TERMO DE CONTRATO nº 07/SP-REGULA/2022
TERMO DE CONTRATO nº 07/SP-REGULA/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI nº 9310.2022/0000479-3
CONTRATANTE: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município De São Paulo – SP REGULA
CONTRATADA: Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE
VALOR: R$ 2.980.000,00 (dois milhões, novecentos e oitenta mil reais)
OBJETO: Contratação de serviços de consultoria e assessoria técnica especializada para suporte ao desenvolvimento de ações da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula) voltadas ao processo de prorrogação, de extensão ou de relicitação dos contratos de concessão de divisíveis de limpeza urbana do Município de São Paulo, conforme especificações constantes no Termo de Referência doc. SEI nº 065271745.
No dia 05 de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta Capital, na sede da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA, autarquia de
regime especial, vinculada ao Gabinete do Prefeito do Município de São Paulo, com sede no Xxxxxxx xx Xxx, xx 00, 00x xxxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxx – XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 41.814.509/0001-55, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, doravante designada simplesmente CONTRATANTE e a FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS - FIPE, com de sede à Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx xx. 5.677, Bairro Vila São Francisco, CEP 05339-005, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ de n.º 43.942.358/0001-46, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade RG n° 3.863.156-8 SSP/SP inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, e pela sua Diretora de Pesquisas a Sra. XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileira, viúva, economista, portadora da cédula de identidade RG n° 3.533.657 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, doravante simplesmente designada CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato, que se regerá pelas disposições da Lei Municipal nº 13.278 de 07 de janeiro de 2002, do Decreto Municipal nº 44.279 de 24 de dezembro de 2003 e Decreto 56.633 de 23 de novembro de 2015, do Decreto Municipal nº 47.014 de 21 de fevereiro de 2006 do Decreto Municipal nº 50.605 de 11 de maio de 2009, da Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883/94 e 9.648/98, das demais normas aplicáveis à espécie e pelas seguintes cláusulas e condições específicas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 Constitui objeto deste Contrato a prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica especializada para suporte ao desenvolvimento de ações da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula) voltadas ao processo de prorrogação, de extensão ou de relicitação dos contratos de concessão de divisíveis de limpeza urbana do Município de São
Paulo. O objeto designado se refere, especialmente, às atividades que estão detalhadas nos itens 3 e 4 do Termo de Referência (Doc SEI nº 065271745)
1.2 A CONTRATADA fica obrigada a prestar os serviços, ora contratados, de acordo com as exigências contidas no Termo de Referência, anexos, proposta apresentada e demais elementos que compõem o Processo Administrativo mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar este Instrumento.
1.3 Farão parte, também, deste Contrato, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 Os serviços serão executados no regime de execução será por empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR CONTRATUAL E DOS RECURSOS
3.1 O valor do presente Contrato é de R$ 2.980.000,00 (dois milhões, novecentos e oitenta mil reais)
3.2 As despesas correspondentes onerarão a dotação orçamentária nº
33.10.15.452.3005.6010.3.3.90.35.00.00 - Serviços de Consultoria - Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1 O prazo de vigência do contrato é de 8 (oito) meses, contados a partir da data de sua assinatura, enquanto que a execução é prevista para 5 (cinco) meses, contados a partir da data de autorização do início dos trabalhos, observando-se o cronograma de entregas constante da proposta da CONTRATADA, podendo ser prorrogado em conformidade com as disposições do art. 57, caput e parágrafos da Lei Federal nº 8.666/1993
CLÁUSULA QUINTA – DAS MEDIÇÕES
5.1 Os serviços serão medidos e pagos mediante a entrega dos relatórios previstos na proposta da CONTRATADA, descritos na cláusula sexta deste contrato.
5.2 No processamento da medição correspondente à prestação de serviços realizados deverá ser apresentada a Nota Fiscal de Serviços.
5.3 Em caso de descumprimento do artigo 1º da Portaria SF nº 170/20, a CONTRATANTE, analisará a hipótese de aplicação de multa na ordem de 2,5% (dois e meio por cento) do valor da respectiva medição.
5.4 A medição final dos serviços somente será encaminhada a pagamento quando resolvidas todas as divergências, inclusive quanto a atrasos e multas relativas ao objeto do Contrato.
5.5 Caso venha ocorrer à necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
5.6 A CONTRATADA é responsável pela correção dos dados apresentados, bem como por erros e omissões.
5.7 Por ocasião do pagamento final, a CONTRATADA fica obrigada a fazer a prova da quitação dos tributos exigidos pela legislação, se cabível.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1 O pagamento será realizado por produto entregue e aceito, na seguinte conformidade:
PRODUTOS | PRAZO DE ENTREGA | VALOR (R$) |
Produto 1 - Plano de trabalho: Relatório de apresentação da organização do cronograma de trabalho, bem como são detalhadas as atividades necessárias para o desenvolvimento dos estudos. | Até 20 dias | 380.000,00 |
Produto 2 - Suporte técnico, econômico-financeiro e institucional na avaliação da vantajosidade da prorrogação, ou extensão dos contratos de concessão de divisíveis de limpeza urbana do município, ou relicitação da concessão | Até 90 dias | 1.143.000,00 |
Produto 3 - Documentos da estruturação da prorrogação ou extensão dos contratos de modelagem técnica, econômico- financeira e institucional. Em caso de decisão da Prefeitura pela prorrogação e/ou extensão dos contratos, o estudo deve apoiar na estruturação jurídica, econômico-financeira e institucional da alternativa escolhida. | Até 150 dias | 1.457.000,00 |
6.2 O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente em uma das agências do Banco do Brasil S/A indicada pela CONTRATADA em 30 (trinta) dias corridos, contados da data do adimplemento de cada parcela, certificada pela Unidade Requisitante, observadas as disposições do Decreto nº 51.197 publicado no DOC em 23 de janeiro de 2010 e Portaria SF nº 045/94.
6.2.1 Fica vedada a indicação de conta corrente de titular detentor de CNPJ diverso da CONTRATADA, ainda que de matriz ou filial.
6.3 Haverá compensação financeira quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, mediante requerimento a ser formalizado pela Contratada, nos termos da Portaria SF nº 05/2012.
6.4 Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
6.5 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
7.1 A Fiscalização do presente Contrato será exercida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP REGULA ou a quem ela designar.
7.2 A ação ou omissão total ou parcial da fiscalização não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA OITAVA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
8.1 Após a entrega do Produto 3, caberá a SP Regula aprovar os serviços concluídos, lavrando o respectivo “Termo de Recebimento Provisório”. O recebimento independente de notificação da Contratada deverá ser feito, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do término de todo os serviços, com a lavratura do Termo que será anexado ao Processo.
8.2 O Termo de Recebimento Definitivo deverá ser lavrado até 90 dias corridos, contados da
lavratura do ‘Termo de Recebimento Provisório’.
CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
10.1 Compete à CONTRATADA
9.1.1 Manter durante toda execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas por ocasião da contratação.
9.1.2 Assumir integral responsabilidade civil e penal, pela boa elaboração e eficiência dos serviços que executar, de acordo com o presente contrato e Termo de Referência,
bem como pelos danos decorrentes da realização dos referidos trabalhos, inclusive quanto a terceiros.
9.1.3 Entregar os relatórios de acordo com o que consta na cláusula 8.6 do Termo de Referência.
9.1.4 Obedecer às prescrições das normas da ABNT e demais especificações e normas de execução dos serviços que a SP REGULA venha a exigir por razões de ordem técnica ou de conveniência à coletividade.
9.1.5 Responder por quaisquer acidentes de trabalho na execução dos serviços contratados e uso indevido de patentes e/ou direitos autorais.
9.1.6 Participar obrigatoriamente de reuniões convocadas pela CONTRATANTE, mantendo-a informada permanentemente sobre o andamento dos serviços e, ainda, apresentar, se for o caso, os relatórios parciais e o final dentro dos prazos estabelecidos.
9.1.7 Comunicar à CONTRATANTE, todas as circunstâncias ou ocorrência que, constituindo motivos de força maior, impeça ou venham a impedir a correta execução dos serviços.
9.1.8 Zelar pelo patrimônio Municipal, objeto do presente, assumindo responsabilidades pela sua integridade, responsabilizando-se pelos seus agentes ou por terceiros.
9.1.9 Indicar o preposto que a representará durante a vigência do Contrato.
9.1.10 Indicar o Responsável Técnico.
9.1.10.1 Caso a CONTRATADA venha a substituir o responsável técnico no decorrer da execução dos serviços, se obriga apresentar para aprovação prévia da SP REGULA os dados e as qualificações técnicas do novo candidato, devendo ser observadas as condições estabelecidas no Edital.
9.1.11 Atender todas as exigências contidas no Termo de Referência e Diretrizes Básicas de Segurança do Trabalho mesmo que não transcritas no presente Termo de Contrato.
9.2 Compete à CONTRATANTE
9.2.1 Esclarecer as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA.
9.2.2 Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA.
9.2.3 Promover, com a presença da CONTRATADA, as medições dos serviços executados e encaminhar a mesma para pagamento.
9.2.4 Transmitir, por escrito, as instruções sobre modificações de planos de trabalho, projetos, especificações, prazos e cronograma.
9.2.5 Acompanhar os trabalhos, desde o início até a aceitação definitiva, verificando a perfeita execução e o atendimento das especificações, bem como solucionar os problemas executivos.
9.2.6 Xxxxxxx e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que o regem.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA
10.1 Como condição de assinatura do contrato, a CONTRATADA deverá prestar garantia e comprovar sua prestação em até 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento, em qualquer das modalidades previstas no artigo 56, da Lei Federal nº 8.666/93, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, observado o disposto na Portaria 122/09/SF da Secretaria Municipal de Finanças, que será restituída, após recebimento definitivo do objeto contratual, mediante requerimento da contratada obedecida as normas aplicáveis à espécie.
10.1.1 Fica prevista também, validade de 03 (três) meses da garantia contratual para além do prazo inicialmente previsto de execução do contrato.
10.1.2. O prazo previsto na cláusula 10.1 poderá ser prorrogado pela CONTRATANTE, e caso não haja a comprovação da garantia prestada, o contrato não produzirá efeitos e poderá ser rescindido.
10.2 A garantia e seus reforços responderão por todas as multas que forem impostas à CONTRATADA e por todas as importâncias que, a qualquer título, forem devidas pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
10.2.1. A garantia prestada na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária deve explicitar a cobertura integral do Contrato, inclusive quanto ao pagamento imediato à SP REGULA – Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo.
10.3 O reforço e/ou a regularização da garantia, excetuada a hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá ser efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação feitos por escrito pela CONTRATANTE, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades previstas neste Contrato.
10.4 O prazo acima aludido poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela CONTRATADA durante o transcurso do prazo, se ocorrer motivo justificado aceito pela CONTRATANTE.
10.5 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) do valor da garantia contratual por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias.
10.6 Na hipótese de atraso superior a 10 (dez) dias, aplicar-se-á 2,5% (dois e meio por cento) do valor da garantia contratual.
10.7 A garantia prestada deverá ser substituída automaticamente pela CONTRATADA quando da ocorrência de seu vencimento, independentemente de comunicado da CONTRATANTE, de modo a manter ininterruptamente garantido o Contrato celebrado, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades previstas neste Contrato.
10.8 A garantia prestada poderá ser substituída, mediante requerimento da CONTRATADA, respeitadas as modalidades acima previstas.
10.9 Por ocasião do encerramento do Contrato, o que restar da garantia da execução do Contrato e seus reforços serão liberados ou restituídos após a liquidação das multas aplicadas, ou após a dedução de eventual valor de condenação da CONTRATADA, nos termos do item 11.2 deste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1 A CONTRATADA além das sanções previstas no Capítulo IV, Seção II, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, estará sujeita ainda às seguintes multas, cujo cálculo tomará por base o valor contratado:
11.1.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
11.1.2 Multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado na entrega do produto sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias;
11.1.3 Multa pelo descumprimento de cláusula do escopo contratado: 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor contratual;
11.1.4 Multa por desatendimento das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato: 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor contratual;
11.1.5 Multa compensatória pela inexecução total do Contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual;
11.1.6 Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
(esse item 12.1.6 não existe e essa situação já está enquadrada na inexecução parcial, do item 11.1.6)
11.2 A CONTRATADA estará sujeita ainda, às sanções penais previstas na Seção III do Capítulo IV da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores.
11.3 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras.
11.4 O pagamento da multa, que constituirá ônus exclusivo da CONTRATADA, não a liberará das respectivas obrigações e penalidades estabelecidas no Contrato.
11.5 O valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos da Lei nº 10.734/89, Decreto nº 31.503/92, e alterações subsequentes.
11.6 O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da empresa apenada, caso não tenham sido descontados pagamentos efetuados. Não havendo desconto nem pagamento, o valor das multas será cobrado judicialmente em processo de execução, assegurada a ampla defesa.
11.7 As multas poderão ser descontadas do pagamento devido ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
11.7.1 Sobre o valor das multas não pagas no prazo previsto neste item haverá a incidência de juros de mora, nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil Brasileiro.
11.8 Das decisões de aplicação de penalidade caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93, observado os prazos nele fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1 Sob pena de rescisão automática, a CONTRATADA não poderá transferir ou subcontratar no todo ou em parte, as obrigações assumidas.
12.2 Constituem motivos para rescisão de pleno direito deste Contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, e parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal nº 13.278/02.
12.2.1 Se a CONTRATADA interromper os trabalhos sem motivo justificado por mais de 10 (dez) dias consecutivos.
12.2.2 Quando ficar evidenciada a incapacidade técnica ou inidoneidade da CONTRATADA.
12.2.3 Se a CONTRATADA recusar-se a receber qualquer solicitação para execução dos trabalhos, previstos no Termo de Referência, insistindo em fazê-los com imperícia ou desleixo, e uso de técnica inadequada.
12.3 Na hipótese de rescisão administrativa, a CONTRATADA reconhece, neste ato, os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
13.1 O Contrato poderá ser alterado conforme o disposto no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, regendo-se os acréscimos e supressões que se fizerem nos serviços pelas disposições seguintes:
a) A CONTRATADA fica obrigada a aceitar pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que importem em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado;
b) Os valores unitários para os serviços, quando não fixados no Contrato ou não integrantes de Tabela de Custos baixada pela SP REGULA compor-se-ão por acordo entre as partes;
c) Xxxx e qualquer alteração contratual deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada por autoridade competente, devendo ser formalizada por “Termo de Aditamento” lavrado no processo originário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA FORÇA MAIOR E DO CASO FORTUITO
14.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do Contrato, poderá ensejar, a critério da CONTRATANTE suspensão ou rescisão do ajuste.
14.2 Na hipótese de suspensão, o prazo contratual recomeçará a correr, pelo lapso de tempo que faltava para sua complementação, mediante a expedição da Ordem de Reinício.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – ANTICORRUPÇÃO
15.1 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou
indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 Fica eleito o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, mais precisamente o Juízo Privativo das Varas da Fazenda Pública, para dirimir eventual controvérsia decorrente do presente ajuste, o qual preterirá a qualquer outro, por mais privilegiado que possa se afigurar.
E, por estarem justas e contratadas, lavrou-se o presente Instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e validade que, lidas e achadas conforme, vão assinadas e rubricadas pelas partes contratantes e testemunhas.
TORRES:2262688788
XXXXXXX XXXXXXXX
São Paulo, 05 de setembro de 2022.
Assinado de forma digital por
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX:22626887889
9 Dados: 2022.09.05 19:05:07 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretor Presidente
Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula
XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXX:07833431834
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX
LUQUE:07833431834 Dados: 2022.09.05 13:20:52 -03'00'
XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
ZOCKUN:57483663804
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX:57483663804 Dados: 2022.09.05 12:23:46 -03'00'
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX X. X. ZOCKUN
Representantes legais da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE
Testemunhas:
Assinado de forma digital por XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX Xxxxx: 2022.09.05 18:39:58
'-03'00
Assinado de forma digital por XXXXXX XX XXXXX XXXXX Xxxxx: 2022.09.05 18:39:15
'-03'00
Nome: Nome: