Contract
Número do Contrato: | 1.8.10.1 BR FY22 018-0001 |
Informações contábeis | |
Nome do Projeto: | WF Belo Horizonte |
Número de Project- Award-Activity | P101194 A104976 Activity 109030 |
Book ID or Unique ID: | (107) TNC BRAZIL |
Fonte dos recursos: | ☐ Fundos públicos ☒ Fundos privados como MATCH ☐ Fundos privados (com flow downs) ☐ Fundos privados (sem flow downs) |
Primeiro Termo Aditivo ao
Acordo de Cooperação BR FY22 028 entre o Instituto de Conservação Ambiental The Nature Conservancy do Brasil e Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo
Este é o Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação BR FY22 028, datado de 06 de outubro de 2021 (o “Acordo”) entre o Instituto de Conservação Ambiental The Nature Conservancy do Brasil (“TNC”) e Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo (o “Parceiro”).
CONSIDERANDO:
Que a TNC e o Parceiro confirmam que o propósito do Acordo permanece o mesmo;
Que a TNC e o Parceiro constataram a necessidade de incluir o Anexo D: Cláusulas e Condições Adicionais do Doador; Que a TNC e o Parceiro reconhecem que a TNC não desembolsou qualquer quantia ao Parceiro.
Desta forma, em conformidade com a Cláusula 31. “Efeito Vinculativo/Alterações” do Acordo, este Primeiro Termo Aditivo tem como objetivo formalizar a intenção das Partes de alterar as cláusulas do Acordo como segue:
I. A Cláusula 5. RELATÓRIOS será substituída pelo seguinte texto:
“5. RELATÓRIOS.
O Parceiro deverá apresentar os seguintes relatórios:
1. Relatório Técnico Narrativo anual sobre o andamento do cumprimento dos objetivos específicos. O relatório deverá incluir:
• Atividades realizadas do Projeto
• Problemas encontrados/mudanças antecipadas
• Relatórios sobre qualquer atividade específica do Projeto, incluindo:
o Listas de assistência
o Agenda e materiais distribuídos
o Determinações / Conclusões
o 3 cópias de qualquer material publicado.
2. Relatório Financeiro semestral sobre os Fundos Utilizados, utilizando o formato aprovado para os relatórios (Anexo B, atualizado anualmente). Este relatório também deverá incluir o detalhe das despesas efetivamente incorridas no semestre em questão e a data no Projeto, as quais devem ser comparadas com o orçamento estabelecido no Anexo A.
A TNC poderá exigir relatórios financeiros detalhados, incluindo, entre outros:
• boletins meteorológicos,
• todas as faturas e recibos,
• extratos bancários e reconciliações bancárias.
A TNC notificará previamente o Parceiro do(s) semestre(s) para os quais solicitará um relatório financeiro detalhado e quais detalhes específicos serão requeridos. Não obstante o acima exposto, a TNC poderá solicitar documentação completa e detalhada sobre todas e cada uma das despesas do Projeto.
3. O Relatório Financeiro para o período que termina em 28 de fevereiro de 2023 deverá incluir um relatório de inventário anual que enumere todos os equipamentos (produtos com um preço de aquisição de EUR 410 ou mais comprados com fundos do Projeto.
4. Relatório Técnico Final resumindo as atividades e realizações chaves durante todo o período do Projeto. O relatório também incluirá um resumo dos sucessos e/ou falhas do Projeto, uma descrição geral das atividades do Projeto, uma descrição dos métodos de trabalho utilizados e os comentários e recomendações a respeito de qualquer trabalho sem terminar, a continuação do Projeto e a direção a seguir. O relatório técnico final deverá ser designado como tal e submetido à TNC 30 de outubro de 2023.
5. Relatório Financeiro Final, usando o formato aprovado (Anexo B, atualizado anualmente), o qual descreverá como os fundos da Doação e os demais fundos que foram usados. Deve ser incluído um relatório de inventário atualizado, listando todo o equipamento (produtos com um preço de aquisição de 410 euros) adquirido com fundos do Projeto. O relatório financeiro final deverá ser designado como tal e submetido à TNC 30 de outubro de 2023.
6. Datas para submissão de relatórios:
A. Relatórios Anuais de Atividades devem ser apresentados de acordo com o seguinte cronograma:
# | Data de início do período do relatório | Data de término do período do relatório | Data de envio do relatório |
1 | 01 de outubro de 2021 | 30 de setembro de 2022 | 30 de outubro de 2022 |
B. Relatórios Semestrais Financeiros devem ser apresentados de acordo com o seguinte cronograma:
# | Data de início do período do relatório | Data de término do período do relatório | Data de envio do relatório |
1 | 01 de outubro de 2021 | 28 de fevereiro de 2022 | 30 de março de 2022 |
2 | 01 de março de 2022 | 30 de setembro de 2022 | 30 de outubro de 2022 |
3 | 01 de outubro de 2022 | 28 de fevereiro de 2023 | 30 de março de 2023 |
C. Relatórios Finais devem ser apresentados de acordo com o seguinte cronograma:
Descrição | Período do relatório | Data de envio do relatório |
Relatório Final das Atividades | 30 de outubro de 2022 30 de setembro de 2023 | 30 de outubro de 2023 |
Relatório Final Financeiro | 01 de março de 2023 30 de setembro de 2023 | 30 de outubro de 2023 |
Todos os Relatórios de Atividades (incluindo o Relatório final) e os Materiais Publicados deverão ser assinados pelo Gerente do Projeto do Parceiro e ser submetidos ao Gerente do Projeto da TNC no endereço especificado na Seção VIII "Gerentes de Projeto e Representantes Administrativos".
Todos os Relatórios Financeiros (incluindo o Relatório Financeiro Final) deverão ser assinados pelo Gerente do Projeto do Parceiro e enviados ao Especialista de Doações da TNC no endereço especificado na Seção VIII "Administradores do Projeto e Representantes Administrativos".
II. A Cláusula 9. LIMITAÇÃO DAS DESPESAS A PROPÓSITOS DESIGNADOS será substituída pelo seguinte texto:
“9. LIMITAÇÃO DAS DESPESAS A PROPÓSITOS DESIGNADOS
a. Os fundos da Doação só poderão ser utilizados de acordo com o orçamento no Anexo A. Quaisquer fundos não utilizados ou comprometidos durante o período da Doação deverão ser devolvidos à TNC, a mais tardar 60 dias após a Data de Vencimento.
O Parceiro estará autorizado a realocar fundos entre categorias de despesas em até 10% do orçamento total aprovado. Quaisquer revisões que excedam esse limite deverão ser previamente aprovadas pela TNC por escrito.
b. A TNC e o Banco Interamericano de Desenvolvimento ("BID") podem monitorar e avaliar as atividades do Projeto, o que pode incluir visitas de funcionários ou agentes da TNC e do BID, reuniões com o pessoal do Parceiro e revisões dos registros financeiros ou outros registros relacionados às atividades do Projeto que são financiados com os fundos desta Doação, em um esforço para determinar se as atividades desempenhadas pelo Parceiro cumprem os objetivos da Doação”.
III. A Cláusula 13. REGISTROS E AUDITORIAS será substituída pelo seguinte texto:
“13. REGISTROS E AUDITORIAS.
O Parceiro concorda em manter livros, registros, documentos e outras evidências relacionadas a todas as despesas incorridas e receitas adquiridas de acordo com esta Doação (coletivamente "Registros") na medida e no grado de detalhe que reflita adequadamente todas as despesas para quais solicita um reembolso. Além disso, o Membro concorda em manter todos os Registros dos equipamentos adquiridos com fundos da Doação por um período indeterminado a partir da disposição final do referido equipamento.
Os livros e a contabilidade, arquivos e outros registros do Parceiro relacionados a esta Doação devem estar sempre disponíveis para inspeção, revisão e auditoria pelo TNC, BID, IKI e seus representantes autorizados.
Se a TNC desaprovar qualquer despesa reivindicada pelo Parceiro em relação a esta Doação, o Parceiro será responsável pelo reembolso à TNC por quaisquer despesas relacionadas ao trabalho que o Parceiro tenha feito.
Esta disposição sobreviverá o vencimento desta Doação
IV. A Cláusula 16. USO DO NOME E LOGO DA TNC será substituída pelo seguinte texto:
“16. USO DO NOME E LOGO DA TNC
O Parceiro não pode usar o nome ou logotipo da TNC ou do BID de qualquer forma sem o consentimento prévio por escrito da TNC, exceto para inclusão em qualquer reconhecimento exigido nesta Doação.
V. A Cláusula 33. DISPOSIÇÕES ADICIONAIS será incorporada ao Acordo, conforme segue:
“33. DISPOSIÇÕES ADICIONAIS
(a) As Partes entendem que esta Doação será financiada com fundos que fazem parte de um convenio entre o BID e TNC. O Parceiro é responsável por garantir que todo o trabalho e os custos relacionados sejam realizados em conformidade com quaisquer regulamentos relevantes, incluindo, mas não se limitando àqueles listados no Anexo D "Regulamentos do BID" e no Anexo E: Práticas Proibidas de Fraude e Corrupção do BID deste Primeiro Termo Aditivo será incorporado ao Acordo.
(b) O Parceiro concorda em reconhecer o apoio da Aliança Latino-Americana de Fundos de Água e seus membros (TNC, BID) ao Projeto, incluindo contribuições financeiras e patrocínio, em todas as Informações relacionadas ao Projeto.
(c) O termo "Informação" inclui, mas não está limitado, a comunicados de imprensa, artigos, manuscritos, procedimentos perante associações industriais, simpósios.
O Anexo D: Regulamentos do BID deste Primeiro Termo Aditivo será incorporado ao Acordo.
O Anexo E: Práticas Proibidas de Fraude e Corrupção do BID deste Primeiro Termo Aditivo será incorporado ao Acordo.
Os demais termos do Acordo permanecem inalterados. E por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produzam os efeitos legais na última data inscrita abaixo.
Instituto de Conservação Ambiental The Nature Conservancy do Brasil
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx
Diretor de Conservação do Programa Brasil Data: 16 December 2021
Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Diretora Geral
Data: 16 de dezembro de 2021
Anexos
Anexo D: Regulamentos do BID
Anexo E: Práticas Proibidas de Fraude e Corrupção do BID
Anexo D: Regulamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento
O Parceiro entende que esta Doação será financiada com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento ("BID") e que, portanto, o Parceiro será responsável por garantir que todos os trabalhos e viagens relacionados sejam realizados em conformidade com qualquer lei ou regulamentação relevante, incluindo, entre outros, os listados abaixo.
A. RETENÇÃO DOS REGISTROS. O Parceiro manterá os registros financeiros, comprovantes, estatísticas e qualquer outro registro relacionado às atividades financiadas pelo BID até 4 de setembro de 2026. Se qualquer litígio, reclamação ou auditoria ocorrer antes do término deste prazo, o Parceiro deverá reter os registros até que o litígio, reclamação ou auditoria tenha sido resolvido.
B. ACESSO AOS REGISTROS. A TNC e o BID que proporcionam os fundos com quais será paga esta Doação, ou qualquer outro representante devidamente autorizado por eles, terão o direito de acesso oportuno e irrestrito aos livros, documentos e outros registros do Parceiro que sejam pertinentes a esta Doação, com o objetivo de realizar auditorias, verificações, extratos, cópias e transcrições. Os direitos de acesso referidos neste parágrafo não se limitam ao prazo de retenção estipulado, mas subsistirão enquanto durar a retenção dos registros.
Se o Parceiro se recusar a cooperar ou não cumprir as exigências do BID, ou de qualquer outra forma impedir a investigação da TNC e do BID, o BID e/ou a TNC, a seu exclusivo critério, poderão tomar as medidas adequadas contra o Parceiro.
C. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. O Parceiro assume a responsabilidade exclusiva pelo reembolso à TNC ou ao BID, conforme o caso, de uma quantia equivalente ao montante de qualquer despesa não autorizada, toda vez que a entidade fornecedora dos fundos ou uma entidade autorizada determinar, através de uma exceção de auditoria ou por quaisquer outros meios apropriados, que as despesas dos fundos alocados ao Parceiro não foram feitas de acordo com os princípios e regras sobre custos aplicáveis da entidade fornecedora dos fundos ou com as disposições desta Doação.
D. AGRADECIMENTOS. O Parceiro concorda em reconhecer o apoio do BID e da TNC.
Este produto está sendo desenvolvido sob a Aliança Latino-Americana de Fundos de Água, uma iniciativa conjunta da TNC, a Fundação FEMSA, o BID, o Global Environment Facility e o IKI. As opiniões expressas neste produto são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente os pontos de vista do IKI, do BMU ou do BID, seu Conselho de Diretores ou os países que eles representam. "
E. OUTRAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS.
(i) Fornecer qualquer esclarecimento ou informação adicional que a TNC ou o BID considere necessária com respeito aos relatórios dos consultores exigidos sob os termos de referência estabelecidos em seus respectivos contratos;
(ii) Fornecer à TNC e ao BID qualquer informação adicional que possa razoavelmente solicitar em relação ao desempenho de seu trabalho;
(iii) No caso de consultores internacionais, realizar seus trabalhos de forma integrada com o pessoal professional local designado ou contratado pela TNC para participar da execução do Projeto, com vistas a realizar a capacitação técnica e operacional do referido pessoal pela conclusão do trabalho.
Anexo E: Políticas do BID - Fraude e Corrupção e Práticas Proibidas
1.1. O BID exige que todos os Mutuários (incluindo os beneficiários de doações), órgãos executores e órgãos contratantes, bem como todas as pessoas físicas ou pessoas jurídicas ofertantes que venham a participar ou participem de atividades financiadas pelo BID, incluindo, entre outros, solicitantes, ofertantes, fornecedores, contratados, consultores, membros da equipe, subcontratados, subconsultores, prestadores de serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes, sejam expressos ou implícitos), cumpram com os mais altos padrões éticos e denunciem ao BID qualquer ato suspeito que possa constituir uma Prática Proibida da qual tenham conhecimento ou sejam informados, durante o processo de seleção e negociação ou a execução de um contrato. As Práticas Proibidas incluem atos de: (i) práticas de corrupção; (ii) práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas de colusão e (v) práticas obstrutivas. O BID estabeleceu mecanismos para denunciar a suspeita de cometimento de Práticas Proibidas. Todas as denúncias deverão ser encaminhadas ao Escritório de Integridade Institucional (OII) do BID para uma investigação adequada. O BID também adotou procedimentos de sanção para a resolução de casos e concluiu acordos com outras Instituições Financeiras Internacionais (IFI) para dar reconhecimento recíproco às sanções impostas pelos respectivos órgãos de sanção.
(a) O BID define, para os fins desta disposição, os termos abaixo:
(i) Uma prática de corrupção é oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de outra parte;
(II) uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, inclusive a deturpação de fatos e circunstâncias, que deliberadamente ou por imprudência engana, ou tenta enganar uma parte para obter um benefício financeiro ou de outra natureza ou para deixar de cumprir com uma obrigação;
(iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano, ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar indevidamente as ações de uma parte; e
(iv) Uma prática de colusão é um acordo entre duas ou mais partes feito com a intenção de alcançar um propósito inapropriado, que inclui influenciar inapropriadamente as ações de outra parte; e
(v) Uma prática obstrutiva consiste em:
a.a destruir, falsificar, alterar ou ocultar deliberadamente evidência significativa para a investigação ou fazer declarações falsas aos investigadores, com o fim de impedir materialmente uma investigação do Grupo do BID sobre denúncias de prática de corrupção, fraudulenta, coerciva ou de colusão; e / ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir que ela divulgue seu conhecimento sobre assuntos importantes para a investigação ou para que a investigação prossiga, ou
b.b. Qualquer ato destinado a impedir materialmente o exercício de inspeção do BID e os direitos de auditoria previstos no parágrafo 1.1 (e) abaixo.
(b) Se for determinado que, de acordo com os Procedimentos de sanções do BID, qualquer pessoa física ou jurídica, agindo como ofertante ou participando em uma atividade financiada pelo BID, incluindo, entre outros, solicitantes, ofertantes, fornecedores, contratados, consultores , membros da equipe, subcontratados, subconsultores, fornecedores de bens ou serviços, concessionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou órgãos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes, sejam suas atribuições expressas ou implícitas) cometeu alguma Prática Proibida em qualquer fase da adjudicação ou execução de um contrato, o BID poderá:
(i) não financiar qualquer proposta de adjudicação de um contrato para a aquisição de bens ou serviços, a contratação de obras ou serviços de consultoria;
(ii) suspender o desembolso da operação se for determinado em qualquer fase, que um empregado ou representante do Mutuário, o Órgão Executor ou Órgão Contratante cometeram uma Prática Proibida;
(iii) declarar uma contratação como inelegível para financiamento do BID e cancelar e / ou acelerar o pagamento de parte do empréstimo ou doação relacionada inequivocamente com um contrato, quando há evidência de que o representante do Mutuário, ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas apropriadas (incluindo, entre outras coisas, a notificação adequada ao BID após ter conhecimento do cometimento da prática proibida) dentro de um prazo que o BID considera razoável;
(iv) emitir uma advertência à pessoa física ou jurídica no formato de uma carta formal de censura por sua conduta;
(v) declarar que uma pessoa física ou jurídica não é elegível, permanentemente ou por um determinado período de tempo, para (i) receber contratos ou participar em atividades financiados pelo BID, e (ii) ser designada como subconsultor, subcontratante ou fornecedor de bens ou serviços por outra pessoa jurídica elegível à qual seja adjudicado um contrato para executar atividades financiadas pelo BID;
vi) encaminhar o assunto para as autoridades competentes encarregadas de fazer cumprir as leis; e / ou;
(vii) impor outras sanções que julgar cabíveis de acordo com as circunstâncias do caso, incluindo a imposição de multas que representem para o BID um reembolso dos custos relacionados às investigações e ações. Tais sanções podem ser impostas em acréscimo ou em substituição das sanções acima referidas.
(c) O disposto nos subparágrafos (i) e (ii) do parágrafo 1.1 (b) também se aplicará nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas inelegíveis para a outorga de novos contratos até a adoção de uma decisão definitiva em um processo de sanção, ou qualquer outra resolução.
(d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo BID em conformidade com as disposições acima referidas será de natureza pública.
(e) Além disso, qualquer pessoa física ou jurídica agindo como ofertante ou participando de uma atividade financiada pelo BID, incluindo, entre outros, solicitantes, ofertantes, fornecedores, contratados, consultores, membros da equipe, subcontratados, subconsultores, fornecedores de serviços, concessionários, Mutuários (incluindo os beneficiários de doações), órgãos executores ou órgãos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes, sejam suas atribuições expressas ou implícitas) poderá estar sujeita a sanções em conformidade com as disposições dos acordos assinados pela BID com outra Instituição Financeira Internacional (IFI) relativa ao reconhecimento recíproco de decisões de desqualificação. Para os fins deste parágrafo, o termo "sanção" inclui qualquer impedimento permanente, imposição de condições para a participação em contratos futuros ou adoção pública de medidas em resposta a uma violação do quadro regulamentar existente de uma Instituição Financeira Internacional (IFI) aplicável à resolução de denúncias de Práticas Proibidas.
(f) O BID exige que os solicitantes, ofertantes, fornecedores de xxxx e seus agentes, contratados, consultores, membros da equipe, subcontratados, subconsultores, prestadores de serviços e os seus representantes, e concessionários permitam que o BID inspecione e revise quaisquer contas, registros e outros documentos relacionados à apresentação de propostas e cumprimento do contrato e submetê-los a uma auditoria por auditores nomeados pelo BID. Todo solicitante, ofertante, fornecedor de bens e seu representante, contratado, consultor, membro da equipe, subcontratado, subconsultor, prestador de serviços e concessionário prestará assistência integral ao BID em sua investigação. O BID também exige que os solicitantes, ofertantes, fornecedores de bens e seus representantes, contratados, consultores, membros da equipe, subcontratados, subconsultores, prestadores de serviços e concessionários: (i) mantenham todos os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo BID por um período de sete (7) anos após o término do trabalho previsto no respectivo contrato; e (ii) entreguem qualquer documento necessário para a investigação de denúncias de Práticas Proibidas e (iii) garantam que os funcionários ou agentes dos solicitantes, ofertantes, fornecedores e seus agentes, contratados, consultores, subcontratados, subconsultores, prestadores de serviços e concessionários estejam cientes das atividades financiadas pelo BID e estejam disponíveis para responder às consultas relacionadas à investigação do pessoal do BID ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor devidamente designado. Se o solicitante, ofertante, fornecedor e seu agente, contratado, consultor, membro da equipe, subcontratado, subconsultor, prestador de serviços ou concessionário se recusar a cooperar ou não cumprir com o requerimento do BID, ou de qualquer outra forma obstruir a investigação por parte do BID, o BID, a seu exclusivo critério, poderá tomar medidas apropriadas contra o solicitante, ofertante, fornecedor e seu agente, contratado, consultor, membro da equipe, subcontratado,
subconsultor, prestador de serviços ou concessionário.
(g) Quando um Mutuário adquirir bens, serviços distintos de consultoria, obras ou serviços de consultoria diretamente de uma agência especializada, de acordo com as Políticas para a aquisição de bens e obras financiados pelo BID (GN-2349-9), parágrafo 3.9 e as Políticas para a seleção e contratação de Consultores financiados pelo BID (GN-2350-9), parágrafo 3.15, ao abrigo de um acordo entre o Mutuário e essa agência especializada, todas as disposições contempladas nos termos do parágrafo 1.1 acima, em relação a sanções e Práticas Proibidas, serão integralmente aplicáveis aos solicitantes, ofertantes, fornecedores e seus agentes, contratados, consultores, membros da equipe, subcontratados, subconsultores, fornecedores de serviços, concessionárias (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, sejam suas atribuições expressas ou implícitas), ou a qualquer outra entidade que tenha assinado com esta agência especializada para o fornecimento de bens, obras ou serviços outros que os serviços de consultoria em conexão com as atividades financiadas pelo BID. O BID reserva-se o direito de obrigar o Mutuário a acatar esses recursos como suspensão ou rescisão. As agências especializadas deverão consultar a lista de pessoas físicas ou jurídicas declaradas inelegíveis de forma temporária ou permanente, pelo BID. Se uma agência especializada assinar um contrato ou ordem de compra com uma pessoa física ou jurídica declarada inelegível temporária ou permanentemente pelo BID, o BID não financiará os gastos relacionados e aplicará outras medidas que considere adequadas.
1.2. Os Consultores declaram e garantem que:
(i) leram e entenderam as definições de Práticas Proibidas do BID e as sanções aplicáveis às mesmas previstas neste documento e se comprometem a cumprir com as normas pertinentes às mesmas;
(ii) não se envolveram em nenhuma Prática Proibida descrita neste documento;
(iii) não deturparam ou ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de seleção, negociação, adjudicação ou execução de um contrato;
(Iv) nem eles nem seus agentes, pessoal, subcontratados, subconsultores, diretores, funcionários ou acionistas principais foram declarados pelo BID, ou por outra Instituição Financeira Internacional (IFI) com a qual o BID assinou um acordo de reconhecimento mútuo de sanções, inelegíveis para receber contratos financiados pelo BID ou pelo referido IFI, ou condenados por crimes relacionados à prática de Práticas Proibidas;
(v) nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foi diretor, funcionário ou acionista principal de qualquer outra pessoa jurídica que tenha sido declarada inelegível pelo BID, ou por outra Instituição Financeira Internacional (IFI) e sujeito às disposições em acordos assinados pelo BID relativos ao reconhecimento recíproco de sanções por ter recebido contratos financiados pelo BID ou foi condenado por crime relacionado às Práticas Proibidas;
(vi) declararam todas as comissões, honorários de representantes, pagamentos por serviços de facilitação ou acordos para compartilhar ingressos relacionados às atividades financiadas pelo BID;
(vii) reconhecem que o descumprimento de qualquer uma dessas garantias servirá como fundamento para a imposição pelo BID de uma ou mais das medidas descritas n