ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001550/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/11/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR063542/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46205.114629/2018-78
DATA DO PROTOCOLO: 20/11/2018
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE , CNPJ n. 02.499.529/0001-27, neste ato
representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXX XXXXX; E
MAKRO ENGENHARIA LTDA, CNPJ n. 05.325.014/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Mudanças, Bens, Valores, Cargas, , com abrangência territorial em CE.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Disposições Legais
O presente Acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, no regulamento da Lei 10.101, de 19.12.2000, publicada no DOU de 20/12/2000, e no primado da negociação coletiva (artigo 8º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Vigência e abrangência
O Programa de Participação nos Lucros e Resultados, nos termos da legislação vigente,
abrangerá os colaboradores que se encontram em atividade na CSP.
Os valores previstos no presente Acordo serão pagos respeitada a proporcionalidade de 1/12 por mês trabalhado no ano, ou fração igual ou superior a 15 dias, para os empregados admitidos/demitidos.
As partes concordam que em virtude de alterações econômicas significativas ocorridas após a celebração deste Acordo, ou possível retração do mercado, que possa torná-lo inexequível ou apresente condições de dificuldades para seu cumprimento e/ou alteração legislativa na lei que rege o assunto especificamente através de alteração na mesma ou criação de outras no ordenamento jurídico, poderá o mesmo ser visto, reavaliado e, alterado a qualquer tempo, vigorando a partir do próximo período de apuração.
NESTE ACORDO a empregadora estará desobrigada do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados previsto neste instrumento nas hipóteses dispostas em lei, caso fortuito e força maior.
A ocorrência de greve ou paralisação considerada ilegal pela justiça, com trânsito em julgado, implicará na perda da PLR para todos os empregados.
Os períodos de aferição, que credenciam a participação do colaborador no programa de PLR será de um ano dentro da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, de junho/18 à maio/19, sendo o primeiro período de aferição a partir do mês de junho/18 à novembro/18 e para o segundo período de aferição de dezembro/18 à maio/19.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Indicadores e metas. As metas e os indicadores serão os seguintes:
1- Indicadores, Metas e Critério de Medição.
Os indicadores constituem-se referência a partir das quais se desenvolverão ações para que as metas sejam alcançadas.
2- Apuração dos Resultados
Os resultados serão apurados, pelos relatórios internos e externos, a saber:
- Assiduidade - relatório de faltas
- Acidente
Quanto à avaliação, as partes acordam que cada empregado será avaliado mensalmente de forma individual, sendo que a sua performance determinará diretamente o recebimento do PLR no final de cada semestre apurado.
a) Faltas:
O Colaborador que tiver faltas mensais injustificadas, no período de junho/18 à maio/19, sofrerá o desconto no seu PLR do mês de referência na seguinte proporção:
Uma falta/mês =25%;
• Duas faltas/mês = 50%;
• A partir de três faltas/mês = 100%;
b) Acidentes:
O Colaborador que tiver se envolvido em acidente por mês no período de junho/18 à maio/19, sofrerá o desconto no seu PLR do mês de referência na seguinte proporção:
1 acidente/ mês = 25%;
• 2 acidentes / mês = 50%;
• A partir de 3 acidentes / mês = 100%;
c) Outras restrições e regras:
No mês em que a nota do SLA não for 100%, todos os colaboradores perderão o PLR do mês;
• O Colaborador que receber medida disciplinar, ou seja, for advertido ou suspenso perderá o PLR do mês;
• Os Colaboradores demitidos por Xxxxx Xxxxx perderão direito o PLR do período;
• Os empregados desligados neste acordo sem justa causa ou que pedirem demissão durante o ano de 2018, farão jus ao pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado.
• Os empregados que, nos termos desta cláusula, estiverem habilitados à participação nos resultados neste Acordo relativos a 2018/2019, mas, por qualquer motivo, forem temporariamente afastados do trabalho ou cujos contratos forem suspensos, bem como aqueles que tiveram seus contratos iniciados durante o ano de apuração, poderão participar dos resultados neste Acordo na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados ao mês.
• Aos colaboradores terceirizados, autônomos e ou prestadores de serviços, não se aplica esse programa de PLR;
• Este acordo não se aplica aos empregados que possuem cargos de liderança, tais como, mas não restritos à/ como: Supervisores, Engenheiros, Médicos do Trabalho, Coordenadores, Gerentes e Diretores. Também não estão incluídos aprendizes e estagiários.
• O PLR será pago conforme critérios acima, não havendo incidência de periculosidade e demais adicionais para pagamento do PLR.
PARÁGRAFO QUARTO - Data do pagamento e valor a ser distribuído
O valor máximo da PLR será de R$ 800,00 (oitocentos reais) e será paga em duas parcelas conforme descrito a seguir: primeira parcela no valor correspondente ao primeiro semestre de apuração (junho/18 à novembro/18 ) a ser paga até 20.12.18; segunda parcela correspondente ao segundo semestre de apuração (dezembro/18 à junho/19) será paga
20.07.19.
PARÁGRAFO QUINTO - Não Incidência de Encargos
A PLR é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados não caracterizam habitualidade e nem se incorporam aos salários para quaisquer efeitos, não constituindo, portanto, base para a incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida aos empregados.
PARÁGRAFO SEXTO - Ocorrência de alteração na legislação
Fica estabelecido de comum acordo que, na hipótese de ocorrência de alterações na Legislação que serviu de base para este Acordo, deverá ser realizada nova negociação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Compensação
Na hipótese de ocorrência de Legislação superveniente, quer seja através de medida provisória, quer seja através de lei ordinária; lei complementar; decreto; bem como por decisão normativa da Justiça do Trabalho, convenção coletiva ou acordo judicial que altere as disposições, a forma e as regras de aplicação da Participação nos Resultados, os valores pagos aos Empregados, previstos neste Acordo, serão devidamente compensados.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Para os empregados do contrato CSP a MAKRO fornecerá a seus empregados mensalmente e sem ônus para os trabalhadores, desde que o empregado beneficiado não tenha uma falta injustificada no mês, independentemente da jornada de trabalho, um cartão alimentação magnético em valor nominal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais ).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As faltas justificadas, nos termos da legislação e desta
convenção, não serão computadas para efeito do caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de suspensão do contrato de trabalho na forma da lei, o benefício desta cláusula também será suspenso, observado o disposto no parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de a suspensão ocorrer por incapacidade para o trabalho, nos termos da legislação previdenciária, o benefício da cesta básica será concedido durante os primeiros seis meses da suspensão, salvo se for em virtude de acidente de trabalho, caso em que a concessão dar-se-á enquanto perdurar o contrato de trabalho, mesmo durante a suspensão.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregado em gozo de férias não será prejudicado no direito à cesta básica.
PARÁGRAFO QUINTO - A empregada em gozo de licença maternidade não será prejudicada no direito à cesta básica.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
XXXXXXXX XXXXXX - DOS TURNOS DE TRABALHO
O presente acordo coletivo decorre da aplicação do artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal e Artigo 59 parágrafo 2º da CLT e visa estabelecer as condições para o trabalho em turno de revezamento.
Considerando que nos dias 27 e 28 de junho de 2018 entre a Makro e o Sindicato restou acordado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que abrange os empregados da MAKRO ENGENHARIA LTDA, representados por este Sindicato, referente às condições do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018-2019, estabelecendo em seu conteúdo cláusulas que foram devidamente aprovadas em Assembleia Geral dos empregados da EMPRESA, realizada especialmente para esta finalidade, por escrutino secreto, restando estabelecida as seguintes condições:
As partes acima mencionadas acordam que mantém o TURNO DE TRABALHO com jornada diária de 12 (doze) horas, 10h45minutos de labor com 1h e 15 minutos de intervalo, na modalidade 4 x 4, obedecendo os seguintes horários:
(i) 09h00minuto - 21h00minuto;
(ii) 21h00minuto – 09h00minuto.
Será elaborada a escala de turno de trabalho respeitando a seguinte forma: 4 (quatro) dias de TRABALHO por 4 (quatro) dias de folgas, em 4 (quatro) turmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será concedido intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso e mais 15 (quinze) minutos para lanche e pausa, independente, da marcação de ponto, não computáveis a jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A referida escala foi previamente aprovada entre CSP e Sindicato por intermédio de Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada de acordo com convocação do SINDICATO, na forma de seu Estatuto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica acordado entre as partes que não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes aos os 15 (quinze) minutos na entrada e/ou na saída, limitado a 30 (trinta) minutos diários, sem prejuízo em sua remuneração e não contabilizando como tempo à disposição.
PARÁGRAFO QUARTO - Os atrasos ocasionados pelo translado fornecido pela empresa não serão descontados dos empregados, desde que comprovado que o atraso foi ocasionado pela empresa de transporte.
PARÁGRAFO QUINTO – As partes acordam que o horário de início e término da jornada de trabalho é direito potestativo da empresa e a MAKRO poderá alterar o horário de início e término da jornada conforme necessidade da empresa.
PARÁGRAFO SEXTO – As partes acordam que a MAKRO poderá efetuar a implantação do Turno de Trabalho aqui estipulado a partir do protocolo do presente Acordo.
Considerando que a Makro também realizou Assembleia nos dias 27/06/2018 e 28/06/2018 perante os empregados abrangidos pelo Turno, a qual obteve o seguinte resultado: 80,7% dos empregados optaram por realizar suas atividades em jornada de 12 horas diárias, no regime 2 dias de trabalho por 2 dias de descanso (2x2), resultado que passa a ser parte integrante deste acordo.
Considerando que as partes acordam que a pesquisa efetuada em Assembleia e a ata são partes integrantes do referido Acordo Coletivo de Turno e ratificam a vontade dos empregados.
Considerando a proposta do Sindicato e da Makro, a CSP estipulou como horário de jornada os horários de 09h00 a 21h00 e 21h00 a 09h00.
Considerando que a somatória das horas efetivamente trabalhadas na jornada aprovada mensalmente é inferior às 220 (duzentos e vinte) horas/mensais permitidas por lei e que a jornada requerida melhora o sistema de folgas.
Considerando que no aspecto de saúde e segurança, a CSP e Makro efetuarão a avaliação de exposição aos riscos ocupacionais. A CSP e Makro reiteraram que a segurança dos empregados está em primeiro lugar.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE REFEIÇÃO E DESCANSO – TURNO ADMINISTRATIVO
A partir da homologação do presente acordo poderá ocorrer a implantação da redução do horário de refeição e descanso para 30 minutos legais. Consequentemente, será efetuada a redução do término de jornada na mesma proporção, exclusivamente para empregados que trabalham em horário administrativo.
O intervalo para refeição e descanso estará pré assinalado na folha de ponto, ou seja, não é necessário o registro do ponto para esta atividade.
A jornada de trabalho passa a ser de 07:30 hrs às 16:48 hrs, de segunda à sexta – feira, já referente a compensação dos sábados. Nas semanas em que ocorrerem dias ponte as horas faltantes serão distribuídas dentro da semana que o antecede, mediante prévia comunicação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
Conforme o artigo 7º e alínea 14 da Relação das Atividades dispostas no Decreto 27.048/49 e Decreto 60.591/67, pela natureza das atividades do setor Siderúrgico, fica concedida, em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º do referido Decreto.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA OITAVA - JORNADA ESPECIAL
As partes acordam a possibilidade de realização da jornada em turnos fixos, nas modalidades:
3x3, 3 (três) dias trabalhados por 3 (três) dias de descanso, com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo.
4X4, 4 (quatro) dias trabalhados por 4 (quatro) dias de descanso, com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo.
2X2, 2 (dois) dias trabalhados por 2 (dois) dias de descanso, com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo.
12X36, 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso com a jornada de
12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo.
Em conformidade com o artigo 235-F, da CLT: “Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)”, caso exista a necessidade de adequação de jornadas, a mesma será feita conforme exposto no referido artigo.
CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Eventualmente, caso haja jornada superior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais e/ou às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as horas serão computadas no Banco de Horas ou serão pagas de acordo com as cláusulas do ACORDO COLETIVO vigente na presente data e firmado entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes acordam que no tocante a cláusula quinta – JORNADA ESPECIAL, ultrapassando a oitava hora não será caracterizada como horas extras e serão pagas como horas normais.
CLÁUSULA DÉCIMA - TREINAMENTOS E REUNIÕES
As partes entendem que será necessário disponibilizar horas para treinamentos fora da jornada estipulada acima, ou seja, em dias de folga, haja vista que não poderão ser efetuadas durante a prestação dos serviços reconhecem que visa a segurança dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes acordam que a empresa poderá convidar que os empregados compareçam até 08horas/mês para treinamentos, em dias de folga e até em 2 (dois) eventos por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas dos treinamentos não serão contabilizadas como horas extras ou horas trabalhadas, portanto, estão incluídas no salário mensal, não havendo que se falar em pagamento das horas e refletindo sobre as demais verbas salariais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para viabilizar os treinamentos em dias de folga, a empresa disponibilizará toda a estrutura necessária no tocante ao deslocamento e refeição.
PARÁGRAFO QUARTO - O Funcionário que for convocado para vir na empresa para reunião, fora de seu horário de trabalho, ou em seu dia de folga, o tempo que ele permanecer na empresa é devido pagar horas extras, este período será considerado como tempo à disposição do empregador, e assim, deverá ser remunerado como hora extra.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RETORNO AOS HORÁRIOS DE TURNO FIXO
As partes acordam que na hipótese de descontinuidade do presente acordo, a Makro Engenharia LTDA poderá retornar à escala atual, turno de 12 (doze) horas de jornada por 36 (trinta e seis) horas de descanso – DAS 07:00 ÀS 19:00 HORAS E DAS 19:00 ÀS 07:00 HORAS, fixa, e/ou OPTAR PELOS demais turnos fixos, independentemente, de autorização prévia e/ou negociação coletiva, pelo prazo de vigência deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As empresas abrangidas por esta Convenção, que sejam sindicalizadas, ou seja, as associadas ao sindicato patronal signatário desta Convenção Coletiva, e estejam em dia com as suas obrigações perante a sua entidade, ficam autorizadas a criar com seus empregados, um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as mesmas horas laboradas extraordinariamente, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. Denominar-se-á de Banco de Horas o sistema adotado conforme esta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os colaboradores pertencentes aos turnos (12x36; 2x2, dentre outros) não estarão abrangidos pelo regime de compensação de horas estabelecido por meio de Banco de Horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão abrangidos pelo Banco de Horas descrito na presente cláusula, todos os funcionários que prestarem seus serviços dentro dos turnos administrativos
– tanto operacional, quanto escritório.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo de duração dos acordos individuais ou coletivos, para se fazer a composição, poderá ser livremente acordado entre as partes, desde que não ultrapasse prazo de 06 (seis) meses (180 dias). Ao final de cada período, não havendo a compensação, a empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com o adicional extra previsto neste instrumento, havendo crédito em favor do empregador, as horas não compensadas poderão ser descontadas.
PARÁGRAFO QUARTO - Havendo rescisão contratual antes de ser feita a compensação, será apurado o saldo de horas. Havendo crédito do trabalhador, as horas deverão ser pagas na rescisão, com o adicional correspondente; havendo crédito em favor do empregador, as horas não compensadas poderão ser descontadas das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas que estabelecerem o Banco de Horas, nos termos da presente cláusula, emitirão um demonstrativo mensal do saldo de horas do citado banco para cada empregado, em duas vias, uma para a empresa e outra para o trabalhador, onde fique especificado o saldo, em quantidade, de horas a serem compensadas.
PARÁGRAFO SEXTO - A compensação a ser efetuada deverá ser comunicada ao empregado, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, para evitar o deslocamento desnecessário do empregado à empresa, com a livre negociação entre as partes.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Não se aplica o Banco de Horas em relação ao trabalho do empregado menor de 16 anos.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica facultado às empresas mencionadas no caput desta cláusula o estabelecimento de jornada de trabalho em domingos ou feriados, com a devida compensação, nos termos da Portaria 945 MTE.
PARÁGRAFO NONO - O limite semestral para controle do saldo de horas no Banco é o sétimo mês em relação a cada mês de saldo acumulado, observado o mês de julho para o acumulado em janeiro; agosto para o de fevereiro; setembro para o saldo de março, e assim por diante.
PARÁGRAFO DÉCIMO- Para cada hora extra trabalhada em dia comum de trabalho, a compensação também será equivalente. Para cada hora laborada em dia feriado ou destinado ao descanso semanal, a compensação irá gerar o direito de reduzir 2 (duas) horas de um dia comum.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ACORDO COLETIVO VIGENTE
As partes acordam que as demais cláusulas do Acordo Coletivo vigente na presente data serão supletivas ao Acordo de Turno de Revezamento.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente ACORDO COLETIVO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato e a Empresa, em caso de violação do presente acordo, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, comprometem-se a buscar negociação e solução, antes de adotarem qualquer procedimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CLÁUSULAS DA CCT
As cláusulas dispostas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente se aplicam à MAKRO ENGENHARIA LTDA naquilo em que o presente Acordo Coletivo de Trabalho for omisso, desde que compatível com as singularidades e normas previstas neste instrumento.
XXXXX XXXXX XXXX XXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procurador
MAKRO ENGENHARIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE ASSINATURAS
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO EMPRESA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ACT
Anexo (PDF)
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na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.