Contract
DA FISCALIZAÇÃO | |||
Processo: | RLA 12/00267327 | ||
Modalidade: | |||
Objeto da fiscalização: | Verificar a legalidade dos atos de pessoal relativos a comissionados e efetivos, cessão de servidores, contratação por tempo determinado, controle de frequência e controle interno, ocorridos no período de 01/01/2011 a 11/05/2012. | ||
Ato de designação: | OF. Nº 8759/2012 TCE/DAP de 03/05/2012 | ||
Período de abrangência da auditoria: | De 01/01/2011 a 11/05/2012 | ||
Período de auditoria in loco: | 07/05/2012 a 11/05/2012 | ||
Equipe de auditoria: | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx (Coordenador), Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx | ||
Relatório nº DAP | 3074/2012 | ||
DA UNIDADE AUDITADA | |||
Unidade: | Prefeitura de Brusque | ||
DOS RESPONSÁVEIS |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL – DAP INSP1/DIV1
NOME | CARGO | CPF | PERÍODO |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | Prefeito Municipal | 455188319-00 | De 01/01/2009 até a data da auditoria |
Xxxxxxx Xxxxxx | Secretario Municipal de Administração | 887304259-72 | De 01/01/2009 até a data da auditoria |
Xxxxxx Xxxxxxx | Diretor Recursos Humanos | 094636929-15 | De 01/03/2011 até a data da auditoria |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | Diretor Geral – Controladoria Interna | 597764129-04 | De 07/04/2011 até a data da auditoria |
RESUMO
A auditoria teve como objetivo verificar a legalidade dos atos de pessoal junto a Prefeitura de Brusque, referentes ao período de 01 de janeiro de 2011 a 11 de maio de 2012. Os atos referem-se a cargos efetivos e comissionados, cessão de servidores, contratação por tempo determinado, controle de frequência e controle interno.
As informações requeridas à unidade foram: a) normas e atos relativos ao controle interno da Unidade; b) registro de frequência dos servidores; c) relação de todos os servidores comissionados e ocupantes de cargos de provimento efetivo, com respectivas leis de criação dos cargos; d) relação de todos os servidores que se encontravam cedidos e ou recebidos pela Prefeitura, no ano de 2012; lei autorizativa das cessões e os convênios e atos respectivos; e) vantagens remuneratórias recebidas pelos servidores e Leis que autorizam o pagamento, além de relação de servidores com respectiva remuneração, f) relação dos servidores contratados temporariamente do exercício de 2009 a 2012, e normas legais autorizativas.
Foram encontradas irregularidades durante os trabalhos de auditoria, quais sejam: Excessivo número de contratações de pessoal em caráter temporário e recontratações sucessivas em burla ao concurso público; Ausência de Lei que especifique as atribuições dos cargos comissionados; Cessão irregular de servidores comissionados e ocupantes de cargos de provimento efetivo, com inexistência de termo de convênio, com ônus para a Prefeitura e com base em portaria sem fundamento legal; Servidor nomeado para cargo comissionado de Chefe Operacional exercendo a função de Motorista no Conselho Tutelar, em desvio de função; Ausência de pareceres emitidos pelo Controle Interno sobre os atos de admissão de servidores efetivos e temporários e horas extras concedidas em quantidade superior àquela prevista em Lei.
O benefício da fiscalização, embora não quantificado, traduz-se na cessação das irregularidades acima apontadas.
Ao final, sugere-se ao Senhor Conselheiro Relator que seja procedida audiência para que os responsáveis apresentem suas alegações de defesa.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
2. ACHADOS DE AUDITORIA 5
3. CONCLUSÃO 38
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 39
1. INTRODUÇÃO
A auditoria que alicerça o presente relatório, originou-se pelo OF. Nº 8759/2012 TCE/DAP de 03/05/2012, oriundo da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - fls. 24, o qual, apresentou a equipe que procederia a auditoria de regularidade na Prefeitura de Brusque no período de 07 a 11/05/2012, bem como, as questões que seriam analisadas pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas.
O objeto da auditoria de regularidade em atos de pessoal foi definido na proposta nº 03 constante no Memo. DAP 0015/2012 de 26/04/2012 – fl. 3, e consistiu na verificação in loco dos itens relativos a comissionados e efetivos, cessão de servidores, contratação por tempo determinado, controle de frequência e controle interno, tudo previamente planejado e executado com amparo nas Matrizes de Planejamento e Procedimentos – fls. 9 a 23 dos autos.
O objetivo da auditoria foi verificar a legalidade dos atos de pessoal junto à Prefeitura de Brusque, expedidos ou referentes ao período de 01 de janeiro de 2011 a 11 maio de 2012.
A fim de proceder à fiscalização foram definidas as seguintes questões de auditoria: 1) O sistema de controle interno está emitindo o Parecer de legalidade em atos de admissão de pessoal, conforme disposto no art. 37 da Resolução (TCE) 06/2001 e art. 12, da Instrução Normativa (TCE) 11/2011?; 2) A Prefeitura de Brusque realiza o controle de frequência da jornada laboral de seus servidores conforme Lei 143/2009 – arts. 38 e 39 e Lei 147/2009 (Estatuto do Servidores Públicos), art. 24?; 3) A Prefeitura de Brusque realizou a admissão de servidores comissionados conforme dispõe a Lei Municipal nº 143/2009, art. 18 e, artigo 37, II e V, da CF/88?; 4) A situação funcional dos servidores que se encontram cedidos para outros órgãos/entidades, ou daqueles oriundos de outros órgãos/entidades e que se encontrem cedidos à Prefeitura, no mês de abril de 2012, está de acordo com Lei Complementar Municipal nº 147/2009?; 5) As vantagens remuneratórias são pagas nos conformes da Lei Municipal nº 147/2009, art. 59 e seguintes e demais normas aplicáveis, bem como, as remunerações apresentam como limite o teto de acordo com o art. 37, XI, da CF/88?; 6) O quadro de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo está de acordo com o previsto nas Leis ns. 143/2009 e 147/2009 (Estatuto dos Servidores)?; 7) A Prefeitura realizou a contratação de
pessoal em caráter temporário conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 2.174/97 e artigo 37, IX, da CF/88?.
A metodologia utilizada para obtenção das informações foi a técnica de análise documental com solicitação dos dados à Unidade Gestora.
O benefício da fiscalização, embora não quantificado, traduz-se na cessação das irregularidades apontadas.
2. ACHADOS DE AUDITORIA
2.1. Excessivo número de contratações de pessoal em caráter temporário e, casos de recontratações sucessivas, configurando burla ao concurso público, face a ausência dos pressupostos de excepcionalidade, temporariedade e transitoriedade bem como, extrapolação do prazo contratual previsto em Lei
A situação encontrada evidencia o excessivo número de contratações temporárias. A título informativo, o Poder Executivo do município de Brusque, na data da auditoria, apresenta 1.241 servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, 202 servidores comissionados e, 1.019 contratados temporariamente. Importante destacar, conforme se depreende das relações apresentadas pela Unidade Gestora - cito fls. 50 a 91 que, no exercício de 2009, efetuaram-se 1486 contratações temporárias, em 2010, 895, em 2011, 867 e em 2012 (até a data da auditoria 11/05/2012), a quantia de 1019 contratações temporárias - apesar de existirem vagas permanentes não preenchidas. O último concurso público ocorreu no exercício financeiro de 2009, indubitável pois, a necessidade da realização de concurso público. Tais informações demonstram que a prática de se contratar servidores em caráter temporário constitui-se como regra, ocorrendo ano após ano, em grande quantidade e para funções que revestem-se de natureza permanente e corriqueira no âmbito da administração pública municipal, deixando pois, de apresentar os pressupostos de excepcionalidade, temporariedade e transitoriedade que lhe são advindos.
Ademais, diversas contratações de servidores em caráter temporário tiveram a extrapolação do prazo contratual previsto na Lei Municipal n. 2.174/97, dada as recontratações sucessivas – por vários exercícios seguidos (de 2009 a 11/05/2012), conforme alguns casos demonstrados adiante, descaracterizando desse modo, os pressupostos de excepcionalidade, temporariedade e
transitoriedade inerentes e indispensáveis às contratações em caráter temporário, configurando pois, burla ao instituto do concurso público, em desacordo ao artigo 37, II e IX, da CF/88. Elaboramos tabela, com base nos documentos de fls. 50 a 90, dispondo dos pormenores de alguns casos selecionados in loco, demonstrando tal fato:
TABELA 01: Alguns casos de recontratações de temporários de 2009 até a data da auditoria – 11/05/2012 | ||
Nome do contratado | Função Temporária/cargo | Data da admissão e n. do Ato correspondente |
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx | Professor Ensino Fundamental | 16/02/2009 Portaria 403/09 08/02/2010 Portaria 312/10 15/02/2011 Portaria 11/11 01/02/2012 Contrato –fl. 35 |
Xxxxxxx Xxxxxxxx | Agente de Serviços Especiais | 02/02/2009 Portaria 082/09 15/02/2010 Portaria 298/10 21/11/2011 Portaria 04/11 01/03/2012 Contrato – fl. 36 |
Xxxxx Xxxx | Professor | 02/02/2009 Portaria 375/09 08/02/2010 Portaria 255/10 01/02/2011 Portaria 11/10 01/02/2012 Contrato – fl. 37 |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | Coordenador Pedagógico | 06/04/2009 Portaria 465/09 10/02/2010 Portaria 194/10 01/02/2011 Portaria 11/10 01/03/2012 Contrato –fl. 38 |
Evenita Xxxxxxx Xxxxxxxx | Professor | 27/02/2009 Portaria 419/09 08/02/2010 Portaria 090SI/10 01/02/2011 Portaria 11/10 07/02/2012 Contrato – fl. 39 |
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | Professor | 02/02/2009 Portaria 138/09 08/02/2010 Portaria 022/10 01/02/2011 Portaria 11/10 01/02/2012 Contrato – fl. 43 |
Xxxx Xxxxxxx | Professor | 02/02/2009 Portaria 386/09 08/02/2010 Portaria 157/10 01/02/2011 Portaria 11/10 01/02/2012 Contrato – fl. 44 |
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | Professor | 14/08//2009 Portaria 605/09 08/02/2010 Portaria 189/10 01/02/2011 Portaria 11/10 01/02/2012 Contrato – fl. 46 |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | Professor | 02/02/2009 Portaria 171/09 08/02/2010 Portaria 309/10 01/02/2011 Portaria 11/2010 01/02/2012 Contrato – fl. 47 |
Xxxxx xx Xxxxxx | Professor | 02/02/2009 Portaria 214/09 26/04/2010 Portaria 539/10 02/05/2011 Portaria 417/11 01/02/2012 Contrato – fl. 48 |
Xxxxxx Xxxxxxx | Coordenador Pedagógico | 02/02/2009 Portaria 307/09 08/02/2010 Portaria 1737/10 01/02/2011 Portaria 11/10 01/02/2012 Contrato – fl. 49 |
Importante destacar, o fato de que vários servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico, foram cedidos a outras unidades da esfera municipal, mesmo havendo necessidade de pessoal para essas áreas de atuação. Assim, injustificável a contratação de temporários para essas áreas. Seguem alguns casos extraídos da tabela de fls. 95 e 96, elaborada pela Origem:
TABELA 02: Cessão de Professor e Coordenador Pedagógico, mesmo havendo necessidade de pessoal para essas áreas | ||||
NOME DO SERVIDOR | ORGÃO DE ORIGEM E CARGO | ÓRGÃO DESTINO | DATA DA CESSÃO | PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO EXPEDIDA EM 2012 |
XXXXXXX XX XXXXX XXXXX | SEC. EDUCAÇÃO - PROFESSORA | FUNDAÇÃO CULTURAL | 01/02/2011 | 1257/2012 |
ALÉCIO MAÇANEIRO | SEC. EDUCAÇÃO - COORDENADOR PEDAGÓGICO | SEC. ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO | 08/02/2010 | 1225/2012 |
XXXXXXX XXXXXX XXXX | SEC. EDUCAÇÃO - PROFESSORA | FUNDAÇÃO CULTURAL | 01/02/2011 | 1227/2012 |
GENETE TERESINHA MESADRI MERISI | SEC. EDUCAÇÃO - COORDENADOR PEDAGÓGICO | SEC. ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO | 16/04/2012 | 1228/2012 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX | SEC. EDUCAÇÃO - PROFESSOR | FUNDAÇÃO CULTURAL | 01/02/2012 | 1239/2012 |
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX | XXX. EDUCAÇÃO - PROFESSORA | SEC. ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO | 01/01/2011 | 1229/2012 |
XXXXX XXXXXX XXXXXXX BREHM | SEC. EDUCAÇÃO - PROFESSORA | FUNDAÇÃO CULTURAL | 05/02/2011 | 1226/2012 |
De outra forma, verificou-se também, diversos casos de servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Professor e de Coordenador Pedagógico que no momento da auditoria, encontravam-se em afastamento para tratar de assuntos particulares – conforme tabela elaborada pela Prefeitura às fls. 31-32, sendo que mais uma vez, efetuaram-se várias contratações em caráter temporário para essas áreas, restando também, injustificável a contratação de pessoal em caráter temporário. Elaboramos a tabela abaixo, dispondo de alguns casos:
TABELA 03: Casos de afastamento para tratar de assuntos particulares, de ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, donde efetuaram-se várias contratações em caráter temporário para essas áreas | |||
Nome do Servidor | Situação | Data | Cargo |
XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX DO NASCIMENTO | Lic.s/venc | 02/02/12 | PROFESSOR |
XXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX | Xxx.s/venc | 02/02/11 | COORDENADOR PEDAGÓGICO |
XXXXXX XXXX | Xxx.s/venc | 31/01/09 | PROFESSOR |
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX | Xxx.s/venc | 02/02/12 | PROFESSOR |
XXXXXX XXXXX INOCENTE | Lic.s/venc | 10/01/12 | PROFESSOR |
XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX | Xxx.s/venc | 09/02/10 | PROFESSOR |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX | Lic.s/venc | 02/02/11 | PROFESSOR |
XXXXX XXXXX XXXXXXXX | Lic.s/venc | 15/02/10 | PROFESSOR |
XXXXXX XXXXX XXXXXX | Xxx.s/venc | 01/09/08 | PROFESSOR |
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX ZEN | Lic.s/venc | 13/04/12 | PROFESSOR |
XXXXX XXXXXX XXXXX | Xxx.s/venc | 29/12/08 | PROFESSOR |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX | Xxx.s/venc | 01/05/09 | PROFESSOR |
XXXXX XXXX | Xxx.s/venc | 07/10/09 | PROFESSOR |
XXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX | Xxx.s/venc | 01/06/09 | PROFESSOR |
XXXXXXX XXXXXXXXXXX | Lic.s/venc | 01/03/12 | PROFESSOR |
REGIANE XXXXXXX XXXXXXX | Xxx.s/venc | 16/05/11 | PROFESSOR |
XXXXXX XXXXXXX | Xxx.s/venc | 26/04/11 | PROFESSOR |
XXXXXXX XXX CUGIK DOS REIS | Lic.s/venc | 02/05/11 | PROFESSOR |
O critério utilizado para indicar o excessivo número de contratações em caráter temporário, além das contratações temporárias efetuadas sucessivamente, em ambos os casos quando existiam cargos permanentes e efetivos com vagas não preenchidas, conforme documentos apresentadas pela Unidade – fls. 50 a 90, encontra-se na Constituição Federal/88 e na Lei Municipal, nos seguintes termos:
Constituição Federal/88,
Artigo 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [..]
II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei [..].
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [..]
Lei Municipal n. 2.174/97 com alteração dada pela Lei n. 2.270/98 – fls. 25
a 27 :
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Hylário Zen, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Dispensar-se-á de prévia aprovação em concurso público, a contratação de pessoal, pela Administração Direta, Indireta ou Fundacional, nos termos do Artigo 37, IX, da Constituição da República, quando esta se der: I - para atender necessidades temporárias, nas áreas de educação e saúde;
II - para recuperação de obras e serviços públicos danificados pela ocorrência de fenômenos meteorológicos, cuja extensão caracterize situação excepcional;
IV - execução de Feiras e Seminários.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às nomeações para cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, pela Secretaria da Administração, após autorização do Prefeito Municipal.
Art. 2º - Tratando-se de cargo não provido, a contratação será pelo tempo necessário à realização do concurso público, observado os seguintes prazos:
I - de até doze meses, prorrogáveis por igual período, no caso do Inciso I, do art. 1º;
II - de até doze meses, improrrogável, no caso do Inciso II, do artigo 1º. (Redação dada pela Lei nº 2270/1998)
III - de até doze meses, prorrogáveis por igual período no caso dos Incisos III e V, do art. 1º. (Redação acrescida pela Lei nº 3314/2010) Art. 4º - Na contratação para execução de obra certa, o prazo do contrato de trabalho expira com a conclusão desta.
Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 6º - Os vencimentos dos servidores contratados na forma desta Lei,
serão:
I - os fixados para os cargos em que se der a contratação, na hipótese do artigo 1o, inciso I;
II - os percebidos por servidores integrantes do Quadro Geral do Município, que tenham a mesma qualificação profissional, igual carga horária, exerçam funções idênticas e sob as mesmas condições, excetuando-se as vantagens de caráter pessoal, quando a contratação for para recuperação de obras ou serviços, ou execução de obra certa.
III - de acordo com as condições do mercado de trabalho, quando se der a contratação, na hipótese do artigo 1º, IV.
São válidos também como critério, tanto a Doutrina quanto a Jurisprudência, pois constituem-se, embora de forma indireta, como fontes do Direito; pelo que citamos:
Prejulgado TCE/SC n. 2003 (Processo CON-08/00526490, Parecer: XXX- 000/00 decisão n. 3000/2009, data da sessão - 24/08/2009):
1. O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza contratações de pessoal de curto prazo, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.
2. A contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deverá ser regulamentada através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser aplicada no âmbito dos Poderes e órgãos do ente federado, devendo o instrumento legal estabelecer as condições em que serão realizadas as admissões temporárias de pessoal.
Pertinente ao tema, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (In DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 33ª. Ed. - Malheiros Editores: São Paulo, 2007, p. 415-416) assevera:
[..] a contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ademais, a lei deve prever os casos de contratação temporária de forma específica, não se admitindo hipóteses abrangentes ou genéricas. O inc. IX não se refere exclusivamente às atividades de natureza eventual, temporária ou excepcional. Assim, não veda a contratação para atividades de natureza regular e permanentes. O que importa é o atendimento da finalidade prevista pela Norma. Assim, ''desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou
excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular ou permanente'', a contratação é permitida. Desta forma, embora não possa envolver cargos típicos de carreira, a contratação pode envolver o desempenho da atividade ou função da carreira, desde que atendidos os requisitos acima. Fora daí, tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude à Constituição (Grifamos).
A necessidade temporária de excepcional interesse público deve estar caracterizada para que a Administração Pública possa contratar por tempo determinado, não podendo ser um instituto utilizado meramente para a satisfação de necessidades permanentes do serviço público. A lição de Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (In Direito Administrativo. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Págs. 161-162) quanto ao tema em apreço é bastante acertada, vejamos:
A necessidade a ser atendida, além de temporária, há de ser de excepcional interesse público. Este não há de ser relevantíssimo, mas tão- só revelador de uma situação de exceção, de excepcionalidade, que pode ou não estar ligado à imperiosidade de um atendimento urgente. [...] O que não nos parece possível é o aproveitamento dessa faculdade para o atendimento de situações novas, tal qual a instituição e exploração de um serviço público ou a ampliação do já existente, vez que uma e outra decorrem de metas perfeitamente avaliadas a tempo, que inclusive permitem a promoção do competente concurso para a admissão dos servidores necessários à execução.
In casu, restou clara a utilização de subterfúgio ao se efetuar admissões de servidores em caráter temporário para laborarem no ente público, preterindo as admissões via concurso público – que é a regra, e não a exceção. Isto porque, as contratações temporárias se dão em vários exercícios consecutivos para funções permanentes, as quais integram vários cargos permanentes e efetivos da esfera do executivo municipal, além de existirem diversos casos de recontratações sucessivas que afrontam dispositivos de Lei Municipal Autorizativa, desconfigurando desta feita, os pressupostos de excepcionalidade, temporariedade e transitoriedade, que se constituem em condição sine qua non a possibilitar as contratações em caráter temporário.
As evidências foram obtidas através da confrontação das informações constantes das Leis Municipais/Quadro Permanente, com as tabelas e listagens relativas aos servidores contratados em caráter temporário no exercício de 2009 a 11/05//2012 – fls. 50 a 90.
Temos também como evidência, o fato de que vários servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico, foram cedidos a outras unidades da esfera municipal – conforme Tabela 02 antes disposta, mesmo havendo necessidade de pessoal para essas áreas de atuação; restando pois, injustificável a contratação de temporários para essas áreas.
Outra evidência, consubstancia-se no fato de que diversos casos de servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Professor e de Coordenador Pedagógico que no momento da auditoria, encontravam-se em afastamento para tratar de assuntos particulares – conforme Xxxxxx 03 antes disposta, sendo que mais uma vez, efetuaram-se várias contratações em caráter temporário para essas áreas, restando da mesma forma, injustificável a contratação de pessoal em caráter temporário.
Não foi identificada a causa que motivou a unidade a efetuar o excessivo número de contratações em caráter temporário, bem como, recontratar sucessivamente em desacordo ao prazo contratual estipulado na Lei Autorizativa Municipal.
O efeito verificado, todavia, foi o descumprimento da legislação que trata das contratações temporárias – Lei n. 2.174/97 e alterações posteriores; o desrespeito ao artigo 37, II e IX da CF/88 configurando-se burla ao concurso público, bem como, afronta aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade.
O benefício da fiscalização é fazer com que a realização de contratações temporárias ocorram tão somente naqueles casos que estejam efetivamente presentes a necessidade temporária de excepcional interesse público, além de observância aos prazos contratuais previstos na Lei municipal autorizativa
n. 2.174/97, observando-se desse modo, a regra constitucional da prévia aprovação em concurso público para se galgar cargo/emprego público, além dos Princípios Constitucionais da Moralidade, Impessoalidade, Legalidade e Interesse Público.
2.1.1. Responsáveis
As atribuições do Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Prefeito Municipal, constam na Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 81 e 82. Sendo que dentre elas, está o provimento dos cargos/empregos/funções públicas, conforme previsto no art. 82, em
seu inciso XI. Já o artigo 111, III, a, do mesmo diploma legal, dispõe da competência do Prefeito na expedição de contrato referente às admissões temporárias.
A conduta do Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Prefeito Municipal - a partir de 01/01/2009 até a data da auditoria, ao promover/manter o excessivo número de contratações temporárias de pessoal - ano após ano e para funções corriqueiras e permanentes da administração pública municipal (no exercício de 2009, efetuaram- se 1486 contratações temporárias, em 2010, 895, em 2011, 867 e em 2012 (até a data da auditoria, 1019), bem como, contratações temporárias com extrapolação dos prazos contratuais máximos previstos na Lei Municipal Autorizativa n. 2.174/97, efetuadas por vários exercícios seguidos – de 2009 a 11/05/20012, propiciou a admissão de servidores de forma contrária ao imposto pela Constituição Federal/88, em seu artigo 37, II e IX e aos Princípios da Legalidade e Impessoalidade, configurando desta feita, burla ao instituto do concurso público.
É razoável afirmar que era possível ao gestor ter consciência de que as contratações temporárias efetuadas de forma excessiva, bem como as recontratações sucessivas, violam o previsto no art. 37, caput, e incisos II e IX, da Constituição Federal/88, bem como, a Lei Municipal Autorizativa acima mencionada, pois, dentre as suas atribuições, está a nomeação de servidores da Prefeitura Municipal, conforme previsto no art. 82, XI, da Lei Orgânica Municipal.
O outro responsável, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx - Secretário Municipal de Administração, como atribuição no caso em espécie, está a expedição de contratos relacionados à admissão de servidores em caráter temporário - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 – fl. 171.
A conduta do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx - Secretario Municipal de Administração (de 01/01/2009 até a data da auditoria – 11/05/2012), foi assinar o contrato de Trabalho em caráter temporário datado de 07/02/2012, da Sra. Evenita Xxxxxxx Xxxxxxxx – fl. 39, com extrapolação do prazo contratual máximo previsto em Lei, propiciando a admissão de servidor de forma contrária ao imposto pela Constituição Federal/88, em seu artigo 37, II e IX e aos Princípios da Legalidade e Impessoalidade, configurando desta feita, burla ao instituto do concurso público.
É razoável afirmar que era possível ao Secretário ter consciência que a recontratação sucessiva, viola o previsto no art. 37, caput, e incisos II e IX, da Constituição Federal/88, e a Lei Municipal n. 2.174/97 - com alteração dada pela Lei
n. 2.270/98, considerando que dentre as suas atribuições, está firmar contrato de admissão de pessoal em caráter temporário, conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 – fl. 171.
Outro responsável, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx – Diretor de Recursos Humanos, como atribuição no caso em espécie, está a expedição de contratos relacionados a admissão de servidores em caráter temporário - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 – fl. 171.
A conduta do Sr. Xxxxxx Xxxxxxx – Diretor de Recursos Humanos – de 01/03/2011 até a data da auditoria – 11/05/2012, foi assinar os contratos de trabalho em caráter temporário expedidos no exercício de 2012, de Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx – xxx. 00, 00, 00, 00, 00, 00, 44, 46, 47, 48 e 49, respectivamente.
É razoável afirmar que era possível ao Diretor de Recursos Humanos ter consciência que as recontratações sucessivas acima nominadas e com extrapolação do prazo contratual máximo previsto em Lei, violam o art. 37, caput, e incisos II e IX, da Constituição Federal/88, e a Lei Municipal n. 2.174/97 com alteração dada pela Lei n. 2.270/98, configurando pois, burla ao concurso público, considerando que dentre as atribuições, está firmar contrato de admissão de pessoal em caráter temporário, conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 – fl. 171.
2.2. Ausência de Lei que especifique as atribuições dos cargos comissionados
A situação encontrada evidencia a inexistência de lei que discipline as atribuições dos cargos em comissão, em desconformidade com o art. 37, incisos II e, V, da Constituição Federal/88 e, Lei Municipal nº 147/2009, em seu artigo 3º.
Os critérios utilizados que dispõem acerca da obrigatoriedade da previsão em lei das atribuições dos cargos públicos, encontram-se na Constituição Federal/88, art. 37, II e V, bem como, naqueles abaixo definidos.
Lei nº 147, de 25 de setembro de 2009, cujo dispositivo aplicável segue abaixo transcrito:
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições, direitos, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento pago pelos cofres públicos.
Também como no item anterior, encontra albergue o critério, na doutrina e na jurisprudência, nos termos que dispomos a seguir.
Segundo Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (In Manual de Direito Administrativo. 5º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 581) a definição de cargo público é a seguinte:
Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.
A função pública é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos
[...] Todo cargo tem função, porque não se pode admitir um lugar na administração que não tenha predeterminação das tarefas do servidor. (Grifo nosso).
As atribuições dos cargos públicos estão intimamente ligadas à eficiência do serviço público, sendo que, em não havendo parâmetros à consecução da atividade laboral pelo servidor público ocupante de determinado cargo, pode resultar no descumprimento do Princípio da Eficiência, além do Princípio da Legalidade – dada a obrigatoriedade de se definir as atribuições dos cargos em Lei, como visto.
Vejamos o entendimento doutrinário de Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (in - MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Ed. Lumen Juris, RJ, 2009 - 22ª
edição, fl. 64), acerca do Princípio da Eficiência:
A eficiência, porém, não depende apenas da natureza da atividade, é mister que os sujeitos da atividade tenham qualificação compatível com as funções a seu cargo. Indiscutível, pois, o rigor com que se deve haver a Administração para o recrutamento de seus servidores. Quando estes possuem qualificação, escolhidos que foram pelo sistema do mérito, as atividades da Administração são exercidas com maior eficiência.
A eficiência da atividade administrativa, com efeito, produz frutos e causa benefícios a própria coletividade. Daí configurar-se como dever do administrador público. (Grifamos).
Toda criação de cargo público demanda na especificação de sua denominação, dos quantitativos de vagas, do vencimento específico, dos requisitos à investidura, bem como, das atribuições respectivas. Do que adianta criar o cargo com os seus elementos, mas, deixando contudo, de lhe resguardar na Lei, suas efetivas atribuições? Certamente o servidor ficaria a mercê de sua liberalidade, laborando naquilo que bem entender, dada a ausência do respaldo em Lei, daquilo que realmente tem de fazer, tornando frágil pois, os direitos e obrigações atreladas ao cargo que ocupa.
Ressalta-se ainda, que a especificação da atribuição de um cargo público de qualquer natureza, serve, entre outros, para a aquiescência do servidor público pelo provimento do cargo e como parâmetro para a aferição da eficiência do servidor no exercício daquelas atribuições, além de se evitar o desvio de função.
Considera-se ainda que especificar as atribuições de um cargo público de provimento em comissão contribui, sobremaneira, para o devido cumprimento do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, que assevera que cargos comissionados devam ser destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
As evidências estão consubstanciadas na ausência de norma legal dispondo das atribuições dos cargos comissionados.
Não foi identificada a causa da inexistência de previsão legal que disponha das atribuições dos cargos comissionados.
O efeito verificado, entretanto, com a ausência de previsão em Lei das atribuições dos cargos comissionados, é a possibilidade de desvio de função, bem como, infração à disposição constitucional, uma vez que os cargos em comissão podem não estar relacionados às funções de direção, chefia e assessoramento.
O benefício da fiscalização é a observância das normas que exigem a previsão das atribuições dos cargos públicos, in casu, comissionados, e, a consequente expedição de lei dispondo das atribuições desses cargos, em respeito aos Princípios da Legalidade e Eficiência.
2.2.1. Responsável
As atribuições do Prefeito Municipal já foram transcritas anteriormente, sendo que, no tocante à iniciativa do processo legislativo, encontra-se prevista no art. 49, II, da Lei Orgânica do Município de Brusque, vejamos:
Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
[...] II – criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; (...)
A conduta do Gestor municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Prefeito Municipal (de 01/01/2009 até a data da auditoria – 11/05/2012), ao omitir-se em proceder a iniciativa legal, desrespeitando o art. 49, II, da Lei Orgânica Municipal, propiciou a ausência de expedição de lei dispondo das atribuições dos cargos comissionados.
É razoável afirmar que era possível ao gestor ter consciência da obrigatoriedade de se dispor em lei as atribuições dos cargos comissionados, pois dentre as suas atribuições está a iniciativa do processo legislativo, conforme previsto no art. 49, II, da Lei Orgânica do Município.
2.3. Cessão irregular de servidores nomeados para cargos comissionados e de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo - face a inexistência de termo de convênio; por prazo indeterminado; com ônus para a Prefeitura e sem ressarcimento por parte dos cessionários, bem como; com base em portaria sem fundamento legal.
A situação encontrada evidencia irregularidades na cessão de servidores comissionados e de ocupantes de cargo de provimento efetivo, pelos fatos que passamos a expor:
a) 2 Servidores nomeados para cargos comissionados de Chefe Operacional e que foram cedidos a outros Órgãos/Unidades administrativas a saber: Xxxxxxx Xxxxxxx - cedido para o Conselho Tutelar e, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – cedida para a Delegacia de Polícia. Tal fato, por si só, já se encontra maculado por completo, visto que os cargos comissionados, segundo a Carta Magna, pressupõem
a vinculação ao órgão para o qual foram nomeados e, sobretudo, a laborarem em funções de direção/chefia/assessoramento;
b) Cessão irregular de 12 servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo (especificados na tabela 04 abaixo disposta), em face da ausência de termo de convênio (ausentes pois, o prazo, o objeto e, a especificação do interesse público das cessões realizadas; não restando demonstrado pois, o caráter de excepcionalidade que lhe é inerente); pelo ônus das cessões resguardados à Origem (Prefeitura) - inexistindo ressarcimento por parte dos órgãos cessionários, tampouco informado na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, os gastos a outros entes, conforme exige a LRF; pelas cessões serem por prazo indeterminado (desconfigurando o caráter excepcional e de interesse público, visto que o objeto do conveniado entre as partes deve ser sempre temporário); além da expedição de Portarias sem fundamento legal, autorizando as cessões ora mencionadas – com intuito de regularizá-las - considerando que já encontravam-se consumadas.
Elaboramos a tabela abaixo, com fundamento nos docs. apresentados pela Origem, cito fls. 95 e 96, dispondo dos pormenores de alguns casos de cessões irregulares selecionados in loco, conforme disposto nas alíneas a) e b) acima especificadas, segue:
TABELA 04: Cessão irregular de servidores nomeados para cargos comissionados (abaixo grifados) e de ocupantes de cargo de provimento efetivo, face a: ausência de termo de convênio, ônus resguardado à Origem (Prefeitura) - inexistindo ressarcimento por parte dos órgãos cessionários, tampouco, informado na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, os gastos a outros entes conforme exige a LRF; cessões por prazo indeterminado, bem como, expedição de Portarias sem fundamento legal, autorizando as cessões com intuito de regularizá-las - considerando que já encontravam-se consumadas. | |||||
SERVIDORES CEDIDOS | ORGÃO ORIGEM E CARGO | ATO DE NOMEAÇÃO | ÓRGÃO DESTINO | Data da cessão | PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO EXPEDIDA EM 2012 |
XXXXXX XXXXXXXX | SEC.ORÇ.FINAN. - FISCAL DE TRIBUTOS PÚBL. | Portaria n. 43/75 de 11/08/1975 | BOMBEIROS | A partir de 1993 – conforme Portaria n. 1347/93 de 29/11/1993 | 1212/2012 – fl. 97 |
XXXXXXX XX XXXXX | SEC.ADMIINIST. - FISCAL DE OBRAS E POST. | Portaria n. 1737/95 de 26/06/1995 | OBSERVATÓRIO | 02/01/2009 | 1213/2012 – fl. 114 |
XXXXXXXX XXXXXXX | SEC.ADMIINIST. - AGENTE DE SERV. ESPECIAIS | Portaria n. 901/99 de 04/10/1999 | DELEGACIA -DRT | 02/01/2009 | 1215/2012 – fl. 118 |
DORINEZ DE JESUS | SEC.ADMIINIST. - SERVENTE DE SERV. GERAIS | - | DELEGACIA DE POLÍCIA | 01/02/2009 | 1216/2012 – fl. 113 |
XXXXX XXXX XXXXXXXX | SEC.ADMIINIST. - ASSISTENTE DE XXXXX. | DELEGACIA DE POLÍCIA | 03/02/2009 | 1217/2012 – fl. 102 | |
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX VECHI | CARGO COMISSIONADO DE CHEFE OPERACIONAL | Portaria n. 6471 de 01/04/2009 | DELEGACIA DE POLÍCIA | - | 1218/2012 – fl. 109 |
XXXXXX XXXXX XXXXXXX | PROCURADORIA - ADVOGADO | CIDASC | 02/01/2009 | 1221/2012 fl. 103 | |
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX | SEC.ORÇ.FINAN. - TECNICO EM CONTABILIDADE | POLÍCIA MILITAR | 10/02/2009 | 1222/2012 – fl. 104 | |
XXXXXX XXXXXXXXX | SEC.ORÇ.FINAN. - ASSISTENTE DE XXXXX. | MINIST. TRABALHO | 15/03/2009 | 1223/2012 – fl. 112 | |
JONATAS SCHUTEL | SEC.ASSIS.HABIT – CARGO COMISSIOANDO DE CHEFE OPERACIONAL | Portaria n. 7291 de 01/02/2011 | CONSELHO TUTELAR | - | 1233/2012 – fl. 111 |
LURDES DA GRAÇA XXXXXXX XXXXXXX | SEC.ADMIINIST. - AGENTE DE SERV. ESPECIAIS | - | CÂMARA VEREADORES | 02/01/2009 | 1230/2012 – fl. 106 |
XXXXX XXXXX XXXXXXX | SEC.ADMIINIST. - AGENTE DE SERV. ESPECIAIS | CÂMARA VEREADORES | 01/04/2010 | 1231/2012 – fl. 105 | |
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX | SEC.ADMIINIST. - AGENTE DE SERV. ESPECIAIS | CÂMARA VEREADORES | 01/04/2010 | - | |
XXXXXX XX XXXXX | SEC.ADMIINIST. - AGENTE DE SERV. ESPECIAIS | CÂMARA VEREADORES | 01/02/2011 | - |
Para fins de registro, a título de informação, quanto a servidora Lurdes da Graça Xxxxxxx Xxxxxxx consta Portaria n. 1487/2008 – fl. 107, que dispõe da cessão da mesma à Câmara Municipal – face o pedido feito pelo referido órgão, donde menciona – “sem ônus” para a o Município, todavia, não é o que se verificou in loco, corroborado pela própria tabela elaborada pela Unidade Gestora, donde consta, que a cessão da indigitada servidora se deu com ônus para a Origem (Prefeitura) – fl. 96.
O critério utilizado encontra-se previsto nas normas a seguir elencadas: Lei Federal 8.666/93, art. 116, § 1º, inciso VI:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas (grifo nosso);
Lei Municipal n. 147/2009 (Estatuto dos Servidores):
Art. 22. O afastamento do exercício do cargo será permitido para: (...) VI - atender imperativo de convênio firmado;(...)
Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF):
Art. 62. O custeio pelo Município, de despesas de competência de outros entes, somente será admitido se estiver contemplado na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, e pactuado entre os entes, através de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme dispuser legislação específica.
Oportunamente, citamos a doutrina de Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx (In SERVIDOR PÚBLICO – Remoção, Cessão, Enquadramento e Redistribuição – 2ª edição, Editora Fórum, BH), páginas 117, 133 e 134, que utilizamos também como critério, donde, quanto ao tema em apreço, leciona:
A cessão de servidor, conforme a autoridade que possua atribuição para a sua determinação, estabelecida em lei, se materializa em DECRETO, Portaria ou Resolução, precedida de convênio, em qualquer caso. ( )
Torna-se eficaz o ato de cessão tão logo sua publicação no Diário Oficial circule, dando cumprimento ao princípio da publicidade do ato administrativo. Aliás, antes da publicação, qualquer ato praticado pela Administração não poderia sequer ser conhecido pelos administrados, não sendo, por isso mesmo, imperativos para estes. A publicidade dos atos, pois, antes de ser mera formalidade, trata-se de condição para que estes sejam imponíveis aos administrados. ( )
Trata-se a cessão de servidor de situação eminentemente temporária, pois, não há empréstimo perpétuo de funcionário; ao contrário, a cessão destina-se à consecução de um objetivo temporário e acordado em convênio. Ao término do prazo estipulado para a realização do objetivo proposto no convênio, é natural que se desfaça a cessão.
Os convênios, por sua própria essência, são firmados para durar por um determinado tempo ou até a ocorrência de um determinado evento que lhes ponha termo. Daí resulta que a cessão tem seu término tão logo ocorra esse termo ad quem, seja ele uma data ou resultante de um evento qualquer:
Após esse termo, deverá o servidor retornar ao seu órgão de origem para ali continuar exercendo as suas atribuições. ( )
Se se admitisse a realização de cessão que durasse indefinidamente, ter-se-ia, indubitavelmente, transgressão à regra do concurso público, insculpida no art. 37, II, da CF, e, portanto, a possibilidade de reconhecimento, em tal hipótese, da nulidade que se comina à violação do princípio do concurso público, prevista no § 2º do mesmo artigo.
A condição de norma de cunho principiológico atribuída à exigência de submissão ao concurso público para o exercício de cargos públicos pode ser atenuada apenas quando a ocupação desses cargos irá se dar temporariamente, como no caso de comissionados, contratação por tempo determinado (art. 37, IX) e de servidores cedidos por outros órgãos.
Qualquer tentativa de burla à exigência do concurso estabelece a nulidade do ato violador, seja ele nomeação, contratação ou decreto de cessão, porquanto o princípio da supremacia da norma constitucional
impede a sobrevivência de quaisquer disposições normativas que sejam antagônicas com a ordem constitucional.
Também como critério, temos os Prejulgados desta Corte de Contas, abaixo dispostos, acerca dos requisitos indispensáveis à cessão:
Prejulgado N. 1115 (Processo: CON-01/00391044 Parecer: COG - 005/02 Decisão: 365/2002 Data da Sessão: 18/03/2002): |
1.O Município pode ceder servidores titulares de cargos efetivos para atender solicitação do Poder Judiciário Estadual, desde que atendidas as seguintes condições: a) demonstração do caráter excepcional da cessão; b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); f) a cessão deve se referir a servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão. 2. A colocação de pessoal à disposição da Câmara Municipal por parte do Executivo é possível, condicionando à existência de lei municipal que regule a matéria, bem como à realização de convênio entre os partícipes, atentando que tal procedimento deve ser adotado quando atenda ao interesse público. Para fins de atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com pessoal cedido serão computadas no Poder que se responsabilizará pelo pagamento da remuneração. (Grifamos) |
Prejulgado N. 1097 (Processo: CON-01/00191207, Parecer: COG-216/01 Decisão: 236/2002, Data da Sessão: 06/03/2002): |
1. A rigor, escapa à estrita competência municipal suportar despesas com a cessão de servidores municipais para atender deficiências de pessoal do Poder Judiciário estadual, porquanto os servidores municipais devem exercer suas atividades nos órgãos e entidades a que estão vinculados e nas atribuições dos respectivos cargos, razão da admissão no Serviço Público municipal. 2. Contudo, no campo cooperativo com outras esferas administrativas, em caráter excepcional, será admissível a cessão de servidores para o Poder Judiciário, quando atendidas as seguintes condições: a) demonstração do caráter excepcional da cessão; b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; d) desoneração do município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; e) atendimento ao disposto |
no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); f) exclusivamente de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.(...)
Prejulgado N. 1009 (parecer COG-177/01, processo CON-01/00120016):
A disposição ou cessão de servidores a órgãos ou entidades públicas de outras esferas pode se dar desde que respaldada em autorização legislativa vigente, amparada em norma legal, formalizada por instrumento adequado (Portaria, Resolução, etc.), e constando do ato as condições da cessão.
A disposição de servidores efetivos à Justiça Eleitoral, por requisição desta, encontra amparo legal, sendo obrigação do Município, apenas, a cessão para os períodos eleitorais.
Em face do preceituado no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o custeio pelo Município, de despesas de competência de outros entes, somente será admitido se estiver contemplado na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, e pactuado entre os entes, através de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme dispuser legislação específica.
A cessão de servidores públicos municipais (colocados à disposição) a outros entes da Federação, com ônus para o Município, equipara-se à contribuição para o custeio de despesas de competência de outros entes de que trata o art. 62 da Lei Complementar nº 101/00.
A Câmara de Vereadores somente poderá suportar o ônus do pagamento da remuneração e encargos dos servidores cedidos para órgãos e entidades de outros entes da Federação, se atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Na apuração das despesas totais com pessoal (arts. 18, 19, 20 e 22 da LRF) as despesas com servidores cedidos serão consideradas no Poder ou Órgão que efetuar o pagamento da remuneração e encargos correspondentes. Grifei
As evidências constituem-se na ausência de termo de convênio (inexiste pois, a especificação do interesse público da cessão – a fim de demonstrar efetivamente, o caráter de excepcionalidade que lhe é inerente); com ônus das cessões à Origem (Prefeitura) - inexistindo ressarcimento por parte dos órgãos cessionários, tampouco informado na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e na LOA (Lei Orçamentária Anual) os gastos a outros entes, conforme exige a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal); na expedição de atos (Portarias sem fundamento legal) autorizando as cessões (com intuito de regularizá-las, considerando que já se encontram consumadas), além da cessão de servidores comissionados, Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (para a Delegacia de Polícia - Portaria n. 1218/2012 – fl. 109) e Xxxxxxx Xxxxxxx (para o Conselho Tutelar - Portaria n. 1233/2012 - fls. 111).
Não foi identificada a causa que motivou a unidade gestora a efetuar cessões de forma irregular.
O efeito verificado foi o descumprimento da legislação; a ausência da demonstração do interesse público nas cessões e a burla ao instituto do concurso público.
O benefício da fiscalização é que sejam efetuadas as cessões com a efetiva comprovação do seu interesse público, por meio das formalidades devidas com condições, objeto e prazo estipulado em termo de convênio, além do ressarcimento ao erário municipal do ônus da cedência dos servidores postos à disposição de outros órgãos/entidades bem como, o retorno à Origem, dos servidores irregularmente cedidos, além da nomeação de servidores comissionados tão somente para o exercício de funções de direção/chefia/assessoramento – a fim de evitar-se a burla ao instituto do concurso público.
2.3.1. Responsáveis
Dentre as atribuições do Prefeito Municipal, está o provimento dos cargos/empregos/funções públicas, conforme art. 82, XI, da Lei Orgânica do Município de Brusque.
A conduta do Gestor municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Prefeito Municipal a partir de 01/01/2009, foi promover/manter as seguintes cessões irregulares de servidores comissionados e ocupantes de cargo de provimento efetivo: A) 2 Servidores nomeados para cargos comissionados de Chefe Operacional e que foram cedidos a outros Órgãos/Unidades administrativas a saber: Xxxxxxx Xxxxxxx - cedido para o Conselho Tutelar e, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – cedida para a Delegacia de Polícia. Tal fato, por si só, já se encontra maculado por completo, visto que os cargos comissionados, segundo a Carta Magna, pressupõem a vinculação ao órgão para o qual foram nomeados e, sobretudo, a laborarem em funções de direção/chefia/assessoramento; B) Cessão irregular de 12 servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo (especificados na tabela 04 deste relatório), em face da ausência de termo de convênio (ausentes pois, o prazo, o objeto e, a especificação do interesse público das cessões realizadas; não restando
demonstrado pois, o caráter de excepcionalidade que lhe é inerente); pelo ônus das cessões resguardados à Origem (Prefeitura) - inexistindo ressarcimento por parte dos órgãos cessionários, tampouco informado na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, os gastos a outros entes, conforme exige a LRF; pelas cessões serem por prazo indeterminado (desconfigurando o caráter excepcional e de interesse público, visto que o objeto do conveniado entre as partes deve ser sempre temporário); além de permitir a expedição/manutenção de Portarias sem fundamento legal, autorizando as cessões hora mencionadas – com intuito de regularizá-las - considerando que já encontravam-se consumadas (Portarias ns, 1212/2012 – fl. 97, 1213/2012 – fl. 114, 1215/2012 – fl. 118, 1216/2012 – fl. 113,
1217/2012 – fl. 102, 1218/2012 – fl. 109, 1221/2012 fl. 103, 1222/2012 – fl. 104,
1223/2012 – fl. 112, 1233/2012 – fl. 111, 1230/2012 – fl. 106, 1231/2012 – fl. 105).
É razoável afirmar que era possível ao Prefeito Municipal ter conhecimento de que as cessão irregulares acima discriminadas, encontram-se em desacordo à Lei Federal 8.666/93, art. 116, § 1º, VI, à Lei Municipal n. 147/2009 (Estatuto dos Servidores) - art. 22, VI, e à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V - configurando burla ao instituto do concurso público, bem como, aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade; considerando que dentre suas atribuições, está o provimento dos cargos/empregos/funções públicas, conforme previsto no art. 82, XI, da Lei Orgânica do Município de Brusque.
Outro responsável, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx - Secretário Municipal de Administração, dentre as suas atribuições, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 – fl. 171.
A conduta do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx - Secretário Municipal de Administração (de 01/01/2009 até a data da auditoria – 11/05/2012), foi assinar os atos relacionados à cessão de servidores ocupantes de cargo comissionado de Chefe Operacional para outras Unidades e a cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo realizadas sem termo de convênio, com prazo indeterminado, com ônus da Prefeitura e com base em Portarias sem fundamento legal sob os ns. 1212/2012 – fl. 97, 1213/2012 – fl. 114, 1215/2012 – fl. 118, 1216/2012 – fl. 113,
1217/2012 – fl. 102, 1218/2012 – fl. 109, 1221/2012 fl. 103, 1222/2012 – fl. 104,
1223/2012 – fl. 112, 1233/2012 – fl. 111, 1230/2012 – fl. 106, 1231/2012 – fl. 105,
autorizando as cessão de servidores suso mencionadas – com intuito de regularizá- las, considerando que já se encontravam consumadas.
É razoável afirmar que era possível ao Secretário em exercício ter consciência de que a expedição de portarias autorizando a cessão de servidores ocupantes de cargo comissionado de Chefe Operacional para outras Unidades e a cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo realizadas sem termo de convênio, com prazo indeterminado, com ônus da Prefeitura e com base em portarias sem fundamento legal, estão em desacordo à Lei Municipal n. 147/2009 (Estatuto dos Servidores) em seu artigo 22, VI, e à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V - configurando burla ao instituto do concurso público, bem como, aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade; considerando que dentre as suas atribuições, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010.
Outro responsável identificado, foi o Diretor de Recursos Humanos - Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, que dentre suas atribuições, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 – fl. 171.
A conduta do Sr. Xxxxxx Xxxxxxx – Diretor de Recursos Humanos (de 01/03/2011 até a data da auditoria – 11/05/2012), foi assinar os atos relacionados à cessão de servidores ocupantes de cargo comissionado de Chefe Operacional para outras Unidades e a cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo realizadas sem termo de convênio, com prazo indeterminado, com ônus da Prefeitura e com base em Portarias sem fundamento legal sob os ns. 1212/2012 – fl. 97, 1213/2012 – fl. 114, 1215/2012 – fl. 118, 1216/2012 – fl. 113, 1217/2012 – fl.
102, 1218/2012 – fl. 109, 1221/2012 fl. 103, 1222/2012 – fl. 104, 1223/2012 – fl. 112,
1233/2012 – fl. 111, 1230/2012 – fl. 106, 1231/2012 – fl. 105, autorizando as cessão de servidores suso mencionadas – com intuito de regularizá-las, considerando que já se encontravam consumadas.
É razoável afirmar que era possível ao Diretor em exercício ter consciência de que de que a expedição de portarias autorizando a cessão de servidores ocupantes de cargo comissionado de Chefe Operacional para outras Unidades e a cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo
realizadas sem termo de convênio, com prazo indeterminado, com ônus da Prefeitura e com base em portarias sem fundamento legal, estão em desacordo à Lei Municipal n. 147/2009 (Estatuto dos Servidores) em seu artigo 22, VI, e à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V - configurando burla ao instituto do concurso público, bem como, aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade; considerando que dentre as suas atribuições, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010.
2.4. Servidor nomeado para cargo comissionado de Chefe Operacional exercendo a função de Motorista no Conselho Tutelar, em desvio de função
A situação encontrada evidencia que o servidor – Xxxxxxx Xxxxxxxx, nomeado pela Portaria n. 7291 de 01/02/2011 – fl. 177, para ocupar o cargo comissionado de Chefe Operacional na Secretaria de Assistência Social e Habitação, exerce de fato, atividade eminentemente técnica, qual seja, de Motorista, no âmbito do Conselho Tutelar – Órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, configurando pois, burla ao instituto do concurso público.
O critério utilizado encontra-se disposto na Constituição Federal/88, em seu artigo 37, incisos II e V, bem como, nas leis e demais fontes do direito abaixo dispostas:
Lei Orgânica Municipal:
Art. 102. A administração pública direta ou indireta de qualquer um dos poderes do município
[..] VI – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. [..]
Prejulgado desta Corte de Contas n. 814 (Processo CON-TC9495401/97, Parecer COG-068/00, Decisão 979/2000, data da sessão 24/04/2000), conforme segue:
Ao detentor de cargo público é delineado, por lei, atribuições específicas cujo desempenho não se deve atribuir a outro servidor ocupante de cargo
diverso. O exercício de atividades ou serviços estranhos à competência de um cargo caracteriza desvio de função, [...] (grifo nosso)
Doutrina de Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx (in Direito Administrativo Descomplicado. 18ª ed. Rio de Janeiro, Forense, São Paulo, MÉTODO, 2010, págs. 268 e 269), segundo o qual:
[...] a administração pública promove o denominado “desvio de função”, vale dizer, o dirigente da unidade administrativa de lotação do servidor impõe a este o exercício de atribuições de outro cargo, diversas daquelas que correspondem ao cargo para o qual ele foi nomeado e empossado. [...]
Nessas circunstâncias, em virtude da exigência constitucional de aprovação em concurso público específico para cada cargo, não pode o servidor, depois da Constituição de 1988, ser “reenquadrado” no cargo cujas atribuições está indevidamente sendo obrigado a exercer. [...] constatado o desvio, deve a administração adotar as providências necessárias à imediata cessação dessa anomalia (e responsabilizar quem a ocasionou) (grifo nosso).
As evidências foram encontradas na Portaria n. 7291/2011 – fl. 177, nomeando Xxxxxxx Xxxxxxxx para o cargo comissionado de Chefe Operacional; na Portaria n. 1233/2012 – fl. 172, autorizando a cessão do servidor ocupante de cargo comissionado suso mencionado, para o Conselho Tutelar; na investigação in loco, donde constatou-se que o servidor exerce a função de motorista, inexistindo sequer, a figura de chefe no âmbito do Conselho Tutelar; bem como no Memorando n. 038/2011 de 25/01/2011 - solicitando a contratação do servidor para o cargo de chefia, tendo em vista a impossibilidade da prorrogação do contrato de trabalho temporário de motorista no âmbito do Conselho Tutelar – fl. 173 .
Não foi identificada a causa da nomeação de servidor para ocupar cargo comissionado de chefe operacional na Secretaria de Assistência Social e Habitação, quando exerce todavia, a função de Motorista em outro Órgão Municipal – Conselho Tutelar.
O efeito verificado foi o desvio de função, considerando que o servidor exerce atividades inerentes ao cargo de motorista, totalmente contrária pois, àquelas de direção/chefia/assessoramento, inerentes ao cargo de Chefe Operacional - para o qual fora nomeado, configurando desta feita, a burla ao instituto do concurso público.
O benefício da fiscalização é o de fazer com que as admissões para cargos de provimento efetivo ocorram mediante aprovação em concurso público e a nomeação para os cargos comissionados tão somente às atividades que se revestem de natureza de direção/assessoramento/chefia, conforme exige a Lei Maior em seu artigo 37, II e V.
2.4.1. Responsáveis
Dentre as atribuições do Prefeito Municipal, está o provimento dos cargos/empregos/funções públicas, conforme art. 82, XI, da Lei Orgânica do Município de Brusque.
A conduta do Gestor municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Prefeito Municipal a partir de 01/01/2009, foi assinar a Portaria n. 7291/2011, que nomeou o servidor Xxxxxxx Xxxxxxxx, para ocupar o cargo comissionado de Chefe Operacional, exercendo, todavia, a função de Motorista no Conselho Tutelar, em desvio de função.
É razoável afirmar que era possível ao gestor ter consciência de que a nomeação de servidor para ocupar o cargo comissionado de Chefe Operacional, exercendo todavia, a função de Motorista no Conselho Tutelar, em desvio de função
- configurando burla ao instituto do concurso público, em afronta pois, aos arts. 102, VI, da Lei Orgânica Municipal e 37, II e V, da Constituição Federal/88 bem como, aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade, considerando que, dentre as suas atribuições, está o provimento dos cargos/empregos/funções públicas, conforme previsto no art. 82, XI, da Lei Orgânica do Município de Brusque.
Outro responsável, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx - Secretario Municipal de Administração, apresenta como atribuição aplicável in casu, a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 – fl. 171.
A conduta do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx - Secretario Municipal de Administração (de 01/01/2009 até a data da auditoria - 11/05/2012), foi assinar a Portaria n. 1233/2012, de 04/05/2012, autorizando a cessão do servidor Xxxxxxx Xxxxxxx, ocupante do cargo de chefe operacional (que pressupõe o exercício de função de Direção/Chefia/Assessoramento), lotado na Secretaria Municipal de Assistência
Social e Habitação, para o Conselho Tutelar, a laborar em função eminentemente técnica, qual seja, de Motorista.
É razoável afirmar que era possível ao gestor ter consciência de que a autorização da cessão de servidor ocupante de cargo comissionado de Chefe Operacional, no exercício, todavia, de função de Motorista no âmbito do Conselho Tutelar, em desvio de função, está em desacordo ao art. 102, VI da Lei Orgânica Municipal e art. 37, V, da Constituição Federal/88, considerando que, dentre as suas atribuições, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010.
Dentre as atribuições do outro responsável identificado, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx
- Diretor de Recursos Humanos, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 – fl. 171.
A conduta do Sr. Xxxxxx Xxxxxxx – Diretor de Recursos Humanos – (de 01/03/2011 até a data da auditoria – 11/05/2012), foi assinar a Portaria n. 1233/2012, de 04/05/2012, autorizando a cessão do servidor Xxxxxxx Xxxxxxx, ocupante do cargo comissionado de Chefe Operacional (que pressupõe o exercício de atividade de direção/chefia/assessoramento), lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, para o Conselho Tutelar, a laborar em função eminentemente técnica, qual seja, de Motorista.
É razoável afirmar que era possível ao gestor ter consciência de que a autorização da cessão de servidor ocupante de cargo comissionado de Chefe Operacional, exercendo todavia, a função de Motorista no Conselho Tutelar, em desvio de função, está em desacordo com o art. 102,VI da Lei Orgânica Municipal e art. 37, V, da Constituição Federal/88, considerando que, dentre as suas atribuições, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal, conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 – fl. 171.
2.5. Ausência de pareceres de legalidade/regularidade emitidos pelo Controle Interno sobre os atos de admissão, de servidores ocupantes de cargo efetivo e temporários
A situação encontrada evidencia a ausência de parecer de legalidade emitido pelo órgão de controle interno referente à admissão de servidores efetivos e temporários.
O critério utilizado que define o dever do órgão do controle interno emitir perecer da legalidade referente a admissão de servidores encontra-se na Lei n. 2.775/2004 - a qual dispõe sobre o sistema de controle interno e cria a Controladoria Municipal – fls. 210 a 214 e, na Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 61, 67 e 68
– fls. 412 a 414. Também como critério, utiliza-se o art. 74, IV, da Constituição Federal/88, o qual, elenca como finalidade do controle interno - “apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional”.
Reportando-se ao controle interno, o art. 37 da Resolução TC n. 06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas) preceituou a conduta da autoridade administrativa no que diz respeito à matéria, nos termos que seguem:
Art. 37 - Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do inciso III do art. 59 da Constituição Estadual, a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma, pensão e transferência para a reserva a que se refere o artigo anterior, submeterá os dados e informações necessários ao respectivo órgão de controle interno, ao qual caberá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos e torná-los disponíveis à apreciação do Tribunal, na forma estabelecida em instrução normativa.
Nessa vertente, a Instrução Normativa TC n. 11/2011, ao versar sobre o envio de documentos e informações necessários à apreciação e registro dos atos relativos a pessoal, reproduz em seu art. 12, quase que na íntegra, o texto supracitado. Determina ainda no parágrafo único do citado dispositivo, que o parecer do controle interno deva-se constituir em peça integrante do processo administrativo correspondente.
A evidência encontrada foi a constatação da ausência de parecer do controle interno a respeito da legalidade ou não da admissão dos servidores admitidos em caráter temporário e efetivos a saber: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx de Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - cujas cópias dos atos de nomeação, constantes das pastas funcionais respectivas, encontram-se as fls. 216 a 228.
Não foi identificada a causa que motivou a ausência de parecer do controle interno no tocante à admissão de servidores, todavia, o efeito verificado foi a inobservância de normas legais e regulamentares e a edição de ato de admissão de temporários e de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, sem a emissão do parecer de legalidade pelo Órgão de Controle Interno da Unidade.
O benefício da fiscalização é o de submeter os atos de pessoal sujeitos a registro pelo Tribunal de Contas ao controle prévio de legalidade/regularidade pelo órgão de controle interno da Unidade Gestora.
Não foi identificada a causa que motivou a ausência de parecer do controle interno no tocante à admissão de servidores, todavia, o efeito verificado foi a inobservância de normas legais e regulamentares e a edição de ato de admissão de servidor temporário e efetivos sem a emissão do parecer de legalidade/regularidade pelo órgão de controle interno.
O benefício da fiscalização é o de submeter os atos de pessoal sujeitos a registro pelo Tribunal de Contas ao controle prévio de legalidade pelo órgão de controle interno da Unidade Gestora.
2.5.1. Responsáveis
As atribuições do Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Prefeito Municipal, já foram devidamente apresentadas nos itens anteriores. Sendo que, com relação ao controle interno, o mesmo é vinculado diretamente ao Prefeito municipal - conforme art. 2º, da Lei 2.775/2004 – fl. 210, o qual dispõe que a Controladoria, órgão central do sistema de controle interno, é subordinado ao prefeito Municipal.
A conduta do Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Prefeito a partir de 01/01/2009, foi omitir-se (culpa in vigilando) em cobrar do controle interno a devida elaboração de pareceres de legalidade/regularidade da admissão de servidores ocupantes de cargo efetivo e temporários no exercício de 2012.
É razoável afirmar que era possível ao gestor ter consciência da obrigatoriedade de cobrar do controle interno os pareceres de
legalidade/regularidade das admissões de temporários e de servidores ocupantes de cargo efetivo, visto que o controle interno é vinculado diretamente ao Prefeito - conforme art. 2, da Lei 2775/2004, o qual dispõe que a Controladoria, órgão central do sistema de controle interno, é subordinado ao prefeito Municipal.
As atribuições do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Diretor-Geral - dirigente máximo da Controladoria Interna, outro responsável identificado, constam na Lei 2.775/2004, em seu artigo 2º, bem como, na Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 61, 67 e 68.
A conduta do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Diretor-Geral do Controle Interno da Prefeitura de Brusque (de 07/04/2011 até a data da auditoria - 11/05/2012), foi omitir-se no dever de elaboração de parecer de legalidade/regularidade sobre as admissões, de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e, temporários.
É razoável afirmar que era possível que o mesmo tivesse consciência da obrigatoriedade da expedição de parecer sobre a legalidade/regularidade da admissão de servidores ocupantes de cargo efetivo e temporários, conforme exigido na Lei Orgânica Municipal, arts. 61, 67 e 68 e Lei n. 2775/2004. Verifica-se pois, o descumprimento ao art. 12, da Instrução Normativa n. 11/2011, desta Corte.
2.6. Horas extras concedidas em quantidade superior àquela prevista em Lei, bem como, concessão de forma sucessiva mês a mês, descaracterizando-se os caracteres de excepcionalidade e temporariedade que lhe são inerentes.
A situação encontrada evidencia que 120 (cento e vinte) servidores perceberam horas extras em quantidade superior àquela permitida na Lei – cujo limite máximo é de 40 horas mensais, sendo que, além da extrapolação do número de horas extras), tiveram a continuidade de sua concessão por vários meses seguidos, descaracterizando-se pois, os caracteres de excepcionalidade e temporariedade que são inerentes ao indigitado adicional. Dispomos a seguir, tabela elaborada com base nos dados repassados pela Unidade – fls. 178 a 199, dispondo dos pormenores.
TABELA 05: Horas Extras superando o limite imposto pela Lei n. 147 de 25/09/2009, art. 109, nos meses de fevereiro, março e abril, do exercício de 2012 | |||||||||||||
NOME | CARGO | Abril | Março | Fevereiro | |||||||||
50% | Valor | 100% | Valor | 50% | VALOR | 100% | VALOR | 50% | VALOR | 100% | VALOR | ||
XXXXXX XXXXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 54 | 320,92 | - | - | 54 | 320,92 | - | - | 44 | 245,53 | - | - |
XXXX XXXXXXXXX | MOTORISTA | 53 | 575,48 | - | - | 13,5 | 146,59 | - | - | 95,5 | 973,66 | - | - |
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | OPERADOR MAQ | 64 | 608,56 | - | - | 63 | 599,05 | 12,5 | 158,48 | 125 | 1116,1 | - | - |
ADIR XXXX XX XXXXXXXX | OPERADOR MAQ | 102 | 965,14 | 10 | 126,8 | 96 | 912,84 | 24 | 304,28 | 102 | 906,23 | 10 | 119,05 |
XXXXXXX XXXXXX | OPERADOR MAQ | 90,5 | 860,54 | 28 | 355 | 102 | 969,89 | 24 | 304,28 | 104 | 924,09 | 24 | 285,71 |
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX | OPERADOR MAQ | 71,5 | 776,36 | - | - | 87,5 | 950,09 | 12 | 173,73 | 133 | 1350,9 | - | - |
ALDAIR TOMAO | MOTORISTA | 70 | 665,61 | - | - | 40,5 | 385,11 | - | - | 22,5 | 200,89 | - | - |
XXXXXX XX XXXXXX LEMOS | MOTORISTA | 92,5 | 879,56 | - | - | 81 | 770,21 | - | - | 110 | 977,66 | - | - |
XXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 52,5 | 312,01 | - | - | 53,5 | 317,95 | 10 | 79,24 | 29 | 161,83 | 10 | 74,4 |
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX | AGENTE OBRAS | 128 | 1217,1 | 36 | 456,4 | 153 | 1454,54 | 42 | 532,49 | 171 | 1526,8 | 22 | 261,9 |
XXXXXX XX XXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 45 | 267,44 | 5 | 39,62 | 66 | 392,24 | 6 | 47,54 | 28 | 156,25 | 10 | 74,4 |
XXX XXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 98 | 582,41 | 12 | 95,09 | 98 | 582,41 | 30 | 237,72 | 98 | 546,87 | 24 | 178,57 |
XXXXXX XXXXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 72 | 427,9 | - | - | 78 | 463,55 | - | - | 72 | 401,78 | - | - |
XXXXXXXXX XXXXXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 101 | 655,91 | 30 | 259,8 | 101 | 655,91 | 30 | 259,76 | 98 | 597,58 | 32 | 260,17 |
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX | OPERADOR MAQ | 72,5 | 689,39 | 5 | 63,39 | 77,5 | 736,93 | - | - | 99,5 | 888,38 | - | - |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | MOTORISTA | 67 | 637,09 | - | - | 20 | 190,18 | - | - | ||||
XXXXXXX XXXXXXX | AGENTE OBRAS | 50 | 475,44 | - | - | 54 | 513,47 | - | - | 59,5 | 531,24 | - | - |
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX | OPERADOR MAQ | 107 | 1017,4 | - | - | 84 | 798,74 | 15 | 190,18 | 90 | 803,56 | 24 | 285,71 |
XXXXXXX XXXXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 59,5 | 353,61 | - | - | 51 | 303,09 | - | - | 80 | 446,42 | - | - |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX | OPERADOR MAQ | 99,5 | 1080,4 | - | - | 87,5 | 950,09 | - | - | 115 | 1172,5 | 11 | 149,53 |
XXXXXXXXXX XXXXX | MOTORISTA | 188 | 1787,7 | 20 | 253,6 | 129 | 1226,63 | - | - | 146 | 1303,6 | - | - |
ARLINDO FUCKNER | AGENTE SERV.ESPEC | 86 | 511,1 | 24,5 | 194,1 | 77 | 457,61 | 24,5 | 194,14 | 66 | 368,3 | 25 | 186,01 |
XXXXXXX XXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 116 | 689,39 | 36 | 285,3 | 116 | 689,39 | 36 | 285,26 | 116 | 647,31 | 36 | 267,85 |
XXXXXXX XXXXX | AGENTE OBRAS | 118 | 1122 | 32 | 405,7 | 118 | 1122,04 | 32 | 405,71 | 132 | 1178,6 | 36 | 428,56 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX | MOTORISTA | 77,5 | 736,93 | 1,5 | 19,02 | 70,5 | 670,37 | 22 | 278,92 | 32 | 285,71 | - | - |
XXXXXX XXXXXXXXX | MOTORISTA | 58 | 551,51 | - | - | 52 | 494,46 | 12 | 152,14 | 98,5 | 879,45 | - | - |
XXXXXX XXXXX XXXXX DE MELO | AGENTE SERV.ESPEC | 82 | 487,33 | - | - | 13,5 | 80,23 | 22 | 174,33 | 36,5 | 203,68 | - | - |
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 45 | 267,44 | - | - | 8 | 47,54 | - | - |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | MOTORISTA | 76,5 | 727,42 | 7,5 | 95,09 | 25,5 | 242,47 | - | - | 82 | 732,13 | 7 | 83,33 |
XXXXXX XXXX XXXXXX NUNES | AGENTE OBRAS | 82,5 | 784,47 | 5 | 63,39 | 69 | 656,11 | 5 | 63,39 | 48 | 428,56 | - | - |
CLEIBSANDRO LAMIM | MOTORISTA | 77,5 | 736,93 | - | - | 55 | 522,98 | - | - | 87 | 776,77 | - | - |
CLOVIS XXXX XXXX | OPERADOR MAQ | 57,5 | 597,45 | - | - | 81,5 | 846,82 | 11,5 | 159,32 | 17,5 | 170,73 | - | - |
XXXXXX XXXX XXXXXXX | OPERADOR MAQ | 55 | 522,98 | 10 | 126,8 | 59 | 561,02 | 10 | 126,78 | 37,5 | 334,82 | 10 | 119,05 |
XXXXX XXXXXXXX | MOTORISTA | 51 | 641 | - | - | 54 | 678,71 | - | - | 62,5 | 737,6 | - | - |
DIRCE OLSKA | AGENTE SERV.ESPEC | 63 | 374,41 | - | - | 53,5 | 317,95 | - | - | 43,5 | 242,74 | 20 | 148,81 |
XXXXXXX XXXXXXX | SERVENTE SERV. ESP | 52 | 309,04 | 24 | 190,2 | 73 | 433,84 | 32 | 253,57 | 76,5 | 426,89 | 32 | 238,09 |
XXXXXXXXX XXXXXXX | AGENTE OBRAS | 65 | 618,07 | - | - | 66 | 627,58 | - | - | ||||
EDESIO MAFRA | MOTORISTA | 97 | 1053,2 | 7 | 101,3 | 79,5 | 863,22 | - | - | 91 | 927,78 | 13 | 176,72 |
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX ROELA | MOTORISTA ESCOLAR | 46 | 317,32 | - | - | ||||||||
XXX XXXX XXXXXXXXX | OPERADOR MAQ | 103 | 974,65 | 32 | 405,7 | 105,5 | 1003,18 | 26 | 329,64 | 134 | 1191,9 | 36 | 428,56 |
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX | OPERADOR MAQ | 98,5 | 936,61 | 28 | 355 | 96 | 912,84 | 24 | 304,28 | 68,5 | 535,57 | - | - |
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 43,5 | 258,52 | - | - | 43 | 255,55 | 11 | 87,16 | 84,5 | 471,53 | 12,5 | 93 |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 68 | 404,12 | - | - | 68 | 404,12 | - | - | 69 | 385,04 | - | - |
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX | MOTORISTA | 96 | 1057,3 | - | - | 96 | 1054,34 | - | - | 120 | 1235,8 | - | - |
XXXXXXXX XXXXX | MOTORISTA | 82 | 779,72 | - | - | 86 | 817,75 | 14 | 177,5 | 62 | 553,56 | - | - |
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX | AGENTE OBRAS | 48 | 456,42 | 7,5 | 95,09 | 15 | 142,63 | - | - | 55,5 | 495,53 | 7 | 83,33 |
XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 111 | 656,7 | 24 | 190,2 | 101 | 600,24 | 12 | 95,09 | 126 | 703,11 | - | - |
XXXXXXX XXXXX | MOTORISTA | 98,5 | 936,61 | 10 | 126,8 | 88,5 | 841,53 | 10 | 126,78 | 105 | 933,02 | 10 | 119,05 |
XXXXXXXX XXXXXXXXXX | MOTORISTA | 52 | 494,46 | - | - | 101 | 960,39 | 32 | 405,71 | 121 | 1075,9 | 10 | 119,05 |
XXXXXXXX VECHI | MOTORISTA | 69 | 818,15 | 11 | 173,9 | 107 | 1268,73 | 11 | 173,91 | 92 | 1024,3 | - | - |
XXXXXX XXXXXXXXXX | AGENTE OBRAS | 98 | 1064,1 | 36 | 521,2 | 30 | 325,74 | - | - | 104 | 1060,3 | 12 | 163,13 |
XXXXXX XXXXXXXX | MOTORISTA | 81,5 | 774,96 | 10 | 126,8 | 96 | 912,84 | 10 | 126,78 | 112 | 999,98 | 10 | 119,05 |
XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 64,5 | 383,32 | - | - | 46,5 | 276,35 | - | 82,5 | 460,37 | - | - | |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX | MOTORISTA | 105 | 998,42 | 14 | 177,5 | 100,5 | 955,63 | 12,5 | 158,48 | 117 | 1044,6 | 11 | 130,95 |
XXXXX XXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 98 | 582,41 | 24 | 190,2 | 98 | 582,41 | 24 | 190,18 | 101 | 563,61 | 16 | 119,05 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 44 | 261,49 | - | - | 36 | 213,95 | - | - | 34 | 189,73 | - | - |
XXX XXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 108 | 641,84 | 36 | 285,3 | 98 | 582,41 | 36 | 285,26 | 106 | 591,51 | 32 | 238,09 |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX | AGENTE OBRAS | 40,5 | 385,11 | - | - | 18,5 | 175,91 | - | - | 51 | 455,35 | - | - |
XXXX XXXXX XXXXX | XXXX.EM AGRIMENS | 68 | 754,36 | - | - | 62 | 687,8 | 12 | 177,5 | 49 | 510,41 | - | - |
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 98 | 582,41 | - | - | ||||||||
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX JUNIOR | AGENTE SERV.ESPEC | 131 | 778,53 | 37 | 293,2 | 131 | 778,53 | 37 | 293,19 | 131 | 731,02 | 37 | 275,29 |
XXXX XXXXXXX | SERVENTE SERV. ESP | 70 | 416,01 | - | - | ||||||||
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 92 | 546,76 | 12 | 92 | 546,76 | 92 | 729,01 | 119 | 664,05 | 36 | 267,85 | |
XXXX XXXXXX XXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 69,5 | 413,04 | 10 | 67,5 | 401,15 | 10 | 79,24 | 76,5 | 426,89 | 10 | 74,4 | |
XXXX XXXXXX XXXXX | MOTORISTA | 61,5 | 584,79 | - | 95,09 | 73,5 | 698,89 | 10 | 126,78 | 88 | 785,7 | - | - |
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX | AGENTE OBRAS | 60 | 570,53 | - | - | 58,5 | 326,45 | 20 | 148,81 | ||||
XXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 64,5 | 383,32 | - | - | 65 | 386,3 | - | - | 83 | 463,16 | - | - |
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX | MOTORISTA | 71 | 805,61 | 19 | 287,5 | 60,5 | 686,47 | - | - | 52 | 554,02 | - | - |
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX | AGENTE OBRAS | 45 | 427,89 | - | - | 45 | 427,89 | - | - | 45 | 401,78 | - | - |
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 84,5 | 502,18 | - | - | 79 | 469,5 | - | - | 69 | 385,04 | - | - |
XXXX XXXX XXXXXXXXX DO ROSARIO | MONITOR ESC II | 40 | 275,93 | - | - | 37 | 255,24 | - | - | ||||
XXXX XXXX XXXXXXXXXX | MOTORISTA | 52 | 494,46 | - | - | 53 | 503,96 | - | - | 105 | 933,02 | - | - |
XXXX XXXXXXXX | OPERADOR MAQ | 60,5 | 575,28 | - | - | 59,5 | 565,77 | - | - | 96,5 | 861,59 | - | - |
XXXX XXXX XXXXXXXXX | MOTORISTA | 60 | 570,53 | - | - | 47 | 446,91 | 6 | 76,07 | ||||
XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX | AGENTE OBRAS | 107 | 1012,7 | 32 | 405,7 | 102,5 | 974,65 | 24 | 304,28 | 105 | 933,02 | 17 | 202,38 |
JURANDIR XXXX XXXX | MOTORISTA | 41 | 445,18 | - | - | 90 | 977,23 | 8 | 115,82 | 97 | 988,96 | - | - |
KALINE VELHO CANAL | MEDICO | 44 | 2614,9 | - | - | 28 | 1664,04 | - | - | 16 | 892,84 | - | - |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 43,5 | 258,52 | 10 | 79,24 | 41 | 243,66 | 10 | 79,24 | ||||
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX | AGENTE OBRAS | 63 | 599,05 | - | - | 53 | 503,96 | 4,5 | 57,05 | 62,5 | 558,03 | - | - |
XXXXXXX XXXXXXX | AGENTE OBRAS | 106 | 1007,9 | - | - | 85,5 | 813 | 18 | 228,21 | 45,5 | 406,24 | - | - |
XXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 101 | 1146 | 32 | 484,1 | 42 | 476,56 | 12 | 181,55 | 23,5 | 250,37 | - | - |
XXXX XXXXXXX XXXXXX | SERVENTE SERV. ESP | 54 | 320,92 | - | - | 45,5 | 270,41 | - | - | 79 | 440,84 | - | - |
XXXX XXXXXX XX XXXXX | MOTORISTA | 48 | 456,42 | - | - | 53 | 503,96 | - | 77,5 | 691,95 | 12 | 142,85 | |
XXXX XXXXXX XXXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 70,5 | 418,98 | 10 | 79,24 | 49,5 | 294,18 | 10 | 79,24 | 93,5 | 521,76 | 10 | 74,4 |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX | MOTORISTA | 160 | 1521,4 | 13,5 | 171,2 | 142 | 1350,25 | 9 | 114,11 | 160 | 1428,6 | - | - |
MAICON PRETTI | MOTORISTA | 49 | 465,93 | - | - | 44,5 | 423,14 | - | - | 40 | 357,14 | - | - |
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX | AGENTE OBRAS | 60 | 570,53 | - | - | 47 | 446,91 | 6 | 76,07 | ||||
XXXXXX XXXXXXX XXXX | MOTORISTA | 117 | 1112,5 | - | - | 117 | 1112,53 | - | - | 115 | 1026,8 | - | - |
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 57 | 338,75 | - | - | 74,5 | 442,75 | 14,5 | 114,9 | ||||
XXXXXX XXXXXXX | MOTORISTA | 83 | 984,16 | - | - | 76 | 901,15 | - | - | 98 | 1091,1 | - | - |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | AGENTE OBRAS | 68,5 | 651,35 | - | - | 101 | 563,61 | 24 | 178,57 | ||||
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX | SERVENTE SERV. ESP | 84 | 499,21 | 32 | 253,6 | ||||||||
XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 72 | 427,9 | - | - | ||||||||
XXXXXXXX XXXXXXXXXXX | MOTORISTA | 96 | 912,84 | 10 | 126,8 | 110 | 1045,96 | 24 | 304,28 | ||||
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 79 | 469,5 | - | - | 70,5 | 418,98 | 10 | 79,24 | 114 | 633,36 | - | - |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXX | OPERADOR MAQ | 85 | 808,25 | 28 | 355 | 92,5 | 879,56 | 36 | 456,42 | 109 | 968,73 | 12 | 142,85 |
XXX XXXXXXXXX XXXXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 92 | 546,76 | 24 | 190,2 | 92 | 546,76 | 30 | 237,72 | 98 | 546,87 | 24 | 178,57 |
XXXXX XXXXXX XXXXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 45,5 | 270,41 | - | - | 38 | 225,83 | 7 | 55,47 | 65 | 362,72 | - | - |
XXXXXX XXXXXXX | SERVENTE SERV. ESP | 98 | 582,41 | 24 | 190,2 | 98 | 582,41 | 24 | 190,18 | 101 | 563,61 | 16 | 119,05 |
XXXXXX XX XXXXX | ENGENHEIRO CIVIL | 52 | 1129,2 | 24 | 694,9 | 52 | 1129,24 | 24 | 694,92 | 50 | 1019,5 | 12 | 326,25 |
XXXXXXX XXXXX | MOTORISTA | 128 | 1452,4 | 32 | 484,1 | 114 | 1293,52 | 37 | 559,77 | 113 | 1203,9 | 36 | 511,4 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX | OPERADOR MAQ | 59 | 561,02 | 7 | 88,75 | 26,5 | 251,98 | - | - | 57,5 | 513,38 | - | - |
XXXXXXX XXXXXX | AGENTE OBRAS | 45 | 427,89 | 32 | 405,7 | 86 | 817,75 | 40 | 507,13 | 67,5 | 602,67 | 32 | 380,95 |
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 110 | 650,76 | - | - | ||||||||
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX | AGENTE OBRAS | 98 | 931,86 | 24 | 304,3 | 91 | 507,8 | 10 | 74,4 | ||||
XXXXXX XXXXXXX | MOTORISTA | 67,5 | 641,84 | - | - | 31,5 | 299,53 | - | - | 87 | 776,77 | - | - |
XXXXXX XXXXXXX | MOTORISTA | 67 | 637,09 | - | - | 41 | 389,86 | - | - | 89 | 794,63 | - | - |
XXXXX XXXXXX XXXXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 52 | 309,04 | 12 | 95,09 | 52 | 309,04 | 12 | 95,09 | 40 | 223,21 | - | - |
XXXXXXXX XXXXXXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 56,5 | 335,78 | - | - | 44 | 261,49 | 12 | 95,09 | 90 | 502,22 | 10 | 74,4 |
VALDECIR PEREIRA | AGENTE OBRAS | 68 | 646,6 | 10 | 126,8 | 45,5 | 432,65 | - | - | 94 | 839,27 | 2 | 23,81 |
XXXXXXXX XXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 48 | 285,26 | - | - | 40 | 237,72 | - | - | 34,5 | 192,52 | - | - |
XXXXXXXX XX XXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 42 | 249,61 | - | - | 8,5 | 50,52 | - | - | 97 | 541,29 | 10 | 74,4 |
XXXXXX XXXXXXXX | AGENTE OBRAS | 48 | 456,42 | - | - | 8 | 47,54 | - | - | 3 | 16,74 | - | - |
VALMOR PINOT | MOTORISTA | 46,5 | 442,16 | - | - | 36 | 342,32 | - | - | 48,5 | 433,03 | - | - |
XXXXXX XXXX XXXXXXX | MOTORISTA | 95,5 | 908,09 | 5,5 | 69,73 | 83,5 | 793,98 | 12,5 | 158,48 | ||||
XXXXXX XXXXXXXXX | AGENTE SERV.ESPEC | 48 | 285,26 | 10 | 79,24 | 57 | 338,75 | 10 | 79,24 | 50 | 279,01 | 10 | 74,4 |
XXXXXXXX XX XXXXX | AGENTE OBRAS | 85 | 808,25 | 32 | 405,7 | 62,5 | 594,3 | 12 | 152,14 | 87,5 | 781,24 | 24 | 285,71 |
XXXXX XXXXXXXX NETO | MOTORISTA | 161 | 1530,9 | 13 | 164,8 | 113 | 1074,49 | - | - | 144 | 1285,7 | - | - |
XXXXXX XXXXX | MOTORISTA | 65,5 | 743,21 | - | - | 33 | 374,44 | - | - | 32,5 | 346,26 | - | - |
XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX | OPERADOR MAQ | 88 | 836,77 | 28 | 355 | 68 | 646,6 | - | - | 111 | 986,59 | 12 | 142,85 |
Conforme elencado na tabela acima, verifica-se servidores com registro de mais de 40 horas extras no mês de abril/2012, donde, considerando-se que no referido mês, tivemos 21 dias úteis, e que o art. 109 do Estatuto, estabelece o limite máximo de 40 horas extras/mês, seria necessário que os mesmos realizassem horas extras durante todos os dias, e mesmo assim, em alguns casos, não restariam alcançados os patamares de horas extras por eles auferidas naquele mês, levando em consideração ainda, o expediente normal de trabalho, que é de 8 horas diárias. Tomamos como exemplo o caso do servidor XXXXXXXXXX XXXXX, que no mês de abril obteve o total de 208 horas extras, as quais, somadas às horas normais de trabalho (21 dias úteis), obtem-se 376 horas no mês, teria então o servidor, que laborar no mês de abril, 12,53 horas por dia, inclusive nos sábados e domingos.
O critério utilizado que define o máximo de adicional pela prestação de serviço extraordinário, está definido no Estatuto dos Servidores Públicos, em seu dispositivo abaixo transcrito:
Estatuto dos Servidores Públicos – Lei Complementar n. 147 de 25/09/2009
Art. 107. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
[..]Art. 109. A realização individual de serviço no regime de trabalho de que trata o art. 107 fica limitada ao máximo de quarenta horas mensais.
Parágrafo único. No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso semanal e em feriado, o adicional será de cem por cento sobre a hora normal.
A evidência encontrada está nas relações elaboradas pela Unidade dispondo dos servidores que perceberam horas extras nos meses de fevereiro, março e abril do exercício financeiro de 2012 – fls. 178 a 199.
Não foi identificada a causa que motivou a concessão de horas extras em quantidade superior ao limite fixado no Estatuto dos Servidores (40 hs/mês). O
efeito verificado foi o descumprimento da Lei n.147/2009, em seu artigo 109, bem como aos Princípios da Legalidade e Moralidade.
O benefício da fiscalização é o de conceder horas extras tão somente em casos extraordinários, além de se respeitar os limites impostos pela Lei.
2.6.1. Responsável
Dentre as atribuições do Prefeito Municipal, está o exercício da direção superior da administração pública municipal, conforme art. 82, II, da Lei Orgânica do Município de Brusque.
A conduta do Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Prefeito a partir de 01/01/2009, foi a concessão de horas extras a diversos servidores no mês de abril de 2012, em quantidade superior ao limite máximo de 40 horas/mês fixado no Estatuto dos Servidores Públicos - Lei Complementar n. 147 de 25/09/2009, em seu artigo 109, além da concessão de horas extras de forma continuada a vários servidores, nos meses de fevereiro março e abril do corrente, descaracterizando-se pois, seu caráter de excepcionalidade.
É razoável afirmar que era possível ao gestor ter consciência de que a concessão de horas extras acima elencadas fere o disposto no artigo 109 do Estatuto dos Servidores Públicos, bem como os Princípios da Legalidade e Moralidade, considerando que dentre as inúmeras atribuições do Prefeito Municipal, está o exercício da direção superior da administração pública municipal, conforme art. 82, II, da Lei Orgânica do Município de Brusque.
3. CONCLUSÃO
A auditoria realizada na Prefeitura de Brusque permitiu identificar irregularidades (achados de auditoria) relacionadas a atos de pessoal.
O primeiro achado diz respeito ao Excessivo número de contratações de pessoal em caráter temporário e, casos de recontratações sucessivas, configurando burla ao concurso público, face a ausência dos pressupostos de excepcionalidade, temporariedade e transitoriedade bem como, extrapolação do prazo contratual previsto em Lei.
O segundo refere-se à Ausência de Lei que especifique as atribuições dos cargos comissionados.
Já o terceiro achado, diz respeito à cessão irregular de servidores comissionados e, de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, face a inexistência de termo de convênio; com prazo indeterminado; com ônus para a Prefeitura e, com base em portaria sem fundamento legal.
O quarto achado de auditoria, refere-se a Servidor nomeado para cargo comissionado de Chefe Operacional, exercendo todavia, a função de Motorista no Conselho Tutelar, em desvio de função, portanto.
O quinto, consubstancia-se na ausência de emissão de pareceres de legalidade/regularidade, por parte do Controle Interno da Unidade, quanto aos atos de admissão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e, temporários. Finalmente, o sexto achado refere-se às horas-extras concedidas em quantidade superior àquela prevista em Lei, bem como, pela concessão de forma sucessiva mês a mês, descaracterizando-se os caracteres de excepcionalidade e
temporariedade que lhe são inerentes.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Considerando os fatos bem como os documentos apresentados neste relatório e, com fundamento na auditoria realizada na Prefeitura de Brusque, entende esta Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP que o Sr. Conselheiro Relator possa conhecer do presente relatório, sugerindo-se:
Determinar AUDIÊNCIA dos responsáveis, nos termos do artigo 29, § 1º c/c art. 35 da Lei Complementar nº 202/2000, para que apresentem justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, relativamente às irregularidades abaixo especificadas:
4.1. Responsável Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Prefeito Municipal, no período de 01/01/2009 até a data da auditoria – 11/05/2012, com endereço na Xxxxx xxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, quanto às condutas de:
4.1.1. Promover/manter o excessivo número de contratações temporárias de pessoal - ano após ano e para funções corriqueiras e permanentes da administração pública municipal (no exercício de 2009, efetuaram-se 1486 contratações temporárias, em 2010, 895, em 2011, 867 e em 2012 (até a data da auditoria, 1019), bem como, contratações temporárias com extrapolação dos prazos contratuais máximos previstos na Lei Municipal Autorizativa n. 2.174/97, efetuadas por vários exercícios seguidos – de 2009 a 11/05/20012, propiciando a admissão de servidores de forma contrária ao imposto pela Constituição Federal/88, em seu artigo 37, II e IX e aos Princípios da Legalidade e Impessoalidade, configurando desta feita, burla ao instituto do concurso público (item 2.1 deste relatório);
4.1.2. Omitir-se em proceder a iniciativa legal, desrespeitando o art. 49, II, da Lei Orgânica Municipal, propiciou a ausência de expedição de lei dispondo das atribuições dos cargos comissionados (item 2.2 deste relatório);
4.1.3. Promover/manter as seguintes cessões irregulares de servidores comissionados e ocupantes de cargo de provimento efetivo:
A) 2 (dois) servidores nomeados para cargos comissionados de Chefe Operacional e que foram cedidos a outros Órgãos/Unidades administrativas a saber: Xxxxxxx Xxxxxxx - cedido para o Conselho Tutelar e, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – cedida para a Delegacia de Polícia. Tal fato, por si só, já se encontra maculado por completo, visto que os cargos comissionados, segundo a Carta Magna, pressupõem a vinculação ao órgão para o qual foram nomeados e, sobretudo, a laborarem em funções de direção/chefia/assessoramento;
B) Cessão irregular de 12 servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo (especificados na tabela 04 deste relatório – fls. 18 e 19), em face da:
- Ausência de termo de convênio (ausentes pois, o prazo, o objeto e, a especificação do interesse público das cessões realizadas, não restando demonstrado pois, o caráter de excepcionalidade que lhe é inerente);
- Pelo ônus das cessões resguardados à Origem (Prefeitura) - inexistindo ressarcimento por parte dos órgãos cessionários, tampouco informado na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, os gastos a outros entes, conforme exige a LRF;
- Pelas cessões serem por prazo indeterminado (desconfigurando o caráter excepcional e de interesse público, visto que o objeto do conveniado entre as partes deve ser sempre temporário);
- Além de permitir a expedição/manutenção de Portarias sem fundamento legal, autorizando as cessões ora mencionadas – com intuito de regularizá-las - considerando que já encontravam-se consumadas (Portarias ns, 1212/2012 – fl. 97, 1213/2012 – fl. 114, 1215/2012 – fl. 118, 1216/2012 – fl. 113, 1217/2012 – fl. 102,
1218/2012 – fl. 109, 1221/2012 fl. 103, 1222/2012 – fl. 104, 1223/2012 – fl. 112,
1233/2012 – fl. 111, 1230/2012 – fl. 106, 1231/2012 – fl. 105) (item 2.3 deste
relatório);
4.1.4. Nomear o servidor Xxxxxxx Xxxxxxxx – através da Portaria n. 7291 de 01/02/2011, para ocupar o cargo comissionado de Chefe Operacional, no exercício, todavia, da função de Motorista no Conselho Tutelar, em desvio de função, configurando burla ao instituto do concurso público, em afronta aos artigos 102, VI, da Lei Orgânica Municipal e 37, II e V, da Constituição Federal/88, bem como aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade e Prejulgado TCE
n. 814 (item 2.4 deste Relatório);
4.1.5. Omitir-se (culpa in vigilando) em cobrar do controle interno a devida elaboração de pareceres de legalidade/regularidade da admissão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e temporários no exercício de 2012 em descumprimento à IN TCE n. 11/2011, visto que o controle interno é vinculado diretamente ao Prefeito - conforme art. 2, da Lei 2775/2004, o qual dispõe que a Controladoria, órgão central do sistema de controle interno, é subordinado ao prefeito Municipal (item 2.5 deste Relatório);
4.1.6. Conceder horas extras a 120 (cento e vinte) servidores no mês de abril de 2012, em quantidade superior ao limite máximo de 40 horas/mês fixado no Estatuto dos Servidores Públicos - Lei Complementar n. 147 de 25/09/2009, em seu artigo 109, além da concessão de horas extras de forma continuada, nos meses de fevereiro março e abril do corrente, descaracterizando-se pois, seu caráter de excepcionalidade (item 2.6 deste Relatório);
4.2. Responsável Sr. Xxxxxxx Xxxxxx, Secretario Municipal de Administração (de 01/01/2009 até a data da auditoria), com endereço na Xxxxx xxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, quanto às condutas de:
4.2.1 Assinar o contrato de Trabalho em caráter temporário datado de 07/02/2012, da Sra. Evenita Xxxxxxx Xxxxxxxx – fl. 39, com extrapolação do prazo
contratual máximo previsto em Lei, propiciando a admissão de servidor de forma contrária ao imposto pela Constituição Federal/88, em seu artigo 37, II e IX e aos Princípios da Legalidade e Impessoalidade, configurando desta feita, burla ao instituto do concurso público (item 2.1 deste relatório);
4.2.2. Assinar os atos relacionados à cessão de servidores ocupantes de cargo comissionado de Chefe Operacional para outras Unidades e a cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo realizadas sem termo de convênio, com prazo indeterminado, com ônus da Prefeitura e com base em Portarias sem fundamento legal sob os ns. 1212/2012 – fl. 97, 1213/2012 – fl. 114, 1215/2012 – fl. 118, 1216/2012 – fl. 113, 1217/2012 – fl. 102, 1218/2012 – fl. 109, 1221/2012 fl. 103, 1222/2012 – fl. 104, 1223/2012 – fl. 112, 1233/2012 – fl. 111, 1230/2012 – fl. 106, 1231/2012 – fl. 105, autorizando as cessões de servidores suso mencionadas – com intuito de regularizá-las, considerando que já se encontravam consumadas. Em desacordo pois, à Lei Municipal n. 147/2009 (Estatuto dos Servidores) em seu artigo 22, VI, e à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V - configurando burla ao instituto do concurso público, bem como, aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade; considerando que dentre as suas atribuições, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 (item 2.3 deste relatório);
4.2.3. Assinar a Portaria n. 1233/2012, de 04/05/2012, autorizando a cessão do servidor Xxxxxxx Xxxxxxx, ocupante do cargo de chefe operacional (que pressupõe o exercício de função de Direção/Chefia/Assessoramento), lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, para o Conselho Tutelar, a laborar na função de Motorista, em desvio de função, em desacordo ao art. 102, VI da Lei Orgânica Municipal e art. 37, V, da Constituição Federal/88, bem como, ao Prejulgado TCE n. 814, considerando que, dentre as suas atribuições, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 (item 2.4 deste relatório);
4.3. Responsável Sr. Xxxxxx Xxxxxxx - Diretor Recursos Humanos (de 01/03/2011 até a data da auditoria), com endereço na Xxxxx xxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, quanto às condutas de:
4.3.1. Assinar os contratos de trabalho em caráter temporário expedidos no exercício de 2012, de Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx – fls. sendo que as recontratações sucessivas mencionadas extrapolam os prazos contratuais máximos previsto em Lei, configurando burla ao instituto do concurso público, em desacordo pois, ao art. 37, caput, e incisos II e IX, da Constituição Federal/88, e à Lei Municipal n. 2.174/97 com alteração dada pela Lei n. 2.270/98, considerando que dentre as atribuições, está firmar contrato de admissão de pessoal em caráter temporário, conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 – fl. (item 2.1 deste relatório);
4.3.2. Assinar os atos relacionados à cessão de servidores ocupantes de cargo comissionado de Chefe Operacional para outras Unidades e a cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo realizadas sem termo de convênio, com prazo indeterminado, com ônus da Prefeitura e com base em Portarias sem fundamento legal sob os ns. 1212/2012 – fl. 97, 1213/2012 – fl. 114, 1215/2012 – fl. 118, 1216/2012 – fl. 113, 1217/2012 – fl. 102, 1218/2012 – fl. 109, 1221/2012 fl. 103, 1222/2012 – fl. 104, 1223/2012 – fl. 112, 1233/2012 – fl. 111, 1230/2012 – fl. 106, 1231/2012 – fl. 105, autorizando as cessão de servidores suso mencionadas – com intuito de regularizá-las, considerando que já se encontravam consumadas. Em desacordo pois, à Lei Municipal n. 147/2009 (Estatuto dos Servidores) em seu artigo 22, VI, e à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V - configurando burla ao instituto do concurso público, bem como, aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade; considerando que dentre as suas atribuições, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 (item 2.3 deste relatório);
4.3.3. Assinar a Portaria n. 1233/2012, de 04/05/2012, autorizando a cessão do servidor Xxxxxxx Xxxxxxx, ocupante do cargo de chefe operacional (que pressupõe o exercício de função de Direção/Chefia/Assessoramento), lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, para o Conselho Tutelar, a laborar na função de Motorista, em desvio de função, em desacordo ao art. 102, VI da Lei Orgânica Municipal e art. 37, V, da Constituição Federal/88, bem como, ao
Prejulgado TCE n. 814, considerando que, dentre as suas atribuições, está a expedição de Xxxxxxxxx relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 (item 2.4 deste relatório);
4.4. Responsável Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Diretor Geral – Controladoria Interna (de 07/04/2011 até a data da auditoria), com endereço na Xxxxx xxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, quanto à conduta de:
4.4.1. Omitir-se no dever de elaboração de parecer de legalidade/regularidade sobre a admissão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e, temporários, em desacordo pois, à Lei Orgânica Municipal, arts. 61, 67 e 68 e Lei n. 2775/2004, à IN TCE n. 11/2011, c/c o art. 37, da Resolução TC nº 06/2001 (item 2.5 deste relatório).
É o relatório.
DAP, em 20/06/2012.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx X. X. xx Xxxxx xx Xxxxxxxxx
Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx
Auditor Fiscal de Controle Externo Técnico de Atividades Administrativas
e de Controle Externo
Visto, / /2012. De acordo, / /2012.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Motta Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe – Divisão 1 Coordenador de Controle
PROCESSO | RLA 12/00267327 |
UNIDADE | Prefeitura de Brusque |
ASSUNTO | Auditoria de regularidade - Verificar a legalidade dos atos de pessoal relativos a comissionados e efetivos, cessão de servidores, contratação por tempo determinado, controle de frequência e controle interno, ocorridos no período de 01/01/2011 a 11/05/2012. |
RELATÓRIO N° | 3074/2012 – Audiência |
AUDIÊNCIA
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar nº 202/2000.
DAP, em / /2012.