PREGÃO ELETRÔNICO CRCRS N.º 01/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 27/2021
PREGÃO ELETRÔNICO CRCRS N.º 01/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 27/2021
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
IMPUGNANTE: PISONTEC COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa interessada no Pregão Eletrônico nº 01/2021, que tem por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de subscrição de licenças de software, aplicativos e sistemas operacionais, destinados aos equipamentos e estações de trabalho do parque de informática do CRCRS, incluindo suporte técnico e garantia de atualização das versões, pelo período de 12 (doze) meses, de acordo com as especificações técnicas e demais condições contidas no Termo de Referência.
A impugnante, na data de 14 de agosto de 2021, remeteu ao CRCRS, via correio eletrônico, instrumento de impugnação aos termos do Edital n.º 01/2021.
Salientamos que, embora conste como Pedido de Esclarecimentos, devido ao seu teor de irresignação editalícia, cumpre analisá-lo como Impugnação.
Em obediência aos princípios da transparência e moralidade que norteiam a Administração Pública, bem como ao dever de decidir da Administração, passo a análise da argumentação apresentada pela Impugnante.
DAS ALEGAÇÕES
A Impugnante apresentou suas alegações, conforme segue:
"Ref. PREGÃO ELETRÔNICO N° 01/2021
Processo Administrativo CRCRS N° 27/2021
Objeto: Contratação de empresa especializada no fornecimento de subscrição de licenças de software, aplicativos e sistemas operacionais, destinados aos equipamentos e estações de trabalho do parque de informática do CRCRS, incluindo suporte técnico e garantia de atualização das versões, pelo período de 12 (doze) meses, de acordo com as especificações técnicas e demais condições contidas no Termo de Referência.
Ilmo(a) Sr(a) Pregoeiro(a),
A empresa Pisontec Comércio e Serviços em Tecnologia da Informação EIRELI, inscrita no CNPJ Nº 12.0007.998/0001-35, situada em Olinda/PE, com Representante Legal a Sra. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, inscrita no CPF sob o n. 000.000.000-00, vem, tempestivamente, de acordo com os termos editalícios, SOLICITAR ESCLARECIMENTOS conforme termos abaixo.
I. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDEVIDA
“12.3.2 As licitantes que irão concorrer a todos os itens deste edital deverão comprovar que atendem aos requisitos necessários para fornecer, ou seja, serem empresas LSP (Large Solution Partner) na modalidade GP (Governnment Partner), uma vez que apenas empresas com tal qualificação estão aptas a fornecer licenças nas modalidades de licenciamento contempladas neste Termo de Referência.”
Essas exigências não encontram previsão nos diplomas que norteiam os procedimentos licitatórios, os quais, inclusive, coíbem a prática de atos que sejam tendenciosos ou frustrem o caráter competitivo dos certames.
Ora, a consequência direta das exigências em comento é a limitação de participantes.
Ainda, as exigências de habilitação nos processos licitatórios têm como parâmetro fundamental o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que limita as exigências de qualificação técnica e econômica às ‘indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações’, com o objetivo evitar a restrição da competitividade do certame.
Ainda, destaca-se que seguiram na mesma linha do acima disposto os entendimentos proferidos em Nota Técnica nº 03/2009 – SEFTI/TCU cujo objeto era firmar entendimento da Sefti sobre a regularidade de se exigir das licitantes credenciamento pelo fabricante. Vejamos.
Entendimento I. Nas licitações para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, via de regra, não é requisito técnico indispensável à execução do objeto a exigência de que as licitantes sejam credenciadas pelo fabricante (Constituição Federal, art. 37, inciso XXI; Lei nº 8.666/1993, art. 30, inciso II, art. 56, arts. 86 a 88 e Acórdão nº 1.281/2009 – TCU – Plenário, item 9.3).
Entendimento II. A exigência, em editais para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, de credenciamento das licitantes pelo fabricante, via de regra, implica restrição indevida da competitividade do certame (Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I, art. 6º, inciso IX, alíneas “x” x “x”, xxx. 00, § 0x; Lei nº 10.520/2002, art. 3º, inciso II e Acórdão nº 1.281/2009 – TCU – Plenário, item 9.3) e atenta contra a isonomia entre os interessados (Constituição Federal, arts. 5º, caput, 37, inciso XXI e Lei nº 8.666/1993, art. 3º, caput).
Em suma, a licitação exige, necessariamente, algum tipo de restrição, pois, quando se define a especificação do produto desejado, afasta-se a possibilidade de participação no certame das empresas que não detêm os bens com as características estipuladas. O que não se admite, e assim prevê o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/93, é o estabelecimento de condições que restrinjam o caráter competitivo das licitações em razão de circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
Por todo o exposto, temos que as exigências em comento não estão previstas em nenhum dos dispositivos da Lei 8.666/1993 que regulam a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal ou trabalhista, devendo, portanto, ser desconsideradas.
Estão corretos os nossos entendimentos?
Agradecemos sua atenção ficando no aguardo de breve reposta".
PRELIMINARMENTE
A Impugnação foi apresentada tempestivamente, observando os termos da Lei nº 10.520/2002, do Decreto nº 10.024/2019 e do Edital.
A Impugnante, conforme alegações acima transcritas, resumidamente, invoca que as exigências estabelecidas no item 12.3.2 do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico n.º 01/2021, restringem a competitividade do certame..
DA ANÁLISE
Conforme consulta a área técnica, em caráter de esclarecimentos, informamos que no site da Microsoft, na página eletrônica: xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/xx-xx/xxxxxxxxx/Xxxxxxxxx
%20LSP, a empresa apresenta as informações quanto aos denominados parceiros LSP (Large Solution Partner), no Brasil, bem como sobre a "Atuação em Licitações Públicas", e ainda, especifica o modelo GP (Government Partners), com a respectiva listagem dos atuais parceiros LSP e daqueles que participam do modelo GP.
Com relação à atuação em licitações públicas, a Microsoft informa que:
"No Setor Público, informarmos que o nosso modelo de atuação no Brasil é indireto, com a necessária atuação de revendas credenciadas, seguindo-se, desta forma, uma política rigorosa de transparência e isonomia, alinhada também às regras de compras no território brasileiro, regidas pela Lei 8666/93 (e outras regras relacionadas). Mais detalhadamente, para os contratos de licenciamento em volume Enterprise Agreement e Select a participação nos certames públicos é feita pelos LSP (Licensing Solution Providers), anteriormente denominados LAR (Large Account Reseller). São as empresas habilitadas para tais contratos de licenciamento, e que se encontram aqui listadas.
Ainda a título de esclarecimento e informação, a Administração Pública, via de regra, segue com o modelo de contratação por instrumento próprio, seguindo modelos pré- definidos. De outro lado, por tratar-se de licenciamento específico, a Microsoft tem seus padrões e modelos de contrato. Assim, existe o que se chama Government Partners – GP, que são parceiros habilitados pela Microsoft para atuar no segmento público, com o objetivo de assinar os contratos nos modelos dos clientes e o Government Integrator Agremment – GIA da Microsoft, que significa o contrato entre o parceiro e a Microsoft, relacionado ao primeiro firmado pelo parceiro com a Administração Pública.
Quanto à participação nos certames públicos, informamos que para se garantir as mesmas condições de participação a todos as revendas, a Microsoft segue uma política de isonomia de canais, que prevê que todas as empresas parceiras terão as mesmas condições de participação no certame licitatório, sem qualquer privilégio, de qualquer natureza, a parceiro local ou específico. Isso implica em respeito às regras concorrenciais e competição saudável no mercado, além de cumprimento aos princípios da economicidade e competitividade previstos pela legislação vigente, não estabelecendo qualquer restrição à concorrência ou participação em certames, mas sim a ampla concorrência, com a necessária capacitação ao correto atendimento à Administração e aos interesses públicos".
Nesse sentido, a exigência de que a empresa seja uma revenda autorizada Microsoft (LSP), autorizada a fornecer licenciamentos para as instituições governamentais, conforme disposto no item 12.3.2 do Anexo I - Termo de Referência, do Edital do Pregão Eletrônico n.º 01/2021, cuja comprovação poderá ser disponibilizada através de declaração do fabricante ou informação disponível no site do fabricante, trata-se da comprovação de que a Licitante está apta e credenciada junto à Microsoft para operacionalizar Acordos de Licenciamento por Volume em suas diversas modalidades.
Conforme acima, identificamos que no setor público, o modelo de atuação do fabricante Microsoft, é indireto, sendo necessário que a empresa contratada faça parte da rede oficial de fornecedores do fabricante.
Além disso, conforme disposições constantes na página da Microsoft, acima transcritas, por tratar-se de licenciamento específico, com seus próprios padrões e modelos de contrato que os clientes devem assinar e cumprir para a utilização de seus produtos, sendo vedado pela Administração Pública a assinatura de contrato com quem não participou da licitação, a Microsoft criou o credenciamento de parceiros - Government Partners (GP), que habilita as revendas a assinar contratos nos modelos propostos pelas instituições públicas, sem a necessidade de que o contrato também seja assinado pela Microsoft. Assim, a instituição pública contratante fica desobrigada de assinar os documentos contratuais junto à Microsoft, porém, no caso de qualquer empresa que não esteja registrada nos programas LSP e GP, será necessária a assinatura/aceite eletrônico em termos e condições de licenciamento Microsoft, caracterizando o contrato tripartite, não permitido pela legislação no âmbito das licitações.
Pelas razões expostas e de acordo com as informações disponibilizadas pela fabricante Microsoft, acima transcritas, entendemos que os argumentos da impugnante não procedem.
DA DECISÃO
Isto posto, conheço da impugnação apresentada pela empresa Pisontec Comércio e Serviços em Tecnologia da Informação EIRELI, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Edital do Pregão Eletrônico n.º 01/2021, bem como a data e horário da sessão pública do certame.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx