TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RS000374/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE:21/02/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR006301/2022 NÚMERO DO PROCESSO:14022.122147/2022-20 DATA DO PROTOCOLO:17/02/2022
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:14021.127445/2021-35 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:16/03/2021
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SIND DAS EMPR DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST DO R G S, CNPJ n. 87.004.982/0001-78,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO VIGILANTES TRAB EMPR SEG TRANSP VAL ORGANICAS, CNPJ n. 73.712.259/0001-39,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes, trabalhadores em segurança, transporte de valores, monitoramento, incluindo os auxiliares e agentes de segurança privada e os administrativos, que por suas atividades profissionais e condições de vida singular exercem suas atividades em empresas de vigilância e orgânicas, em empresas de segurança privada (pessoal, escolta, eventos, monitoramento e instalação de alarmes, sistemas CFVs e equipamentos elétricos de segurança); e, em empresas de transporte de valores, com abrangência territorial em Araricá/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Morro Reuter/RS, Picada Café/RS, Presidente Lucena/RS, Riozinho/RS, Santa Maria do Herval/RS e São José do Hortêncio/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
Em decorrência do estabelecido através deste instrumento, ficam definidos os seguintes salários hora que devem ser observados em toda e qualquer contratação, assim como o salário mensal para quem for contratado para uma carga horária mensal plena de 220 horas a partir da vigência deste instrumento.
Função
CBO Salário
Hora
Salário Mensal
220h | |||
Ajudantes, Auxiliar de instalação. | 7156-15 | 6,32 | 1.390,40 |
Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo | 4110-05 | 6,32 | 1.390,40 |
Garagista | 5141-10 | 6,32 | 1.390,40 |
Zelador, Zelador de edifício | 5141-20 | 6,32 | 1.390,40 |
Porteiros. | 5174-10 | 6,32 | 1.390,40 |
Porteiros de locais de diversão. | 5174-15 | 6,32 | 1.390,40 |
Auxiliares de Serviços Patrimoniais, Auxiliares de | 5174-20 | 6,32 | 1.390,40 |
Segurança Privada, Vigia, Guarda | |||
Eletricista de instalações | 7156-15 | 6,68 | 1.469,60 |
Instalador | 9513-05 | 6,68 | 1.469,60 |
Operador de Central (o que executa serviço externo) | 5174-20 | 6,68 | 1.469,60 |
Agente monitoramento, Operador de Vídeo | 5174-20 | 7,08 | 1.557,60 |
Agente Atendimento de Ocorrência, Inspetor Alarmes | 5174-20 | 7,08 | 1.557,60 |
Vigilante | 5173-30 | 8,02 | 1.764,40 |
Vigilante Segurança Pessoal | 5173-30 | 9,62 | 2.116,40 |
Vigilante Escolta | 5173-30 | 9,62 | 2.116,40 |
Vigilante Orgânico | 5173-30 | 9,62 | 2.116,40 |
Vigilante Eventos | 5173-30 | 9,62 | 2.116,40 |
Vigilante Condutor de Veículo de Emergência | 5173-30 | 9,62 | 2.116,40 |
Agente de Segurança | 5173-10 | 9,62 | 2.116,40 |
Técnico, Técnico de Manutenção Elétrica | 3131-20 | 10,37 | 2.281,40 |
Técnico de Manutenção Eletrônica (Assistente Técnico) | 3132-05 | 10,37 | 2.281,40 |
Técnico Eletrônico | 3132-15 | 10,37 | 2.281,40 |
Técnico de eletricidade, Técnico equipamentos elétricos | 3131-30 | 10,37 | 2.281,40 |
§ 1o. Devem ser mantidos os salários dos empregados que desempenharem as funções acima e já percebem salário superior ao agora fixado.
§ 2o. As empresas poderão contratar empregados com horário de trabalho e cargas horárias mensais reduzidas, oportunidade em que o salário correspondente será proporcional à carga horária executada, respeitado o valor do salário-hora fixado nesta Norma Coletiva.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL – VIGILANTES
Por força do ajustado na CCT 2021 da categoria, é concedido aos empregados que desempenham as funções de VIGILANTE, a partir de 01/02/2022, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação, uma majoração salarial em decorrência do INPC IBGE acumulado no período de 01/01/2021 à 31/12/2021 acrescido de 0,76366% a incidir sobre o valor hora fixado na CCT vigente.
§ 1o. Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva de trabalho, o salário-hora do Vigilante (CBO 5173-30) é reajustado em 10,92% e passa a ser:
a) R$ 8,02 (oito reais e dois centavos) por hora; e, por consequência,
b) R$ 1.764,40 (um mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) por mês para o trabalhador que cumpre carga horária de mensalista pleno, ou seja, mensalista de 220h.
§ 2o. Os vigilantes que exercem as funções de segurança pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em eventos, quando do exercício destas funções, receberão um salário
profissional superior em 20% (vinte por cento) ao valor do salário-hora profissional dos vigilantes.
§ 3o. Quando o exercício das atividades de segurança pessoal, de escolta, de condutor de veículo de emergência, e de eventos for temporária, o acréscimo, de 20% por hora trabalhada nesta atividade, deverá ser pago como “adicional por serviços de segurança pessoal”, “adicional por serviços de escolta”, “adicional por condução de veículo de emergência”, ou “adicional por serviços em eventos”, pelo período em que desempenhou estas atividades.
§ 4o. Enquanto de seu pagamento, os adicionais referidos nos parágrafos segundo e terceiro dessa cláusula terão natureza remuneratória. E, por tratarem-se de pagamento condição, tão logo cesse a prestação dos serviços de segurança pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em eventos deixaram de ser pagos, não sendo devida qualquer indenização.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL – ASP – AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS
Por força do ajustado na CCT 2021 da categoria, é concedido aos empregados que, independentemente da denominação de seu cargo, executam atividades AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS, a partir de 01/02/2022, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação, uma majoração salarial em decorrência do INPC IBGE acumulado no período de 01/01/2021 à 31/12/2021acrescido de 0,76366% a incidir sobre o valor hora fixado na CCT vigente.
§ 1o. Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva de trabalho, o salário-hora do Auxiliar de Serviços Patrimoniais(CBO 5174) é reajustado em 10,92% e passa a ser:
a) R$ 6,32 (seis reais e trinta e dois centavos) por hora; e, por consequência, será de
b) R$ 1.390,40 (um mil trezentos e noventa reais e quarenta centavos) por mês de carga horária de mensalista pleno, ou seja, mensalista de 220h.
§ 2o. A denominação “ASP – Auxiliar de Serviço Patrimonial”, foi adotada a partir de 01/02/2017 em substituição a de “ASP – Auxiliar de Segurança Privada”, sem que com isto fosse criado qualquer direito ou obrigação as empresas e/ou aos trabalhadores.
§ 3o. Consignam para todos os fins de direito que tudo quanto foi, e é, referido em relação aos “ASP – Auxiliares de Segurança Privada” aplica-se aos “ASP – Auxiliares de Serviços Patrimoniais”.
§ 4o. Na falta de um código específico na CBO, continuará sendo utilizado o código CBO 5174 para identificar todos estes trabalhadores.
§ 5o. As partes que firmam este instrumento resolvem autorizar os empregadores que utilizam a denominação genérica de ASP – Auxiliar de Segurança Privada a substituí-la por ASP – Auxiliar de Serviços Patrimoniais, ou qualquer outra das identificadas nesta CCT com igual salário, sem que com isto implique em qualquer alteração nos direitos e obrigações das partes, passadas, presentes ou futuras.
§ 6o. Para fins de aplicação desta convenção coletiva do trabalho, consideram-se como “ASP – Auxiliares de Serviços Patrimoniais, CBO 5174, todos aqueles trabalhadores que, independentemente da denominação de seu cargo (auxiliares de serviços patrimoniais, auxiliares de segurança privada, porteiros, vigias, recepcionistas, garagistas, manobristas, guarda noturnos, guardiões, orientadores, agentes de portaria, guardas, fiscais de loja, disciplinadores e outras), executem atividades auxiliares de segurança identificadas na CBO em seu código 5174.
§ 7o. Para fins de aplicação desta convenção coletiva do trabalho os genericamente denominados de “ASP
– Auxiliares de Serviços Patrimoniais” são aqueles enquadrados na CBO 5174 e que: a) não são profissionais especializados da segurança privada, como é o caso dos vigilantes;
b) não trabalham para empresas especializadas previstas pela Lei 7.102/83;
c) não usam arma de fogo;
d) não usam cassetete ou PR 24;
e) não necessitam de formação específica para o desempenho de suas atividades;
f) não executam atividades especializadas de segurança profissional de que trata a Lei 7.102/83; e,
g) em face do aqui exposto, não fazem jus ao adicional de periculosidade.
§ 8o. É vedada a prestação de serviços dos trabalhadores que executam serviços de “ASP - Auxiliares de Serviços Patrimoniais” (anteriormente denominados Auxiliares de Segurança Privada) nos estabelecimentos bancários, financeiros, eventos, agências lotéricas, casas de câmbio, e em serviços de vigilância orgânica.
§ 9o. Para todos os fins de direito consigna-se que as atividades prestadas pelos trabalhadores abrangidos pela denominação genérica de “ASP – Auxiliares de Serviços Patrimoniais”, não se equiparam as atividades e serviços especializados e ostensivos prestados pelos Vigilantes (CBO código 5173).
§ 10. Consignam que, por expressa previsão legal neste sentido, que é proibido às empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância e segurança, regidos pela Lei 7.102/83, a execução de serviços de “ASP - Auxiliares de Serviços Patrimoniais”.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL – DEMAIS EMPREGADOS
É concedido aos demais empregados subordinados a esta Xxxxx Xxxxxxxx, e não disciplinados por outra cláusula específica, a partir de 01/02/2021, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação até esta data, uma majoração salarial no percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), sobre o valor de seu salário hora reajustado e vigente a partir de 01.02.2021, observado o limite do parágrafo primeiro desta cláusula.
§ 1o. O reajuste aqui previsto incidirá sobre a verba salarial até o valor correspondente a duas vezes o salário profissional do vigilante vigente no período anterior ao reajuste. O excedente a este limite será objeto de livre negociação entre empregado e o seu empregador.
§ 2o. Os trabalhadores que não contarem com 12 meses de serviço ao mesmo empregador, portanto, admitidos após a data base anterior, terão seus salários reajustados proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado da admissão até 31.01 que antecede o reajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA - IMPACTO ECONÔMICOS E FINANCEIROS NOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
É de 11% (onze por cento) o impacto econômico-financeiro desta Convenção Coletiva do Trabalho nos custos dos contratos vigentes de prestação de serviços especializados previstos pela Lei 7.102/83 (vigilantes, etc...), decorrentes do aumento do valor do salário, vale-alimentação, e o que mais consta do corpo deste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - IMPACTO FINANCEIRO DOS AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS
É de 10,99% (dez vírgula noventa e nove por cento) o impacto econômico-financeiro desta Convenção Coletiva do Trabalho, nos custos dos contratos vigentes de prestação de serviços auxiliares de segurança privada (auxiliares de serviços operacionais, porteiros, vigias, zeladores, etc….), decorrentes do aumento do valor do salário, vale-alimentação, e o que mais consta deste instrumento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - VALORES DE UNIDADES SALARIAIS PARA VIGILANTES
Os empregados que desempenham as atividades de Vigilantes deverão perceber os seguintes valores unitários:
Salário Normal Hora8,02
Salário Mês 220h
1.764,40
Horas DSRF10,43Hora Extra 50%12,03
Adicional Noturno Hora1,60
Adicional Troca de Uniforme
1,34
CLÁUSULA DÉCIMA - VALORES DE UNIDADES SALARIAIS PARA AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS
Os empregados que desempenham as atividades de ASPs (auxiliares de serviços patrimoniais, auxiliares de segurança privada, porteiros, vigias, etc), os enquadrados na CBO 5174, deverão perceber, os seguintes valores unitários:
Salário Normal Hora6,32
Salário Mês 220h
1.390,40
Horas DSRF8,22Hora Extra 50%9,48
Adicional Noturno Hora1,26
Adicional de Risco/Ajuda de Custo 15%208,56
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRITÉRIOS DE CÁLCULOS PARA DEFINIR SALÁRIOS PROPORCIONAIS
Por força desta norma coletiva a duração do efetivo trabalho normal dos trabalhadores, mensalistas plenos, beneficiários desta norma coletiva é de 190h40minutos mensais (26 dias x 7h20minutos). Limite que, de forma alguma, confunde-se com divisor mensal, nos termos do estabelecido nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro dessa cláusula.
§ 1o. O salário mensal pleno é o que remunera 220 horas (30 dias de 7h20min.), das quais, por expressa disposição desta norma coletiva, 190h40minutos (26 dias x 7h20minutos) são de efetivo trabalho, e, 29h20minutos (4 dias x 7h20minutos) correspondem aos DSRF - descansos semanais remunerados e feriados.
§ 2o. O valor dos salários mensais plenos, ou integrais, é o resultante da multiplicação do salário-hora por 220.
§ 3o. O valor do salário-hora de um mensalista pleno é o resultante da divisão de seu salário mensal por 220h. Portanto, para todos os fins de direito consignam que o divisor para apurar o valor da hora normal dos mensalistas plenos, a partir do salário mensal pleno, é 220.
§ 4o. Quando o número de horas a serem laboradas a cada semana, em decorrência da escala adotada, for fixo, as horas de efetivo trabalho semanal correspondem a 1/5 do total de horas que serão remuneradas pelo salário mensal (ai incluídos os RSRF). Para a definição do valor de um salário mensal multiplica-se o número de horas a serem trabalhadas por semana por “5”, e o resultado, pelo valor hora. Exemplos:
A B C D
HORAS DE EFETIVO | HORAS QUE SERÃO PAGAS NO | SALÁRIO MENSAL DO | SALÁRIO MENSAL DO |
TRABALHO SEMANAL | MÊS = A x 5 | ASP = B X 6,32 VIGILANTE = B X 8,02 | |
44h | 220h | 1.764,40 | 1.390,40 |
39h | 195h | 1.563,90 | 1.232,40 |
36h | 180h | 1.443,60 | 1.137,60 |
§ 5o. Quando o número de horas a serem laboradas a cada semana, em decorrência da escala adotada, for variável, mas fixo a quantidade mensal, para a definição do salário mensal, nestes casos, divide-se o total de horas efetivamente laboradas por mês por 26. O resultado se multiplica por 30. E o novo resultado se multiplica pelo valor do salário-hora.
E F G H
HORAS DE EFETIVO TRABALHO
HORAS QUE SERÃO PAGAS
VIGILANTE
= F x R$ 8,02
ASP
= F x R$ 6,32
MENSAL | = E : 26 x 30 | ||
190h40 | 220h | 1.764,40 | 1.390,40 |
169h | 195h | 1.563,90 | 1.232,40 |
156h | 180h | 1.443,60 | 1.137,60 |
§ 6o. Na mesma situação fática do parágrafo anterior pode-se apurar o salário mensal devido dividindo-se o salário mensal pleno por 190,666 e o resultado multiplicando pela quantidade de horas trabalhadas no mês. Exemplos:
I J K
HORAS DE EFETIVO
VIGILANTE
ASP
TRABALHO
= R$ 1.764,40 : 190,666 x = R$ 1.390,40 : 190,666 x
MENSAL I I
169h 1.563,90 1.232,40
156h 1.443,60 1.137,60
§ 7o. Todo o acima exposto refere-se tão somente ao salário-base, ou seja, não se refere a reflexos de horas extras, hora intervalar e adicionais noturnos em RSRF .
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Aos empregados representados pelo sindicato profissional que firma a presente CCT - Convenção Coletiva do Trabalho, durante o tempo de sua vigência, será concedida alimentação/refeição por dia de efetivo serviço de sua escala quando em jornada diária igual ou superior a 360´ (trezentos e sessenta minutos), através do PAT.
§ 1o. Ficam as empresas obrigadas a manter a concessão da refeição/alimentação para os trabalhadores que vinham percebendo este benefício em jornada igual ou inferior a 360 minutos.
§ 2o. A refeição/alimentação, aqui prevista, poderá ser satisfeita através do fornecimento de refeições junto a empregadora, junto ao tomador dos serviços, ou junto a terceiros, com custo equivalente ao abaixo ajustado. Vedando-se a substituição por lanche. Poderá, ainda, ser satisfeita com o fornecimento de vales- alimentação e/ou refeição, créditos em cartões magnéticos para este fim, ou qualquer outro sistema que corresponda ao benefício instituído por esta cláusula. Se este benefício já estiver sendo concedido considera-se cumprida à disposição desta cláusula.
§ 3o. Qualquer que seja a modalidade de satisfação do benefício aqui instituído, o empregado participará do seu custeio com valor correspondente a 20% do seu custo, pelo que, ficam seus empregadores, desde já, autorizados a proceder ao desconto deste valor nos salários dos seus empregados que receberem este benefício.
§ 4o. O benefício ora instituído não tem natureza salarial. Estabelecem, assim, que esse benefício não se reflete e nem serve como base de cálculo para qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como, hora normal, horas extras, adicional noturno, hora xxxxxxxx xxxxxxx, 00x salário, férias, aviso prévio, indenização adicional, etc
§ 5o. O benefício da alimentação/refeição aqui disciplinado, quando devido, e quando não concedido através do fornecimento de refeição, é majorado, a partir de 01/02/2022, com base na previsão normativa vigente, ou seja, com base no INPC IBGE acumulado no período de 01/01/2021 à 31/12/2021 acrescido de 1,165%, para o valor de R$ 23,93 (vinte e três reais e noventa e três centavos). Se o benefício estiver sendo fornecido em valor superior, não poderá ser reduzido.
§ 6o. O benefício aqui previsto, quando devido, e quando não concedido através do fornecimento de refeição, deverá ser concedido mensalmente, num intervalo não superior a 30 (trinta) dias, em uma única oportunidade, em relação a cada empregado, até dia 10 de cada mês.
§ 7o. As partes ajustam que este benefício será devido proporcionalmente nos meses em que o empregado, por qualquer motivo, não esteve prestando serviços, ou seja, receber salários proporcionalmente. (por exemplo: mês da admissão, em casos de gozo de férias, troca de posto, afastamentos do serviço por qualquer motivo, etc.)
§ 8o. Consignam para todos os fins de direito, e porque os prestadores de serviço não tem como exigir providências e/ou benfeitorias nos estabelecimentos dos tomadores de serviços, que, fornecido o benefício instituído nesta cláusula através de vales-alimentação e/ou refeição, créditos em cartões magnéticos para este fim, ou qualquer outro sistema similar, não poderá ser exigido das empresas prestadoras de serviço a manutenção de refeitórios ou similares nos locais da prestação dos mesmos.
§ 9o. Ajustam que as empresas responderão com uma multa de 2% sobre o valor do benefício em favor do trabalhador em caso de se caracterizarem como reincidentes em não cumprir com o estabelecido nesta cláusula.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME DE TRABALHO SDF
Faculta-se às empresas contratarem trabalhadores para trabalharem especificamente em SDF – Sábados, Domingos e Feriados.
Parágrafo Primeiro: Fica instituído o regime de trabalho em SDF - Sábados, Domingos e Feriados (a este último equiparado os pontos facultativos), pelo qual as Empresas poderão admitir trabalhadores, mediante contrato de trabalho, para que os mesmos desempenhem a jornada de trabalho de até 12h diárias, nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, em decorrência do que fica pactuada, estabelecida e legitimada a jornada de até 12 (doze) horas para estes dias;
Parágrafo Segundo: A estes trabalhadores fica garantido o pagamento das horas efetivamente laboradas
no período a que se refere o recibo salarial com base no valor hora fixado nesta CCT para a atividade que for exercer.
Parágrafo Terceiro: Fica expressamente ajustado entre as partes que devido à peculiaridade do presente regime, os trabalhadores não poderão gozar seus descansos semanais remunerados nos domingos, nem usufruir folgas nos feriados, em razão do que consideram-se gozadas regularmente e a título de compensação as folgas dos repousos semanais remunerados e as decorrentes de feriados com o gozo de folgas nos demais dias da semana.
Parágrafo Quarto: Consideram-se gozadas as folgas decorrentes dos repousos semanais remunerados e dos feriados nos demais ditas da semana com o pagamento das mesmas com base no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da soma do salário que perceber.
Parágrafo Quinto: As Empresas deverão fornecer, ou disponibilizar, o recibo de pagamento de salário com a discriminação dos títulos e valores pagos.
Parágrafo Sexto: O regime SDF, que para estes fins equipara o ponto facultativo a feriado, não inclui a possibilidade do vigilante vir a cumprir cobertura de outros dias ou outras escalas, ficando certo que em tal ocorrência fará jus ao recebimento das horas neles laboradas (outros dias) como extras, com adicional de 50%.
Parágrafo Sétimo: Xxxxxx as férias, o trabalhador fará jus ao que perceberia se trabalhasse nos sábados, domingos e feriados do período de férias, acrescido de um terço.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado contratado sob o regime SDF que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL
Fica estabelecido, por ter sido aprovado e autorizado na Assembleia Geral do Sindicato Patronal que firma a presente convenção, que as empresas que prestam serviços de segurança privada de qualquer natureza (especializados de vigilância, auxiliares de serviços patrimoniais, portarias, elétricos eletrônicos, orgânicos, etc...), representadas pelo Sindicato Patronal que firma a presente convenção coletiva, na base territorial correspondente a do sindicato profissional que firma a presente convenção coletiva, contribuirão para o cofre deste Sindicato Patronal, até o dia 20.04.2022, proporcionalmente ao número de seus empregados, em 01 de fevereiro/2022, utilizados na prestação dos serviços de segurança privada, com a importância equivalente a 02 (dois) dias do salário profissional fixado através da convenção coletiva de 2022.
§ 1o. As empresas que não efetuarem o pagamento desta contribuição até as datas previstas acima, responderão por uma multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária na forma da lei.
§ 2o. Para fins de comprovação dos empregados em relação aos quais incidirá a contribuição fixada nesta cláusula as empresas, por ocasião do pagamento da contribuição assistencial patronal, deverão apresentar o CAGED do mês de fevereiro do próprio, ou relação de efetivo da polícia federal sob pena de, não apresentando o CAGED, ser cobrada a contribuição assistencial com base nesta última, na relação de efetivo da polícia federal.
§ 3o. As empresas orgânicas e as especializadas que operam com transporte de valores junto com a vigilância, contribuirão para os cofres do Sindicato Patronal que firma o presente instrumento, proporcionalmente ao número de empregados que possuam na base territorial representada pelo Sindicato Profissional, que firma a presente, no mesmo prazo e demais condições acima, com a importância equivalente a 02(dois) dias do salário profissional mensal do vigilante e demais empregados utilizados na prestação dos serviços de segurança patrimonial, vigente em fevereiro do ano a que se refere e já reajustado com base em noma coletiva vigente a partir do dia primeiro de fevereiro daquele ano.
§ 4o. As demais empresas que atuam no segmento da segurança privada, dentre elas, e não se limitando a elas: empresas de monitoramento, instalação e comercialização de alarmes, CFTVs e equipamentos elétricos e eletrônicos de segurança, serviços auxiliares de segurança patrimonial, etc..., contribuirão para os cofres do Sindicato Patronal que firma o presente instrumento, no mesmo prazo e demais condições acima, com a importância equivalente a 02(dois) dias do salário dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva do Trabalho, no prazo e condições acima disciplinados.
§ 5o. As empresas associadas ao Sindicato Patronal que firma a presente, que estiverem plenamente em dia com suas mensalidades associativas, e por este motivo, terão desconto de 50% (cinquenta e cinco por cento) nos valores previstos por esta cláusula, se efetuarem o pagamento no prazo estabelecido.
§ 6o. Para fins de pagamento do aqui ajustado as empresas deverão comunicar o valor que deverá ser pago para fins de emissão da guia correspondente, eis que impossível a emissão da guia de recolhimento sem identificação de valor.
§ 7o. Adotam a previsão contida no artigo 546 e seguintes da CLT, ou seja, às empresas sindicalizadas, assim consideradas as que efetuarem o pagamento da contribuição sindical anual e da contribuição assistencial ora estabelecida, é assegurada a preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais, municipais, às entidades para estatais e similares.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÃO DE VIGÊNCIA
Ante o grave problema criado em 2015 pelos sindicatos profissionais que não estavam regulares perante o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, o que impossibilitava o registro da CCT firmada, impedindo que as empresas reajustassem o preço de seus serviços e com isto ficavam sem recursos para pagar os novos direitos por ela contemplados, ajustam, expressamente que, a vigência do aqui estabelecido fica expressamente condicionado ao registro desta CCT perante o MTE, e desistência do processo DC 0023052-91.2020.5.04.0000 com expressa quitação de seus pedidos, sem o que não poderá ser exigida seu cumprimento.
§ 1o. Com o fim do prazo de vigência das cláusulas que integram esta CCT extinguem-se os direitos e obrigações delas decorrentes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEPÓSITO, REGISTRO E ARQUIVAMENTO
ANTE O ACIMA EXPOSTO, e atendendo às disposições do art. 614 e seus parágrafos da CLT, depositam a presente convenção coletiva de trabalho junto a SRTE/RS, requerendo seja procedido o seu registro e arquivamento, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Nestes Termos,
Pedem Juntada e Deferimento.
Porto Alegre, 12 de janeiro de 2022.