Política Correspondente Cambial
Política Correspondente Cambial
1. OBJETIVO
Esta Política estabelece a contratação e monitoramento e supervisão dos correspondentes cambiais da SAGITUR Corretora de Câmbio Ltda., denominada neste documento como “SAGITUR”.
2. PÚBLICO E VIGÊNCIA
Todos os colaboradores e diretores da SAGITUR, bem como seus prestadores de serviços que realizem atividades em seu nome. Esta política entra em vigor na data de sua publicação e permanece vigente por prazo indeterminado, devendo ser revisada anualmente.
A aprovação desta política e posterior atualizações deverão ser realizada por todos os Diretores da SAGITUR, com a aprovação registrada em ata assinada.
3. REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL
● Resolução CMN nº 3.954/11;
● Resolução CMN nº 4.811/20;
● Resolução CMN nº 3.568/08.
4. INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Todos os correspondentes parceiros relacionados a esta política, estarão descritos no anexo I do presente documento.
A SAGITUR mantém, em página da internet acessível a todos os interessados, a relação atualizada de seus contratados, contendo as seguintes informações:
I. Razão social, nome fantasia, endereço da sede e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada contratado;
II. Endereços dos pontos de atendimento ao público e respectivos nomes e números de inscrição no CNPJ; e
III. Atividades de atendimento, referidas no art. 8º, incluídas no contrato, especificadas por pontos de atendimento.
A SAGITUR disponibilizará por meio de contato telefone, informações sobre o correspondente e sobre os produtos e serviços para os quais está habilitada a prestar atendimento.
A SAGITUR segrega as informações sobre demandas e reclamações recebidas pela instituição, nos respectivos serviços de atendimento e de ouvidoria, apresentadas por clientes e usuários atendidos por correspondentes.
5. DIRETRIZES GERAIS
Esta Política abrange, tão-somente, os tipos de correspondentes cujas atividades estão integralmente previstas no art. 9º da Resolução nº 3.954, de 2011, não alcançando parcerias ou contratos comerciais que tenham atividades não incluídas no referido artigo, conforme segue:
I. Compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago;
II. Execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para o exterior; e
III. Recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio.
5.1 RISCO E REMUNERAÇÃO
As medidas para mitigar riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo devem ser proporcionais aos riscos identificados para as atividades de correspondentes cambiais, as modalidades serão ordenadas considerando uma escala de 1 a 5, representada do menor para o maior risco.
5.2 CORRESPONDENTE E TIPOS DE RISCO Correspondente TIPO A (Risco Baixo – 1)
Recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio, incluída prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e documentação.
O Correspondente nesta situação, a verificação da conformidade cadastral, da documentação comprobatória, da legalidade e fundamentação econômica será realizada pela instituição financeira contratante – IF bancária ou não bancária – portanto a aceitação da transação estará sob pleno controle do agente autorizado a operar em câmbio, independentemente da atuação do correspondente. Os riscos associados, portanto, são considerados de baixa relevância para essa atividade, podendo ser adotados controles de menor intensidade.
Correspondente TIPO B (Risco Moderado – 3)
Execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa à transferência unilateral proveniente e/ou destinada ao exterior no valor de até US$ 3.000,00, além das atividades exercidas pelo Correspondente Tipo A.
O Correspondente nesta situação, a atuação do correspondente passa a representar maior risco, dado que a identificação do cliente está sob controle da SAGITUR, bem como o recebimento ou o pagamento do contravalor em moeda nacional, em contrapartida à liquidação da operação de câmbio. A origem e destino de recursos é ponto crítico nas ações de prevenção à lavagem de dinheiro a identificação do cliente.
Em operações de câmbio envolvendo valores de até R$ 10.000,00, dentre outras formas, admite-se o pagamento em espécie, modalidade muito utilizada por usuários que operam no segmento informal, o que eleva o risco da operação.
Outro ponto de risco está na natureza da operação de câmbio, já que as transações de até US$ 3.000,00 estão dispensadas da comprovação documental. A questão reside na incerteza de se estar realizando Transferências Unilaterais ou operações de câmbio com outras finalidades.
De qualquer forma, o risco associado às transações do TIPO B podem ser considerados moderado. Assim, será demandado, além das medidas prudenciais mínimas, um grau de controle e monitoramento mais extenso e reforçado, com avaliação dos riscos que representam o correspondente associado ao risco de suas transações.
Correspondente TIPO C (Risco Alto – 5)
Compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago, além das atividades exercidas pelos correspondentes Tipo A e B.
O Correspondente nesta situação, o risco associado às transações do Tipo C é considerado como alto.
A atuação desse tipo de correspondente passa a representar risco elevado, uma vez que a identificação do cliente está sob seu controle e, conforme já apurado em investigações anteriores, a recorrência da prática de “falsa identidade” em operações de câmbio é alta.
A entrega da moeda estrangeira em espécie contra o pagamento em Reais também em espécie – embora com o limite de R$ 10.000,00 - tem
potencial de concorrer para a realização de operações ilícitas, que geralmente estão associadas a outros fatos.
Operações desse tipo não deixam outros registros no sistema bancário para garantir a origem e o destino do dinheiro.
Diante disso, os controles serão desenvolvidos com ampla intensidade e abrangência, considerando o conjunto de ações contidas neste documento.
5.3 MONITORAMENTO
O monitoramento dos correspondentes contratados, bem como das operações de câmbio e de outras atividades por eles realizadas serão monitoradas, com a verificação dos seguintes itens:
● Perfil do movimento de operações em função do seu valor;
● Verificação da localização geográfica (endereço) dos clientes;
● Operações de câmbio cujo contravalor foi realizado em espécie;
● Operações de câmbio cujo contravalor foi realizado por meio de transferência bancária – DOC, TED;
● Cruzamento com listas restritivas;
● Solicitação de dados e número do telefone do cliente, por meio de verificação amostral.
A formalização do correspondente e seu monitoramento, será através de um relatório elaborado de acordo com o perfil do correspondente, de forma padronizada, onde constarão informações que possam viabilizar as seguintes averiguações consolidadas:
● Administradores que não estão inseridos no contrato Social e atuam exclusivamente por procuração, o que poderá ensejar possível veto à sua inclusão no contrato. Capacidade financeira dos sócios.
● Consulta a listas disponíveis para Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo, em relação aos sócios e administradores.
● Consulta a outras instituições financeiras que já operaram.
● Localização geográfica (cidade, bairro), avaliando se é propícia à contratação de negócios cambiais, com maior atenção àqueles correspondentes localizados em regiões de fronteira. “Especial Atenção” aos correspondentes que operam com portas “fechadas”,
ou seja, que mantém apenas “salas comerciais” como ponto de atendimento.
● Correspondentes que operam exclusivamente com Câmbio Manual, analisando a quantidade de instituições que já operam na região e fazendo estudo sobre viabilidade econômica através da renda per capita da região.
Cada item será avaliado em função do respectivo risco que possa contribuir com a não conformidade regulamentar e legal das operações de câmbio realizadas.
6. DAS VEDAÇÕES
Somente podem ser contratados, na qualidade de correspondente, as sociedades, os empresários, as associações definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e as empresas públicas.
A contratação, como correspondente, de instituições financeiras e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
É vedada:
● A contratação, para o desempenho das atividades de atendimento definidas nos incisos I, II, IV e VI do art. 8º, de entidade cuja atividade principal seja a prestação de serviços de correspondente.
● A contratação de correspondente cujo controle seja exercido por administrador da instituição contratante ou por administrador/controlador de entidade controladora da instituição contratante.
● A contratação, para o desempenho das atividades de atendimento definidas nos incisos I, II, IV e VI do art. 8º da Resolução nº 3.954/11, de entidade cuja atividade principal seja a prestação de serviços de correspondente.
7. DO CONTRATO
O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da SAGITUR (Instituição Contratante) a seus clientes e usuários:
I. Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante;
II. Realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;
III. Recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros;
IV. Execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;
V. Recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante;
VI. Recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante;
VII. Recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; e
VIII. Realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º.
O contrato que inclua o atendimento nas operações de câmbio relacionadas deve prever as seguintes condições:
I. Limitação ao valor de US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação;
II. Obrigatoriedade de entrega ao cliente de comprovante para cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação das partes, a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional; e
III. Observância das disposições do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Estrangeiros (RMCCI).
O contrato de correspondente deve estabelecer todos os requisitos do Art. 10 da Resolução nº 3.954/11. A padronização dessas cláusulas, contudo, não impedirá a inserção de outras cláusulas específicas que a SAGITUR julgar pertinente estabelecer.
O contrato possui uma cláusula de exclusividade do correspondente com a instituição contratante para a prestação de serviços relativa às operações de câmbio, conforme determinado na Resolução CMN nº 4.811/20.
8. TREINAMENTO
Os Correspondentes Xxxxxxxx e seus respectivos colaboradores (“staff”) somente estarão habilitados e serão considerados capacitados para realizar suas atividades na SAGITUR, após realizarem a leitura e a compreensão ao Código de Ética e Conduta, políticas e procedimentos da SAGITUR.
O Compliance da SAGITUR desenvolveu um treinamento específico no âmbito de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao Terrorismo – PLDFT, para todos os Correspondentes Cambiais.
Todos os treinamentos são documentados e contemplam a emissão do Certificado (quando aplicável).
ANEXO I - CORRESPONDENTES CREDENCIADOS
• ESCALATUR TURISMO LTDA. (CNPJ 18.786.402/0001-29);
• FINANFLEX MARKETING & EVENTOS LTDA (CNPJ 10.704.264/0001-80);
• GIKS CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA. (CNPJ Nº 14.702.874/0001-03);
• MARZOCCHI GESTÃO DE NEGÓCIOS – EIRELI (CNPJ 33.329.561/0001-98);
• MASTERCAB GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (CNPJ 28.489.661/0001-41);
• MASTERCAB GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., Filial, (CNPJ 28.489.661/0002- 22);
• MASTERCAB GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., Filial, (CNPJ 28.489.661/0003- 03);
• MG AGÊNCIA DE VIAGENS – EIRELI (CNPJ 31.985.938/0001- 31);
• MONEY WORKS SRVIÇOS EMPRESARIAIS – EIRELI (CNPJ 01.927.874/0001-51);
• PRATA MONEY TOUR ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA – EIRELI (CNPJ 27.879.639/0001-45);
• QUERO CÂMBIO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. (CNPJ 31.255.925/0001-07);
• "RADIANCE" TURISMO LTDA. – EPP (CNPJ 21.520.384/0001- 43);
• SEATTLE TUR VIAGENS E CÂMBIO LTDA-ME. (CNPJ 66.623.521/0001-03);
• SPREAD CÂMBIO E TURISMO LTDA-ME. (CNPJ 03.281.499/0001-40);
• "TEMPUS 21" CONSULTORIA, MARKETING E EVENTOS - EIRELI – ME., Filial, (CNPJ Nº 06.538.400/0002-12);
• TEMPUS 21" CONSULTORIA, MARKETING E EVENTOS - EIRELI – ME., Filial, (CNPJ 06.538.400/0003-01);