Código de
Código de
Distribuição de Produtos de Investimento
Sumário
[SERÁ AJUSTADO AO FINAL]
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES
Art. 1º. As siglas e definições abaixo indicadas, quando utilizadas neste Código, no singular ou no plural, terão os significados abaixo e serão válidas especificamente para o presente normativo:
I. aderentes: instituições que aderem ao Código e se vinculam à Associação por meio contratual, ficando sujeitas às regras específicas deste documento.
II. administração fiduciária: conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, desempenhado por pessoa jurídica autorizada pela CVM.
III. administrador fiduciário: pessoa jurídica autorizada pela CVM a desempenhar a atividade de administração fiduciária.
IV. assessor de investimentos: denominação dada aos agentes autônomos de investimentos a partir da Lei 14.317, de 29 de março de 2022, e suas alterações posteriores1. Agente Autônomo de Investimento ou AAI: pessoa natural ou jurídica registrada na CVM, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto da Instituição Participante, as atividades previstas no parágrafo 1º do artigo 24;
V. ANBIMA ou Associação: Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais.
VI. associada ou Filiada: instituições que se associam à ANBIMA e passam a ter vínculo associativo, ficando sujeitas a todas as regras de autorregulação da Associação;
1 xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/X00000.xxx.
VII. ativos financeiros: são os ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza, valores mobiliários e ativos financeiros conforme definidos pela CVM e/ou pelo BCBBACEN.
VIII. ativos imobiliários: quaisquer ativos pelos quais ocorra a participação deos fundos de investimento imobiliáriosFII nos empreendimentos imobiliários permitidos pela regulação aplicável.
IX. ativos: ativos financeiros e ativos imobiliários, quando referidosconsiderados em conjunto.
X. BCBBACEN: Banco Central do Brasil.
XI. canais digitais: canais digitais ou eletrônicos utilizados na distribuição de produtos de investimento, que servem como instrumentos remotos sem contato presencial entre o clienteinvestidor ou potencial investidorcliente e a instituição participante.
XII. Carta de Recomendação: documento expedido pela Supervisão de Xxxxxxxx e aceito pela Instituição Participante que contém as medidas a serem adotadas a fim de sanar a(s) infração(ões) de pequeno potencial de dano e de fácil reparabilidade cometida(s) pelas Instituições Participantes, conforme previsto no Código dos Processos;
XIII. Carteira Administrada: carteira administrada regulada pela Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021, e suas alterações posteriores;
XIV.XII. CEA: certificação profissional ANBIMA para especialistas em investimentos. XV.XIII. CFA: certificação Chartered Financial Analyst, oferecida pelo CFA Institute USA. XVI.XIV. CFP®: Certified Financial Planner.
XV. CFG: certificação ANBIMA de fundamentos em Gestão.
XVI. CGA: certificação profissional ANBIMA para de Gestores ANBIMAde Recursos de Terceiros;.
XVII. CGE: certificação de gestores ANBIMA para fundos estruturados.
XVII.XVIII. Código de Certificação: Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para o Programa de Certificação Continuada.
XVIII.XIX. Código de Ofertas: Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários.
XIX.XX. Código de Recursos de Terceiros: Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros.
XX.XXI. Código dos Processos: Código ANBIMA dos Processos de Regulação e Melhores Práticas.
XXI.XXII. Código ou Código de Distribuição: Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Distribuição de Produtos de Investimentos.
XXII. Comissão de Acompanhamento: Organismo de Supervisão com competências definidas nos termos deste Código;
XXIII. COE: certificado de operações estruturadas.
XXIII.XXIV. conglomerado ou grupo econômico: conjunto de entidades controladoras diretas ou indiretas, controladas, coligadas ou submetidas a controle comum.
XXIV. conheça seu cliente: regras e procedimentos adotados pelas instituições participantes para conhecer seus investidores;
XXV. Conselho de Distribuição: Organismo de Supervisão com competências definidas nos termos deste Código;
XXVI. Conselho de Recursos de Terceiros: Organismo de Supervisão com competências definidas no Código de Recursos de Terceiros;
XXVII.XXV. criptografia: conjunto de técnicas para codificar a informação de modo que somente o emissor e o receptor consigam decifrá-la.
XXVIII.XXVI. CVM: Comissão de Valores Mobiliários.
XXIX.XXVII. Diretoria: diretoria da ANBIMA eleita nos termos do estatuto social da Associação.
XXX.XXVIII. distribuição de produtos de investimento: (i) oferta de produtos de investimento de forma individual ou coletiva, resultando ou não em aplicação de recursos, assim como a aceitação de pedido de aplicação por meio de agências bancárias, plataformas de atendimento, centrais de atendimento, canais digitais, ou qualquer
outro canal estabelecido para este fim; e (ii) atividades acessórias prestadas aos investidoresclientes, tais como manutenção do portfólio de investimentos e fornecimento de informações periódicas acerca dos investimentos realizados.
XXXI.XXIX. distribuidor: pessoa jurídica autorizada a realizar a distribuição de produtos de investimento.
XXXXX.XXX. estrategista de investimentos: profissional responsável pela construção dos portfólios estratégicos e recomendações táticas dentro de cada perfil de investimento.
XXXIII.XXXI. FIDC: Fundos de Investimento em Direitos Creditórios regulados pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores.
XXXIV.XXXII. FII: Fundos de Investimento Imobiliários regulados pela Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, e suas alterações posteriores.
XXXV.XXXIII. Fundo 555: Fundo de Investimento regulado pela instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, e suas alterações posteriores.
XXXVI.XXXIV. fundo de investimento ou fundo: comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinada à aplicação em ativos.
XXXVII.XXXV. fundo exclusivo: fundo para investidores profissionais constituído para receber aplicação destinado exclusivamente a de um único cotistainvestidor profissional, nos termos da regulação em vigor.
XXXVIII.XXXVI. fundo reservado: fundo destinado a um grupo determinado de investidoresclientes que tenham entre si vínculo familiar, societário ou que pertençam a um mesmo conglomerado ou grupo econômico, ou que, por escrito, determinem essa condição.
XXXIX.XXXVII. Fundos de Índice: Fundos de Índice de Mercado regulados pela Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002, e suas alterações posteriores.
XXXVIII. FIP: Fundos de Investimento em Participações regulados pela Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, e suas alterações posteriores.
XL.XXXIX. gestão de recursos de terceiros: gestão profissional dos ativos integrantes da carteira dos veículos de investimento, desempenhada por pessoa jurídica autorizada pela CVM.
XLI.XL. gestão de riscos: regras, procedimentos e controles que sejam capazes de identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos atribuídos à atividade desempenhada pela instituição participante.
XLII.XLI. gestor de recursos de terceiros ou gestor de recursos: pessoa jurídica autorizada pela CVM a desempenhar a gestão de recursos de terceiros.
XLIII.XLII. instituições participantes: instituições associadas à ANBIMA ou instituições aderentes a este Código.
XLIV. Lei 13.709: Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei geral de proteção de dados;
XLV.XLIII. material publicitário: material sobre os produtos de investimento ou sobre a atividade de distribuição de produtos de investimento divulgado pelas instituições participantes por qualquer meio de comunicação disponível, que seja destinado a investidores clientes ou potenciais investidoresclientes com o objetivo de estratégia comercial e mercadológica.
XLVI.XLIV. material técnico: material sobre os produtos de investimento divulgado pelas instituições participantes por qualquer meio de comunicação disponível, que seja destinado a investidoresclientes ou potenciais investidoresclientes com o objetivo de dar suporte técnico a uma decisão de investimento, devendo conter, no mínimo, as informações previstas no artigo 3238 deste Código.
XLVII. Organismos de Supervisão: em conjunto, Conselho de Distribuição, Comissão de Acompanhamento e Supervisão de Mercados;
XLVIII.XLV. plano de continuidade de negócios: planos de contingência, continuidade de negócios e recuperação de desastres que assegurem a continuidade das atividades das instituições participantes da instituição participante e a integridade das informações processadas em sistemas sob sua responsabilidade e interfaces com sistemas de terceiros.
XLIX.XLVI. produtos automáticos: aqueles que possuem a funcionalidade de aplicação e resgate automático, conforme saldo disponível na conta corrente do investidorcliente.
L.XLVII. produtos de investimento: ativos definidos pela CVM e/ou pelo BCBBACEN.
LI.XLVIII. regulação: normas legais e infralegais vigentes e aplicáveis às instituições participantes aplicáveis à atividade de na distribuição de produtos de investimento.
LII.XLIX. RPPS: regimes próprios de previdência social.
LIII.L. suitability: dever de verificação da adequação dos produtos de investimento, serviços e operações ao perfil do investidorcliente.
LIV. Supervisão de Mercados: Organismo de Supervisão com competências definidas nos termos deste Código;
LV. Termo de Compromisso: instrumento pelo qual a Instituição Participante compromete-se perante a ANBIMA a cessar e corrigir os atos que possam caracterizar indícios de irregularidades em face deste Código; e
XXX.XX. veículo de investimento: fundos de investimento e carteiras administradas constituídos localmente com o objetivo de investir recursos obtidos junto a um ou mais clientesinvestidores.
CAPÍTULO II – OBJETIVO E ABRANGÊNCIA
Art. 2º. EsteO presente Código autorregula a distribuição de produtos de investimento e tem por objetivo estabelecer princípios, e regras e procedimentos para esta ativida- de,distribuição de produtos de investimento visando promover, principalmente:
I. a manutenção dos mais elevados padrões éticos e a consagração da institucionalização de práticas equitativas nos mercados financeiro e de capitais.
II. a concorrência leal.
III. a padronização de seus procedimentos.
IV. o estímulo ao adequado funcionamento da distribuição de produtos de investimento.
V. a transparência no relacionamento com os clientesinvestidores, de acordo com o canal utilizado e as características dos investimentos.; e
VI. a qualificação das instituições e de seus profissionais envolvidos na distribuição de produtos de investimento.
Art. 3º. EsteEstão sujeitas a este Código se destina aosas instituições participantes classifica- das como bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desen- volvimento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, assim como as instituições participantes aos Administradores Fiduciários, Gestores de Recursos de Terceiros e securitizadorasautorizadas apenas pela CVM a distribuir seus próprios que atua- rem na Distribuição de seus produtos de investimento nos termos permitidos pela CVM.
§1º. As instituições participantes autorizadas apenas pela CVM a distribuir seus pró- prios produtos de investimento Os Administradores Fiduciários, Gestores de Recursos de Terceiros e securitizadoras quando atuarem na distribuição de seus Produtos de Investimen- tos exclusivamente nos termos autorizados pela CVM, não estão obrigadaos a aderir for- malmente a este Código, devendo apenas observar e cumprir com todas as disposiçõesre- gras nele previstas, conforme aplicável.
§2º. A observância das normas deste Código é obrigatória para as instituições partici- pantes quando do exercício da atividade de distribuição de produtos de investimento.
§32º. As instituições participantes devem, observadas as disposições expedidas pelo Conselho de Ética, assegurar que o presente Código seja também observado por todos os integrantes de seu conglomerado ou grupo econômico que estejam autorizadosrealizem, no Brasil, a distribuição distribuíremde produtos de investimento.
§34º. A obrigação prevista no parágrafo acima não implica o reconhecimento, por par- te das instituições participantes, da existência de qualquer modalidade de assunção, transfe- rência de responsabilidade ou solidariedade entre esses integrantes de seus conglomerados
ou grupo econômicos, embora todas as referidas entidades estejam sujeitas às regras e prin- cípios estabelecidos peloao presente Código.
§45º. As instituições participantes estão dispensadas de observar o disposto neste Có- digo na distribuição de:
I. produtos de investimento para:
a. União, Estados, Municípios e Distrito Federal, observado o parágrafo 6º deste artigo.
b. Pessoa jurídica dos segmentos classificados como middle e corporate, segun- do critérios estabelecidos pela própria instituição Participante.
II. caderneta de poupança, observado o parágrafo 1º do artigo 5584 deste Código.
§5º. Os RPPS não estão incluídos na dispensa de que trata o inciso I, alínea “a” do pa-
rágrafo acima.
§6º. Cabe à A Diretoria da ANBIMA regulamentar as regras e procedimentos referen- tes poderá excetuar do escopo desse Códigoa outras dispensas outros produtos de investi- mento não previstasdescritos no parágrafo 45º deste artigo.
Art. 4º. As instituições participantes, ainda que submetidas à ação reguladora e fiscalizadora do Conselho Monetário Nacional, do BCBBACEN e da CVM, concordam, expressamente em, que a atividade de distribuição de produtos de investimento excede o limite de simples ob- servância da regulação que lhe é aplicável, devendo, dessa forma, submeter-se também aos procedimentos estabelecidos por este Código.
Parágrafo único. O presente Código não se sobrepõe à regulação vigente, caso haja con- tradição entre as disposições regras estabelecidas nestedeste Código e a regulação em vigor,
deve prevalecer a regulação, sem prejuízo das demais regras previstas no Código que não estejam conflitantes.a disposição contrária do Código deve ser desconsiderada, sem prejuízo das demais regras nele contidas.
CAPÍTULO III – ASSOCIAÇÃO E ADESÃO AO CÓDIGOANBIMA
Art. 5º. As instituições que desejarem se associar à ANBIMA ou aderir a este Código, deverão ter seus pedidos de associação ou adesão, conforme o caso, aprovados pelo Conselho de Ética, observadas as Regras e Procedimentos para Associação à ANBIMA ou Adesão aos Có- digos ANBIMA e o estatuto social da Associação, ambos disponíveis no site da ANBIMA na internet2observadas as regras previstas no estatuto social da Associação.
§1º. A adesão a este Código implicará na adesão automática ao Código deos Processos e ao Código de Certificação.
§2º. Cabe ao Conselho de Ética da ANBIMA regulamentar os processos de associação e adesão de que trata o caput.
TÍTULO II – PRINCÍPIOS, REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A DIS- TRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO IV - PRINCÍPIOS GERAIS DE CONDUTA
Art. 6º. As instituições participantes devem:
2 [incluir link para as Regras e Procedimentos]
I. exercer suas atividades com boa-fé, transparência, diligência e lealdade,. cumprindor com todas as suas obrigações e, devendo empregandor,, no exercício de suas ativi- dades, o cuidado que toda pessoa prudente e diligente costuma dispensar à adminis- tração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregula- ridades que venham a ser cometidas durante o período em que prestarem as ativi- dades autorreguladas por este Código.
II. nortear a prestação de suas atividades pelos princípios da liberdade de iniciativa, e da livre concorrência e da livre negociação, evitando a adoção de práticas caracterizado- ras de concorrência desleal e/ou de condições não equitativas, respeitando os princí- pios de livre negociação.
III. cumprir fielmente as exigências estabelecidas pela regulação, bem como as regras e princípios contidos neste Código.evitar quaisquer práticas que infrinjam ou estejam em conflito com as regras e princípios contidos neste Código e na regulação vigente.
IV. adotar condutas compatíveis com os princípios de idoneidade moral e profissional.
V. evitar práticas que possam vir a prejudicar a distribuição de produtos de investimento, especialmente no que tange aos deveres e direitos relacionados às atribuições espe- cíficas de cada uma das instituições participantes estabelecidas em contratos, regu- lamentos, neste Código e na regulação vigente.
VI. envidar os melhores esforços para que todos os profissionais que desempenhem fun- ções ligadas à distribuição de produtos de investimento atuem com imparcialidade e conheçam o código de ética das instituições instituição participante e as normas apli- cáveis à sua atividade.
VII. divulgar informações claras e inequívocas aos investidoresclientes acerca dos riscos e consequências que poderão advir dos produtos de investimento.
VIII. identificar, administrar e mitigar eventuais conflitos de interesse que possam afetar a imparcialidade das pessoas que desempenhem funções ligadas à distribuição de pro- dutos de investimento.
Art. 7º. São considerados descumprimentos às obrigações e aos princípios deste Código não apenas a inexistência ou insuficiência deas regras e procedimentos aqui exigidos, mas tam- bém a sua não implementação ou implementação inadequada para os fins previstos neste Código.
Parágrafo único. São evidências de implementação inadequada das regras e procedi- mentos estabelecidos neste Código: a reiterada ocorrência de falhas, não sanadas nos pra- zos estabelecidos pelo presente documento.
I. a ausência de mecanismo ou evidência que demonstre a aplicação dos procedimentos estabelecidos por este Código.
CAPÍTULO V – REGRAS E PROCEDIMENTOS
Seção I – Controles internos e/ou compliance
Art. 8º. As instituições participantes devem garantir, por meio de controles internos ade- quados, o permanente atendimento ao disposto neste Código e, às políticas e àna regulação vigente.
Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento do disposto no caput, as instituições participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras, procedimentos e controles que:
I. sejam efetivos e consistentes com sua natureza, porte, estrutura e modelo de negócio das instituições participantes, assim como com a complexidade dos produtos de in- vestimento distribuídos.
II. sejam acessíveis a todos os seus profissionais, colaboradores e terceiros contratados, conforme aplicável, de forma a assegurar que os procedimentos e as responsabilida- des atribuídas aos diversos níveis da organização sejam conhecidos.
III. possuam divisão clara das responsabilidades dos envolvidos na função de controles in- ternos e na função de cumprimento das políticas, procedimentos, controles internos e regras estabelecidas pela regulação vigente (“compliance”), da responsabilidade das demais áreas das instituiçõesão, de modo a evitar possíveis conflitos de interes- ses com as demais áreas.
IV. descrevam os procedimentos para a coordenação das atividades relativas à função de controles internos e/ou de compliance com as funções de gestão de riscos, nos ter- mos da seção IV deste capítulo.
V.IV. indiquem as medidas necessárias para garantir a independência e a adequada autori- dade aos responsáveis pela função de controles internos e/ou de compliance nas ins- tituiçõesão.
Art. 9º. As instituições participantes devem manter em sua estrutura área(s) que seja(m) responsável(is) por seus controles internos e/ou compliance.
§1º. A(s) área(s) a que se refere o caput deve(m):
I. ter estrutura que seja compatível com sua natureza, porte e modelo de negócio das instituições participantes, assim como com a complexidade dos produtos de investi- mentos distribuídos.
II. ser independente(s), observado o artigo 10 deste Código.
III. ter profissionais com qualificação técnica e experiência necessária para o exercício das atividades relacionadas à função de controles internos e/ou de compliance.
IV. ter comunicação direta com a diretoria, administradores e/ou com o conselho de ad- ministração, conforme aplicávelse houver, para realizar relato dos resultados decor-
rentes das atividades relacionadas à função de controles internos e/ou de complian- ce, incluindo possíveis irregularidades ou falhas identificadas.
V. ter acesso regular a capacitação e treinamento.
VI. ter autonomia e autoridade para questionar os riscos assumidos nas operações reali- zadas pelas instituiçõesão.
§2º. A(s) funções desempenhadas pela(s) área(s) responsável(is) pelos controles internos e/ou pelo compliance pode(m) ser desempenhada(s) em conjunto, na mesma estrutura, ou por unidades específicas.
Art. 10. As instituições participantes devem atribuir a responsabilidade pelos controles internos e/ou pelo compliance a um diretor estatutário ou equivalente, sendo vedada a atuação em funções relacionadas à administração fiduciária, à gestão de recursos de terceiros, à intermediação, à distribuição ou à consultoria de valores mobiliários, ou em qualquer atividade que limite a sua independência, nas instituiçõesão, ou fora delas.
Parágrafo único. As instituiçõesão participantes podem designar um único diretor responsável pelos controles internos e pelo compliance, ou podem indicar diretores específicos para cada função.
Seção II – Privacidade e proteção de dados pessoaisSegurança e Si- gilo das Informações
Art. 11. As Instituições Participantes devem estabelecer mecanismos para:
I. Propiciar o controle de informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas a que tenham acesso os seus sócios, diretores, administradores, profissionais e ter- ceiros contratados;
II. Assegurar a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de in- formações, em especial para os mantidos em meio eletrônico; e
III. Implantar e manter treinamento para os seus sócios, diretores, administradores e profissionais que tenham acesso a informações confidenciais, reservadas ou privi- legiadas.
Art. 11. Parágrafo único. As instituições participantes devem implementar e manter, em documento escrito e com base em critérios próprios, regras, e procedimentos e controles internos que tratem da privacidade e dos dados pessoais a que as instituições tenham aces- so, para assegurar o disposto no caput, incluindo, no mínimo:
I. como se dá o controle de privacidade e dados pessoais a que as instituições tenham acesso, identificando, no mínimo: controlador, processador, bases legais, finalidade, duração de tratamento, compartilhamento e responsabilidades.
II. critérios adotados para a proteção da confidencialidade dos ativos de informação e dos dados pessoais tratados durante todo o seu ciclo de vida, conforme classificação da informação, abordando desde a sua geração até o seu descarte, incluindo arma- zenamento, acesso, criptografia, tratamento, transmissão e transporte.
III. regras aplicáveis aos colaboradores para o gerenciamento de identidade e acesso aos ativos de informação e dados pessoais a que tenham acesso, desde o início até o término do relacionamento do colaborador com as instituições, inclusive nos casos de mudança de atividade dentro da mesma instituição de forma a garantir o adequa- do tratamento dos dados.
IV. prazo para atualização do documento de que trata o caput, que não deve ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, ou sempre que necessário se a regulação exigir.
I. Regras de acesso às informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas, indi- cando como se dá o acesso e controle de pessoas autorizadas e não autorizadas a essas informações, inclusive nos casos de mudança de atividade dentro da mesma instituição ou desligamento do profissional;
II. Regras específicas sobre proteção da base de dados e procedimentos internos para tratar casos de vazamento de informações confidenciais, reservadas ou privilegia- das, mesmo que oriundos de ações involuntárias; e
III. Regras de restrição ao uso de sistemas, acessos remotos e qualquer outro meio/veículo que contenham informações confidenciais, reservadas ou privilegia- das no exercício de suas atividades.
Art. 12. As Instituições Participantes devem exigir que seus profissionais assinem, de forma manual ou eletrônica, documento de confidencialidade sobre as informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas que lhes tenham sido confiadas em virtude do exercício de suas atividades profissionais, excetuadas as hipóteses permitidas em lei.
Parágrafo único. Os terceiros contratados que tiverem acesso às informações confi- denciais, reservadas ou privilegiadas que lhes tenham sido confiadas no exercício de suas atividades devem assinar o documento previsto no caput, podendo tal documento ser ex- cepcionado quando o contrato de prestação de serviço possuir cláusula de confidencialida- de.
Seção III – Plano de continuidade de negócios
Art. 12. As instituições participantes devem implementar e manter, em documento escrito, plano de continuidade de negócios observando-se, no mínimo:
I. formas alternativas para processamento em situações de contingência, assegurando a continuidade das atividades em tempo hábil para cumprimento de suas responsabili- dades.
II. análise de riscos potenciais, os quais as instituições estejam expostas com a indicação da medida de contingência a ser adotada para mitigação.
III. planos de contingência, detalhando os procedimentos de ativação, o estabelecimento de prazos para a implementação e a designação das equipes que ficarão responsáveis pela operacionalização dos referidos planos.
Seção IVII – Segurança da informação e cibersegurançaCibernética
Art. 13. As instituições participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras, procedimentos e controles de segurança da informação e de cibersegurançaciberné- tica que sejam compatíveis com o seu porte, perfil de risco, modelo de negócio e complexi- dade das atividades desenvolvidas.
§1º. O documento de que trata o caput deve ser formulado com base em princípios que busquem assegurar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados pelas instituições participantes e deve conter, no mí- nimo:
I. Indicação dos procedimentos adotados para controle de informações consideradas pe- las instituições como confidenciais, reservadas ou privilegiadas a que tenham acesso os seus sócios, diretores, administradores, colaboradores e terceiros contratados;
I.II. avaliação de riscos, que deve identificar os ativos considerados relevantes pelas insti- tuições, sejam eles equipamentos, sistemas, dados ou processos, suas vulnerabilida-
des considerando a identificação de probabilidades e impactos de possíveis ameaças cibernéticas.e possíveis cenários de ameaças;
II.III. ações de proteção e prevenção, visando mitigar os riscos identificados.
III.IV. descrição dos mecanismos de supervisão para cada risco identificado, de forma a veri- ficar sua efetividade e identificar eventuais incidentes.
I. Criação de um plano de resposta a incidentes, considerando os cenários de amea- ças previstos durante a avaliação de riscos, que permita a continuidade dos negó- cios ou a recuperação adequada em casos mais graves; e
II. Indicação de responsável dentro da instituição para tratar e responder questões de segurança cibernética.
§2º. As Instituições Participantes podem usar o documento de que trata o caput de seu Conglomerado ou Grupo Econômico.
§32º. É recomendável que as instituições participantes observem, na elaboração do do- cumento de que trata o caput, o guia ANBIMA de segurança cibernética disponível no site da Associação na internet.
Art. 14. As instituições participantes devem exigir que seus colaboradores e/ou terceiros contratados assinem, de forma manual ou eletrônica, documento de confidencialidade sobre as informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas que lhes tenham sido confiadas em virtude do exercício de suas atividades profissionais, excetuadas as hipóteses permitidas em lei.
Parágrafo único. As instituições participantes estão dispensadas de assinar o documento de que trata o caput, caso o contrato de prestação de serviço do profissional ou do terceiro contratado possua cláusula de confidencialidade.
Art. 15. As instituições participantes devem assegurar que suas regras e procedimentos de contratação de terceiros, observado o parágrafo 2º deste artigo, contemplem a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, no País ou no exterior, classificados como críticos e/ou de maior risco conforme metodologia de cada instituição.
§1º. A contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados de que trata o caput deve assegurar a verificação da capacidade do potencial prestador de serviço, incluindo, no mínimo:
I. o cumprimento da regulação.
II. o acesso das instituições aos dados e às informações a serem processados ou armazenados pelo prestador de serviço.
III. a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a recuperação dos dados e das informações processados ou armazenados pelo prestador de serviço.
IV. a sua aderência a certificações exigidas pelas instituições para a prestação do serviço a ser contratado, caso aplicável.
V. o provimento de informações e de recursos de gestão adequados ao monitoramento dos serviços a serem prestados.
VI. a identificação e a segregação dos dados dos clientes das instituições por meio de controles físicos ou lógicos.
VII. a qualidade dos controles de acesso voltados à proteção dos dados e das informações dos clientes das instituições.
§2º. As regras e procedimentos de contratação de terceiros de que trata o caput não se confundem com as regras e procedimentos exigidas pelo capítulo VII deste Código.
Seção V – Tratamento de incidentes
Art. 16. As instituições participantes devem estabelecer plano de ação e de resposta a incidentes visando à implementação das regras, procedimentos e controles internos de privacidade, proteção de dados pessoais, segurança da informação, segurança cibernética e contingência.
§1º. O plano mencionado no caput deve considerar os incidentes cibernéticos previstos durante a avaliação de riscos, e garantir a continuidade dos negócios ou a recuperação adequada em casos mais graves.
§2º. O plano mencionado no caput deve abranger, no mínimo:
I. as ações a serem desenvolvidas pelas instituições para adequar suas estruturas organizacional e operacional aos princípios e às diretrizes das regras, procedimentos e controles internos de privacidade, proteção de dados pessoais, segurança da informação, segurança cibernética e contingência.
II. as rotinas, os procedimentos, os controles e as tecnologias a serem utilizados na prevenção e na resposta a incidentes, em conformidade com as diretrizes indicadas acima.
III. a área responsável pelo registro e controle dos efeitos de incidentes considerados relevantes pelas instituições.
IV. alçada de reporte dos incidentes identificados.
§3º. O plano de resposta a incidentes indicado deverá prever, minimamente, o procedimento de comunicação com órgãos reguladores e titulares dos dados comprometidos pelo incidente, incluindo cenários, processo de decisão de comunicação e prazo para efetivação da comunicação.
Seção VI – Governança
Art. 17. As instituições participantes devem instituir mecanismos de acompanhamento com vistas a assegurar a implementação e a efetividade das regras, procedimentos e controles internos de que trata as seções deste capítulo.
Parágrafo único. Os mecanismos de acompanhamento de que trata o caput devem conter, no que couber:
I. definição das áreas e/ou profissionais responsáveis por assegurar o cumprimento das obrigações previstas em cada seção.
II. quais processos e controles são adotados no acompanhamento de que trata o caput, incluindo, mas não se limitando, a trilha de auditoria.
III. definição de metodologias, métricas, critérios e indicadores utilizados.
IV. mapeamento dos cenários de estresse, incidentes e risco e formas de tratamento.
V. realização de testes com plano de ação para tratamento e correção de eventuais deficiências encontradas.
Art. 18. Os instrumentos referidos no artigo anterior deverão incluir mecanismos de validação e testes, no mínimo, anuais, ou em prazo inferior se exigido pela regulação.
Parágrafo único. Os mecanismos de validação ou testes descritos tem como objetivo avaliar se as medidas de sigilo, proteção de dados, segurança cibernética e os planos de continuidade de negócios e plano de prevenção de incidentes desenvolvidos são capazes de suportar, de modo satisfatório, os processos operacionais, sistemas e bancos de dados críticos, manter sua integridade, segurança e consistência na infraestrutura adotada, e verificar se tais políticas ou planos podem ser ativados tempestivamente.
Art. 19. As instituições participantes deverão implementar e manter programa de conscientização para todos seus profissionais, incluindo terceiros, sobre práticas gerais de proteção de informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas e dados pessoais, segurança da informação e cibersegurança, e sobre os protocolos de continuidade de negócios e prevenção de incidentes.
Art. 20. No mínimo anualmente, ou em prazo inferior se exigido pela regulação, as instituições participantes deverão realizar a revisão das políticas, documentos, conteúdo do programa de conscientização e planos indicados neste capítulo.
Art. 21. O conteúdo dos documentos exigidos neste capítulo pode constar de um único documento, inclusive por conglomerado ou grupo econômico, desde que haja clareza a respeito dos procedimentos e regras exigidos em cada seção.
Seção IV – Gestão de Riscos
Art. 14. As Instituições Participantes devem possuir em sua estrutura Gestão de Risco que seja:
I. Compatível com a natureza, porte, complexidade, estrutura, perfil de risco dos Produtos de Investimento distribuídos e modelo de negócio da instituição;
II. Proporcional à dimensão e à relevância da exposição aos riscos, segundo critérios definidos pela instituição; e
III. Adequada ao perfil de risco e à importância sistêmica da instituição.
Parágrafo único. As Instituições Participantes devem implementar e manter, em do- cumento escrito, regras, procedimentos e controles para assegurar o disposto no caput que contenha, no mínimo:
I. Sistemas, rotinas e procedimentos para a Gestão de Riscos que:
a. Assegurem integridade, segurança e disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados;
b. Sejam robustos e adequados às necessidades e às mudanças do modelo de negócio, tanto em circunstâncias normais, como em períodos de estresse; e
c. Incluam mecanismos de proteção e segurança da informação, com vistas a prevenir, detectar e reduzir a vulnerabilidade a ataques digitais.
II. Avaliação periódica da adequação dos sistemas, rotinas e procedimentos de que trata o inciso acima;
III. Processos e controles adequados para assegurar a identificação prévia dos riscos inerentes a:
a. Novos produtos;
b. Modificações relevantes em produtos existentes; e
c. Mudanças significativas em processos, sistemas, operações e modelo de ne- gócio da Instituição Participante.
IV. Papéis e responsabilidades claramente definidos que estabeleçam atribuições aos profissionais da Instituição Participante em seus diversos níveis, incluindo os ter- ceiros contratados; e
V. Indicação de como é feita a coordenação da Gestão de Riscos da instituição com a área de controles internos e de compliance prevista na seção I deste capítulo.
Art. 15. A Gestão de Riscos deve prever regras e procedimentos sobre o Plano de Continui- dade de Negócios observando-se, no mínimo:
I. Análise de riscos potenciais;
II. Planos de contingência, detalhando os procedimentos de ativação, o estabeleci- mento de prazos para a implementação e a designação das equipes que ficarão responsáveis pela operacionalização dos referidos planos; e
III. Validação ou testes no mínimo a cada 12 (doze) meses, ou em prazo inferior, se exigido pela Regulação.
Parágrafo único. A validação ou testes de que trata o inciso III acima tem como objetivo avaliar se os Planos de Continuidade de Negócios desenvolvidos são capazes de suportar, de modo satisfatório, os processos operacionais críticos para continuidade dos negócios da ins- tituição e manter a integridade, a segurança e a consistência dos bancos de dados criados pela alternativa adotada, e se tais planos podem ser ativados tempestivamente.
Art. 16. O conteúdo dos documentos exigidos neste capítulo pode constar de um único documento, inclusive por Conglomerado ou Grupo Econômico, desde que haja clareza a respeito dos procedimentos e regras exigidos em cada seção, e deve ser atualizado em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, ou quando houver alteração na Regulação que demande modificações.
CAPÍTULO VI – QUALIFICAÇÃO E TREINAMENTO
Art. 1722. A distribuição de produtos de investimento deve ser exercida por profissionais devidamente certificados, conforme disposto no Código de Certificação.
Parágrafo único. As instituições participantes devem garantir acesso regular à capaci- tação e treinamento para os profissionais que atuam na distribuição de produtos de investi- mento.
CAPÍTULO VII – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
Seção I – Regras Gerais
Art. 1823. As instituições participantes podem contratar, quando aplicável e sem prejuízo de suas responsabilidades, terceiros devidamente habilitados e autorizados para distribuir, para seus investidoresclientes ou potenciais investidoresclientes, seus produtos de investimento e/ou prestar suporte à atividade de distribuição de produtos de investimento.
§1º. As instituições participantes devem implementar e manter, em documento es- crito, regras, e procedimentos e controles internos para seleção, contratação e supervisão dos terceiros contratados que sejam consistentes e passíveis de verificação e que conte- nham, no mínimo:
I. procedimentos prévios à contratação:
a. processo interno para seleção e contratação do terceiro, indicando as áreas inter- nas envolvidas nesse processo.
b. processo de diligência adotado nos casos de contratação de terceiros para ativida- des que não possuam questionário ANBIMA de due diligence, observado o parágra- fo 2º deste artigo.
II. procedimentos pós-contratação:
a. áreas responsáveis pela supervisão dos terceiros contratados.
b. processo adotado para supervisionar o terceiro contratado.
c. processo adotado para tratar as não conformidades e ressalvas identificadas.
§2º. Em seu processo de contratação de terceiros, as instituiçõesão participantes devem exigir que o terceiro contratado para desempenhar a atividade derealizar a distribuição de produtos de investimento responda ao questionário ANBIMA de due
diligence para Distribuição de Produtos de Investimento, conforme modelo disponibilizado pela Associação em seu site na internet, sem prejuízo da solicitação de informações adicionais a critério das instituiçõesão participante.
§3º. Deve constar do documento previsto no parágrafo 1º deste artigo a metodologia de supervisão baseada em risco adotada pelas instituiçõesão participantes, nos termos do parágrafo único do artigo 272 deste Código, com o objetivo de garantir que as medidas de supervisão, prevenção ou mitigação sejam proporcionais aos riscos identificados.
§4º. As instituições participantes devem, para cumprimento das exigências previstas neste artigo, observar o porte da empresa contratada, o volume de transações, bem como a criticidade da atividade, buscando agir com razoabilidade e bom senso.
§5º. As instituições participantes devem zelar, ao contratar terceiros que pertençam ao seu conglomerado ou grupo econômico, que as condições sejam estritamente comutativas.
§6º. Estão dispensadas da obrigatoriedade prevista neste artigo as empresas que pertençam ao mesmo conglomerado ou grupo econômico das instituiçõesão participantes, desde que observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 1924. A contratação de terceiros para distribuidor os produtos de investimento e/ou prestar suporte à atividade de distribuição de produtos de investimento deve ser formaliza- da em contrato escrito e deve prever, no mínimo:
I. as obrigações e deveres das partes envolvidas.
II. a descrição das atividades que serão contratadas e exercidas por cada uma das partes.
III. a obrigação de cumprir suas atividades em conformidade com as disposições previstas neste Código e na regulação em vigor.
IV. a obrigação de disponibilizar ao clienteinvestidor todas as informações e documentos dos produtos de investimento distribuídos em versão atualizada, quando da contra- tação para a atividade de distribuição de produtos de investimento.
V. a obrigação de disponibilizar ao investidorcliente as informações sobre o serviço de atendimento a ele destinado, quando da contratação para a atividade de distribuição de produtos de investimento.
VI. a obrigação de manter procedimentos internos adequados para verificar a origem e veracidade da emissão da ordem dada pelo investidorcliente para a movimentação (aplicação ou resgate) dos produtos de investimento distribuídos, quando da contra- tação para a atividade de distribuição de produtos de investimento.
VII. a obrigação, caso o terceiro contratado não seja instituição participante sujeita a este Código, de aderir ao Código de Ética da instituição participante.
VIII. a obrigação de utilizar apenas material técnico e/ou publicitário que tenham sido aprovados, expressamente, pela instituição participante contratante, quando da con- tratação para a atividade de distribuição de produtos de investimento.
Art. 250. As instituições participantes devem:
I. fornecer ao terceiro contratado todas as informações e documentos necessários para o cumprimento de suas funções.
II. adotar mecanismos de controle, a fim de verificar se os materiais técnicos e/ou publi- citários divulgados pelos terceiros contratados, inclusive em seu site na internet, te- nham observado as regras de publicidade previstas neste Código e na regulação vi- gente aplicável para cada produto de investimento, se houver.
Art. 261. As instituições participantes devem enviar para a Supervisão de MercadosANBIMA, anualmente, até o último dia útil do mês de março de cada ano, a relação de todos os tercei- ros contratados para distribuição de produtos de investimento mantidos sob contrato em 31 de dezembro do ano calendário anterior, incluindo:
I. nome e CNPJ/CPF do terceiro contratado.
II. tipo de terceiro contratado (assessor de investimentoAAI, cooperativas, dentre ou- tros).
III. data de sua contratação.
IV. relação dos produtos de investimento distribuídos pelo terceiro contratado, sendo ne- cessário, para este item, separar por produto de investimento e por valor total apli- cado.
V. no caso de assessor de investimentoAAI, além das informações previstas no inciso IV acima, deve ser inclusa, também, a quantidade de investidoresclientes que efetua- ram aplicação ou resgaste.
Parágrafo único. As informações solicitadas, nos termos do caput, devem ser encami- nhadas para a Supervisão de MercadosANBIMA conforme modelo de relatório disponibiliza- do pela AssociaçãoANBIMA em seu site na internet.
Seção II – Supervisão Baseada em Risco para os Terceiros Contrata- dos
Art. 272. A supervisão baseada em risco tem por objetivo destinar maior atenção aos tercei- ros contratados que demonstrem maior probabilidade de apresentar falhas em sua atuação ou representem potencialmente um dano maior para os investidoresclientes e para a inte- gridade dos mercados financeiro e de capitais.
Parágrafo único. As instituições participantes devem elaborar metodologia para su- pervisão baseada em risco dos terceiros contratados, a qual deve conter, no mínimo:
I. classificação dos terceiros contratados por grau de risco, indicando os critérios utiliza- dos para esta classificação, segmentando-os, minimamente, em baixo, médio e alto risco.
II. descrição de como serão realizadas as supervisões para cada segmento de baixo, mé- dio e alto risco e sua periodicidade, que não poderá ser superior a 5 (anos).
III. previsão de reavaliação tempestiva dos terceiros contratados, na ocorrência de qual- quer fato novo, ou alteração significativa que, a critério das instituiçõesão participan- te, justifique a referida reavaliação.
Art. 283. As instituiçõesão participantes que contratarem terceiros não participantes da au- torregulação, observado o parágrafo 2º deste artigo, associados ou aderentes, devem, obri- gatoriamente, classificá-los em sua metodologia como de alto risco, devendo adotar, para esses terceiros, critérios adicionais para supervisão.
§1º. A periodicidade para supervisionar os terceiros contratados referidos no caput deve ser de, no mínimo, 12 (doze) meses.
§2º. A classificação de que trata o caput deve ser realizada apenas nas hipóteses de con- tratação de terceiros descritos no artigo 3º deste Código, ou seja, das instituições que po- dem se associar à ANBIMA ou aderir a este Código.
Seção III – Agente AutônomoAssessor de Investimentos
Art. 2429. As instituições participantes podem contratar AAIassessor de investimento para atuar como seu preposto na distribuição de produtos de investimento, desde que estes as- sessores sejam devidamente credenciados, nos termos da regulação em vigor, e que possam cumprir, no que couber, com as regras previstas neste Código.
§1º. O assessor de investimentoAAI pode, exclusivamente:
I. atuar na prospecção e captação de investidoresclientes.
II. recepcionar, registrar ordens e operacionalizar a transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro das instituiçõesão participantes.
III. prestar informações sobre os produtos de investimento oferecidos e sobre os serviços prestados pelas instituiçõesão participantes.
§2º. A prestação de informações a que se refere o inciso III do parágrafo acima inclui as atividades de suporte e orientação inerentes à relação comercial com os clientesinvesti- dores.
§3º. As instituições participantes devem, ao contratar o AAI, além de cumprir com o disposto nas seções I e II deste capítulo, disponibilizar e manter atualizada, em seu site na internet, a lista com a indicação de todos os assessores de investimentoAAI contratados.
§4º. As instituições participantes autorizadas pela CVM a distribuir seus próprios pro- dutos de investimento só poderão contratar assessor de investimento se forem instituições autorizadas Caso não seja instituição autorizada a funcionar pelo BCBACEN, o administrador fiduciário e/ou gestor de recursos de terceiros não estão autorizados a contratar AAI.
Art. 2530. O AAIassessor de investimento deve possuir exclusividade de vínculo com a insti- tuição participante que o contratou, não podendo prestar serviços a mais de uma instituição participante simultaneamente, exceto nos casos permitidos pela regulação vigente.
Art. 2631. As instituiçõesão participantes devem possuir controles para assegurar que o pa- gamento decorrente da prestação de serviços para o assessor de investimentoAAI seja efe- tuado diretamente para a respectiva pessoa física ou jurídica com vínculo contratual, e que seja compatível com os eventos que geraram o valor pago, conforme estabelecido em con- trato.
Art. 2732. As instituições participantes devem fornecer a todos os investidoresclientes, in- clusive os institucionais, a descrição da remuneração e da forma de pagamento do assessor de investimentoAAI.
Parágrafo único. A descrição da remuneração de que trata o caput deve ser disponibi- lizada aos investidoresclientes quando do início de seu relacionamento com as instituiçõesão participante, devendo ser evidenciado o recebimento.
CAPÍTULO VIII – PUBLICIDADE
Seção I – Regras Gerais
Art. 2833. A instituiçõesão participantes, ao elaborarem e divulgarem o material publicitário e o material técnico, devem:
I. envidar seus melhores esforços no sentido de produzir materiais adequados aos seus investidoresclientes, minimizando incompreensões quanto ao seu conteúdo e privi-
legiando informações necessárias para a tomada de decisão de investimentoinvesti- dores e potenciais investidores.
II. buscar a transparência, clareza e precisão das informações, fazendo uso de linguagem simples, clara, objetiva e adequada aos investidoresclientes e potenciais investido- resclientes, de modo a não induzir a erro ou a decisões equivocadas de investimen- tos.
III. conter informações verdadeiras, completas, consistentes e alinhadas com os docu- mentos dos produtos de investimento distribuídos.
IV. zelar para que não haja qualificações injustificadas, superlativos não comprovados, opiniões ou previsões para as quais não exista uma base técnica, promessas de ren- tabilidade, garantia de resultados futuros ou isenção de risco para investidoresclien- tes e potenciais investidoresclientes.
V. disponibilizar informações que sejam pertinentes ao processo de decisão de investi- mento, sendo tratados de forma técnica assuntos relativos à performance passada, de modo a privilegiar as informações de longo prazo em detrimento daquelas de cur- to prazo.
VI. manter a mesma linha de conteúdo e forma e, na medida do possível, incluir a infor- mação mais recente disponível, de maneira que não sejam alterados os períodos de análise, buscando ressaltar períodos de boa rentabilidade, descartando períodos des- favoráveis, ou interrompendo sua recorrência e periodicidade especialmente em ra- zão da performance.
VII. privilegiar dados de fácil comparabilidade e, caso sejam realizadas projeções ou simu- lações, detalhar todos os critérios utilizados, incluindo valores e taxas de comissões.
VIII. zelar para que haja concorrência leal, de modo que as informações disponibilizadas ou omitidas não promovam determinados produtos de investimento ou instituições par- ticipantes em detrimento de seus concorrentes, sendo permitida comparação so- mente nos termos do artigo 3641 deste Código.
§1º. TodoAs instituições participantes são responsáveis pelo material publicitário e pelo material técnico é de responsabilidade de quem que divulgaremo divulga, inclusive no que se refere à conformidade com as regras previstas neste Código e na regulação vigente.
§2º. A instituiçõesão participantes, quando da divulgação de material publicitário e ma- terial técnico deve observar, adicionalmente às regras previstas neste Código e na regulação em vigor, as regras aplicáveis a cada produto de investimento, podendo a Diretoria regula- mentar regras específicas sobre o tema.
§3º. Sem prejuízo das demais disposições do Código, Nnão estão sujeitos às regras pre- vistas nos artigos 3136 e 3237 deste Código os materiais dos produtos de investimento obje- to de oferta pública, devendo ser utilizado, para esses casos, os materiais submetidos à CVM conforme regulação específica para ofertas públicas.
§4º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a instituição participante estará su- jeita às demais regras do Código.
Art. 2934. Para fins deste Código, não são considerados material publicitário ou material técnico:
I. formulários cadastrais, questionários de perfil do clienteinvestidor ou perfil de inves- timento, materiais destinados unicamente à comunicação de alterações de endereço, telefone ou outras informações de simples referência para o clienteinvestidor.
II. materiais que se restrinjam a informações obrigatórias exigidas pela regulação vigente.
III. questionários de due diligence e propostas comerciais.
IV. materiais de cunho estritamente jornalístico, inclusive entrevistas, divulgadas em quaisquer meios de comunicação.
V. saldos, extratos e demais materiais destinados à simples apresentação de posição fi- nanceira, movimentação e rentabilidade, desde que restritos a estas informações ou assemelhadas.
VI. propaganda de empresas do conglomerado ou grupo econômico das instituiçõesão participantes que apenas faça menção a investimentos de forma geral, a departa- mentos e/ou empresas que realizam a distribuição de produtos de investimento em conjunto com os outros departamentos ou empresas que desenvolvam outros negó- cios do conglomerado ou grupo econômico.
Art. 3035. As regras estabelecidas neste capítulo destinam-se, exclusivamente, às relações entre a instituiçõesão participantes e seus investidoresclientes ou potenciais investidorescli- entes, não sendo aplicáveis nas relações restritas entre as instituiçõesão participantes e seus profissionais no exercício de suas funções, ou entre as próprias instituições.
Seção II – Material Publicitário
Art. 3136. As instituiçõesão participantes, ao divulgarem o material publicitário em qualquer meio de comunicação disponível, devem incluir, em destaque, link ou caminho direcionando investidoresos clientes ou potenciais clientesinvestidores para o material técnico sobre o(s) produto(s) de investimento mencionado(s), de modo eles tenham que haja conhecimento de todas as informações, características e riscos do investimento.
§1º. As instituiçõesção participantes e empresas do conglomerado ou grupo econômi- co que fizerem menção de seus produtos de investimento nos materiais publicitários de forma geral e não específica, devem incluir link ou caminho que direcione os clientesinvesti- dores ou potenciais clientesinvestidores para o site das instituiçõesão.
§2º. As instituiçõesão participantes devem incluir, quando da divulgação de rentabili- dade do produto de investimento em material publicitário, o nome do emissor e a carência, se houver.
Seção III – Material Técnico
Art. 3237. O material técnico deve possuir, no mínimo, as seguintes informações sobre o produto de investimento:
I. descrição do objetivo e/ou estratégia.
II. público-alvo, quando destinado a clientesinvestidores específicos.
III. carência para resgate e prazo de operação.
IV. tributação aplicável.
V. informações sobre os canais de atendimento.
VI. nome do emissor, quando aplicável.
VII. classificação do produto de investimento.
VIII. descrição resumida dos principais fatores de risco, incluindo, no mínimo, os riscos de liquidez, de mercado e de crédito, quando aplicável.
Parágrafo único. Nas agências e dependências das instituiçõesão participantes, de- vem-se manter à disposição dos interessados, seja por meio impresso, passível de impressão ou eletrônico, as informações atualizadas previstas no caput para cada produto de investi- mento distribuído nesses locais.
Seção IV – Qualificações
Art. 3338. São consideradas qualificações, para fins deste Código, quaisquer premiações, rankings, títulos, análises, relatórios ou assemelhados que qualifiquem os produtos de inves- timento distribuídos e/ou as instituições participantes no exercício da atividade de distribui- ção de produtos de investimento.
Art. 3439. Quando da divulgação de qualificações, as instituições participantes devem consi- derar, cumulativamente:
I. a última qualificação obtida, contendo a referência de data e a fonte pública responsá- vel.
II. as qualificações fornecidas por fontes públicas independentes das instituiçõesão parti- cipantes qualificadas.
III. os dados dos produtos de investimento que sejam oriundos integralmente da base de dados da ANBIMA, quando aplicável.
IV. qualificações de períodos mínimos de 12 (doze) meses.
Art. 4035. Na divulgação de qualificação em material publicitário e material técnico, é veda- do:
I. dar entendimento mais amplo do que o explicitamente declarado na qualificação.
II. adicionar qualquer material analítico (quantitativo ou qualitativo) que não faça parte do original da qualificação.
III. divulgar qualificação que não esteja vinculada às instituiçõesão participantes e/ou aos produtos de investimento por ela distribuídos.
Seção V – Comparação e Simulação
Art. 4136. As instituições participantes podem comparar os produtos de investimento com indicadores econômicos e com outros produtos de investimento, desde que sejam de mes- ma natureza ou similares.
§1º. A comparação de que trata o caput deve ser realizada, obrigatoriamente, no ma- terial técnico.
§2º. Cabe à Diretoria regulamentar as regras e procedimentos referente à comparação e simulação de produtos de investimentos3.
Art. 4237. As instituições participantes podem fazer simulação, somente em materiais técni- cos, desde que:
I. sejam produtos de investimento já existentes.
II. que os critérios utilizados, tais como taxas, tributação, custos e períodos, estejam cla- ramente informados.
§1º. A divulgação de simulação nos casos descritos no caput deve conter aviso junto ao quadro da simulação, conforme consta do artigo 3843, inciso III deste Código, destacando que se trata de uma simulação baseada em premissas.
§2º. É expressamente vedada a divulgação de rentabilidade ou série histórica de de- sempenho dos produtos de investimento que combine dados históricos reais com simula- ções em seu cálculo, quando aplicável.
3 [incluir link para a Regra]
Seção VI – Avisos Obrigatórios
Art. 3843. As instituições participantes devem incluir, com destaque, nos materiais técnicos os seguintes avisos obrigatórios:
I. caso faça referência a histórico de rentabilidade ou menção a performance:
a. “Rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros.”
b. “A rentabilidade divulgada não é líquida de impostos.”
II. caso faça referência a produtos de investimento que não possuam garantia do fundo garantidor de crédito: “O investimento em [indicar produto de investimento] não é garantido pelo Fundo Garantidor de Crédito.”
III. caso faça referência à simulação de rentabilidade: “As informações presentes neste material técnico são baseadas em simulações e os resultados reais poderão ser signi- ficativamente diferentes.”
Parágrafo único. No uso de mídia impressa e por meios digitais escritos, o tamanho do texto e a localização dos avisos e informações devem permitir sua clara leitura e compreen- são.
TÍTULO III – ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO IX – REGRAS GERAIS
Art. 4439. As instituições participantes devem atribuir a responsabilidade pela distribuição de produtos de investimento a um diretor estatutário ou equivalente, ressalvado o disposto no artigo 10 deste Código.
Art. 4045. As instituições participantes quando estiverem prestando informações ou reco- mendando produtos de investimento, não podem induzir os clientes ou potenciais clientes investidores a erro ao dar a entender que atuam como prestadores de serviço de consultoria independente de valores mobiliários de forma autônoma à atividade de distribuição de pro- dutos de investimento.
Seção I – Divulgação de Informações por Meios Eletrônicos
Art. 4146. As instituições participantes devem disponibilizar seção exclusiva em seus sites na internet sobre os produtos de investimento distribuídos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I. descrição do objetivo e/ou estratégia de investimento.
II. público-alvo, quando destinado a investidoresclientes específicos.
III. carência para resgate e prazo de operação.
IV. nome do emissor, quando aplicável.
V. tributação aplicável.
VI. classificação do produto de investimento, nos termos estabelecidos pela seção III, capí- tulo XI deste Código pelas Regras e Procedimentos de Suitability, disponível no site da ANBIMA na internet .
VII. descrição resumida dos principais fatores de risco, incluindo, no mínimo, os riscos de liquidez, de mercado e de crédito, quando aplicável.
VIII. inclusão de aviso obrigatório sobre a remuneração recebida, direta ou indiretamente, pela distribuição do produto de investimento com o seguinte teor: “A instituição é remunerada pela distribuição do produto. Para maiores detalhes, consulte o docu- mento disponível em [indicar o endereço eletrônico em que o documento menciona- do no artigo 4449 do código estará disponível].
Parágrafo único. As instituições participantes, quando da divulgação de informações dos fundos de investimento nos sites na internet, devem observar, além do previsto no caput, o disposto do artigo 2º do anexo I deste Código.
Art. 4742. As instituições participantes, devem possuir canais de atendimento compatíveis com o seu porte e número de investidoresclientes para esclarecimento de dúvidas e recebi- mento de reclamações.
Seção II – Remuneração do Distribuidor
Art. 4348. As instituições participantes devem disponibilizar informações referentes à remu- neração recebida, direta ou indiretamente, pela distribuição de produtos de investimento.
Art. 4449. As instituições participantes devem incluir, em seção exclusiva em seus sites na internet, informação sobre o recebimento de remuneração pela distribuição dos produtos de investimento distribuídos.
Art. 4550. As informações de que trata esta seção devem seguir o disposto nas rRegras e pProcedimentos ANBIMA para tTransparência na rRemuneração dos Distribuidores, disponí- veis no site da Associação na internet4.
4 [incluir link para a regra]
Parágrafo único. Cabe à Diretoria regulamentar as regras e procedimentos de que tra- ta o caput.
Seção IIICAPÍTULO X - CONHEÇA SEU CLIENTE
Art. 5146. As instituições participantes devem, no seu processo de conheça seu cliente, bus- car conhecer seus investidoresclientes no início do relacionamento, durante no processo cadastral e durante o relacionamento, identificando a necessidade de visitas pessoais em suas residências, seus locais de trabalho e/ou em suas instalações comerciais.
§1º. As instituições participantes devem implementar e manter, em documento es- crito, regras, e procedimentos e controles que descrevam o processo de conheça seu cliente adotado pelas instituiçõesão.
§2º. O documento de que trata o parágrafo acima deve conter regras que sejam efeti- vas e consistentes com a natureza, porte, complexidade, estrutura, perfil de risco dos produ- tos de investimento distribuídos e modelo de negócio das instituiçõesão, e deve conter, no mínimo:
I. procedimento adotado para aceitação de clientesinvestidores, incluindo procedimento para análise e validação dos dados, bem como a forma de aprovação dos clientesin- vestidores.
II. indicação dos casos em que são realizadas visitas aos clientesinvestidores, presencial ou virtual, em sua residência, local de trabalho e/ou instalações comerciais.
III. indicação do sistema e ferramentas utilizadas para realizar o controle das informações, dados e movimentações dos clientes.investidores.
IV. procedimento de atualização cadastral, nos termos da regulação em vigor.
V. procedimento adotado para identificar a pessoa natural caracterizada como beneficiá- rio final, nos termos da regulação em vigor.
VI. procedimento adotado para veto de relacionamentos em razão deos riscos envolvidos.
Art. 4752. As instituições participantes devem manter as informações cadastrais de seus clientesinvestidores atualizadas, de modo a permitir que haja sua identificação, a qualquer tempo, de cada um dos beneficiários finais, bem como d e o registro atualizado de todas as aplicações e resgates realizados em seu nome dos investidores, quando aplicável.
Seção IVCAPÍTULO XI – SUITABILITY
SubsSeção I – Regras gerais
Art. 4853. As instituições participantes, no exercício da atividade de distribuição de produtos de investimento, são as responsáveis pelo suitability e não podem recomendar produtos de investimento, realizar operações ou prestar serviços sem que verifiquem o suitability do cli- enteinvestidor.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria regulamentar as regras e procedimentos referente ao suitability dos investidores.
Art. 3º54. As instituições participantes devem implementar e manter, em documento es- crito, regras e procedimentos de suitability, devendo conter, no mínimo, a descrição deta- lhada:
I. coleta de informações: descrição detalhada do mecanismo de coleta das informações junto ao clienteinvestidor para definição de perfil.
II. classificação do perfil: descrição detalhada dos critérios utilizados para a classificação de perfil do clienteinvestidor, devendo ser observadas as características de classifica- ção para cada perfil.
III. classificação dos produtos de investimento: descrição detalhada dos critérios utilizados para a classificação de cada produto de investimento.
IV. comunicação com o investidor: descrição detalhada dos meios, forma e periodicidade de comunicação utilizada entre as instituiçõesão participante e os clientesinvestidor para:
a. divulgação deo seu perfil de risco após coleta das informações.
b. divulgação referente ao desenquadramento identificado entre o perfil do investi- dorcliente e seus investimentos, a ser efetuada sempre que verificado o desen- quadramento.
V. procedimento operacional: descrição detalhada dos procedimentos utilizados para a aferição periódica entre o perfil do investidorcliente e seus investimentos.
VI. atualização do perfil do investidor: descrição detalhada dos critérios utilizados para atualização do perfil do investidorcliente, incluindo a forma como as instituiçõesão participante dará ciência desta atualização.
VII. controles internos: descrição detalhada dos controles internos e mecanismos adotados pelas instituiçõesão participante para o processo de suitability com o objetivo de as- segurar a efetividade dos procedimentos estabelecidos pela instituição.
§21º. A verificação do perfil do investidorcliente de que trata o caput não será aplicada nas exceções previstas na regulação vigente.
§3º. A instituição participante é responsável pelo suitability de seus investidores.
§42º. A coleta de informações do clienteinvestidor de que trata o inciso I deste artigo deve possibilitar a definição de seu objetivo de investimento, sua situação financeira e seu
conhecimento em matéria de investimentos, fornecendo informações suficientes para per- mitir a definição do perfil de cada clienteinvestidor.
§35º. Para definição do objetivo de investimento do clienteinvestidor, as instituiçõesão participantes devem considerar, no mínimo, as seguintes informações:
I. período em que será mantido o investimento.
II. as preferências declaradas quanto à assunção de riscos.
III. as finalidades do investimento.
§46º. Para definição da situação financeira do clienteinvestidor, as instituiçõesão par- ticipantes devem considerar, no mínimo, as seguintes informações:
I. o valor das receitas regulares declaradas.
II. o valor e os ativos que compõem seu patrimônio.
III. a necessidade futura de recursos declarada.
§57º. Para definição do conhecimento do clienteinvestidor, as instituiçõesão partici- pantes devem considerar, no mínimo, as seguintes informações:
I. os tipos de produtos, serviços e operações com os quais o clienteinvestidor tem famili- aridade.
II. a natureza, volume e frequência das operações já realizadas pelo cliente investidor, bem como o período em que tais operações foram realizadas.
III. a formação acadêmica e a experiência profissional do clienteinvestidor, salvo quando tratar-se de pessoa jurídica.
§68º. As instituições participantes devem:
I. atualizar o perfil do clienteinvestidor em prazos não superior ao permitido pela regula- ção.
II. §9º. As instituições participantes devem envidar os melhores esforços para que todos os seus clientesinvestidores tenham um perfil de investimento devidamente identifi- cado e adequado ao seu perfil de risco.
§107º. Os clientesinvestidores que se recusarem a participar do processo de identifica- ção de seu perfil de investimento, independentemente de formalizarem ou não esta condi- ção, deverão ser considerados como clientesinvestidores sem perfil identificado e os proce- dimentos estabelecidos no artigo 5º56 deste Códigonormativo devem ser aplicados.
Art. 554º. O disposto nesta seção neste capítulo não se aplica aos produtos automáticos, salvo se tais produtos tiverem como base um valor mobiliário.
§1º. Será admitido suitability simplificado para produtos automáticos que tenham co- mo base fundos de investimento com a funcionalidade de aplicação e resgate automáticos, ou operações compromissadas, com lastro em debêntures emitidas por empresas do mesmo conglomerado ou grupo econômico das instituiçõesão participantes na qual o investidorcli- ente seja correntista.
§2º. O procedimento simplificado de que trata o parágrafo 1º acima consiste na ob- tenção de declaração assinada pelo clienteinvestidor no momento da contratação do produ- to automático, de acordo com modelo disponibilizado pela ANBIMA.
§3º. Caso as instituiçõesão participantes optem por aplicar o processo simplificado pa- ra os produtos automáticos, tais produtos não deverão ser considerados na composição do portfólio de investimento do clienteinvestidor para fins de suitability.
§4º. Serão admitidos como produtos automáticos apenas aqueles que impliquem bai- xo risco de mercado e liquidez e, quando aplicável, risco de crédito privado apenas da insti- tuição mantenedora da conta corrente do cliente investidor, ou de seu conglomerado ou grupo econômico.
Art. 565º. É vedado às instituições participantes recomendar produtos de investimento quando:
I. o perfil do clienteinvestidor não seja adequado ao produto de investimento.
II. não sejam obtidas as informações que permitam a identificação do perfil do clientein- vestidor; ou
III. as informações relativas ao perfil do clienteinvestidor não estejam atualizadas, nos termos do parágrafo 8º6º do artigo 543º deste Códigonormativo.
§1º. Quando o clienteinvestidor solicitar aplicação em investimentos nas situações previstas no caput, antes da primeira aplicação com a categoria de ativo, as instituições par- ticipantes devem:
I. alertar o clienteinvestidor acerca da ausência ou desatualização de perfil ou da sua inadequação, com a indicação das causas da divergência.
II. obter declaração expressa do clienteinvestidor de que deseja manter a decisão de in- vestimento, mesmo estando ciente da ausência, desatualização ou inadequação de perfil, a qual deverá ser exclusiva para cada categoria de ativo.
§2º. Para um produto de investimento ser considerado adequado ao perfil do clien- teinvestidor, deve ser compatível com seus objetivos, situação financeira e conhecimento.
§3º. As declarações referidas no inciso II do parágrafo 1º deste artigo perdem sua vali- dade quando do vencimento do prazo para renovação do perfil do cliente. deverão ser reno- vadas em prazos não superiores ao permitido pela regulação.
CAPÍTULO Seção III – Classificação do INVESTIDORCliente
Art. 576º. As instituições participantes, na classificação de seus investidores, devem avaliar e classificar seus clientes em considerar, no mínimo, três perfis que deverão ter as característi- casconforme a seguir:
I. perfil 1: clienteinvestidor que declara possuir baixa tolerância a risco, baixo conheci- mento em matéria de investimentos e que prioriza investimentos em produtos de in- vestimento com liquidez.
II. perfil 2: clienteinvestidor que declara média tolerância a risco e busca a preservação de seu capital a longo prazo, com disposição a destinar uma parte de seus recursos a investimentos de maior risco.
III. perfil 3: clientesinvestidor que declara tolerância a risco e aceita potenciais perdas em busca de maiores retornos.
§1º. É recomendável que asAs instituições participantes, caso utilizem a metodologia de adequação dos produtos de investimento individualmente ao perfil do clienteinvestidor, sigam as deve observar as orientações a seguir:
I. para os clientesinvestidores classificados no perfil 1: recomendar apenas produtos de Investimentos cuja pontuação de risco seja igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco), observado o parágrafo 2º deste artigoanexo I deste Código.; e
II. para os clientesinvestidores classificados no perfil 2: recomendar apenas produtos de investimentos cuja pontuação de risco seja igual ou inferior a 3 (três), observado o anexo I deste Códigoparágrafo 2º deste artigo.
II.III. para os clientes classificados no perfil 3: recomendar produtos de investimentos cuja pontuação de risco seja igual ou inferior a 5 (cinco), observado o anexo I deste Códi- go.
§2º. Caso as instituiçõesão participantes utilizem metodologia de adequação por portfó- lio do investidor cliente, é recomendável que o cálculo ponderado dos pontos de risco dos produtos de investimento que compõem o portfólio de cada cliente deverá obedecer aos limites de pontos de risco estabelecidos no parágrafo anterior. investidor seja compatível com o disposto no parágrafo anterior, ou com a pontuação estabelecida na metodologia de cada instituição participante.
CAPÍTULO IVSeção III – Classificação dos produtos de investimento
Art. 7º58. Para verificar a adequação dos produtos de investimento ao perfil do investidor- cliente, as instituições participantes devem classificar seus produtos, considerando, no mí- nimo:
I. os riscos associados ao produto de investimento e seus ativos subjacentes.
II. o perfil dos emissores e prestadores de serviços associados ao produto de investimen- to.
III. a existência de garantias.
IV. os prazos de carência.
Art. 598º. As instituições participantes devem atualizar a classificação de seus produtos de investimento em prazos não superiores ao permitido pela regulação.
Art. 9º60. O suitability das instituições participantes deve conter regras e procedimentos específicos para a recomendação e classificação de produtos de investimento complexos, conforme seção III deste capítulo.
SubSseção I – Classificação de risco
Art. 61. Todos os produtos de investimento distribuídos pelas instituições participantes de- vem ser classificados com base em metodologia de escala de risco contínua e única, tendo como parâmetro a pontuação de 0,5 (zero vírgula cinco) a 5,0 (cinco).
§1º. A metodologia de que trata o caput deve:
I. ser escrita e aprovada pelos diretores responsáveis pelo suitability e pelo compliance e/ou controles internos das instituições.
II. considerar, no mínimo, os riscos de crédito, de mercado e de liquidez.
III. considerar a pontuação de 0,5 (zero vírgula cinco) para menor risco e 5,0 (cinco) para maior risco.
§2º. As instituições participantes podem adotar escala de risco com parâmetro diverso daquele descrito no caput, desde que os limites estabelecidos pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 57 sejam respeitados, observada as pontuações de risco estabelecidas no anexo I des- te Código.
Art. 62. As instituições participantes devem observar, obrigatoriamente, a pontuação de risco mínima estabelecida pelo anexo I deste Código.
§1º. A nota de risco estabelecida na tabela constante do anexo I deste Código aplica-se:
I. aos derivativos de forma isolada, podendo as instituições participantes adotarem me- todologia própria e diferenciada para classificar esses produtos de investimento caso eles sejam recomendados a partir de combinações com outras operações com o ob- jetivo de, entre outras opções, proteção, criação de estruturas de investimento sinté- ticas e troca de indexadores.
II. aos fundos classificados como “investimento no exterior”, conforme Regras e Proce- dimentos para Classificação de Fundos 555 nº 7, de 23 de maio de 2019 e suas alte- rações posteriores, que tenham exposição ao risco de variação cambial, observado o parágrafo 4º deste artigo.
III. ao COE com capital protegido, devendo se acrescentar à pontuação estabelecida nessa tabela 0,5 (zero vírgula cinco) ponto para cada 5% (cinco por cento) do capital em ris- co.
§2º. Ressalvados os fundos descritos no inciso II do parágrafo anterior, os demais fundos de investimento no exterior que possuam, de acordo com seu regulamento, estratégia de proteção contra o risco de variação cambial, deve ser adotada a nota de risco mínima esta- belecida para outra classe de fundo que seja equivalente à política de investimento do fundo investimento no exterior, conforme as opções estabelecidas na tabela.
§3º. A pontuação obrigatória estabelecida na tabela constante do anexo I refere-se à pontuação mínima exigida para cada uma das categorias de produtos de investimento nela elencadas, devendo as instituições participantes possuírem metodologia própria com o obje- tivo de agregar pontuação para produtos que apresentem maior potencial de risco que os
demais da mesma categoria, como exemplo, na hipótese de possuir ativos digitais na cartei- ra do produto, ou apresentar riscos de crédito, mercado e/ou liquidez atípicos em relação à outros produtos da mesma categoria a qual pertençam.
§4º. Deverão ser consideradas como “Investment Grade”, para fins do disposto no anexo I deste Código, as notas de rating de crédito atribuídas por agências de classificação de emis- sões, ou, na ausência destas, de classificação aos emissores igual ou superior à “BBB-” na escala local, ou equivalente.
Art. 63. A nota de risco para Fundos 555 prevista tabela constante do anexo I deste Código deve ser alterada nas seguintes situações:
I. caso o prazo de liquidação do produto de investimento, considerando o prazo de coti- zação, seja superior a:
a. D+30, deverá ser acrescentado 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto na pontuação mínima estipulada.
b. D+90, deve ser acrescentado 0,5 ponto na pontuação mínima estipulada;
II. para os fundos multimercados de crédito privado, deverá ser acrescentado 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto na pontuação mínima estipulada.
III. para os fundos multimercados tributados como renda variável, deverá ser utilizada a pontuação mínima estipulada para os fundos de ações, conforme tabela constante do anexo I deste Código.
IV. para os fundos de ação que possuam apenas uma ação em sua carteira, independen- temente de sua classe ANBIMA, será obrigatória a pontuação mínima estipulada para os fundos de ação mono ação conforme tabela constante do anexo I deste Código.
Art. 64. A nota de risco para o FII estabelecida na tabela constante do anexo I deste Código deverá ser alterada nas seguintes situações:
I. se o fundo fizer parte do IFIX (Índice de Fundos de Investimentos Imobiliários), a pon- tuação mínima estipulada poderá ser reduzida em 0,5 (zero vírgula cinco) ponto.
II. se o valor de mercado do fundo for superior a R$ 1,5 bilhões, a pontuação mínima es- tipulada poderá ser reduzida em 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto. Em caso de distribuição em oferta pública, a condição deverá ser verificada antes e não poderá sofrer alterações durante este período.
III. se o valor de mercado do fundo for superior a R$ 3 bilhões, a pontuação mínima esti- pulada poderá ser reduzida em 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto. Em caso de distribuição em oferta pública, a condição deverá ser verificada antes e não poderá sofrer alterações durante este período, devendo esta regra ser cumulativa com a re- gra prevista no inciso II acima.
Parágrafo único. As instituições participantes que optarem por utilizar o disposto no in- ciso I do caput, deverão reavaliar a pontuação do produto de investimento na mesma perio- dicidade com que o índice é revisto.
Art. 65. A nota de risco para FIP prevista na tabela constante do anexo I deste Código poderá ser alterada nas seguintes situações:
I. se, de acordo com o regulamento do fundo, possuir política de investimento prepon- derante em equity listado em bolsa, a pontuação mínima estipulada poderá ser redu- zida em 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto.
II. se, de acordo com o regulamento do fundo, possuir política de investimento prepon- derante em dívida, a pontuação mínima estipulada poderá ser reduzida em 0,5 (zero vírgula cinco) ponto.
Art. 66. Ficam isentos da obrigatoriedade de verificação da adequação do investimento ao perfil do cliente os seguintes produtos de investimento:
I. fundos de renda fixa classificados como simples, conforme regulação específica. II. letra financeira do tesouro.
III. certificado de depósito bancário (CDB) com emissor com (i) nota de risco compatível com o risco Brasil, (ii) liquidez diária oferecida pelo emissor ou vencimento em até 6 (seis) meses e (iii) risco de mercado pós-fixado em taxa de juros.
Parágrafo único. Ficará dispensada da aplicação das regras de suitability previstas neste capítulo a oferta de CDB mencionada no inciso III do caput, ressalvada, contudo, eventual disposição em contrário constante da política de relacionamento com os clientes das instituições participantes.
Art. 10. As instituições participantes devem implementar e manter, em documento escrito, metodologia, de acordo com critérios próprios, para classificação de risco dos produtos de investimento.
§1º. A metodologia de que trata o caput deve considerar, no mínimo, os riscos de crédito, liquidez e mercado.
§2º. Na aplicação da metodologia, os riscos previstos no parágrafo anterior deverão ser expressos em pontos de risco, devendo, ao final, ser estabelecida uma pontuação de risco única para cada produto de investimento dentro de uma escala contínua de zero vírgula cin- co a cinco pontos, ou equivalente, sendo zero vírgula cinco para o menor risco e cinco para o maior risco.
§3º. Para estabelecer a pontuação de risco de que trata o parágrafo 2º deste artigo para os fundos de investimento, as instituições participantes devem observar, além do disposto neste documento, as regras e procedimentos ANBIMA para Escala de Risco de Fundos do Código de Recursos de Terceiros, disponível no site da ANBIMA na internet.
§4º. As instituições participantes, quando da classificação de risco dos produtos de inves- timento, podem observar, como referência, a tabela constante do anexo deste normativo, sendo que a observância da referida tabela não afastará o dever da instituição participante de observar as disposições constantes da regulamentação em vigor acerca do dever de veri- ficação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.
§5º. Caso as instituições participantes adotem classificações diversas daquelas sugeridas no parágrafo 4º acima e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º, todos deste normativo, sua me- todologia deve ser fundamentada.
SubSseção II – Categoria deos produtos de investimento
Art. 1167. Quando da definição de categoria deos produtos de investimento, as instituições participantes devem estabelecer, no mínimo, as classes indicadas a seguir:
I. ações.
II. cambial.
III. derivativos.
IV. FII.
V. FIP.
VI. fundos multimercado.
VII. renda fixa com risco de crédito privado.
VIII. renda fixa títulos públicos.
SubSseção III – Produtos de investimento complexos
Art. 1268. O processo de suitability das instituições participantes deve conter regras e pro- cedimentos específicos relacionados à recomendação e classificação de produtos de inves- timento complexos, que ressaltem:
I. os riscos da estrutura em comparação com a de produtos de investimento tradicionais.
II. a dificuldade em se determinar seu valor, inclusive em razão de sua baixa liquidez.
§1º. Ao implementar as regras e procedimentos específicos de que trata o caput, as insti- tuições participantes devem observar que, para fins deste Códigonormativo, são considera- dos produtos de investimento complexos os produtos que possuam, cumulativamente, pelo menos três das características indicadas a seguir:
I. ausência de liquidez, barreiras complexas ou elevados encargos para saída.
II. derivativos intrínsecos ao produto de investimento.
III. incorporação de riscos e características de dois ou mais instrumentos financeiros de di- ferente estrutura e natureza sob a aparência de um instrumento financeiro único.
IV. metodologia de precificação específica que dificulte a avaliação do preço pelo investi- dorcliente.
§2º. As instituições participantes devem classificar, automaticamente, como produtos de investimento complexos:
I. certificados de operações estruturadasCOE.
II. debêntures conversíveis.
III. FIDC.
IV. FII. V.IV. FIP.
Subseção IV – Serviço de intermediação no exterior
Art. 69. As instituições participantes que realizarem a oferta de serviços de intermediação no exterior nos termos previstos no Capítulo XII deste Código devem assegurar que o serviço ofertado e/ou recomendado para os clientes residentes no Brasil seja apropriado ao seu perfil de investimento, observando os seguintes itens mínimos para a avaliação de risco da instituição estrangeira:
I. riscos relacionados ao país de atuação da instituição.
II. mecanismos de proteção ao investidor presentes na legislação do país de atuação da instituição.
III. adequação do público-alvo da instituição ao cliente.
IV. estrutura de atendimento condizente ao grau de conhecimento do cliente.
SubSseção IV – Laudo ANBIMA
Art. 1370. As instituições participantes devem elaborar laudo descritivo, a ser enviado anu- almente à ANBIMA até o último dia útil de março, contendo informações referentes ao ano civil anterior.
§1º. O laudo descritivo deve ser elaborado no formato de relatório, conforme modelo disponibilizado pela ANBIMA em seu site na internet, e revisado por área independente das áreas de negócio das instituiçõesão participante (área de controles internos e/ou compliance e/ou área de auditoria interna).
§2º. O laudo de que trata o parágrafo anterior deve conter conclusão com avaliação qua- litativa sobre os controles internos implantados pelas instituiçõesão participante para verifi- cação do suitability, devendo conter, no mínimo:
I. descrição dos controles e testes executados e dos resultados obtidos pela instituição participante em tais testes.
II. indicação, com base na metodologia aplicada, do total de investidoresclientes que rea- lizaram aplicações ao longo ndo ano de referência do laudo, indicando a quantidade de clientesinvestidores que realizaram investimentos:
a. não adequados ao seu perfil e, destes quantos possuem a declaração expressa de inadequação de investimentos.
b. com o perfil desatualizado e, destes quantos possuem a declaração expressa de desatualização do perfil.
c. sem possuir um perfil de investimento identificado e, destes quantos possuem a declaração expressa de ausência de perfil.
III. indicação, com base nos clientesinvestidores com saldo em investimentos ou posição ativa em 31 de dezembro, da quantidade de:
a. clientesinvestidores sem perfil identificado.
b. clientesinvestidores com perfil identificado, devendo segregá-la em: (i) clientes in- vestidores com carteira enquadrada; (ii) clientes investidores com carteira desen- quadrada; (iii) clientesinvestidores com perfil desatualizado.
IV. indicação da quantidade de clientes classificados em cada um dos perfis adotados pela instituição em 31 de dezembro.
IV.V. plano de ação para o tratamento de eventuais divergências identificadas. X.XX. ocorrência de alterações na metodologia de suitability no período analisado.
§3º. As instituições participantes que distribuem produtos de investimento para os seg- mentos classificados como varejo e/ou private devem elaborar o laudo mencionado no ca- put de forma que individualizem as informações quantitativas de cada segmento.
CAPÍTULO XII – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NO EXTERIOR
Art. 71. O distribuidor pode oferecer serviços de intermediação no exterior para clientes residentes no Brasil, desde que o oferecimento desse serviço ocorra exclusivamente por meio de contrato estabelecido com instituições intermediárias estrangeiras, nos termos pre- vistos pela regulação.
§1º. Previamente à oferta de que trata o caput, o distribuidor deve:
I. assegurar que a instituição estrangeira esteja devidamente autorizada em seu país de origem a prestar o serviço de intermediação.
II. assegurar que a instituição estrangeira contratada preste serviços exclusivamente em mercados reconhecidos, nos termos da regulação aplicável da CVM.
III. realizar diligência na instituição estrangeira exigindo que ela responda, no mínimo, ao questionário ANBIMA de Due Diligence para prestação de serviços de intermediação no exterior, disponível no site da Associação na internet.
§2º. A verificação de regularidade de que trata o inciso I do parágrafo anterior deve ser formalizada e ficar à disposição da ANBIMA quando solicitada.
§3º. O distribuidor está dispensado de cumprir com o disposto no inciso III do parágrafo 1º deste artigo caso a instituição estrangeira faça parte de seu conglomerado ou grupo eco- nômico.
Art. 72. O contrato entre o distribuidor e a instituição estrangeira de que trata o artigo 71 deste Código deve prever, no mínimo:
I. proibição à menção a ativos específicos no material de divulgação utilizado, de forma a garantir que a oferta feita ao cliente residente no Brasil seja apenas a dos serviços de intermediação, observada a regulação e o disposto neste capítulo.
II. o intermediário estrangeiro se comprometa a não aceitar e a não manter cliente resi- dentes no Brasil que não tenham passado pelo crivo do intermediário brasileiro, ob- servado o parágrafo único deste artigo.
III. a obrigação de a instituição estrangeira atualizar, periodicamente, de acordo com a classificação de risco, o questionário de due diligence de que trata o inciso III, pará- grafo 1º do artigo 72 deste Código, assim como de prestar outras informações que o distribuidor necessite para a continuidade da prestação de serviço objeto do contra- to.
IV. a obrigação de o distribuidor manter o cadastro dos clientes residentes no Brasil atua- lizados de acordo com a regulamentação brasileira aplicável.
V. a vedação, observado o artigo 73 deste Código, de a instituição estrangeira ofertar, re- comendar ou realizar quaisquer esforços de venda de seus serviços, visando prospec- ção de novos clientes no Brasil, que não seja por intermédio de parcerias com distri- buidores no Brasil, conforme aplicável.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o inciso II deste artigo se aplica imediatamen- te para os novos clientes, e para os clientes existentes a partir do período de atualização cadastral, conforme disposto na regulamentação aplicável.
Art. 73. Todo esforço de captação de clientes residentes no Brasil, inclusive por meio de pu- blicidade ou esforço de comunicação para fins de recomendação, deve ser feito, exclusiva- mente, por distribuidores locais.
Art. 74. A instituição estrangeira deve prestar aos clientes residentes no Brasil informações em português, de forma clara, de todos os elementos necessários para a adequada tomada de decisão de investimento decorrente da contratação dos serviços de intermediação no exterior, observado o artigo 75 deste Código.
§1º. As informações de que trata o caput podem ser disponibilizadas de forma manual ou eletrônica, e devem conter, no mínimo:
I. o nome do distribuidor e da instituição estrangeira. II. os serviços a serem prestados.
III. a área de atuação da instituição estrangeira.
IV. os riscos relacionados ao investimento no exterior, incluindo, mas não se limitando, aos riscos relacionados à eventual ausência de mecanismos de proteção conhecidos do cliente brasileiro, tais como, mecanismo de ressarcimento de prejuízos e fundo garantidor de crédito, entre outros riscos relacionados ao investimento no exterior que o distribuidor entender pertinente.
V. a possibilidade de remuneração existente entre o distribuidor e a instituição estrangei- ra.
VI. as exigências relacionadas à transferência de valores.
VII. a necessidade de eventual pagamento de impostos decorrentes da abertura da conta de investimento no exterior, observada a regulamentação aplicável.
VIII. a obrigatoriedade de o cliente comunicar ao BCB acerca dos recursos mantidos no ex- terior.
IX. as proteções disponíveis para o cliente residente no Brasil em relação à jurisdição es- trangeira e sobre a limitação da jurisdição brasileira, que é restrita apenas ao territó- rio nacional.
§2º. As informações de que trata o inciso IV do parágrafo anterior, caso disponibilizadas de forma eletrônica, devem constar da página do distribuidor mesmo nos casos em que as operações sejam realizadas por meio de seus canais digitais.
Art. 75. A instituição estrangeira deve assegurar que o serviço de intermediação no exterior ofertado e/ou recomendado para os clientes residentes no Brasil seja apropriado ao seu perfil de risco, estabelecendo política nos termos previstos no capítulo XI deste Código.
Art. 76. O distribuidor local deve garantir, de acordo com critérios próprios, acesso regular à capacitação e treinamento para os profissionais que atuam nos serviços de intermediação no exterior.
CAPÍTULO XIII – CANAIS DIGITAIS
Art. 7749. As instituições participantes devem, adicionalmente às regras previstas na seção IVII do capítulo V, estabelecer procedimentos específicos para disponibilização de senhas para os clientesinvestidores que realizam transações por meio de canais digitais:
§1º. Os procedimentos de que trata o caput devem, no mínimo:
I. disponibilizar senhas de acesso individuais.
II. desbloquear senhas mediante confirmação de dados do clienteinvestidor, tais como: dados pessoais, cadastrais e/ou de operações.
III. manter e armazenar as operações de forma criptografada.
IV. impossibilitar que um mesmo usuário tenha mais de uma sessão autenticada simulta- neamente.
§2º. Os canais digitais devem conter trilhas de auditoria suficientes para assegurar o rastreamento das operações, incluindo, mas não se limitando a:
I. identificação do usuário.
II. data e horário da operação.
III. identificação da operação realizada.
§3º. O período de retenção das trilhas de auditoria deve ser de, no mínimo, 5 (cinco)
anos.
CAPÍTULO XIV - PRIVATE
Art. 7850. O serviço de private, para fins deste Código, compreende:
I. a distribuição de produtos de investimento para os clientesinvestidores que tenham capacidade financeira de, no mínimo, 3 (três) milhões de reais, individual ou coleti- vamente;
II. a prestação dos seguintes serviços:
a. proposta de portfólio de produtos e serviços exclusivos; e/ou
b. planejamento financeiro, incluindo, mas não se limitando a:
i. análises e soluções financeiras e de investimentos específicas para cada cli- enteinvestidor, observada a regulação aplicável; e
ii. constituição de veículos de investimento, que podem ser exclusivos, reser- vados e personalizados segundo as necessidades e o perfil de cada clien- teinvestidor, em parceria com administradores fiduciários e/ou gestores de recursos de terceiros.
§1º. Sem prejuízo do disposto no caput, as instituições participantes podem oferecer a seus clientesinvestidores:
I. planejamento fiscal, tributário e sucessório, que deve ser desempenhado por profissi- onal tecnicamente capacitado para esse serviço.
II. planejamento previdenciário e de seguros, que deve ser desempenhado em parceria com sociedade seguradora para a constituição de fundos previdenciários personali- zados segundo as necessidades e o perfil de cada investidor, assim como análises e propostas de seguros, de forma geral.
III. elaboração de relatórios de consolidação de investimentos detidos em outras institui- ções, que permitam uma análise crítica em relação às posições, concentração de ati- vos, risco do portfólio, entre outros aspectos.
§2º. As instituições participantes, quando da prestação do serviço previsto no inciso II, alínea “b” do caput, devem possuir contrato contendo, no mínimo:
I. descrição dos serviços contratados.
II. descrição da forma de remuneração, incluindo os casos de múltipla remuneração pela aquisição e manutenção dos investimentos.
III. indicação de quem prestará o serviço (se a própria instituição ou terceiro por ela con- tratado).
IV. descrição da prestação de informações para o clienteinvestidor, com a respectiva peri- odicidade.
V. cláusula prevendo a responsabilidade do terceiro contratado para a prestação dos ser- viços, quando for o caso.
Art. 5179. As instituiçõesão participantes que oferecerem para seus clientesinvestidores o serviço de private devem possuir em sua estrutura:
I. 75% (setenta e cinco por cento) de seus gerentes de relacionamento certificados pelo CFP®, devendo estes profissionais ser funcionários das instituições participantes e exercerem suas funções exclusivamente para o private.
II. profissional ou área responsável pela atividade de estrategista de investimentos, de- vendo o profissional que atue nesta atividade ser certificado pelo CFP, ou, pela CGA, ou pela CGE, ou, pelo CFA, ou, ainda, possuir autorização da CVM para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, nos termos da regula- ção específica.
III. profissional responsável pela análise de risco de mercado e de crédito dos produtos de investimento recomendados aos investidoresclientes.
IV. economista.
§1º. Não é necessária dedicação exclusiva dos profissionais mencionados nos incisos II, III e IV do caput para o serviço de private, desde que as outras atividades ou funções de- sempenhadas não gerem conflito de interesses com o referido serviço.
§2º. Os demais profissionais do private que desempenharem a atividade de distribui- ção de produtos de investimento e que não estiverem enquadrados no percentual do inciso I do caput, estarão sujeitos ao disposto no Código de Certificação.
Art. 8052. As instituições participantes que decidirem prestar o serviço de private para seus clientesinvestidores devem, previamente ao início da prestação, informar à ANBIMA que passarão a prestar esse serviço e demonstrar que cumpriram com as exigências previstas neste capítulo.
CAPÍTULO XVII – TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS DE INVESTIMENTO
Art. 8153. É admitida a transferência de Produtos de Investimento de mesma titularidade entre os distribuidores cedentes e cessionários de posição de cotas de fundos e de custódia dos demais produtos de investimento.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria regulamentar as regras e procedimentos referente a transferência de que trata o caput.
CAPÍTULO XVIII – APURAÇÃO DE VALORES DE REFERÊNCIA
Art. 8254. As instituições participantes devem estabelecer normas, critérios e procedimen- tos para a apuração dos valores de referência de títulos públicos e privados detidos nas posi- ções dos clientesinvestidores que não integrem os fundos de investimento e/ou as carteiras administradas.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria regulamentar as regras e procedimentos referente a apuração dos valores de referência que trata o caput.
CAPÍTULO XIVII – ENVIO DE INFORMAÇÕES PARA A BASE DE DADOS DA ANBIMA
Art. 8355. A base de dados da ANBIMA consiste no conjunto de informações relativas às instituições participantes e aos produtos de investimento distribuídos que são armazenadas e supervisionadas de forma estruturada pela Associação.
§1º. Sem prejuízo do disposto no inciso II, parágrafo 5º do artigo 3º deste Código, as instituições participantes estão obrigadas a enviar para a base de dados as informações obrigatórias referentes à caderneta de poupança.
§2º. Cabe à Diretoria regulamentar as regras e procedimentos referentes à base de dados.
CAPÍTULO XVIII – SELO ANBIMA
Art. 8456. A veiculação do selo ANBIMA tem por finalidade exclusiva demonstrar o compro- misso das instituições participantes em atender às disposições deste Código.
§1º. A ANBIMA não se responsabiliza pelas informações constantes dos documentos divulgados pelas instituições participantes, ainda que façam uso do selo ANBIMA, nem tam- pouco pela qualidade da prestação de suas atividades.
§2º. Cabe à Diretoria regulamentar as regras e procedimentos para uso do selo ANBI-
MA.
TÍTULO IV – ORGANISMOS DE SUPERVISÃO PARA DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO XIXVI – SUPERVISÃO DE MERCADOS, COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E CONSELHO DE OFERTAS
Art. 85. A supervisão de mercados, a comissão de acompanhamento e o conselho de regula- ção e melhores práticas são organismos de supervisão da Associação com competências de- finidas conforme Regras e Procedimentos dos Organismos de Supervisão dos Códigos de Autorregulação da ANBIMA5.
(...)
CAPÍTULO XXII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(...)
Art. [-]. As instituições participantes que desejarem solicitar dispensa de qualquer procedi- mento e/ou exigência prevista neste Código, deve enviar o pedido ao conselho de regulação e melhores práticas, organismo competente pela análise e decisão, conforme Regras e Pro- cedimentos ANBIMA dos Organismos de Supervisão nº [-], de [-], de [-], disponível no site da Associação na internet.
Art. [-]87. Este Código entra em vigor em 05 de janeiro de 2022[-].
5 [incluir link para a Regra que será elaborada e consolidará em um único documento todas as regras referentes aos organismos de supervisão]
ANEXO I – PONTUAÇÃO MÍNIMA DE RISCO DOS PRODUTOS PARA FINS DE SUITABILITY
Produto | Pontuação Mínima | ||
Títulos Financeiros (CDB/LCI/LCA/LC/LIG/ou similares) | Pré fixado | Pós fixa- do | |
Emissor Investment Grade com prazo de vencimento/duration de até 2 anos | 1,00 | 0,75 | |
Emissor Investment Grade com prazo de vencimento/duration acima de 2 anos e até 4 anos | 1,50 | 1,00 | |
Emissor Investment Grade com prazo de vencimento/duration acima 4 anos e até 6 anos | 2,00 | 1,25 | |
Emissor Investment Grade com prazo de vencimento/duration acima de 6 anos e até 8 anos | 2,50 | 1,75 | |
Emissor Investment Grade com prazo de vencimento/duration acima de 8 anos | 3,00 | 2,00 | |
Emissor non investment grade com prazo de vencimento/duration de até 2 anos | 2,00 | 1,75 | |
Emissor non investment grade com prazo de vencimento/duration acima de 2 anos até 4 anos | 2,25 | 2,00 | |
Emissor non investment grade com prazo de vencimento/duration acima de 4 anos até 6 anos | 2,75 | 2,25 | |
Emissor non investment grade com prazo de vencimento/duration acima de 6 anos e até 8 anos | 3,50 | 2,75 | |
Emissor non investment grade com prazo de vencimento/duration acima de 8 anos | 4,00 | 3,00 | |
Letra Financeira – Classe Sênior | Pré fixado | Pós fixa- do | |
Emissor Investment Grade com prazo de vencimento/duration de até 2 anos | 1,00 | 0,75 | |
Emissor Investment Grade com prazo de vencimento/duration acima de 2 anos até 4 anos | 1,50 | 1,00 | |
Emissor Investment Grade com prazo de vencimento/duration acima de 4 anos até 6 anos | 2,00 | 1,50 | |
Emissor Investment Grade com prazo de vencimento/duration acima de 6 anos até 8 anos | 2,75 | 2,00 | |
Emissor Investment Grade com prazo de vencimento/duration acima de 8 anos | 3,25 | 2,25 | |
Emissor Non Investment Grade ou sem rating com prazo de vencimento/duration de até 2 anos | 2,25 | 2,00 | |
Emissor Non Investment Grade ou sem rating com prazo de vencimento/duration acima de 2 anos até 4 anos | 2,75 | 2,25 | |
Emissor Non Investment Grade ou sem rating com prazo de vencimento/duration acima de 4 anos até 6 anos | 3,25 | 2,75 | |
Emissor Non Investment Grade ou sem rating com prazo de vencimento/duration acima de 6 anos e até 8 anos | 3,75 | 3,00 | |
Emissor Non Investment Grade ou sem rating com prazo de vencimento/duration acima de 8 anos | 4,25 | 3,50 | |
Letra Financeira – Classe Subordinada | Pré fixado | Pós fixa- do |
Emissor Investment Grade com prazo de vencimento/duration de até 2 anos | 2,00 | 1,75 |
Emissor Investment Grade com prazo de vencimento/duration acima de 2 anos até 4 anos | 2,50 | 2,00 |
Emissor Investment Grade com prazo de vencimento/duration acima de 4 anos até 6 anos | 3,00 | 2,25 |
Emissor Investment Grade com prazo de vencimento/duration acima de 6 anos e até 8 anos | 3,50 | 2,75 |
Emissor Investment Grade com prazo de vencimento/duration acima de 8 anos | 4,00 | 3,00 |
Emissor Non Investment Grade ou sem rating com prazo de vencimento/duration de até 2 anos | 3,25 | 2,75 |
Emissor Non Investment Grade ou sem rating com prazo de vencimento/duration acima de 2 anos até 4 anos | 3,50 | 3,00 |
Emissor Non Investment Grade ou sem rating com prazo de vencimento/duration acima de 4 anos até 6 anos | 4,00 | 3,50 |
Emissor Non Investment Grade ou sem rating com prazo de vencimento/duration acima de 6 anos e até 8 anos | 4,50 | 3,75 |
Emissor Non Investment Grade ou sem rating com prazo de vencimento/duration acima de 8 anos | 4,75 | 4,00 |
Títulos Públicos | Pré fixado | Pós fixa- do |
LFT | 0,50 | |
(títulos públicos ex LFT) até 3 anos | 1,00 | |
(títulos públicos ex LFT) acima de 3 e até 10 anos | 1,75 | |
(títulos públicos ex LFT) acima de 10 anos | 2,75 | |
Títulos não financeiros: Debêntures/CRI/CRA/CDCA/CCB/CPR etc. | Pré fixado | Pós fixa- do |
Emissor/Emissão Investment grade com prazo de vencimento/duration até 2 anos | 1,25 | 1,00 |
Emissor/Emissão Investment grade com prazo de vencimento/duration acima 2 anos até 4 anos | 1,75 | 1,25 |
Emissor/Emissão Investment grade com prazo de vencimento/duration acima 4 anos até 6 anos | 2,25 | 1,75 |
Emissor/Emissão Investment grade com prazo de vencimento/duration acima 6 anos até 8 anos | 3,00 | 2,25 |
Emissor/Emissão Investment grade com prazo de vencimento/duration acima de 8 anos | 3,50 | 2,75 |
Títulos não financeiros de emissor/emissão sem grau de investimento ou sem rating identi- ficado | 4,25 | 3,50 |
CDCA/CCB/CPR | 4,50 | 3,75 |
Ações, BDRs e Derivativos | Pré fixado |
Ações e BDRs | 4,00 |
Derivativos | 4,00 |
COE com capital 100% protegido | Pré fixado |
Emissor Investment Grade com prazo de vencimento/duration de até 2 anos | 1,50 |
Emissor Investment Grade com prazo de vencimento/duration acima de 2 anos até 4 anos | 1,75 |
Emissor Investment Grade com prazo de vencimento/duration acima de 4 anos até 6 anos | 2,25 |
Emissor Investment Grade com prazo de vencimento/duration acima de 6 anos e até 8 anos | 3,00 |
Emissor Investment Grade com prazo de vencimento/duration acima de 8 anos | 3,50 |
Emissor Non Investment Grade ou sem rating com prazo de vencimento/duration de até 2 anos | 2,25 |
Emissor Non Investment Grade ou sem rating com prazo de vencimento/duration acima de 2 anos até 4 anos | 2,75 |
Emissor Non Investment Grade ou sem rating com prazo de vencimento/duration acima de 4 anos até 6 anos | 3,25 |
Emissor Non Investment Grade ou sem rating com prazo de vencimento/duration acima de 6 anos e até 8 anos | 3,75 |
Emissor Non Investment Grade ou sem rating com prazo de vencimento/duration acima de 8 anos | 4,25 |
Fundos Renda Fixa | |
Renda Fixa Índices/Indexado - CDI/Selic | 0,50 |
Renda Fixa Índices/Indexado - Índice de preço | 2,00 |
Renda Fixa Simples | 0,50 |
Renda Fixa Duração Baixa Soberano | 1,00 |
Renda Fixa Duração Baixa Grau de Invest. | 1,00 |
Renda Fixa Duração Baixa Crédito Livre | 1,25 |
Renda Fixa Duração Média Soberano | 1,50 |
Renda Fixa Duração Média Grau de Invest. | 1,50 |
Renda Fixa Duração Média Crédito Livre | 1,75 |
Renda Fixa Duração Alta Soberano | 1,75 |
Renda Fixa Duração Alta Grau de Invest. | 1,75 |
Renda Fixa Duração Alta Crédito Livre | 2,00 |
Renda Fixa Duração Livre Soberano | 1,75 |
Renda Fixa Duração Livre Grau de Invest. | 1,75 |
Renda Fixa Duração Livre Crédito Livre | 2,00 |
Renda Fixa Dívida Externa | 3,00 |
FIP |
FIP diversificado / equity / não listado | 4,50 | |
FII | ||
Fundo TVM | 3,00 | |
FII Renda Gestão Ativa | 3,00 | |
FII Renda Gestão Passiva | 3,50 | |
Fundo Incorporação | 4,50 | |
FIDC | Pré fixado | Pós fixa- do |
Cotas Seniores com Benchmarks de FIDCs fechados ou abertos | ||
Cota com rating >= AA- (ou equivalente, em escala nacional) e com duration até 2 anos (in- clusive) | 1,5 | 1,25 |
Cota com rating entre A+ e BBB- (ou equivalentes, em escala nacional) e com duration até 2 anos (inclusive) | 1,75 | 1,5 |
Cota com rating >= AA- (ou equivalente, em escala nacional) e com duration de 2 anos (ex- clusive) até 4 anos (inclusive) | 2 | 1,5 |
Cota com rating entre A+ e BBB- (ou equivalentes, em escala nacional) e com duration de 2 anos (exclusive) até 4 anos (inclusive) | 2,25 | 1,75 |
Cota com rating >= AA- (ou equivalente, em escala nacional) e com duration de 4 anos (ex- clusive) até 6 anos (inclusive) | 2,5 | 2 |
Cota com rating entre A+ e BBB- (ou equivalentes, em escala nacional) e com duration de 4 anos (exclusive) até 6 anos (inclusive) | 2,75 | 2,25 |
Cota com rating >= AA- (ou equivalente, em escala nacional) e com duration de 6 anos (ex- clusive) até 8 anos (inclusive) | 3,25 | 2,5 |
Cota com rating entre A+ e BBB- (ou equivalentes, em escala nacional) e com duration de 6 anos (exclusive) até 8 anos (inclusive) | 3,5 | 2,75 |
Cota com rating >= AA- (ou equivalente, em escala nacional) e com duration acima de 8 anos | 3,75 | 3 |
Cota com rating entre A+ e BBB- (ou equivalentes, em escala nacional) e com duration aci- ma de 8 anos | 4 | 3,25 |
Cota não Investment grade ou sem rating | 4,5 | 4 |
Cotas Únicas de FIDCs fechados ou abertos | ||
Cota com rating >= AA- (ou equivalente, em escala nacional) e com duration até 2 anos (in- clusive) | 2,25 | |
Cota com rating entre A+ e BBB- (ou equivalentes, em escala nacional) e com duration até 2 anos (inclusive) | 2,75 | |
Cota com rating >= AA- (ou equivalente, em escala nacional) e com duration de 2 anos (ex- clusive) até 4 anos (inclusive) | 2,75 | |
Cota com rating entre A+ e BBB- (ou equivalentes, em escala nacional) e com duration de 2 | 3,25 |
anos (exclusive) até 4 anos (inclusive) | ||
Cota com rating >= AA- (ou equivalente, em escala nacional) e com duration de 4 anos (ex- clusive) até 6 anos (inclusive) | 3,25 | |
Cota com rating entre A+ e BBB- (ou equivalentes, em escala nacional) e com duration de 4 anos (exclusive) até 6 anos (inclusive) | 3,75 | |
Cota com rating >= AA- (ou equivalente, em escala nacional) e com duration de 6 anos (ex- clusive) até 8 anos (inclusive) | 4 | |
Cota com rating entre A+ e BBB- (ou equivalentes, em escala nacional) e com duration de 6 anos (exclusive) até 8 anos (inclusive) | 4,5 | |
Cota com rating >= AA- (ou equivalente, em escala nacional) e com duration acima de 8 anos | 4,5 | |
Cota com rating entre A+ e BBB- (ou equivalentes, em escala nacional) e com duration aci- ma de 8 anos | 4,5 | |
Cota não Investment grade ou sem rating | 4,5 | |
Cotas Subordinadas com Benchmarks (tipicamente mezanino) de FIDCs fechados ou abertos | ||
Cota Investment grade e com duration até 2 anos (inclusive) | 2,75 | 2,5 |
Cota Investment grade e com duration de 2 anos (exclusive) até 4 anos (inclusive) | 3,25 | 2,75 |
Cota Investment grade e com duration de 4 anos (exclusive) até 6 anos (inclusive) | 3,75 | 3,25 |
Cota Investment grade e com duration de 6 anos (exclusive) até 8 anos (inclusive) | 4,5 | 3,75 |
Cota Investment grade e com duration acima de 8 anos | 4,5 | 4,25 |
Cota não Investment grade ou sem rating | 4,5 | 4,5 |
Cotas Subordinadas sem Benchmarks de FIDCs fechados ou abertos | ||
Cota Investment grade ou sem rating | 4,5 | |
Fundos Multimercado | ||
Multimercados Balanceados | 2,5 | |
Multimercados Dinâmico | 2,5 | |
Multimercados Capital Protegido | 1,5 | |
Multimercados Long and Short – Neutro | 2,25 | |
Multimercados Long and Short – Direcional | 2,5 | |
Multimercados Macro | 2,5 | |
Multimercados Trading | 2,5 | |
Multimercados Livre | 2,5 | |
Multimercados Juros e Moedas | 2,25 | |
Multimercados Estratégia Específica | 2,5 | |
Fundos de Ações | ||
Ações Indexados | 3,5 | |
Ações Índice Ativo | 3,5 |
Ações Valor/Crescimento | 3,5 | |
Ações Small Caps | 3,5 | |
Ações Dividendos | 3,5 | |
Ações Sustentabilidade/Governança | 3,5 | |
Ações Setoriais | 3,5 | |
Ações Livre | 3,5 | |
Fundos de Mono Ação | 4 | |
Fundos Cambial e Investimento no Exterior | ||
Cambial | 3 | |
Renda Fixa Investimento no Exterior | 3 | |
Multimercados Investimento no Exterior | 3,5 | |
Ações Investimento no Exterior | 3,5 |
ANEXO II – DISTRIBUIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 1º. O presente anexo aplica-se, em adição às regras do Código, à distribuição dos fundos de investimento autorregulados pela ANBIMA.
Parágrafo único. Em caso de eventual divergência entre as disposições deste anexo e do Código, prevalecem as disposições deste anexo.
CAPÍTULO I – DISTRIBUIÇÃO
Art. 2º. As instituições participantes devem disponibilizar seção exclusiva em seus sites na internet, observado o artigo 4147 do Código, sobre os fundos, contendo, no mínimo, as se- guintes informações:
I. política de investimento.
II. classificação de risco do fundo.
III. condições de aplicação, amortização (se for o caso) e resgate (cotização).
IV. limites mínimos e máximos de investimento e valores mínimos para movimentação e permanência no fundo.
V. taxa de administração, de performance e demais taxas, se houver.
VI. rentabilidade, observado o disposto nas regras de publicidade previstas nos anexos do Código de Recursos de Terceiros, quando aplicável.
VII. avisos obrigatórios, observado o disposto nas regras de publicidade previstas nos ane- xos do Código de Recursos de Terceiros, quando aplicável.
VIII. referência ao local de acesso aos documentos do fundo com explicitação do canal des- tinado ao atendimento a clientesinvestidores.
§1º. As instituições participantes podem disponibilizar as informações exigidas pelo caput por meio de seu próprio site, ou por meio de link para os sites dos administradores fiduciários e/ou gestores de recursos dos fundos distribuídos que contenham as informa- ções.
§2º. Independentemente de qual seja a escolha do local para divulgar as informações dos fundos, conforme previsto no parágrafo anterior, as instituiçõesão participantes ésão responsáveisl pelas informações divulgadas.
§3º. O disposto no caput aplica-se aos fundos:
I. constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja distribuição de cotas independe de prévio registro na CVM, nos termos da regulação vigente.
II. que não sejam exclusivos e/ou reservado.
III. que não sejam objeto de oferta pública pelas instituiçõesão participantes.
Art. 3º. As instituições participantes devem disponibilizar aos clientesinvestidores os docu- mentos obrigatórios dos fundos, conforme exigido pela regulação em vigor.
CAPÍTULO II – DISTRIBUIÇÃO POR CONTA E ORDEM
Art. 4º. As instituições participantes podem realizar a subscrição de cotas dos Fundos 555 e dos FIDC por conta e ordem de seus respectivos clientesinvestidores.
Parágrafo único. Para a adoção do procedimento de que trata esta seção, o adminis- trador fiduciário dos Fundos 555 e dos FIDC’s e o distribuidor devem estabelecer, por es-
crito, a obrigação deste último de criar registro complementar de cotistas, específico para cada Fundo 555 e FIDC em que ocorra tal modalidade de subscrição de cotas, de forma que:
I. o distribuidor inscreva no registro complementar de cotistas a titularidade das cotas em nome dos clientesinvestidores, atribuindo a cada cotista um código de clientein- vestidor e informando tal código ao administrador fiduciário do Fundo 555 e do FIDC.
II. o administrador fiduciário, ou instituição contratada, escriture as cotas de forma espe- cial no registro de cotistas do Fundo 555 e do FIDC, adotando, na identificação do ti- tular, o nome do distribuidor, acrescido do código de clienteinvestidor fornecido, e que identifica o cotista no registro complementar.
Art. 5º. As aplicações ou resgates realizados nos Fundos 555 e no FIDC pelos distribuidores que estejam atuando por conta e ordem de clientesinvestidores devem ser efetuadas de forma segregada, de modo que os bens e direitos integrantes do patrimônio de cada um dos clientesinvestidores, bem como seus frutos e rendimentos, não se comuniquem com o pa- trimônio daquele que está distribuindo as cotas.
Art. 6º. As instituições participantes que estejam atuando por conta e ordem de clientesin- vestidores assumem todos os ônus e responsabilidades relacionados aos clientesinvestido- res, inclusive quanto a seu cadastramento, identificação e demais procedimentos que cabe- riam, originalmente, ao administrador fiduciário do Fundo 555 e do FIDC, em especial no que se refere:
I. à responsabilidade de dar ciência ao cotista de que a distribuição é feita por conta e ordem.
II. à comunicação aos clientesinvestidores sobre a convocação de assembleias gerais de cotistas e sobre suas deliberações, de acordo com as instruções e informações que,
com antecedência suficiente e tempestivamente, receberem dos administradores fi- duciários dos Fundos 555 e do FIDC.
III. ao zelo para que o clienteinvestidor final tenha pleno acesso a todos os documentos e informações dos Fundos 555 e do FIDC, em igualdade de condições com os demais cotistas.
IV. à manutenção de informações atualizadas que permitam a identificação, a qualquer tempo, de cada um dos beneficiários finais, bem como do registro atualizado de to- das as aplicações e resgates realizados em nome de cada um desses beneficiários.
V. à obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes nas aplica- ções ou resgates nos Fundos 555 e no FIDC, conforme determinar a legislação tribu- tária.
Art. 7º. As instituições participantes que estiverem atuando por conta e ordem de cliente- sinvestidores devem diligenciar para que o administrador fiduciário do Fundo 555 e do FIDC disponibilize, por meio eletrônico, os seguintes documentos:
I. nota de investimento que ateste a efetiva realização do investimento a cada nova apli- cação realizada por clientesinvestidores por conta e ordem, em até 5 (cinco) dias da data de sua realização.
II. mensalmente, extratos individualizados dos seus clientesinvestidores por conta e or- dem, em até 10 (dez) dias após o final do mês anterior.
§1º. A nota de investimento e o extrato mensal devem ser disponibilizados com a identi- ficação do administrador fiduciário e, qualquer um deles, deve conter:
I. o código de identificação do clienteinvestidor das instituiçõesão participantes no administrador fiduciário.
II. a denominação e número de inscrição do Fundo 555 e do FIDC investido no CNPJ; e
III. A quantidade de cotas subscritas e valor investido no Fundo 555 e do FIDC.
§2º. A nota de investimento deve informar a data da subscrição.
§3º. O extrato mensal deve informar o valor atualizado da posição do clienteinvestidor em cada Fundo 555 e em cada FIDC.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. As instituições participantes estão sujeitas a todas as deliberações, regras e procedimentos publicados pela ANBIMA referentes à atividade de distribuição de produtos de investimento.
Art. 9º. Todos os documentos escritos exigidos por este anexo, assim como todas as regras, procedimentos, controles e obrigações estabelecidas, devem ser passíveis de verificação e ser enviados para a ANBIMA sempre que solicitados.
Art. 10. Este anexo entra em vigor em [-]05 de janeiro de 2022.