
1.1 - O número de participantes de cada GRUPO será aquele indicado na ficha de adesão deste Contrato.
1.2 - O GRUPO poderá funcionar com qualquer número de CONSORCIADOS, a não ser que o número de desistentes e excluídos comprometa a entrega dos créditos para a aquisição do VEÍCULO OBJETO DO PLANO por seus participantes. Neste caso, caberá à Assembleia Extraordinária decidir sobre seu encerramento, conforme explicado na cláusula 36.
1.3 – Poderão ser formados GRUPOS com créditos similares ou GRUPOS MISTOS com créditos diferenciados.
1.4 – A ADMINISTRADORA, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos com função de gestão, e empresas a ela ligadas, bem como pessoas que exercem essas mesmas funções em tais empresas poderão participar dos GRUPOS, desde que não participem do sistema de sorteio e lances, e a sua contemplação seja efetivada somente após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS do GRUPO.
2 - PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO
É aquele indicado na ficha de adesão deste Contrato, em campo próprio.
3 - BASE DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES
A base de cálculo das prestações será exclusivamente o valor do veículo novo, da marca Chevrolet, especificado na ficha de adesão deste Contrato. O veículo utilizado para base de cálculo das prestações será chamado de VEÍCULO OBJETO DO PLANO.
4 - PREÇO DO VEÍCULO
Será o valor da tabela de preços publicos sugerido pelo fabricante do veículo.
5 - ARREPENDIMENTO E DESISTÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
O CONSORCIADO poderá desistir de sua participação no GRUPO, recebendo, de imediato, todos os valores eventualmente pagos, acrescidos dos rendimentos de sua aplicação financeira:
5.1 - antes de sua constituição:
5.2 - quando a ADMINISTRADORA não comprovar, na 1ª Assembleia de Contemplação, a venda de 70% (setenta por cento) das COTAS do GRUPO;
5.3 - quando a ADMINISTRADORA, na 1ª Assembleia de Contemplação, se solicitado pelo CONSORCIADO, não fornecer ou fornecer parcialmente cópia da relação, contendo o nome e o endereço de todos os CONSORCIADOS do GRUPO, desde que a divulgação tenha sido autorizada pelo participante do grupo. Não será considerada relação incompleta, se os CONSORCIADOS não relacionados forem excluídos a seu próprio pedido, conforme capitulo 17.1 item III a.
6 - PRESTAÇÃO MENSAL
O CONSORCIADO pagará, mensalmente, prestação de valor igual à soma dos percentuais de contribuições referentes ao FUNDO COMUM (cláusula 13), FUNDO DE RESERVA (cláusula 14) e Taxa de Administração (cláusula 15), que será calculada sobre o preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, vigente nas datas das respectivas assembleias de Contemplação. O valor do prêmio de seguro de vida do CONSORCIADO pessoa física, caso exercida por ele a opção de contratação – cuja formalização dar-se-á em documentos totalmente segregados deste – comporá, também, a prestação mensal.
7 - VENCIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
A 1ª prestação será cobrada no ato da adesão do CONSORCIADO.
7.1 – O dia do vencimento das demais parcelas será fixado pela ADMINISTRADORA na 1ª Assembleia de Contemplação.
8 - FORMA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES SEGUINTES
As prestações seguintes serão calculadas conforme indicado na cláusula 6, com eventual variação decorrente de:
I - diferenças de prestações, que corresponderem às alterações de preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, ocorridas entre a data da emissão do BOLETO DO CONSORCIADO e a data da Assembleia seguinte, que serão chamadas de COMPLEMENTO;
II - diferenças de atualização de crédito decorrentes de aumento de preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, nos 10 (Dez) dias corridos subsequentes à data da realização da Assembleia de Contemplação, na forma da cláusula 24.1;
III - diferenças a maior ou a menor, verificadas no saldo do FUNDO COMUM do GRUPO, que passarem de uma Assembleia para outra, em razão da alteração do preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO. Essas diferenças serão chamadas de REAJUSTE DE SALDO DE CAIXA;
8.1 - Havendo necessidade de REAJUSTE DO SALDO DE CAIXA, será observado o seguinte:
a - se o preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO aumentar, a deficiência do saldo do FUNDO COMUM deverá ser coberta por rendimentos da aplicação financeira das disponibilidades do próprio fundo, pelo fundo de reserva e por rateio entre os participantes do GRUPO;
b - se houver redução no preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, o excesso do saldo do FUNDO COMUM deverá ser rateado entre os participantes do GRUPO, após encerramento do GRUPO;
c - o rateio referido nos itens “a” e “b” será proporcional aos percentuais do preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, pagos pelos CONSORCIADOS ativos do GRUPO;
8.2 - Todas as diferenças de prestações serão convertidas em percentual do preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO.
9 - FORMAS DE PAGAMENTO
O pagamento das PRESTAÇÕES MENSAIS deverá ser efetuado através de boleto bancário, pagável na rede bancária até o vencimento. O boleto será enviado pela ADMINISTRADORA ao CONSORCIADO mensalmente, conforme a opção do consorciado.
9.1 – O não recebimento dos boletos de pagamento, por qualquer motivo, não eximirá o CONSORCIADO dos pagamentos convencionados.
Caso o CONSORCIADO, por qualquer razão, não receba o boleto bancário até dois dias antes da data do vencimento da prestação, ou não tenha efetuado o pagamento no prazo estabelecido no próprio boleto, deverá contatar a ADMINISTRADORA através da Central de Atendimento ao Cliente, ou site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, e solicitar a segunda via do boleto.
9.2 - Em nenhuma hipótese será acatada nem reconhecida, pela ADMINISTRADORA, outra forma de pagamento que não a prevista neste Contrato.
9.3 - No boleto bancário constarão as informações do GRUPO, da COTA, e comunicados importantes para o CONSORCIADO e para o GRUPO.
10 - PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO
As prestações pagas após a data do vencimento terão seus valores atualizados de acordo com o preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, vigente na data da Assembleia de Contemplação seguinte à data desse mesmo pagamento.
10.1 - O CONSORCIADO em atraso ficará sujeito, ainda, ao pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado das prestações em aberto.
10.2 - 50% (cinquenta por cento) dos valores de juros e multa recebidos serão destinados ao FUNDO COMUM do GRUPO, e o restante, à ADMINISTRADORA.
10.3 - O CONSORCIADO contemplado que já tiver adquirido o veículo e que atrasar o pagamento das prestações estará sujeito às medidas legais para sua retomada, que serão adotadas pela ADMINISTRADORA ou pela seguradora contratada pelo GRUPO.
11 - ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES
O CONSORCIADO poderá antecipar o pagamento das prestações de duas maneiras:
11.1 - Amortizando o saldo devedor, no todo ou em parte, na ordem inversa, a contar da última prestação, mantendo-se o valor da prestação e reduzindo-se o prazo de pagamento.
11.2 – Através de antecipação diluída, mantendo-se o prazo de pagamento e reduzindo-se o valor da prestação.
11.3 – O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito ao crédito para aquisição do veículo, quando ocorrer a sua contemplação por sorteio.
11.4 – O CONSORCIADO não contemplado que antecipar prestações não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances ofertados futuramente.
11.5 – Será de responsabilidade do CONSORCIADO eventual diferença, sobre a importância antecipada, em relação ao preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, vigente na data da realização da respectiva Assembleia de Contemplação do GRUPO.
11.6 - Os valores da diferença de crédito resultantes da aquisição de veículo de menor valor poderão ser utilizados para amortização do saldo devedor.
12 - SALDO DEVEDOR E QUITAÇÃO
Compreendem-se por saldo devedor os valores não pagos das prestações, complementos, diferenças de atualização de crédito e outras obrigações previstas neste Contrato.
12.1 – Somente o CONSORCIADO contemplado, cujo veículo já tenha sido adquirido, poderá encerrar a sua participação no GRUPO, na hipótese do pagamento antecipado da totalidade das prestações. Todavia, ficará o CONSORCIADO responsável por eventuais diferenças decorrentes de qualquer alteração no preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, entre a data da quitação e a Assembleia imediatamente subsequente a esse pagamento, devendo o CONSORCIADO pagar referida diferença, sendo somente assim encerrada sua participação no GRUPO, e consequente liberação das garantias prestadas.
12.2 – O CONSORCIADO, contemplado, cujo veículo não tenha sido adquirido, ou não contemplado, que antecipar todas as prestações, continuará sujeito ao pagamento da diferença de atualização de crédito e reajuste de saldo de caixa, se houver, até a efetiva aquisição do veículo.
13 - FUNDO COMUM
Corresponde aos recursos que serão utilizados para a aquisição dos veículos dos CONSORCIADOS contemplados. Será constituído pelos seguintes recursos:
I – valor correspondente à contribuição dos CONSORCIADOS para o próprio fundo, considerada por percentual sobre o valor do VEÍCULO OBJETO DO PLANO;
II – valor dos rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
III – valor correspondente às diferenças de atualização de crédito, recebidas dos CONSORCIADOS;
IV – valor da diferença a maior ou a menor do REAJUSTE DE SALDO DE CAIXA, verificada no FUNDO COMUM do GRUPO, que passar de uma Assembleia para outra;
V – valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas recebidos dos CONSORCIADOS em atraso.
13.1 – Os recursos do FUNDO COMUM serão utilizados para:
I - aquisição de veículos dos CONSORCIADOS contemplados e/ou restituição de valores, no caso de cotas excluídas;
II – cobertura das diferenças de atualização de crédito decorrentes de aumento de preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, nos 10 (Dez) dias corridos subsequentes à Assembleia de Contemplação;
III – devolução de importância paga a maior na ocorrência da hipótese prevista na cláusula 37, II;
IV – restituição aos CONSORCIADOS que não tiverem utilizado os recursos, no seu encerramento, conforme cláusula 42;
V – restituição aos CONSORCIADOS, inclusive excluídos, no caso de dissolução do GRUPO, conforme cláusula 38;
VI – ressarcimento à ADMINISTRADORA em caso de pagamento de obrigações acessórias (de acordo com a cláusula 16.1) realizadas por esta em nome do CONSORCIADO.
VII – valores exigidos direta ou indiretamente pelos Detrans e/ou Cartórios de Títulos e Documentos, em razão do exercicio da atividade de registro do contrato de financiamento com alienação fiduciária e/ou anotação de gravame no CRV – Certificado de Registro de Veiculo, que serão, automaticamente, retidos do valor do CRÉDITO previsto na cláusula 24.
VIII – pagamento de honorários de advogados contratados para defender os interesses do próprio GRUPO e as respectivas despesas judiciais, em relação aos processos movidos por consorciados contra a ADMINISTRADORA, que questionem quaisquer das cláusulas deste contrato, exceto aqueles que sejam oriundos de comprovada falha da ADMINISTRADORA na qualidade de representante do GRUPO.
IX – pagamento das despesas destacadas na cláusula 14.1, em caso de insuficiência do fundo de reserva.
14 - FUNDO DE RESERVA
O FUNDO DE RESERVA será constituído pelos seguintes recursos:
I – valor correspondente ao percentual fixado na ficha de adesão deste Contrato, calculado sobre o valor da contribuição mensal devida ao FUNDO COMUM;
II - valor dos rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
14.1 – Os recursos do fundo de reserva poderão ser utilizados para:
I – cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
II – pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados;
III – pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;
IV – pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo;
V - contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a IV.
15 - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO é a remuneração que a ADMINISTRADORA receberá do CONSORCIADO, pelos serviços prestados para constituição, organização e administração do GRUPO, que será obtida mediante a aplicação do percentual indicado na ficha de adesão deste Contrato sobre o valor da contribuição mensal devida ao FUNDO COMUM, observado que:
I - a taxa de administração incidirá também, sobre: a - valores ofertados a título de lance;
b - diferenças de créditos não utilizados para aquisição de veículos; c - cobrança de complementos;
d - transferências de recursos do fundo de reserva para o FUNDO COMUM;
II - a ADMINISTRADORA devolverá os valores pagos pelo CONSORCIADO, inclusive, aqueles a título de taxa de administração, acrescidos dos seus rendimentos, em caso de ocorrência de alguma das situações previstas da Cláusula 5 do presente contrato, bem como se o GRUPO não for constituído no prazo de 90 (noventa dias) contados do registro da 1ª venda da cota no grupo.
15.1 - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA: é antecipação da taxa de administração, observado o seguinte:
I - estará indicada na ficha de adesão deste Contrato e será deduzida da taxa de administração regular, também ali indicada;
15.2 - Poderão ser formados GRUPOS com percentuais de taxa de administração MISTOS ou diferenciados.
16 - SERVIÇOS DIFERENCIADOS
O CONSORCIADO arcará com o pagamento dos seguintes valores, no caso de utilização dos serviços, conforme Tabela divulgada pela ADMINISTRADORA:
a. Substituição de garantia;
b. Segunda via de documentos;
c. Tarifa de Confecção de Cadastro
d. Fornecimento de Atestados, Certificados e Declarações;
16.1 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – Em caso de cotas contempladas, o CONSORCIADO é considerado o único e legítimo responsável pelo pagamento do licenciamento anual do veículo adquirido, bem como do seguro obrigatório, IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), eventuais multas de trânsito e demais valores devidos em decorrência da utilização do veículo, sendo certo que, caso a ADMINISTRADORA seja compelida a pagar qualquer valor por inércia do CONSORCIADO no cumprimento de suas obrigações, tal evento será considerado como inadimplência nos termos deste contrato, podendo a ADMINISTRADORA obter o ressarcimento dos valores através do FUNDO COMUM ou, em caso de insuficiência deste, por parte do CONSORCIADO dos valores pagos em seu nome.
17 - ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Após a constituição do GRUPO a Administradora realizará, mensalmente, Assembleias Gerais Ordinárias que terão por finalidade a contemplação dos CONSORCIADOS, deliberação ou divulgação de demais assuntos relativos à Administração do GRUPO.
17.1 - 1ª ASSEMBLEIA ORDINÁRIA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO: será convocada, pela ADMINISTRADORA, com objetivo de constituir o GRUPO (que terá identificação própria e funcionará independentemente dos demais GRUPOS controlados pela ADMINISTRADORA), bem como de contemplar os CONSORCIADOS.
Nesta Assembleia, competirá à ADMINISTRADORA:
I – Comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico- financeira do grupo
II - efetuar sorteio, para contemplação, desde que existam recursos, para disponibilizar crédito equivalente ao montante do VEÍCULO OBJETO DO PLANO de maior valor existente no GRUPO;
III - promover a eleição de até 3 (três) representantes do GRUPO, com mandato gratuito, que terão a responsabilidade de auxiliar na fiscalização dos atos da ADMINISTRADORA, nas operações do GRUPO, com acesso a todos os demonstrativos e documentos relativos às operações do GRUPO, nos dias úteis e no horário comercial, na sede da ADMINISTRADORA.
a) - A substituição dos representantes poderá ocorrer a qualquer tempo, em Assembleia, por deliberação da maioria dos CONSORCIADOS presentes;
b) - Não poderão ser representantes do GRUPO CONSORCIADOS contemplados, tampouco funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão, da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
IV – manter à disposição dos CONSORCIADOS que tenham direito a voto, os seguintes documentos, fornecendo cópia sempre que solicitado:
a) - relação contendo o nome e o endereço de todos os CONSORCIADOS do GRUPO, que tenham autorizado o compartilhamento de seus dados cadastrais;
b) - calendário com as datas de vencimento das prestações do GRUPO e datas das respectivas Assembleias. Este calendário poderá ser revisto pela ADMINISTRADORA, mediante comunicação aos integrantes do GRUPO;
c) dados dos responsáveis pela auditoria externa contratada.
V – registrar na Ata o nome e o endereço do auditor externo contratado e, se houver mudança, anotar na Ata da próxima Assembleia os dados relativos ao novo auditor;
VI – Informar e esclarecer aos CONSORCIADOS as condições diferenciadas de GRUPOS mistos;
VII – deliberar sobre a contratação de Seguro de Crédito, para cobertura de quebra de garantia, a fim de preservar os interesses do GRUPO;
VIII - deliberar sobre a modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados;
17.1.1 – O CONSORCIADO, desde que não tenha sido contemplado, poderá retirar-se do GRUPO se não forem cumpridas, pela ADMINISTRADORA, as providências mencionadas nesta cláusula.
Neste caso serão devolvidos os valores pagos pelo CONSORCIADO, acrescidos dos respectivos rendimentos financeiros líquidos.
17.2 – DEMAIS ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS: serão realizadas mensalmente, no local indicado neste Contrato ou no boleto de pagamento, tendo como objeto a contemplação, descontemplação no caso de inadimplemento, atendimento e prestação de informações, inclusive demonstrações financeiras, aos CONSORCIADOS.
17.2.1 – As assembleias serão públicas e realizadas, em uma só convocação, com qualquer número de CONSORCIADOS, de seus representantes legais ou procuradores devidamente autorizados, podendo a ADMINISTRADORA representar os ausentes. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
17.2.2 – Cada COTA terá direito a um voto na Assembleia de Contemplação, podendo decidir e votar os CONSORCIADOS não contemplados em dia com o pagamento de suas prestações.
18 - SORTEIO
Exceto aqueles que expressamente impedidos nos moldes deste contrato, concorrerão à contemplação por sorteio, todos os CONSORCIADOS não contemplados, ativos, e que efetuarem o pagamento de suas prestações ATÉ A DATA DO VENCIMENTO, sem prejuízo da obrigatoriedade de estar em dia com as demais prestações vencidas, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, observado ainda, o disposto na cláusula 19.
18.1 – A apuração da COTA sorteada será feita com base no resultado da Loteria Federal, sendo utilizado o número correspondente à dezena ou centena final do 1º (primeiro) prêmio da extração da Loteria Federal do 1º (primeiro) sábado anterior à realização da Assembleia. Se, por qualquer motivo, não houver extração da Loteria Federal no sábado determinado, será utilizada a extração da Loteria Federal do sábado imediatamente anterior.
18.2 – As dezenas serão utilizadas para GRUPOS cujo numero de participantes seja menor que 100 e as centenas para os GRUPOS com participantes acima de 100.
18.3 – Cada CONSORCIADO terá seu(s) próprio(s) número(s) de identificação, escolhido(s) aleatoriamente na formação do GRUPO, com o(s) qual(is) o CONSORCIADO concorrerá ao sorteio pela Loteria Federal, nos termos da cláusula 18.2. Tais números constarão na ficha de adesão ou serão informados por meio de correspondência.
18.3.1 – A COTA sorteada contemplará o CONSORCIADO ativo para aquisição do crédito relativo ao VEÍCULO OBJETO DO PLANO, e o CONSORCIADO excluído da mesma COTA para restituição de valores pagos, caso existam.
18.4 – A contemplação por intermédio da extração da Loteria Federal somente será válida para a respectiva Assembleia. Se não ocorrer distribuição por sorteio nesta Assembleia, o número sorteado não poderá ser utilizado para as próximas assembleias.
18.5 - Se ocorrerem modificações no funcionamento do sistema de sorteio da Loteria Federal ou outros fatos que não estejam previstos neste Contrato, a ADMINISTRADORA resolverá administrativamente a questão, informando o novo critério ou método adotado em relação aos CONSORCIADOS.
18.6 - O CONSORCIADO poderá ainda, a seu exclusivo critério, solicitar à ADMINISTRADORA a sua exclusão da contemplação por sorteio, por intermédio do site indicado na cláusula 9.1 ou mediante contato na Central de Atendimento ao Cliente.
19 - SORTEIO / CONTEMPLAÇÃO DE CONSORCIADOS EXCLUÍDOS
Os CONSORCIADOS excluídos (cláusula 33) contemplados por sorteio terão direito à restituição da importância paga ao FUNDO COMUM do GRUPO, calculada com base no percentual amortizado do valor do bem objeto do plano na data da Assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, quando decorridos mais de 10 (dez) “dias corridos” da Assembleia de Contemplação, considerando-se, ainda, a penalidade prevista na clausula 33.4.
19.1 Para as restituições acima a ADMINISTRADORA exigirá do CONSORCIADO a apresentação dos documentos descritos nos itens “a”; “b”; “e”; “f” da cláusula 25.1, conforme o caso.
20 - SUPLENTE DA COTA SORTEADA
Caso a dezena ou centena sorteada corresponda à COTA de um CONSORCIADO já contemplado ou inadimplente, desde que não haja, na COTA sorteada, excluídos com direito à restituição, será contemplado o número da COTA imediatamente superior. Se este número corresponder também a CONSORCIADO impossibilitado de participar do sorteio, será escolhido o número da COTA inferior e assim sucessivamente, alternando-se a ordem superior e inferior, até a localização de CONSORCIADO elegível a contemplação.
20.1 - Fica estabelecido como sequência para suplência: I - primeira COTA: o número 001 (zero zero um);
II - última COTA: o número máximo de participantes do GRUPO;
III - o suplente imediatamente superior ao da última COTA será a primeira COTA, o suplente imediatamente inferior ao da primeira COTA será a última COTA e assim sucessivamente.
21 - LANCE
O lance ofertado poderá ser 'comum' ou 'diluído', conforme opção única do CONSORCIADO. Caso não haja opção expressa pelo CONSORCIADO, o lance ofertado será considerado como lance 'comum'.
I - LANCE COMUM: o valor do lance será utilizado para pagamento das parcelas finais do Contrato, na ordem inversa, a contar da última, e o CONSORCIADO continuará pagando as parcelas restantes normalmente, pelo seu valor integral;
II - LANCE DILUÍDO: possibilitará ao CONSORCIADO utilizar o valor do lance para reduzir proporcionalmente o percentual mensal de cada parcela vincenda de sua COTA, mantendo- se o prazo original;
§ 1º - Caso sejam ofertados pelo mesmo CONSORCIADO mais de 1 (um) lance para a mesma Assembleia, será considerada apenas a última oferta recebida pela Administradora.
21.1 - Valor do LANCE MÁXIMO: o valor do LANCE não poderá ser superior ao saldo devedor da COTA.
21.1.2 - A oferta de lance dos CONSORCIADOS admitidos em substituição estará limitada ao percentual devedor do grupo no qual CONSORCIADO ingressou.
21.2 - Os lances serão sempre convertidos em percentual do preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, vigente na data da Assembleia, e será considerado vencedor o lance que corresponder ao maior percentual do preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, sendo desconsiderados os demais lances ofertados.
21.3 - No caso de empate, entre os maiores lances ofertados, será considerado vencedor aquele cujo número da COTA for o mais próximo do número sorteado pela Loteria Federal, utilizado para a respectiva Assembleia, considerando, ainda, o critério estabelecido na cláusula 20.
21.4 - Caso o valor do maior lance ofertado, somado à disponibilidade de caixa do GRUPO, não seja suficiente para a distribuição de um crédito, não haverá contemplação por lance, passando o saldo de caixa para a Assembleia seguinte.
21.5 - Os lances poderão ser ofertados até o dia imediatamente anterior à data da realização da assembleia, através do site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
21.6 - Outras formas de lance poderão ser adotadas pela ADMINISTRADORA, mediante prévia comunicação ao CONSORCIADO.
21.7 – Cabe ao CONSORCIADO informar-se sobre o resultado da Assembleia no site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou através da Central de Atendimento ao Cliente para providências, no caso de contemplação.
21.8 - Os lances vencedores deverão ser quitados até o 3º (terceiro) dia útil após a realização da Assembleia, no horário bancário. O não pagamento do lance, no prazo indicado, implicará no cancelamento da contemplação, podendo ser contemplada uma COTA SUPLENTE, ou os recursos remanescentes serão utilizados na próxima Assembleia.
22 - CONTEMPLAÇÃO
É a atribuição ao CONSORCIADO ativo não contemplado do direito de utilizar o crédito, ou dos excluídos para restituição de valores, nos termos deste Contrato. A contemplação será feita exclusivamente por sorteio ou lance, nas Assembleias de Contemplação.
22.1 Não poderão ser contemplados, por sorteio ou por lance, os CONSORCIADOS que não estiverem em dia com as obrigações de pagamento, até a data do vencimento da parcela do mês correspondente à respectiva Assembleia.
22.2 - Somente poderá ocorrer contemplação se houver recurso suficiente no FUNDO COMUM do GRUPO, para a contemplação de, no mínimo, um CRÉDITO para a compra do veículo objeto do plano da COTA sorteada, e restituição dos excluídos, caso existam, ressalvado o disposto na Cláusula 14.1, V, observando-se o seguinte:
I – havendo recursos suficientes no FUNDO COMUM, será distribuído um crédito por sorteio;
II – após a contemplação por sorteio e havendo recursos suficientes no FUNDO COMUM, poderão ser realizadas novas contemplações através de lance, conforme descrito na cláusula 20;
III – caso não haja oferecimento de lance, e se houver recursos suficientes no FUNDO COMUM, poderão ser realizadas novas contemplações por sorteio;
IV - Caso não haja recursos suficientes no FUNDO COMUM para contemplação por sorteio, poderá ser distribuído um crédito por lance, caso o valor do referido lance seja suficiente a complementar os recursos do FUNDO COMUM.
23 - CONDIÇÕES ESPECIAIS EXCLUSIVAS PARA OPTANTES DO PLANO “MAISFACIL”
As condições a seguir descritas neste capítulo aplicam-se única e exclusivamente aos CONSORCIADOS que tenham, no momento da contratação, optado por participar do plano “MaisFacil”, referenciado no campo BEM OBJETO DO PLANO da ficha de adesão deste Contrato. Desta forma, para esses CONSORCIADOS, as Condições Especiais Exclusivas descritas neste Capítulo, prevalecem sobre as Condições Gerais deste CONTRATO, caso sejam conflitantes:
23.1. O CONSORCIADO pagará parcela com percentual reduzido até a contemplação da cota, ou seja, na regra definida neste capítulo o valor total do VEÍCULO OBJETO DO PLANO (100%) é dividido pelo número de meses do plano e esse resultado aponta o percentual mensal de FUNDO COMUM a ser recolhido pelo CONSORCIADO, acrescido dos encargos contratados. Ao optar pelo plano "MaisFacil", o percentual de recolhimento mensal ao FUNDO COMUM do GRUPO é reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) até a data da contemplação da cota.
23.1.1. As contribuições relativas à TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, e sua antecipação, bem como aquelas referentes ao FUNDO DE RESERVA, serão devidos no plano “MaisFacil” tendo sempre como base, desde a primeira contribuição, o CRÉDITO total contratado, ou seja, 100% (cem por cento) do valor do VEÍCULO OBJETO DO PLANO.
23.1.2. O prêmio de SEGURO de vida e invalidez permanente, se contratados, serão calculados sobre o saldo devedor da cota.
23.2. Ocorrida a contemplação por LANCE ou SORTEIO, ao CONSORCIADO contemplado, participante do Plano "MaisFacil”, será disponibilizado CRÉDITO equivalente a 100% (cem por cento) do valor do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, vigente na data da respectiva Assembleia Geral Ordinária. Conforme regra descrita abaixo:
I – o percentual de contribuição ao FUNDO COMUM será rateado e acrescido nas parcelas vincendas de modo que a redução de 25% (vinte e cinco por cento) anteriormente concedida será cobrada nas parcelas vincendas, ficando, desde já, ciente que:
a) em nenhuma hipótese o prazo de duração estabelecido para o grupo, ou para a cota, será prorrogado;
b) o acréscimo ao saldo devedor do percentual da redução anteriormente concedida necessariamente irá aumentar o valor da contribuição mensal.
c) em caso de contemplação por LANCE, o saldo devedor da xxxx será abatido nos moldes da clausula 21 deste contrato e, se insuficiente para amortização integral da redução anteriormente concedida, a diferença será rateada e acrescida nas parcelas vincendas.
23.3. DA OPÇÃO POR CRÉDITO MENOR: Se CONSORCIADO contemplado por SORTEIO ou LANCE, participante do Plano “MaisFacil”, assim desejar, poderá optar, conforme prazo previsto na clausula 23.3.2, pelo recebimento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do VEÍCULO OBJETO
DO PLANO, opção esta que lhe permitirá continuar recolhendo as parcelas mensais restantes com o mesmo percentual de amortização, ou seja, reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), conforme descrito no item 23.1.
23.3.1. Nesta hipótese, para aquisição do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, o CONSORCIADO que optar pelo recebimento do CRÉDITO de 75% (setenta e cinco por cento) deverá, necessariamente, complementar a diferença com recursos próprios ou, ao seu critério, utilizar o valor do CRÉDITO para aquisição de outro veículo desde que observadas as condições estabelecidas na cláusula 26 deste Contrato.
23.3.2. O CONSORCIADO, quando contemplado, deverá se manifestar através da Central de Atendimento ao Cliente, escolhendo, uma única vez, uma das opções elencadas nos itens acima antes da utilização do CRÉDITO. O prazo para referida manifestação encerra-se com pagamento da próxima PRESTAÇÃO MENSAL ou até a data do vencimento da mesma, o que ocorrer primeiro.
23.3.3. Havendo o pagamento da PRESTAÇÃO MENSAL após a CONTEMPLAÇÃO, ocorrendo o vencimento da mesma ou tendo o CONSORCIADO feito sua escolha através da Central de Atendimento ao Cliente, não serão mais permitidas alterações no plano. Desta forma, a ausência de manifestação do CONSORCIADO que aderiu ao Plano MaisFacil após a CONTEMPLAÇÃO, será considerada como opção pelo recebimento do valor integral do CRÉDITO e, por consequência, haverá majoração no percentual de contribuição conforme descrito no ítem 23.2.
23.3.4. O disposto no item 23.3.3 não se aplica aos CONSORCIADOS contemplados na última assembleia do GRUPO, quando a falta de imediata manifestação formal ensejará a opção por CRÉDITO equivalente a 75% do bem objeto de seu plano.
23.3.5. Uma vez exercida pelo CONSORCIADO a opção pelo recebimento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do CRÉDITO, a diferença entre o valor disponibilizado e o valor total do CRÉDITO será direcionada para amortização do saldo devedor do CONSORCIADO reduzindo o valor das PRESTAÇÕES MENSAIS vincendas, sem alteração no prazo.
24. CRÉDITO
A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao cumprimento de todas as condições das Cláusulas 25 e 26, um CRÉDITO de valor igual ao preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, e/ou o montante equivalente ao percentual sobre o valor do veículo objeto do plano pago pelo CONSORCIADO excluído, a título de FUNDO COMUM, vigente na data da contemplação.
24.1 – O GRUPO se responsabilizará pela variação do preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO que ocorrer nos 10 (Dez) dias corridos seguintes à realização da Assembleia de CONTEMPLAÇÃO.
I – Se ocorrer alteração de preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO no período mencionado no item 24.1 acima, o CRÉDITO do CONSORCIADO corresponderá ao novo preço. Neste caso, o GRUPO complementará o crédito com recursos do FUNDO COMUM e, se estes forem insuficientes, do FUNDO DE RESERVA ou através de rateio entre todos os CONSORCIADOS ativos do GRUPO.
II – Se ocorrer alteração de preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO após o prazo garantido pelo GRUPO, o crédito do CONSORCIADO será o valor correspondente ao preço do veículo na data de sua contemplação.
24.1.1. Em ambos os casos, o CONSORCIADO responderá pelo pagamento de eventual diferença no preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, que deverá ser efetuado em conjunto com as próximas parcelas vincendas, conforme clausula 8 deste Contrato.
24.2 – Ao CRÉDITO colocado à disposição do CONSORCIADO serão acrescidos os rendimentos da aplicação financeira nos moldes da regulamentação vigente.
24.3 – Caso o CONSORCIADO possua outras cotas, todas de um mesmo grupo, igualmente contempladas, sem utilização dos respectivos CRÉDITOS e desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos pela ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO poderá utilizar a soma do CRÉDITO de até 3 (três) cotas para aquisição de um único veículo.
24.3.1. Para exercício da opção descrita no item 24.3 acima, o CONSORCIADO deverá necessariamente verificar no sítio eletrônico da ADMINISTRADORA as condições vigentes na época da CONTEMPLAÇÃO.
25 - ANÁLISE DE CRÉDITO
A ADMINISTRADORA, a fim de garantir a segurança e o equilíbrio financeiro do GRUPO, fará consultas aos bancos de dados públicos e privados para análise do total do risco de crédito do CONSORCIADO, com critérios a serem estabelecidos pela ADMINISTRADORA. Esta, por ocasião da adesão e da contemplação solicitará ao CONSORCIADO o seguinte:
25.1 - Preenchimento de "Ficha de Informação Cadastral - Pessoa Física” ou, quando for o caso, “Ficha de Informação Cadastral - Xxxxxx Xxxxxxxx”, bem como a apresentação da seguinte documentação:
(I) cópia do comprovante de pagamento do lance, quando for o caso;
(II) se Pessoa Física:
(a) documento de identidade com foto;
(b) comprovante de inscrição na Receita Federal (CPF);
(c) comprovante de endereço residencial atualizado;
(d) comprovante de rendimentos;
(III) se Pessoa Jurídica:
(e) procuração para assinar pela empresa, quando for o caso;
(f) Estatuto ou Contrato Social atualizado ou Requerimento de Empresário;
(g) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
(h) comprovantes de inscrição Estadual e Municipal;
(i) Declaração de faturamento médio mensal
(j) Comprovante de endereço atualizado.
25.2 - A ADMINISTRADORA poderá ainda, a seu critério, solicitar do CONSORCIADO documentos adicionais que sejam necessários à análise e decisão do crédito.
25.3 - Os documentos acima exigidos, assim como eventuais documentos adicionais solicitados, deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da adesão e da aprovação do crédito.
25.3.1 A não entrega da documentação referida na cláusula 25.1 será considerada infração contratual, sob pena de exclusão e cancelamento da contemplação do CONSORCIADO do grupo, quando for o caso.
25.4 – A ADMINISTRADORA disponibilizará o crédito somente aos CONSORCIADOS contemplados que não estiverem com restrições cadastrais e que apresentarem capacidade de pagamento, apurada conforme análise de risco de crédito, compatível com a prestação contratada.
25.4.1 - Na hipótese do CONSORCIADO não atender aos requisitos mencionados no item 25.4, o CONSORCIADO contemplado poderá optar pelo recebimento do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações junto ao GRUPO, nos termos do disposto na cláusula 28.
25.4.2 – Na ocorrência da situação prevista na cláusula 25.4 e caso o CONSORCIADO incorra no disposto na cláusula 32, inciso II, será considerada a exclusão do CONSORCIADO no GRUPO, situação em que a ADMINISTRADORA devolverá ao CONSORCIADO o montante correspondente à sua participação da forma estipulada na Cláusula 19 ou 42, inciso II.
26 - AQUISIÇÃO DO VEÍCULO
O CONSORCIADO contemplado poderá adquirir com o crédito, em qualquer localidade do país:
I – automóvel (is) de passeio ou caminhoneta(s) leve(s) novo(s), nacional (is) ou importado(s), adquirido(s) mediante expedição de nota(s) fiscal (is);
II - automóvel (is) de passeio ou caminhoneta(s) leve(s) usado(s), nacional (is) ou importado(s), com até 05 (cinco) anos de fabricação e cujo valor seja compatível com o crédito que estará à sua disposição:
a) - quando o veículo for adquirido de pessoa jurídica cujo objeto social seja a comercialização de veículos automotores, mediante expedição de Nota Fiscal.
b) - quando o veículo for adquirido de pessoa jurídica cujo objeto social não seja a comercialização de veículos automotores ou de pessoa física, mediante a apresentação do Documento Único de Transferência - DUT, devidamente preenchido em favor do CONSORCIADO adquirente, com as firmas do vendedor e comprador reconhecidas por autenticidade e, se existir ônus, deverá ser feita a prova da sua liberação;
c) - Fica facultado à Administradora solicitar vistoria prévia e avaliação do veículo por empresa especializada a ser indicada pela ADMINISTRADORA ou avaliação de acordo com os parâmetros constantes nas tabelas FIPE ou Molicar. Neste caso, o valor de faturamento do veículo deve ser compatível com o da avaliação e respeitar o saldo devedor. Na hipótese de extinção destas tabelas, será adotada a tabela que for adotada pelo mercado para fins de avaliação do veículo.
c.1) O CONSORCIADO será responsável pelo pagamento do valor cobrado pela empresa especializada para elaboração do laudo, de acordo com tabela divulgada pela mesma através de seus canais de atendimento.
26.1 - Se o preço do veículo adquirido for:
I - superior ao crédito, o CONSORCIADO contemplado responderá pela diferença;
II - inferior ao crédito, a diferença, por decisão do CONSORCIADO no momento da solicitação do faturamento do bem, poderá ser utilizada para:
a - compra de mais veículos;
b – pagamento das obrigações financeiras, vinculadas ao veículo, referentes à aquisição de bens acessórios, contratação de seguros e despesas de licenciamento perante o Departamento de Trânsito, limitado a 10% (dez por cento) do valor do crédito;
c – Antecipação de pagamentos, nos termos da Cláusula 11. d - devolução em espécie, se a COTA estiver quitada.
26.2 - Para aquisição do veículo, o CONSORCIADO deverá apresentar os documentos relativos às garantias exigidas.
26.3 - Os documentos relativos às garantias tratadas na cláusula 25 e 30, apresentados pelo CONSORCIADO contemplado, serão examinados pela ADMINISTRADORA, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da sua apresentação. Se, por qualquer motivo, não for concretizada a operação e não houver manifestação do consorciado em 60 (sessenta) dias, a documentação será descartada pela Administradora.
26.4 - AQUISIÇÃO DO VEÍCULO NAS CONCESSIONÁRIAS CHEVROLET: O pagamento do veículo escolhido será realizado pela ADMINISTRADORA diretamente à Concessionária, após apresentação dos documentos referidos na Cláusula 25 e Nota Fiscal constando alienação fiduciária em favor da GMAC Administradora de Consórcios Ltda.
26.5 - AQUISIÇÃO DO VEÍCULO FORA DA REDE CHEVROLET: o CONSORCIADO contemplado deverá solicitar em uma Concessionária da Rede Chevrolet ou Revendedor Autorizado, por escrito, ou através da Central de Atendimento ao Cliente, a emissão de Autorização de Faturamento da ADMINISTRADORA, observado o seguinte:
I - a autorização de faturamento deverá ser entregue pelo CONSORCIADO, devidamente preenchida, e acompanhada da documentação necessária ao seu cumprimento;
II - para a proteção do GRUPO, o pagamento será efetuado ao revendedor somente após a conclusão da análise de crédito, nos termos da cláusula 25, e quando da apresentação da Nota Fiscal ou cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo (CRV) desde que atendida a clausula 26, constando alienação fiduciária em favor da GMAC Administradora de Consórcios Ltda.
26.6 - A liberação do crédito ficará condicionada ao pagamento, pelo CONSORCIADO, das obrigações eventualmente em atraso, depois da contemplação e será efetuada em 3 (três) dias úteis, após o cumprimento das exigências previstas no presente contrato.
27 - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO
O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o valor da Carta de Crédito para quitação total de financiamento de sua titularidade, observadas as seguintes condições:
a) o financiamento deve estar em nome do titular da COTA;
b) o financiamento deve ter como objeto a aquisição de veículo, observadas as especificações da cláusula 26, I e II;
c) o saldo devedor do financiamento não poderá ser superior ao crédito disponibilizado pela ADMINISTRADORA;
d) o veículo não poderá ter nenhum ônus, além do gravame do agente financeiro, que deverá ser liberado 48 (quarenta e oito) horas antes da liberação do crédito pela ADMINISTRADORA.
27.1 – Caso o crédito disponibilizado pela ADMINISTRADORA seja superior ao valor para quitação do financiamento, o valor excedente deverá, obrigatoriamente, ser utilizado para antecipação de pagamentos, nos termos da Cláusula 11.
28 - CRÉDITO EM ESPÉCIE
É facultado ao CONSORCIADO contemplado receber o crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações perante o GRUPO, somente caso não o tenha utilizado após 180 (cento e oitenta) dias da respectiva contemplação. Neste caso, o CONSORCIADO deverá comunicar previamente, por escrito, sua opção à ADMINISTRADORA.
28.1 - Os pagamentos em espécie serão efetuados exclusivamente ao titular da COTA, através de cheque nominal ou crédito em conta de depósitos em seu nome, informada no cadastro.
28.2 - Para os pagamentos acima a ADMINISTRADORA exigirá do CONSORCIADO a apresentação dos documentos descritos nos itens “a”; “b”; “e”; “f” e “g”, da cláusula 25.1, conforme o caso.
29 - FALECIMENTO DO CONSORCIADO
No caso de falecimento do CONSORCIADO, antes da contemplação, o valor do crédito será pago em favor dos herdeiros, mediante autorização judicial ou escritura extrajudicial, desde que ocorra a contemplação da COTA, por sorteio.
29.1 As restituições em espécie serão efetuadas mediante solicitação do beneficiário, através de cheque nominal ou conta de depósitos para crédito dos valores de titularidade do mesmo.
29.2 São elegíveis ao pagamento do crédito mencionado na presente cláusula, apenas as cotas aderentes ao seguro prestamista, nos termos da Cláusula 39 do presente contrato.
30 - GARANTIAS
As garantias exigidas deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data da aprovação do crédito.
Para garantir o pagamento das prestações vincendas, o bem ou conjunto de bens adquiridos por meio do consórcio deverão ser alienados fiduciariamente à ADMINISTRADORA, nos termos da legislação vigente, devendo o valor correspondente ser, no mínimo, igual ao do Saldo Devedor.
30.1 - Em garantia do pagamento das prestações restantes, o bem ou conjunto de bens adquiridos pelo CONSORCIADO, ou objeto do financiamento quitado, será dado em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando, então, se tornará titular de sua propriedade.
30.1.1 - o valor o bem ou conjunto de bens adquiridos dado em garantia deve ter valor igual ou superior ao saldo devedor no momento da aquisição.
30.2 - A ADMINISTRADORA poderá exigir, ainda, garantias adicionais, proporcionais ao saldo devedor, tais como avalistas ou fiadores idôneos, para responderem, juntamente com o CONSORCIADO, pelo pagamento do débito existente. O CONSORCIADO poderá, ainda, apresentar Fiança Bancária, quando aprovada pela ADMINISTRADORA. Além destas, a ADMINISTRADORA, em casos específicos, poderá ainda realizar verificações documentais, vistorias in loco e inventário dos bens dados em garantia pelos CONSORCIADOS. As condições sobre tais verificações e as garantias adicionais mencionadas neste item serão tratadas e prestadas no contrato de alienação fiduciária e na nota promissória a ele vinculada.
30.3 – As garantias poderão ser substituídas mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos e prévia autorização da ADMINISTRADORA, que responderá perante o GRUPO por eventuais prejuízos decorrentes da substituição autorizada.
30.4 – O pagamento das despesas devidamente comprovadas pela Administradora referentes ao registro do Contrato, ou das Garantias a ele vinculadas, em Cartório de Registro de Títulos ou Órgãos de Trânsito competentes, bem como inclusões ou exclusões de registros no Sistema Nacional de Gravames, conforme valores cobrados pelos respectivos Órgãos, sempre que exigido, será de responsabilidade do CONSORCIADO, e serão debitados na forma da clausula 13.1, VII.
31 - RETOMADA JUDICIAL DE VEÍCULO ALIENADO
Caso ocorra a inadimplência das prestações, após o pagamento do crédito, haverá a retomada do veículo, por meio judicial ou por entrega amigável. A ADMINISTRADORA realizará a venda do veículo retomado e destinará o valor apurado para pagamento das prestações em atraso, acrescidas dos respectivos encargos, das vincendas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios.
31.1 - Apurado saldo positivo, após a venda e pagamento das prestações em aberto e demais despesas previstas na cláusula 31, a ADMINISTRADORA devolverá o valor correspondente ao CONSORCIADO. Se o valor apurado não for suficiente para o pagamento dos valores mencionados nesta cláusula, o CONSORCIADO continuará responsável pela liquidação do débito.
31.2 - As regras dessa cláusula serão seguidas pela Seguradora eventualmente contratada, mediante aprovação em Assembleia, para efetuar a cobertura do débito do CONSORCIADO inadimplente.
32 - CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO
A contemplação poderá ser cancelada, com retorno do crédito e dos respectivos rendimentos financeiros ao FUNDO COMUM, se o CONSORCIADO contemplado:
I - não efetuar o pagamento integral do lance no prazo previsto na cláusula 21.8 deste Contrato; II - tornar-se inadimplente, atrasando o pagamento de duas ou mais prestações mensais, consecutivas ou não;
III - Nos casos de cancelamento da contemplação por lance, quando expressamente solicitado pelo CONSORCIADO, até a data da assembléia subsequente, o valor do lance será devolvido ao mesmo, observado o disposto na cláusula 32.1.
32.1 - Cancelada a contemplação, o valor do lance ofertado pelo CONSORCIADO será devolvido acrescido dos rendimentos da aplicação financeira.
33 - EXCLUSÃO
Será considerado EXCLUÍDO o CONSORCIADO não contemplado, que manifeste, por escrito, expressa e inequivocamente, intenção de não permanecer no grupo ou deixe de cumprir com as obrigações financeiras previstas no presente contrato.
33.1 - A exclusão voluntária será efetivada na data da solicitação pelo CONSORCIADO. Como exceção, as solicitações feitas entre a data da extração da Loteria Federal e a próxima Assembleia de Contemplação serão processadas no dia útil subsequente ao da mencionada Assembleia.
33.2 - A exclusão por não pagamento ocorrerá independentemente de notificação ou interpelação judicial, em caso de falta de pagamento de duas ou mais prestações mensais, consecutivas ou alternadas.
33.3 - Antes da exclusão, o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer seus direitos, desde que previamente autorizado pela ADMINISTRADORA, mediante o pagamento do débito em atraso, devidamente reajustado, acrescido dos juros e multa estipulados neste Contrato.
33.4 - A exclusão prevista na Cláusula 33 caracteriza, ainda, infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do grupo, sujeitando o consorciado, a título de cláusula penal, conforme disposto no Artigo 53, §2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11/09/1990), ao pagamento de importância equivalente a 15% (quinze por cento), aplicados sobre o crédito a ser restituído, apurado na forma da Cláusula 19 e distribuído na forma prevista na cláusula 10.2 retro.
34 - SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO
O CONSORCIADO que for admitido no GRUPO, em substituição ao excluído, ficará obrigado ao pagamento de todas as prestações previstas no Contrato, observado o seguinte:
I - as prestações vincendas deverão ser pagas normalmente, na forma prevista para os demais CONSORCIADOS do GRUPO;
II - as prestações vencidas desde a constituição do GRUPO até a 1ª Assembleia que o CONSORCIADO participar, serão parceladas e distribuídas igualmente nas prestações vincendas, conforme percentual de amortização mensal indicado na ficha de adesão deste Contrato. Estas prestações deverão ser atualizadas, à época do respectivo pagamento, de acordo com o valor do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, vigente no dia da Assembleia do mês, até o prazo previsto para o encerramento do GRUPO;
III – se, na data do cadastramento do CONSORCIADO admitido em substituição, o próximo número da COTA a ser sorteada para a primeira Assembleia subsequente já tiver sido determinado pela Loteria Federal, o CONSORCIADO somente poderá participar da segunda Assembleia a ser realizada, contada da sua admissão ao GRUPO.
35 - TRANSFERÊNCIA DE COTA PARA TERCEIROS
O CONSORCIADO que estiver com suas prestações em dia poderá transferir os direitos e obrigações de sua COTA, por meio de formulário próprio, mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos e prévia autorização da ADMINISTRADORA além de cumprir as exigências contidas na cláusula 25.
36 - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Poderão ser decididos nessa Assembleia, por proposta do GRUPO ou da ADMINISTRADORA, os seguintes assuntos:
I - substituição da ADMINISTRADORA, comunicando-se ao Banco Central a respectiva decisão; II - fusão de GRUPOS controlados pela ADMINISTRADORA;
III - dilação do prazo de duração do GRUPO, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS, ou de outros eventos que dificultem o cumprimento de suas obrigações;
IV - dissolução do GRUPO, nos casos de:
a) - ocorrência de irregularidade no cumprimento das disposições legais relativas à administração do GRUPO, ou das cláusulas estabelecidas neste Contrato;
b) - exclusões em número que comprometa a contemplação dos CONSORCIADOS, no prazo estabelecido neste Contrato;
V - substituição do VEÍCULO OBJETO DO PLANO em razão da mudança da sua nomenclatura, da sua denominação, ou na hipótese da sua retirada de fabricação;
VI - quaisquer outras matérias de interesse do GRUPO, desde que não contrárias à legislação vigente, incluindo, mas, não se limitando a: extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas e encerramento antecipado do grupo.
36.1 - Nas deliberações a respeito dos assuntos de que tratam os itens III, IV, “a” e “b” da cláusula 36, somente serão computados os votos dos CONSORCIADOS ativos não contemplados e que estiverem em dia com suas obrigações perante o GRUPO.
36.2 - A ADMINISTRADORA convocará Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o conhecimento da alteração na identificação do VEÍCULO OBJETO
DO PLANO referenciado neste Contrato, para a deliberação de que trata o item V da cláusula 36.
36.3 - No caso de retirada de fabricação do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, a ADMINISTRADORA solicitará informação por escrito ao fabricante, no primeiro dia útil subsequente ao conhecimento do fato.
36.4 - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela ADMINISTRADORA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS do GRUPO.
36.5 - A convocação da Assembleia Extraordinária será feita mediante envio de carta com aviso de recebimento, telegrama, ou correspondência eletrônica, e aviso no boleto de pagamento, a todos os CONSORCIADOS do GRUPO. A convocação será expedida até 8 (oito) dias anteriores à realização da Assembleia.
36.6 - Na convocação, a ADMINISTRADORA indicará o dia, hora e local em que será realizada a Assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
36.7 - Cada COTA dará direito a um voto, podendo votar os CONSORCIADOS não contemplados, em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.
36.8 - As Assembleias Extraordinárias poderão iniciar com qualquer número de CONSORCIADOS, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes.
36.9 - Consideram-se, também, presentes os CONSORCIADOS que, em dia com o pagamento de suas prestações, enviarem seus votos mediante carta simples, carta com aviso de recebimento (AR), ou outra forma de comunicação indicada pela ADMINISTRADORA, desde que esses votos sejam recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil anterior ao da realização da Assembleia Geral Extraordinária.
37 - VEÍCULO RETIRADO DE FABRICAÇÃO
Decidida, na Assembleia Extraordinária, a continuação do GRUPO, com a escolha de outro VEÍCULO em substituição ao VEÍCULO OBJETO DO PLANO, as prestações do GRUPO serão calculadas da seguinte forma:
I - as prestações em aberto dos CONSORCIADOS contemplados permanecerão com o mesmo valor, e apenas serão atualizadas, na mesma proporção, quando houver alteração no preço do veículo adotado em substituição;
II - as prestações dos CONSORCIADOS não contemplados serão calculadas com base no preço do novo veículo, vigente na data da Assembleia que deliberou a substituição, observando-se que as prestações pagas deverão ser atualizadas até a data da substituição, de acordo com o novo preço do veículo. A diferença existente entre a prestação atual e a antiga deverá ser somada ou subtraída das prestações em aberto, caso o preço do veículo seja maior ou menor, respectivamente, do que o originalmente previsto no plano.
38 - DISSOLUÇÃO DO GRUPO POR DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Deliberada a dissolução do GRUPO pela Assembleia Extraordinária, será observado o seguinte:
I - se o GRUPO for dissolvido pelas razões do item IV, a e b da cláusula 36, as contribuições vincendas a serem pagas pelos CONSORCIADOS contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva, serão reajustadas de acordo com o previsto neste Contrato;
II - se o GRUPO for dissolvido pelo motivo do item IV da cláusula 36, será aplicado o procedimento previsto na cláusula 37, e as importâncias assim recolhidas serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do veículo, vigente na data da Assembleia Geral Extraordinária de dissolução do GRUPO. As prestações pagas serão devolvidas primeiramente aos CONSORCIADOS ativos não contemplados e, posteriormente, aos desistentes e excluídos.
39 - SEGURO DE VIDA E SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
Em atendimento ao quanto determinado pelo Banco Central do Brasil em sua Circular n.º 3.432 de fevereiro de 2009, especificamente pelo contido no artigo 5º, VII, “a”, constam nesta cláusula 39 as obrigações decorrentes da eventual contratação dos seguros de vida e de invalidez permanente total por acidente que, caso o CONSORCIADO opte pela contratação, em observância à Resolução n.º 365 de outubro de 2018 emitida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, dar-se-
á, necessária e exclusivamente, através da formalização por documentos separados e independentes, oportunamente pactuados com a própria companhia seguradora.
39.1 - Uma vez exercida a opção mencionada no item anterior e, desde que formalmente concluída a referida contratação, o prêmio do seguro será pago pelo CONSORCIADO juntamente com a prestação mensal, que corresponderá a um percentual aplicado sobre o saldo devedor existente, na data da emissão do BOLETO DO CONSORCIADO.
39.2 - Somente fará jus à cobertura do seguro o CONSORCIADO que estiver com o pagamento das prestações em dia. Desse modo, a cobertura do SEGURO DE VIDA ficará interrompida se o CONSORCIADO, por qualquer motivo, deixar de efetuar o pagamento da PRESTAÇÃO MENSAL.
39.3 - As condições de contratação, vigência, elegibilidade e enquadramento nos referidos seguros estarão especificadas nos documentos de contratação (proposta e condições gerais) – apartados e independentes deste contrato de adesão – emitidos pela própria companhia seguradora.O CONSORCIADO que por livre convencimento optar pela contratação dos referidos seguros, de plano, outorgará à ADMINISTRADORA os poderes descritos na cláusula 41.1, III deste contrato de adesão.
39.4 - Em caso de falecimento do CONSORCIADO não contemplado, em que haja indenização referente à utilização do seguro de vida, quitando-se o saldo devedor da COTA, a contemplação somente se dará mediante sorteio da COTA, conforme previsto na cláusula 18. Neste caso, o VEÍCULO será faturado conforme alvará judicial ou formal de partilha apresentado pelos herdeiros ou sucessores do CONSORCIADO.
39.5 - Na hipótese de falecimento do CONSORCIADO que tenha optado pela NÃO contratação dos seguros, os herdeiros ou sucessores ficarão responsáveis pelas obrigações previstas neste Contrato.
40 - ATAS DE ASSEMBLEIAS
A ADMINISTRADORA elaborará Atas das Assembleias de Contemplação e Extraordinárias.
41 - PROCURAÇÃO
41.1 - Para execução e desempenho das obrigações previstas neste Contrato, o CONSORCIADO, neste momento e mediante sua assinatura neste Contrato, confere à ADMINISTRADORA os poderes abaixo, que não poderão ser cancelados até o encerramento do GRUPO e de todas as suas obrigações:
I. A ADMINISTRADORA poderá representar o CONSORCIADO nas Assembleias do GRUPO em que este não puder comparecer pessoalmente, ou enviar representante credenciado, votando e decidindo por ele os assuntos tratados;
II. Como procuradora do CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA controlará o GRUPO, receberá valores, efetuará pagamentos, dará quitação, assinará documentos, atas, requerimentos e contratos, no interesse exclusivo do bom funcionamento do GRUPO;
III. A ADMINISTRADORA representará o CONSORCIADO perante o GRUPO, os demais participantes, terceiros, órgãos governamentais e companhias seguradoras, para contratação do seguro de crédito previsto neste Contrato, podendo estipular as condições da apólice, propor o seu cancelamento, renovação ou prorrogação e pagar os valores dos respectivos prêmios;
IV. A ADMINISTRADORA poderá, ainda, sempre que necessário, constituir advogados para atuar em Juízo na defesa dos interesses do GRUPO, propondo ações judiciais contra CONSORCIADOS contemplados inadimplentes, ou atuando nas ações propostas contra a ADMINISTRADORA que possam resultar em prejuízo para o GRUPO.
41.2 - Nas Assembleias Gerais Extraordinárias, os procuradores ou representantes legais dos CONSORCIADOS deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação, e a ADMINISTRADORA somente poderá representar o CONSORCIADO se este lhe outorgar poderes específicos para o evento.
42 - ENCERRAMENTO DO GRUPO
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da realização da última Assembleia de contemplação de todos os CONSORCIADOS do GRUPO e da colocação dos créditos devidos à disposição dos CONSORCIADOS, a ADMINISTRADORA comunicará:
I - aos CONSORCIADOS que não tenham utilizado o respectivo crédito, que este está à disposição para o seu recebimento em dinheiro, procedendo ao depósito bancário em conta indicada pelo CONSORCIADO;
II - aos excluídos, que não tenham, previamente, sido contemplados em sorteio, nos termos da cláusula 19, e aqueles sorteados que não tenham utilizado ou resgatado seus respectivos créditos, que estão à disposição os valores relativos à devolução das quantias por eles pagas devidamente acrescidas dos rendimentos de aplicação, procedendo ao depósito bancário em conta indicada pelo CONSORCIADO;
III - aos demais CONSORCIADOS, que estão à disposição os saldos remanescentes do fundo comum e de reserva, proporcionalmente ao valor das prestações pagas, procedendo ao depósito bancário em conta indicada pelo CONSORCIADO.
IV – através do site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx a relação dos recursos disponíveis, além dos procedimentos a serem adotados para seu recebimento.
42.1 - O encerramento do GRUPO deve ser realizado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última Assembleia de contemplação do GRUPO e, desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação descrita no caput da presente cláusula, observado que:
a) - ficará assegurado aos CONSORCIADOS o direito de receber os valores do fundo de reserva, se existente, descontada a taxa de manutenção referida na cláusula 42.2;
b) - os valores recuperados serão rateados proporcionalmente entre os CONSORCIADOS do GRUPO, devendo a ADMINISTRADORA, até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento, comunicar aos CONSORCIADOS que estão à disposição os respectivos saldos, procedendo ao depósito bancário em conta indicada pelo CONSORCIADO;
c) - esgotados os meios de cobrança, a ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos.
42.1.1 Na ocasião do encerramento do GRUPO, a ADMINISTRADORA procederá à definitiva prestação de contas do GRUPO, discriminando: (i) as disponibilidades remanescentes dos respectivos CONSORCIADOS e participantes excluídos e (ii) valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
42.2 – RECURSOS NÃO PROCURADOS: após o encerramento contábil do GRUPO, será cobrado, a título de taxa de manutenção, o maior valor entre o percentual de 10% (dez por cento) ao mês sobre o saldo daqueles recursos ou valor fixo de R$ 50,00.
43 - LIBERAÇÃO DO VEÍCULO
A liberação da alienação fiduciária será feita pela ADMINISTRADORA após a Assembleia de Contemplação imediatamente posterior à liquidação de todas as obrigações do CONSORCIADO, mediante liberação eletrônica perante o Sistema Nacional de Gravames, do Estado onde o veículo se encontrar registrado. A ADMINISTRADORA responderá por eventuais prejuízos decorrentes da liberação de veículo/garantias enquanto o consorciado não tiver quitado sua participação no GRUPO.
44 - ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO
Neste ato, o CONSORCIADO também preenche a “ Ficha de Xxxxxx” e opta pela divulgação ou não de seu nome e endereço aos demais CONSORCIADOS do GRUPO e empresas parceiras da ADMINISTRADORA, além da concessão de autorização ou não para realização de depósito em conta bancária indicada dos recursos previstos na Cláusula 42.
44.1 Também neste ato, o CONSORCIADO reconhece e aceita, para todos os fins, que a “Ficha de Adesão” e demais documentos poderá eventualmente ser assinada por meio digital e compromete- se a não impugnar, a qualquer tempo, sua validade ou veracidade.
45 - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A ADMINISTRADORA declara que cumpre toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal
n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, comprometendo-se a tratar os dados pessoais coletados por meio deste e dos demais instrumentos relacionados com a contratação, para a sua execução e somente nos estritos limites e finalidades aqui previstos, como controladora de dados pessoais ou por meio de seus operadores, nos termos da lei aplicável; ou com o devido embasamento legal, sem transferi-los a qualquer terceiro, exceto se expressamente autorizado pelo titular dos dados, por este ou outro instrumento ou, ainda, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória ou em caso de decisão judicial que obrigue o fornecimento.
46 - ALTERAÇÃO DE CADASTRO
O CONSORCIADO, inclusive se for excluído do grupo, está obrigado a manter atualizadas suas informações cadastrais, em especial informações de endereço, número de telefone e dados relativos à conta de depósitos, perante a ADMINISTRADORA. Desta forma, na hipótese de o CONSORCIADO ou os garantidores referidos na cláusula 30.2 mudarem de domicílio, dados bancários, ou ainda os demais dados cadastrais informados na adesão ao GRUPO, deverão comunicar tal fato a ADMINISTRADORA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da mudança enviando também, cópia do comprovante da respectiva alteração.
46.1 A não atualização dos dados prevista nesta cláusula será considerada infração contratual, sob pena de exclusão ou cancelamento da contemplação do CONSORCIADO do GRUPO, quando for o caso.
48 - MEDIDAS JUDICIAIS
A ADMINISTRADORA e o CONSORCIADO escolhem o foro do local domicílio do consumidor para resolver e decidir qualquer questão entre as partes, envolvendo o que foi aqui contratado, devendo, em consequência, nele ser proposta medida judicial por qualquer das partes.
CPF | SEXO | DATA NASCIMENTO | |||
TIPO DE DOCUMENTO/Nº. | ORGÃO EMISSOR | UF EMISSOR | DATA EMISSÃO | ||
NACIONALIDADE | NATURALIDADE | UF | ESTADO CIVIL | ||
NOME DO PAI | NOME DA MÃE | ||||
ENDEREÇO | Nº | ||||
COMPLEMENTO | BAIRRO | MUNICÍPIO | ESTADO | CEP | |
DDD + CELULAR | DDD + FONE COMERCIAL | EMPRESA QUE TRABALHA | PROFISSÃO | ESCOLARIDADE | |
DATA ADMISSÃO | RENDA | PATRIMÔNIO TOTAL | |||
RESIDÊNCIA FISCAL NO EXTERIOR: ( ) SIM ( ) NÃO | PAÍS DE RESIDÊNCIA FISCAL | Nº DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL | |||
DADOS DO GRUPO
SÉRIE | GRUPO | COTA | DIGITO | Nº PARTICIPANTES | PRAZO | CODIGO CONCESSIONARIO |
NOME DO CONCESSIONÁRIO | FILIAL | CPF/CÓDIGO DO VENDEDOR | ||||
TIPO DE VENDA | TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (*) | TAXA FUNDO DE RESERVA | % SEGURO DE VIDA | |||
BEM OBJETO DO PLANO | TIPO DE GRUPO | MARCA CNC | ||||
VALOR BEM OBJETO DO PLANO NESTA DATA | VALOR 1ª PARCELA | LOCAL DA ASSEMBLEIA | ||||
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DIFERENCIADA (*) ( ) SIM ( ) NÃO | VALOR DE CRÉDITO DIFERENCIADO ( ) SIM ( ) NÃO | LANCE DIFERENCIADO ( ) FIXO ( ) LIMITADO |
(*) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA ELEGÍVEL PARA ESTE CONTRATO. (CLÁUSULA 15.1)
( ) Xxxxxx receber os boletos mensais através do e-mail acima informado. ( ) Desejo receber os boletos mensais através do correio.
Através do presente instrumento formalizo minha adesão ao grupo de consórcio indicado acima (“Dados do Grupo”). Declaro que tive conhecimento prévio do Contrato de Adesão que disciplina a presente contratação, o qual está disponível no site da GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., denominada neste termo simplesmente ADMINISTRADORA, e também para consulta neste momento, bem como registrado no 9º Ofical de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo – SP, sob nº 3.668.580 e, assim, concordo integralmente com seus termos.
Estou ciente que a utilização do crédito está sujeita à contemplação e análise de crédito pela ADMINISTRADORA, nos termos da cláusula 25 do Contrato de Adesão.
Conforme disposto na Circular 3.461 do Banco Central do Brasil, consideram-se Pessoas Politicamente Expostas (PEP) os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
( ) NÃO SOU PEP ( ) SOU PEP. Nome CPF
Tipo de relacionamento
VIA DO CONSORCIADO
A ADMINISTRADORA declara que os dados pessoais tratados em razão do presente contrato, em especial a informação sobre Pessoa Exposta Politicamente - PEP, não obstante o encerramento da relação jurídica, serão retidos para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, bem como para resguardar os direitos da ADMINISTRADORA em eventual ação judicial ou procedimento administrativo, observados os prazos prescricionais previstos na legislação vigente, assegurada a privacidade dos dados pessoais do titular bem como os direitos previstos no artigo 18 da Lei Geral de Proteção de Dados.
Os dados pessoais compartilhados por meio do presente cadastro serão utilizados única e exclusivamente pela ADMINISTRADORA para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018).
A ADMINISTRADORA poderá compartilhar as informações decorrentes do presente contrato, incluindo dados pessoais, com empresas integrantes dos Grupos GM/GMF, no Brasil e no Exterior. ( ) Concordo que as informações constantes neste cadastro incluindo dados pessoais e relativas à operação financeira a ser formalizada, sejam compartilhadas com empresas parceiras da ADMINISTRADORA, no Brasil e no Exterior, bem como com a rede de concessionárias Chevrolet para fins de encaminhamento de informações e campanhas promocionais.
( ) Conforme disposições da alínea a, IV, da Cláusula 17, estou de acordo que meu nome e endereço sejam compartilhados com os Consorciados do meu Grupo que tenham direito a voto.
( ) Concordo com débito das parcelas mensais junto a minha conta corrente, caso o processo esteja disponível pela ADMINISTRADORA :
BANCO | AGÊNCIA | C/C Nº |
( ) Autorizo a ADMINISTRADORA a realizar depósito de recursos no decorrer do presente contrato, bem como valores remanescentes ainda não devolvidos, se houver, na ocasião do encerramento do grupo, na conta bancária indicada abaixo:
BANCO | AGÊNCIA | C/C Nº |
( ) Não possuo / não desejo informar conta bancária para realização, pela ADMINISTRADORA, de depósito de recursos no decorrer do presente contrato, bem como valores remanescentes ainda não devolvidos, se houver, na ocasião do encerramento do grupo.
Declaro, sob as penas das leis civis e criminais, que as informações contidas neste contrato são expressão da verdade e que possuo plenas condições financeiras para a adesão a cota de consórcio, concordando com as condições estabelecidas no presente Termo e no Contrato de Adesão.
CONSORCIADO DATA
ADMINISTRADORA DATA
TESTEMUNHAS:
VIA DO CONSORCIADO
FICHA DE ADESÃO - PESSOA FÍSICA
NOME | |||||
CPF | SEXO | DATA NASCIMENTO | |||
TIPO DE DOCUMENTO/Nº. | ORGÃO EMISSOR | UF EMISSOR | DATA EMISSÃO | ||
NACIONALIDADE | NATURALIDADE | UF | ESTADO CIVIL | ||
NOME DO PAI | NOME DA MÃE | ||||
ENDEREÇO | Nº | ||||
COMPLEMENTO | BAIRRO | MUNICÍPIO | ESTADO | CEP | |
DDD + CELULAR | DDD + FONE COMERCIAL | EMPRESA QUE TRABALHA | PROFISSÃO | ESCOLARIDADE | |
DATA ADMISSÃO | RENDA | PATRIMÔNIO TOTAL | |||
RESIDÊNCIA FISCAL NO EXTERIOR: ( ) SIM ( ) NÃO | PAÍS DE RESIDENCIA FISCAL | Nº DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL | |||
DADOS DO GRUPO
SÉRIE | GRUPO | COTA | DIGITO | Nº PARTICIPANTES | PRAZO | CODIGO CONCESSIONARIO |
NOME DO CONCESSIONÁRIO | FILIAL | CPF/CÓDIGO DO VENDEDOR | ||||
TIPO DE VENDA | TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (*) | TAXA FUNDO DE RESERVA | % SEGURO DE VIDA | |||
BEM OBJETO DO PLANO | TIPO DE GRUPO | MARCA CNC | ||||
VALOR BEM OBJETO DO PLANO NESTA DATA | VALOR 1ª PARCELA | LOCAL DA ASSEMBLEIA | ||||
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DIFERENCIADA ( ) SIM ( ) NÃO | VALOR DE CRÉDITO DIFERENCIADO ( ) SIM ( ) NÃO | LANCE DIFERENCIADO ( ) FIXO ( ) LIMITADO |
(*) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA ELEGÍVEL PARA ESTE CONTRATO. (CLÁUSULA 15.1)
( ) Xxxxxx receber os boletos mensais através do e-mail acima informado. ( ) Desejo receber os boletos mensais através do correio.
Através do presente instrumento formalizo minha adesão ao grupo de consórcio indicado acima (“Dados do Grupo”). Declaro que tive conhecimento prévio do Contrato de Adesão que disciplina a presente contratação, o qual está disponível no site da GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., denominada neste termo simplesmente ADMINISTRADORA, e também para consulta neste momento, bem como registrado no 9º Ofical de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo – SP, sob nº 3.668.580 e, assim, concordo integralmente com seus termos.
Estou ciente que a utilização do crédito está sujeita à contemplação e análise de crédito pela ADMINISTRADORA, nos termos da cláusula 25 do Contrato de Adesão.
Conforme disposto na Circular 3.461 do Banco Central do Brasil, consideram-se Pessoas Politicamente Expostas (PEP) os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
( ) NÃO SOU PEP ( ) SOU PEP. Nome CPF
Tipo de relacionamento
VIA DA ADMINISTRADORA
A ADMINISTRADORA declara que os dados pessoais tratados em razão do presente contrato, em especial a informação sobre Pessoa Exposta Politicamente - PEP, não obstante o encerramento da relação jurídica, serão retidos para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, bem como para resguardar os direitos da ADMINISTRADORA em eventual ação judicial ou procedimento administrativo, observados os prazos prescricionais previstos na legislação vigente, assegurada a privacidade dos dados pessoais do titular bem como os direitos previstos no artigo 18 da Lei Geral de Proteção de Dados.
Os dados pessoais compartilhados por meio do presente cadastro serão utilizados única e exclusivamente pela ADMINISTRADORA para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018).
A ADMINISTRADORA poderá compartilhar as informações decorrentes do presente contrato, incluindo dados pessoais, com empresas integrantes dos Grupos GM/GMF, no Brasil e no Exterior. ( ) Concordo que as informações constantes neste cadastro incluindo dados pessoais e relativas à operação financeira a ser formalizada, sejam compartilhadas com empresas parceiras da ADMINISTRADORA, no Brasil e no Exterior, bem como com a rede de concessionárias Chevrolet para fins de encaminhamento de informações e campanhas promocionais.
( ) Conforme disposições da alínea a, IV, da Cláusula 17, estou de acordo que meu nome e endereço sejam compartilhados com os Consorciados do meu Grupo que tenham direito a voto.
( ) Concordo com débito das parcelas mensais junto a minha conta corrente, caso o processo esteja disponível pela ADMINISTRADORA :
BANCO | AGÊNCIA | C/C Nº |
( ) Autorizo a ADMINISTRADORA a realizar depósito de recursos no decorrer do presente contrato, bem como valores remanescentes ainda não devolvidos, se houver, na ocasião do encerramento do grupo, na conta bancária indicada abaixo:
BANCO | AGÊNCIA | C/C Nº |
( ) Não possuo / não desejo informar conta bancária para realização, pela ADMINISTRADORA, de depósito de recursos no decorrer do presente contrato, bem como valores remanescentes ainda não devolvidos, se houver, na ocasião do encerramento do grupo.
Declaro, sob as penas das leis civis e criminais, que as informações contidas neste contrato são expressão da verdade e que possuo plenas condições financeiras para a adesão a cota de consórcio, concordando com as condições estabelecidas no presente Termo e no Contrato de Adesão.
CONSORCIADO DATA
ADMINISTRADORA DATA
TESTEMUNHAS:
VIA DA ADMINISTRADORA
FICHA DE ADESÃO - PESSOA JURÍDICA
RAZÃO SOCIAL | |||
CNPJ | |||
DATA CONSTITUIÇÃO | INSCRIÇÃO ESTADUAL | INSCRIÇÃO MUNICIPAL | |
ATIVIDADE PRINCIPAL | FORMA DE CONSTITUIÇÃO | FATURAMENTO MÉDIO MENSAL | |
FATURAMENTO TOTAL | |||
ENDEREÇO | Nº | ||
COMPLEMENTO | BAIRRO | MUNICÍPIO | |
ESTADO | CEP | DDD + TELEFONE | |
DOMICILIO FISCAL NO EXTERIOR ( ) SIM ( ) NÃO | PAÍS | Nº DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL | |
DADOS REPRESENTANTE LEGAL
NOME | |||||
CPF | SEXO | DATA NASCIMENTO | |||
TIPO DE DOCUMENTO/Nº. | ORGÃO EMISSOR | UF EMISSOR | DATA EMISSÃO | ||
NACIONALIDADE | NATURALIDADE | UF | ESTADO CIVIL | ||
NOME DO PAI | NOME DA MÃE | ||||
ENDEREÇO | Nº | ||||
COMPLEMENTO | BAIRRO | MUNICÍPIO | ESTADO | CEP | |
DDD + CELULAR | DDD + FONE COMERCIAL | EMPRESA QUE TRABALHA | PROFISSÃO | ESCOLARIDADE | |
DATA ADMISSÃO | RENDA | PATRIMÔNIO TOTAL | |||
RESIDÊNCIA FISCAL NO EXTERIOR: ( ) SIM ( ) NÃO | PAÍS DE RESIDENCIA FISCAL | Nº DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL |
IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS
TIPO ( ) FIS ( ) JUR | NOME SÓCIO | CPF/CNPJ | TIPO DOCUMENTO: Nº | ||
DATA EMISSÃO | ORGÃO EMISSOR | UF EMISSOR | PEP** ( ) SIM ( ) NÃO | NASCIMENTO | % PARTICIPAÇÃO |
NACIONALIDADE | NATURALIDADE | UF | RENDA | PATRIMÔNIO TOTAL | |
RESIDÊNCIA FISCAL NO EXTERIOR: ( ) SIM ( ) NÃO | PAÍS | Nº DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL | |||
NOME DO PAI | NOME DA MÃE |
DADOS DO GRUPO
SÉRIE | GRUPO | COTA | DIGITO | Nº PARTICIPANTES | PRAZO | CODIGO CONCESSIONÁRIO |
NOME DO CONCESSIONÁRIO | FILIAL | CPF/CÓDIGO VENDEDOR | ||||
TIPO DE VENDA | TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (*) | TAXA FUNDO DE RESERVA | ||||
BEM OBJETO DO PLANO | TIPO DE GRUPO | MARCA CNC | ||||
VALOR BEM OBJETO DO PLANO NESTA DATA | VALOR 1ª PARCELA | LOCAL DA ASSEMBLEIA | ||||
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DIFERENCIADA ( ) SIM ( ) NÃO | VALOR DE CRÉDITO DIFERENCIADO ( ) SIM ( ) NÃO | LANCE DIFERENCIADO ( ) FIXO ( ) LIMITADO |
(*) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA ELEGÍVEL PARA ESTE CONTRATO. (CLÁUSULA 15.1)
( ) Desejo receber os boletos mensais através do e-mail acima informado ( ) Xxxxxx receber os boletos mensais através do correio
Através do presente instrumento formalizo minha adesão ao grupo de consórcio indicado acima (“Dados do Grupo”). Declaro que tive conhecimento prévio do Contrato de Adesão que disciplina a presente contratação, o qual está disponível no site da GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., denominada neste termo simplesmente ADMINISTRADORA, e também para consulta neste momento, bem como registrado no 9º Ofical de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo – SP, sob nº 3.668.580 e, assim, concordo integralmente com seus termos.
Estou ciente que a utilização do crédito está sujeita à contemplação e análise de crédito pela ADMINISTRADORA, nos termos da cláusula 25 do Contrato de Adesão.
**Conforme disposto na Circular 3.461 do Banco Central do Brasil, consideram-se Pessoas Politicamente Expostas (PEP) os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
A ADMINISTRADORA declara que os dados pessoais tratados em razão do presente contrato, em especial a informação sobre Pessoa Exposta Politicamente - PEP, não obstante o encerramento da relação jurídica, serão retidos para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, bem como para resguardar os direitos da ADMINISTRADORA em eventual ação judicial ou procedimento administrativo, observados os prazos prescricionais previstos na legislação vigente, assegurada a privacidade dos dados pessoais do titular bem como os direitos previstos no artigo 18 da Lei Geral de Proteção de Dados.
Os dados pessoais compartilhados por meio do presente cadastro serão utilizados única e exclusivamente pela ADMINISTRADORA para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018).
A ADMINISTRADORA poderá compartilhar as informações decorrentes do presente contrato, incluindo dados pessoais, com empresas integrantes dos Grupos GM/GMF, no Brasil e no Exterior. ( ) Concordo que as informações constantes neste cadastro incluindo dados pessoais e relativas à operação financeira a ser formalizada, sejam compartilhadas com empresas parceiras da ADMINISTRADORA, no Brasil e no Exterior, bem como com a rede de concessionárias Chevrolet para fins de encaminhamento de informações e campanhas promocionais.
( ) Conforme disposições da alínea a, IV, da Cláusula 17, estou de acordo que meu nome e endereço sejam compartilhados com os Consorciados do meu Grupo que tenham direito a voto.
( ) Concordo com débito das parcelas mensais junto a minha conta corrente, caso o processo esteja disponível pela ADMINISTRADORA:
BANCO | AGÊNCIA | C/C Nº |
( ) Autorizo a ADMINISTRADORA a realizar depósito de recursos, no decorrer do presente contrato, bem como valores remanescentes ainda não devolvidos, se houver, na ocasião do encerramento do grupo, na conta bancária indicada abaixo:
BANCO | AGÊNCIA | C/C Nº |
( ) Não possuo / não desejo informar conta bancária para realização, pela ADMINISTRADORA, de depósito de recursos no decorrer do presente contrato, bem como valores remanescentes ainda não devolvidos, se houver, na ocasião do encerramento do grupo.
Declaro, sob as penas das leis civis e criminais que as informações contidas neste contrato são expressão da verdade e que possuo plenas condições financeiras para a adesão a cota de consórcio, concordando com as condições estabelecidas no presente Termo e no Contrato de Adesão.
CONSORCIADO DATA
ADMINISTRADORA DATA
TESTEMUNHAS:
VIA DO CONSORCIADO
FICHA DE XXXXXX – PESSOA JURÍDICA
RAZÃO SOCIAL | |||
CNPJ | |||
DATA CONSTITUIÇÃO | INSCRIÇÃO ESTADUAL | INSCRIÇÃO MUNICIPAL | |
ATIVIDADE PRINCIPAL | FORMA DE CONSTITUIÇÃO | FATURAMENTO MÉDIO MENSAL | |
FATURAMENTO TOTAL | |||
ENDEREÇO | Nº | ||
COMPLEMENTO | BAIRRO | MUNICÍPIO | |
ESTADO | CEP | DDD + TELEFONE | |
DOMICILIO FISCAL NO EXTERIOR ( ) SIM ( ) NÃO | PAÍS | Nº DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL | |
DADOS REPRESENTANTE LEGAL
NOME | |||||
CPF | SEXO | DATA NASCIMENTO | |||
TIPO DE DOCUMENTO/Nº. | ORGÃO EMISSOR | UF EMISSOR | DATA EMISSÃO | ||
NACIONALIDADE | NATURALIDADE | UF | ESTADO CIVIL | ||
NOME DO PAI | NOME DA MÃE | ||||
ENDEREÇO | Nº | ||||
COMPLEMENTO | BAIRRO | MUNICÍPIO | ESTADO | CEP | |
DDD + CELULAR | DDD + FONE COMERCIAL | EMPRESA QUE TRABALHA | PROFISSÃO | ESCOLARIDADE | |
DATA ADMISSÃO | RENDA | PATRIMÔNIO TOTAL | |||
RESIDÊNCIA FISCAL NO EXTERIOR: ( ) SIM ( ) NÃO | PAÍS DE RESIDENCIA FISCAL | Nº DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL | |||
IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS
TIPO ( ) FIS ( ) JUR | NOME SÓCIO | CPF/CNPJ | TIPO DOCUMENTO: Nº | ||
DATA EMISSÃO | ORGÃO EMISSOR | UF EMISSOR | PEP** ( ) SIM ( ) NÃO | NASCIMENTO | % PARTICIPAÇÃO |
NACIONALIDADE | NATURALIDADE | UF | RENDA | PATRIMÔNIO TOTAL | |
RESIDÊNCIA FISCAL NO EXTERIOR: ( ) SIM ( ) NÃO | PAÍS | Nº DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL | |||
NOME DO PAI | NOME DA MÃE |
DADOS DO GRUPO
SÉRIE | GRUPO | COTA | DIGITO | Nº PARTICIPANTES | PRAZO | CODIGO CONCESSIONÁRIO |
NOME DO CONCESSIONÁRIO | FILIAL | CPF/CÓDIGO VENDEDOR | ||||
TIPO DE VENDA | TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (*) | TAXA FUNDO DE RESERVA | ||||
BEM OBJETO DO PLANO | TIPO DE GRUPO | MARCA CNC | ||||
VALOR BEM OBJETO DO PLANO NESTA DATA | VALOR 1ª PARCELA | LOCAL DA ASSEMBLEIA | ||||
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DIFERENCIADA ( ) SIM ( ) NÃO | VALOR DE CRÉDITO DIFERENCIADO ( ) SIM ( ) NÃO | LANCE DIFERENCIADO ( ) FIXO ( ) LIMITADO |
(*) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA ELEGÍVEL PARA ESTE CONTRATO. (CLÁUSULA 15.1)
XXX XX XXXXXXXXXXXXXX
( ) Desejo receber os boletos mensais através do e-mail acima informado ( ) Xxxxxx receber os boletos mensais através do correio
Através do presente instrumento formalizo minha adesão ao grupo de consórcio indicado acima (“Dados do Grupo”). Declaro que tive conhecimento prévio do Contrato de Adesão que disciplina a presente contratação, o qual está disponível no site da GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., denominada neste termo simplesmente ADMINISTRADORA, e também para consulta neste momento, bem como registrado no 9º Ofical de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo – SP, sob nº 3.668.580 e, assim, concordo integralmente com seus termos.
Estou ciente que a utilização do crédito está sujeita à contemplação e análise de crédito pela ADMINISTRADORA, nos termos da cláusula 25 do Contrato de Adesão.
**Conforme disposto na Circular 3.461 do Banco Central do Brasil, consideram-se Pessoas Politicamente Expostas (PEP) os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
A ADMINISTRADORA declara que os dados pessoais tratados em razão do presente contrato, em especial a informação sobre Pessoa Exposta Politicamente - PEP, não obstante o encerramento da relação jurídica, serão retidos para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, bem como para resguardar os direitos da ADMINISTRADORA em eventual ação judicial ou procedimento administrativo, observados os prazos prescricionais previstos na legislação vigente, assegurada a privacidade dos dados pessoais do titular bem como os direitos previstos no artigo 18 da Lei Geral de Proteção de Dados.
Os dados pessoais compartilhados por meio do presente cadastro serão utilizados única e exclusivamente pela ADMINISTRADORA para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018).
A ADMINISTRADORA poderá compartilhar as informações decorrentes do presente contrato, incluindo dados pessoais, com empresas integrantes dos Grupos GM/GMF, no Brasil e no Exterior. ( ) Concordo que as informações constantes neste cadastro incluindo dados pessoais e relativas à operação financeira a ser formalizada, sejam compartilhadas com empresas parceiras da ADMINISTRADORA, no Brasil e no Exterior, bem como com a rede de concessionárias Chevrolet para fins de encaminhamento de informações e campanhas promocionais.
( ) Conforme disposições da alínea a, IV, da Cláusula 17, estou de acordo que meu nome e endereço sejam compartilhados com os Consorciados do meu Grupo que tenham direito a voto.
( ) Concordo com débito das parcelas mensais junto a minha conta corrente, caso o processo esteja disponível pela ADMINISTRADORA:
BANCO | AGÊNCIA | C/C Nº |
( ) Autorizo a ADMINISTRADORA a realizar depósito de recursos, no decorrer do presente contrato, bem como valores remanescentes ainda não devolvidos, se houver, na ocasião do encerramento do grupo, na conta bancária indicada abaixo:
BANCO | AGÊNCIA | C/C Nº |
( ) Não possuo / não desejo informar conta bancária para realização, pela ADMINISTRADORA, de depósito de recursos no decorrer do presente contrato, bem como valores remanescentes ainda não devolvidos, se houver, na ocasião do encerramento do grupo.
Declaro, sob as penas das leis civis e criminais que as informações contidas neste contrato são expressão da verdade e que possuo plenas condições financeiras para a adesão a cota de consórcio, concordando com as condições estabelecidas no presente Termo e no Contrato de Adesão.
CONSORCIADO DATA
ADMINISTRADORA DATA
TESTEMUNHAS:
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO ESPECIAL CHEVROLET - LANCE FIXO
NOME DO CONSORCIADO | SÉRIE | GRUPO | COTA | DAC |
VEICULO OBJETO DO PLANO | PRAZO | MARCA | CÓD. CONC. |
De um lado:
GMAC Administradora de Consórcios LTDA., sociedade civil com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, 0000, na Cidade e Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ nº. 49.937.055.0001-11, neste ato, representada na forma de seu Contrato Social (“ADMINISTRADORA”) e, de outro lado:
O Consorciado, identificado pela Série, Grupo e Cota acima mencionados (“CONSORCIADO”).
CONSIDERANDO que:
I – A ADMINISTRADORA resolveu formar novos grupos de consórcio denominados “Consórcio Especial Chevrolet – Lance Fixo”, onde, além do lance livre previsto no Contrato de Adesão, haverá também a modalidade de lance denominada “Lance Fixo”.
II – O CONSORCIADO, aceita e concorda em participar do referido grupo e declara estar ciente que, neste grupo, poderão ser ofertados lances livres ou lances fixos, nos termos do presente Aditivo.
Em consequência do acima exposto as partes têm entre si, justo e acordado, celebrar o presente instrumento, o qual se regerá pelas cláusulas e condições a seguir ajustadas, que aceitam e se obrigam, a saber:
Cláusula Primeira:
A Cláusula 21 do Contrato de Xxxxxx passará a vigorar acrescida dos seguintes itens: “21.9 O CONSORCIADO poderá ofertar Lance Livre ou Lance Fixo, da seguinte forma:
I- LANCE FIXO: Xxxxx em valor fixado no percetual de 30% sobre o VALOR DO VEÍCULO OBJETO DO PLANO.
II- LANCE LIVRE: Xxxxx em valor de livre escolha do CONSORCIADO.
21.9.1 - Se o CONSORCIADO pretender participar do lance fixo, deverá efetuar o lance no percentual estabelecido na Cláusula 21.9. Caso ofereça lance em percentual diferente do estabelecido para o lance fixo, seu lance será automaticamente convertido em lance livre.
21.9.2 - Havendo mais participantes na modalidade de lance fixo do que o número de contemplações admitido na assembléia, o critério de desempate será o previsto na Cláusula
21.3 do Contrato de Adesão.”
VIA DO CONSORCIADO
Cláusula Segunda:
As partes resolvem alterar a redação da Cláusula 22.2 que passará a vigorar com a seguinte redação:
“22.2 - Somente poderá ocorrer contemplação se houver recurso suficiente no FUNDO COMUM do GRUPO, para a contemplação de, no mínimo, um crédito para a compra do veículo objeto do plano da COTA sorteada, e restituição dos excluídos, caso existam, ressalvado o disposto na Cláusula 14.1, V, observando-se o seguinte:
I – havendo recursos suficientes no FUNDO COMUM, será distribuído um crédito por sorteio;
II – após a contemplação por sorteio e havendo recursos suficientes no FUNDO COMUM, poderá ser realizada nova contemplação através de lance livre;
III – após a contemplação por lance livre, e havendo recursos suficientes no FUNDO COMUM, poderão ser realizadas novas contemplações através de lance fixo;
III – caso não haja oferecimento de lance (livre e/ou fixo) e haja recursos suficientes no FUNDO COMUM, poderão ser realizadas novas contemplações por sorteio;
IV - Caso não haja recursos suficientes no FUNDO COMUM para contemplação por sorteio, poderá ser distribuído um crédito por lance. observada a ordem constante nos itens II e III acima, caso o valor do referido lance seja suficiente a complementar os recursos do FUNDO COMUM.
Cláusula Terceira:
As partes ratificam neste ato todos os demais termos do Contrato de Xxxxxx anteriormente firmado, que não tenham sido aqui expressamente alterados, ao qual fica fazendo parte integrante o presente instrumento.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas e nomeadas.
, / /
Local Data
CONSORCIADO ADMINISTRADORA
Testemunhas:
1. 2.
VIA DO CONSORCIADO
GMAC – 0539 02/19
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO CONSÓRCIO ESPECIAL CHEVROLET - LANCE FIXO
NOME DO CONSORCIADO | SÉRIE | GRUPO | COTA | DAC |
VEICULO OBJETO DO PLANO | PRAZO | MARCA | CÓD. CONC. |
De um lado:
GMAC Administradora de Consórcios LTDA., sociedade civil com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, 0000, na Cidade e Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ nº. 49.937.055.0001-11, neste ato, representada na forma de seu Contrato Social (“ADMINISTRADORA”) e, de outro lado:
O Consorciado, identificado pela Série, Grupo e Cota acima mencionados (“CONSORCIADO”).
CONSIDERANDO que:
I – A ADMINISTRADORA resolveu formar novos grupos de consórcio denominados “Consórcio Especial Chevrolet – Lance Fixo”, onde, além do lance livre previsto no Contrato de Adesão, haverá também a modalidade de lance denominada “Lance Fixo”.
II – O CONSORCIADO, aceita e concorda em participar do referido grupo e declara estar ciente que, neste grupo, poderão ser ofertados lances livres ou lances fixos, nos termos do presente Aditivo.
Em consequência do acima exposto as partes têm entre si, justo e acordado, celebrar o presente instrumento, o qual se regerá pelas cláusulas e condições a seguir ajustadas, que aceitam e se obrigam, a saber:
Cláusula Primeira:
A Cláusula 21 do Contrato de Xxxxxx passará a vigorar acrescida dos seguintes itens: “21.9 O CONSORCIADO poderá ofertar Lance Livre ou Lance Fixo, da seguinte forma:
I- LANCE FIXO: Xxxxx em valor fixado no percetual de 30% sobre o VALOR DO VEÍCULO OBJETO DO PLANO.
II- LANCE LIVRE: Xxxxx em valor de livre escolha do CONSORCIADO.
21.9.1 - Se o CONSORCIADO pretender participar do lance fixo, deverá efetuar o lance no percentual estabelecido na Cláusula 21.9. Caso ofereça lance em percentual diferente do estabelecido para o lance fixo, seu lance será automaticamente convertido em lance livre.
21.9.2 - Havendo mais participantes na modalidade de lance fixo do que o número de contemplações admitido na assembléia, o critério de desempate será o previsto na Cláusula
21.3 do Contrato de Adesão.”
VIA DA ADMINISTRADORA
Cláusula Segunda:
As partes resolvem alterar a redação da Cláusula 22.2 que passará a vigorar com a seguinte redação:
“22.2 - Somente poderá ocorrer contemplação se houver recurso suficiente no FUNDO COMUM do GRUPO, para a contemplação de, no mínimo, um crédito para a compra do veículo objeto do plano da COTA sorteada, e restituição dos excluídos, caso existam, ressalvado o disposto na Cláusula 14.1, V, observando-se o seguinte:
I – havendo recursos suficientes no FUNDO COMUM, será distribuído um crédito por sorteio;
II – após a contemplação por sorteio e havendo recursos suficientes no FUNDO COMUM, poderá ser realizada nova contemplação através de lance livre;
III – após a contemplação por lance livre, e havendo recursos suficientes no FUNDO COMUM, poderão ser realizadas novas contemplações através de lance fixo;
III – caso não haja oferecimento de lance (livre e/ou fixo) e haja recursos suficientes no FUNDO COMUM, poderão ser realizadas novas contemplações por sorteio;
IV - Caso não haja recursos suficientes no FUNDO COMUM para contemplação por sorteio, poderá ser distribuído um crédito por lance, observada a ordem constante nos itens II e III acima, caso o valor do referido lance seja suficiente a complementar os recursos do FUNDO COMUM.
Cláusula Terceira:
As partes ratificam neste ato todos os demais termos do Contrato de Xxxxxx anteriormente firmado, que não tenham sido aqui expressamente alterados, ao qual fica fazendo parte integrante o presente instrumento.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas e nomeadas.
, / /
Local Data
CONSORCIADO ADMINISTRADORA
Testemunhas:
1. 2.
VIA DA ADMINISTRADORA
GMAC – 0539 09/20
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