PREGÃO ELETRÔNICO 008-2021 (SRP) CONTRATO Nº PE-191-2022
PREGÃO ELETRÔNICO 008-2021 (SRP) CONTRATO Nº PE-191-2022
Termo de contrato nº PE-191-2022 por Pregão Eletrônico nº 008-2021 (SRP), objetivando a prestação dos serviços de Transporte Escolar, que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Ibirapuã e a empresa, Extremo Sul Transportes Eireli conforme segue:
A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPUÃ, Estado da Bahia, inscrita no CNPJ sob nº 14210389/0001-04, localizada na ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇/▇, ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-000, legalmente representado por seu prefeito, o Sr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, empresário, portador do RG. Nº M 370.215 e CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente na Fazenda Monte Alto, Zona Rural, Ibirapuã, neste Estado, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro, a Contratada Extremo Sul Transportes Eireli, empresa inscrita no CNPJ sob n.º . 19.440.160/0001-80, com endereço na ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇ - ▇▇▇▇▇ ▇ – ▇▇▇▇▇▇ -▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ – ▇▇▇: ▇▇.▇▇▇- ▇▇▇, neste ato representado pelo seu representado pelo Sr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, RG 26.227.704-9 SSP-SP, CPF ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliado na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇,▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇- ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇, doravante denominada CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do seguinte contrato, Prestação dos Serviços de Transporte Escolar dos alunos da Zona Rural e Urbana do Município de Ibirapuã matriculados na rede pública, conforme roteiro a seguir:
Item | Descrição da Linha e/ou Percurso | Quant. Estimada de alunos | Linha | Tipo de Veículo | KM/Dia |
1 | BR 101/Juazeiro/Sede com retorno, matutino. | 44 | 01 | Ônibus | 87 |
2 | Lagoa do Capim/Sede, com retorno, Matutino | 44 | 02 | Ônibus | 115 |
3 | Lagoa do Capim/Sede, com retorno, Noturno. | 44 | 02 | Ônibus | 115 |
4 | Vila Capixaba/Sede, retorno, Matutino. | 44 | 03 | Ônibus | 104 |
5 | Sede / Cachoeira Numerada via Palmital, c/ retorno – Matutino | 44 | 04 | Ônibus | 80 |
6 | Sede / ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ c/ retorno – Noturno | 46 | 05 | Ônibus | 200 |
7 | Assentamento/Sede, matutino | 44 | 06 | Ônibus | 85 |
8 | Assentamento/Sede, noturno | 44 | 06 | Ônibus | 95 |
9 | Vila Portela/ Sede-Matutino | 44 | 07 | Ônibus | 64 |
10 | Vila Portela/ Sede-Noturno | 44 | 07 | Ônibus | 50 |
11 | BR/Bonjardim | 4 | 08 | Veiculo | 35 |
12 | Juazeiro/Colatino | 4 | 09 | Veículo | 30 |
13 | Região Vila Portela a Região de Zica, com retorno. | 4 | 10 | Veículo | 50 |
14 | Região dos “Colatino” / ▇▇▇▇▇▇ / Vl. Juazeiro | 4 | 11 | Veículo | 34 |
15 | Região Arnor, noturno | 4 | 12 | Veículo | 30 |
16 | Sede/Região Dr. ▇▇▇▇▇, matutino | 4 | 13 | Veículo | 20 |
17 | Sede/Região Dr. Osmar, noturno | 4 | 14 | Veículo | 20 |
18 | Região Deco/Dr. ▇▇▇▇▇▇ | 4 | 14 | Veiculo | 14 |
19 | Sede\ Vila Portela - Matutino | 15 | 15 | Van | 64 |
Item | Descrição Veículo | Quant. Total Km | Preço Unit. Por Km | Valor Total | |
1 | Serviços de Transporte escolar em ônibus com capacidade de 44 passageiros sentados. | 13.515 | 7,29 | 98.524,35 | |
2 | Serviços de Transporte escolar em ônibus com capacidade de 46 passageiros sentados. | - | 7,29 | - | |
3 | Serviços de Transporte escolar em Van com capacidade de 16 passageiros sentados. | - | 5,66 | - | |
4 | Serviços de Transporte escolar em veículo com capacidade de 04 passageiros. | 3.961 | 4,31 | 17.071,91 | |
Valor Total | 115.596,26 | ||||
Parágrafo Primeiro: Qualquer modificação ou alteração de trajeto e horários somente vigorará após aditamento contratual, e deverá ser anunciada com antecedência mínima de 15 dias.
CLAUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará a partir de sua assinatura até o dia 31 de dezembro 2022.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
1. As partes atribuem a este Contrato, para efeitos de direito, o valor global de 115.596,26 (cento e quinze mil quinhentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), conforme necessidades e Ordens de Serviços a serem emitidas pela Secretaria Municipal de Educação.
2. O valor definido nesta cláusula inclui todos os custos operacionais pela execução do objeto desse contrato, tais como os tributos eventualmente devidos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, frete, bem como as demais despesas diretas e indiretas, seguros em geral, regulamentos e posturas municipais, de modo a constituir a única contraprestação pela execução do objeto deste Contrato.
Parágrafo Primeiro – Em havendo redução no percurso mensal a ser feito pela CONTRATADA, constatado mediante aferição e controle mensal a cargo da Secretaria de Educação, haverá abatimento no preço mensal a ser pago, considerando apenas a quantidade de Km realizado no período mensal.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
1 DO PAGAMENTO:
1.1.O pagamento será efetuado de acordo com a medição dos quantitativos mensais efetivamente utilizados pela administração pública.
1.2.A CONTRATADA deverá apresentar a(s) Nota(s) Fiscal(is), até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, subsequente à prestação dos serviços, às Unidades tomadoras dos serviços que será responsável pela conferência da(s) mesma(s), mediante a mediação mensal dos quantitativos efetivamente prestados sob sua responsabilidade, que deverá liquidá-las e encaminhá-las à Contabilidade para os devidos lançamentos e pagamento.
1.3.O atraso na apresentação do faturamento, que venha a implicar no respectivo atraso no recolhimento da importância retida para o INSS com acréscimos legais, acarretará no repasse dos citados acréscimos à CONTRATADA.
1.3.1. O pagamento dos serviços da CONTRATADAS será efetuado pelo CONTRATANTE até o décimo dia útil do mês seguinte à prestação, após a
apresentação de relatório correspondente aos serviços prestados no mês
1.3.2. As notas fiscais deverão vir acompanhadas mediante prévia comprovação de regularidade da empresa perante A Receita Federal e FGTS.
1.4.O CONTRATANTE somente efetuará o pagamento das faturas mediante a apresentação das quitações legalmente exigíveis ou que venham a ser exigidas por leis relativas a todo e qualquer encargo que se refira aos serviços prestados, inclusive as contribuições devidas ao INSS, FGTS, taxas e impostos municipais correspondentes ao mês anterior à prestação de serviços.
▇.▇.▇▇ Notas Fiscais/Fatura deverão, obrigatoriamente, descrever o fornecimento e ao serem encaminhadas para pagamento, acompanhar-se das respectivas autorizações.
▇.▇.▇▇ a prestação dos serviços não for efetuada conforme condições deste edital, o pagamento ficará suspenso até seu recebimento definitivo.
1.7.Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação devidamente regularizado.
1.8.Nenhum pagamento será efetuado à contratada, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
Os preços deverão ser fixos e irreajustáveis, no entanto, poderá o presente contrato sofrer alterações na forma prevista no 65, parágrafo 1º da lei federal 8666/93 e suas posteriores alterações.
CLAUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADA:
Compete ao CONTRATADA:
1. Disponibilizar motoristas devidamente habilitados nas categorias exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, assumindo integralmente a responsabilidade pela capacidade funcional e idoneidade moral de seus empregados/cooperados ou prepostos, bem como quaisquer danos por eles ocasionados, sendo assim, de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA todo e qualquer encargo de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, resultante da execução deste contrato.
2. Com relação aos veículos para transporte de passageiros, os mesmos deverão estar devidamente cadastrados pela AGERBA para trânsito intermunicipal.
3. Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes do uso de Veículos tais como manutenção preventiva e corretiva, impostos, taxas, seguros, pneus, câmaras de ar, reforma ou recuperação do bem e as respectivas mão-de-obra, não cabendo indenização, combustível, motorista, reembolso ou adiantamento à CONTRATADA.
4. Responsabilizar-se por qualquer infração às leis de trânsito bem como pelos danos e prejuízos causados a terceiros ou diretamente à Administração, decorrente de sua culpa ou dolo.
5. Em caso de impedimento de quaisquer Veículo mediante vistoria, substituí-lo imediatamente por outro da mesma espécie e natureza.
6. Colocar Veículos à disposição exclusiva do CONTRATANTE, em função das necessidades por ela estabelecidas em termos de dias e horários, inclusive serviços extraordinários.
7. Em caso de substituição temporária ou definitiva, por necessidade da CONTRATADA, os Veículos deverão ser do mesmo tipo e categoria em que foi contratado, sem prejuízos à execução dos serviços.
8. Assumir inteira responsabilidade pela execução dos serviços que lhe forem adjudicados.
9. Apresentar os Veículos sempre em condições de conservação e funcionamento mecânico, instrumentos de painel, de segurança, pintura e limpeza, bem como os condutores trajando-se convenientemente, quando for o caso.
10. Manter reserva de Veículos com disposição imediata para atendimento aos faltosos, no prazo máximo de 02:00hs (duas horas).
11. Garantir a cada motorista, na execução dos serviços, o conjunto necessário de condições, não só para proteger a saúde, como para prevenir acidentes do trabalho.
12. Tomar todas as providências e assumir as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando em ocorrências da espécie forem vítimas os seus empregados / cooperados, no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que verificadas em dependências do CONTRATANTE.
13. Cumprir o disposto na Portaria nº 3.214 e seus anexos, do Ministério do Trabalho, no tocante às exigências de Segurança e Medicina do Trabalho.
14. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
15. Garantir para cada Veículo, seguro de acidentes para os motoristas / operadores e passageiros, com cobertura individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e seguro contra terceiros com cobertura de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para danos materiais e pessoais.
15.1. A falta dos seguros citados no item 14 implica em responsabilidade direta da contratada, na condição de principal responsável, pela cobertura de indenização individual para motoristas e passageiros, além da cobertura de danos materiais e pessoais de terceiros.
16. O abastecimento (combustível) dos Veículos será de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
17. Não permitir que motorista em serviço, faça uso de drogas e bebidas alcoólicas. Na eventual ocorrência destes fatos, tomar as devidas providências no sentido de coibir e encaminhar o funcionário para tratamento, sem prejuízo da execução dos serviços.
18. Manter um plantão administrativo/operacional para solução das ocorrências e eventualidades que porventura registrarem.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
Compete ao CONTRATANTE:
a) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais.
b) Homologar reajustes e proceder à revisão dos valores na forma da lei, das normas pertinentes a este contrato.
c) Cumprir e fazer cumprir as cláusulas do presente contrato;
d) Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos alunos que serão cientificados, em até 03 dias, das providências tomadas pelo CONTRATANTE;
f) Solicitar a substituição, a qualquer tempo, do motorista / operador que não desempenhar a contento suas funções e dos Veículos considerados fora das condições exigidas.
g) Notificar a CONTRATADA, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas durante a execução do Contrato.
h) Supervisionar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
O CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, independentemente da conclusão por prazo, nos seguintes casos:
a) manifesta deficiência do serviço;
b) reiterada desobediência aos preconceitos estabelecidos na legislação e neste contrato;
c) Falta grave a juízo da CONTRATADA, devidamente comprovado, depois de garantido e contraditório e a ampla defesa;
d) Paralisação ou abandono total ou parcial do serviço, ressalvada as hipóteses de caso fortuito ou força maior;
e) Descumprimento do prazo para inicio da prestação do serviço;
f) Prestação do serviço de forma inadequada;
g) Rescisão, em conformidade com o art. 78 e parágrafos, da lei nº 8.666-93;
h) Perda, por parte da CONTRATADA, das condições econômicas, técnicas ou operacionais necessárias à adequada prestação dos serviços;
I) Descumprimento, pela CONTRATADA, das penalidades impostas pelo CONTRATANTE.
CLAUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da Contratação do objeto deste pregão correrão por conta das Dotações Orçamentárias do Exercício de 2022:
0701 - UNIDADE DE EDUCAÇÃO
2052 - Gestão das Ações do Transporte Escolar
3.3.90.39.00 – 0115 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 115.596,26 CLÁUSULA DÉCIMA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
1. O pessoal que a CONTRATADA empregar para a execução do objeto ora avençados não terá relação de emprego com o CONTRATANTE e deste não poderá demandar quaisquer pagamentos.
2. No caso de vir o CONTRATANTE a ser acionado judicialmente, a CONTRATADA o ressarcirá de toda e qualquer despesa que, em decorrência disso, venha a desembolsar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
1. O fornecedor que descumprir total ou parcialmente o contrato celebrado com a CONTRATANTE caracterizará inadimplência da adjudicatária / contratada, aplicando-se as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93:
1.1.Advertência escrita – comunicação formal de desacordo quanto à conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção.
1.2.Multa – deverá observar os seguintes limites máximos:
a) Multa no valor de 0,2% (Dois décimos por cento) do valor da autorização de fornecimento, por dia de atraso no cumprimento do fornecimento.
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de atraso superior a trinta dias, com a consequência da rescisão do contrato.
1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal.
1.4.Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo.
2. O valor da multa aplicada, nos termos do item 1.2 desta cláusula, será retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal ou cobrado judicialmente.
3. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade expressamente nomeada no contrato.
4. As sanções previstas nos itens 1.1, 1.3 e 1.4 deste Título poderão ser aplicadas cumulativamente à prevista no item 1.2, assegurado o direito de defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
5. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado e comprovado. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
6. As sanções previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
1. A CONTRATADA deverá manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação necessárias e exigidas na licitação, em compatibilidade com as obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial, deste Contrato, enseja sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal n° 8.666/93.
2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
3. A rescisão deste Contrato poderá ser:
3.1.Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93. Ou
3.2.Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração ou,
3.3.Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
4. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
5. Na hipótese de rescisão determinada por ato unilateral e escrito da Administração, ficarão assegurados ao CONTRATANTE os direitos elencados no artigo 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor designado pela CONTRATANTE, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual, conforme portaria nº 052 de 01 de fevereiro de 2021.
1. No desempenho de suas atividades é assegurado, ao fiscal, o direito de verificar e exigir a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições, inclusive solicitando à CONTRATADA, sempre que julgar conveniente, informações sobre o seu andamento.
A ação ou omissão, total ou parcial, do órgão fiscalizador não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade de executar o contrato, com toda cautela e boa técnica.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1. Aplica-se a este Contrato e nos casos omissos, o disposto na Lei Federal n.º 8666/93 e suas alterações.
2. Fica este contrato vinculado ao Processo de Licitação Pregão Eletrônico Nº 008-2021 (SRP), dele fazendo parte independente de transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do serviço ou fornecimento, até o limite de 50 % (cinquenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO COMPETENTE
Para dirimir eventuais litígios decorrentes deste contrato, as partes elegem de comum acordo o Foro da Comarca de Ibirapuã.
E, por estarem assim justos e combinados, assinam o presente pacto, na presença de duas testemunhas, todas maiores e capazes.
Ibirapuã-Ba, 01 de abril de 2022.
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Prefeito Municipal
Extremo Sul Transportes Eireli
CNPJ nº 19.440.160/0001-80
Testemunha:
Testemunha:
