CONTRATO DE PRESTAÇÃO
EDUCAÇÃO INFANTIL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 2018
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, o Colégio Margarida Lacoque LTDA - ME, estabelecimento de ensino reconhecido pela portaria SEDUC nº 024/2011, situado à Rua Tinguassu, 895, Novo Eldorado – Contagem/MG, inscrito no CNPJ sob o nº 07.641.225/0001-76, denominada CONTRATADA, e o(a) Sr. (a) , já qualificado (a) na respectiva Ficha de Matrícula como RESPONSÁVEL FINANCEIRO, doravante denominado (a) CONTRATANTE, firmam contrato segundo o que preconiza as cláusulas que seguem.
CLÁUSULA I
O objetivo do presente instrumento é a contratação de serviços educacionais a serem prestados durante o ano letivo de 2018, correspondentes à série indicada pelo CONTRATANTE na ficha de matrícula, em conformidade com o previsto na legislação de ensino em vigor e no regimento interno do estabelecimento escolar, os quais a CONTRATADA se obriga a prestar ao ALUNO .
§ 1º - Para realização da matrícula do ALUNO, o CONTRATANTE deverá preencher e assinar o formulário denominado Ficha de Matrícula, que passará a ser parte integrante desse contrato.
§ 2º - O ALUNO estará sujeito às normas do Regimento Escolar, sempre à sua disposição na secretaria da escola, cujas determinações declaram nesta oportunidade as partes conhecer expressamente, as quais integram o presente instrumento.
§ 3º - Não estão incluídas neste contrato as despesas com material escolar, os serviços de recuperação, reforço, 2ª chamada de provas, 2ª via de documentos escolares, transporte escolar, as atividades de frequência facultativa para o ALUNO, excursões, taxa de participação em eventos, colações de grau e formaturas, uniformes, merenda e material didático de uso individual e obrigatório excedente ao previsto no parágrafo a seguir, como também aqueles que não integram a rotina da vida estudantil, os quais, se fornecidos, poderão ser objeto de ajuste financeiro à parte.
§ 4º - Esse contrato não contempla o fornecimento de livros ou outros materiais didáticos necessários à série em que o aluno é matriculado, que deverão ser adquiridos pelo CONTRATANTE às suas expensas.
CLÁUSULA II
É obrigação do CONTRATANTE a apresentação e regularidade dos documentos escolares exigidos pela Legislação de ensino, arcando com os ônus decorrentes da entrega intempestiva, bem como qualquer falha ou incompletude contidas no mesmo.
CLÁUSULA III
É obrigação do CONTRATANTE fazer com que o aluno cumpra o calendário escolar e horário estabelecido pela CONTRATADA, assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da não observância destes requisitos.
§ 1º - O CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade do uso completo do uniforme escolar por parte do ALUNO, bem como da aquisição de todo o material escolar individual exigido, assumindo inteiramente a responsabilidade por qualquer fato que venha a prejudicar o aluno pelo descumprimento desta obrigação.
§ 2º - O não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados não exime o CONTRATANTE de todos os encargos financeiros previstos neste contrato.
CLÁUSULA IV
Pela prestação dos serviços educacionais referidos na Cláusula I, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA
anuidade escolar dividida em 12 (doze) parcelas, a serem pagas conforme adiante estipulado.
§ 1º - A 1º parcela será paga no ato da matrícula como condição para concretização do presente contrato, sendo denominada taxa de matrícula.
§ 2º - A 1º parcela, referenciada no parágrafo 1º desta mesma cláusula, somente será devolvida quando houver desistência formal (por escrito) do CONTRATANTE antes do início das aulas, após o que, o seu valor será considerado integralmente devido, não mais estando sujeito à devolução.
§ 3º - As demais onze parcelas deverão ser pagas sucessiva e mensalmente de fevereiro a dezembro de 2018, com vencimento determinado pela CONTRATADA.
§ 4º - Poderá a CONTRATADA, por sua iniciativa, oferecer ao aluno, descontos nas mensalidades, os mesmos serão discriminados no boleto bancário.
§ 5º - Nas situações em que houver reparcelamento ou postergação de vencimentos, o CONTRATANTE não ficará, sob nenhuma hipótese, isento de quaisquer pagamentos acordados. Nos casos de desligamento da ESCOLA, o CONTRATANTE deverá efetuar um montante de pagamentos equivalentes àquele devido, caso nenhuma mudança tivesse sido feita no plano de pagamento, mesmo que para isso tenha que arcar com vencimentos posteriores ao mês de efetivo desligamento.
§ 6º - Quando houver atraso na mensalidade, superior a 5 (cinco) dias corridos a contar da data de vencimento da mesma, os descontos oferecidos pela CONTRATADA na mensalidade do mês em atraso serão excluídos.
§ 7º - Havendo atraso de pagamento de qualquer parcela por prazo superior ao definido neste contrato, será devida a cobrança dos seguintes acréscimos calculados sobre as parcelas em atraso:
I – Multa de 2% (dois por cento).
II – Juros diários de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento).
§ 8º - Quando o recebimento de mensalidades se der através de cheques, estes serão recebidos em caráter pro- solvendo (provisório), isto é, não se caracterizará a quitação das mensalidades senão após a regular compensação dos mesmos.
§ 9º - Será cancelada a matrícula do ALUNO quando o seu pagamento for efetuado por meio de cheque para o qual não ocorra a regular liquidação na rede bancária.
CLÁUSULA V
Caso os órgãos regulares competentes permitam reajustes nas mensalidades escolares no decorrer do ano letivo, a CONTRATADA se reservará o direito de aplicar tais reajustes obedecendo aos índices governamentais oficiais aplicáveis.
CLÁUSULA VI
Havendo atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias, a CONTRATADA fica autorizada a assim proceder: incluir registro do débito com nome e CPF do CONTRATANTE em órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA e TABELIONATO DE PROTESTOS DE TÍTULOS, independentemente de proceder às devidas ações legais de cobrança que achar pertinente e recusar a renovação da matrícula para o período letivo seguinte, caso não tenham sido pagos todos os débitos relativos ao ano letivo corrente.
CLÁUSULA VII
A rescisão do presente contrato de matrícula pode ser solicitada a qualquer tempo, todavia deve ser requerida à CONTRATADA pelo CONTRATANTE ou responsável pelo ALUNO por meio do pedido de transferência, disponível na secretaria da ESCOLA, sob pena de permanecer obrigado às prestações mensais até o final da vigência do contrato ou da formalização de tal pedido.
§ 1º - Caso o CONTRATANTE queira rescindir o contrato antes do início do ano letivo, deverá solicitar tal rescisão por escrito, não sendo aplicável, neste caso, o pedido de transferência.
§ 2º - Caso o CONTRATANTE solicite rescisão contratual, serão consideradas devidas todas as parcelas desde a primeira até aquela com vencimento no mês em que o pedido de rescisão for efetivado.
§ 3º - Em concordância com o que explica o parágrafo anterior, a parcela com vencimento no mês da rescisão é devida integralmente, sem abatimentos, independentemente do dia do mês em que a solicitação tenha sido feita.
§ 4º - Solicitando-se a rescisão contratual o CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA, a título de multa por rescisão, 3% (três por cento) do valor total da anuidade definida no quadro da cláusula VIII a seguir, adicionando-se as parcelas devidas, formalmente definidas nos parágrafos anteriores desta mesma cláusula.
CLÁUSULA VIII
A anuidade de 2018 está definida na tabela a seguir:
Ano/Série | Valor da anuidade | Parcelas |
Maternal I – Integral | R$ 11.248,80 | 12 x R$ 937,40 |
Maternal II – Integral | R$ 11.248,80 | 12 x R$ 937,40 |
Maternal III – Integral | R$ 10.071,60 | 12 x R$ 839,30 |
1º Período – Integral | R$ 9.810,00 | 12 x R$ 817,50 |
2º Período – Integral | R$ 9.810,00 | 12 x R$ 817,50 |
Maternal I – Tarde | R$ 6.016,80 | 12 x R$ 501,40 |
Maternal II – Tarde | R$ 6.016,80 | 12 x R$ 501,40 |
Maternal III – Tarde | R$ 5.624,40 | 12 x R$ 468,70 |
1º Período – Tarde | R$ 5.362,80 | 12 x R$ 446,90 |
2º Período – Tarde | R$ 5.362,80 | 12 x R$ 446,90 |
CLÁUSULA IX
O CONTRATANTE declara especialmente que têm ciência e está de acordo que o ALUNO deverá trazer para as atividades escolares exclusivamente o material escolar, não devendo portar ou transportar, nas dependências da ESCOLA, objetos estranhos ao material didático, tais como aparelhos eletrônicos, telefone celular, câmera fotográfica, brinquedos, joias, quantia elevada em moeda corrente e outros bens de valor afetivo e/ou econômico, exceto se previamente autorizado por escrito pela ESCOLA.
§ 1º - É de inteira responsabilidade do ALUNO a guarda de seus pertences pessoais tais como carteiras, calculadoras, mochilas, livros, apostilas, blusas, etc., não sendo a CONTRATADA responsável por perda ou furto de qualquer item de propriedade do ALUNO que venha eventualmente a ocorrer dentro ou fora das dependências da Escola.
CLÁUSULA X
Assina o presente contrato de prestação de serviços educacionais, como fiador e principal pagador, o(a) Sr.(a)
, já qualificado (a) na respectiva Ficha de Matrícula como FIADOR, doravante denominado (a) FIADOR, por todas as obrigações nele assumidas pelo CONTRATANTE, mesmo que o afiançado, em qualquer época, sem o consentimento do fiador, venha interrompê-lo, retomando-o mais tarde. A fiança somente se extinguirá após a liquidação de todas as obrigações. A responsabilidade assumida pelo fiador neste instrumento abrange todas as parcelas que devem ser pagas pelo CONTRATANTE até o final do ano letivo, não apenas sendo consideradas em seu valor na data de assinatura do presente instrumento, mas estendendo-se a fiança sobre todas as parcelas do ano letivo escolar, ajustadas a teor do ordenamento jurídico, e com os eventuais acréscimos decorrentes da mora e atualização monetária, bem como de todas as demais pactuações constantes deste instrumento.
CLÁUSULA XI
A CONTRATADA pode fazer uso do NOME, VOZ e IMAGEM do ALUNO beneficiário desse contrato para fim de divulgação das atividades desenvolvidas na escola ou em seus eventos e de resultados obtidos pelo ALUNO em avaliações e concursos em geral, tais quais ENEM, Olimpíadas Científicas e vestibulares, em quaisquer meios de
comunicação externos ou internos, tais como, e não se limitando a, outdoor, rádio, cartazes e banners, internet, redes sociais, livre de quaisquer ônus perante o CONTRATANTE ou ALUNO, servindo a assinatura do presente contrato como autorização plena para tal divulgação.
§ 1º - A autorização do caput dessa cláusula também se estende à utilização do NOME, VOZ e IMAGEM dos responsáveis pelo ALUNO no que concerne à divulgação de atividades realizadas na escola ou em seus eventos em que os responsáveis tenham participado.
CLÁUSULA XII
Se durante a vigência do presente contrato restar verificada tolerância das partes em relação ao descumprimento de disposições ora ajustadas, tal fato não implica desistência ou derrogação do presente contrato, mas mero ato de tolerância.
CLÁUSULA XIII
A CONTRATADA se reserva o direito de cancelar o presente contrato, bem como de não firmá-lo para períodos seguintes, expedindo de imediato à transferência do ALUNO, se ocorrer motivo disciplinar ou de incompatibilidade com o regime do COLÉGIO XXXXXXXXX XXXXXXX.
CLÁUSULA XIV
As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial.
CLÁUSULA XV
As partes elegem o foro da comarca de contagem para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências relativas ao presente ajuste contratual.
E, por estarem assim justas e acordadas, assinam o presente em duas vias, de igual teor e forma.
Contagem, de de .
CONTRATANTE CONTRATADA
FIADOR
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
NOME: NOME:
CPF: CPF: