CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000008/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/01/2023 MR063866/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.100097/2023-94 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/01/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000008/2023
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF, CNPJ n. 00.721.209/0001-44,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BRIGIDO XXXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). MERCIONE XXXX XX XXXXX;
E
SIND IND INSTALACAO MANUT REDES EQUIP SIST TELECOM DF, CNPJ n. 00.120.069/0001-59, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXX e por seu Vice- Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico,óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em data centers de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia(SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte e de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e provedores de internet,
teleatendimento, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E TABELAS SALARIAIS
A partir de 1º de julho de 2022 as EMPRESAS reajustarão os salários de seus empregados em 5,00% (cinco por cento) sobre os salários praticados em 30 de abril de 2022, conforme o anexo I - Tabela Salarial I e anexo II – Tabela II, já devidamente corrigidas.
Já a partir de 1º de janeiro de 2023 os salários praticados serão reajustados em 5,00% (cinco por cento) conforme o anexo III – Tabela Salarial I e anexo IV – Tabela II desta Convenção Coletiva de trabalho (CCT), inclusive para os empregados admitidos após a data-base, desconsiderando desse modo e com fim específico, a figura da proporcionalidade.
§ 1º - No caso de alteração da Legislação Salarial em condições mais favoráveis aos empregados, essa será adotada imediata e automaticamente a partir da data de publicação.
§ 2° - As partes ajustam de comum acordo que em nenhuma hipótese, haverá vinculação entre a numeração dos níveis salariais vigentes para o período de 01 de julho de 2022 a 30 de abril de 2023 e aqueles praticados nas convenções ou acordos coletivos já extintos anteriormente e/ou vigentes até 30 de abril de 2022, ficando vedada a sua utilização de forma parcial ou integral.
§ 3° - As partes ajustam de comum acordo que a presente cláusula não será aplicada às empresas que porventura venham celebrar acordo coletivo de trabalho diretamente com o sindicato laboral, prevalecendo o conteúdo total dos instrumentos de acordos coletivos de trabalho cujas propostas sejam validadas em conformidade com cada proposta aprovada em cada uma das assembleias laborais realizadas dentro do período de vigência e dentro da área de atuação e base territorial do SINTTEL-DF.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
As EMPRESAS efetuarão o pagamento mensal, com adiantamento até o dia 20, de até 50% (cinquenta por cento) do salário vigente e o restante até o dia 05 do mês subsequente.
§ 1º - O pagamento de que trata a presente cláusula será efetuado no dia útil imediatamente anterior, quando as datas acima ocorrerem no sábado, domingo ou feriado.
§ 2º - Caso as EMPRESAS queiram efetuar o pagamento semanal, mesmo que temporariamente, deverá realizá-lo sempre na sexta-feira, no final do expediente.
§ 3º - As EMPRESAS fornecerão mensalmente até o dia cinco de cada mês, a seus empregados envelope ou documento hábil semelhante, inclusive via sistema eletrônico bancário, o demonstrativo do recibo de
pagamento de salários caracterizando as informações do salário mensal, horas extras, adicionais de qualquer natureza e demais remunerações, bem como os descontos efetuados.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO POR PRODUÇÃO E/OU TAREFA
O trabalho por tarefa ou produção, constituindo-se em exceção ao trabalho normal (trabalho por hora, dia ou mês) deverá ser ajustado por escrito entre as partes, com aval do SINTTEL-DF.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos para ressarcir danos provocados pelo empregado somente poderão ocorrer quando devidamente comprovada a culpa ou dolo.
§ 1º - Os descontos supramencionados referem-se às responsabilidades do empregado com relação ao ferramental, equipamento e material usado em serviço, desde que a Empresa possa comprovar a negligência ou dolo, má-fé ou imperícia por parte do empregado. Idem no caso do ressarcimento por parte do empregado da franquia do seguro do veículo utilizado como instrumento de trabalho.
§ 2º - Nos casos de comprovada a culpa ou dolo do empregado, o desconto decorrente será efetuado em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - ADEQUAÇÃO DA TABELA SALARIAL I E DA TABELA SALARIAL II - ANEXOS
As empresas incluirão na Tabela Salarial os cargos existentes em 01/05/22 e mediante acordo com o SINTTEL-DF, farão a inclusão ou exclusão daqueles que venham ser criados ou extintos no período de vigência da presente CCT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 1º - Os serviços realizados após a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e os realizados em dias de descanso semanal remunerado e feriados terão acréscimo 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 2º - O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal.
§ 3º - Banco de horas: É válido para as horas extras realizadas aos sábados. O período de apuração será de 60 (sessenta) dias fora o mês de competência.
Exemplo: a apuração do mês de maio será compensada entre 01 de junho e 31 de julho. A razão de compensação é de 1,5 horas para cada 1 hora extra realizada.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
Os empregados farão jus ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano trabalhado, retroagindo o período, para efeito de cálculo, à data de admissão na EMPRESA.
§ 1º - Para efeito desse benefício serão considerados os períodos anteriormente trabalhados na área de atuação do SINTTEL-DF na mesma empresa, mesmo tendo ocorrido interrupções no contrato de trabalho.
§ 2º - Será também considerado o tempo entre empresas na área de atuação do SINTTEL-DF, desde que comprovado em carteira, limitado a 5 (cinco) anos, não cumulativos, para empregados do quadro funcional ou que venham a ser admitidos.
§ 3º - Ficam mantidos os percentuais recebidos pelos Empregados a título de triênio, por se tratar de direito individual adquirido.
§ 4º - Não haverá pagamento cumulativo de anuênio e triênio. Prevalecerá o direito adquirido (triênio) enquanto ele beneficiar o trabalhador.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As EMPRESAS pagarão aos empregados que executem atividades em redes aéreas de telefonia, especialmente os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Redes Telefônicas, Auxiliar de Fibra Óptica, Auxiliar Técnico em Telecomunicações (exceto os que atuam na área de comunicação de dados), Oficial de Redes Telefônicas, Emendador de Cabos Telefônicos, Agente de Soluções em Telecomunicações, Técnicos em telecomunicação, (exceto quem atua na área de comunicação de dados e ADSL), Encarregados de Redes Telefônicas, Reparador, Instalador e Reparador de Redes Telefônicas (antigo LINHEIRO) e Técnico de Fibra
Ótica, o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) aplicados sobre o salário nominal de cada trabalhador ocupante dos cargos acima descritos.
§Único - No caso de faltas não justificadas, os percentuais fixados para o adicional de periculosidade serão aplicados e calculados de forma proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados no decorrer do respectivo mês em que houver a prestação laboral.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
As partes ajustam que a Participação nos Lucros e Resultados (PPR) será objeto de Acordo Coletivo de Trabalho específico, firmado diretamente e à parte, entre a empresa e o sindicato.
§ 1° - No referido instrumento, constará o valor potencial, a data de quitação, os indicadores individuais e coletivos, os critérios e o plano de metas para aplicação e avaliação.
§ 2° - A quitação se dará após apuração de metas e indicadores.
§ 3° - Para estes pagamentos, caberá a quitação proporcional ao tempo de manutenção do contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de a partir de 1º de agosto de 2022, as EMPRESAS fornecerão o tíquete Refeição/Alimentação no valor unitário de R$ 25,57 (Vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos) conforme previsão no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, sendo que as EMPRESAS farão a entrega do benefício no 1º dia útil do mês.
§ 1º - Para os Empregados com regime de trabalho semanal correspondente a 6 (seis) dias, serão fornecidos mensalmente 26 (vinte e seis) tíquetes Refeição/Alimentação. Para os empregados com regime de trabalho semanal de 5 (cinco) dias, serão fornecidos 22 (vinte dois) tíquetes.
§ 2º - Para os empregados que trabalharem mais de 2 (duas) horas além de sua jornada normal, as Empresas fornecerão 1 (um) tíquete para alimentação no período extraordinário.
§ 3º - O Tíquete-Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
§ 4º - Serão fornecidos tíquetes para quem estiver em licença gestante (integralmente conforme lei) e durante as licenças médicas por um período de até 90 (noventa) dias.
§ 5º - Não serão descontados tíquetes quando do pagamento de diárias de viagem.
§ 6º - O trabalhador terá no seu período de férias o fornecimento de tíquete integral.
§ 7º - A participação do empregado será de 12% (doze por cento).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
As EMPRESAS fornecerão transporte gratuito para os seus empregados entre o local de sua residência e do trabalho e vice-versa, mediante o fornecimento do sistema de vale transporte coletivo.
§ Único - Fica proibido o transporte de empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-DF.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLOGICA
As EMPRESAS manterão o Plano de Saúde, para seus empregados e dependentes na modalidade enfermaria com adesão facultativa e por escrito do empregado, mediante coparticipação dos empregados nos seguintes termos:
a) Empregados com salário até o nível 47 da Xxxxxx X, participarão com 30% (trinta por cento) da mensalidade para o titular, 50% (cinquenta por cento) para o primeiro dependente e 50% (cinquenta por cento) para o segundo dependente;
b) Empregados com salário acima do nível 47 da Xxxxxx X, participarão com 60% (sessenta por cento) da mensalidade para o titular, 60% (sessenta por cento) para o primeiro dependente e 60% (sessenta por cento) para o 2º dependente.
c) Os custos de inclusão de titular e dependentes e as mensalidades no plano odontológico serão suportados integralmente pelos respectivos empregados.
§ 1º – Considerando o custo da coparticipação, as partes ajustam que a partir de 1º de julho de 2022 os empregados arcarão com o percentual de 80% (oitenta por cento) aplicados diretamente sobre os valores apurados como coparticipação, com uma limitação de até R$ 126,56 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) mês até o dia 31 de dezembro de 2022 e de R$ 132,59 a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 2º – Os casos especiais serão objetos de estudo e análise por parte das EMPRESAS para um possível parcelamento.
§ 3º - As empresas cujo contrato firmado com a operadora do plano de saúde não esteja de acordo com a modalidade de atendimento prevista no CAPUT, deverão buscar o entendimento diretamente com o SINTTEL-DF.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As EMPRESAS contratarão, para todos os seus empregados, apólice de Seguro de Vida em Grupo.
§ 1º - A partir de 1º de agosto de 2022, as EMPRESAS arcarão integralmente com o pagamento do prêmio de seguro de vida em grupo para seus empregados no valor de R$ 11.440,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta reais).
§ 2º - A referida apólice deverá garantir a cobertura de auxílio funeral, de no mínimo R$ 4.510,00 (quatro mil, quinhentos e dez reais), em caso de falecimento do empregado, cônjuge, filho menor.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA E CAFÉ DA MANHÃ
A título de café da manhã e a partir de 1º de agosto de 2022, as EMPRESAS fornecerão mensalmente e de forma integral e com descontos apenas quando da ausência injustificada a todos os níveis das Tabelas Salariais, 3 (três) tíquetes alimentação, no valor unitário de R$ 25,57 (vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme previsão no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
§ 1º - A título de cesta básica e a partir de 1º de agosto de 2022, as EMPRESAS fornecerão mensalmente e de forma integral e com descontos apenas quando da ausência injustificada para todos os níveis das Tabelas Salariais, 6 (seis) Tíquetes-Alimentação no valor unitário de R$ 25,57 (Vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos). conforme previsão no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
§ 2º – Os créditos desse fornecimento deverão ser depositados na mesma data e conjuntamente com o benefício Auxílio Alimentação.
§ 3º - Dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, as EMPRESAS fornecerão a título de cesta básica complementar e em caráter excepcional, para os trabalhadores contratados até 30 de abril de 2022, de forma integral e em uma única vez, 1 (um) tíquete extra no valor de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais), a ser concedido no dia 20 de dezembro de 2022. Para os empregados contratados após 1º de maio de 2022 e até o dia 15 de dezembro de 2022, o benefício será concedido de forma proporcional ao tempo de efetivo trabalhado na empresa, ou seja, 1/12 para cada mês trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDUTOR AUTORIZADO
Ao empregado que utiliza veículo de propriedade das EMPRESAS como instrumento de trabalho, será pago um “Adicional de Condutor Autorizado”, conforme especificado na Tabela abaixo:
TIPO DE VEÍCULO | A partir de 1º/07/2022 | A partir de 1º/01/2023 |
MENSAL | DIÁRIO | MENSAL | DIÁRIO | |
MOTOCICLETA | R$ 189,04 | R$ 6,30 | R$ 198,04 | R$ 6,60 |
VEÍCULOS LEVES (automóvel, utilitários e similares). | R$ 283,32 | R$ 9,44 | R$ 296,81 | R$ 9,89 |
CAMINHÕES | R$ 403,62 | R$ 13,45 | R$ 422,84 | R$ 14,09 |
§ 1º - Ao empregado que utilizar o veículo em caráter permanente ou aquele que dirija todos os dias úteis do mês serão pagas 30 (trinta) diárias.
§ 2º - Somente poderá dirigir veículo das EMPRESAS os empregados formalmente designados e habilitados para tal.
§ 3º - As EMPRESAS remunerarão os dias parados dos veículos alugados envolvidos em acidentes, desde que o total dos dias parados não ultrapasse 04 (quatro) dias por mês e desde que devidamente comprovados perante a direção da empresa.
§ 4º - As EMPRESAS remunerarão o dia parado do veículo alugado cujo condutor esteja de atestado médico, desde que seja 01 (um) dia no máximo por mês.
§ 5º - Nenhum valor a título de adicional de condutor autorizado será pago aos profissionais enquadrados como motoristas e/ou empregados que tenha carros locados a Empresa.
§ 6º - Caso as EMPRESAS optem por pagar o Adicional de Condutor Autorizado aos empregados com veículos locados, deduzirá esse montante do valor da locação do veículo.
§ 7º - Em caso de afastamento por doença e havendo interesse por parte do trabalhador em manter o veículo a disposição das EMPRESAS, estas pagarão a locação do mesmo por até no máximo 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VIAGENS A SERVIÇO
As EMPRESAS custearão as despesas de locomoção, estadia, alimentação e lavagem de roupas dos seus empregados em viagens a serviço.
§ 1º - Ao empregado transferido temporariamente de sua localidade de trabalho, além do custeio do deslocamento, será pago mensalmente um adicional de acordo com a legislação vigente.
§ 2º - Aos empregados que prestarem serviços fora de sua localidade residencial será assegurada uma passagem rodoviária de ida e uma de volta à sua residência a cada 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A partir de 1º de agosto de 2022, as EMPRESAS concederão uma cesta básica por mês, correspondente a 4 (quatro) tíquetes refeição de R$ 25,57 (Vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos) cada, àquele empregado que tiver filho excepcional, que viva devidamente sob sua guarda e dependência.
§ Único – Entende-se como excepcional aquele que não apresentar condições mínimas de independência e autocuidado, comprovado por atestado idôneo, expedido por profissional especializado e sujeito a averiguação por parte das empresas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
As EMPRESAS, quando da contratação de empregados que vinham exercendo suas funções na área de atuação do SINTTEL-DF e com a devida comprovação em carteira de trabalho, comprometem-se a admiti-lo no mesmo nível salarial (Tabelas Salariais – anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho a que pertencia na empresa anterior, desde que tenha no mínimo 01 (um) ano naquele nível.
§ 1º – Devidamente comprovada à condição econômica da empresa contratante, bem como a do empregado, ficam as partes autorizadas a negociarem quanto à manutenção ou não do nível a que pertencia na empresa anterior.
§2º– Em hipótese alguma as EMPRESAS poderão contratar empregados em nível inferior ao mínimo estabelecido nas Tabelas Salariais I e II – anexos da presente CCT – Convenção Coletiva de Trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As EMPRESAS deverão submeter ao SINTTEL-DF a rescisão de contrato de trabalho de empregados com tempo igual ou superior a 6 (seis) meses de contrato de trabalho.
§ 1º – As homologações do processo rescisório só terá a assistência sindical prevista na legislação mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, comprovante de pagamento de GRFC e lista dos favorecidos, carta de preposto, CTPS devidamente atualizada, 5 vias do TRCT, impressa em verso e anverso (conforme modelo do anexo I da Portaria n° 1.621/2010 do MTE, corretamente preenchida); aviso prévio, ASO - Atestado Médico Admissional e Demissional e exames complementares, comprovante bancário de pagamento das verbas rescisórias, chave de identificação, extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado ou extrato analítico de FGTS e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada, guia de recolhimento rescisório de FGTS e da contribuição social– GRRF e comprovante de pagamento, comunicado de dispensa – CD e requerimento do seguro desemprego, demonstrativo de remuneração variável com o cálculo das médias constantes do TRCT, relação de salário e contribuição INSS, formulário PPP e outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes ao processo rescisório, devendo ser observado os prazos legais.
§ 2° - O prazo para submeter às rescisões contratuais à homologação, deverá ser agendado no sindicato, no máximo de 30 dias contados do final do aviso prévio, sob pena de multa prevista no § 8º do Art. 477 da CLT.
§ 3°- As EMPRESAS comunicarão por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento de penalidades previstas na Lei nº
7.855/89, caso o empregado não compareça no horário determinado, ficando o SINTTEL-DF com incumbência de fornecer uma declaração comprobatória da sua ausência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO
As EMPRESAS fornecerão “crachá” aos empregados, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o seu uso durante o horário de trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE POVISÓRIA DA GESTANTE
As EMPRESAS assegurarão a garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 90 (noventa) dias após o término da garantia prevista no ADCT – Art. 10º - II – b, da Constituição Federal.
§1º - A prova de encontrar-se a empregada em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico pelo SUS ou por instituição oficial, ficando, de qualquer forma, a empregada obrigada a entregar o atestado médico até a data do afastamento previsto no Art. 392 da CLT.
§ 2º - Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA
As EMPRESAS concederão um auxílio aposentadoria ao empregado que aposentar, equivalente a quatro salários-mínimos, desde que conte com, no mínimo, um ano de serviço na empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As EMPRESAS manterão nos locais de trabalho instalações sanitárias, chuveiros e vestiários, com separação por sexo, em perfeitas condições de higiene.
§ Único – As EMPRESAS fornecerão garrafa térmica de 05 (cinco) litros para equipes que fazem serviços de campo, com o objetivo de se abastecerem de água potável. Para os empregados que trabalham nas centrais telefônicas serão instalados bebedouros.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Ficam as EMPRESAS obrigadas a constar na CTPS e contracheque o cargo e o nível salarial de todos os seus empregados.
§ Único - Na hipótese de o empregado desempenhar a função de “Encarregado”, as EMPRESAS deverão fazer a devida anotação na CTPS, separando o cargo da função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECIBO DE DOCUMENTOS
Ficam as EMPRESAS obrigadas a fornecer recibos dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO
As EMPRESAS manterão os convênios já assinados com as instituições bancárias para a continuação do empréstimo consignado em folha de pagamento
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de trabalho (CCT) é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo daqueles empregados ocupantes de cargos cuja jornada legal de trabalho é de 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1° – Qualquer alteração do regime de trabalho para 36 (trinta e seis) horas semanais não implicará em redução salarial.
§ 2° – As partes ajustam à implantação da jornada de trabalho tipificada como 12 x 36 (doze por trinta e seis) para atividades de natureza específica, devendo tal situação ser objeto de contrato individual de trabalho firmado pelo empregado e pela empresa.
§ 3° - Para atender as necessidades de seus serviços, fica ajustado que as EMPRESAS poderão adotar outras formas de registro de ponto alternativo em conformidade com o disposto na Portaria n° 373 de 25/02/2011 do M.T.E que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO DE ALMOÇO
Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o intervalo mínimo de 01h00min (uma hora) destinados à alimentação e descanso, desde que as EMPRESAS assegurem o repouso no intervalo mencionado.
§ Único - Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários neste intervalo.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
a) 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, considerando-se esse benefício como licença paternidade nos termos do parágrafo Único do Art. 10 do ADCT da Constituição Federal;
b) 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
c) 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
a) 01 (um) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a EMPRESA não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento;
b) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibulares obrigatórios para ingresso em estabelecimentos de ensino superior reconhecidos, inclusive ENEM cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
§ Único - O direito de ausência justificada conta a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TURNO DE REVEZAMENTO OU PLANTÃO
Em todas as atividades sujeitas ao turno de revezamento ou plantão, deverão ser elaboradas escalas de trabalho que assegurem pelo menos 1 (um) fim de semana livre por mês, permitida a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada pelas empresas aos empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo das referidas férias.
§ Primeiro - A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil.
§ Segundo – Havendo o interesse e de comum acordo entre as partes, quando dentro do período aquisitivo não houver faltas excedentes que implique em redução do período de descanso, o gozo de férias poderá se dar de forma fracionada em até 3 (três) períodos, sendo que um deles deverá ser de 15 (quinze) dias o os demais serão de 8 (oito) dias e 7 (sete) dias respectivamente.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO (EPI E EPC)
As EMPRESAS fornecerão sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual e coletiva.
§ Único - Os equipamentos de proteção (EPI e EPC) deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As EMPRESAS fornecerão aos seus empregados o uniforme para uso obrigatório no local de trabalho, composto de 2 (duas) calças, 2 (duas) camisas ou camisetas e 1 (um) par de sapatos ou botas, por semestre, gratuitamente.
§ Único – O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO INTERNA PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
As EMPRESAS informarão com antecedência de 30 (trinta) dias a data, o local e o horário da eleição dos Membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA, permitindo a presença de Representante do SINTTEL-DF.
§ 1º - Será constituída uma CIPA nos locais de trabalho onde se encontrem mais de 50 (cinquenta) empregados.
§ 2º - É obrigatória a participação nas eleições da CIPA de empregados que executem serviços na área de rede externa. (Emendador, Agente de Soluções em Telecomunicações, Oficial de Redes telefônicas etc.).
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
Todo e qualquer atestado médico somente será aceito após ser reavaliado pelo médico da EMPRESA ou por médico da clínica conveniada com a EMPRESA, salvo os fornecidos pela rede pública de saúde.
§ 1º - O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar e deverá ser entregue no RH ou SESMT das EMPRESAS em até 48 horas após a data de sua emissão.
§ 2º– Caso o empregado se encontre impossibilitado de entregar pessoalmente o atestado, poderá enviá-lo através de um portador, e/ou através de mensagens e arquivos eletrônicas (WhatsApp, e- mail), comprometendo-se a entregar o original na 1ª oportunidade.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Ocorrido acidente de trabalho com morte, a EMPRESA deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente – CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, que se reunirá no local da obra onde ocorreu o acidente e será composta pelo Responsável Técnico da Obra, pelo responsável
do Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho da EMPRESA, pelo Representante da Delegacia Regional do Trabalho e pelo Representante do SINTTEL-DF.
§ 1º - Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho deverão ser comunicados ao SINTTEL-DF, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT, no mesmo prazo determinado para entrega na DRT.
§ 2º - Em caso de acidente, a EMPRESA comunicará imediatamente à família do acidentado quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
§ 3º - Caso o acidentado não fique hospitalizado, a EMPRESA fornecer-lhe-á condução até a sua residência.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DE BOLETINS DO SINTTEL-DF
As EMPRESAS permitirão a fixação e distribuição de Boletins e avisos do SINTTEL-DF nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DA CCT
Entre os deveres das partes acordadas fica expressamente ajustado o de afixar uma cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em todos os locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DAS EMPRESAS
As EMPRESAS permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL-DF, em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados.
Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTANTES SINDICAIS
Ficam asseguradas aos empregados eleitos para exercer função de Representante Sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT e seus parágrafos, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do
SINTTEL-DF. A estabilidade deles será automaticamente extinta nos casos de encerramento das atividades da EMPRESA no âmbito da base territorial do SINTTEL-DF, salvo nos casos em que os empregados de uma das Empresas, ou parte deles, sejam absorvidos por outra Empresa também filiada ao SINDIMEST-DF.
§ 1º - Os Representantes Sindicais serão eleitos na proporção de 01 (um) para cada 100 (cem) empregados, garantindo-se um mínimo de 02 (dois) e limitados a 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes.
§ 2º - As condições de trabalho, as condições contratuais, inclusive aluguel de veículo, bem como o local de trabalho dos representantes sindicais, não poderá ser alterados durante a vigência de seus mandatos, salvo por acordo entre as partes, com o aval do SINTTEL-DF.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAR DE EVENTOS SINDICAIS
Ao empregado eleito como REPRESENTANTE SINDICAL e indicado pelo SINTTEL-DF para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos é garantida a sua remuneração integral pelas EMPRESAS, desde que não ultrapasse 15 (quinze) dias por ano e 400 horas/ano, independentemente do número de empregados.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
As EMPRESAS se comprometem a descontar em folha de pagamento, mediante autorização assinada pelo empregado, as mensalidades dos sócios da entidade, no valor de 1% (um por cento) do salário bruto de cada empregado, obrigando-se, no prazo de 10 (dez) dias a recolhê-las à conta corrente nº 221.073-8, agência 3599-8, Banco do Brasil, 214 Norte ou na tesouraria do sindicato.
§ 1º - Para efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão remeter, mensalmente, ao SINTTEL/DF, até ao 15º dia do mês subsequente ao desconto, uma relação de todos os empregados atingidos pelo desconto e o valor de sua contribuição individual.
§ 2º – Os empregados contrários à sindicalização estabelecida no caput poderão a qualquer tempo se manifestar por escrito ao SINTTEL-DF solicitando seu desligamento do quadro de associados da entidade sindical, devendo este prestar as devidas comunicações à empresa.
§ 3º – O Sinttel-DF fica autorizado a mover ação judicial pertinente contra a empresa que não recolher ou repassar a mensalidade sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decidido pela soberana Assembleia Geral do SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO DISTRITO
FEDERAL – SINDIMEST-DF, as empresas representadas pelo mesmo, associadas ou não, deverão recolher
contribuição assistencial para a entidade patronal o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado existente em folha de pagamento do mês de MAIO/2022, comprovado por meio de CAGED, RE-FGTS e ou outro documento válido para uma comprovação e vinculo de emprego, através de depósito em conta corrente bancária observando as seguintes informações:
Banco 104, Caixa Econômica Federal – Agência: 2407 – Conta Corrente nº 30382-0 Op. 003 - Sindicato das Indústrias De Instalação, Manutenção de Redes, Equipamentos, Sistemas de Telecomunicações do DF.
§ 1º – O prazo para o pagamento será até o dia 30 de outubro de 2022 e caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula a empresa arcará com a multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização da obrigação convencional.
§ 2º – Em caso de um não recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal prevista no Caput da presente cláusula, poderá o SINDIMEST-DF recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor dela.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado, o direito das partes à negociação e acordo de qualquer reivindicação que não conste deste instrumento.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS
Aos infratores dos dispositivos desta Convenção Coletiva de Trabalho serão aplicadas as seguintes multas:
a) 2% (dois por cento) do valor do salário do empregado se houver descumprimento do prazo estipulado para submeter às rescisões contratuais à homologação, e no caso de reincidência a multa será dobrada, sem prejuízo das penalidades previstas no § 8º do Art. 477 da CLT;
b) 2% (dois por cento) ao ano sobre os anuênios não pagos, acrescidos de juros legais e da atualização monetária;
c) 1% (um por cento) do valor de um salário-mínimo por empregado na infringência das demais cláusulas.
§ 1º - Os valores das multas aplicadas à empresa, de acordo com a presente cláusula, reverterão em favor do empregado, salvo aqueles casos em que a infração não atingir diretamente o empregado, quando, então reverterá em favor do SINTTEL-DF.
§ 2º - As EMPRESAS terão prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a não conformidade identificada e caso não apresente a comprovação da regularização da penalidade, terá 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento
de qualquer multa por infração de norma desse Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de pagamento em dobro.
3º - Caso alguma EMPRESA não cumpra o disposto no Art. 545 da CLT ela será responsável pelos valores devidos, sem ônus para os empregados, e ainda sem prejuízo da sanção prevista no parágrafo único do referido artigo.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PARCELAS NÃO SALARIAIS
As partes pactuam que a parcela paga pelas EMPRESAS para a manutenção do plano de saúde a favor de seus empregados e dependentes, dos valores pagos a título de habitação, do fornecimento de telefone celular, notebook, do fornecimento de combustível para uso em veículos a serviço da EMPRESAS, do fornecimento do vale-alimentação bem como o veículo cedido pela EMPRESA ou alugado diretamente do empregado ou de terceiros para realização de suas atividades, não são considerados prestação “in natura”, para os efeitos do artigo 458 da CLT, não se incorporando, para qualquer fim, aos salários daqueles mesmos empregados, nos termos do Inciso I da Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA GARANTIA DE CONDIÇ. MAIS BENÉF. E GARANTIA EM CASOS SUCESSÃO CONTRATO
As EMPRESAS se obrigam a manter as condições mais benéficas atualmente existentes, inclusive no que tange aos benefícios praticados, nos termos e condições previstos na presente CCT, ou seja, respeitados os reajustes previstos nas cláusulas de piso, salários e benefícios.
§ 1º - Ocorrendo a fusão ou incorporação de EMPRESAS, ou ainda de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, perante o mesmo tomador dos serviços, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho, bem como do instrumento coletivo da categoria profissional, vigente à época do evento.
§ 2 - No intuito de preservar a “leal concorrência” no setor, quando do processo de sucessão de contrato de prestador de serviços e ou assunção de prestação de serviços realizados por outra empresa junto à tomadora de serviços na categoria abrangida, ficam as empresas obrigadas a manter os benefícios, salários e condições de trabalho aos trabalhadores nas mesmas condições e níveis praticados pela antecessora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PERÍODO DE VIGÊNCIA
Para as cláusulas de natureza econômicas, a presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigorará por 01 (um) ano, pelo período compreendido entre 1º de maio de 2022 e 30 de abril de 2023.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal, 10ª Região.
}
BRIGIDO XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
MERCIONE XXXX XX XXXXX
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXX
Presidente
SIND IND INSTALACAO MANUT REDES EQUIP SIST TELECOM DF
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Vice-Presidente
SIND IND INSTALACAO MANUT REDES EQUIP SIST TELECOM DF