CONDIÇÕES GERAIS SEGURO VIAGEM AIG
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO VIAGEM AIG
BILHETE DE SEGURO INDIVIDUAL AFINIDADES
RAMO - 1369
AIG SEGUROS BRASIL S.A.
SUMÁRIO
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 16
13. ATUALIZAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO E PRÊMIO 19
16. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 21
17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 20
21. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS 23
1. APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições do seu Seguro Viagem AIG, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.
Atenção: O seguro viagem não é seguro saúde! Leia atentamente as condições contratuais, observando seus direitos e obrigações, bem como o limite do Capital Segurado contratado para cada cobertura.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em seu seguro somente as condições aqui previstas e discriminadas correspondentes às garantias contratadas, desprezando-se quaisquer outras.
Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita expressamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Gerais e Especiais quando for o caso.
O segurado poderá desistir do seguro contratado, desde que antes da viagem, no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete ou do efetivo pagamento da primeira parcela de pagamento do prêmio, o que ocorrer por último, e poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela AIG. A Seguradora, ou seu Representante, fornecerão ao Segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, os valores eventualmente pagos serão devolvidos, de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizados pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Acidente
Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou destruição. Ver "Evento" e "Acidente Pessoal".
2.2 Acidente Pessoal
É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a Morte ou a Invalidez Permanente Total ou Parcial do Segurado ou torne necessário o tratamento médico.
Incluem-se, ainda, no conceito:
• O suicídio ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a
Acidente Pessoal, observada a legislação em vigor;
• Acidentes decorrentes da ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
• Acidentes decorrentes do escapamento acidental de gases e vapores;
• Acidentes decorrentes de Sequestros e tentativas de sequestros; e
• Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas;
Para fins deste seguro, NÃO se incluem no conceito de Acidente Pessoal as:
• Doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
• Intercorrências ou complicações consequentes à realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto.
• Lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
• As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal ora definido nestas Condições.
2.3 Acompanhante ou companheiro de viagem
Pessoa não necessariamente segurada ou pertencente à família do segurado, que acompanha o segurado durante a viagem.
2.4 Agravamento do Risco
Circunstâncias ou alterações que aumentam a intensidade e/ou a probabilidade da ocorrência do risco.
2.5 Artigo de Uso Pessoal
São as roupas e itens de higiene que estão na bagagem do segurado e que são indispensáveis para o segurado. Para efeito deste Seguro, artigos de uso pessoal não incluem jóias, perfumes ou álcool.
2.6 Aviso de Sinistro
Comunicação do Segurado ou seu(s) beneficiário(s) à Seguradora sobre a ocorrência de um evento ou sinistro.
2.7 Ato Violento
É a ação ou efeito de violentar, contra o segurado, com o emprego de força física ou intimidação.
2.8 Bagagem
É todo volume acondicionado em compartimento fechado, despachado e comprovadamente sob responsabilidade da companhia transportadora.
2.9 Beneficiário(s)
É a pessoa a favor da qual é devida a Indenização em caso de ocorrência de evento coberto contratado.
2.10 Bilhete de Seguro
É o documento emitido pela sociedade Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
2.11 Capital Segurado
É a importância máxima estabelecida para cada garantia deste seguro, a ser paga em caso de ocorrência de evento coberto.
2.12 Carência
É o espaço de tempo durante o qual o Segurado e/ou seus beneficiários, mesmo com o pagamento dos prêmios, não têm direito a determinadas garantias.
2.13 Condições contratuais
É o conjunto de disposições que regem a contratação, das Condições Gerais, das condições especiais e do bilhete de seguro.
2.14 Condições Gerais
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, dos Segurados, dos Beneficiários e da Seguradora e que integram o bilhete de seguro.
2.15 Corretor de Seguros
É o profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões.
2.16 Dente Natural Permanente
São assim denominados os dentes após sucederem a dentição decídua (ou dentes de leite).
2.17 Detenção Indevida
É a detenção por parte de qualquer governo ou autoridade estrangeira não justificável, ou seja, sem o cometimento de qualquer ato ilícito segundo a legislação daquele País.
2.18 Dolo
É o ato consciente através do qual alguém induz outro a erro, agindo de má fé, por meio fraudulento, visando um prejuízo pré-concebido, quer físico ou financeiro, em proveito próprio ou xxxxxx.
2.19 Domícilio
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
2.20 Emergência (médica)
É a situação onde o segurado necessita de atendimento médico imediato, pois existe risco de morte.
2.21 Enfermidade súbita e aguda (doença súbita)
É o evento mórbido (de causa não acidental) que requeira tratamento médico por parte de um médico, que primeiro se manifeste enquanto o seguro seja válido, e durante o período de vigência do bilhete de seguro.
2.22 Evento Coberto
É o acontecimento futuro, possível e incerto, em virtude do qual o Beneficiário pode receber a Indenização prevista na(s) garantia(s) contratada(s).
2.23 Franquia
Valor ou percentual definido no bilhete de seguro referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
2.24 Furto
É a subtração para si, ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem emprego de violência e sem vestígios que comprovem claramente a sua ocorrência.
2.25 Garantias/Coberturas
São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado, quando da ocorrência de um evento coberto.
2.26 Grupo Familiar
Para efeito do seguro, são considerados membros da família do Segurado Principal: pai, mãe, irmãos, cônjuge, filhos e enteados do Segurado.
2.27 Indenização
É o valor que a Seguradora paga ao Segurado ou a seu Beneficiário em decorrência de sinistro coberto, limitado ao valor do Capital Segurado estabelecido para cada garantia contratada e demais condições do seguro.
2.28 Hospital
É o estabelecimento legalmente habilitado, constituído e licenciado no Brasil ou no exterior, devidamente instalado e equipado para tratamento médico, clínico e/ou cirúrgico de seus pacientes. Para efeito deste seguro, não é considerado estabelecimento hospitalar, as creches, as casas de repouso ou as casas de convalescência para idosos, ou, ainda, o local que funcione como centro de tratamento para usuários de drogas ou álcool, exceto nos casos previamente autorizados pela Seguradora.
2.29 Locadora de Veículos
Entidade comercial autorizada a alugar veículos terrestres.
2.30 Médico
É o profissional legalmente habilitado para a prática da medicina. Para todos os efeitos deste Seguro, não serão aceitos como Médico o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
2.31 Perda de Depósito
É o valor das despesas de viagem não utilizado e não reembolsável antecipadamente pago ao hotel ou pela passagem do meio de transporte público autorizado, menos o valor do crédito correspondente à passagem de volta não utilizada, para o retorno ao lar ou para retomar a viagem.
2.32 Plano de Seguro
É o conjunto de garantias contratadas pelo Segurado.
2.33 Prêmio
Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
2.34 Regime Financeiro de Repartição Simples
É a estrutura técnica em que o prêmio pago pelo Segurado, em um determinado período, deverá ser suficiente para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
2.35 Reintegração
É a recomposição do Capital Segurado de uma Cobertura, na mesma proporção em que foi reduzido em função da ocorrência de um sinistro coberto.
2.36 Representante de seguros
É a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da Seguradora. O Representante de Seguros não é um Corretor de Seguros.
2.37 Risco
Probabilidade de ocorrência de evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado ou Beneficiário do Seguro, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
2.38 Riscos Excluídos
Eventos preestabelecidos nas Condições Gerais e Especiais do seguro, que isentam a Seguradora de qualquer responsabilidade quanto ao pagamento relativo a estes eventos.
2.39 Roubo
Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
2.40 Seguradora
É a AIG Seguros Brasil S.A., denominada nas Cláusulas do bilhete de seguro apenas Seguradora, empresa autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a funcionar no Brasil como tal. A Seguradora, recebendo o prêmio, assume o risco e garante indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo seguro.
2.41 Segurados
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
2.42 Segurados Dependentes
O cônjuge/companheiro(a), os filhos, os enteados e os menores considerados dependentes do Segurado Principal, cujos direitos e deveres específicos estão descritos na Cláusula Suplementar, desde que esta tenha sido contratada e conste no bilhete de seguro.
2.43 Sentença Judicial em Trânsito Julgado
Trânsito em julgado é uma expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) judicial da qual não se pode mais recorrer.
2.44 Sinistro
Termo que define o acontecimento do evento previsto e coberto pelo seguro.
2.45 SUSEP – Superintendência de Seguros Privados
É o órgão responsável pelo controle e pela fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
2.46 Terceiro
Qualquer pessoa física ou jurídica, exceto o Segurado, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoas dele dependentes economicamente, ou, ainda, o beneficiário do seguro.
2.47 Transporte Público Autorizado
É qualquer meio de transporte terrestre, marítimo ou aéreo operado sob licença válida para o transporte pago de passageiros. Não se incluem nesta definição o transporte individual de passageiros, como exemplo, táxis ou veículos de aluguel, além de meios de transporte sem fiscalização, como embarcações, e também transporte fretado, ou particular, como aeronaves e helicópteros.
2.48 Urgência (médica)
É a situação onde o segurado necessita de atendimento médico, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
2.49 Viagem Aérea, Marítima ou Terrestre
Refere-se a qualquer meio de transporte aéreo, marítimo ou terrestre operado sob licença válida para o transporte pago de passageiros. Não se incluem nesta definição a aeronave, a embarcação e o veículo que sejam de uso particular, e o transporte individual de passageiros, como por exemplo, táxis ou veículos de aluguel.
2.50 Viagem Segurada
É o período de tempo compreendido entre o início e o término da vigência das coberturas do seguro. Não se enquadra como Viagem Segurada a viagem por período indeterminado, seja por excursão ou individualmente.
2.51 Viagem ao Exterior
Deslocamento maior que 100 km (Quilômetros) de seu local de domicílio tendo como destino local fora do território brasileiro.
2.52 Viagem Nacional
Deslocamento maior que 100 km (Quilômetros) de seu local de domicílio tendo como destino local dentro do território brasileiro.
2.53 Vigência do Bilhete de Seguro
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o bilhete de seguro, em que o Segurado está coberto pelas garantias deste seguro.
Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar o seguro na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos, nos termos das condições contratuais do Bilhete de Seguro.
Para este seguro não está prevista a renovação automática do mesmo. Para adquirir as coberturas do seguro para um novo período, é necessária uma nova contratação.
3. OBJETIVO DO SEGURO
Este Seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização, reembolso ou a prestação de serviços ao Segurado, ou a seus beneficiários, que superem o valor da franquia, se houver, caso venha ocorrer um sinistro coberto pelo seguro durante a Viagem Segurada, cujo deslocamento deve ser maior que 100 km (Quilômetros) do local de domicílio do Segurado, e em consequência direta dos riscos expressamente convencionados nas coberturas contratadas, conforme mencionado nestas Condições Gerais, Condições Especiais e Cláusula Suplementar, exceto se decorrente dos riscos excluídos.
4. GARANTIAS DO SEGURO
As garantias deste seguro dividem-se em Garantias Básicas e Garantias Adicionais, podendo ser contratadas de acordo com a opção feita pelo Segurado.
Constarão do Bilhete de Seguro, na forma de plano de seguro, as garantias escolhidas pelo Segurado e respectivos critérios de composição dos capitais segurados. As garantias serão contratadas de acordo com o(s) plano(s) de seguro ofertado(s), e não há a possibilidade de se acrescentar ou retirar isoladamente uma garantia de determinado plano. O plano escolhido pelo Segurado constará de seu Bilhete de Seguro.
As garantias adiante relacionadas deverão ser sempre consideradas em conjunto com o que dispõe os riscos excluídos, constantes no item 5 destas Condições Gerais.
4.1 Garantias Básicas:
• Despesas Médicas e Hospitalares em Viagem Nacional (DMH em Viagem Nacional);
• Despesas Odontológicas em Viagem Nacional (DO em Viagem Nacional);
• Despesas Médicas e Hospitalares em Viagem ao Exterior (DMH em Viagem ao Exterior);
• Despesas Odontológicas em Viagem ao Exterior (DO em Viagem ao Exterior);
• Traslado Médico (Remoção Médica);
• Traslado de Corpo (Repatriação Funerária);
• Regresso Sanitário (Repatriação Médica);
• Morte Acidental em Viagem;
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem.
4.2 Garantias Adicionais:
• Morte Acidental decorrente de Ato Violento;
• Morte Acidental decorrente de Roubo em Caixa Eletrônico 24 horas;
• Morte Acidental em Desastres Naturais;
• Morte Acidental em Transporte Público Autorizado;
• Invalidez Permanente Total por Acidente em Viagem;
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente decorrente de Ato Violento;
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Desastres Naturais;
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Transporte Público Autorizado;
• Despesas Complementares em Caso de Acidente;
• Despesas Farmacêuticas em Caso de Acidente ou Enfermidade Súbita;
• Fisioterapia em Caso de Acidente;
• Perda de Visão em Caso de Acidente;
• Quebra de Ossos em Caso de Acidente;
• Paralisia em Caso de Acidente;
• Queimaduras;
• Cirurgia Plástica em Caso de Acidente;
• Prorrogação de Estadia;
• Acompanhante em Caso de Hospitalização Prolongada;
• Hospedagem de Acompanhante;
• Despesas com Cuidados Infantis;
• Retorno Antecipado por Sinistro Residencial;
• Retorno de Acompanhantes;
• Retorno de Menores;
• Retorno do Segurado;
• Retorno de Familiar;
• Retorno em Classe Executiva;
• Despesas com Transporte Vip;
• Cancelamento de Viagem;
• Interrupção de Viagem;
• Atraso de Embarque;
• Atraso de Embarque Ampliada;
• Perda de Conexão Aérea;
• Perda de Conexão Aérea Ampliada
• Perda ou Roubo de Bagagem;
• Atraso de Bagagem;
• Atraso de Bagagem Ampliada;
• Danos à Mala;
• Despesas com Hospedagem de “PET”;
• Despesas Jurídicas;
• Fiança e Despesas Legais;
• Conta Protegida;
• Renda em caso de Hospitalização;
• Arrombamento de Hotel/Motel;
• Traslado de Executivo Substituto.
4.3 Cláusula Suplementar:
• Inclusão de Dependentes
Para os planos com cobertura para viagens ao exterior é obrigatória a contratação das garantias “Despesas Médicas e Hospitalares em Viagem ao Exterior (DMH em Viagem ao Exterior)”, “Despesas Odontológicas em Viagem ao Exterior (DO em Viagem ao Exterior)”, “Traslado de Corpo (Repatriação Funerária)”, “Regresso Sanitário (Repatriação Médica)” e “Traslado Médico (TM)” para a validade do seguro.
Quando contratada a garantia “Despesas Médicas e Hospitalares em Viagem Nacional (DMH em Viagem Nacional)”, é obrigatória a contratação também da garantia “Despesas Odontológicas em Viagem Nacional (DO em Viagem Nacional)” e “Traslado Médico (Remoção Médica)”.
A cobertura de “Traslado de Corpo (Repatriação Funerária)” não poderá ser contratada isoladamente.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA EM TODAS AS GARANTIAS DO SEGURO OS EVENTOS DECORRENTES DE:
a) Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) Invasão, hostilidade, atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, rebelião, insurreição militar, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) Movimentos populares, represálias, restrições à livre circulação, greves, explosões, emanação de calor ou radiação provenientes da transmutação ou desintegração de núcleo atômico, de radioatividade ou outros casos de força maior que impeçam a intervenção da Seguradora, salvo prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de ou trem;
d) De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da pratica de esporte, ou de atos de humanidade em auxilio de outrem;
e) Da prática de atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo pelo Segurado, pelo beneficiário, ou pelo representante legal, de um ou de outro;
f) De atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados por sócios controladores, dirigentes e administradores, e pelos respectivos representantes, em caso de seguro contratado por pessoa jurídica;
g) De viagens em aeronaves que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade; em aeronave furtada ou dirigida por pilotos não legalmente
habilitados, exceto os casos que não sejam de conhecimento prévio do Segurado;
h) Danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documento hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido;
i) Suicídio ou tentativa de suicídio nos dois primeiros anos de vigência do seguro, ou da sua recondução depois de suspenso, em conformidade com o disposto no artigo 798 do Código Civil Brasileiro;
j) Epidemias e pandemias declaradas por órgão competente;
k) Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que manifestado durante a sua vigência, e/ou que não se incluem no conceito de Acidentel Pessoal, conforme definido no item 2.2 das - DEFINIÇÕES destas Condições Gerais;
l) Viagens com o objetivo de realizar qualquer tipo de exame ou tratamento médico;
m) Tratamentos de recuperação ou convalescença, rejuvenescedores ou estéticos, e check-ups;
n) Tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo e suas consequências, mesmo quando provocado por acidente;
o) Tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
p) Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
q) Nas garantias com coberturas para eventos decorrentes exclusivamente de Acidente Pessoal, perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, exceto quando prescritos por médico em decorrência de acidente coberto;
r) Lesão intencionalmente auto infligida ou qualquer outro tipo de atentado deste gênero, exceto se decorrente da tentativa de suicídio ocorrida após os dois primeiros anos de vigência do seguro;
s) Utilização de instrumentos de guerra ou armas de fogo, ou participação em disputas ou duelos;
t) Xxxxxxxxxx não contratadas.
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
O âmbito geográfico de cobertura para viagens nacionais é todo o território brasileiro e para viagens internacionais é todo o globo terrestre, exceto o território brasileiro. Quando não houver rede credenciada no país de destino, a cobertura será por reembolso.
7. CARÊNCIA
Não haverá Carência para qualquer cobertura deste seguro.
8. FRANQUIAS
Este seguro, quando aplicável, terá franquias para as seguintes garantias:
• Despesas Médicas e Hospitalares em Viagem Nacional (DMH em Viagem Nacional): R$ 100,00 por evento;
• Despesas Odontológicas em Viagem Nacional (DO em Viagem Nacional): R$ 100,00 por evento;
• Despesas Médicas e Hospitalares em Viagem ao Exterior (DMH em Viagem ao Exterior): USD 100,00 por evento; e
• Despesas Odontológicas em Viagem ao Exterior (DO em Viagem ao Exterior): USD 100,00 por evento.
Quando a franquia for aplicada constará no Bilhete de Seguro Individual.
Não será estabelecida franquia para as demais garantias deste seguro.
9. CONTRATAÇÃO
A contratação deste seguro se dá por meio da emissão do Bilhete de Seguro por meios eletrônicos, e a sua aceitação estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
Os segurados com idade inferior a 16 (dezesseis) anos deverão ser representados pelos pais ou responsáveis, e os maiores de 16 (dezesseis) anos, inclusive, e menores de 18 (dezoito) anos deverão ser assistidos por eles. Para os menores de 14 (catorze) anos é permitida, exclusivamente, a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas, seja na condição de segurado ou de dependente.
O pagamento do prêmio do seguro caracteriza a aceitação e concordância, pelo segurado, das Condições Gerais deste seguro.
Para este seguro, por ser estruturado em regime financeiro de repartição simples, não está prevista a devolução ou resgate de prêmios ao segurado ou ao beneficiário.
10. VIGÊNCIA
O prazo do seguro é estipulado no Bilhete de Seguro com início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas dos dias ali designados.
As garantias deste seguro serão válidas em todas as Viagens Seguradas ocorridas durante o período de vigência do bilhete de seguro, bem como da vigência de cada cobertura contratada. O limite máximo de dias de cobertura por viagem será o definido no bilhete de seguro.
O início de vigência do risco em cada Viagem Segurada ocorrerá no momento de embarque para a viagem aérea, marítima ou terrestre, exceto para as garantias cujo evento gerador seja a não ocorrência da viagem segurada (Cancelamento de Viagem), que vigorarão às 24 horas da data da contratação do seguro, desde que anterior à data programada para o início da viagem segurada.
O término de vigência do risco em cada Viagem Segurada será:
a) No momento de desembarque da viagem aérea, marítima ou terrestre, quando ocorre no prazo previsto no bilhete de seguro para término da Viagem Segurada;
b) No momento de desembarque da Viagem Aérea, Marítima ou Terrestre, quando ocorre em data posterior à prevista, em caso de impossibilidade do retorno do segurado por evento coberto;
c) No final do prazo de vigência, respeitado o período correspondente ao prêmio pago, exceto os casos de impossibilidade do retorno do segurado por evento coberto;
d) No momento da cessação antecipada da Viagem Segurada, por motivos não contemplados nas garantias de Cancelamento de Viagem ou de Interrupção de Viagem, e Retorno Antecipado por Sinistro Residencial;
e) Na data de cancelamento do Bilhete de Seguro, se anterior às datas previstas nos subitens anteriores.
11. RENOVAÇÃO
Não haverá renovação do seguro. Caso haja interesse do segurado na continuidade da cobertura, deverá ser feita uma nova contratação e emissão de um novo Bilhete de Seguro.
No final do prazo de vigência do seguro, a cobertura do risco cessará automaticamente, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso, observando-se que o cancelamento do seguro por término de vigência ocorrerá automaticamente, sem restituição de prêmios pagos.
12. CAPITAL SEGURADO
O capital segurado será escolhido pelo Segurado, e constará do Bilhete de Seguro, somente podendo ser alterado com prévia concordância entre as partes contratantes. A Seguradora oferecerá para contratação um capital segurado mínimo, compatível com os valores praticados pelo mercado para a prestação dos serviços cobertos no(s) local(ais) de destino da viagem.
O Capital Segurado é o valor na data de ocorrência do evento coberto pelo seguro que corresponde à importância máxima a ser paga ou reembolsada pela Seguradora.
Todo e qualquer pagamento de indenização referente a esse seguro será feito em moeda nacional.
Para Viagens Nacionais todos os valores, e qualquer pagamento de indenização referente a esse seguro, serão estabelecidos em moeda nacional.
Exclusivamente para as Viagens Internacionais o capital segurado de todas as coberturas que prevejam o reembolso ou o pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas no exterior será estabelecido em moeda estrangeira. Os demais valores serão estabelecidos em moeda nacional.
O reembolso ou pagamento de indenização relacionada a despesas efetuadas no exterior será realizado em moeda nacional, respeitando o capital segurado estabelecido para cada cobertura contratada em moeda estrangeira, cujo valor será convertido e atualizado monetariamente, nos termos da legislação específica, com base na data:
a) do efetivo pagamento realizado pelo segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o reembolso ou despesas, ou;
b) do evento quando se tratar de cobertura que preveja o pagamento do capital segurado.
As indenizações serão convertidas para moeda corrente nacional utilizando-se a última taxa de câmbio de venda da moeda de emissão do seguro divulgada pelo Banco Central do Brasil na data do pagamento da indenização.
13. ATUALIZAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO E PRÊMIO
O prazo máximo de vigência do seguro será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e, portanto, não haverá atualização monetária de valores de capitais segurados e prêmios.
14. PAGAMENTO DE PRÊMIO
O prêmio do seguro será pago à vista ou parcelado, e a forma de pagamento, o número de parcelas e as datas de vencimento serão estabelecidas na emissão do bilhete de seguro.
A data de vencimento de qualquer parcela de prêmio não poderá ultrapassar o término de vigência do bilhete. Quando a data limite para o pagamento do prêmio cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver este expediente.
O não pagamento de qualquer parcela do prêmio até a data de vencimento acarretará o cancelamento automático do seguro, respeitado o período de vigência proporcional ao prêmio já pago, não havendo a possibilidade da cobertura ser reativada.
A eventual aceitação, por parte da Seguradora, de quaisquer pagamentos de prêmios, depois de vencidos, não constituirá tolerância ou novação das condições ora pactuadas.
Todo e qualquer pagamento de prêmio referente a esse seguro será feito em moeda nacional.
No caso de viagens internacionais, quando o seguro for contratado com coberturas com capitais segurados em moeda estrangeira, o prêmio destas coberturas será convertido para moeda nacional utilizando a última taxa de câmbio de venda da moeda de emissão do seguro divulgada pelo Banco Central do Brasil na data de contratação do seguro.
15. CANCELAMENTO DO SEGURO
O seguro poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante acordo entre Segurado e Seguradora, respeitando o período de vigência correspondente ao prêmio pago.
A cobertura termina:
a) No final do prazo de vigência do Bilhete de Seguro, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago, observando-se que a caducidade do seguro se dará automaticamente, sem restituição dos prêmios pagos;
b) Em caso de cancelamento do seguro, segundo as regras estabelecidas nestas Condições Gerais;
c) Por falta de pagamento do prêmio;
d) Pelo descumprimento de qualquer dispositivo das condições aplicáveis a este seguro;
e) Se houver dolo, culpa ou prática de fraude por parte do Segurado, no ato da contratação do seguro ou durante toda a vigência do seguro.
f) Com o pagamento da indenização por morte;
g) Com o pagamento da indenização por invalidez permanente total por acidente, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos após esta data, devidamente atualizados monetariamente;
h) Quando o segurado, mediante solicitação por escrito à Seguradora, requerer o cancelamento do seguro, respeitando os critérios estabelecidos em lei, conforme no item 1 – Apresentação, destas Condições Gerais.
Os seguros não poderão ser cancelados durante a vigência sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
16. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
Esta cláusula se aplica a todas as coberturas que garantam o reembolso de despesas.
O segurado que na data de contratação já possuir seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deve comunicar este fato previamente, por escrito, a Seguradora, sob pena de perda de direito. A contratação posterior de outros seguros com coberturas concomitantes não precisa ser comunicada.
A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor total das despesas relacionadas à cobertura considerada.
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos
de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Ocorrendo um evento coberto, ele deverá ser comunicado imediatamente pelo Segurado, beneficiário ou seu representante, pelo telefone gratuito de assistência ao segurado, disponível 24 (vinte e quatro) horas e com atendimento em português, conforme especificado no bilhete de seguro.
Ao entrar em contato com a central de atendimento da Seguradora, o segurado, o beneficiário ou seu representante deverá informar:
a) O nome completo do segurado e o número do bilhete de seguro;
b) O local e o telefone onde se encontra;
c) O problema e o tipo de informação ou ajuda necessários.
Para o AVISO DE SINISTRO, nos casos de reembolso ou indenização, o beneficiário do segurado, ou o próprio segurado, deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
I. Do segurado:
• RG;
• CPF;
• Certidão de Casamento, se for o caso;
• Comprovante de Residência;
• Formulário de AVISO DE SINISTRO, fornecido pela Seguradora, o qual deverá ser preenchido pelo segurado ou seu beneficiário;
• Cópia das passagens, bilhetes ou tíquetes da viagem segurada;
• Formulário Autorização de Crédito em Conta Corrente.
II. Do(s) beneficiário(s):
• Pais: RG, CPF e Comprovante de Residência;
• Cônjuge: Certidão de Casamento, RG, CPF e Comprovante de Residência;
• Companheira (o): RG e CPF e comprovação de dependência na Carteira Profissional ou Imposto de Rendae Comprovante de Residência;
• Filhos: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, RG, CPF e Comprovante de Residência, sendo que:
− Filhos ou beneficiários com idade inferior a 16 (dezesseis) anos serão devidamente representados em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o menor será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei;
− Filhos ou beneficiários com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18 (dezoito) anos serão devidamente assistidos em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o assistirá. Na falta de ambos, o menor será assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei.
• Formulário Autorização de Crédito em Conta Corrente.
Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela Seguradora e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o segurado ou beneficiário poderá optar por prestadores de serviços a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a Seguradora responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do capital segurado contratado, deduzida a franquia.
18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
As indenizações referentes a este seguro serão efetuadas no Brasil em moeda nacional e parcela única.
O valor do reembolso ou do pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas no exterior, respeitando-se o capital segurado de cada cobertura contratada, será convertido para moeda nacional utilizando-se a taxa de câmbio de venda da moeda de emissão do seguro divulgada pelo Banco Central do Brasil, com base na data:
I - do efetivo pagamento realizado pelo segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o reembolso de despesas; ou
II - do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o pagamento do capital segurado.
As despesas com a comprovação do sinistro correm por conta do segurado, com exceção dos exames solicitados pela Seguradora, ou de providências pela mesma determinada. Os encargos de tradução ficarão a cargo da Seguradora.
O prazo para o pagamento das indenizações será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que tiverem sido entregues todos os documentos básicos previstos nestas Condições Gerais. No caso de solicitação de documentos e/ou informações complementares, mediante dúvida fundada e justificável, este prazo será suspenso, e a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências.
Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito à aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização.
Quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização, o valor da indenização de sinistro fica sujeito à atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento. No caso de reembolso ou do pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas no exterior, a partir da data de conversão dos valores para moeda nacional até a data do efetivo pagamento..
No caso de segurados menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente Total será paga conforme a seguir:
a) Para segurados com idade entre 14 (catorze) e 16 (dezesseis) anos - a indenização será paga em nome do segurado, devidamente representado em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o segurado será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei;
b) Para segurados com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18 (dezoito) anos, a indenização será paga em nome do segurado, devidamente assistido em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento
de um deles, o outro o assistirá. Na falta de ambos, o segurado será assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei.
Em caso de ocorrência de Invalidez Permanente Total por Acidente, seguida de morte do segurado em consequência do mesmo acidente, sem que tenha havido tempo hábil para pagamento da indenização, o valor desta será pago de acordo com a Cláusula Beneficiária constante do item 23 destas Condições Gerais.
As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por invalidez permanente verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida para a garantia de Morte, deduzida da importância já paga pela invalidez permanente.
As indenizações referentes a um mesmo evento gerador coberto por mais de uma das garantias contratadas se acumulam, salvo disposição em contrário nas condições especiais.
No entanto, o pagamento de indenização por uma garantia não significa o reconhecimento da cobertura por qualquer outra garantia envolvendo o mesmo evento gerador.
19. JUNTA MÉDICA
Se existirem divergências sobre a causa, natureza e extensão das lesões, doenças, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, será proposta pela Seguradora, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica, constituída de três membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela Seguradora.
O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente. Em caso de impossibilidade da realização da perícia, devido ao desaparecimento dos sintomas ou da
condição de invalidez, a Seguradora devolverá a documentação ao segurado, que ficará sem direito ao recebimento de qualquer indenização.
20. PERÍCIA DA SEGURADORA
Em todas as notificações de internação hospitalar do segurado poderão ser realizadas perícias médicas comprobatórias do enquadramento do evento e do número de dias de internação hospitalar, e análise das despesas médico-hospitalares.
O segurado, ao propor a contratação do seguro, autoriza a perícia médica da Seguradora a ter acesso a todos os seus dados clínicos e cirúrgicos, empreender visita domiciliar ou hospitalar e requerer e proceder a exames. O assunto será tratado como de natureza confidencial e os resultados apurados, incluindo-se laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para o segurado, seu médico e a Seguradora.
Comprovado algum tipo de fraude, a Seguradora suspenderá o pagamento da indenização, e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
21. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do bilhete de seguro.
As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
No caso de extinção ou vedação do IPCA/IBGE como índice de atualização de valores, a Seguradora utilizará o índice que vier a substituí-lo.
22. PERDA DE DIREITOS
O segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente seguro quando:
a) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste bilhete de seguro;
b) Agravar intencionalmente o risco segurado;
c) Por qualquer meio ilícito, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, o segurado, seus propostos ou seus beneficiários, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, e/ou seu representante legal procurar obter benefícios do presente bilhete de seguro;
d) Xxxxx declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu Corretor de Seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento prêmio vencido. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível;
e) Xxxxxx de comunicar imediatamente a Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
f) Deixar de comunicar o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
g) O sinistro decorrer de dolo do segurado, má fé, fraude e/ou simulação.
A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravamentodo risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o bilhete de seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do bilhete de seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do seguro, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
23. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
O Beneficiário é a pessoa física ou jurídica, previamente designada pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização em caso de sinistro coberto. É livre a indicação de beneficiários por parte do Segurado, desde que tal indicação não viole preceitos legais.
De acordo com o Artigo 793 do Código Civil Brasileiro "é válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do seguro o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato". Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade, conforme artigo 791 do Código Civil.
Quando houver mais de um beneficiário, deverá ser definido o percentual do capital segurado que será destinado a cada um.
O Segurado poderá substituir seus beneficiários a qualquer tempo, mediante aviso escrito à Seguradora, não tendo validade quaisquer alterações que não se procedam desta forma. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nesta condição. Na falta de beneficiário nomeado, metade da indenização será ao cônjuge não separado judicialmente, e o saldo restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
a) Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b) Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
c) Ao cônjuge sobrevivente;
d) Aos colaterais.
Nos casos em que a Seguradora não seja comunicada da substituição, ela pagará o capital segurado ao antigo beneficiário designado. Na falta das pessoas acima indicadas, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou de meios necessários para prover sua subsistência, conforme artigo 792 do Código Civil. Fora desses casos, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
Na hipótese de morte simultânea (Comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às garantias dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
24. ALTERAÇÃO DO SEGURO
Nenhuma alteração do seguro será válida se não for feita por escrito, mediante solicitada pelo segurado, pelo representante de seguros ou por Corretor de Seguros habilitado, e receber concordância de ambas as partes contratantes.
Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nestas Condições Gerais, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
25. COMUNICAÇÕES
As comunicações do segurado somente serão válidas quando feitas por escrito e devidamente protocoladas em qualquer filial da Seguradora ou via Central de Atendimento.
As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure nas condições contratuais do seguro. As comunicações feitas à Seguradora por um Corretor de Seguros, em nome do segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do segurado.
26. INFORMAÇÕES
A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
As Condições Gerais e Especiais deste produto protocolizadas pela sociedade junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante do Bilhete de Seguro.
27. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
28. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente seguro.
Condição Especial
GARANTIA BÁSICA
DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES EM VIAGEM NACIONAL
1. OBJETIVO
A cobertura de Despesas Médicas e Hospitalares em Viagem Nacional garante a prestação de serviços médicos e hospitalares em sua rede autorizada que superem o valor da franquia, decorrentes de Acidente Pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de Viagem Nacional, e uma vez constatada a sua saída de sua cidade de domicílio com deslocamento superior a 100 km, limitada ao capital segurado contratado definido no bilhete de seguro.
1.1. Estão cobertos os episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para esta cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
1.2. Para efeito deste seguro, considera-se:
a) Emergência: situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte; e
b) Urgência: situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
1.3. Em uma mesma viagem segurada, o capital segurado não será reintegrado após cada sinistro.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
2.1. Caso o Segurado Dependente seja cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
2.2. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUÍDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) Todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e/ou rotineiro;
b) Fisioterapias;
c) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
d) Cirurgias plásticas, tratamentos rejuvenescedores ou estéticos;
e) Exames e/ou hospitalizações para check-up;
f) Despesas com órteses e/ou próteses.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, a data do documento que comprove a necessidade do tratamento médico.
5. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela seguradora e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o segurado poderá optar por prestadores de serviços a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a sociedade seguradora responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do capital segurado contratado.
Neste caso, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Laudo médico atestando a ocorrência do evento coberto;
• Carta com breve relato do ocorrido contendo os dados do bilhete de seguro;
• Comprovantes de pagamento.
Condição Especial
GARANTIA BÁSICA
DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM NACIONAL
1. OBJETIVO
A cobertura de Despesas Odontológicas em Viagem Nacional garante a prestação de serviços odontológicos em sua rede autorizada que superem o valor da franquia, decorrentes de Acidente Pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de Viagem Nacional, e uma vez constatada a sua saída de sua cidade de domicílio com deslocamento superior a 100 km, limitada ao capital segurado contratado definido no bilhete de seguro.
1.1. Estão cobertos os episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para esta cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
1.2. Para efeito deste seguro, considera-se:
b) Emergência: situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte; e
b) Urgência: situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
1.3. Em uma mesma viagem segurada, o capital segurado não será reintegrado após cada sinistro.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
2.1. Caso o Segurado Dependente seja cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
2.2. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUÍDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) Todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e/ou rotineiro;
b) Aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais por trauma.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, a data do documento que comprove a necessidade do tratamento odontológico.
5. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela seguradora e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o segurado poderá optar por prestadores de serviços a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a sociedade seguradora responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do capital segurado contratado.
Neste caso, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Laudo atestando a ocorrência do evento coberto;
• Carta com breve relato do ocorrido contendo os dados do bilhete de seguro;
• Comprovantes de pagamento.
Condição Especial
GARANTIA BÁSICA DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES
EM VIAGEM AO EXTERIOR
1. OBJETIVO
A cobertura de Despesas Médicas e Hospitalares em Viagem ao Exterior garante a prestação de serviços médicos e hospitalares em sua rede autorizada que superem o valor da franquia, decorrentes de Acidente Pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de Viagem ao Exterior e uma vez constatada a sua saída do país de domicílio, limitada ao capital segurado contratado definido no bilhete de seguro.
Caso não haja rede credenciada de prestadores na região onde ocorreu o evento, a cobertura será concedida através de reembolso.
1.1. Estão cobertos os episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para esta cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
1.2. Para efeito deste seguro, considera-se:
a) Emergência: situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte; e
b) Urgência: situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
1.3. Em uma mesma viagem segurada, o Capital Segurado não será reintegrado após cada sinistro.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
2.1. Caso o Segurado Dependente seja cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
2.2. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
c) Todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e /ou rotineiro;
d) Fisioterapias;
e) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
f) Cirurgias plásticas, tratamentos rejuvenescedores ou estéticos;
g) Exames e/ou hospitalizações para check-up;
h) Despesas com órteses e/ou próteses.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, a data do documento que comprove necessidade do tratamento médico.
5. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela seguradora e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o segurado poderá optar por prestadores de serviços a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a sociedade seguradora responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do capital segurado contratado.
Neste caso, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Laudo médico atestando a ocorrência do evento coberto;
• Carta com breve relato do ocorrido contendo os dados do bilhete de seguro;
• Comprovantes de pagamento.
Condição Especial
GARANTIA BÁSICA
DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM AO EXTERIOR
1. OBJETIVO
A cobertura de Despesas Odontológicas em Viagem ao Exterior garante a prestação de serviços odontológicos em sua rede autorizada que superem o valor da franquia, decorrentes de Acidente Pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de Viagem ao Exterior, e uma vez constatada a sua saída do país de domicílio, limitada ao capital segurado contratado definido no bilhete de seguro.
1.1. Estão cobertos os episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para esta cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
1.2. Para efeito deste seguro, considera-se:
c) Emergência: situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte; e
b) Urgência: situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
1.3. Em uma mesma viagem segurada, o capital segurado não será reintegrado após cada sinistro.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
2.1. Caso o Segurado Dependente seja cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
2.2. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUÍDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) Todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e/ou rotineiro;
b) Aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais por trauma.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, a data do documento que comprove a necessidade do tratamento odontológico.
5. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela seguradora e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o segurado poderá optar por prestadores de serviços a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a sociedade seguradora responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do capital segurado contratado.
Neste caso, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Laudo atestando a ocorrência do evento coberto;
• Carta com breve relato do ocorrido contendo os dados do bilhete de seguro;
• Comprovantes de pagamento.
Condição Especial
GARANTIA BÁSICA TRASLADO MÉDICO (REMOÇÃO MÉDICA)
1. OBJETIVO
A cobertura de Traslado Médico garante ao Segurado a prestação de serviços de remoção ou transferência do segurado até a clínica ou hospital mais próximo em condições de atendê-lo, por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos, até o limite do capital segurado contratado e definido no bilhete de seguro para esta garantia, observadas as Condições Gerais e especiais deste seguro.
1.1. A remoção será realizada pela rota mais direta possível e pelo meio mais compatível com o estado de saúde do segurado.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
2.1. Caso o Segurado Dependente seja cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
2.2. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente ou do documento que comprove a enfermidade súbita e aguda.
5. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela seguradora e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o segurado poderá
optar por prestadores de serviços a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a sociedade seguradora responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do capital segurado contratado.
Neste caso, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Laudo médico atestando a ocorrência do evento coberto;
• Carta com breve relato do ocorrido contendo os dados do bilhete de seguro e os dados bancários para o depósito do reembolso;
• Comprovantes de pagamento.
Condição Especial
GARANTIA BÁSICA
TRASLADO DE CORPO (REPATRIAÇÃO FUNERÁRIA)
1. OBJETIVO
A cobertura de Traslado de Corpo (Repatriação Funerária) garante ao Beneficiário a prestação de serviços de traslado do corpo do segurado até o local de sepultamento bem como o fornecimento de ataúde comum ou urna funerária, incluindo todo o processo burocrático para liberação de corpo, passagem aérea e embalsamamento, em caso de morte do segurado decorrente de acidente coberto ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante a Viagem Segurada, até o limite do capital segurado contratado e definido no bilhete de seguro para esta cobertura, observadas as Condições Gerais e especiais deste seguro.
1.1. Esclusivamente em caso de Viagem Nacional está previsto aos beneficiários o reembolso de Despesas com Funeral.
1.2. Cabe aos beneficiários a livre escolha dos prestadores de serviços funerários,
desde que legalmente habilitados.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário desta garantia é a pessoa física ou jurídica previamente designada pelo próprio Segurado, Principal ou Dependente, observadas as demais disposições do item 23 - CLÁUSULA BENEFICIÁRIA das Condições Gerais.
2.1. Caso o Segurado Dependente sejafilho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data do Falecimento do segurado.
5. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela seguradora e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o beneficiário poderá optar por prestadores de serviços a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a sociedade seguradora responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do capital segurado contratado.
Neste caso, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Atestado de Óbito;
• Laudo de Necropsia;
• Comprovantes de pagamento.
Condição Especial
GARANTIA BÁSICA
REGRESSO SANITÁRIO (REPATRIAÇÃO MÉDICA)
1. OBJETIVO
A cobertura de Regresso Sanitário (Repatriação Médica) garante a prestação de serviços para o traslado de regresso do Segurado ao local de seu domicílio, caso ocorra um Acidente Pessoal ou enfermidade súbita e aguda que o impossibilite prosseguir a Viagem Segurada, desde que a equipe médica que o estiver atendendo, e a equipe médica da Seguradora, detectem a necessidade de remoção do segurado para um hospital em seu município de residência para a continuação do tratamento, observadas as Condições Gerais e especiais deste seguro.
1.1. As despesas com esta cobertura estão limitadas ao valor do capital segurado contratado para esta garantia.
1.2. O evento coberto tem que ocorrer com no mínimo 100 (cem) kilometros de distância de seu domicílio ou em viagem internacional.
1.3. A repatriação será realizada pela rota mais direta possível e pelo meio mais compatível com o estado de saúde do segurado.
1.4. A remoção do segurado deverá ser previamente autorizada pela equipe médica da Seguradora, mesmo no caso de reembolso.
1.5. A continuidade do tratamento, após a repatriação médica, correrá por conta do segurado.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
2.1. Caso o Segurado Dependente sejacônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
2.2. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUÍDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente ou do documento que comprove a enfermidade súbita e aguda.
5. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela seguradora e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o segurado poderá optar por prestadores de serviços a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a sociedade seguradora responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do capital segurado contratado.
Neste caso, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Laudo médico atestando a ocorrência do evento coberto;
• Carta com breve relato do ocorrido contendo os dados do bilhete de seguro e os dados bancários para o depósito do reembolso;
• Comprovantes de pagamento.
Condição Especial
GARANTIA BÁSICA MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM
1. OBJETIVO
A cobertura de Morte Acidental em Viagem garante o pagamento do capital segurado contratado e definido no bilhete de seguro para esta garantia ao(s) beneficiário(s) do seguro, no caso de morte do segurado causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrida exclusivamente durante a Viagem Segurada, observadas as Condições Gerais e especiais deste seguro.
Para os segurados menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se exclusivamente ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de notas originais comprobatórias, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se:
a) incluem-se entre as despesas com funeral as despesas havidas com o translado; e
b) não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário desta garantia é a pessoa física ou jurídica previamente designada pelo próprio Segurado, Principal ou Dependente, observadas as demais disposições do item 23 - CLÁUSULA BENEFICIÁRIA das Condições Gerais.
2.1. No caso do Segurado Dependente for o filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera- se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data do acidente.
5. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o AVISO DE SINISTRO, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Atestado de Óbito;
• Laudo de Necropsia.
Condição Especial
GARANTIA BÁSICA
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM VIAGEM
1. OBJETIVO
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem garante o pagamento de uma indenização ao segurado relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, limitada ao capital segurado contratado e definido no bilhete do seguro para esta garantia, e observadas as Condições Gerais e especiais deste seguro.
1.1. Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura. O beneficiário terá direito à indenização por morte mesmo se o seguro já estiver cancelado em razão de uma indenização por invalidez permanente total.
1.2. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à Seguradora.
1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
1.4. A Seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
2. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará uma indenização, de acordo com os percentuais
estabelecidos na "Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente":
INVALIDEZ PERMANENTE | TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total do uso de ambos os pés Alienação mental total e incurável | 100 100 100 100 100 100 100 100 |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver outra vista Surdez total incurável de ambos os ouvidos Surdez total incurável de um dos ouvidos Mudez incurável Fratura não consolidada do maxilar inferior(mandíbula) Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 30 70 40 20 50 20 20 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE | TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos membro superiores Perda total do uso de uma das mãos Fratura não consolidada de um dos úmeros Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio- ulnares Anquilose total de um dos ombros Anquilose total de um dos cotovelos(cúbitos) Anquilose total de um dos punhos Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano Perda total do uso da falange distal do polegar Perda total do uso de um dos dedos indicadores Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios Perda total do uso de um dos dedos anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | 70 60 50 30 25 25 20 25 18 09 15 12 09 |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores Perda total do uso de um dos pés Fratura não consolidada de um fêmur Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros Fratura não consolidada da rótula (patela) Fratura não consolidada de um pé Anquilose total de um dos joelhos Anquilose total de um dos tornozelos Anquilose total de um quadril Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé Amputação do primeiro dedo Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. Encurtamento de um dos membros inferiores: * de 5 (cinco) centímetros ou mais * de 4 (quatro) centímetros * de 3 (três) centímetros * menos de 3 (três) centímetros: | 70 50 50 25 20 20 20 20 20 25 10 03 15 10 06 s/ indenização |
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
O capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
O pagamento do Capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e consequente reconhecimento da invalidez pela Seguradora.
3. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
3.1. Caso o Segurado Dependente seja cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
3.2. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUÍDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) as intercorrências e complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b) as doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
c) a perda de dentes e os danos estéticos.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera- se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data do acidente.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o AVISO DE SINISTRO, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Relatório detalhado do médico atestando o percentual de Invalidez Permanente.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
MORTE ACIDENTAL DECORRENTE DE ATO VIOLENTO
1. OBJETIVO
A cobertura de Morte Acidental Decorrente de Ato Violento garante o pagamento do capital segurado contratado e definido no bilhete de seguro para esta garantia ao(s) beneficiário(s) do seguro, no caso de morte do segurado decorrente de Ato Violento de terceiros, ou seja, a ação intencional e violenta de terceiros com o emprego de força física ou intimidação moral contra o segurado, ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, observadas as condições gerais e especiais deste seguro.
1.1. Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de notas originais comprobatórias, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se:
• Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado; e
• Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário desta garantia é a pessoa física ou jurídica previamente designada pelo próprio Segurado, Principal ou Dependente, observadas as demais disposições do item 23 - CLÁUSULA BENEFICIÁRIA das Condições Gerais.
2.1. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUÍDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia os eventos decorrentes de acidente provocado por terceiro de forma não intencional.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data do acidente, ou seja, a data da ocorrência do Ato Violento.
5. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o AVISO DE SINISTRO, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do Ato Violento;
• Atestado de Óbito;
• Laudo de Necropsia.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
MORTE ACIDENTAL DECORRENTE DE ROUBO EM CAIXA ELETRÔNICO 24 HORAS
1. OBJETIVO
A cobertura de Morte Acidental Decorrente de Roubo em Caixa Eletrônico 24 horas garante o pagamento do capital segurado contratado e definido no bilhete de seguro para esta garantia ao(s) beneficiário(s) do seguro, no caso de morte do segurado ocorrida em consequência de Ato Violento durante ou até duas horas após a transação em Caixa Eletrônico, durante a Viagem Segurada.
1.1. Para os menores de 14 (quatorze) anos, a cobertura do evento morte desta garantia destina-se somente ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de notas originais comprobatórias, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se:
• incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado; e
• não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário desta garantia é a pessoa física ou jurídica previamente designada pelo próprio Segurado, Principal ou Dependente, observadas as demais disposições do item 23 - CLÁUSULA BENEFICIÁRIA das Condições Gerais.
2.1. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia todas as ocorrências que não resultem do emprego de violência contra o segurado com o objetivo de efetuar saques no Caixa Eletrônico 24 horas ou subtrair os valores retirados em sua posse.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data do acidente, ou seja, a data da ocorrência do Ato Violento.
5. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o AVISO DE SINISTRO, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do Ato Violento;
• Atestado de Óbito;
• Laudo de Necropsia.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
MORTE ACIDENTAL EM DESASTRES NATURAIS
1. OBJETIVO
A cobertura de Morte Acidental em Desastres Naturais garante o pagamento do capital segurado contratado e definido no bilhete de seguro para esta garantia, ao(s) beneficiário(s) do seguro, no caso de morte acidental do segurado causada por uma catástrofe natural, ocorrida exclusivamente durante a Viagem Segurada, respeitada as Condições Gerais deste seguro não alteradas por esta condição especial.
1.1. Para fins desta cobertura, entende-se desastre ou catástrofe natural como o evento resultante do impacto de um fenômeno natural extremo e/ou intenso (ventos fortes, chuvas, tempestades, neve, granizo, raios, terremotos, tornados, inundações, erupções vulcânicas, incêndios florestais, tsunamis e outros) que causa danos graves e prejuízos que excedem a capacidade dos afetados de conviver com o impacto, de tal forma que a área em que o evento ocorre é declarada como área de desastre pela autoridade governamental competente.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário desta garantia é a pessoa física ou jurídica previamente designada pelo próprio Segurado, Principal ou Dependente, observadas as demais disposições do item 23 - CLÁUSULA BENEFICIÁRIA das Condições Gerais.
2.1. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUÍDOS e 21 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, exceto os cobertos por esta condição especial, e o o falecimento que ocorra durante a catástrofe natural, mas que não seja resultado direto da catástrofe, como, por exemplo, o decorrente de um ataque cardíaco.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros a data do acidente, ou seja, a data da ocorrência da catástrofe natural.
5. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o AVISO DE SINISTRO e reembolso de despesas, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Atestado de Óbito;
• Laudo de Necropsia.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTE PÚBLICO AUTORIZADO
1. OBJETIVO
A cobertura de Morte Acidental em Transporte Público Autorizado garante o pagamento do capital segurado contratado e definido no bilhete de seguro para esta garantia, ao(s) beneficiário(s) do seguro, no caso de morte do segurado causada por acidente em Transporte Público Autorizado, ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, observadas as Condições Gerais e especiais deste seguro.
1.1. Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de notas originais comprobatórias, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se:
• Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado; e
• Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário desta garantia é a pessoa física ou jurídica previamente designada pelo próprio Segurado, Principal ou Dependente, observadas as demais disposições do item 23 - CLÁUSULA BENEFICIÁRIA das Condições Gerais.
2.1. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUÍDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia os eventos:
a) Não decorrentes de acidentes em transporte público autorizado;
b) Em que o Segurado era piloto, operador ou membro da tripulação;
c) Ocorridos em meio de transporte terrestre, marítimo ou aéreo que não tinha licença válida para o transporte pago de passageiros, ou de qualquer outro meio de transporte sem fiscalização; e
d) Ocorridos em transporte individual de passageiros, tais como táxi ou veículos de aluguel.
e) Ocorridos em transporte particular ou fretado de passageiros, tais como aeronaves, jato particular, helicóptero, ônibus, iate, lancha e barco.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data do acidente.
5. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o AVISO DE SINISTRO, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Cópia do bilhete aéreo ou da passagem do transporte contratado;
• Atestado de Óbito;
• Laudo de Necropsia.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM VIAGEM
1. OBJETIVO
A cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente em Viagem garante o pagamento do capital segurado ao segurado em razão da ocorrência de um ou mais eventos listados no item 2 a seguir, causado por Acidente Pessoal coberto ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, observadas as Condições Gerais e especiais deste seguro.
1.1. Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar- se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura. O beneficiário terá direito à indenização por morte mesmo se o seguro já estiver cancelado em razão de uma indenização por invalidez permanente total.
1.2. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à Seguradora.
1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
1.4. A Seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
2. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará o capital segurado em decorrência dos eventos a seguir:
a) Perda total da visão de ambos os olhos;
b) Perda total do uso de ambos os membros superiores;
c) Perda total do uso de ambos os membros inferiores;
d) Perda total do uso de ambas as mãos;
e) Xxxxx total do uso de um membro superior e um membro inferior;
f) Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés;
g) Perda total do uso de ambos os pés;
h) Alienação mental total e incurável
3. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
3.1. Caso o Segurado Dependente seja cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
3.2. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUÍDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) as intercorrências e complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b) as doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
c) invalidezes parciais ou qualquer tipo de invalidez permanente não prevista no item 2.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera- se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data do acidente.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o AVISO DE SINISTRO, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Relatório detalhado do médico atestando a Invalidez Permanente.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DECORRENTE DE ATO VIOLENTO
1. OBJETIVO
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Decorrente de Ato Violento garante o pagamento de uma indenização ao segurado relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por acidente decorrente de Ato Violento de terceiros, ou seja, a ação intencional e violenta de terceiros com o emprego de força física ou intimidação moral contra o segurado, ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, limitada ao capital segurado contratado e definido no bilhete de seguro para esta garantia, e observadas às Condições Gerais e especiais deste seguro.
1.1. Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura. O beneficiário terá direito à indenização por morte mesmo se o seguro já estiver cancelado em razão de uma indenização por invalidez permanente total.
1.2. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à Seguradora.
1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
1.4. A Seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
2. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a
Seguradora pagará uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na "Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente":
Invalidez Permanente | Tabela para o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente | % sobre o Capital Segurado |
Total | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Parcial Diversas | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior (mandíbula) | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombar-sacro da coluna vertebral | 25 | |
Parcial Membros Superiores | Perda total do uso de um dos membro superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádioulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos(cúbitos) | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anelares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo |
Invalidez Permanente | Tabela para o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente | % sobre o Capital Segurado |
Parcial Membros Inferiores | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula (patela) | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do primeiro dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
* de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
* de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
* de 3 (três) centímetros | 6 | |
* menos de 3 (três) centímetros: | s/ indenização |
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
O capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
O pagamento do Capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e consequente reconhecimento da invalidez pela Seguradora.
3. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
3.1. Caso o Segurado Dependente seja cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
3.2. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUÍDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) As intercorrências e complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b) As doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
c) A perda de dentes e os danos estéticos;
d) Os eventos decorrentes de acidente provocado por terceiro de forma não intencional.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros a data do acidente, ou seja, a data da ocorrência do Ato Violento.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o AVISO DE SINISTRO, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do Ato Violento;
• Relatório detalhado do médico atestando o percentual de Invalidez Permanente.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM DESASTRES NATURAIS
1. OBJETIVO
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Desastres Naturais garante o pagamento de uma indenização ao segurado relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por acidente, decorrente de uma catástrofe natural ocorrida exclusivamente durante a Viagem Segurada, limitada ao capital segurado contratado e definido no bilhete de seguro para esta garantia, e observadas as Condições Gerais e especiais deste seguro.
1.1. Para fins desta cobertura, entende-se desastre ou catástrofe natural como o evento resultante do impacto de um fenômeno natural extremo e/ou intenso (ventos fortes, chuvas, tempestades, neve, granizo, raios, terremotos, tornados, inundações, erupções vulcânicas, incêndios florestais, tsunamis e outros) que causa danos graves e prejuízos que excedem a capacidade dos afetados de conviver com o impacto, de tal forma que a área em que o evento ocorre é declarada como área de desastre pela autoridade governamental competente.
1.2. Se, depois de paga indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura. O beneficiário terá direito à indenização por morte mesmo se o seguro já estiver cancelado em razão de uma indenização por invalidez permanente total.
1.3. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à Seguradora.
1.4. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
1.5. A Seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
2. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na "Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente":
Invalidez Permanente | Tabela para o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente | % sobre o Capital Segurado |
Total | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Parcial Diversas | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior (mandíbula) | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombar-sacro da coluna vertebral | 25 | |
Parcial Membros Superiores | Perda total do uso de um dos membro superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádioulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos(cúbitos) | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anelares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo |
Invalidez Permanente | Tabela para o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente | % sobre o Capital Segurado |
Parcial Membros Inferiores | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula (patela) | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do primeiro dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
* de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
* de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
* de 3 (três) centímetros | 6 | |
* menos de 3 (três) centímetros: | s/ indenização |
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
O capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
O pagamento do Capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e consequente reconhecimento da invalidez pela Seguradora.
3. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
3.1. Caso o Segurado Dependente seja cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
3.2. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUÍDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, exceto os cobertos por esta condição especial.
Além dos riscos mencionados, também estão excluídos desta garantia:
a) Todas as ocorrências que não resultem diretamente da catástrofe natural.
b) As intercorrências e complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes do evento coberto;
c) As doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente pelo acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
d) A perda de dentes e os danos estéticos.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros a data do acidente, ou seja, a data da ocorrência da catástrofe natural.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o AVISO DE SINISTRO, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Relatório detalhado do médico atestando o percentual de Invalidez Permanente.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO AUTORIZADO
1. OBJETIVO
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Transporte Público Autorizado garante o pagamento de uma indenização ao segurado relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por acidente em Transporte Público Autorizado, ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, limitada ao capital segurado contratado e definido no bilhete de seguro para esta garantia e observadas as condições contratuais deste seguro.
1.1. Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura. O beneficiário terá direito à indenização por morte mesmo se o seguro já estiver cancelado em razão de uma indenização por invalidez permanente total.
1.2. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à Seguradora.
1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
1.4. A Seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
2. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na
"Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente":
Invalidez Permanente | Tabela para o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente | % sobre o Capital Segurado |
Total | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Parcial Diversas | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior (mandíbula) | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombar-sacro da coluna vertebral | 25 | |
Parcial Membros Superiores | Perda total do uso de um dos membro superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádioulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos(cúbitos) | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anelares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo |
Invalidez Permanente | Tabela para o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente | % sobre o Capital Segurado |
Parcial Membros Inferiores | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula (patela) | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do primeiro dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
* de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
* de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
* de 3 (três) centímetros | 6 | |
* menos de 3 (três) centímetros: | s/ indenização |
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
O capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
O pagamento do Capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e consequente reconhecimento da invalidez pela Seguradora.
3. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
3.1. Caso o Segurado Dependente seja cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
3.2. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) As intercorrências e complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente em transporte público autorizado;
b) Os eventos em que o Segurado era piloto, operador ou membro da tripulação;
c) As doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
d) A perda de dentes e os danos estéticos;
e) Os eventos decorrentes da utilização de meio de transporte terrestre, marítimo ou aéreo que não tenha licença válida para o transporte pago de passageiros, ou de qualquer outro meio de transporte sem fiscalização;
f) Os eventos ocorridos na utilização de transporte individual de passageiros, tais como táxi ou veículos de aluguel; e
g) Ocorridos na utilização de transporte particular ou fretado de passageiros, tais como aeronaves, jato particular, helicóptero, ônibus, iate, lancha e barco.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data do acidente.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o AVISO DE SINISTRO, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Relatório detalhado do médico atestando o percentual de Invalidez Permanente.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
DESPESAS COMPLEMENTARES EM CASO DE ACIDENTE
1. OBJETIVO
A cobertura Despesas Complementares em caso de Acidente garante a prestação de serviços médicos de sua rede autorizada, limitada ao capital segurado contratado e definido no bilhete de seguro para esta garantia, caso o Segurado sofra um Acidente Pessoal coberto durante uma Viagem ao Exterior, e necessite, após a alta hospitalar, de serviços de “home care” durante o período de convalescência em seu domicílio.
1.1. Entende-se por serviços de “home care”: serviços de enfermagem para a continuidade do tratamento iniciado em um hospital, com toda estrutura necessária para a estabilidade do paciente, prestados no ambiente doméstico;
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário desta garantia é a pessoa física ou jurídica previamente designada pelo próprio Segurado, Principal ou Dependente, observadas as demais disposições do item 23 - CLÁUSULA BENEFICIÁRIA das Condições Gerais.
2.1. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUÍDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, está excluída desta garantia qualquer reclamação resultante de uma viagem no país (viagem nacional) de domicílio do Segurado Principal ou Dependente.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente.
5. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
No caso de opção por prestadores de serviços a sua livre escolha, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Laudo médico atestando a ocorrência do evento coberto;
• Carta com breve relato do ocorrido contendo os dados do bilhete de seguro;
• Comprovantes de pagamento.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
DESPESAS FARMACÊUTICAS EM CASO DE ACIDENTE OU ENFERMIDADE SÚBITA
1. OBJETIVO
A cobertura de Despesas Farmacêuticas em Caso de Acidente ou Enfermidade Súbita garante a prestação do serviço de fornecimento de medicamentos, necessários em virtude de atendimento médico ou odontológico emergencial, decorrente de Acidente Pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante a Viagem Segurada, limitado ao capital segurado contratado e definido no bilhete de seguro para esta garantia, desde que o atendimento tenha sido efetuado dentro do prazo de vigência do Seguro.
1.1. Estão cobertas por esta garantia as despesas com medicamentos necessários em virtude de atendimento odontológico que exija o tratamento de Emergência em dentes naturais permanentes.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário desta garantia é a pessoa física ou jurídica previamente designada pelo próprio Segurado, Principal ou Dependente, observadas as demais disposições do item 23 - CLÁUSULA BENEFICIÁRIA das Condições Gerais.
2.1. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUÍDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e /ou rotineiro.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente ou do documento que comprove a enfermidade súbita e aguda.
5. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela seguradora e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o segurado poderá optar por prestadores de serviços a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a sociedade seguradora responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do capital segurado contratado.
Neste caso, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Prescrição médica;
• Nota fiscal original de compra do medicamento durante a Viagem Segurada.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL FISIOTERAPIA EM CASO DE ACIDENTE
1. OBJETIVO
A cobertura de Fisioterapia em caso de Acidente garante ao Segurado a prestação de até 10 sessões de fisioterapia emergencial necessária para seu tratamento, sob orientação médica, decorrentes de Acidente Pessoal coberto, desde que o tratamento tenha o seu início durante a Viagem Segurada, limitadas ao capital segurado contratado e definido no bilhete de seguro para esta garantia.
1.1. Para fins deste seguro, entende-se por fisioterapia emergencial: quando em caso do Segurado necessitar de fisioterapia em decorrência de acidente, sendo providenciado um atendimento fisioterapêutico emergencial, desde que determinado pelo médico que prestou o atendimento ao Segurado durante a Viagem Segurada.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
2.1. Caso o Segurado Dependente seja cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
2.2. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUÍDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e /ou rotineiro.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento a data da ocorrência do acidente.
5. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela seguradora e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o segurado poderá optar por prestadores de serviços a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a sociedade seguradora responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do capital segurado contratado.
Neste caso, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Laudo médico atestando a ocorrência do evento coberto;
• Carta com breve relato do ocorrido contendo os dados no bilhete de seguro;
• Comprovantes de pagamento.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
PERDA DE VISÃO EM CASO DE ACIDENTE
1. OBJETIVO
A cobertura de Perda de Visão em Caso de Acidente garante o pagamento de uma indenização ao segurado relativa à perda total da visão causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, limitada ao capital segurado contratado e definido no bilhete de seguro para esta garantia, e observadas as Condições Gerais e especiais deste seguro.
1.1. Se, depois de paga indenização pela perda total da visão em caso de acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
1.2. A perda da visão deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à Seguradora.
1.3. A aposentadoria por invalidez em decorrência da perda da visão, concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o direito à indenização.
1.4. A Seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
1.5. No caso de perda total da visão de um olho, a indenização devida por esta cobertura corresponderá a 30% do Capital Segurado da garantia.
1.6. Quando o segurado já tiver uma perda total da visão de um olho antes do acidente, a indenização devida por esta cobertura corresponderá a 70% do Capital Segurado da garantia.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
2.1. Caso o Segurado Dependente seja cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
2.2. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUÍDOS e 20 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) As intercorrências e complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b) As doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente.
5. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o AVISO DE SINISTRO, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Relatório detalhado do médico atestando a perda da visão.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
QUEBRA DE OSSOS EM CASO DE ACIDENTE
1. OBJETIVO
A cobertura de Quebra de Ossos em Caso de Acidente garante o pagamento de uma indenização ao segurado nos casos de fratura completa, de fratura múltipla, de fratura complexa, de fratura de Colles e/ou fratura de dedos causadas por Acidente Pessoal coberto, ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, limitada ao capital segurado contratado e definido no bilhete do seguro para esta garantia, e observadas as Condições Gerais e especiais deste seguro.
1.1. Para fins desta cobertura, entende-se como:
1.1.1. Fratura Completa: fratura cujo osso tenha rompido de uma extremidade até a outra.
1.1.2. Fratura Múltipla: mais de uma fratura ocorrida no mesmo osso.
1.1.3. Fratura Complexa: fratura exposta (quando os tecidos moles sobrejacentes foram rompidos, expondo a fratura ao ambiente exterior) ou fratura que tenha afetado seriamente a função de um órgão.
1.1.4. Fratura de Colles: fratura no osso rádio em nível do pulso.
1.1.5. Fratura de dedos: no mínimo fratura de três dedos, das mãos ou dos pés, sofridas pelo Segurado em um mesmo evento.
1.1.6. Fratura Incompleta: fratura que não rompe todo o osso (o osso não é quebrado em duas partes).
1.1.7. Luxação: deslocamento do osso de uma articulação, ou quando o contato articular dos ossos é perdido.
1.1.8. Contusão: lesão com uma possível fratura em avulsão, fratura que resulta de um grave estresse de um tendão ou ligamento em região articular (um fragmento ósseo é separado ou afastado pelo tendão ou ligamento de flexão).
1.2. Se, depois de paga indenização por quebra de ossos em caso de acidente, verificar- se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga pela quebra de ossos deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
1.3. A quebra de ossos deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à Seguradora.
1.4. A Seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Após a comprovação das lesões, a Seguradora pagará uma indenização de acordo com os ossos afetados e os percentuais estabelecidos na tabela descrita a seguir:
Discriminação | % sobre Capital Segurado |
Pescoço | 25 |
Quadril ou Pélvis | 20 |
Crânio | 12 |
Fêmur (não-quadril), Calcanhar, Braço | 10 |
Tornozelo, Perna, Cotovelo, Omoplata | 8 |
Maxilar, Clavícula, Antebraços, Pulso | 7 |
Vértebra (cada uma) | 5 |
Osso Esterno (parte anterior do tórax), patela (rótula) | 4 |
Mão (exceto dedos e pulso) | 3 |
Pés (exceto calcanhar, dedos dos pés), Cóccix | 2 |
Face (exceto crânio, nariz e maxilar) | 2 |
Costelas (cada) | 1 |
Dedos da Mão e do Pé (cada um) | 1 |
Quando o mesmo acidente resultar em mais de uma fratura, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
3.1. Caso o Segurado Dependente seja cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
3.2. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUÍDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia quaisquer despesas, prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, ou resultantes de, para os quais tenham contribuído ou cujo pedido de indenização abranja:
a) Fratura incompleta, luxação ou contusão;
b) Os tipos de fraturas não incluídos na tabela do item 2;
c) Fraturas patológicas, entendidas como aquelas nas quais um osso é quebrado através de uma área enfraquecida por uma doença, por um grau de esforço que teria deixado intacto o osso normal, tais como tumores ósseos, metástases ósseas e doenças do metabolismo;
d) Osteoporose (doença que atinge os ossos).
4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente.
5. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o AVISO DE SINISTRO, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Relatório detalhado do médico e exames de diagnóstico atestando as lesões ocorridas.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL PARALISIA EM CASO DE ACIDENTE
1. OBJETIVO
A cobertura de Paralisia em Caso de Acidente garante o pagamento de uma indenização ao segurado nos casos de paralisia total causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, limitada ao capital segurado contratado e definido no bilhete de seguro para esta garantia, e observadas as Condições Gerais e especiais deste seguro.
1.1. Para fins desta cobertura, entende-se como:
• Paralisia total: a abolição completa da mobilidade voluntária, da capacidade de efetuar um movimento em parte do corpo. A paralisia causada por um acidente pode ser decorrente de uma lesão medular ou cerebral, esta última por traumatismo crânio-encefálico;
• Tetraplegia: Perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores;
• Paraplegia: Perda total das funções motoras dos membros inferiores;
• Hemiplegia: Perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo); e
• Uniplegia ou Monoplegia: Perda total das funções motoras de um só membro (inferior ou superior).
2. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada a paralisia total quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na tabela descrita a seguir:
Paralisia | % sobre o Capital Segurado |
Tetraplegia | 100 |
Paraplegia | 75 |
Hemiplegia | 50 |
Uniplegia ou Monoplegia | 25 |
3. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
3.1. Caso o Segurado Dependente seja cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
3.2. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUÍDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) As intercorrências e complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b) As doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o AVISO DE SINISTRO, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Relatório detalhado do médico e exames de diagnóstico atestando as lesões ocorridas.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL QUEIMADURAS
1. OBJETIVO
A cobertura de Queimaduras garante o pagamento de uma indenização de acordo com as tabelas constantes do item 2 – Cálculo de Indenização, no caso de queimadura de 2º ou 3º grau causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrida exclusivamente durante a Viagem Segurada, limitada ao capital segurado contratado e definido no bilhete de seguro para esta garantia, e observadas as Condições Gerais e especiais deste seguro.
1.1. Para fins desta cobertura, entende-se:
1.1.1. Queimadura: decomposição do tecido da pele produzida por contato com fogo, calor ou substâncias corrosivas afetando a epiderme e a derme (2ª camada da pele), causando a formação de bolhas e dor acentuada.
1.1.2. Queimadura de 1º grau: destruição apenas da camada superficial da pele, da epiderme. No local da lesão, surgem vermelhidão, inchaço e forte sensação de ardência. Pode haver a formação de bolhas, mas não é comum.
1.1.3. Queimadura de 2º grau: destruição mais profunda da epiderme. No local da lesão surgem bolhas ("flictenas") e é muito dolorosa, porque há a exposição das raízes nervosas que foram atingidas.
1.1.4. Queimadura de 3º grau: destruição da epiderme em toda a sua espessura, tão profunda que pode atingir os músculos e ossos. Os tecidos ficam negros e sem vida (necrose), não há dor porque as terminações nervosas responsáveis pela sensibilidade à dor foram também queimadas.
1.2. Se, depois de paga indenização por queimadura, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga pela queimadura deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
1.3. A queimadura deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à Seguradora.
1.4. A Seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência.
2. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Após a comprovação das lesões, a Seguradora pagará uma indenização em função do grau da queimadura e da superfície corporal atingida, conforme os percentuais estabelecidos nas tabelas descritas a seguir:
TABELA DE QUEIMADURAS DE TERCEIRO GRAU | |
SUPERFICIE CORPORAL QUEIMADA - SQC | % do Capital Segurad contratado |
MAIS DE 27% | 100% |
ENTRE 18% E 27% | 80% |
ENTRE 9% E MENOS DE 18% | 60% |
ENTRE 4.5% E MENOS DE 9% | 30% |
ENTRE 1% E MENOS DE 4.5% | 6% |
TABELA DE QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU | |
SUPERFICIE CORPORAL QUEIMADA – SQC | % do Capital Segurad contratado |
MAIS DE 27% | 60% |
ENTRE 18% E 27% | 48% |
ENTRE 9% E MENOS DE 18% | 38% |
ENTRE 4.5% E MENOS DE 9% | 18% |
ENTRE 1% E MENOS DE 4.5% | 4% |
As percentagens não se acumulam, quando o mesmo acidente resultar em mais de um tipo de queimadura, a indenização deve ser calculada com base na tabela de queimaduras de maior grau.
Queimaduras que atinjam menos de 1% da superfície corporal, não dão direito à indenização.
3. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
3.1. Caso o Segurado Dependente seja cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
3.2. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUÍDOS e 20 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídas desta garantia as queimaduras de 1º grau.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o AVISO DE SINISTRO, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Relatório detalhado do médico e exames de diagnóstico atestando as lesões ocorridas.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
CIRURGIA PLÁSTICA EM CASO DE ACIDENTE
1. OBJETIVO
A cobertura de Cirurgia Plástica em Caso de Acidente garante o reembolso ao Segurado de despesas médicas e hospitalares efetuadas com cirurgias plásticas reparatórias, necessárias em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido durante a Viagem Segurada, para os tratamentos realizados nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do Acidente Pessoal, limitadas ao capital segurado contratado e definido no bilhete de seguro para esta garantia, e respeitadas as Condições Gerais e especiais do seguro.
1.1. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos e hospitalares, desde que legalmente habilitados.
1.2. As despesas médicas e hospitalares deverão ser devidamente comprovadas, nos termos estabelecidos nestas condições contratuais.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
2.1. Caso o Segurado Dependente seja cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
2.2. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia as cirurgias plásticas com finalidade estética, os tratamentos rejuvenescedores ou estéticos e as despesas com compras de próteses (excluindo-se as despesas com reparos ou substituições de próteses odontológicas, desde que em decorrência de traumatismo).
4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente.
5. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o AVISO DE SINISTRO e reembolso de despesas, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Laudo médico atestando a ocorrência do evento coberto;
• Carta com breve relato do ocorrido contendo os dados do bilhete de seguro;
• Comprovantes de pagamento.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL PRORROGAÇÃO DE ESTADIA
1. OBJETIVO
A cobertura de Prorrogação de Estadia garante ao Segurado a prestação de serviço, mediante o pagamento das despesas com as diárias de hotel, até o limite máximo de 10 (dez) dias, limitado ao valor do capital contratado e definido no bilhete de seguro para esta garantia, caso as equipes médicas do local onde o Segurado estiver, e a indicada pela Seguradora, determinem a necessidade de prolongar o período de estadia do segurado, devido a Acidente Pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante a Viagem Segurada, observadas as Condições Gerais e especiais deste seguro.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
2.1. Caso o Segurado Dependente seja cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
2.2. Caso o Segurado Dependente seja filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 22 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento a data da ocorrência do acidente ou do documento que comprove a enfermidade súbita e aguda.
5. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela seguradora e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o segurado poderá optar por prestadores de serviços a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a sociedade seguradora responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do capital segurado contratado.
Neste caso, além dos documentos listados no item 17 das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Comprovantes originais de despesas com hospedagem;
• Laudo médico atestando a ocorrência do evento coberto.