CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001094/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/12/2021 MR062130/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.105154/2021-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/12/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001094/2021
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FEDERACAO DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO NORT E NORDESTE, CNPJ n. 09.055.732/0001-53,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.342.736/0001-97, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO BASICA, ESCOLAS DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCACAO SUPERIOR NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
07.352.529/0001-13, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSORES DE EDUCAÇÃOSUPERIOR DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO, com abrangência
territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Xxxxxxx Xxxxxxxx/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Xxxxxxx/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São
João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Xxxxxx/CE, Senador Sá/CE, Xxxxxx/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Salvaguardando a data-base da categoria no mês de março, conforme previsto na cláusula primeira deste instrumento normativo, mas considerando as dificuldades econômicas e demais circunstâncias que afetaram a negociação deste ano, os salários dos Professores de universidades, centros universitários e faculdades serão reajustados em 01 de Novembro de 2021 através da aplicação de índice de 3,40% (três vírgula quarenta por cento) sobre os salários de março de 2020, já estando incluídos neste percentual de 3,40% (três vírgula quarenta por cento) quaisquer reajustes previstos na legislação vigente, nada mais restando referente à recuperação de perdas salariais, oriundas da inflação.
§1º – Fica garantida a aplicação dos reflexos do reajuste salarial de 2021 sobre eventuais férias e rescisões de contrato de trabalho havidas no período de março a outubro de 2021, bem como para o pagamento do 13º salário do ano corrente.
§2º – As Instituiçoes de Ensino terão prazo até 28 de fevereiro de 2022 para pagar eventuais diferenças, verificadas até novembro de 2021, decorrentes do estabelecido no §1º da presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DO ABONO SALARIAL
Considerando os impactos econômicos da pandemia do novo coronavírus no setor educacional cearense, sobretudo em face da suspensão das aulas presenciais em 2020 e 2021, parcialmente, tendo como uma das consequências representativas perdas de receitas por parte dos estabelecimentos de ensino, seja por evasão e/ou por inadimplência, bem como considerando os desafios decorrentes da pandemia e das questões econômicas que vêm afetando os trabalhadores, e como forma de atenuar esse contexto negativo, será assegurado aos professores o pagamento de um abono, nos termos do art. 457, §2º da CLT, portanto, sem incidência de INSS nem de FGTS, nos seguintes percentuais:
I – 27,2% (vinte e sete vírgula dois por cento), tendo como base o salário de março de 2020, para quem não gozou férias de março a outubro de 2021; e
II – 23,8% (vinte e três vírgula oito por cento), tendo como base o salário de março de 2020, para quem gozou férias de março a outubro de 2021.
Parágrafo único – As universidades, centros universitários e faculdades (Ensino Superior) terão prazo até 28 de fevereiro de 2022 para pagar o abono previsto nesta cláusula, de uma única vez ou de forma parcelada.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo único – Para as instituições de ensino que optarem por realizar o pagamento dos salários no último dia do mês corrente, poderão realizar a apuração do controle de ponto do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte, e, em sendo o pagamento antes do dia 30, fica autorizado o encerramento daapuração de ponto com 15 dias de antecedência, portanto guardando a mesma proporção, sem incorrer em mora.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO DOCENTE
A remuneração dos docentes é fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
Parágrafo Único – O salário mensal dos professores será calculado, considerando-se o mês de 5,25 (cincovírgula vinte e cinco) semanas, o que equivale a 4,5 (quatro e meia) semanas, com o acréscimo de 1/6 (umsexto) correspondente à remuneração do repouso semanal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino a fornecer aos professores, recibo de remuneração mensal, por meio físico ou eletrônico, com especificação das verbas que compõe esta, a carga horária e descontos legais autorizados ou determinados por lei, bem como anotar na C.T.P.S. por ocasião da contratação, o valor da hora aula.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento da gratificação salarial natalina, será efetuado pelo empregador em duas parcelas, onde a 1ª deve ser paga até o dia 30 de novembro de 2021 e a 2ª até o dia 20 de dezembro de 2021. Lembrando que os descontos previdenciários deverão incidir somente na 2ª parcela.
Parágrafo Único - Para os professores que recebem salário variável, apurar-se-á a média salarial do ano vigente.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
Considera-se hora extra, as aulas que ultrapassarem a carga horária contratada, bem como as horas de reunião de qualquer natureza e outras atividades determinadas pelo Estabelecimento de Ensino a que o Docente comparecer fora de sua carga horária contratada. Ficam ressalvadas as convocações no períodode recesso escolar.
§ 1º - No período de provas e exames, a prestação de trabalho que exceda a carga horária contratual semanal, será paga como hora extra.
§ 2º - Quando da remuneração da hora extra será observado um acréscimo de 50% (cinquenta por cento)sobre o valor da hora normal, porém se estas atividades ocorrerem em domingos ou feriados, estas deverão ser remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 3º - Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo professor.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SALUBRIDADE E DA SEGURANÇA NOS AMBIENTES DE TRABALHO
Nos cursos da área de saúde das Instituições de Ensino abrangidas por esta Convenção Coletiva deTrabalho haverá o compromisso de empreender os esforços e realizar os investimentos necessários — consoante especificação no seu respectivo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, e/ououtro laudo técnico que cumpra as exigências legais para este fim, complementado pelas Instruções deTrabalho e pelos treinamentos —, com vistas à salubridade e à segurança nos ambientes de trabalho. Nahipótese de
serem insuficientes os meios empregados, e ainda remanescendo eventuais agentes insalubresou riscos à segurança do trabalhador, os colaboradores expostos, de modo permanente, ou que, de formaintermitente, nas hipóteses em que a norma assim o define, serão beneficiários do respectivo adicional deinsalubridade ou de periculosidade, nos termos das Normas Regulamentadoras no 15 e 16 da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.
Parágrafo único - Entende-se por tempo de atividade, consoante a classificação Eventual, Intermitente ePermanente, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho, a seguinte proporcionalidade:
a) EVENTUAL — aquele executado em período inferior a 2/4 (dois quartos) do tempo de trabalho diário;
b) INTERMITENTE — aquele executado em período superior 2/4 (dois quartos) do tempo de trabalho diário,porém inferior a 3/4 (três quartos) do trabalho diário;
c) PERMANENTE — aquele executado em período superior a 3/4 (três quartos) do tempo de trabalhodiário.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTRAS ATIVIDADES
O Professor que, além das atividades docentes, exercer cargo administrativo, embora de natureza acadêmica, deverá ser remunerado pelas horas de trabalho que permanecer neste cargo, de acordo com o que diretamente for ajustado entre as partes.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, podendo tais concessões ser concedidas mensalmente e não havendo que se falar em integração ao salário, nem se constituindo tais liberalidades base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
SALÁRIO FAMÍLIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPROVAÇÃO PARA REQUISIÇÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA
Considerando a presunção de veracidade da declaração do colaborador, e considerando a responsabilidade ambiental das partes que subscrevem esta Convenção Coletiva de Trabalho, o professor que se enquadrenos requisitos para ser beneficiário do salário família, em vez de apresentar à Instituição de Xxxxxx
— no mês de novembro o Cartão de Vacina; e nos meses de maio e novembro a declaração de matrícula e frequência escolar da criança —, poderá, em substituição, entregar, formalmente e por escrito, nos meses de maio e novembro de cada ano, uma declaração de que a criança está com as suas vacinas em dia e que está devidamente matriculada e frequentando regularmente a escola.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO EDUCACIONAL OU CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA
Tendo em vista a educação ser um dever do Estado e que as Instituições Educacionais Privadas abrangidas pelo presente instrumento coletivo — universidades, centros universitários e faculdades — têm autorizaçãodo Poder Público para cumprir esse dever que é do próprio Estado, fica instituído o plano educacional comas cláusulas a seguir que não visam retribuir o trabalho, tendo em vista não se destinar a remunerar serviços prestados, ou tempo à disposição do empregador, ou seja, não é pago pelo trabalho e sim para o trabalho, não se constituindo meio necessário e indispensável para prestação do trabalho. Xxxxx garantidas aos professores, seus filhos e dependentes legais que vivam sob sua dependência econômica as seguintesvantagens:
§ 1º - As instituições abrangidas poderão optar pelo Convênio de Cooperação Mútua a ser firmado pelos Sindicatos Convenentes, ficando, assim, desobrigadas do cumprimento da presente cláusula.
§ 2º - O presente Plano Educacional estabelece direito a bolsas de estudo com isenção de pagamento de
50% (cinquenta por cento) sobre a semestralidade, incluindo matrícula, para si, seus filhos e dependentes legais, estes últimos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação do Imposto de Xxxxx ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do professor e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada.
§ 3º - As bolsas de estudo são válidas também para cursos de graduação e pós-graduação lato sensu existentes e administrados pela MANTENEDORA para a qual o professor trabalha, observado o disposto no CAPUT e parágrafos seguintes.
§ 4º - A MANTENEDORA está obrigada a conceder, no máximo 2 (duas) bolsas de estudo, sendo que, nos cursos de graduação, não será possível que o bolsista participe em mais de um curso nesta condição.
§ 5º - As bolsas de estudo em cursos de pós-graduação ou especialização são válidas exclusivamente para o professor, em áreas correlatas às disciplinas que o mesmo ministra na Instituição e que visem a capacitação docente, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo.
§ 6º - A utilização dos benefícios previstos nesta cláusula é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida peloprofessor.
§ 7º - As bolsas de estudo serão mantidas quando o professor estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA.
§ 8º - No caso de falecimento do professor os dependentes que já se encontram estudando na MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do período letivo.
§ 9º - No caso de dispensa sem justa causa durante o ano letivo ficam garantidas ao professor, até o finaldo período letivo, as bolsas de estudo já existentes, exceto quanto aos professores não aprovados no período experimental de 90 (noventa) dias.
§ 10º - No caso do dependente do professor ser reprovado em mais de uma disciplina no semestre, a mantenedora não estará obrigada a conceder o benefício no semestre seguinte ao aludido dependente. O direito ao benefício será garantido, quando ocorrer a aprovação das referidas disciplinas.
§ 11º - As vantagens decorrentes do presente plano educacional não integrarão o salário de contribuiçãodos professores para quaisquer efeitos, quer trabalhistas, previdenciários e/ou fiscais, caso contrário implicará em ab-rogação, mormente por não se constituir em retribuição pelo trabalho, forte no que dispõe oinciso II, do § 2°, do art. 458, da Consolidação das Leis do Trabalho, além da alínea "t", do § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 e demais dispositivos legais atinentes à matéria.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças de até 6 (seis) meses de idade, quando a instituição de ensino mantiver professoras contratadas em jornada integral.
§ 1º - Qualquer que seja o número de professores do estabelecimento de ensino, este será obrigado aconceder o reembolso creche e o seu valor será fixado de acordo com o disposto no § 2º desta cláusula. O Estabelecimento dará ciência aos PROFESSORES da existência do programa e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, por meio da afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os PROFESSORES.
§ 2º – As partes acordam que, a obrigação contida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho – CLT, de acordo com a Portaria Mtb 3296 de 03/09/1986 e Parecer MTB, 196/86, aprovado em 16/07/87, poderá ser substituída a critério do PROFESSOR, pela concessão de reembolso creche, no valor mensal que será quitado junto com a remuneração mensal, conforme critérios a seguir estipulados:
a) No estabelecimento em que trabalhem 1 até 99 mulheres, o valor mensal é de R$ 80,00 (oitenta reais).
b) No estabelecimento em que trabalhem entre 100 e 199 mulheres, o valo mensal é de R$ 100,00 (cem reais).
c) No estabelecimento em que trabalhem acima de 199 mulheres, o valo mensal é de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 3º - O benefício será concedido à professora pelo período em que ela esteja em atividade Laboral e a criança tenha até 6 (seis) meses de idade, comprovados pela entrega na empresa, do comprovante de nascimento, emitido pela maternidade, e a certidão de nascimento.
§ 4º - Será concedido o benefício na forma do caput aos PROFESSORES do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, com provadamente xxxxxxxx a guarda do filho.
§ 5º - O referido pagamento a título de auxílio pecuniário, não terá reflexos para efeito de férias, 13º salário,
aviso prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS ou Imposto de Renda.
§ 6º - O objeto deste acordo deixará de existir caso a empresa firme convênio com creche, de acordo com a lei ou instale creche própria, ressalvado, entretanto, o pagamento do auxílio pecuniário no mês em curso ao da instalação da creche própria ou assinatura do convênio.
§ 7º - No caso de firmar convênio com creche, o estabelecimento assume inteira responsabilidade pelo pagamento da creche contratada.
§ 8º - Em caso de parto com nascimento múltiplo o auxílio pecuniário será devido a cada criança nascida.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIOS – NÃO INTEGRAÇÃO
Fica estabelecido que eventuais benefícios concedidos pelas empresas a seus empregados, a exemplo decesta básica de alimentos, refeições subsidiadas pelo empregador, plano de saúde e outros benefícios de qualquer natureza não terão caráter remuneratório, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos, isto como condição de concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FORMA DE CONCESSÃO DO VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO
O Vale Transporte eletrônico e o Vale Alimentação, eventualmente concedidos pelo empregador ao empregado, não possuem natureza salarial e, na hipótese de impossibilidade técnica e/ou operacional para concessão dos supracitados vales no formato eletrônico ou em tickets, os respectivos valores poderão ser pagos em pecúnia diretamente ao trabalhador beneficiário, permitindo-se os descontos legais e sem que tais benefícios integrem o salário do trabalhador para quaisquer efeitos, quer trabalhista, previdenciários ou fiscais.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO CONTRATAÇÃO
Nenhum Estabelecimento de Ensino Superior pode, por qualquer pretexto, contratar professor, no decorrerda vigência do presente Instrumento Normativo, com salário-aula de valor inferior ao do docente com menos tempo de exercício no estabelecimento em que atuar, no mesmo curso, ramo ou grau de ensino, ressalvadaa existência de quadro hierárquico de carreira.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A Instituição de Xxxxxx está obrigada a promover, em até 5 (cinco) dias úteis, após a entrega contra reciboda CTPS pelo PROFESSOR, as anotações de data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO INTERMITENTE
As Instituições de Ensino Superior poderão contratar professores para prestação de trabalho intermitente, nas hipóteses de cursos não regulares, ou seja, que não façam parte de sua grade curricular normal, a exemplo de especializações, mestrados e doutorados e cursos de curta duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada detrabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de demissão do professor, os direitos decorrentes da rescisão deverão ser pagos, segundo as normas estabelecidas na CLT, relativas a prazos e multas trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
A ausência de Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, demissional, por decisão do próprio professor de não realizá-lo, tendo sido convocado para o cumprimento dessa obrigação legal, e considerando que o empregador não dispõe de meios para obrigar um empregado em processo de demissão a cumprir as suas recomendações — não invalida o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, bem como presumir-se-á que o colaborador está apto para a demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O Estabelecimento de Ensino deve pagar as verbas devidas na rescisão contratual no prazo de 10 (dez) dias contados da rescisão contratual. O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará o Estabelecimento de Ensino ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESSALVAS NA HOMOLOGAÇÃO
Em caso de homologação é faculdade da entidade sindical que prestou a devida assistência a homologaçãoa por ressalva expressa e especificada no T.R.C.T., em hipótese alguma a aludida ressalva deverá estar condicionada a concordância do empregador. Nesta hipótese, a quitação estará restrita às verbas que não foram objeto de ressalva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEMISSÃO PRÓXIMO À DATA BASE
O professor que for avisado ou receber aviso prévio indenizado no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, somente terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, conforme previsão no art. 9º da Lei 7.238/84, c/c art. 9º da Lei 6.708/79, c/c Súmula nº 314 do TST, se não receber as parcelas rescisórias com base no seu salário base reajustado pela variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado nos 12 (doze) meses anteriores a data de sua demissão, acrescido de 1% (um por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA DEMISSÃO E GARANTIA DE READMISSÃO AO EMPREGADO
APOSENTADO POR INVALIDEZ
As Instituições de Xxxxxx, abrangidas por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, poderão rescindir os contratos de trabalho de seus empregados que completarem cinco anos de aposentado por invalidez, ficando salvaguardada a recontratação em caso de o segurado readquirir a sua capacidade laboral e ter o seu benefício previdenciário cancelado, restando assegurado o prazo de 90 (noventa) dias após o eventual cancelamento do benefício previdenciário, para o empregado se dirigir a empresa e ser efetivada a recontratação.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio concedido pelo empregador será integralmente cumprido, podendo o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio ou de parte dele, assegurada a dispensa do cumprimento de jornada de que trata art. 488 e seu parágrafo único da CLT.
§1º - O aviso prévio concedido pelo empregado deverá ser integralmente cumprido, devendo o empregador descontar do empregado os dias não trabalhados do aviso prévio por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
§2º - Nos casos de demissão sem justa causa, quando o PROFESSOR comprovar a obtenção de novo emprego, este ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTAGEM DO AVISO PRÉVIO
Aplica-se a regra prevista no caput do artigo 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO DO AVISO PRÉVIO NA CTPS
A data de saída a ser anotada na C.T.P.S. deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Parágrafo Único - A data do último dia efetivamente laborado deverá constar na página relativa as anotações gerais, quando o aviso prévio for indenizado.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BASE DE CÁLCULO PARA COTA DE PCD’S
Considerando que a contratação dos professores se dá em regime horista, fica estabelecido que, para efeitos do art. 93 da Lei 8.213/91, o número de cargos referentes a professores será encontrado da seguinteforma: soma total de todas as cargas horárias dos professores contratados, dividido por 40 horas.
§ 1º - O resultado do cálculo estabelecido no caput será considerado para aplicação da alíquota definida nos incisos do art. 93 da Lei 8.213/91.
§ 2º - Será considerado pessoa portadora de deficiência, para fins de atendimento da quota estabelecidapelo art. 93 da Lei n. 8213/91, aquele empregado que possui qualquer limitação ou incapacidade para o desempenho normal de atividades, em qualquer nível, atestado por documento emitido por profissional de saúde.
§ 3º - No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, somente as frações de unidade superiora 0,50 é que darão lugar à admissão de uma pessoa portadora de deficiência.
§ 4º - Os empregados contratados na modalidade de contrato intermitente, em virtude das peculiaridades de carga horária, não comporão a base de cálculo para fins de determinação das cotas de aprendizes e
depessoas com deficiência.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO E DOCUMENTAÇÃO DOS DOCENTES
Cada Estabelecimento de Ensino Superior deve possuir, escriturado, em dia, registro no qual constem os dados referentes aos docentes, quanto a sua identidade, carteira de trabalho e quaisquer outras anotações que por lei devem ser feitas, bem como as datas de admissão e demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TELETRABALHO
Considerando a dinâmica da nova realidade das relações de trabalho, sobretudo a partir da pandemia do novo coronavirus fica estabelecido que as Instituições de Ensino poderão, de acordo com o art. 75-A e seguintes da CLT, prevalecendo as disposições contidas nesta cláusula, promover a execução, de forma transitória, do trabalho em regime presencial, ou em teletrabalho, de forma exclusiva ou mista, podendo-se fazer a alternância entre os modelos previstos nesta Convenção Coletiva.
§ 1º - O prazo para comunicação da alteração da modalidade de trabalho será de 48h, salvo enquanto estiver em vigor medidas públicas de enfrentamento da COVID-19, situação em que todos os profissionais podem ter a alteração do trabalho, presencial e remoto, a critério da direção dos estabelecimentos de ensino e buscando a preservação da saúde de todos os envolvidos e os aspectos epidemiológicos, podendo a alteração de que trata o caput ser notificada ao empregado por escrito — por meio físico ou eletrônico, com valor de aditivo contratual.
§ 2º - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
§ 3º - O EMPREGADO no período excepcional de prestação de serviços por meio do teletrabalho, não estará sujeito a controle de jornada, nos termos disposto no artigo 62, inciso III da CLT, mas preferencialmente, deverá realizar seu trabalho no horário habitual, como fixado no seu contrato de trabalho.
§ 4º - O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da carga horária contratual do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto quando o empregado esteja obrigado a cumprir, sob pena de medida punitiva.
§ 5º - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto nesta Cláusula.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA
Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra sem o seu consentimento expresso.
§ 1º - De igual modo, não pode o docente ser transferido de um grau de ensino para outro sem o seu consentimento expresso, se houver redução de sua remuneração.
§ 2º - Ocorrendo supressão de disciplina ou turma do currículo escolar, em virtude de alteração na estrutura curricular, por força da legislação vigente ou em virtude de dispositivo regimental interno, o docente poderá ser reaproveitado pela instituição de ensino em outra disciplina, na qual possua habilitação, de acordo coma vontade e a conveniência do professor e da mantenedora.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19
As Instituições de Xxxxxx deverão proporcionar condições satisfatórias aos docentes para cumprimento do trabalho do professor realizado a distância, no âmbito do regime especial de aulas não presenciais estabelecido pela Resolução CEE/CE nº 481/2020 e nos termos do art. 6º da CLT, durante o período de vigência da referida norma estadual ou da que a eventualmente prorrogar.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DA MP 1.045/2021
Desde que observadas as formalidades constantes da Medida Provisória 1.045/2021 ficam ratificados todos os acordos de suspensão dos contratos de trabalho e de redução de jornada de trabalho e salários firmados pelas Instituições de Ensino com seus empregados no período de 27 de Abril de 2021 até a liberação irrestrita do início das aulas presenciais pelos órgãos competentes.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DE EMPREGO À GESTANTE
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade provisória.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO DOCENTE ACIDENTADO
Será garantida ao Professor afastado por acidente de trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha recebido auxílio doença acidentário, a estabilidade de 12 (doze) meses a partir do seu retorno ao trabalho, salvo em casos de dispensa por justa causa comprovada ou quando o professor solicitar demissão.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO DOCENTE EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada ao professor que, comprovadamente, estiver a 12 (doze) meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. A comunicação deverá ser efetuada antes do período de 12 (doze) meses. Prestando-se essa comunicação/comprovação ao princípio da previsibilidade, e não para fins de dispensa obstativa de direito. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROFESSOR
Considera-se como professor, para os efeitos deste Instrumento Normativo, aquele que tem por função ministrar aulas em Faculdades, Centros Universitários e Universidades, nos Estabelecimentos de Ensino Privado em caráter não eventual.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA HIPERSUFICIÊNCIA DO PROFESSOR
Para fins de aplicação do art. 444 da CLT, também poderá ser considerado o valor da hora aula contratada.
Parágrafo único - Enquadra-se na previsão do art. 444 da CLT o professor que o valor da hora aula for superior a R$ 53,77, ainda que a soma das horas contratadas não seja superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DA HORA AULA
Considera-se como aula, no Ensino Superior, o trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinquenta)minutos.
§ 1º - O tempo que ultrapassar a duração prevista nesta Cláusula será remunerado proporcionalmente, tendo por base de cálculo o valor do salário aula e o tempo de duração da aula previsto nesta Cláusula, caso as partes não convencionarem diferentemente.
§ 2º - Não cabe remuneração aos intervalos existentes para descanso entre as aulas do turno.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ORGANIZAÇÃO DE HORÁRIOS
A organização dos horários e suas modificações eventuais se processam mediante acordo entre o estabelecimento de ensino e docentes.
§ 1º - Se, no transcurso do período letivo, houver modificação que cause horário vago entre as aulas ("janelas"), sem concordância do docente, este fará jus ao recebimento de um salário-aula por intervalo correspondente ao de uma aula, a título indenizatório.
§ 2º - O pagamento previsto no parágrafo primeiro só será devido, enquanto permanecer o horário vago, durante o período letivo, em consonância com o disposto no art. 321 da CLT.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA
A carga horária e a remuneração do professor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintes casos:
a) A pedido do docente ou acordo das partes, firmado perante duas testemunhas;
b) Por diminuição do número de turmas ou de alunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas, comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino;
c) Por padronização de turmas na distribuição das aulas para os professores.
§ 1º - Em decorrência dos casos supracitados será devida uma indenização das parcelas rescisórias correspondentes à parte reduzida, tomando-se por base o tempo de serviço prestado ao Estabelecimentode Ensino, no ano em exercício, excluindo-se o pagamento de aviso prévio e multa de 40% (quarenta porcento) do F.G.T.S, assegurados os direitos resultantes desta convenção com a devida anotação na
C.T.P.S. do professor.
§ 2º - A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor de hora aula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTERJORNADA
Visando a atender o interesse do professor, considerando a otimização do aproveitamento dos seus horários disponíveis para o trabalho, levando em conta, entre outros, questões de mobilidade urbana, bem como defendendo o interesse da sua qualidade de vida, deverá ser observado o intervalo interjornada mínimo de 8h. e 30min. (oito horas e trinta minutos) consecutivas.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FERIADOS/DIAS DE DESCANSO
É vedado exigir-se a regência de aula, trabalho em exames ou qualquer outra atividade do docente:
a) Aos domingos;
b) Nos feriados nacionais, estaduais e municipais;
c) Nos seguintes dias: Segunda, Terça e Quarta-feira da Semana de Carnaval; na Quinta-feira e no Sábadoda Semana Santa;
d) Nos dias 11 de agosto e 15 de outubro, dia do estudante e do professor; respectivamente;
e) Nos dias 24 de dezembro véspera de Natal e 31 de dezembro dia de São Silvestre.
Parágrafo Único - Os feriados escolares do dia do estudante e dia do professor poderão ser deslocados por conveniência da instituição de ensino, pais e professores.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE E REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO
O controle e registro da jornada de trabalho em instituições de ensino serão regulados conforme a portaria MTE nº 373 de 25.02.2011. Seguindo exclusivamente os três modos de Registro de Ponto: Manual, Mecânico ou Eletrônico, inclusive, facultando à instituição de ensino a mudar o sistema existente, para um dos outros dois.
a) DA MANUALIDADE – Entende-se, por essa instrumentalização, o registro em livros, fichas, cartão e outros. Para o professor poderá ser o próprio diário escolar ou a súmula de aula.
b) DA MECANICIDADE – Entende-se, por essa instrumentalização, o controle em relógio de ponto e outros instrumentos, reconhecidos por lei, com o conceito de marcação mecânica de ponto.
c) DO PONTO ELETRÔNICO – Entende-se, por esse recurso, a adoção de software específico que permita, também, o controle de presença a distância, ou remoto, o uso de computador, entre outros dispositivos tecnológicos móveis.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DE FALTAS
Na ocorrência de faltas injustificadas, o Estabelecimento de Ensino poderá descontar, no máximo, o númerode horas-aula às quais o Professor faltou e o respectivo DSR.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas do PROFESSOR verificadas pormotivo de gala, ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe, ou de filho.
SOBREAVISO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REGIME DE SOBRE AVISO
Considera-se de "sobreaviso" o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
Parágrafo Único - Não será considerado “sobreaviso”, dentre outros, o recebimento ou envio de e-mail escola/empregado ou vice-versa, mensagens de texto, chamadas telefônicas pré-combinadas ou quaisquer outras atividades em que o empregado não esteja obrigado a cumprir, sob pena de medida punitiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
As empresas estão autorizadas a funcionar em domingos e feriados, mediante o pagamento das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento).
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - DO CARGO DE CONFIANÇA
Em referência ao parágrafo único do art. 62 da CLT, esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que também será considerado como exercente de cargo de confiança o colaborador que possua alguns dos poderes próprios do titular da empresa, mediante convite e aceite formal para o exercício de tal função, bem como perceba remuneração superior à média dos demais colaboradores lotados no mesmo setor ou departamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ARQUIVO DIGITAL E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Quando houver obrigatoriedade de guarda de documentos para verificação futura, relacionados à auditorias internas e/ou externas e à fiscalização do trabalho, as Instituições de Ensino poderão arquivar tais documentos em formato digital, considerando, entre outros fatores, a economicidade e a responsabilidade ambiental.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado (quando não for letivo),domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
§ 1º - Os estabelecimentos de ensinos poderão programar suas férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Na hipótese de fracionamento em três períodos, o início destes não poderá coincidir com 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
§ 2º - Em sendo do interesse das partes, empregador-empregado, poderá haver a conversão de 10 dias das férias em abono pecuniário.
§ 3º - Os professores poderão gozar férias coletivas antecipadas, isto é, antes de decorridos os doze meses laborados previstos em lei.
§ 4º - Visando a atender interesse da professora gestante, mediante concordância da empresa, não haveráa incidência da multa prevista no art. 137 da CLT quando as férias forem concedidas após o prazo
estabelecido no art. 134 do mesmo diploma legal, desde que a aludida concessão seja no mês subsequente ao término da licença maternidade.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
O Professor xxxxxxxxx, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão, acrescida de 1/3 (um terço), respeitadas as proporcionalidades decorrentes do fracionamento das férias, quando houver.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora aula, tomar-se-á por base a média das horas aulas do período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da hora aula da concessão das férias.
§ 2º - Fica garantida a faculdade do empregador de pagar o 1/3 das férias preferencialmente até 29/10/2021, evitando-se a cumulação com o 13º salário, com vistas à garantia do adimplemento das referidas verbas por parte de todos os estabelecimentos de ensino, tendo como data limite de pagamento 31/12/2021.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO NO PERÍODO DE RECESSO OU FÉRIAS ESCOLARES
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de recesso ou de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
§ 1º - Considera-se como recesso ou férias escolares o período que, segundo o calendário do Estabelecimento de Ensino, intermediar o final de um e o início de outro ano letivo, excluídas as férias trabalhistas que, no seu transcurso, foram concedidas.
§ 2º - O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e
§3º da CLT), não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares. (Súmula nº 10 do TST)
§ 3º - Os Estabelecimentos de Ensino comunicarão ao Sindicato dos Professores, por meio de ofício juntamente com a cópia do calendário escolar, até o dia 29 de outubro de 2021, o final de seu ano letivo para fins de aplicação da Súmula nº 10 do TST c/c Lei nº 9.013 de 30 de março de 1995, considerando-se como limite para este final o dia 15 de dezembro de 2021, sendo esta data apenas um limite, pois o verdadeiro final do ano letivo em cada Estabelecimento de Ensino é aquele preconizado no inciso I do art. 24 da lei 9394/96 (LDB). Consoante o citado dispositivo legal, o período de recuperação não é considerado como ano letivo.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Depois de 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento, o docente tem direito a uma licença não remunerada, para tratar de interesses particulares, com duração de até 2 (dois) anos, prorrogável a juízo do empregador, não se computando o tempo da licença para qualquer efeito legal.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA POR ADOÇÃO OU GUARDA
Nos termos da Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, ao Segurado ou Segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário maternidade pelo períodode 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º - O salário maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2º - Ressalvado o pagamento do salário maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, da
referida lei, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantida ao Professor, com fulcro no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, a licença paternidadede 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do dia do nascimento da criança.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO E ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas do professor por motivo de doença no período máximo de 15 (quinze) dias, mediante imediata apresentação de atestado médico, firmado por profissional de saúde, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do evento.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES E SESMT E CIPA
As empresas que integram grupos econômicos e que a totalidade de empregados está acima de 200 (duzentos), ficam autorizadas a constituir uma única Comissão de Empregados, nos termos do art. 510-A da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como poderão constituir um único SESMT - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO e uma
únicaCIPA – COMISSÃO INTERNA E PREVENÇÃO DE ACIDENTES, comum a todas as empresas do grupo econômico, independente do grau de risco das mesmas.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AVISOS DO SINDICATO PROFISSIONAL
Obrigam-se os estabelecimentos de ensino a afixar em local de fácil acesso e visibilidade dos docentes os avisos do Sindicato dos Professores, desde que não contenham ofensas ou desrespeito a pessoas física sou jurídicas, às autoridades e poderes constituídos, à ordem jurídica ou ainda matérias estranhas aos interesses profissionais e econômicos da categoria dos professores, desde que previamente autorizado pelo Estabelecimento de Ensino.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Cada Estabelecimento de Xxxxxx fica obrigado a remeter ao Sindicato dos Professores do Estado do Ceará as relações do valor global das contribuições sindicais do seu corpo docente, até 30 (trinta) dias após o seu recolhimento.
Parágrafo Único – As instituições de ensino que fazem parte de Complexos Educacionais devem
apresentar a relação mencionada acima, cada uma, individualmente, e não em conjunto, isto é, uma a uma, com seu nome, endereço, corpo docente, etc.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Ficam os Estabelecimentos de Ensino autorizados a descontar e creditar em favor do SINDICATO DOSPROFESSORES DO ESTADO DO CEARÁ, como Contribuição Assistencial, a importância correspondentea 2% (dois por cento) do salário de março de 2021, descontada de uma só vez na folha de pagamento referente ao mês que antecede às férias trabalhistas dos professores beneficiados com a presente revisão salarial, recolhendo à tesouraria do Sindicato Laboral até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, assegurando-se aos professores não sindicalizados o direito de oposição até 10 (dez) dias antes do pagamento dos aludidos salários.
§ 1º - A inadimplência da referida cláusula importará no pagamento de multa mensal correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do desconto em favor do sindicato, acrescida de 2% (dois por cento) ao mês de juros de mora sobre o valor devido.
§ 2º - O desconto mencionado deverá abranger a totalidade dos professores do estabelecimento de ensino e não apenas parte deles.
§ 3º - O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO CEARÁ se responsabiliza por quaisquer ações, judiciais ou administrativas, que envolvam o desconto previsto na presente cláusula, devendo restituir de forma imediata e sem a necessidade de qualquer procedimento, aos cofres das Instituições de Ensino eventuais valores que as mesmas forem obrigadas a devolver aos seus empregados e ex- empregados, podendo até mesmo reter de repasses futuros, o valor que eventualmente a Empresa tenha sido obrigada a devolver por decisão judicial ou administrativa, pelo que fica, desde já, a Instituição de Ensino autorizada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO CEARÁ.
§ 4º - Os Estabelecimentos de ensino que, eventualmente, não tenham realizado o desconto previsto no caput da presente cláusula, deverão fazê-lo até o pagamento do décimo terceiro salário, recolhendo à tesouraria do Sindicato Laboral até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, assegurando-se aos professores não sindicalizados o direito de oposição em até 10 (dez) dias antes do pagamento dos aludidos salários.
§ 5º - Por ocasião da sua sindicalização, caso o professor esteja inadimplente com a contribuição assistêncial, deverá pagar a aludida contribuição na tesouraria do SINPRO/CE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE DIVERGÊNCIAS
Os signatários comprometem-se a esgotar todos os esforços possíveis para solução amigável das dúvidase problemas que surgirem, para o cumprimento do disposto no presente, antes de recorrerem aos órgãos competentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instituída uma comissão paritária composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional e 03 (três) da Diretoria do Sindicato da Categoria Econômica, para fiscalização do cumprimento das Cláusulas do Presente Instrumento, adoção de medidas conciliadoras ou punitivas, antes de qualquer medida judicial, a critério das partes, assim como para busca permanente de melhores condições técnicas e de trabalho, visando ao aprimoramento do Ensino.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de cada cláusula do presente Instrumento Normativo obriga o infrator ao pagamento demulta na importância de R$ 200,00 (duzentos reais).
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - REVOGAÇÃO CLÁUSULAS ANTERIORES
As normas e condições ora estabelecidas nas Cláusulas anteriores revogam as Cláusulas dos instrumentos coletivos passados, sendo aplicáveis aos professores e a todos que integram a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Professores do Estado do Ceará.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS PRETÉRITOS
As partes ratificam e validam para todos os efeitos legais as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO CEARÁ com o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESCOLAS DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO DO CEARÁ e que tiveram como
categoria representada os Professores dos Estabelecimentos de Ensino Superior.