ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS
Contrato Nº 11/2020 - SIC
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS
Contrato Nº 11/2020 - SIC
PROCESSO Nº 202017604000453 – CONTRATO Nº 11/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (SIC), E A EMPRESA OI S/A, NA FORMA ABAIXO:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580.0001-38, representado, legalmente, pela Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Setorial, nos termos da Lei Complementar 58/2006, art. 47, § 2º, Drª. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/GO sob o nº 15.161 e no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Capital, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
(SIC), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.731.791/0001-16, com sede administrativa situada na Xxx 00, xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxx Xxx, em Goiânia/GO, ora representada por seu titular o Sr. XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, portador do RG nº RG nº 3188994 SSP-GO, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia/GO, doravante denominado CONTRATANTE e, do outro lado, a EMPRESA OI S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.535.764/0001-43, estabelecida na Xxx xx Xxxxxxxx 00 - 0x xxxxx - Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 22.230-070, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 3152979, expedida pela DGPC/GO, e pelo Sr. XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 3764538, expedida pela SSP/GO, resolvem celebrar o presente CONTRATO Nº 11/2020 para PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA
COMUTADA-STFC (FIXO/FIXO E FIXO/MÓVEL), objeto do Processo Administrativo nº 202017604000453 e Pregão Eletrônico nº 02/2020, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal 8.666/93, da Lei Estadual n° 17.928/12, do Decreto Estadual nº 9.666/2020, da Lei Complementar Federal nº 123/06, suas alterações posteriores e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto da presente licitação a contratação, pelo período de 30 (trinta) meses, da prestação do SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA COMUTADA-STFC (FIXO/FIXO E FIXO/MÓVEL), nas modalidades: local; longa distância nacional; longa distância internacional (envolvendo os serviços de instalação de linhas telefônicas); assinatura básica mensal: chamada franqueada (STFC-0800), por meio
de códigos não geográficos, de acordo com as especificações e as condições constantes no Termo de Referência.
1.2. Tem-se, a seguir, tabelas com a planilha do quantitativo e de custo.
1.3. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital de Xxxxxx, identificando no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PLANILHA DO QUANTITATIVO E DO CUSTO
2.1. A tabela, a seguir, traz em descrição detalhada os detalhes dos serviços a serem contratados.
2.2. Em síntese, tem-se o seguinte:
Média Mensal | R$ 11.295,51 |
Média Anual | R$ 135.564,12 |
Média de 30 (trinta) meses | R$ 338.910,30 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO OBJETO E/OU DA DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
3.1. A tabela, a seguir, trata da descrição detalhada do serviço a ser contratado:
CLÁUSULA QUARTA - DA INSTALAÇÃO, DA ALTERAÇÃO, DA CONFIGURAÇÃO DE REDE E DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4.1. O prazo para início da prestação dos serviços é de no máximo 60 (sessenta) dias, após a emissão da Ordem de Fornecimento.
4.2. Xxxxx demandas de instalação solicitadas pela CONTRATANTE deverão obedecer ao prazo máximo de 10 (dez) dias para ramais e/ou linhas NR.
4.3. As solicitações à CONTRATADA para alterações de configuração deverão ser atendidas em 10 (dez) dias e a ampliação da rede deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias (desde que nos mesmos locais já instalados) e no prazo de 60 (sessenta) dias (quando se tratar de um novo endereço), contados a partir do encaminhamento da solicitação à CONTRATADA
4.4. Durante a ativação dos serviços, será permitida uma interrupção nas comunicações, por período não superior a 4 (quatro) horas.
4.5. Tempo máximo para mudança de endereço, 60 (sessenta) dias corridos, a partir da data de solicitação, mantendo o telefone antigo em funcionamento durante 03 (três) dias depois da ativação do novo acesso no novo endereço.
4.6. Todos os custos relacionados aos materiais, aos equipamentos e à mão de obra destinados à instalação e ativação dos serviços, objeto deste Contrato, serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA, exceto aqueles relativos à rede interna da CONTRATANTE.
4.7. No que tange ao local da prestação dos serviços, os locais e os ramais previstos, as informações constam no Anexo III.
CLÁUSULA QUINTA - DA PORTABILIDADE
5.1. A empresa vencedora deverá garantir a portabilidade dos números solicitados utilizados atualmente pelas Unidades Administrativas da SIC, caso não seja a atual prestadora do serviço.
CLÁUSULA SEXTA - DOS NÍVEIS DE SERVIÇO – SLA (DA AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS)
6.1. O Gestor do Contrato fará a avaliação da qualidade da prestação do serviço pela CONTRATADA com base no Acordo de Nível de Serviço (SLA) definido neste tópico.
6.2. O indicador será a “Nota Mensal de Avaliação” (NMA), cuja finalidade será a de permitir ao Gestor do Contrato aferir objetivamente e de forma contínua o nível de qualidade do serviço prestado pela CONTRATADA, bem como eventuais descumprimentos das obrigações da CONTRATADA.
6.3. A meta a ser cumprida pela CONTRATADA, no tocante ao Acordo de Nível de Serviço, é a obtenção de uma Nota Mensal de Avaliação (NMA) maior ou igual a 9,0.
6.4. O procedimento de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço prevê que, uma vez verificada a incorrência da CONTRATADA, nas situações previstas na “Tabela de Ocorrências”, deverão ser descontados os pontos correspondentes.
6.5. A apuração dar-se-á de forma mensal.
6.5.1. O cálculo da Nota Mensal de Avaliação (NMA) será a partir da fórmula: NMA = 10 - Σ pontos_descontados.
6.6. A adequação do pagamento (glosa nas faturas encaminhadas, mensalmente, pela CONTRATADA) está vinculada, estritamente, ao acordo de nível de serviço definido com base na tabela de ocorrências e dar-se-á de acordo com a Nota Mensal de Avaliação (NMA) obtida pela CONTRATADA, considerando os critérios definidos a seguir:
a) Nota Mensal de Avaliação (NMA) inferior a 9,0 sujeitará a CONTRATADA à adequação no pagamento correspondente a 1% (um por cento) do valor faturado a cada décimo de ponto perdido abaixo de 9,0 (nove), até o limite de 25% (vinte e cinco por cento);
b) Nota Mensal de Avaliação (NMA) inferior a 8,0 (oito) sujeitará a CONTRATADA à adequação do pagamento e às sanções administrativas previstas contratualmente.
6.7. O cálculo será promovido sobre os valores já consolidados do mês de competência, e o valor apurado deverá ser glosado em fatura do mês subsequente.
6.8. Em caso de registro de ocorrência contratual para a qual a CONTRATADA apresente justificativa razoável que seja aceita pela CONTRATANTE, a pontuação acumulada para a aplicação de sanções será desconsiderada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO E DO SUPORTE DOS SERVIÇOS
7.1. A CONTRATADA deverá dispor de sistemas de supervisão para atuar preventivamente na detecção de defeitos.
7.2. O atendimento das solicitações de reparo deverá ser de até 08 (oito) horas, contadas a partir da solicitação, em 96% (noventa e seis por cento) dos casos. Em nenhum caso, o atendimento deverá ocorrer em mais de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da solicitação.
7.3. A CONTRATADA deverá atender à solicitação de serviços de mudanças de endereço de usuários, conforme prazos estabelecidos no site da ANATEL para Banda Larga (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxx- larga/prazos) e Telefonia Fixa (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxx/xxxxxx).
7.4. A CONTRATADA deverá manter um telefone franqueado, gratuito (tipo 0800), 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, para a solicitação de serviços e ou de reparos.
7.5. Por motivos de ordem técnica ou de interesse geral, a CONTRATADA, mediante comunicado prévio, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e sem ônus para a CONTRATANTE, poderá promover modificações nos meios de transmissão e de equipamentos de multiplexação de sua propriedade que suportem o serviço oferecido.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
8.1. O prazo de vigência será de 30 (trinta) meses e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, prorrogável na forma do art. 57, §1º da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DO PREÇO
9.1. O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 338.910,30 (trezentos e trinta e oito mil novecentos e dez reais e trinta centavos).
9.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. As despesas decorrentes do presente Termo de Contrato, cujo valor total é de R$ 338.910,30 (trezentos e trinta e oito mil novecentos e dez reais e trinta centavos), correrão à conta da Dotação Orçamentária 2020.3351.04.122.4200.4236.03, Fonte 245, constante do vigente Orçamento Geral do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
11.1. Faturamento mensal do serviço de telefonia fixa prestado pela CONTRATADA. Envio por e-mail da fatura para o Gestor do Contrato titular e substituto, com antecedência mínima de 5 dias ao vencimento, para serem tomadas as providências do pagamento em dia.
11.2. Após o recebimento da fatura, a Gerência de Tecnologia da Informação procederá a verificação. Caso esteja de acordo, o gestor do contrato atestará e será feito encaminhamento ao Financeiro para efetivação da Liquidação e Pagamento. Caso esteja em desacordo, restituir-se-á, à CONTRATADA, a fatura para correção.
11.3. Na ocorrência de rejeição da fatura, motivada por erro ou incorreções, o novo prazo para pagamento se estenderá conforme antecedência mínima estipulada no item “Da Forma de Pagamento” contando a partir da reapresentação da fatura.
11.4. O CNPJ constante na fatura, deverá ser o mesmo indicado no Contrato e na Nota de Empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE
12.1. O valor do futuro contrato poderá ser reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para os insumos necessários à prestação dos serviços, de acordo com a planilha de custo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
13.1. Caso ocorra atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma, fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I / 365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento; Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
13.2. Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses contados da apresentação da proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
14.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
15.1. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
15.1.1. Responsabilizar-se pela lavratura do respectivo Contrato, com base nas disposições estabelecidas no Termo de Referência e, ainda, em consonância com a Lei Federal nº 8.666/93, a Lei Federal nº 10.520/02, a Lei Estadual nº 17.928/12 e o Decreto Estadual nº 9.666/20.
15.1.2. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o fornecimento do serviço contratado.
15.1.3. Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à prestação do STFC.
15.1.4. Assegurar o acesso do pessoal autorizado pela CONTRATADA, desde que devidamente identificados, na sede e/ou nas unidades do CONTRATANTE.
15.1.5. Receber os serviços com as condições e as especificações contidas no Termo de Referência.
15.1.6. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços que estiverem em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência.
15.1.7. Notificar à CONTRATADA, formalmente por e-mail, caso os serviços estejam em desconformidade com o estabelecido no Termo de Referência para a sua imediata correção.
15.1.8. Atestar as faturas correspondentes ao fornecimento do serviço de Telefonia Fixa, por intermédio do gestor do contrato titular ou substituto.
15.1.9. Efetuar o pagamento devido pelo fornecimento do serviço prestado até a data de vencimento das respectivas faturas, desde que cumpridas todas as formalidades e as exigências previstas.
15.2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
15.2.1. A CONTRATADA obriga-se a atender o objeto deste Contrato de acordo com as especificações e os critérios estabelecidos neste instrumento legal e a responder todas as consultas feitas pela CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto.
15.2.2. Todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias, ou quaisquer outras, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
15.2.3. A CONTRATADA deve abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto desta aquisição/contratação sem prévia autorização da administração.
15.2.4. A ação de fiscalização da CONTRATANTE não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
15.2.5. A CONTRATADA ficará sujeita, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, da Lei Estadual nº 17.928/12, do Decreto Estadual nº 9.666/20 e aos demais atos normativos pertinentes.
15.2.6. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas na licitação.
15.2.7. Executar os serviços por integrantes do quadro de pessoal da CONTRATADA e serão distribuídos em conformidade com as atividades desenvolvidas em cada local de trabalho.
15.2.8. Distribuir seus empregados de forma a otimizar e obter a perfeita execução dos serviços.
15.2.9. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e das rotinas estabelecidas pela CONTRATANTE.
15.2.10. Responsabilizar-se, integralmente, pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente.
15.2.11. Cumprir, rigorosamente, a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria (dissídio, acordo ou termo aditivo), quanto a salários, encargos, prazos para pagamento de pessoal etc.
15.2.12. Xxxxxx, rigorosamente, em dia as despesas com pessoal e seus respectivos encargos sociais, trabalhistas e vale-transporte, fazendo prova mensal de tais obrigações à CONTRATANTE.
15.2.13. Cumprir os postulados legais vigentes nos âmbitos federal, estadual ou municipal.
15.2.14. Cumprir, rigorosamente, na área de Medicina e Segurança do Trabalho, as determinações da Lei nº 6.514, de 22/12/77; Portaria nº 3.214 do MTb/GM, de 08/06/78 e sua NR´s- Normas Regulamentadoras.
15.2.15. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito, por meio dos responsáveis nomeados.
15.2.16. Promover a prestação do serviço de Telefonia Fixa dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica.
15.2.17. Providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pelo CONTRATANTE referente ao fornecimento do serviço de Telefonia Fixa conforme SLA do item 3.4.
15.2.18. Responsabilizar-se pela entrega e manutenção do serviço no local indicado pelo CONTRATANTE, obedecendo o estabelecido no Termo de Referência.
15.2.19. Permitir a fiscalização do fornecimento dos serviços pelo gestor do contrato indicado pelo CONTRATANTE atendendo às reclamações/solicitações formuladas.
15.2.20. Encaminhar mensalmente ao CONTRATANTE as respectivas Faturas correspondente aos serviços apontados na tabela do Item 3.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GESTÃO DO CONTRATO
16.1. A gestão do contrato será gerida pelos servidores LAÉRCIO XXXX XXXXXXX XXXXX, ocupante do cargo de Gerente de Tecnologia da Informação, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e, como substituta, XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, ambos lotados na Gerência de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio (SIC), para acompanhar e fiscalizar os serviços executados pela empresa OI S/A objetos do presente Contrato.
16.2. Sem prejuízo das funções que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.666/93 e pela Lei Estadual nº 17.928/12, são atribuições do Gestor/substituto ora designado:
16.2.1. Conhecer, detalhadamente, as especificações técnicas do(s) objeto(s) do contrato, sanando qualquer dúvida com os demais setores responsáveis da Administração para o fiel cumprimento do ajuste.
16.2.2. Manter cópia do termo de contrato e de seus aditivos, se existentes, do edital de licitação, do termo de referência, da proposta apresentada no certame licitatório, juntamente com outros documentos que possam dirimir dúvidas originárias do cumprimento das obrigações assumidas pela Contratada.
16.2.3. Manter o correspondente processo administrativo devidamente organizado, arquivando todos os documentos relevantes relativos à execução do contrato e registrando nos autos os fatos ocorridos a fim de documentá-los.
16.2.4. Acompanhar o prazo de vigência do contrato, manifestando-se por escrito a respeito da necessidade de prorrogação do prazo contratual ou à deflagração de novo procedimento licitatório, antecipadamente ao término de sua vigência, observados os prazos exigíveis para cada situação.
16.2.5. Manter controle dos pagamentos efetuados e dos saldos orçamentário, físico e financeiro do contrato.
16.2.6. Verificar a manutenção das condições de habilitação e de qualificação da CONTRATADA exigidas no certame licitatório, oficiando à CONTRATADA sobre a necessidade de atualização documental para manutenção das condições de habilitação ou atendimento de exigências legais supervenientes.
16.2.7. Solicitar à contratada, formalmente, todo e qualquer documento que entender necessário para o acompanhamento regular da execução do contrato.
16.2.8. Emitir pareceres e/ou relatórios técnicos, se necessário, como forma de subsidiar a Administração na tomada de decisões relativas ao contrato.
16.2.9. Iniciar e dar andamento a procedimentos de alteração contratual, instruindo o processo com as justificativas e os documentos necessários bem como submetê-lo ao conhecimento da autoridade superior, sempre quando houver necessidade de:
16.2.9.1. Alteração qualitativa ou quantitativa do objeto do contrato.
16.2.9.2. Realização de acréscimos ou de supressões no serviço contratado, respeitando os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93, sendo vedada a compensação dos acréscimos com eventuais decréscimos efetuados.
16.2.9.3. Prorrogação do prazo de vigência, conforme dispõem o art. 57 da Lei nº 8.666/93.
16.2.9.4. Rescisão do contrato por perda do objeto ou por conveniência e oportunidade da Administração.
16.2.9.5 Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por meio de revisão, reajuste ou repactuação de preços, conforme o caso, mediante requisição devidamente fundamentada e comprovada por parte da CONTRATADA.
16.2.10. Notificar a CONTRATADA, formalmente, quando forem constatados inadimplementos contratuais, estabelecendo-se prazo razoável para sua solução.
16.2.11. Submeter os casos de inadimplementos contratuais à autoridade superior, sempre que, depois de notificada, a CONTRATADA não apresentar solução satisfatória dentro do prazo, ou quando a frequência dos registros prejudique a execução do objeto da contratação.
16.2.12. Encaminhar à unidade responsável ou à autoridade superior, conforme for o caso, para conhecimento e providências, questões relevantes que por motivos técnicos ou legais justificáveis não puder solucionar.
16.2.13. Anexar, ao respectivo processo, as anotações relativas às ocorrências registradas durante a execução do contrato, bem como adotar as providências cabíveis visando o saneamento de eventuais falhas da execução contratual.
16.2.14. Observar, rigorosamente, os princípios legais e éticos em todos os atos inerentes às suas atribuições, agindo com transparência no desempenho das suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE ASSITÊNCIA TÉCNICA
17.1. Caso o Gestor do Contrato identifique qualquer tipo de falha na prestação do Serviço Contratado, ele pode a qualquer momento abrir um ou mais chamados via e-mail especificando o(s) problema(s) e demandando a solução em tempo hábil de modo a gerar o menor prejuízo possível à administração pública.
17.2. Os serviços demandados deverão ter o número da OS prontamente gerado assim com a previsão de atendimento, ambos enviados por e-mail ao Gestor do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS SANÇÕES
18.1. A aplicação de sanções obedecerá às disposições dos arts. 77 a 83 da Lei Estadual nº 17.928/12 e dos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
18.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa, na forma prevista no instrumento contratual;
18.2.3. Impedimento de licitar com o Estado de Goiás, conforme o art. 81, parágrafo único da Lei Estadual nº 17.928/12;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e as entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;
18.2.5. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a SIC, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
18.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado, sujeitará a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
18.3.1. 10 % (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação. Em caso de descumprimento parcial das obrigações, no mesmo percentual, sobre a parcela não adimplida;
18.3.2. 0,3 % (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
18.3.3. 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por dia subsequente ao trigésimo.
18.4. A multa a que se refere o item 18.3 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste instrumento.
18.5. O valor da multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, ou na ausência de débitos em aberto, abatido na próxima Fatura apresentada para quitação, sendo possível também, quando for o caso, cobrada judicialmente.
18.6. Antes da aplicação de qualquer penalidade, será garantido à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório.
18.7. As sanções previstas no Termo de Referência são independentes entre si, podendo ser aplicada de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
18.8. Não será aplicada multa se o atraso no fornecimento dos serviços resultar de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
18.9. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
18.9.1. 6 (seis) meses, nos casos de:
1. Aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que a CONTRATADA tenha adotado as medidas corretivas, no prazo determinado pela Administração;
2. Alteração da quantidade ou da qualidade da mercadoria fornecida.
18.9.2. 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução do serviço ou de suas parcelas;
18.9.3. 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
1. Entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
2. Paralisação do serviço sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
3. Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
4. Sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
18.10. A CONTRATADA que incorrer nas situações previstas no item 18.9.3., será declarada inidônea, ficando impedida de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
18.11. Conforme Decreto Estadual nº 9.142/18 serão inscritas no CADIN Estadual – Goiás as pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a Administração Estadual, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação pertinente a licitações e contratos administrativos ou em legislações de parcerias com entes públicos ou com o terceiro setor.
18.12. Serão consideradas faltas graves na execução contratual:
18.12.1. O não recolhimento das contribuições sociais da Previdência Social, que poderá dar ensejo à rescisão da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com o Estado de Goiás;
18.12.2. O não recolhimento do FGTS dos empregados, que poderá dar ensejo à rescisão unilateral da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com o Estado de Goiás;
18.12.3. O não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio-alimentação no dia fixado, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com o Estado de Goiás.
18.12. A CONTRATADA poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e às expensas daquele que as indicou.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO
19.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais, de acordo com o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
19.2. A rescisão deste Contrato poderá ser:
19.2.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, notificando-se a CONTRATADA;
19.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
19.2.3. Judicial, nos termos da legislação;
19.2.4. Por inadimplência;
19.2.5. Por insolvência.
19.3. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados já calculados ou estimados.
19.4. No procedimento que visa a rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS ALTERAÇÕES
20.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
20.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
20.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICADA E DOS CASOS OMISSOS
21.1. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma dos artigos 54/55 da Lei Federal nº 8.666/93, e Lei Estadual n.º 17.928/12.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO AO EDITAL DE LICITAÇÃO
22.1. Nos termos do art. 55, inciso XI, da Lei nº 8.666/93, o presente Contrato fica vinculado ao Edital de Licitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, DE MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM (CCMA)
Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, DE MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
23.1. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, DE MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
23.2. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
23.3. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
23.4. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
23.5. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, DE MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
23.6. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
23.7. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS ANEXOS
24.1. Os anexos, a seguir, são partes integrantes deste Contrato.
24.1.1. Anexo I – Cláusula de Arbitragem;
24.1.2. Anexo II – Termo de Referência (TR);
24.1.3. Anexo III - Locais previstos para instalações.
Goiânia, 13 de agosto de 2020.
XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Setorial
XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX
Secretário de Estado da SIC/GO
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
XXXXX XXXXXXXX COSTA CHAVES OI S/A
Empresa
TESTEMUNHAS:
1ª 2ª
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Prado Mialichi CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
GOIANIA, 03 de setembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX DO PRADO MIALICHI, Gerente, em 03/09/2020, às 11:07, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por LAERCIO XXXX XXXXXXX XXXXX, Gerente, em 03/09/2020, às 11:15, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX, Secretário (a), em 03/09/2020, às 11:59, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, Procurador (a) Chefe, em 03/09/2020, às 15:22, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 04/09/2020, às 09:14, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 04/09/2020, às 09:14, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000015125437 e o código CRC 0D598FCD.
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RUA 82 400 - Bairro XXXXX XXXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX - 0x XXXXX - XXX XXXXX (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202017604000453 SEI 000015125437