TERMO DE CONTRATO Nº 002/2016.
TERMO DE CONTRATO Nº 002/2016.
CONTRATO PARA SERVIÇO DE
INTERNET VIA SATELITE, celebrado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE
CARAUARI, e a Firma RPJ COMERCIO E SERVIÇOS DA
AMAZONIA LTDA, na forma seguir:
Aos 15 (quinze) dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezesseis (2016) nesta cidade de Carauari, no Estado do Amazonas, na sede da Câmara Municipal de Carauari situada na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 811 - Centro , presentes o CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI, inscrita no CNPJ sob o nº 05.554.969/0001-28, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu Vereador Presidente da Câmara Municipal, o Senhor XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Xxxxxx Xxxxxx, nº 735, Centro, portador do RG nº 10242325 e do CPF nº 000.000.000-00 e do outro lado a Empresa RPJ COMERCIO E SERVIÇOS DA AMAZONIA LTDA, adiante designado simplesmente CONTRATADO, pessoa jurídica de direito privado, com seus atos constitutivos devidamente registrados na Junta Comercial do Estado do Amazonas em 14 de Maio de 2002, sob o nº 13200409124, sediada na cidade de Manaus, a Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxx Branco, Bairro Parque 10, inscrito no CNPJ, sob o nº 05.047.556/0001-57, neste ato representado por seu sócio diretor, o Senhor XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, domiciliado e residente na cidade de Manaus, na Rua Vasco Vasques, nº 329, Conjunto Shangrilá 04, Bairro Parque Dez, portador do RG nº 1282038 SSP/PR. e do CPF nº 000.000.000-00, em conseqüência do resultado da Licitação, na modalidade de Pregão Presencial nº 007/2016, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo, doravante referido por PROCESSO, na presença das testemunhas adiante nominadas, é assinado o presente CONTRATO PARA SERVIÇO DE INTERNET VIA SATELITE 24
HORAS POR DIA, que se regerá pelas disposições das Leis nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: Por força do presente Contrato o CONTRATADO, obriga-se a executar para o CONTRATANTE o serviço de internet via satélite com acesso compartilhado 24 horas por dia, bloco compartilhado de 1/20 Vsat’s recomendado para uso de 10 (dez) terminais por cada Vsat’s CIR(2048Kbps de Download por 512Kbps de Upload, destinado atender as necessidade da Câmara Municipal de Carauari, constantes da Planilha anexa, que passa a fazer parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - REGIME DE EXECUÇÃO: O serviço será realizado sob o regime de empreitada por preço global irreajustável.
CLÁUSULA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO: À Fiscalização será realizada, através dos prepostos do CONTRATANTE, incumbindo-lhes, conseqüentemente, a prática de todos os atos próprios ao exercício desse mister, definidos no Edital de Licitação e nas especificações do serviço, inclusive, quanto à aplicação das penalidades previstas neste
Contrato e na legislação em vigor, devendo anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam reservados à Fiscalização, o direito e autoridade para resolver todo e qualquer caso, seja singular, duvidoso ou omisso, não previsto neste Contrato, no Edital, nas especificações, ou nas normas, e em tudo mais que, de qualquer forma, se relacione, direta ou indiretamente, com o serviço contratado em questão e seus complementos, podendo determinar o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observado, ouvido o Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carauari.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONTRATADO declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela Fiscalização, obrigando-se a fornecer-lhes todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho das suas atividades.
PARÁGRAFO TERCEIRO: À existência e atuação da Fiscalização não excluem nem reduz a responsabilidade única, integral e exclusiva do CONTRATADO, quanto ao serviço de internet via satélite com acesso compartilhado 24 horas por dia; à sua execução e às conseqüências e implicações, próximas ou remotas, perante o CONTRATANTE ou perante terceiros, do mesmo modo que à ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços de internet via satélite com acesso compartilhado 24 horas por dia contratados não implicam co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus propostos.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: O
CONTRATADO obriga-se a adotar todas as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em conseqüência desta contratação. Será da exclusiva responsabilidade do CONTRATADO a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar, quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os serviços devem ser executados exclusivamente pela empresa contratada, através de visitas técnicas realizadas por pessoal qualificado, devidamente identificado como seu funcionário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ativação dos serviços de acesso à Internet deverá ser acompanhada por um técnico especializado que configure os equipamentos utilizados neste serviço e estabeleça a conexão com o circuito de acesso, de modo a garantir o funcionamento imediato da solução.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Contratada deverá efetuar teste de verificação de qualidade da conexão, sempre que houver solicitação da Contratada, sem custos adicionais.
PARÁGRAFO QUARTO: Uma equipe especializada deverá estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, para realizar o suporte técnico, incluindo a manutenção do circuito de acesso à Internet.
PARAGRAFO QUINTO: Realizar as atividades de suporte à conectividade, isto é, disponibilizar recursos especializados para resolver problemas específicos de conectividade entre o serviço de telecomunicação e o ambiente de rede local;
PARÁGRAFO SEXTO: Compete, ainda, especificamente à FISCALIZAÇÃO:
I - Esclarecer prontamente as dúvidas que lhes sejam apresentadas pelo
CONTRATADO.
II - Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas ao
CONTRATADO.
III - Dar ao CONTRATADO imediata ciência dos fatos que possam levar a aplicação de penalidades pelo CONTRATANTE ou mesmo rescisão de contrato.
CLÁUSULA QUINTA - VALOR DO CONTRATO: O valor do presente Contrato é de R$ 20.925,00 (vinte mil, novecentos e vinte e cinco reais) de conformidade com a proposta apresentada pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes deste Contrato, no valor mencionado na Cláusula anterior, foi empenhada em 15/04/2016, a conta da seguinte dotação orçamentária: Programa de Trabalho nº 0101.01.01.031.0001.2.001 - 33.90.39, Fonte: 10 – Recurso Próprio, do Orçamento Municipal, vigente no corrente exercício de 2016, para o serviço de internet via satélite.
CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO: O prazo máximo para a entrega do serviço contratado será de 09 (nove) meses, contados a partir da data do recebimento da assinatura deste termo.
CLÁUSULA OITAVA - RECEBIMENTO: O objeto desta contratação será recebido pelos prepostos do CONTRATANTE, designados para tal fim, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, de acordo com o cronograma de entrega anexado aos autos do presente processo, observado o disposto no Inciso II, do art. 73, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA - PENALIDADES: Ao CONTRATADO poderão ser aplicadas às seguintes penalidades, de acordo com o Capitulo IV, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, sem prejuízo do direito à rescisão do Contrato e às perdas e danos, ficando garantida a prévia defesa do CONTRATADO, nos termos da lei, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação do ato, pela autoridade competente:
a. advertência;
b. multas moratórias de 1% (um por cento) do valor do Contrato por dia, até o trigésimo dia de atraso, se os serviços não forem iniciados na data prevista, sem justificativas aceitas pelo CONTRATANTE;
c. multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do objeto da licitação não realizado, na hipótese de rescisão administrativa, se o CONTRATADO recusar-se a executá-la;
d. caso a data da entrega parcelada dos produtos atrase por culpa do CONTRATADO,
será aplicada pelo CONTRATANTE multa correspondente a 1% (um por cento) sobre
o valor deste Contrato, por dia de atraso. Com a aplicação desta multa, cessará a aplicação de qualquer outra que se relacione a este Contrato.
e. suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Câmara Municipal, por prazo a ser fixado de até 02 (dois) anos, a ser publicado no Quadro de Avisos do Câmara Municipal de Carauari.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A sanção estabelecida na letra “e”, é da competência exclusiva do Exm°. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carauari, facultada a defesa do CONTRATADO no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA: MULTAS: As multas previstas, deverão ser recolhidas através de DAR (Documento de Arrecadação), no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de notificação, em favor do CONTRATANTE. Esta notificação ocorrerá ou através de publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas, ou através do recebimento pelo CONTRATADO do competente aviso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As multas não têm caráter compensatório e, assim, o pagamento das mesmas não eximirá o CONTRATADO da responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A aplicação das multas aqui referidas independerá de qualquer interpelação, notificação ou protesto judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato que tiver dado causa à notificação extrajudicial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nenhum pagamento será feito ao CONTRATADO
antes de pagar a multa que lhe tiver sido imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO: Este Contrato
poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, ou prazos;
b) cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, ou prazos;
c) lentidão no seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a permitir a não conclusão do fornecimento;
d) atraso injustificado no início do fornecimento;
e) paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação ao
CONTRATANTE;
f) subcontratação total ou parcial do seu objeto, à associação do CONTRATADO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas pelo CONTRATANTE;
g) desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
h) cometimento reiterado de faltas na sua execução;
i) decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
j) dissolução da sociedade;
l) alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do CONTRATADO
que, a juízo do CONTRATANTE, prejudique a execução do Contrato;
m) razões de Interesse Público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo CONTRATANTE e exaradas no processo a que se refere o Contrato;
n) supressão por parte do CONTRATANTE, do serviço, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do limite permitido na cláusula referente às alterações contratuais;
o) suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independente do pagamento obrigatório de indenizações. É assegurado ao CONTRATADO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
p) atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, decorrentes do objeto, ou parcelas de serviços já executado, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
q) não liberação, pelo CONTRATANTE, da ordem de serviço mensal do objeto, nos prazos contratuais;
r) ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva para a execução do Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A rescisão do Contrato poderá ser: I – Administrativa, nos casos especificados nas letras “a” à “m” ; II – Amigavelmente pelas partes;
III – Judicialmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A rescisão administrativa acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízos das sanções previstas:
I – retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados ao
CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBCONTRATAÇÃO: O CONTRATADO
não poderá ceder ou subcontratar parcial ou totalmente, o serviço de Internet via satélite objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECURSOS: Cabem, dos atos do
CONTRATANTE decorrentes do presente Contrato:
I – recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, no caso de rescisão administrativa a que se refere o Inciso I, do Parágrafo Primeiro, da Cláusula Décima Primeira deste Contrato; a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multas;
II – Representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto do Contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III – Pedido de reconsideração, de decisão, acerca da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTRAS RESPONSABILIDADES DO
CONTRATADO: O CONTRATADO deverá manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATADO manter-se-á plenamente informado e atualizado sobre a legislação específica ao contrato e seu objeto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONTRATADO responderá por sua conta exclusiva, por todos e quaisquer impostos, taxas e tributos que incidam diretamente sobre si, qualquer que seja a modalidade de sua incidência que tenham sido considerados em sua proposta, inclusive, quanto ao valor de transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Cabe ao CONTRATADO resguardar e garantir o CONTRATANTE contra as infrações de emprego de quaisquer sistemas ou uso indevido de qualquer composição, processo secreto ou invenção patenteada, correndo por sua conta, quaisquer indenizações ou despesas decorrentes das infrações dessas naturezas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS: Será alterado
este Contrato, mediante termos aditivos com as devidas justificativas, durante sua vigência, nos seguintes casos:
I – Unilateralmente pelo CONTRATANTE:
a) quando, por iniciativa do CONTRATANTE, houver modificação do das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do Contrato. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite anteriormente estabelecido.
II – Por acordo entre as partes:
a) quando necessária à modificação do regime de execução, em face da verificação técnica da inaplicabilidade, nos termos contratuais originários;
b) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias superveniente, mantido o valor inicial, atualizado, vedada à antecipação do pagamento, com relação ao cronograma de entrega fixado, sem correspondente contraprestação da execução do objeto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de supressão do objeto, se o CONTRATADO já houver executado o serviço de internet via satélite, estes deverão ser pagos pelo CONTRATANTE, pelos custos reais de planilha de serviço aprovado no ato da licitação, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão desses para mais ou para menos, conforme o caso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em havendo alteração unilateral deste Contrato, que aumente os encargos do CONTRATADO, o CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
PARÁGRAFO QUARTO: As atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando-se a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECURSOS AO JUDICIÁRIO: Xxxxx inscritos
como dívida ativa da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CARAUARI os valores não pagos espontaneamente ou administrativamente, correspondentes às importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas ao CONTRATADO, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que lhe tenham sido acarretados pela execução ou inexecução total ou parcial do contrato e cobrados em processo de execução. Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer em juízo para haver o que lhe for devido, o CONTRATADO ficará sujeito ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) ao mês, correção monetária, despesas de processos e honorários advocatícios, estes fixados desde logo em 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO DO CONTRATO: Obriga-se o
CONTRATADO, por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições do presente contrato, e elege seu domicílio contratual, o da Cidade de Carauari, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PUBLICAÇÃO: O presente Contrato será publicado sob forma de extrato no Diário Oficial dos Municípios do Amazonas, dentro
de 20 (vinte) dias de sua assinatura, a contar do quinto dia útil do mês subseqüente ao da assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NORMAS APLICÁVEIS: O presente Contrato
reger-se-á pela legislação aplicável à espécie e, ainda, pelas disposições que a complementarem, alterarem ou regulamentarem, cujas normas já se entendam como a ele integrantes, especialmente as da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. O CONTRATADO declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar-se às estipulações, sistema de penalidades e demais regras delas constantes do presente Instrumento.
XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX
Presidente da Câmara Municipal de Carauari, pelo CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXXXX
Sócio-Diretor da Empresa RPJ Comercio e Serviços da Amazônia Ltda. pelo CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1.
2.
ORDEM DE SERVIÇO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI, no uso de
suas atribuições lhe conferidas por Xxx
RESOLVE baixar a seguinte Ordem
Art. 1º FICA autorizada a empresa RPJ COMERCIO E SERVIÇOS DA AMAZONIA LTDA a executar serviço compreendendo o “SERVIÇO DE INTERNET VIA SATELÍTE COM ACESSO COMPERTILHADO 24 HORAS
POR DIA”, obedecendo, fiel e integralmente, à todas as exigências e especificações gerais do Edital do Pregão Presencial nº 007/2016.
Art. 2º O prazo para a execução dos serviços objeto desta Licitação é de 09 (nove) meses, conforme disposto no Edital do Pregão Presencial nº 007/2016.
Art. 3º O valor global do presente Contrato é de R$ 20.925,00 (nove mil, novecentos e vinte e cinco reais).
Parágrafo único: As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta da seguinte rubrica orçamentária: 0101.01.01.031.0001.2.001. Elemento de Despesa:
33.90.39. Fonte: 10-Recurso Próprio.
Art. 4º Os serviços serão fiscalizados pela Câmara Municipal, através de seus representantes, de modo a fazer cumprir rigorosamente os projetos, especificações, prazos, condições do Contrato e do Edital, inclusive aplicação das penalidades aqui previstas e na legislação em vigor.
Carauari, 15 de Abril de 2016.
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx
Presidente da Câmara Municipal
CIENTE:........./........../..........