INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS E OUTRAS AVENÇAS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS E OUTRAS AVENÇAS
I – PARTES:
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito,
PLANNER SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR S.A., instituição financeira, com sede no Estado de São Paulo, Cidade de São Paulo, na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, 00x xxxxx, XXX: 04538-132, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 05.684.234/0001-19, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Cedente”);
CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 31.468.139/0001-98, neste ato representado na forma de seu estatuto social (“Cessionária” ou “Securitizadora”, conforme aplicável); e
JK AMAZONAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., sociedade limitada devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob NIRE nº 35225022311, em sessão de 13/12/2010, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx 00, Xxxxx Xxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, devidamente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 13.030.706/0001-48, neste ato representada na forma de seu contrato social (“Devedora”, doravante denominada, quando em conjunto com a Cedente e a Cessionária, “Partes” e, cada uma, quando individual e indistintamente, “Parte”);
E, ainda,
VILA NOVA CONCEIÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sociedade limitada devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP sob NIRE nº 35236390111, em sessão de 28/09/2020, Av. Cidade Jardim nº 427 – Cj. 73, Itaim Bibi, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 01.453-000; devidamente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 39.158.109/0001-97 (“Vila Nova Conceição”);
XXXXXXXX XXXX XX XXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 35.499.256 SSP/SP, inscrito no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxxxxxxx 00 X, Xxxx Xxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX: 056.22-010; (“Fernando”);
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, maior, solteira, empresária, portador da Carteira de Identidade nº 38.592.815-4 SSP/SP e CPF/ME nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, CEP: 05.613-010 (“Valentina”);
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 12.242.223 SSP/SP, inscrito no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX: 014.37-010 (“Xxxxxx”, doravante denominado, quando em conjunto com a Vila Nova Conceição, Xxxxxxxx e Xxxxxxxxx “Intervenientes Anuentes” e, cada um, quando individual e indistintamente, “Interveniente Anuente”).
II – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:
A Devedora desenvolverá um empreendimento imobiliário residencial no imóvel objeto da matrícula nº 229.799, do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (“Matrícula” e “Imóvel”, respectivamente), onde será desenvolvido o empreendimento imobiliário residencial denominado “Edifício Saint Barthelemy”, situado na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xxx 000, 126, 134 e 140 e Rua Natividade nºs 113 e 119, 24º Subdistrito – Indianópolis (“Empreendimento Alvo”);
Para fins de financiamento das atividades relacionadas à incorporação imobiliária do Empreendimento Alvo, a Devedora emitiu em favor da Cedente, em 16 de dezembro de 2020, nos termos da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, conforme em vigor, uma Cédula de Crédito Bancário nº 102/2020 (“CCB” ou “Cédula”), no valor de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais);
O Empreendimento Alvo, cujos projetos foram aprovados pela municipalidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e memorial descritivo das especificações da obra depositado no 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, será desenvolvido nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, conforme alterada (“Lei nº 4.591/64”), composto de 01 (um) prédio de 05 (cinco) andares, com 25 (vinte e cinco) unidades (sendo 02 dúplex) destinadas a uso residencial, 02 (subsolos), garagem exclusiva, apartamento para zelador, ático e equipamento social, o qual, conforme R.2 da Matrícula, datado de 15 de agosto de 2019, apresenta 5.483,49 m² (cinco mil, quatrocentos e oitenta e três metros e quarenta e nove centímetros quadrados) de área, com o objetivo de ser incorporado e ter suas unidades vendidas e serem futuramente individualizadas (“Unidades”), estando tal incorporação sujeita ao regime do patrimônio de afetação, nos termos do artigo 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/64, Av. 4 da Matrícula, datada de 15 de agosto de 2019;
A MVA Construções e Participações EIRELI, com sede da Cidade de São Paulo, à Xxx xxx Xxxxxxxxxx, 000. 0xXxxxx, Xxxxxxxx 00/00, XXX 00000-000, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, será a gerenciadora das obras do Empreendimento Alvo (“MV” ou “Gerenciadora”)
A ARKE Serviços Administrativos e Recuperação de Crédito Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob nº 17.409.378/0001-46, que será responsável por espelhar a carteira de adquirentes das Unidades do Empreendimento Alvo (“Servicer”);
Em decorrência da emissão da Cédula, a Devedora obrigou-se, entre outras obrigações, a pagar à Cedente, os direitos creditórios decorrentes da Cédula, entendidos como créditos imobiliários em razão de sua destinação específica de financiar as atividades relacionadas a incorporação imobiliária do Empreendimento Alvo, os quais compreendem a obrigação de pagamento, pela Devedora, do Valor Principal, Atualização Monetária e dos Juros Remuneratórios, conforme definido na Cédula, bem como todos e quaisquer outros direitos creditórios a serem devidos pela Devedora por força da Cédula, e a totalidade dos respectivos acessórios, tais como encargos moratórios, multas, penalidades, indenizações, seguros, despesas, custas, honorários, garantias e demais encargos contratuais e legais previstos na Cédula (“Créditos Imobiliários”);
Em garantia do cumprimento fiel e integral de todas as obrigações assumidas pela Devedora no âmbito da Cédula, incluindo, mas não se limitando, ao adimplemento dos Créditos Imobiliários, conforme previsto na Cédula, tais como os montantes devidos a título de Valor Principal ou saldo de Valor Principal, conforme aplicável, Atualização Monetária, Juros Remuneratórios, conforme definidos na Cédula, ou encargos de qualquer natureza (“Obrigações Garantidas”), a Devedora obrigou-se a outorgar as garantias abaixo elencadas (quando em conjunto, “Garantias” e “Instrumentos de Garantia”, respectivamente):
Cessão fiduciária da totalidade dos recebíveis vincendos de titularidade da Devedora, oriundos das Unidades já comercializadas, nesta data, pela Devedora a terceiros (“Unidades Vendidas” e “Direitos Creditórios Unidades Vendida”), e promessa de cessão fiduciária da totalidade dos recebíveis de titularidade da Devedora, oriundos da eventual comercialização das Unidades ainda não comercializadas pela Devedora até a presente data (“Unidades em Estoque” e “Direitos Creditórios Unidades em Estoque”, sendo que, os Direitos Creditórios Unidades Vendidas e os Direitos Creditórios Unidades em Estoque, quando referidos em conjunto, serão denominados simplesmente como “Direitos Creditórios”), a serem formalizadas, nesta data, por meio dos “Instrumentos Particulares de Cessão Fiduciária e Promessa de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças” (“Contratos de Cessão Fiduciária” e “Cessão Fiduciária”, respectivamente). Para fins deste Contrato, as Unidades em Estoque que forem efetivamente vendidas pela Devedora passarão a integrar o conceito de “Unidades Vendidas” e, consequentemente, seus respectivos direitos creditórios passarão a integrar o conceito de “Direitos Creditórios Unidades Vendidas;
Alienação fiduciária sobre as Unidades, exceção às unidades permutadas com os anteriores proprietários do Imóvel e eventuais fornecedores ou prestadores de serviços da obra do Empreendimento Saint Barthelemy (“Alienação Fiduciária Unidades”), a ser formalizada, nesta data, por meio da celebração do “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia e Outras Avenças” (“Instrumento Particular de Alienação Fiduciária”);
Garantia fidejussória, prestada nos termos do artigo 897 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil” e “Aval”) pelos Intervenientes Anuentes (doravante denominados, quando em conjunto, “Avalistas” e, cada um, quando isolada e indistintamente, “Avalista”).
A Cedente, nesse sentido, ao celebrar o presente instrumento, tem interesse em ceder os Créditos Imobiliários, e, por outro lado, a Cessionária tem interesse em adquiri-los para vinculá-los, incluindo suas garantias, aos certificados de recebíveis imobiliários da 9ª e 10ª séries de sua 1ª emissão (“CRI”), por meio do “Termo de Securitização de Créditos Imobiliários da 9ª e 10ª Séries da 1ª Emissão da Casa de Pedra Securitizadora de Crédito S.A.”, celebrado, nesta data, entre a Securitizadora e o Agente Fiduciário, na qualidade de representante da comunhão dos titulares dos CRI (“Termo de Securitização”), de acordo com Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme em vigor (“Lei nº 9.514/97”), e normativos da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”);
A Securitizadora pretende emitir, 1 2 (duasuma) Cédulas de Crédito Imobiliário fracionáriasintegral (“CCI”) para representar os Créditos Imobiliários, nos termos do “Instrumento Particular de Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário Fracionárias com Garantia Real Imobiliária Sob a Forma Escritural” (“Escritura de Emissão de CCI”), celebrado, nesta data, entre a Securitizadora e a SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade empresária limitada, atuando por sua filial na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx 000, bloco B, conj. 1401, Itaim Bibi, CEP 04534-002, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 15.227.994/0004-01, neste ato representada na forma de seu contrato social (“Instituição Custodiante” ou “Agente Fiduciário”, conforme aplicável);
A Cessionária é uma companhia securitizadora de créditos imobiliários, que tem como principal objetivo a aquisição de créditos imobiliários e consequente securitização por meio da emissão de certificados de recebíveis imobiliários;
Os CRI serão objeto de oferta pública de distribuição, com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme em vigor (“Oferta Pública Restrita”), contando com a intermediação da TERRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 03.751.794/0001-13, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx (“Coordenador Líder”), conforme o “Contrato de Distribuição Pública com Esforços Restritos, sob o Regime de Melhores Esforços, de Certificados de Recebíveis Imobiliários da 9ª e 10ª Séries da 1ª Emissão da Casa de Pedra Securitizadora de Crédito S.A.” (“Contrato de Distribuição”); e
As Partes e os Intervenientes Anuentes dispuseram de tempo e condições adequadas para a avaliação e discussão de todas as cláusulas deste instrumento, cuja celebração, execução e extinção são pautadas pelos princípios da igualdade, probidade, lealdade e boa-fé.
RESOLVEM as Partes e os Intervenientes Anuentes celebrar este “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Créditos e Outras Avenças” (“Contrato”), o qual será regido pelas seguintes cláusulas, condições e características.
III – CLÁUSULAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
Definições: Exceto se de outra forma aqui disposto, os termos aqui utilizados iniciados em letra maiúscula e não definidos terão o significado a eles atribuídos na Cédula. Todas as referências contidas neste Contrato a quaisquer outros contratos ou documentos deverão ser consideradas como referências a tais instrumentos conforme alterados, aditados ou modificados, na forma como se encontrem em vigor.
Cessão e Transferência: Este Contrato tem por objeto a cessão e transferência onerosa, pela Cedente à Cessionária, em caráter irrevogável e irretratável, da totalidade dos Créditos Imobiliários decorrentes da CCB, formalizada nesta data, inclusive a totalidade dos direitos referentes às Garantias (“Cessão de Créditos”).
A Cessão de Créditos é realizada a título oneroso sem qualquer espécie de coobrigação ou solidariedade da Cedente.
Abrangência: Nos termos dos artigos 287 e 893 do Código Civil, a cessão dos Créditos Imobiliários compreende a cessão de todos e quaisquer direitos, privilégios, preferências, prerrogativas, acessórios e ações inerentes aos Créditos Imobiliários.
Em razão da Cessão de Créditos e vinculação destes aos CRI, as garantias objeto dos Instrumentos de Garantias foram outorgadas em favor da Cessionária.
Solvência: A Cedente não assume qualquer coobrigação, bem como não se responsabiliza pela solvência da Xxxxxxxx em relação aos Créditos Imobiliários cedidos à Cessionária, sendo a Cedente responsável apenas pela correta constituição, existência e validade dos Créditos Imobiliários.
Cessão Boa, Firme e Valiosa: A Cedente obriga-se a adotar, em nome da Cessionária, todas as medidas que se fizerem necessárias, nesta data, para fazer a Cessão de Créditos sempre boa, firme e valiosa.
Emissão dos CRI: Este Contrato destina-se a viabilizar a emissão dos CRI, de modo que os Créditos Imobiliários, representados integralmente pelas CCI, a ser emitida pela Cessionária, serão vinculados aos CRI até que se complete a liquidação integral destes. Considerando-se essa motivação, as Partes reconhecem que é essencial que os Créditos Imobiliários mantenham o seu curso e conformação estabelecidos na CCB, neste Contrato e na Escritura de Emissão de CCI, sendo certo que eventual alteração dessas características interferirá no lastro dos CRI e deverá ser aprovada pelos titulares dos CRI.
Vinculação dos Créditos Imobiliários: Os Créditos Imobiliários, representados pelas CCI, serão expressamente vinculados aos CRI, por força do regime fiduciário constituído pela Cessionária, em conformidade com o Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações assumidas pela Cessionária. Neste sentido, os Créditos Imobiliários, as CCI, as Garantias e a Conta Centralizadora, conforme definida no item 2.7, abaixo (quando em conjunto, “Patrimônio Separado”):
Constituem patrimônio separado, nos termos do artigo 10 da Lei 9.514/97, não se confundindo com o patrimônio da Cessionária em nenhuma hipótese;
Permanecerão segregados do patrimônio da Cessionária até o pagamento integral da totalidade dos CRI;
Destinam-se exclusivamente ao pagamento dos CRI, dos respectivos custos decorrentes da manutenção e administração do CRI, bem como todos os custos e despesas relacionados ao Patrimônio Separado conforme previsto no Termo de Securitização;
Estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Cessionária ressalvando-se, no entanto, eventual entendimento pela aplicação do artigo 76 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 de agosto de 2001;
Não podem ser utilizados na prestação de garantias e não podem ser excutidos por quaisquer credores da Cessionária, por mais privilegiados que sejam; e
Somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRI a que estão relacionados.
Pagamento dos Créditos Imobiliários: Em decorrência da celebração deste Contrato, a partir desta data, todos e quaisquer recursos relativos aos Créditos Imobiliários, no todo ou em parte, conforme previsto neste instrumento, serão devidos integralmente e pagos diretamente à Cessionária, mediante depósito na conta corrente nº 1847-3, agência 2028, do Banco Bradesco S/A (237), de titularidade da Cessionária (“Conta Centralizadora”), sendo que tais recursos serão utilizados conforme disposto no Termo de Securitização.
Caso receba indevidamente quaisquer recursos oriundos dos Créditos Imobiliários, a Cedente obriga-se, desde já, a repassar tais recursos para a Conta Centralizadora em até 2 (dois) Dias Úteis da data de recebimento.
Exigências da CVM e/ou B3: Em decorrência do estabelecido neste Contrato, a Cedente e a Devedora declaram seu conhecimento de que a B3 – Bolsa, Brasil, Balcão (“B3”), a CVM e/ou ainda qualquer outra entidade reguladora ou autorreguladora em que os CRI venham a ser registrados, distribuídos e/ou negociados poderá fazer exigências relacionadas com a emissão dos CRI, hipótese em que a Cedente e a Devedora se comprometem a colaborar com a Cessionária e com o Agente Fiduciário para sanar os eventuais vícios existentes, no prazo concedido pela B3, pela CVM e/ou ainda qualquer outra entidade reguladora ou autorreguladora nas quais os CRI venham a ser registrados, distribuídos e/ou negociados, conforme venha a ser solicitado pela Cessionária e/ou pelo Agente Fiduciário.
Documentos da Oferta Pública Restrita: Integram a Oferta Pública Restrita os seguintes documentos (quando em conjunto, doravante denominados, “Documentos da Operação”): (i) a CCB; (ii) a Escritura de Emissão de CCI; (iii) o presente Contrato; (iv) os Instrumentos de Garantia; (v) o Termo de Securitização; (vi) o Contrato de Distribuição; e (vii) os boletins de subscrição dos CRI.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR DA CCB E VALOR DE AQUISIÇÃO
Valor de Aquisição: Pela aquisição dos Créditos Imobiliários, a Cessionária pagará à Devedora, por conta e ordem da Cedente, observados os procedimentos previstos na CCB, o valor de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) (“Valor de Aquisição”), no tempo e forma estabelecidos nos itens 3.5 e 3.6, abaixo.
O montante correspondente a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) (“Integralização”) do Valor de Aquisição, deduzidos o Custo Flat, ágio ou deságio da integralização dos CRIs e Fundo de Despesas (“Fundos de Obra”), ficará retido na Conta Centralizadora e será liberado para a MV, para fins de pagamento dos respectivos prestadores de serviços, líquido das despesas relacionadas à emissão dos CRI, e de valores de ágio ou deságio, conforme previstas no Anexo VI da Cédula (“Custo Flat”), após a comprovação do cumprimento da totalidade das Condições Precedentes, conforme definida no item 3.2, abaixo, e na forma definida no presente Contrato de Cessão.
O Valor de Aquisição deve ser utilizado integralmente para o desenvolvimento do Empreendimento Alvo, conforme informações encaminhadas pela Devedora à Gerenciadora, de acordo com o cronograma de obras previsto no Anexo V da CCB (“Cronograma de Obras” e “Relatório de Pagamento”, respectivamente).
Assinatura de todos os Documentos da Operação (definidos no Termo de Securitização), mas não se limitando à emissão da Cédula, por todas as Partes, devidamente representadas por seus representantes legais autorizados;
Admissão dos CRI para distribuição e negociação junto à B3 – Bolsa, Brasil, Balcão -Segmento CETIP UTVM (“B3”), a ser realizada pela Securitizadora;
Apresentação de relatório de due diligence jurídica, abrangendo o Imóvel, antecessores, Devedora, os Avalistas, bem como eventual terceiro que venha a integrar o quadro social da Devedora, de forma satisfatória à Credora, à Securitizadora e ao Coordenador Líder, com a consequente apresentação do relatório de diligência e da opinião legal;
Contratação da obra junto à Lock Edificações Prediais Ltda. (Lock Engenharia), sob o regime de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx (“PMG”); e
Protocolo para registro do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, bem como Protocolo para registro do Contrato de Cessão e do Contrato de Cessão Fiduciária junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, Estado de São Paulo – SP.
Pagamento do Valor de Aquisição: Pela aquisição dos Créditos Imobiliários, a Cessionária pagará à Devedora, por conta e ordem da Cedente, e a título de desembolso da Cédula, o Valor de Aquisição, na forma prevista nos itens 3.4 a 3.7 deste Contrato de Cessão.
Desembolso a MV: O desembolso à MV está condicionado ao cumprimento integral das condições listadas a seguir (“Condições Precedentes de Desembolso”): (quando em conjunto “Condições Precedentes”)
Conclusão satisfatória da auditoria no Custo e Cronograma de Obra, a ser realizado pela Gerenciadora;
Conclusão, pelo Servicer, conforme definido no subitem 6.5.2 da Cédula, do processo de diligência financeira da carteira dos Direitos Creditórios de forma satisfatória à Securitizadora;
Registro do Contrato de Cessão e do Contrato de Cessão Fiduciária junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, Estado de São Paulo – SP; e
O LTV, seja de, no máximo, 50% (cinquenta por cento), conforme o subitem 3.8.1 abaixo.
Comprovação do Cumprimento das Condições Precedentes: As Partes acordam que será admitida a comprovação do cumprimento das Condições Precedentes, mediante a apresentação, conforme o caso, pela Devedora à Credora ou à Securitizadora, conforme o caso, de cópia dos comprovantes por e-mail, seguido da cópia digitalizada do documento registrado, reservando-se à Credora ou à Securitizadora o direito de requerer a apresentação das vias físicas originais. Sendo certo que o item b) das Condições Precedentes de Integralização é de responsabilidade da Securitizadora
Na hipótese do exercício da faculdade decorrente do item 3.5, por parte da Credora ou da Securitizadora, a Devedora compromete-se a encaminhar à Credora, a Securitizadora e ao Agente Fiduciário as vias originais devidamente registradas em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de registro.
Caso qualquer das Condições Precedentes não seja verificada ou seja renunciada em até 90 (noventa) dias corridos contados da presente data, a Cédula será extinta, não sendo, portanto, exigível e tornando-se sem efeito entre as partes, sem prejuízo de a Devedora pagar ou reembolsar a Securitizadora das Despesas, bem como Custo Flat (conforme definido no Anexo VI da Cédula), incorridos até a referida data; sendo certo que tal prazo poderá ser prorrogado a exclusivo critério da Securitizadora.
Primeiro Desembolso: O primeiro desembolso após concluída as Condições Precedentes, descritas no item 3.2 acima, será liberado para a conta da Xxxxxxxx, a título de Reembolso de Obra, a contar dos custos incorridos de obra a partir do dia 01/12/2020 até a Data de Emissão da Cédula. Os demais Desembolso de Valores para a Obra obedecerão aos procedimentos de desembolso previstos no item 3.7 abaixo, e ocorrerão mediante a realização de Chamada de Capital da MV (conforme definida no item 3.7.1 abaixo).
Para os fins do primeiro desembolso de valores previsto no item 3.6. acima, a MV nesta data apresenta um Relatório de Reembolso, contendo o valor total compreendido por todas as notas e medições anteriormente verificadas, aprovadas e pagas pela Devedora, com cópia das respectivas notas e comprovantes de pagamento.
Procedimento de Desembolso de Valores para a Obra: Uma vez superadas todas as Condições Precedentes, o Fundo de Obra será desembolsado pela Credora diretamente na Conta Centralizadora, e deverá ser liberado à MV, mensalmente, em conta corrente a ser indicada pela própria, nos termos do procedimento abaixo.
Até o último Dia Útil do mês, a MV, mediante o envio de comunicação escrita à Securitizadora, informará o montante equivalente à evolução mensal do mês subsequente da obra do Empreendimento Alvo (“Chamada de Capital MV”). Recebida a Chamada de Capital MV no prazo acima estabelecido, a Securitizadora deverá transferir, para conta bancária de titularidade da MV, o respectivo valor solicitado conforme data definida na Chamada de Capital MV. Caso não ocorra no prazo acima definido, a disponibilização dos recursos da respectiva Chamada de Capital MV poderá, a critério da Securitizadora, ser prorrogada para o mês subsequente, até que tenha sido corretamente verificada pela MV a evolução da obra e apresentado o respectivo Relatório Mensal.
Até o dia 10 (dez) de cada mês, a MV enviará o respectivo relatório de medição de obras do Empreendimento Alvo e o Relatório Mensal comprovando a destinação de recursos da CCB, bem como a evolução e o cronograma de obra.
Custo de Obra e Procedimento de Pagamento: A Securitizadora, utilizando-se dos recursos decorrentes do Fundo de Obra e dos Direitos Creditórios e obedecida a ordem de destinação de recursos indicada no item 4.1, abaixo, procederá ao pagamento do Custo de Obra, de acordo com o comunicado da MV, ressalvado o disposto no item 3.8.1 abaixo.
O desembolso pela Securitizadora à MV dos valores integralizados, está condicionado à constatação, pela Securitizadora, de que resultado da razão de garantia (“LTV”), apurada mensalmente pela Securitizadora conforme fórmula abaixo indicada, seja de, no máximo, 50% (cinquenta por cento). Como exemplo, caso o resultado do LTV seja de 51%, (cinquenta e um por cento), caberá à Devedora, nos termos do item 3.8.2 abaixo, providenciar a complementação dos valores necessários à recomposição do limite máximo do LTV de 50% (cinquenta por cento):
Onde:
Saldo Atualizado da CCB = Saldo devedor da operação, na data do cálculo.
VGV a receber do Vendido = Receita a receber das Unidades Vendidas no Empreendimento Alvo, considerando a soma das parcelas vincendas sem considerar previsão de inflação para os períodos seguintes à data de realização do relatório elaborado pelo Servicer, líquido de corretagem, o qual contemplará, dentre outras informações, o total das Unidades em Estoque do Empreendimento Alvo, quantidade de Unidades Vendidas no Empreendimento Alvo e seus respectivos fluxos de pagamento, e que deverá ser encaminhado para a Securitizadora.
VGV do Estoque = Valor total das Unidades em Estoque no Empreendimento Alvo, calculadas com o valor do metro quadrado médio das 10 (dez) últimas Unidades Vendidas, líquido de corretagem e prêmio sobre vendas, conforme indicado no relatório elaborado pelo Servicer e conforme tipologia das Unidades (exemplificativamente, tipo com vaga, tipo sem vaga e serviço de moradia) ou, na ausência de vendas para determinada tipologia, pelo valor atribuído no âmbito da Alienação Fiduciária Unidades;
RET = Imposto, conforme definido nesta Cédula, calculado sobre o VGV do Estoque e VGV a receber do Vendido relativos ao Empreendimento Alvo;
Caso, por qualquer motivo, o LTV deixe de observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento), a Devedora e/ou os Avalistas deverão aportar recursos próprios na Conta Centralizadora para o restabelecimento do referido limite, em até 02 (dois) Dias Úteis contados da comunicação da Securitizadora neste sentido, sob pena de aplicação do disposto no item 5.1, alínea “d”, da Cédula.
Caso o aporte descrito no item 3.8.2 acima não ocorra nos 5 (cinco) dias corridos contados do recebimento da referida comunicação, a Devedora e/ou os Avalistas se obrigam a pagar ao titular da CCB um prêmio no valor equivalente 2,5% a.a. (dois e meio por cento ao ano) sobre o Saldo Devedor da CCB, calculado pro rata temporis, com base em um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, desde da data da notificação até a data do efetivo aporte por parte da Devedora e/ou dos Avalistas.
Posição Contratual: Fica ajustado entre as Partes que o presente negócio jurídico não representa, em qualquer hipótese, a assunção, pela Cessionária, da posição contratual da Cedente na CCB, sendo desde já ajustado pelas Partes que a cessão dos direitos objetos deste Contrato limita-se aos Créditos Imobiliários decorrentes da relação existente entre a Cedente e a Devedora, nos termos da CCB, incluindo as Garantias, e dos direitos dela decorrentes.
CLÁUSULA QUARTA – DESTINAÇÃO DOS RECURSOS E GARANTIAS
Ordem de Destinação de Recurso: Conforme previsto no item 6.1 da Cédula, a Securitizadora, nos termos do parágrafo 1º do Artigo 19, da Lei nº 9.514/97, utilizará a totalidade dos recursos depositados na Conta Centralizadora, até o último dia útil do mês imediatamente anterior à Data de Aniversário (definida na Cédula), oriundos dos Direitos Creditórios (conforme procedimentos descritos abaixo), na seguinte ordem:
Liberação, em favor da Xxxxxxxx, do montante suficiente para pagamento, diretamente pela Devedora ou a quem ela indicar, dos tributos federais incidentes sobre os Direitos Creditórios, calculados de acordo com as regras do Regime Especial de Tributação (“RET”);
Pagamento das despesas para manutenção do Patrimônio Separado, conforme definido no Contrato de Cessão (“Despesas”);
Pagamento dos Juros Remuneratórios na Data de Aniversário, conforme previstas no Anexo I da CCB;
Recomposição da LTV, conforme definido abaixo, se for o caso;
Retenção do montante necessário para composição da correção pelo INCC-DI no custo a incorrer de obra, do respectivo mês; e,
Amortização obrigatória do Valor Principal (“Amortização Antecipada Compulsória”) desta Cédula
Caso em uma determinada Data de Aniversário ou data prevista para pagamento de Despesas e ou Juros Remuneratórios não haja recursos suficientes decorrentes dos Direitos Creditórios depositados na Conta Centralizadora, a Devedora deverá aportar recursos próprios na Conta Centralizadora para fazer frente ao pagamento dos Juros Remuneratórios e/ou Despesas, conforme o caso, em até 02 (dois) Dias Úteis contados da comunicação da Securitizadora neste sentido.
Em caso de distrato ou rescisão de qualquer um dos contratos ou instrumentos de promessa de compra e venda das Unidades (“Promessa”) celebrado entre a Devedora e os terceiros adquirentes, caberá exclusivamente à Devedora a responsabilidade pela devolução de valores pagos pelos adquirente nos termos das Promessas, bem como pelo pagamento de eventuais indenizações ou penalidades aos adquirentes, não tendo a Cessionária qualquer responsabilidade por tais obrigações.
Ainda, caso no período compreendido entre a data de emissão da Cédula e a data de vencimento sejam realizadas vendas de Unidades em Estoque, a totalidade dos referidos recursos serão utilizados pela Securitizadora igualmente para os fins do item 4.1.
A Devedora deverá encaminhar à Securitizadora e ao Agente Fiduciário, mensalmente até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, comprovação de pagamento dos tributos federais incidentes sobre os Direitos Creditórios, calculados de acordo com as regras do RET do respectivo mês, conforme inciso “i” do item 4.1 acima.
Garantias: Em garantia ao adimplemento das Obrigações Garantidas, a Cédula conta com as seguintes garantias: (i) a Cessão Fiduciária; (ii) a Alienação Fiduciária Unidades; e (iii) o Aval.
CLÁUSULA QUINTA – DECLARAÇÕES
Declarações das Partes e dos Intervenientes Anuentes: Cada uma das Partes e cada um dos Intervenientes Anuentes declara e garante às outras Partes e aos outros Intervenientes Anuentes que:
Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar este Contrato, realizar todos os negócios jurídicos aqui previstos e cumprir todas as obrigações aqui assumidas, tendo tomado todas as medidas de natureza societária e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementar todas as operações nele previstas e cumprir todas as obrigações nele assumidas;
Tomou todas as medidas necessárias para autorizar a celebração deste Contrato, bem como envidará seus melhores esforços para cumprir suas obrigações previstas neste Contrato;
Este Contrato é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos;
A celebração deste Contrato e o cumprimento de suas obrigações: (i) não violam qualquer disposição contida em seus documentos societários, conforme aplicável; (ii) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais esteja vinculada; (iii) não exigem qualquer outro consentimento, ação ou autorização de qualquer natureza; (iv) não infringem qualquer contrato, compromisso ou instrumento público ou particular que sejam parte; e (v) não exigem consentimento, aprovação ou autorização de qualquer natureza ou todas as autorizações já foram devidamente obtidas;
Está apta a cumprir as obrigações previstas neste Contrato e agirá em relação às Partes e aos Intervenientes Anuentes de boa-fé e com lealdade;
Os representantes legais ou mandatários que assinam este Contrato não se encontram em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Contrato e/ou quaisquer contratos e/ou compromissos a eles relacionados e/ou tem urgência de contratar;
Os representantes legais ou mandatários que assinam este Contrato têm poderes estatutários e/ou legitimamente outorgados para assumir as obrigações estabelecidas neste Contrato;
Todos os mandatos outorgados nos termos deste Contrato o foram como condição do negócio ora contratado, em caráter irrevogável e irretratável nos termos dos artigos 683 e 684 do Código Civil;
As discussões sobre o objeto contratual deste Contrato foram feitas, conduzidas e implementadas por sua livre iniciativa;
Foi informada/o e avisada/o de todas as condições e circunstâncias envolvidas na negociação objeto deste Contrato e que poderiam influenciar sua capacidade de expressar sua vontade e foi assistida por assessores legais na sua negociação;
Este Contrato constitui-se uma obrigação válida e legal para as Partes, exequível de acordo com os seus respectivos termos, e não há qualquer fato impeditivo à celebração deste Contrato;
As declarações e garantias prestadas neste Contrato são verdadeiras, suficientes, corretas e precisas em todos os seus aspectos relevantes na data deste Contrato e nenhuma delas omite qualquer fato relacionado ao seu objeto, omissão essa que resultaria na falsidade de tal declaração ou garantia;
A transferência da titularidade da CCB, nos termos deste Contrato, não estabelece, direta ou indiretamente, qualquer relação de consumo entre a Cedente e a Cessionário; e
Foi assessorada por consultorias legais e tem conhecimento e experiência em finanças e negócios, bem como em operações semelhantes a esta, suficientes para avaliar os riscos e o conteúdo deste negócio e é capaz de assumir tais obrigações, riscos e encargos.
Declarações da Devedora: A Devedora declara que:
Não omitiu nem omitirá nenhum fato, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em alteração substancial adversa da situação econômico-financeira ou jurídica em prejuízo dos titulares dos CRI; e
Está em dia com o pagamento de todas as obrigações de natureza tributária (municipal, estadual e federal), trabalhista, previdenciária, ambiental e de quaisquer outras obrigações impostas por lei, especialmente a Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000, estando comprometida com as melhores práticas socioambientais em sua gestão, ou está discutindo de boa-fé a realização de pagamentos não realizados, nas esferas administrativa ou judicial.
Declarações da Cedente sobre a CCB: A Cedente declara que:
A CCB foi regularmente emitida e permanece válida e eficaz, sendo absolutamente verdadeiros todos os termos e valores nela indicados; e
A CCB encontra-se livre e desembaraçada de qualquer ônus e gravames.
Declarações da Cessionária: A Cessionária declara, sob as penas da lei, que: (i) avaliou o crédito da Xxxxxxxx e dos Avalistas de acordo com seus próprios meios; (ii) avaliou os documentos da operação sob o aspecto legal por meio de seus assessores legais próprios; e (iii) não se baseou em quaisquer avaliações feitas pela Cedente em relação aos créditos da Devedora e dos Avalistas e/ou à formalização jurídica dos documentos da operação.
Obrigação de Indenização: Em nenhuma hipótese a Cedente será responsável pelos riscos, custos e ônus relativos a demandas ou processos judiciais relacionados à presente cessão, aos Créditos Imobiliários ou à CCB ou, ainda, à constituição de quaisquer outras garantias vinculadas à presente operação.
A Devedora ou, em sua ausência, os Avalistas, deverá ressarcir e indenizar a Cedente por qualquer ônus ou custo, de qualquer natureza, inclusive os derivados do pagamento de condenações judiciais transitadas em julgado, de custas processuais ou da prestação de garantias ao juízo, decorrentes de tais condenações, sempre que decorrentes de ação ou omissão devidamente comprovadas e que envolvam culpa grave ou dolo (“Indenização”). A Indenização será devida na data em que a Cedente for compelida a efetuar o respectivo pagamento judicial ou a prestar a correspondente garantia ao juízo.
CLÁUSULA SEXTA – ADMINISTRAÇÃO DOS CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
Administração Ordinária dos Créditos Imobiliários: A administração ordinária dos Créditos Imobiliários caberá à Cessionária ou a quem ela indicar, incluindo-se nessas atividades de administração:
O acompanhamento da evolução dos Créditos Imobiliários, observadas as condições estabelecidas na CCB, apurando e informando à Devedora os valores por ela devidos, nos termos da CCB; e
O recebimento, de forma direta e exclusiva, de todos os pagamentos que vierem a ser efetuados pela Devedora por conta dos Créditos Imobiliários, inclusive a título de pagamento antecipado ou vencimento antecipado dos Créditos Imobiliários, deles dando quitação.
Acompanhamento dos Eventos de Vencimento Antecipado: O acompanhamento dos eventos de vencimento antecipado da CCB será realizado pela Cessionária, a quem caberá adotar as providências estabelecidas, para essas situações, conforme previsto na CCB.
CLÁUSULA SÉTIMA – GUARDA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Documentos Comprobatórios: As Partes estabelecem que a Cessionária será responsável, como fiel depositária, pela guarda de todos e quaisquer instrumentos que evidenciam a válida e eficaz constituição dos Créditos Imobiliários, incluindo, mas não se limitando aos Instrumentos de Garantia.
CLÁUSULA OITAVA– DISPOSIÇÕES GERAIS
Se para a Cedente:
PLANNER SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR S.A.
At.: Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Tel.: (55) 11 2172 – 2690
E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx;
Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, 3.900 - 10º andar
Itaim Bibi - São Paulo, SP - CEP: 04538-132
Se para a Cessionária:
CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A.
At.: Xxxxxxx Xxxxx e BackOffice
Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx; xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
Xxx Xxxxxxxx xx 000, xxxxxxxx 000
Itaim Bibi – São Paulo, SP – CEP 01451-010
Se para a Devedora:
JK AMAZONAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
At.: Xxxxxx Xxxxxx
Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx 00
São Paulo, SP - CEP: 01453-901.
Se para todos e/ou qualquer um dos Avalistas:
VILA NOVA CONCEIÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., XXXXXXXX XXXX XX XXXXXX, XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
At.: Xxxxxx Xxxxxx
Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx 00
São Paulo, SP - CEP: 01453-901.
Todos os avisos, notificações ou comunicações que, de acordo com este Contrato, devam ser feitos por escrito serão considerados entregues quando recebidos sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ou por correio eletrônico, quando da mensagem eletrônica, nos endereços indicados no item 8.1, acima.
Os originais dos documentos enviados por correio eletrônico deverão ser encaminhados para os endereços acima em até 02 (dois) Dias Úteis após o envio da mensagem.
As Partes obrigam-se a informar uma a outra, por escrito, toda e qualquer modificação em seus dados cadastrais, sob pena de serem consideradas como efetuadas 2 (dois) dias após a respectiva expedição, as comunicações, notificações ou interpelações enviadas aos endereços constantes neste Contrato, ou nas comunicações anteriores que alteraram os dados cadastrais, desde que não haja comprovante de protocolo demonstrando prazo anterior.
Validade, Legalidade e Exequibilidade: Se uma ou mais disposições contidas neste Contrato forem consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis em qualquer aspecto das leis aplicáveis, a validade, legalidade e exequibilidade das demais disposições não serão afetadas ou prejudicadas a qualquer título.
Sucessão: O presente Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, vinculando as respectivas Partes e os Intervenientes Anuentes, seus (promissários) cessionários autorizados e/ou sucessores a qualquer título, respondendo a parte que descumprir qualquer de suas cláusulas, termos ou condições, pelos prejuízos, perdas e danos a que der causa, na forma da legislação aplicável.
Tolerância: Os direitos das Partes e dos Intervenientes Anuentes previstos neste Contrato: (i) são cumulativos com outros direitos previstos em lei, a menos que expressamente excluídos; e (ii) só admitem renúncia por escrito e específica. A tolerância e as concessões recíprocas terão caráter eventual e transitório e não configurarão, em qualquer hipótese, renúncia, transigência, remição, perda, modificação, redução ou ampliação de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos a qualquer das Partes e dos Intervenientes Anuentes, nos termos deste Contrato, assim como, quando havidas, o serão, expressamente, sem o intuito de novar as obrigações previstas neste Contrato. A ocorrência de uma ou mais hipóteses referidas acima não implicará novação ou modificação de quaisquer disposições deste Contrato, as quais permanecerão íntegras e em pleno vigor, como se nenhum favor houvesse ocorrido.
Custo Flat: As despesas elencadas no Anexo I ao presente Contrato, dentre outras necessárias à Oferta Pública Restrita, serão arcadas exclusivamente pela Devedora, ou pagas pela Cessionária às expensas da Devedora, sem exclusão da responsabilidade da Devedora pelo pagamento (por meio de reembolso).
As despesas referentes à remuneração da Securitizadora, pela estruturação da emissão dos CRI, do Coordenador Líder, pela coordenação e distribuição da Oferta Pública Restrita, da Instituição Custodiante e do Agente Fiduciário, serão arcadas diretamente pela Devedora ou pagas pela Cessionária às expensas da Devedora, sendo: (i) acrescidas dos seguintes impostos: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”), Contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre tais despesas nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento; e (ii) que em caso de mora no pagamento de quaisquer das referidas despesas, os débitos relativos a tais despesas em atraso ficarão sujeitos à multa moratória à taxa efetiva de 2% (dois por cento) flat sobre o valor do débito em atraso, bem como a juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor em atraso, calculados dia a dia.
As despesas acima elencadas que eventualmente sejam pagas pela Cessionária deverão ser reembolsadas pela Devedora em até 1 (um) Dia Útil.
Aditamentos: Toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento ao presente Contrato somente será válido se feito por instrumento escrito, assinado por todas as Partes e pelos Intervenientes Anuentes.
Sem prejuízo do disposto acima, uma vez realizada a cessão dos Créditos Imobiliários, a assinatura da Cedente não será exigida para realização de alterações aos termos e condições deste Contrato ou de qualquer outro Documento da Operação (conforme aplicável), de forma que serão considerados como válidos os aditamentos celebrados apenas pela Cessionária e pela Devedora, desde que tais alterações não afetem ou venham a afetar a Cedente, principalmente se acarretar incidência ou aumento do IOF.
Anuência: A Devedora e os Intervenientes Anuentes assinam o presente instrumento manifestando de forma irrevogável e irretratável a sua concordância com todos os termos desse Contrato, incluindo em relação à transferência dos Créditos Imobiliários.
Dias Úteis: Para fins deste Contrato, “Dia Útil” significa (i) com relação a qualquer obrigação pecuniária, qualquer dia que não seja sábado, domingo ou dia declarado como feriado nacional na República Federativa do Brasil; e (ii) com relação a qualquer obrigação não pecuniária, qualquer dia no qual não haja expediente nos bancos comerciais nas comarcadas das Partes, e que não seja sábado ou domingo.
Título Executivo Extrajudicial: As Partes reconhecem, desde já, que o presente Contrato constitui título executivo extrajudicial, inclusive para os fins e efeitos dos artigos 784 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme em vigor.
Registro deste Contrato: A Devedora apresentará o presente Contrato e quaisquer aditamentos, se houver, para registro perante os competentes Cartórios de Registros de Títulos e Documentos da cidade de São Paulo, estado de São Paulo no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da respectiva data de assinatura. Todos os custos decorrentes do registro deste Contrato perante os competentes Cartórios de Registros de Títulos e Documentos serão arcados pela Devedora. Com relação à eventuais aditivos, a Devedora somente arcará com os referidos custos de registro na hipótese de o aditamento ter sido realizado por motivo imputável à Devedora, caso contrário, os custos serão arcados pelos recursos disponíveis no Patrimônio Separado.
CLÁUSULA NONA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E FORO
Legislação Aplicável: Os termos e condições deste instrumento devem ser interpretados e processados de acordo com a legislação vigente na República Federativa do Brasil.
Foro: Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como o único competente para dirimir todas e quaisquer questões ou litígios oriundos deste Contrato, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
As Partes e os Intervenientes Anuentes assinam o presente Contrato, na presença de 2 (duas) testemunhas.
São Paulo, 16 de dezembro de 2020.
Espaço deixado intencionalmente em branco.
Páginas de assinaturas abaixo.
(Página de assinatura 1/4 do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Créditos e Outras Avenças”, celebrado em 16 de dezembro de 2020, entre a Planner Sociedade de Crédito ao Microempreendedor S.A., Casa de Pedra Securitizadora de Créditos S.A., JK Amazonas Empreendimento Imobiliário Ltda., Vila Nova Conceição Empreendimentos Imobiliários Ltda., Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Napoli e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.)
Nome: Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx |
|
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx |
Cargo: |
|
Cargo: |
PLANNER SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR X.X. Xxxxxxx |
(Página de assinatura 2/4 do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Créditos e Outras Avenças”, celebrado em 16 de dezembro de 2020, entre a Planner Sociedade de Crédito ao Microempreendedor S.A., Casa de Pedra Securitizadora de Créditos S.A., JK Amazonas Empreendimento Imobiliário Ltda., Vila Nova Conceição Empreendimentos Imobiliários Ltda., Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Napoli e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.)
___________________________________________________
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Cargo: Diretor
CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A
Cessionária
(Página de assinatura 3/4 do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Créditos e Outras Avenças”, celebrado em 16 de dezembro de 2020, entre a Planner Sociedade de Crédito ao Microempreendedor S.A., Casa de Pedra Securitizadora de Créditos S.A., JK Amazonas Empreendimento Imobiliário Ltda., Vila Nova Conceição Empreendimentos Imobiliários Ltda., Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Napoli e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.)
Nome: Xxxxxxx Xxxx Napoli |
|
Nome: |
Cargo: Administrador |
|
Cargo: |
JK AMAZONAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Devedora |
(Página de assinatura 4/4 do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Créditos e Outras Avenças”, celebrado em 16 de dezembro de 2020, entre a Planner Sociedade de Crédito ao Microempreendedor S.A., Casa de Pedra Securitizadora de Créditos S.A., JK Amazonas Empreendimento Imobiliário Ltda., Vila Nova Conceição Empreendimentos Imobiliários Ltda., Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Napoli e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.)
Avalistas:
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Napoli |
|
Nome: Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx |
Cargo: |
|
Cargo: |
VILA NOVA CONCEIÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. |
XXXXXXXX XXXX XX XXXXXX CPF/ME: 000.000.000-00 RG: 35.499.256 SSP/SP
|
|
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX CPF/ME: 000.000.000-00 RG: 38.592.815-4 SSP/SP
|
|
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX CPF/ME: 000.000.000-00 RG: 12.242.223-5 SSP/SP |
|
Testemunhas:
Nome: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx RG: CPF/ME: |
|
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx RG: CPF/ME: |
ANEXO I – CUSTO FLAT
Emissão |
Agente |
Base |
Vlr Liquido |
Imposto |
Valor Total |
Securitizadora |
CPSec |
Fixo |
192.000,00 |
12,15% |
218.554,35 |
Assessoria Legal |
Daló |
Fixo |
95.000,00 |
0,00% |
95.000,00 |
Pré-Registro por Integralização |
CETIP - B3 |
0,0290% |
6.090,00 |
0,00% |
6.090,00 |
Liquidação Financeira (inicial) |
0,0010% |
210,00 |
0,00% |
210,00 |
|
Registro do CCI - CPSec e Pavarini |
0,0030% |
1.260,00 |
0,00% |
1.260,00 |
|
Agente Fiduciário |
Pavarini |
Fixo |
22.000,00 |
9,65% |
24.349,75 |
Implementação e registro CCI |
Pavarini |
Fixo |
4.200,00 |
9,65% |
4.648,59 |
Custodia das CCI - 1º anual |
Pavarini |
Fixo |
3.000,00 |
9,65% |
3.320,42 |
Auditoria Recebivel - Juridica Financeira |
Arke |
Fixo |
3.000,00 |
0,00% |
3.000,00 |
Custo ANBIMA - Distribuição |
Anbima |
Fixo |
846,93 |
0,00% |
1.440,00 |
Taxa Adm do CRI - 1º Pagamento |
CPSec |
Fixo |
5.000,00 |
12,15% |
5.691,52 |
TOTAL CUSTOS FLAT |
363.564,63 |
Página 26 de 26