AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
VOTO DEB
RELATORIA: DEB
TERMO: VOTO À DIRETORIA COLEGIADA NÚMERO: 371/2019
OBJETO: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 86 DA RESOLUÇÃO Nº 5.083, DE 27 DE ABRIL DE 2016. ORIGEM: SUFIS
PROCESSO (S): 50500.376527/2019-68
PROPOSIÇÃO PRGP: ARECER n. 01414/2019/PF-ANTT/PGF/AGU e PARECER n. 01434/2019/PF- ANTT/PGF/AGU
ENCAMINHAMENTO: À VOTAÇÃO – DIRETORIA COLEGIADA
1. DAS PRELIMINARES
Trata-se de proposta apresentada pela Gerência de Processamento de Autos de Infração e Apoio à JARI - GEAUT, por meio de Relatório à Diretoria nº 952/2019 (DOC - SEI nº 1975748), cujo objetivo consiste na alteração do art. 86 da Resolução ANTT nº 5.083/2016, o qual dispõe sobre a concessão de desconto no valor da penalidade de multa, em caso de renúncia do autuado ao direito de interpor recurso.
2. DOS FATOS E DA ANÁLISE PROCESSUAL
O atual artigo 86 da Resolução da ANTT nº 5.083/2016 dispõe o seguinte:
“Art. 86. Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) ao valor da multa, na hipótese de o infrator renunciar expressamente ao direito de interpor recurso administrativo contra a decisão que lhe aplicou sanção, no prazo do art. 85. (grifo nosso)
Parágrafo único. A renúncia ao direito de interpor recurso administrativo constitui confissão de dívida e será formalizada mediante termo que observará os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes, o qual será postado ou protocolado na ANTT, e acompanhado do comprovante de pagamento."
O prazo para apresentação do Termo de Renúncia está definido no caput do art. 85:
“Art. 85. Da decisão de que trata o art. 84 cabe recurso ao Superintendente no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência pelo infrator.”
Portanto, depreende-se que o Termo de Renúncia é um requisito regulamentar, que valida o desconto de 30% em notificações de multas, mediante protocolo tempestivo, devidamente preenchido e encaminhado juntamente ao comprovante de pagamento. Sendo essa condição indispensável à concessão do referido desconto. Na hipótese do infrator não
encaminhar dentro do prazo estabelecido em normativo, a multa não será considerada quitada e o valor residual deverá ser cobrado a posteriori. O mencionado resíduo acarreta débitos, ocasionando restrições cadastrais e até mesmo reprocessamento para cobrança administrativa, extrajudicial e, por fim, demandas judiciais.
Visando reduzir o quantitativo de processos a serem analisados tanto na GEAUT quanto na Procuradoria Federal Junto à ANTT - PF/ANTT, em razão do desdobramento das cobranças e inclusão em Dívida Ativa, a GEAUT realizou consulta à PF/ANTT acerca da possibilidade de extinção do Termo de Renúncia, tornando o reconhecimento do cometimento da infração e da dívida efetivado durante a realização do pagamento com desconto de forma antecipada (DOC SEI nº 1283576).
Em resposta, a PF/ANTT, por meio do PARECER n. 01414/2019/PF-ANTT/PGF/AGU (DOC SEI nº 1671587), se manifestou pela viabilidade jurídica da extinção do Termo de Renúncia, com base no que prevê o dispositivo do CPC em que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, a saber:
“Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”
Portanto, se o ato praticado for incompatível com a vontade de recorrer, conclui-se que houve a anuência com a decisão, acarretando a impossibilidade de interposição de recurso. Ocorrendo, neste caso, a preclusão lógica do direito de recorrer.
Assim, percebe-se que a renúncia ao direito de interposição de recurso pode ser tácita ou expressa.
A GEAUT destaca que a proposta encontra-se em consonância com às iniciativas do governo federal, relativas à desburocratização, visando a redução de procedimentos que consomem recursos como tempo, dinheiro e servidor, além de melhorar a relação com os cidadãos e aumentar a eficiência da cobrança desta Agência.
Tem-se, então, que a medida proposta vai ao encontro do que preceitua a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, in verbis:
“Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;” (grifo nosso)
Tal supressão, ainda, está de acordo com o disposto no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, segundo o qual:
“Art. 2º Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016 , e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos”
Nesse sentido, como a ANTT consegue obter a informação quanto ao pagamento diretamente de seu sistema próprio de arrecadação, conclui-se que a exigência de comprovação do pagamento para apresentação do Termo de Renúncia é vedada.
Ademais, em razão da proposta de extinção do Termo de Renúncia, faz-se necessária a alteração do art. 86 da Resolução ANTT nº 5.083/2016, de forma a ser suprimida a exigência da apresentação do termo de renúncia e do comprovante de pagamento. A redação proposta
pela área técnica consiste no seguinte:
“Art. 86 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) ao valor da multa, na hipótese de pagamento antecipado, o que caracteriza aceitação da decisão pela aplicação da penalidade e renúncia tácita ao direito de interposição de recurso.
Parágrafo único. Caberá à Superintendência competente inserir no boleto de pagamento informação quanto à incidência da renúncia tácita ao direito de interpor recurso administrativo na hipótese de pagamento do valor da multa com o desconto previsto no caput deste artigo."
Em razão da nova redação proposta, sugere-se a inserção dos seguintes textos nos boletos bancários:
“Sr. Caixa: Não receber após a data de vencimento. Conceder desconto de R$ XXXX (30%) para pagamento até o dia XX/XX/XX.
Sr. Autuado: O pagamento da multa com o desconto de 30% no prazo acima estabelecido caracteriza aceitação da decisão pela aplicação da penalidade e renúncia tácita ao direito de interposição de recurso, nos termos do art. 86 da Resolução ANTT nº 5083/2016.”
A GEAUT realizou nova consulta à PF/ANTT (DOC SEI nº 1677355) de forma a verificar a exigibilidade da realização de Consulta Pública para efetivação da alteração normativa proposta.
Em resposta, a PF/ANTT por meio do Parecer nº 01434/2019-PF-ANTT/PGF/AGU (DOC SEI nº 1824398) manifestou-se pelo entendimento de que cabe à Diretoria Colegiada da Agência decidir pela realização de Audiência ou Consulta Pública, nos termos preconizado no art. 8º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 10, incisos I e II, da Resolução ANTT nº 5.624/2017. Entretanto, conforme Despacho nº 14199/2019/PF-ANTT/PGF/AGU (DOC SEI nº 1824398), a Procuradoria Federal junto à ANTT concluiu que "a situação em tela se enquadra no permissivo de
dispensa previsto no inciso III do art. 7º da Resolução ANTT nº 5.624, de 2017, tratando-se de hipótese que já passou pelo crivo da Diretoria colegiada, no momento de edição daquela Resolução, não sendo necessária nova motivação pela Diretoria colegiada", conforme pode ser observado a seguir:
"Art. 7º Não é obrigatório a realização de Consulta Pública ou Audiência Pública para os seguintes casos, dentre outros:
(...)
III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais; e"
Portanto, com base nos pareceres técnico e jurídico, e levando em consideração que a proposta está de acordo com as diretrizes de desburocratização propostas pela Governo Federal, não vislumbro óbice a aprovação da alteração sugerida.
3. DA PROPOSIÇÃO FINAL
Isso posto, considerando as instruções técnica e jurídica, VOTO por aprovar a alteração do art. 86 da Resolução ANTT nº 5.083/2016, o qual passará a ter a seguinte redação:
“Art. 86 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) ao valor da multa, na hipótese de pagamento antecipado, o que caracteriza aceitação da decisão pela aplicação da penalidade e renúncia tácita ao direito de interposição de recurso.
Parágrafo único. Caberá à Superintendência competente inserir no boleto de pagamento informação quanto à incidência da renúncia tácita ao direito de interpor recurso administrativo na hipótese de pagamento do valor da multa com o desconto previsto no caput deste artigo."
Brasília, 11 de dezembro de 2019.
À Secretaria Geral, para prosseguimento.
XXXXXXXXX XXXXX
DIRETORA
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX, Diretora, em 17/12/2019, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 50500.376527/2019-68 SEI nº 2229892
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