ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA
Contrato 005/2024 /SEINFRA
Contrato para fornecimento de mobiliário de escritório, que entre si fazem o ESTADO DE GOIÁS, por meio da Secretaria de Estado da Infraestrutura, e a empresa Flexibase Indústria e Comércio de Móveis, Importação e Exportação Ltda., nas cláusulas e condições que se seguem:
O ESTADO DE GOIÁS, por meio da Secretaria de Estado da Infraestrutura, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, sito à Xxx 0, xx 000, Edifício Palácio de Prata, 5º, 6º e 7º andares, Setor Oeste, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.766.106/0001-90, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Secretário, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, CPF nº xxx.080.231-xx, e a empresa Flexibase Indústria e Comércio de Móveis, Importação e Exportação Ltda., pessoa jurídica de direito privado, sediada em Aparecida de Goiânia/GO, na Rua 13, Qd. 10, Lt. 19-24, Pólo Empresarial Goiás, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.869.711/0001-58, neste ato representada, na forma de seu Contrato Social, pelos sócios Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, Carteira de Identidade nº 1696434-DGPC/GO e CPF nº 000.000.000-00, e, Sr. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Carteira de Identidade nº 21372-OAB/GO e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada apenas CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento e de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações, aplicando-se subsidiariamente no que couber a Lei nº 8.666/93 e
suas alterações e demais legislações pertinentes, o Contrato para fornecimento de mobiliário de escritório, Processo nº 202320920001494, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 039/2022 -
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. Contratação de empresa para fornecimento de mobiliário de escritório, para atender a Secretaria de Estado da Infraestrutura, conforme condições e especificações estabelecidas neste instrumento contratual, mediante adesão à Ata de Registro de Preços nº 29/2023, promovida e gerenciada pela Secretaria de Administração do Município de Goiânia, tendo origem no Pregão Eletrônico nº 039/2022 - SRP e seus Anexos.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1. A CONTRATADA obriga-se a:
2.1.1. Não transferir a outrem ou subcontratar, no todo ou em parte, o presente Contrato;
2.1.2. Executar fielmente o contrato avençado, de acordo com as condições previstas, no edital do Pregão Eletrônico nº 039/2022 - SRP, Termo de Referência – ANEXO I, e demais anexos, que são parte integrante deste instrumento independente de transcrições, especificações, condições, prazos, locais, proposta ofertada, e, ainda, as normas vigentes, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial ou atraso injustificado;
2.1.3. Manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, para representá-lo na execução do contrato;
2.1.4. Reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que
se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
2.1.5. Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais, a que estiver sujeita, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento realizado pela CONTRATANTE;
2.1.6. Responsabilizar-se pelos salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, comerciais e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas no desempenho do objeto do contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
2.1.7. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em consonância com o disposto no artigo 55, inciso XIII da Lei nº 8.666/93;
2.1.8. Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados, atendendo prontamente às eventuais reclamações/ notificações relacionadas com o objeto fornecido;
2.1.9. Disponibilizar os OBJETOS de forma parcelada de acordo com as necessidades do Município de Goiânia;
2.1.10. A contratada se responsabilizará pela qualidade, quantidade e segurança dos OBJETOS ofertados, não podendo apresentar deficiências técnicas, assim como pela adequação do mesmo às exigências do edital de licitação.
2.2. A CONTRATANTE se compromete a:
2.2.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por intermédio de servidores especialmente designados conforme determina o artigo 67, caput, da Lei nº 8.666/93, bem como o artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 010/2015, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e do art. 2º da Instrução Normativa nº 02/2018 da Controladoria Geral do Município;
2.2.2. Os representantes da administração acima mencionados anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, nos termos do artigo 67, § 1°, da Lei nº 8.666/93;
2.2.3. As decisões que ultrapassarem a competência do representante serão encaminhadas ao gestor da pasta para as devidas providências, conforme dispõe o artigo 67, § 2°, da Lei nº 8.666/93;
2.2.4. Verificar e fiscalizar as condições técnicas da CONTRATADA, visando estabelecer controle de qualidade dos produtos a serem fornecidos;
2.2.5. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor e época estabelecidos na Cláusula quarta.
3. CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1. A vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir publicação do seu extrato no Diário Oficial.
3.1.1. O prazo de vigência do contrato poderá ser prorrogado nas hipóteses previstas no art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93.
3.1.2. Para que haja o devido controle do prazo de vigência contratual, deverá ser anexado aos autos cópia da publicação do
extrato contratual no Diário Oficial.
4. CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO.
4.1. DO PREÇO: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor correspondente aos produtos, sendo que o valor total do contrato é de R$ 504.985,00 (quinhentos e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais).
4.1.1. Nos preços estipulados estão incluídos todos os custos decorrentes da execução do contrato, tais como: mão-de-obra, salário, encargos sociais, fiscais, previdenciários, de segurança do trabalho e trabalhistas, fretes, seguros, impostos e taxas, contribuições e alvarás, ou quaisquer outros custos incidentes diretos ou indiretos, mesmo não especificados e que sejam necessários à consecução deste, inclusive benefícios, taxa de administração e lucro.
4.2. DA FORMA DE PAGAMENTO : Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias após a protocolização e aceitação pela contratante das Notas Fiscais e/ou Faturas devidamente atestadas pelo setor competente, via Ordem de Pagamento no Banco Caixa Econômica Federal, Agência 2512, Conta 858-7.
4.2.1. Os pagamentos serão realizados por meio de crédito em conta em qualquer instituição financeira em que a Licitante vencedora seja correntista, nos termos da Lei Estadual nº 21.434 de 31 de maio de 2022.
4.2.2. Os pagamentos ficarão condicionados à prévia informação pelo credor, da conta corrente junto à instituição financeira que trata o item 4.2.1.
4.2.3. Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade contratual (multa) ou em virtude de
inadimplência referente a execução do objeto contratual, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
4.3. ATRASO DE PAGAMENTO : Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo Município de Goiânia, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de impugnação por parte do contratado, momento após o qual serão devidos, além da atualização financeira, juros de mora que serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte formula:
I = ( TX / 100 ) / 365 EM = I x N x VP
Onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual de taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data de impugnação por parte do contratado e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso
4.3.1. Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.
4.4. Os preços praticados serão fixos e somente reajustáveis na forma da lei, caso a execução do contrato ultrapasse 12 (doze) meses da sua assinatura, onde ocorrerá a aplicação do IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial.
4.4.1. O Pleito de reajuste deverá ser solicitado pela Contratada
antes de realizada a prorrogação do contrato, caso contrário fica prescrito o reajuste do período não solicitado.
4.5. GARANTIA DE EXECUÇÃO
4.5.1. A CONTRATADA, na assinatura deste Termo de Contrato, prestou garantia no valor de R$ 15.149,55 (quinze mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), na modalidade seguro-garantia, correspondente a 3% (três por cento) de seu valor total, observadas as condições previstas no Edital.
4.5.1.1. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente;
4.5.1.2. A garantia poderá, a critério da Administração, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
4.5.1.3. A garantia ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas ou judiciais;
4.5.1.4. A garantia será restituída, somente, após o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive recolhimento de multas e satisfação de prejuízos causados à CONTRATANTE.
4.5.1.5. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será devolvida a caução.
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. A classificação das despesas dar-se-á a conta de Dotação Orçamentária nº 2024.4301.04.122.4200.4243.04.15000100.90.
CLÁUSULA SEXTA: DAS PENALIDADES E MULTA
6.1. Na aplicação de penalidades/sanções serão observadas as disposições constantes no Decreto Municipal nº 2.271/2019, alterado pelo Decreto Municipal nº 1.562/2020, além das previstas nas legislações pertinentes.
6.2. Será aplicada multa moratória diante do atraso injustificado na execução do serviço prestado de forma integral, no percentual de 0,5% (cinco décimos percentuais) ao dia cumuláveis até o 15º (décimo quinto) dia, nos termos do artigo 13 do Decreto Municipal nº 2.271/2019.
6.2.1. Ultrapassado o prazo máximo previsto no item acima, será aplicada, sobre o valor da prestação não cumprida, a multa prevista na alínea “a” do item 6.3.2.
6.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao LICITANTE VENCEDOR as seguintes sanções:
6.3.1. Advertência;
6.3.1.1. A penalidade de advertência será formalmente aplicada como alerta, pelo Pregoeiro ou gestor/fiscal do contrato, em decorrência de faltas leves cometidas, pelo licitante ou contratado, situação em que serão consideradas;
6.3.1.1.1. No âmbito contratual, as que não interfiram diretamente na execução do objeto e que não comprometam prazos e/ou serviços;
6.3.1.1.2. No âmbito da licitação a. As previstas no item I, subitens “a” e “b”, e item II, subitem “b”,cláusula 6.4 deste contrato, conforme art. 21 do Decreto Municipal nº 2.271/2019, desde que o licitante ou contratado não tenha sofrido a penalidade de advertência, cumulada ou não com a penalidade de multa, ou quaisquer das penalidades mencionadas nos itens
6.3.3 e 6.4, nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade prevista no item
6.3.1.1 6.3.1.2. A penalidade de advertência poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a multa, vedada sua cumulação com as demais sanções.
6.3.1.3. É vedada a aplicação isolada da penalidade de advertência quando houver atraso na execução do objeto.
6.3.1.4. A penalidade de advertência, aplicada no âmbito contratual, terá como objetivo a adoção de medidas corretivas, para saná-las, quando o contratado descumprir obrigação contratualmente assumida ou desatender às determinações da execução do contrato.
6.3.1.5. Caso o licitante ou contratado tenha sofrido a penalidade de advertência isoladamente nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade prevista no item 6.3.1.1 essa será aplicada cumulada com a penalidade de multa compensatória, na forma prevista no subitem“c” do item 6.3.2.
6.3.2. Multa compensatória, a ser aplicada:
a) Até 20% sobre o valor da prestação não cumprida, no caso de inexecução parcial, em que o atraso é superior a 15 até 30 dias ou descumprimento de outras cláusulas contratuais;
b) Até 30% no caso de inexecução total, calculado sobre o valor total da licitação, quando o atraso no cumprimento do contrato for superior a 30 dias ou houver total descumprimento da
obrigação;
c) No valor de até 10% no caso de infrações ocorridas durante o procedimento licitatório, sobre o valor de referência para licitação do objeto;
6.3.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
6.3.4. As sanções previstas no item 6.3.1 bem como a constante no item 6.4, poderão ser aplicadas juntamente com a do item 6.3.2, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
6.4. Em conformidade com o artigo 7° da Lei nº 10.520/2002 - Ficará impedido de licitar e contratar com a SEINFRA e será descredenciado no cadastro de fornecedores da Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e no contrato e das demais cominações legais o licitante que:
I) 6 (seis) meses, no caso de deixar de entregar documentação exigida para o certame;
a. Não manter a proposta;
b. Deixar de entregar documentação exigida para o certame;
II) 12 (doze) meses, no caso de:
a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
b) Ensejar o retardamento da execução do objeto contratual;
III) 24 (vinte e quatro) meses, no caso de:
a) falhar na execução do contrato;
IV) 60 (sessenta) meses, no caso de:
a) fazer declaração falsa ou apresentar documentação falsa;
b) fraudar o procedimento licitatório ou a execução do contrato;
c) comportar-se de modo inidôneo; e
d) cometer fraude fiscal;
6.4.1. As penas estabelecidas no item 6.4 aplicam-se em dobro se o licitante ou contratado tiver sofrido quaisquer das penalidades nele previstas ou a mencionada no item 6.3.3 observado o limite de até 5 (cinco) anos.
6.4.2. As penalidades previstas no item I, subitens “a” e “b”, e item II, subitem “b” do item 6.4 serão aplicadas somente se o licitante já tiver sofrido a penalidade de advertência prevista no item 6.3.1 e após observado o disposto no item 6.3.1.5.
6.5. Pelo descumprimento das demais obrigações assumidas, a licitante estará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 8.666/1993 e demais legislações aplicáveis à espécie.
6.6. As multas a que se aludem os itens 6.2 e 6.3.2 não impedem que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei n° 10.520/02 e Lei n° 8.666/93.
6. 7. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será descontado dos pagamentos a serem efetuados à CONTRATADA ou da garantia contratual (quando houver), de forma que, sendo insuficientes os créditos devidos para quitação da sanção aplicada, deverá ser procedida a cobrança administrativa ou judicial do valor restante.
7. CLÁUSULA SÉTIMA: DO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS
7.1. A CONTRATADA deverá entregar o objeto contratado conforme solicitação da CONTRATANTE, nos termos prescritos no Anexo I deste Edital e das seguintes disposições:
7.1.1. O responsável pelo recebimento do objeto deverá atestar a qualidade e quantidade dos produtos, mediante recibo (§1º do art. 73), devendo rejeitar qualquer produto que esteja em desacordo com o especificado no Edital.
7.2. A CONTRATADA deverá efetuar a entrega do produto, em perfeitas condições conforme a proposta apresentada, dentro do horário estabelecido pela CONTRATANTE.
7.3. Em conformidade com os artigos 73 e 76 da Lei nº 8.666/93, mediante recibo, o objeto deste contrato será recebido:
I - Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do produto com a especificação;
II - Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do produto e consequente aceitação.
7.3.1. Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os produtos foram entregues em desacordo com a proposta, com defeito/má qualidade, fora de especificação ou incompletos, após a notificação por escrito à adjudicatária serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que sanada a situação.
7.3.2. O recebimento provisório ou definitivo não exime a responsabilidade da adjudicatária a posteriori. Deverão ser substituídos os produtos que, eventualmente, não atenderem as especificações do Edital.
8. CLÁUSULA OITAVA: DA GARANTIA
8.1. O prazo de garantia contra defeitos de fabricação deverá ser de, no mínimo, 05 (cinco) anos, a contar do recebimento definitivo.
8.2. A garantia assegura, de maneira não onerosa à Administração, a prestação de serviços de assistência técnica, substituição ou quaisquer outras medidas necessárias para o perfeito funcionamento dos objetos.
8.3. Todo o custo referente à prestação da garantia correrá por conta da licitante.
8.4. No caso da assistência técnica ou da manutenção ser terceirizada, deverá ser apresentada declaração emitida pela empresa indicada para assistência técnica ou pela manutenção, assinada por representante devidamente constituído e comprovado, com firma reconhecida, demonstrando o comprometimento na prestação da assistência técnica ou da manutenção.
8.5. Durante o período da garantia, o FORNECEDOR, independentemente de ser ou não fabricante do objeto, obriga-se a substituir ou reparar, sem ônus para o CONTRATANTE, o objeto que apresentar defeitos ou incorreções resultantes da fabricação, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do 1º dia útil posterior à data de confirmação do recebimento da notificação.
9. CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO
9.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da Administração, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações.
9.2. A rescisão poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII e XVIII do artigo 78 da sobredita Lei;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicial, nos termos da legislação.
9.3. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
9.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DA PUBLICAÇÃO
10.1. Caberá a CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do Instrumento de Contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
11.1. O presente instrumento sujeita-se à fiscalização externa do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sobretudo, no que couber, às disposições do artigo 255 da Resolução TCE/GO Nº 22/2008 (Regimento Interno do TCE/GO).
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA VINCULAÇÃO
12.1. Consideram-se integrantes do presente instrumento contratual os termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
039/2022 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS e seus Anexos,
promovido pela Secretaria de Administração do Município de Goiânia, a Proposta da CONTRATADA datada de 18/01/2023, no que couber, e demais documentos pertinentes, independentemente de transcrição.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Aos casos omissos, aplicar-se-á as demais disposições da Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93 e alterações.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO FORO
14.1. Para as questões resultantes do instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de Goiânia, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar.
E, por estarem assim justas e acordadas, as Partes assinam o presente instrumento de forma eletrônica, para que uma vez assinada por todos os signatários passe a surtir seus efeitos.
Pela CONTRATANTE:
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Sales Secretário de Estado da Infraestrutura
Pela CONTRATADA:
Flexibase Indústria e Comércio de Móveis, Importação e Exportação Ltda.
Representante Legal
uiGOIANIA, 11 de março de 2024.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, Usuário Externo, em 19/03/2024, às 09:54, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 19/03/2024, às 10:53, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX, Secretário (a) de Estado, em 19/03/2024, às 11:20, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 57738300 e o código CRC EDA2798E.
GERÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
XXX 0 Xx 000, XXXXXX 0, XXXX 00, XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, XXXX 000 - Xxxxxx XXXXX XXXXX - XXXXXXX - XX - XXX 00000-000 - 00000000000.
Referência: Processo nº 202320920001494 SEI 57738300