ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001863/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/05/2014 MR025855/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.005646/2014-01 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/05/2014 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001863/2014
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
E
TOP VANS TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ n. 12.715.789/0001-46, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX ;
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX - XX, CNPJ n. 04.900.660/0001-80, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX ;
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX - ME, CNPJ n. 16.538.741/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX ;
EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA, CNPJ n. 80.227.796/0001-59, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, inclusive os trabalhadores em empresas de transporte rodoviários intermunicipal, interestadual, internacional, de turismo, escolar, por fretamento e urbano do interior, bem como a categoria dos motoristas em geral, EXCETO a categoria dos motoristas e cobradores nas empresas de transportes de passageiros nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; EXCETO a categoria dos empregados em escritórios e manutenção junto aos
municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; EXCETO a categoria dos trabalhadores condutores de veículos motonetas, motocicletas e similares junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Xxxxxxx Xxxxxx, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Palmeira, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul e União da Vitória; EXCETO a categoria dos motoristas, manobristas e lavadores em estacionamentos junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Xxxxxxx Xxxxxx, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul; e EXCETO a categoria dos Trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao Transporte de Carga, logística em Geral e Multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a Movimentação Física de Mercadorias e Bens em Geral nas Empresas, em vias Públicas ou Rodovias, mediante a utilização de Veículos Automotores, Especialmente os Motoristas e Trabalhadores em Geral das Empresas de Transporte de Automóveis, Cegonheiros, de Transporte de Containeres, de Transporte de Combustíveis, de Transporte de Cargas Secas, Líquidas, e Gasosas, Secas Fracionadas, a Granel, de Transporte de Mudanças, de Transporte de Resíduos, de Transporte de Cargas Frigorificadas, assim como Motoristas de Carretas(Jamantas, Bitrem, Treminhão), Motoristas de Caminhão Truck, de Caminhão Toco e dos demais Veículos Pequenos de Transportadoras, Trabalhadoras em Empresas de Transporte e Logística, nestas incluídos Operadores em Empilhadeiras, Trabalhadores em Empresas de Cargas e Encomendas, Conferentes de Cargas, Ajudantes de Motorista, Vigias ou Guardiões e os Trabalhadores em Escritório e Administração em Geral junto aos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Xxxxxxx Xxxxxx, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná e Doutor Ulysses, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01.05.2014, ficam estabelecidos os pisos salariais seguintes:
a) Motoristas que operam veículos tipo Ônibus, com capacidade superior a 34 passageiros, R$ 1.617,00 por mês;
b) Motoristas de ônibus e microônibus, com capacidade superior a 16 passageiros e até 34 passageiros, R$ 1.337,60 por mês;
c) Motorista de Transporte de Alunos, em ônibus e microônibus e qualquer veículo com número superior a 16 passageiros, R$ 1.337,60 por mês;
d) Motoristas que operam veículos van, minibus e microônibus com até 16 passageiros, inclusive quando dedicados ao transporte de alunos, e demais motoristas R$ 1.113,20 por mês;
e) Para os demais empregados, fica estabelecido um piso salarial de ingresso de R$ 988,20
por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01.05.2014, os salários dos Motoristas terão um reajuste de 10% (dez por cento) e para os demais empregados, sofrerão o reajuste de 08% (oito por cento), a incidir sobre os salários praticados em 30.04.2014,autorizada a compensação de todos e quaisquer reajustes concedidos no período, sendo que aos admitidos após indicada data o reajuste será proporcional aos meses laborados, considerado mês a fração igual ou superior a 15 dias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá ao empregado comprovante de pagamento salarial, nele identificada as rubricas, débitos e créditos correspondentes.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA E EPOCA DE PAGAMENTO
O pagamento salarial, ainda que horista o empregado, será feito de modo mensal, com pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês vencido.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ADIANTAMENTO
A empresa concederá 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, a título de adiantamento salarial, no dia 20 de cada mês ou, quando este recair em dia de repouso, no primeiro dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS E DOMINGOS
Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória, na forma legal, garantindo sempre a folga semanal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
O desconto no salário do empregado nos casos de dano, prejuízo ou multa, será possível desde que comprovado o dolo ou culpa e quando do desconto será efetuado contra-recibo.
Parágrafo Primeiro: Aos efeitos do artigo 462 da CLT, fica contratada a possibilidade de as empresas empregadoras efetuarem, quando expressamente autorizados pelos empregados, descontos em folha de pagamento, nas seguintes hipóteses:
a) Participação do empregado no custo do fornecimento, pelo empregador, de lanches ou refeição;
b) Participação do empregado no custo do prêmio de seguro de vida;
c) Participação do empregado nos custos e na utilização de convênios/planos de assistência médica, assistência odontológica, farmácias, óticas, supermercados e similares.
d) De contratação de empréstimo que trata a Lei 10.820/2002 A autorização para desconto poderá a qualquer tempo ser cancelada pelo empregado e a própria finalidade social presente nas hipóteses antes apontadas, justificam a perfeita legalidade e legitimidade dos descontos, caracterizando, qualquer insurgimento contra a mesmo, tentativa de enriquecimento ilícito.
Parágrafo Segundo: As empresas somente poderão descontar dos empregados as multas correspondentes às infrações por eles cometidas, quando estas forem devidamente comprovadas após ampla defesa por parte do trabalhador, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da comunicação do fato, devendo a comunicação ser devidamente subscrita pelo mesmo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - NATALINAS, FERIAS E REPOUSOS REMUNERADOS
No cálculo para pagamento de natalinas, férias e repousos remunerados (domingos e feriados) serão considerados as horas extras, adicional noturno e outros adicionais, quando habitualmente pagos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa pagará mensalmente a parcela anuênio, na base de 1% (um por cento) do salário base do empregado beneficiário, por ano completo de trabalho, limitado tal benefício a 10% (dez por cento).
Parágrafo único: Não será considerado o tempo de serviço relativo a contrato de trabalho anterior, tanto nas hipóteses do art. 453/CLT, quanto nos casos de rescisão por pedido de demissão ou por acordo, ficando certa, também, a desconsideração do tempo de serviço prestado à empresa do mesmo grupo econômico que não pague tal verba.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
Ao motorista, quando da execução de viagem turística para fora da região metropolitana, fica assegurada a alimentação e pernoite, estipulando-se o valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por refeição (Almoço ou Jantar), e R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos) para o café da manhã, quando o deslocamento assim o exigir, tendo APENAS caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou por FGTS, nem configurando como rendimento tributável do trabalhador.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de maio de 2014, as empresas concederão aos seus empregados exercentes dos cargos descrito nas alíneas “a” a “d” da cláusula terceira, com carga horária superior a 06 horas diárias, auxílio alimentação no valor mensal de R$330,00 (trezentos e trinta reais) o qual devera ser entregue ao empregado na forma de 100% tíquete alimentação. Aos demais empregados excluídos os exercentes dos cargos descritos nas alíneas “a” a “d” da cláusula terceira com carga horária superior a 06 horas diárias, as empresas concederão auxilio alimentação, no valor mensal de R$253,00, (duzentos e cinquenta e três reais) o qual
devera ser entregue ao empregado na forma de 100 % tíquete alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas concederão aos seus empregados com carga horária inferior a 6 horas – excluídos todos os excedentes dos cargos descritos nas alíneas "a" a ”d” da cláusula terceira referente ao PISO SALARIAL (independente da carga horária), tíquete alimentação no valor mensal de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor do auxílio alimentação, ou eventual ajuste coletivo em contrário, permanecerá inalterado pelo período de vigência da convenção 02 (dois) anos – independentemente da variação do custo dos produtos que compõe a cesta básica, salvo nova negociação que altere as condições ora ajustadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que, para uma padronização dos tíquetes alimentação fornecidos pelas empresas a fim de evitar disparidade, os mesmos deverão ser fornecidos por empresa fornecedora especializada no vale alimentação, para toda a categoria.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa empregadora abrangida por esta Acordo Coletivo de Trabalho que descumprir o estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula ficará sujeita ao pagamento de multa, no valor equivalente ao auxilio alimentação previsto no “caput” desta cláusula, multiplicado pelo número de cestas ou tíquetes que fornecer em desconformidade com o convencionado. O valor da multa aplicada será revertido à entidade assistencial, escolhida de comum acordo entra as partes signatárias da presente.
PARÁGRAFO QUINTO: Considerando a natureza da condição ora contratada, bem como a vinculação de seu fornecimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador, fica definido, na exata regra dos programas aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que a concessão do auxílio alimentação na forma convencionada, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, sendo autorizado o desconto salarial respectivo de até 10% (dez por cento) do valor total o beneficio.
PARÁGRAFO SEXTO: O prazo para o crédito de ticket alimentação aos empregados será fixado entre os dias 1° (primeiro) e 10 (dez) do mês subsequente ao mês de referencia, sob pena de aplicação do valor previsto para descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Fica assegurado o auxílio funeral, parcela esta de natureza não salarial, na base de um salário do empregado, no caso de seu falecimento ou da sua esposa/esposo ou de seu filho menor.
Cabe à empresa o transporte do corpo do empregado quando a morte ocorrer fora do domicílio do empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A empresa deverá instituir, por sua própria conta, em prol do seu empregado, um seguro de vida, em grupo, fixando-se o capital em caso de morte natural em dez pisos salariais de motorista; e, em caso de morte acidental, no dobro, salvo se a lei fixar valor superior, o qual deverá ser cumprido.
Parágrafo Primeiro: Fica excluída da presente cláusula a empresa que já mantenha, por sua conta, apólice de seguro de vida em grupo, com cobertura igual ou superior aos capitais acima indicados.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá enviar ao sindicato obreiro, conforme as respectivas categorias profissionais por ele representadas, uma relação com os nomes dos empregados beneficiários do seguro aqui previsto.
Parágrafo Terceiro: O seguro aqui tratado exaure a indenização devida ao empregado e a responsabilidade da empregadora, nos casos de morte ou invalidez permanente, não prejudicando eventuais benefícios previdenciários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DO AVISO
O aviso prévio deverá concedido por escrito, com indicação da obrigação de ser cumprido ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do AVISO PRÉVIO, total ou parcialmente, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, a partir do seu desligamento.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Caso pelo agente público venha ocorrer a suspensão do direito de dirigir do Motorista poderá a empresa, a seu exclusivo critério, rescindir ou suspender o contrato de trabalho do funcionário. Tratando-se da suspensão do contrato de trabalho, a mesma será pelo período em que o Motorista permanecer sem poder exercer as suas funções, ensejo em que o mesmo não terá direito a percepção salarial e vale alimentação até que comprove a regularização de seu direito de dirigir e assuma suas atividades.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Qualquer alteração no contrato de trabalho, só será lícita com a concordância do empregado e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao mesmo (artigo 468 da CLT).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Quando solicitado, a empresa fornecerá, ao empregado desligado, carta de apresentação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
Quando da aplicação das penas de advertência, suspensão ou demissão por justa causa, a empresa deverá fazê-lo por escrito, indicando a falta cometida e a razão da medida, colhendo o ciente do empregado e, no caso de sua recusa, esta será suprida através de duas testemunhas que deverão subscrever o referido documento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DO BAFÔMETRO
A critério do empregador poderá ser solicitado a qualquer colaborador durante sua jornada de trabalho, que se submeta reservadamente ao teste de bafômetro, sem que tal possa gerar qualquer constrangimento ou efeito indenizatório por tratar-se de norma de Medicina e Segurança do Trabalho. Em caso de recusa do empregado, será dispensado de suas atividades funcionais e descontado o dia de trabalho de seu salário.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica estipulada a garantia de emprego à gestante por até cinco meses após o parto, devendo a beneficiária comunicar à empresa o seu estado gravídico, mediante atestado médico passado com menção do CID e do número de registro no CRM do médico subscritor. Ainda, fica estipulada a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquirirá o direito à aposentadoria voluntária, assim entendida como aquela por ele possível de ser requerida, com o tempo legal mínimo e com provento proporcional, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 anos e que comunique a condição, por escrito e contra-recibo, à empregadora, enquanto vigente o contrato de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, dos empregados colhidos pelo presente instrumento, será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7º, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ressalvada a hipótese de adoção do “banco de horas”, podendo a empresa organizar a jornada de trabalho em escalas móveis de serviço. O trabalho executado em dia de repouso semanal ou feriado será compensado com um dia de folga correspondente, nos termos da Lei 605/49, ou será pago com 100% de acréscimo a incidir sobre o salário do dia normal. Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. A jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, continuo, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7º, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ressalvada a hipótese de adoção do “banco de horas”, ficando expressamente autorizada a adoção de 03 (três) intervalos intrajornada diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresa. Aos sábados, os motoristas cumprirão 4 horas restantes, para completar as 44 semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica legitimado o regime de compensação de horas, inclusive através da adoção do respectivo “banco de horas”, entre os empregados e a empresa interessados, cabendo a remessa do respectivo instrumento à entidade sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O estabelecimento do regime de compensação de horas, inclusive através da adoção do respectivo “banco de horas”, não inibe a prática de horas extras, certo que a existência destas também não descaracteriza ou invalida a compensação ajustada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando as peculiaridades da execução dos serviços pelos empregados e as especificidades do transporte desenvolvido pelas empresas, fica expressamente ajustada na forma do art. 71/CLT, a possibilidade de ampliação do descanso intrajornada, em até seis horas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, e ficam validados como intervalos intrajornada os tempos de paradas em viagens, assim como os períodos de descanso no interior do veículo. Nos períodos intervalares o motorista não terá responsabilidade pelo veículo. Fica também autorizado a possibilidade de adoção pelas empresas de escala de serviços, podendo haver o desdobramento da jornada diária em até 03 (três) pegas, sendo que a soma dos intervalos deve respeitar o limite máximo do descanso intrajornada acima descrito.
PARAGRAFO QUARTO: O empregado, quando destacado para viagens turísticas nacionais ou internacionais, de curta ou longa duração será considerado, face às peculiaridades do serviço, como em serviço externo sem fixação, subordinação, supervisão ou controle de horário, aplicando-se-lhe a excludente prevista no artigo 62, inciso 1, da CLT. Não tendo
direito às horas extras.
PARAGRAFO QUINTO: O empregado enquadrado no parágrafo anterior fará jus a uma diária para viagens no valor unitário de R$ 62,00 (SESSENTA E DOIS REAIS), para motoristas de ônibus, com capacidade superior a 30 passageiros, e de R$ 43,00 (quarenta e três reais), para os motoristas de ônibus e microônibus com capacidade de até 30 passageiros, estes valores passam a vigorar a partir de 01.05.2014 contada por inteiro ou fração igual ou superior a 12 (doze) horas e que não possuirá natureza salarial.
PARAGRAFO SEXTO: Fica convencionado que não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de 05 (cinco) minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho.
PARAGRAFO SÉTIMO: FICHA DE HORÁRIO DE TRABALHO
A Empresa poderá fornecer Controle de Jornada de Trabalho, sendo certo porem que admite- se também como controle de jornada, o diário de bordo do veiculo, o tacografo, e outras anotações que venham a ser consignadas pelo motorista, as quais possibilitem identificar a jornada de trabalho e os intervalos efetuados durante o período trabalhado, como também os equipamentos eletrônicos ou mecânicos para controle de deslocamentos ou velocidade, já que isto objetiva a segurança dos motoristas, dos veículos e de terceiros.
PARAGRAFO OITAVO: HORAS IN ITINERE
Considerando que todas as empresas que fazem parte do presente Acordo Coletivo de Trabalho, encontram-se sediadas em endereço plenamente servido por transporte publico regular, sendo que o empregado pode fazer uso normal, caso o mesmo venha optar por transporte gratuito oferecido pela empresa onde labora tal período gasto com o deslocamento não ensejara o pagamento de horas in itinere, considerando que, todo o trecho encontra-se alcançado por transporte publico regular.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS
A empresa aceitará à justificação de falta ao serviço os atestados, médicos e odontológicos, expedidos pelo INSS, SEST, SUS, profissionais dos sindicatos obreiros e do plano de saúde fornecido pelo empregador.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado o prestado entre 22:00 e 05:00 horas, será remunerado com acréscimo de 20% sobre à hora normal, sendo que a hora corresponderá a 52min30seg.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O período de férias anuais definidos pela empresa poderá ser desdobrado em 2 (dois) períodos, a critério da empresa ou a requerimento do empregado, salvo na hipótese de abono.
Parágrafo único: Aos empregados demissionários, com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa, será garantido o pagamento de férias proporcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO DE FÉRIAS
A empresa concederá férias a seu empregado, comunicando-o com antecedência de 30 (trinta) dias, ficando avençado que o início do gozo deverá coincidir com dia útil.
Licença Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
Ao empregado pai, para fins de registro e acompanhamento do filho nascido, será concedido licença remunerada por cinco dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTUDANTES
Ao empregado matriculado em curso regular de primeiro, segundo e terceiro graus, é garantido, no dia de prova, a dispensa do trabalho, limitada essa vantagem até o máximo de 06 (seis) vezes ao ano, desde que comunique à empregadora a ocorrência com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CASAMENTO, XXXX E CASAMENTO
As empresas concederão aos funcionários 03 (três) dias de licença remunerada nos casos de casamento; de 03 (três) dias para os casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuges ou companheiro (a) e de 05 (cinco) dias para os casos de nascimento de filhos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a cada seis meses, dois jogos de uniforme, quando exigido o uso, devendo o empregado devolvê-lo, quando da substituição ou quando do término
do contrato de trabalho, no estado em que se encontrar.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÃO DA CIPA
Após a eleição da CIPA, deverá a empresa encaminhar ao Sindicato Laboral a relação de seus componentes, sem contudo ter qualquer ingerência na comissão.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACESSO AS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
Fica assegurado ao dirigente sindical o acesso à dependência da empresa, visando contatar a categoria profissional, mediante prévia comunicação.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa liberará da prestação de serviços por tempo integral, como se estivessem em pleno exercício de suas funções e sem prejuízo da remuneração e vantagens, (01) um diretor, efetivo ou suplente, licenciado pela própria entidade de classe profissional, mediante solicitação do sindicato. (Precedente 083 TST).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de morte, aposentadoria, rescisão do contrato de trabalho, por acordo, pedido de demissão ou justa causa, será facultada a substituição do dirigente sindical se houver, no âmbito da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período em que o dirigente sindical estiver à disposição do sindicato, a este caberá à designação de suas férias mediante a comunicação à empresa para a concessão do respectivo adiantamento de férias e com a observância dos preceitos legais.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas deverão enviar ao Sindicato obreiro a relação dos empregados abrangidos pelo fundo de formação profissional, no mínimo a cada 180 (cento e oitenta) dias, indicados os respectivos salários, sendo que tais dados poderão ser consignados no verso da respectiva guia de recolhimento ou em documento apartado anexo à mesma.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estipulada Contribuição Assistencial Patronal, a ser recolhida em guia própria, a ser fornecida pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Curitiba e Municípios do Paraná - SINFRETIBA, na ordem de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos) por Veículo, em uma parcela, com vencimento em 30/06/2014
Parágrafo Único: No caso de não pagamento nas épocas próprias, incidirá atualização monetária, mais multa de 2% (dois por cento) ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará em folha de pagamento a mensalidade sindical devida pelo empregado associado, remetendo o valor descontado ao sindicato obreiro, conforme as respectivas categorias profissionais por eles representadas, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto, cabendo aos sindicatos a remessa, até o dia 15 de cada mês, da relação nominal dos seus associados empregados na empresa.
Parágrafo único: O não recolhimento no prazo estipulado, à empresa ficará sujeita à atualização monetária e à multa de 20% do valor total devido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas recolherão, com recursos próprios, ao Sindicato obreiro na rubrica de fundo de formação, com o objetivo de incremento e aperfeiçoamento profissional, o equivalente a 1%(um por cento) do piso salarial do motorista, e 1% (um por cento) do salário base dos demais empregados.
Parágrafo Primeiro: Para o recolhimento aqui especificados, o sindicato profissional enviará antecipadamente as respectivas guias, devendo ser a quantia depositada até o dia 10 de cada mês;
Parágrafo Segundo: Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor a ser recolhido, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária pelo INPC- IBGE, para os recolhimentos fora do prazo.
Parágrafo terceiro: Por se tratar de cláusula pré-existente no instrumento coletivo 2011/20 alinhada ao entendimento esposado pelo E. TST quanto à não afronta à Convenção 98 da TST-RO-801-56.2011.5.09.0000, j. em 10.06.2013, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx); total independência da entidade profissional e os avanços salariais significativos frent
oficial de reajustamento com ganho real neste instrumento coletivo, as entidades reiteram o acordo que resultou na presente cláusula e repudiam qualquer descu voluntário.
Parágrafo quarto: Fica acordado que todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo deverão regularizar o pagamento da verba de fundo de formação retroativamente à folha de maio/2013, inexistindo quaisquer débitos relativamente aos anos 2011 e 2012, em relação as empresas representadas pelo SINFRETIBA, ressalvado expressamente o direito do SITRO de postular frente a terceiras entidades profissionais o reembolso do quanto tenham recebido nos referidos anos (2011 e 2012), sob a mesma rubrica. Eventuais débitos, advindos a partir do mês de maio de 2013, serão parcelados pelo SITRO em até 6 (seis) vezes, com vencimento todo dia 15, a partir de janeiro de 2014.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A entidade patronal declara-se ciente da instituição e plena atividade da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA do SITRO, em funcionamento na Xxx Xxxx xx Xxxxxxx, 0000, Xxxx xx XX e, optando pelo não pagamento da contribuição mensal de custeio, adere a refere Comissão com sujeição aos termos do Regimento interno, especialmente o quanto estabelecido no artigo 15º, abaixo transcrito:
“Art. 15º - As empresas associadas que realizarem acordo junto à Comissão de Conciliação Prévia, não será cobrado nenhum valor pelo serviço prestado pela Comissão de conciliação, e, das empresas não associadas seguirão a tabela de custo abaixo, com a finalidade de custear as despesas com a manutenção da Comissão de Conciliação, observado o teto máximo de R$ 200,00 (duzentos reais).
VALOR DA DEMANDA | VALOR DO CUSTO |
ATÉ R$ 1.000,00 | R$ 100,00 |
DE R$ 1.001,00 à R$ 5.000,00 | R$ 150,00 |
DE R$ 5.001,00 acima | R$ 200,00 |
Parágrafo Primeiro – Das empresas associadas, devidamente notificadas da Sessão de Conciliação, nos termos do artigo 5º, que não comparecerem ou comparecendo não realizarem acordo junto à Comissão de Conciliação Prévia não será cobrado nenhum valor; e, das empresas não associadas, notificadas da Sessão de Conciliação, nos termos do artigo 5º, que não realizarem acordo junto à Comissão, será cobrada a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), com a finalidade de custear as despesas com a manutenção da comissão.
Parágrafo Segundo – As empresas que não venham satisfazer à custa no prazo de cinco dias após a sessão ou dentro do qüinqüênio subseqüente da data a que se obrigaram ao respectivo pagamento serão consideradas em
mora e terão restringido o direito de acesso à Comissão de Conciliação, enquanto perdurarem em mora.”
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Fica estipulada multa de 20% incidente sobre o menor piso salarial pactuado de forma não cumulativa, na cláusula 3ª desta CCT, que reverterá em favor do empregado prejudicado, no caso de descumprimento das cláusulas aqui normatizadas, expressamente excluídas as cláusulas que possuem sanção própria e/ou aquelas relativas aos sindicatos obreiros.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
As divergências serão dirimidas pelas partes, sendo que o foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será de uma das Varas do Trabalho de Curitiba, Capital do Estado do Paraná.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA ABRANGENCIA
O presente instrumento abrange todos os empregados nas empresas de fretamento, subscritoras deste acordo e devidamente representados pelo sindicato profissional e patronal, no âmbito da base territorial prevista na cláusula segunda deste instrumento, inclusive no desempenho das atividades próprias e típicas previstas no decreto 84934 de 21.07.1980.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
Os empregados que usufruem de condições de trabalho e de salário mais benéficas que o presente instrumento Coletivo de Xxxxxxxx, não terá seus direitos prejudicados.
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
TOP VANS TRANSPORTES LTDA - ME
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX - ME
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX - ME
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA