PARTE III
Temas
MERCADOS
Mercados Monetários
ANEXO À INSTRUÇÃO N.º 53/2012 - (BO N.º 1, 15.01.2013)
PARTE III
CONTRATO-QUADRO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA
DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E DE DIREITOS DE CRÉDITO NA FORMA DE DIREITOS DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE POLÍTICA MONETÁRIA
De acordo com as regras fixadas na Instrução do Banco de Portugal relativa ao Mercado de Operações de Intervenção, adiante designada Instrução, cada instituição de crédito, adiante designada Instituição Participante e o Banco de Portugal, adiante designado BdP, podem realizar operações de política monetária.
Para o efeito, cada Instituição Participante deverá solicitar ao BdP que abra a seu favor um crédito garantido (i) por instrumentos financeiros (instrumentos de dívida transacionáveis) e/ou (ii) por direitos de crédito na forma de empréstimos bancários (instrumentos de dívida não transacionáveis) com constituição de penhor financeiro, à luz do disposto no Decreto-Lei nº 105/2004, de 8 de Maio, sobre créditos sobre terceiros concedidos a pessoas coletivas e entidades do setor público e detidos pela Instituição Participante, adiante designados por direitos de crédito, sujeitos aos termos e condições constantes das cláusulas do presente Contrato-quadro (doravante designado por Contrato).
Cláusula 1.ª Abertura de Crédito
1. O BdP abrirá a favor da Instituição Participante um crédito por esta solicitado em proposta dirigida ao BdP e por este aceite.
2. O montante do crédito aberto terá como limite o resultado da diferença entre o valor atribuído pelo BdP às garantias entregues pela Instituição Participante, de acordo com as regras de valorização previstas na Instrução e o montante de crédito intradiário contratado pela Instituição Participante adicionado do recurso à facilidade de liquidez de contingência no âmbito da Instrução nº 24/2009 do BdP.
3. O crédito aberto será garantido:
a) por penhor financeiro sobre instrumentos financeiros de qualquer dos tipos permitidos na Instrução ou
b) por penhor financeiro sobre direitos de crédito concedidos a pessoas coletivas e a entidades do setor público e detidos pela Instituição Participante.
4. Só podem ser utilizados instrumentos financeiros que possam ser transferidos através de um dos sistemas de liquidação de títulos conforme especificado na Instrução.
5. Os critérios de elegibilidade dos direitos de crédito e a forma de avaliação dos instrumentos financeiros e dos direitos de crédito constam da Instrução.
6. Os instrumentos financeiros e os direitos de crédito empenhados são afetados indistintamente à garantia de reembolso do capital, juros e despesas de todos os créditos do BdP à Instituição Participante concedidos no âmbito de operações de política monetária.
Cláusula 2.ª Montante do Crédito
O montante do crédito em dívida corresponde, em cada momento, às operações de cedência de liquidez efetuadas no âmbito da execução da política monetária.
Cláusula 3.ª Prestação de Garantias
1. As garantias prestadas pela Instituição Participante serão por esta discriminadas e sujeitas à aceitação do BdP.
2. O conjunto de direitos de crédito sobre os direitos de crédito e os instrumentos financeiros que constituam objeto do penhor financeiro poderá ser alterado, caso haja lugar a reforço, redução ou substituição do montante dos direitos de crédito e dos instrumentos financeiros dados em garantia, quer por exigência do BdP, quer por conveniência da Instituição Participante com o prévio acordo do BdP.
3. A Instituição Participante garante, sob sua responsabilidade, que: (i) os direitos de crédito existem e são válidos; (ii) os instrumentos financeiros são sua propriedade; e que (iii) sobre estes e aqueles não incide qualquer ónus, encargo, limitação ou vinculação, para além do registo de penhor financeiro a favor do BdP.
4. O contrato só é eficaz depois de o BdP ter recebido da Central de Valores Mobiliários ou da entidade depositária, sendo caso disso, comunicação de que os instrumentos financeiros foram transferidos para a conta do BdP e que o exercício do direito de disposição se encontra devidamente registado na mesma.
5. A abertura do crédito só se efetuará após verificação, aceitação e registo pelo BdP dos direitos de crédito.
6. A Instituição Participante cede ao BdP, por virtude deste contrato, a posse dos créditos empenhados, passando a atuar em relação a esses créditos como mera detentora em nome do BdP.
7. O BdP reserva-se o direito de notificar o devedor do direito de crédito da existência do penhor financeiro em qualquer momento que julgue conveniente, notificação que ocorrerá sempre em caso de incumprimento, deixando neste caso a Instituição Participante de deter o crédito, que passa para a esfera jurídica do BdP.
Cláusula 4.ª Reforço da Garantia
1. Se o valor da garantia for considerado insuficiente após avaliação efetuada pelo BdP, a Instituição Participante procederá ao reforço da garantia logo que o BdP lho solicite.
2. Para reforço do penhor financeiro ou substituição dos direitos de crédito e dos instrumentos financeiros por ele abrangidos, a Instituição Participante constituirá, em benefício do BdP, penhor financeiro sobre numerário, direitos de crédito ou instrumentos financeiros, de acordo com o estabelecido na Instrução, procedendo ao registo de penhor financeiro dos direitos de crédito a favor do BdP, ou à transferência
dos instrumentos financeiros, mediante registo de penhor financeiro e respetivo exercício, por este, do direito de disposição a favor do BdP, e às respetivas inscrições no BdP.
Cláusula 5.ª Amortização
Sempre que na vigência do contrato houver amortização dos direitos de crédito ou dos instrumentos financeiros objeto de penhor financeiro, o valor da abertura de crédito será reduzido em conformidade, salvo se a Instituição Participante proceder à sua substituição ou ao reforço do penhor financeiro.
Cláusula 6.ª
Outras obrigações da Instituição Participante A Instituição Participante obriga-se a:
1. Constituir-se fiel depositária, em representação do BdP, dos contratos relativos aos direitos de crédito dados em garantia celebrados entre a Instituição Participante e os devedores.
2. Entregar ao BdP, quando este o solicite, os contratos referidos no número anterior, ou autorizar a sua consulta nas instalações da Instituição Participante.
3. Não fixar no contrato de empréstimo quaisquer restrições à mobilização e à realização do crédito resultante do empréstimo em favor do Eurosistema i.e. em favor dos bancos centrais nacionais dos países que adoptaram o euro.
4. Não utilizar os direitos de crédito dados em garantia ao BdP para caucionar créditos perante terceiros ou para quaisquer outros fins.
5. Informar previamente o BdP sobre quaisquer reembolsos antecipados dos direitos de crédito dados em garantia, bem como sobre descidas de notação de risco de crédito do devedor ou outras alterações supervenientes materialmente relevantes que possam afetar a garantia prestada.
6. Em caso de incumprimento pela Instituição Participante, manter em conta separada, em benefício do BdP, os montantes relativos a quaisquer pagamentos efetuados pelo devedor do empréstimo bancário.
7. Obter a renúncia dos devedores, por escrito ou outra forma juridicamente equivalente, aos direitos de compensação perante o BdP e aos direitos decorrentes das regras de segredo bancário.
8. O número anterior só é aplicável aos contratos celebrados a partir de 1 de Março de 2012.
9. Obter a renúncia dos devedores, por escrito ou outra forma juridicamente equivalente, aos direitos de compensação perante a respetiva instituição e o BdP bem como aos direitos decorrentes das regras de segredo bancário, nos contratos celebrados a partir de 2 de Novembro de 2012.
Cláusula 7.ª Confirmações
1. Acordada uma operação de política monetária (Operação) entre o BdP e a Instituição Participante, de acordo com as regras definidas na Instrução, qualquer das partes envia imediatamente à outra uma confirmação escrita (Confirmação) pelos meios indicados no número 3 da Cláusula 9.ª
2. No caso de uma das partes discordar de algum dos elementos mencionados na Confirmação, deve comunicá-lo imediatamente à outra.
3. As Confirmações relativas a uma Operação, juntamente com o disposto neste Contrato e na Instrução, constituem prova bastante dos termos acordados entre a Instituição Participante e o BdP para essa
Operação. Na eventualidade de qualquer conflito entre os termos de uma Confirmação e o disposto neste Contrato e naquela Instrução, a Confirmação deve prevalecer, mas apenas em relação à Operação a que respeita.
Cláusula 8.ª Comunicações e Informações
1. A Instituição Participante informará o BdP da identidade da pessoa ou pessoas que, obrigando-a, estejam autorizadas a efetuar comunicações no âmbito deste Contrato, e a proceder à atualização dessa informação, pela mesma forma, quando necessário.
2. As comunicações e informações a efetuar ao abrigo do Contrato, nas quais se incluem, nomeadamente, a proposta de contratar e sua aceitação, as alterações ao contrato assim constituído, a declaração da existência e validade dos direitos de crédito, a constituição do penhor financeiro e a alteração do conjunto de direitos de crédito que o constituem, devem ser:
a) em português e, salvo nos casos em que de outro modo se encontre expressamente previsto, reduzidas a escrito; na impossibilidade de usar o português esta língua será substituída pela normalmente utilizada nos mercados internacionais;
b) remetidas ao destinatário por escrito, por transmissão fac-símile, telecópia, correio certificado ou registado, ou por sistema eletrónico de mensagens, nomeadamente SITEME ou SWIFT.
3. Qualquer comunicação ou informação a efetuar ao abrigo do Contrato torna-se eficaz:
a) Se entregue em mão ou por correio não registado, no momento em que chega ao poder do destinatário;
b) Se enviada por correio registado, na data da recepção fixada em carimbo do correio;
c) Se enviada por telecópia, fac-símile ou sistema eletrónico de mensagens, nomeadamente SITEME ou SWIFT, no momento da recepção da transmissão, em condições de legibilidade, tendo o remetente o ónus da prova da recepção, não constituindo meio de prova o relatório de transmissão elaborado pela máquina de telecópia.
4. O número anterior não se aplica quando a recepção efetiva, ou presumida, da comunicação tenha lugar após o fecho do respetivo dia útil ou num dia não útil; neste caso, considera-se que essa comunicação chega ao poder do destinatário no dia útil seguinte.
5. As instituições participantes devem comunicar ao BdP a alteração do seu endereço, número de telecópia,
fac-símile, ou sistema eletrónico de mensagens.
6. Podem ser gravadas todas as comunicações telefónicas relacionadas com as Operações realizadas no âmbito deste Contrato.
Cláusula 9.ª Direito de Disposição
1. Com a constituição da garantia, o BdP exerce o direito de disposição sobre os instrumentos financeiros e o numerário dados em garantia, podendo proceder à sua alienação ou oneração, como se fosse seu proprietário, nos termos do artigo 9.ª do Decreto-Lei nº 105/2004, de 8 de Maio.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício do direito de disposição será devidamente mencionado no respetivo registo em conta.
3. As partes atribuem à transmissão da propriedade dos instrumentos financeiros para o Banco de Portugal os efeitos do exercício do direito de disposição e/ou de apropriação, no caso de incumprimento da Instituição, não sendo necessário qualquer registo adicional na respetiva conta para efeitos de aplicação do diploma acima referido.
4. Quando a lei Portuguesa não for a lei competente para regular os requisitos necessários para a constituição do penhor financeiro sobre os instrumentos financeiros, a Instituição Participante procederá ao preenchimento de todos os requisitos legais exigidos pela lei competente para que os instrumentos financeiros sejam postos à disposição do Banco de Portugal em termos equivalentes aos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei nº 105/2004, de 8 de Maio, no mais curto espaço de tempo.
5. Os juros e demais direitos de conteúdo patrimonial inerentes aos instrumentos financeiros pertencem à Instituição Participante, obrigando-se o BdP a proceder à respetiva transferência para a Instituição Participante conforme se estabelece na Instrução, no próprio dia, excepto se nessa data os instrumentos financeiros dados em garantia não forem suficientes para cobertura do financiamento prestado, caso em que serão retidos enquanto se mostre necessário.
6. O BdP comunicará de imediato às Instituições Participantes, por fax, os eventos corporativos relativos aos instrumentos financeiros empenhados de que tenha conhecimento.
Cláusula 10.ª
Falta de Pagamento e mora
1. Em caso de falta de pagamento de quaisquer montantes que a Instituição Participante deva solver ao BdP, pode este executar o penhor financeiro, sem necessidade de qualquer aviso, notificação ou formalidade, (i) podendo fazer seus os direitos de crédito, os instrumentos financeiros e o numerário, mediante venda ou apropriação, quer compensando o seu valor, quer aplicando-o para liquidação das obrigações garantidas e/ou (ii) pagar-se do que tiver a haver pelo produto líquido da venda desses instrumentos financeiros, até ao montante necessário, e/ou (iii) exigir da Instituição Participante o pagamento do eventual débito subsistente, com base no presente Contrato.
2. É da responsabilidade da Instituição Participante o pagamento de todas as despesas processuais ou de outras despesas com elas relacionadas.
3. O BdP obriga-se a restituir à Instituição Participante, o montante correspondente à diferença entre o valor do direito de crédito empenhado e o montante do financiamento prestado.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a mora no cumprimento, pela Instituição Participante, da obrigação de pagamento do saldo devedor, confere ao BdP o direito de exigir juros de mora calculados à taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez adicionada de 2,5 pontos percentuais, de acordo com a convenção Número Efetivo de Dias/360, durante o período do incumprimento, incluindo o dia da constituição em mora e excluindo o dia em que seja efetuado o pagamento.
Cláusula 11.ª Incumprimento
1. O incumprimento deste Contrato bem como a ocorrência de qualquer das situações que, de acordo com o estabelecido na Instrução, constituem incumprimento por parte da Instituição Participante, determinam o
vencimento antecipado de todas as suas obrigações e conferem ao BdP o direito de satisfazer os seus créditos sobre aquela através de compensação.
2. Em situações de incumprimento o BdP pode:
a) realizar a garantia financeira (i) mediante venda ou apropriação dos instrumentos financeiros, ou (ii) fazer seus os direitos de crédito, quer compensando o seu valor, quer aplicando-o para liquidação das obrigações financeiras cobertas;
b) fazer seu o numerário dado em garantia.
3. A avaliação dos direitos de crédito é efetuada pelo BdP de acordo com os critérios e métodos utilizados aquando da mobilização dos direitos de crédito.
4. Se as obrigações da Instituição Participante decorrentes do presente Contrato, nomeadamente o pagamento da comissão fixada nos termos da Cláusula 7.ª, não forem cumpridas atempadamente, a concessão de crédito fica automaticamente suspensa, até que as mesmas sejam cumpridas.
Cláusula 12.ª
Unidade do Contrato e Cessão da Posição Contratual
1. As Operações são reguladas pelo disposto neste Contrato e pela Instrução, e consideradas como um todo
- como uma única relação contratual, assim reconhecida pelas partes - para efeitos da sua resolução e da sua compensação, de modo a que o incumprimento de qualquer das obrigações da instituição participante em uma Operação constitui ou pode constituir (dependendo do entendimento do BdP) incumprimento de todas as outras operações.
2. O disposto neste Contrato sobrepõe-se a quaisquer contratos existentes entre as partes que contenham termos e condições gerais para Operações. Cada disposição e acordo contidos neste Contrato devem ser tratados em separado de qualquer outra disposição ou acordo do mesmo Contrato e terão força legal apesar de qualquer outra disposição ou acordo não a ter.
3. Os direitos e obrigações das instituições participantes decorrentes deste Contrato e das operações nele abrangidas não serão, em caso algum, cedidos a terceiros, nem por qualquer forma negociados, sem o consentimento prévio e expresso por escrito do BdP.
Cláusula 13.ª Vigência e Denúncia
1. O Contrato tem duração indeterminada.
2. O Contrato pode ser denunciado a todo o tempo, mediante notificação de denúncia por carta registada com aviso de recepção, produzindo a notificação efeitos trinta dias após a sua recepção.
3. O Contrato continuará a reger as operações em curso, contratadas entre as partes antes de a denúncia produzir os seus efeitos.
4. Após a entrega de uma notificação de denúncia não deverá ser realizada qualquer nova Operação ao abrigo do disposto neste Contrato.
Cláusula 14.ª Jurisdição e Lei aplicáveis