Contract
OITAVO ADITAMENTO QUALITATIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 009/2018. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE LICENÇAS DE USO DE SOFTWARES INTEGRADOS DE GESTÃO PÚBLICA, DESENVOLVIDO EM AMBIENTE MULTIUSUÁRIO EM PLATAFORMA WINDOWS COM MODULO WEB (INTERNET), COM MÓDULOS INTEGRADOS, INCLUINDO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CONVERSÃO DA BASE DE DADOS, MIGRAÇÃO, E TREINAMENTO DOS USUÁRIOS. E SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA AS DIVERSAS SECRETARIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL, CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 009/2018
Aditamento de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE LICENÇAS DE USO DE SOFTWARES INTEGRADOS DE GESTÃO PÚBLICA, DESENVOLVIDO EM AMBIENTE MULTIUSUÁRIO EM PLATAFORMA WINDOWS COM MODULO WEB (INTERNET), COM MÓDULOS INTEGRADOS, INCLUINDO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CONVERSÃO DA BASE DE DADOS, MIGRAÇÃO, E TREINAMENTO DOS USUÁRIOS. E SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA AS DIVERSAS SECRETARIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL, CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DO
PROCESSO LICITATÓRIO, que entre si fazem, de um lado a sociedade empresária denominada DIRETRIZ INFORMATICA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 22.493.902/0001-40, com sede na Rua Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 86, Bairro Vila Veronica, na cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo
Administrador, o Sr. Ludmar Sant’Xxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade nº 4.802.506, expedida pela SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Carajás, nº 673, Bairro Rezende, na cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.062-240, doravante denominada CONTRATADA, e de outro lado, o MUNICÍPIO DE COQUEIRAL, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 18.239.624/0001-21, com sede na Rua Minas Gerais, nº 62, Centro, nesta cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, bancário, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade nº M-1.725.785, expedida pela SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, nº 23, Centro, nesta cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, doravante denominada CONTRATANTE, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O contrato original passa a ser acrescido dos itens 12.231, 12.232, e 12.233, através deste aditivo qualitativo no importe aproximado de 4,29 % (quatro vírgula vinte nove) por cento de sua totalidade para atendimento das necessidades da administração pública, em especial da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.666/93.
Considerando que em razão da modernização para um melhor atendimento dos munícipes, atendendo aos princípios do direito administrativo, em especial do princípio da eficiência que é um dos princípios norteadores da administração pública anexado aos da legalidade, finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público, e foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro de forma expressa na Constituição Federal, com a promulgação da emenda constitucional n. º 19 de 4 de junho de 1998, alterando o art.º 37.
Considerando que o E-social é um projeto do Governo Federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços remunerados.
Portanto, somente através da ampliação do projeto inicialmente contratado será possível sanar os problemas e eliminar os transtornos, por isso se faz necessária a complementação dos sistemas já contratados pelo município, através de adequações do inclusão e complementação do sistema de recebimento de guias, sendo atualizado com possibilidade de pagamento através de QRCODE/PIX, e do sistema de RH e Folha de Pagamento, através de sistema complementar de auditoria E-doc.s e envio de arquivos E- social, de obrigatoriedade acessória.
Considerando que o valor aditado ao contrato que será de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), que o valor atualizado do contrato corresponde a R$ 228.726,68 (duzentos vinte oito mil, setecentos vinte seis reais e sessenta oito centavos), o presente acréscimo corresponde ao importe aproximado de 4,29%, encontrando-se dentro do limite permitido pelo § 1º do art. 65 Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA:
Fica RATIFICADO o Contrato Original, conforme previsto no instrumento contratual, em sua cláusula décima e seguintes do Contrato Administrativo nº 009/2018, assinado em 27/03/2018, que dispõe o art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O Termo Aditivo Qualitativo de Acréscimo e Valor, referente ao Processo Administrativo Licitatório nº 049/2018, Dispensa Licitatória nº 026/2018, e na forma da Lei Federal nº 8.666/93, e legislações posteriores e pertinentes a matéria.
CLÁUSULA QUARTA:
Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Instrumento do Contrato Administrativo nº 009/2018.
CLÁUSULA QUINTA:
O valor estimado a ser pago pelo instrumento de aditivo, será no valor de R$ 9.800,00 (nove e oitocentos reais), para aditamento qualitativo de inclusão ao projeto inicial dos itens 12.231, 12.232, e 12.233, a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE LICENÇAS DE USO DE SOFTWARES INTEGRADOS DE GESTÃO PÚBLICA, DESENVOLVIDO EM AMBIENTE MULTIUSUÁRIO EM PLATAFORMA WINDOWS COM MODULO WEB (INTERNET), COM MÓDULOS INTEGRADOS, INCLUINDO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CONVERSÃO DA BASE DE DADOS, MIGRAÇÃO, E TREINAMENTO DOS USUÁRIOS. E SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA AS DIVERSAS SECRETARIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL, CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DO
PROCESSO LICITATÓRIO. Que deverá estar composto com as Requisições expedidas pelo setor de compras, que serão pagas mediante apresentação de Nota Fiscal Fatura, e Boleto Bancário devidamente acompanhado das Certidões de Regularidade expedida pelo FGTS e CND CONJUNTA DA RFB/PGFN E PREVIDENCIÁRIA, devidamente atestados pela Administração, desde que satisfeita à necessidade da municipalidade, sendo nos seguintes itens e da seguinte forma:
Seq. | Item | Descrição | Unid. | Marca | Quant | Unit. | Total |
01 | 12.231 | SISTEMA DE IMPLANTAÇÃO QRCODE/PIX PARA RECEBIMENTO DE GUIAS -COMPLEMENTO AO SISTEMA DE GESTÃO DE TRIBUTOS | SV | Diretriz | 01 | R$ 3.400,00 | R$ 3.400,00 |
02 | 12.232 | SISTEMA DE IMPLANTAÇÃO DO E.DOC.S/ X.XXXXXX - EM COMPLEMENTO AO SISTEMA DE RH E PAGAMENTOS | SV | Diretriz | 01 | R$ 2.400,00 | R$ 2.400,00 |
03 | 12.233 | LOCAÇÃO MENSAL DO E.DOC.S/X.XXXXXX | SV | Diretriz | 05 | R$ 800,00 | R$ 4.000,00 |
Total Geral | R$ 9.800,00 |
CLÁUSULA SEXTA:
As despesas deste Termo Aditivo Qualitativo de acréscimo e valor, correrão por conta das Dotações Orçamentárias constantes do procedimento licitatório e demais apostilamentos realizados ao mesmo.
Justificativas para aditamento estão anexadas a este Termo Aditivo Qualitativo de Acréscimo e Valor que farão parte integrante deste processo licitatório.
E por estarem justas e avençadas, as partes assinam o presente termo aditivo em 2 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas que subscrevem.
Coqueiral, 12 de agosto de 2021.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITURA MUNICIPAL DE COQUEIRAL
CNPJ Nº 18.239.624/0001-21
CONTRATADO
LUDMAR SANT’ANNA DE PAIVA DIRETRIZ INFORMATICA EIRELI CNPJ Nº 22.493.902/0001-40
PROCURADORA MUNICIPAL
ZACARIAS ABRÃO PIVA PROCURADOR MUNICIPAL OAB/MG Nº 94.066
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00 CPF Nº 000.000.000-00
PARECER JURÍDICO
Motivo: Acréscimo Qualitativo no importe de 4,29%
Processo Licitatório nº 049/2018 Dispensa Licitatória nº 026/2018 Contrato Administrativo nº 009/2018
Contratada: DIRETRIZ INFORMATICA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 22.493.902/0001-40
Objeto: OITAVO ADITAMENTO QUALITATIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 009/2018. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE LICENÇAS DE USO DE SOFTWARES INTEGRADOS DE GESTÃO PÚBLICA, DESENVOLVIDO EM AMBIENTE MULTIUSUÁRIO EM PLATAFORMA WINDOWS COM MODULO WEB (INTERNET), COM MÓDULOS INTEGRADOS, INCLUINDO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CONVERSÃO DA BASE DE DADOS, MIGRAÇÃO, E TREINAMENTO DOS USUÁRIOS. E SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA AS DIVERSAS SECRETARIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL, CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO.
Conforme Requerimento apresentado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças com pedido de Aditamento Qualitativo, de acréscimo ao projeto inicial dos itens: 12.231, 12.232, e 12.233, no importe aproximado de 4,29% (quatro vírgula vinte nove) por cento ao instrumento administrativo vigente, ao setor de Compra e Licitações e com a Autorização do Prefeito Municipal, conforme contato telefônico realizado e propostas encaminhadas pela contratada estando ambas as partes de acordo com tal aditamento, restando que se fosse proceder a novo processo licitatório acabaria onerando os cofres públicos, desta dita o presente aditamento qualitativo e respectivo valor no momento
é o mais viável a se proceder tendo em vista o interesse público, e fundamenta nas considerações constantes da cláusula primeira, pois até então estas atividades deveram ser processadas através destes sistemas informatizados complementares, conforme determina a Legislação, e precedendo ao princípio da administração, é de parecer favorável pelo aditamento, conforme considerações abaixo:
Trata-se de análise da possibilidade de aditamento qualitativo de acréscimo e valor na Execução do Contrato Administrativo nº 009/2018.
O pedido foi instruído com o requerimento de aditamento da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, e anuído pela contratada, fundamentando para o acréscimo através de aditamento qualitativo para continuidade da prestação de serviços. No que concerne ao acréscimo qualitativo no importe aproximado de 4,29% (quatro virgula vinte nove), por cento, verifica-se que a possibilidade da solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 65, § 1º, da Lei 8666/93 que assim determina:
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. (grifos nossos).
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998). Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...) § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico- financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Verifica-se consulta formulada junto ao TCEMG, sobre a utilização de PIX pela Administração Bancária, in verbis:
Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais informou que o Pix, um sistema criado pelo Banco Central para transferência financeira instantânea, pode ser usado pela Administração Pública. A manifestação da Corte de Contas mineira foi aprovada na sessão de Pleno realizada quarta-feira, 05/05/2021. A sessão foi realizada sem público, em formato de teleconferência.
A consulta (processo nº 1.098.452) foi formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Pouso Alto, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, que perguntou: “É possível a movimentação de tesouraria da Câmara Municipal, principalmente para pagamento de fornecedores e servidores, utilizando-se o sistema de pagamento instantâneo do Banco Central, o Pix, disponibilizado em sua conta única?”. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG.
O processo teve como relator o conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx, que emitiu a seguinte resposta, aprovada por unanimidade: “Admite-se utilização da modalidade de pagamento instantâneo Pix no âmbito da Administração Pública, seja na condição de pagadora ou de recebedora, desde que observadas todas as normas legais e contábeis tradicionalmente aplicáveis às movimentações bancárias”. (grifos nossos).
Ementa:
CONSULTA. PIX. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. PAGAMENTO DE FORNECEDORES E SERVIDORES. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.Admite-se a utilização da modalidade de pagamento instantâneo Pix no âmbito da Administração Pública, seja na condição de pagadora ou de recebedora, desde que observadas todas as normas legais e contábeis tradicionalmente aplicáveis às movimentações bancárias.
Inteiro teor Baixar
Processo 1098452 – Consulta
Inteiro teor do parecer – Página 1 de 5 Processo: 1098452
Natureza: CONSULTA Consulente: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Procedência: Câmara Municipal de Pouso Alto RELATOR: CONSELHEIRO XXXXXXX XXXXX XXXXXX
TRIBUNAL PLENO – 5/5/2021
CONSULTA. PIX. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. PAGAMENTO DE FORNECEDORES E SERVIDORES. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
Admite-se a utilização da modalidade de pagamento instantâneo Pix no âmbito da
Administração Pública, seja na condição de pagadora ou de recebedora, desde que observadas
todas as normas legais e contábeis tradicionalmente aplicáveis às movimentações bancárias.
PARECER
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal
Xxxxx, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
I) conhecer da consulta, preliminarmente, por estarem preenchidos os pressupostos de
admissibilidade estabelecidos no § 1º do art. 210-B do RITCEMG;
II) fixar prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: admite-
se a utilização da modalidade de pagamento instantâneo Pix no âmbito da
Administração Pública, seja na condição de pagadora ou de recebedora, desde que
observadas todas as normas legais e contábeis tradicionalmente aplicáveis às
movimentações bancárias;
III) determinar o cumprimento das disposições do art. 210-D do Regimento Interno.
Votaram o Conselheiro Xxxxx Xxxxxx, o Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxx, o Xxxxxxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxx, o Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, o Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx e o Conselheiro
Presidente Xxxx Xxxxx Xxxxx.
Presente à sessão a Procuradora-Geral Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx.
Plenário Governador Xxxxxx Xxxxxx, 5 de maio de 2021.
XXXX XXXXX XXXXX
Presidente
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Relator
(assinado digitalmente) Processo 1098452 – Consulta
Inteiro teor do parecer – Página 2 de 5 NOTAS TAQUIGRÁFICAS
TRIBUNAL PLENO – 5/5/2021
CONSELHEIRO XXXXXXX XXXXX XXXXXX:
I – RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, presidente da Câmara
Municipal de Pouso Alto, por meio da qual formula o seguinte questionamento:
É possível a movimentação de tesouraria da Câmara Municipal, principalmente para
pagamento de fornecedores e servidores, utilizando-se o sistema de pagamento instantâneo
do Banco Central, o Pix, disponibilizado em sua conta única?
Em 12/02/21, a consulta foi autuada e distribuída à minha relatoria. Na mesma data, determinei que os autos fossem encaminhados à Coordenadoria de
Sistematização de Deliberações e Jurisprudência, a qual, em 02/03/21, emitiu seu relatório
técnico, nos termos do art. 120-B, § 2º, do Regimento Interno, ocasião em que informou que
esta Corte não enfrentou, direta e objetivamente, o questionamento nos termos formulados,
citando, porém, o teor dos pareceres emitidos nas Consultas n os
661.206 e 606.702.
É o relatório, no essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Observadas as disposições regimentais vigentes para a espécie, notadamente o § 1º do art. 210-
B do Regimento Interno, conheço da consulta.
XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXX:
Conheço.
CONSELHEIRO XXXXXXXX XXXXX:
Também admito a consulta.
XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX:
Com o Relator.
CONSELHEIRO XXXXXXXXX XXXXX:
Com o Relator.
CONSELHEIRO XXXXXXXXX XXXXXXXX:
Admito.
Processo 1098452 – Consulta
Inteiro teor do parecer – Página 3 de 5
CONSELHEIRO PRESIDENTE XXXX XXXXX XXXXX:
Eu também admito.
FICA ADMITIDA A CONSULTA.
CONSELHEIRO XXXXXXX XXXXX XXXXXX:
Mérito
Conforme relatado, o consulente manifesta dúvida acerca da possibilidade de utilização de Pix,
modalidade de pagamento instantâneo do Banco Central, para a movimentação de recursos da
Câmara Municipal, inclusive pagamento de fornecedores e servidores.
Acerca deste tema, cumpre esclarecer que o Pix é um meio de pagamento criado pelo Banco
Central do Brasil, colocado em operação no ano de 2020, para a transferência de recursos entre
contas bancárias, da mesma instituição ou de instituições diferentes, a partir de uma chave
previamente cadastrada pelo usuário.
Detém função semelhante à de outros modelos tradicionais de transferência, como DOC, TED,
boleto, etc., deles se distinguindo por questões operacionais, como a desnecessidade de
informar conta, agência e outros dados, a disponibilidade em qualquer horário e dia da semana,
a possibilidade de realizar pagamentos com a leitura de QR Code ou a dispensa do uso de
máquinas.
Sob o aspecto dos ingressos e das saídas da conta bancária, não há diferença substancial,
estando mantidas a identificação do pagador e do recebedor, podendo importar, eventualmente,
redução dos custos de operação em relação a outros mecanismos de transferência, sem perda
da segurança.
Trata-se, portanto, de mais uma forma, ao lado de várias outras alternativas, de realização de
transações bancárias via internet, cujas características não refletem qualquer incompatibilidade
com as peculiaridades e com os controles próprios da Administração Pública.
Xxxxx, como bem informou a Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e
Jurisprudência, citando o teor do parecer emitido na Consulta nº 661.206, há muito esta Corte
reconhece a validade das transações eletrônicas no âmbito da Administração, in verbis:
É perfeitamente possível enquadrar o documento eletrônico ou digital como prova
documental, utilizando-o como prova de atos e fatos jurídicos e mesmo contábeis, pois
nenhuma afronta é feita ao nosso sistema jurídico, desde que possuidores das características
peculiares de validade. Até porque, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil,
"todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados
neste Código, são hábeis a provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa."
Evidentemente, não se descuidará a Administração Pública dos imperativos para
demonstrar suas características probantes, como por exemplo os requisitos básicos da
autoria (autenticidade) e da veracidade (integridade) previstos em leis e regulamentos.
Assim, no caso de se adotar o sistema "Home Banking" tais recibos deverão estar
acompanhados dos documentos que originaram a transação e dos demais que comprovem
o cumprimento das demais fases da despesa. Os pagamentos via "internet" de faturas de
fornecedores, guias de recolhimento do INSS e DARF deverão estar acompanhados, além
Processo 1098452 – Consulta
Inteiro teor do parecer – Página 4 de 5
dos documentos que originaram as transações, de extratos bancários que comprovem a
efetiva saída de recursos. 1
Cumpre destacar, ademais, que há instituições financeiras que já dispõem de serviços
vinculados ao Pix especificamente direcionados ao setor público, como o recebimento de
tributos, o pagamento de fornecedores, de salários e de benefícios. Inclusive, na esfera federal, o PagTesouro – plataforma de pagamento digital do Tesouro
Nacional – já aceita o recolhimento de taxas, aluguéis de imóveis públicos, serviços
administrativos, multas, entre outros, por meio de Pix 2
.
Em face dessas considerações, entendo não haver óbice à utilização da modalidade de
pagamento instantâneo Pix no âmbito da Administração Pública, seja na condição de pagadora
ou de recebedora, desde que observadas todas as normas legais e contábeis tradicionalmente
aplicáveis às movimentações bancárias. III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, respondo ao questionamento formulado pelo consulente, nos seguintes
termos:
Admite-se utilização da modalidade de pagamento instantâneo Pix no âmbito da
Administração Pública, seja na condição de pagadora ou de recebedora, desde que
observadas todas as normas legais e contábeis tradicionalmente aplicáveis às
movimentações bancárias.
Cumpram-se as disposições do art. 210-D do Regimento Interno.
XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXX:
Com o Relator, senhor Presidente.
CONSELHEIRO XXXXXXXX XXXXX:
De acordo.
XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX:
Com o Relator.
CONSELHEIRO XXXXXXXXX XXXXX:
Com o Relator.
CONSELHEIRO XXXXXXXXX XXXXXXXX:
Com o Relator.
1
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Consulta nº 661.206. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Xxxx Xxxx. Sessão de
20/10/04.
2
Vide xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxx/xx-xx/xxx-x-xxx- tesouro/pagtesouro.
Processo 1098452 – Consulta
Inteiro teor do parecer – Página 5 de 5 CONSELHEIRO PRESIDENTE XXXX XXXXX XXXXX:
Eu também acompanho. APROVADO O VOTO DO RELATOR.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA-GERAL XXXX XXXXXXX XXXXXX DE
MOURA.)
Analisando o procedimento realizado, verifica-se que o requerimento formulado se restringe ao acréscimo qualitativo no importe aproximado de 4,29% dos Itens: 12.231, 12.232, e 12.233, aditamento qualitativo e a possibilidade jurídica resta amparada no art. 65, §1º da Lei 8.666/93.
Ademais, nota-se que o mesmo se encontra regular, sem qualquer prejuízo à Administração Pública visto que a prestação de serviços vem sendo executada regularmente, conforme atestado pela Secretária Municipal de Planejamento e Finanças. Em sendo assim, observado o Prazo de Vigência e Execução do Contrato Administrativo nº 009/2018, bem
como os documentos reguladores fiscais da empresa, e a justificativa apresentada, opino pela possibilidade de realização do aditivo requerido, nos termos do artigo 65, II, § 1º da Lei 8.666/93.
É nosso parecer salvo melhor entendimento.
Coqueiral, 12 de agosto de 2021.
ZACARIAS ABRÃO PIVA PROCURADOR MUNICIPAL OAB/MG Nº 94.066