ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PI000055/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/04/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR016733/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.105564/2021-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/04/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA, CNPJ n. 11.630.613/0001-29,
neste ato representado(a) por seu ; E
SPE PETROPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ n. 23.874.239/0001-96, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagens Industriais e de Engenharia Consultiva; Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso; Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado; Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas, Telefônicas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias; Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação Asfáltica, Obras de Terraplenagens em Geral (Pontes, Barragens, Açudes, Viadutos), Obras d'Artes Correntes; Trabalhadores nas Indústrias de Perfurações de Poços Artesianos e Semi-artesianos; Trabalhadores nas Indústrias de Saneamento Básico e Pavimentação Poliédrica; Trabalhadores nas Indústrias de Refratários, Operadores de Máquinas Pesadas, Tratoristas (Excetuado os Rurais); e Trabalhadores na Indústria de Exploração de Materiais de Construção, com abrangência territorial em Altos/PI, Demerval Lobão/PI, José de Freitas/PI, Palmeirais/PI, Teresina/PI e União/PI.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de novembro de 2020, para todos os integrantes das categorias profissionais:
Cargo/Função | Salário Hora | Salário Mensal |
Não Oficial | R$ 5,37 | R$ 1.182,02 |
Meio-Oficial | R$ 5,86 | R$ 1.290,11 |
Oficial | R$ 7,44 | R$ 1.636,06 |
Oficial Qualificado I | R$ 7,83 | R$ 1.722,54 |
Oficial Qualificado II | R$ 9,90 | R$ 2.090,12 |
Oficial Graduado | R$ 11,25 | R$ 2.474,51 |
Parágrafo Primeiro - Para efeito desta Cláusula, considera-se:
Não Oficial - Os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitem de nenhuma habilidade e conhecimento específicos.
Meio Oficial – São considerados ajudantes práticos os trabalhadores semiqualificados que auxiliam diretamente os oficiais em tarefas que exijam pouca habilidade em conhecimento específico para seu conhecimento adequado, os vigias e cozinheiros.
Oficial –Os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: pedreiro, carpinteiro, apropriador, betoneiro, gesseiro, guincheiro, apontador, ficheiro, auxiliar de escritório, armador, eletricista, encanador, marteleteiro, marmoriteiro, auxiliar de topografia, auxiliar de administração, besourista, tratorista de pneu, jeriqueiro, eletricista de auto, imprimador, maçariqueiro, montador, motorista de veículo leve, operador de britador, operador de painel, operador de perfuratriz, operador de rock, pintor, borracheiro, auxiliar de laboratório, auxiliar de pessoal, operador de maquita, sinaleiro, operador de rã/sapinho, ancineiro, soldador.
Oficial Qualificado I - Mecânico de Máquina Pesada, Motorista Espargidor, Motorista operador de munck, Motorista de Caminhão Truck, Motorista de caçamba até 6 m³, Nivelador, Operador de Caminhão Betoneira, Operador de Retroescavadeira, Operador de Rolo Asfáltico, Operador de Usina de Concreto, Operador de Vibroacabadora, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Bobcat e mecânico de caminhões.
Oficial Qualificado II - Motorista de Carreta, Motorista de Caminhão Fora da Estrada, Operador de Escavadeira Hidráulica, Operador de Moto scraper, Operador de Moto niveladora, Operador de Fresadora/Recicladora, Operador de Trator de Esteira, operador de grua, Operador de guindaste, motorista de caçamba acima de 6 m³, operador de rolo lisos ou pé de carneiro, operador de Vibroacabadora, operador de usina e laboratorista.
Oficial Graduado – Chefes de escritórios, mestres de obras, supervisores, encarregados de obras, de campo, de armadores, de usinas, de carpinteiro, de pedreiros, de compras, de almoxarifado, gerentes e demais encarregados devidamente classificados como tais na CTPS.
Parágrafo Segundo - Para efeito de dirimir dúvidas, porventura existente, fica explicitado que o menor salário da categoria não pode ser inferior ao piso mínimo aqui estabelecido para a função de Servente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL NA DATA-BASE
A partir de 1º de novembro de 2020, os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas no Parágrafo Primeiro da Cláusula III, serão reajustados pelo índice de 4,77% (quatro ponto setenta e sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2020.
Parágrafo Único. Será também o índice de 4,77% (quatro ponto setenta e sete por cento), que reajustará os salários dos empregados que ganham acima dos pisos convencionados, cujas funções estejam incluídas nas classificações acima relacionadas.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
É opção da empresa a efetuar o pagamento mensal de seus empregados até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao vencido nos termos do art. 459 § 1º, contra recibo com a discriminação das verbas e identificação do empregador e empregado. Em outra hipótese a empresa poderá fazer através de antecipação quinzenal, conforme lhe seja conveniente.
Parágrafo Primeiro. Quando o pagamento for feito em dinheiro, deverá ser efetuado no local de trabalho, imediatamente após o final do horário do último expediente da semana, observando os prazos convencionados.
Parágrafo Segundo. Caso ocorra motivo de força maior, a empresa fornecerá transporte gratuito para o local onde se efetuará o pagamento.
Parágrafo Terceiro. O pagamento das diferenças salariais de novembro será pago na folha de pagamento de fevereiro de 2021, e o mês dezembro e diferença do 13º salário serão pagos na folha de pagamento de mês de março de 2021.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Estará à disposição dos colaboradores, no Departamento Pessoal (no canteiro de obras) os comprovantes de pagamento (contracheques), indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral e a parcela referente ao depósito de FGTS.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
Fica assegurado à empresa e empregados, de comum acordo, a opção do trabalho por produção, assegurando-se o pagamento do piso quando a produção não atingir este valor.
Parágrafo Primeiro. O trabalhador deverá acompanhar a medição da produção e deverá ser informado do seu valor antes do fechamento da folha.
Parágrafo Segundo. Não será permitido contrato e/ou acerto em que o profissional fique responsável pelo pagamento do servente ou do auxiliar.
Parágrafo Terceiro – Fica vedado, no âmbito da representação das entidades convenentes, a celebração de contrato de trabalho intermitente e a tempo parcial.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
Nas substituições que não sejam eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais, não se aplicando esta garantia nos casos de treinamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos neste Acordo, que não estejam previstos na legislação em vigor, ou que excedam aos limites nele estabelecidos, não se incorporarão aos salários para qualquer fim.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA
As horas extras excedentes trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro - As horas extras trabalhadas em dias destinados ao repouso, domingos e feriados, desde que não seja concedida a folga compensatória, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo - Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS, integrarão aos salários dos empregados os valores correspondentes à média das horas extraordinárias atualizadas à data de pagamento assim como todos os demais adicionais determinados por Xxx.
Parágrafo Terceiro - Caso haja necessidade, fica autorizada a prorrogação de jornada de trabalho em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, nos termos do inc. XIII, do art. 611-A da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
Mediante perícia, o trabalhador fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, no percentual que vier a ser estabelecido, inclusive nos serviços especiais e hiperbáricos.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
A empresa deverá fornecer a refeição dos trabalhadores nos padrões exigidos pela legislação em vigor, conforme preceituam as normas instituídas pelo Governo Federal - PAT.
a) Nos canteiros de obras dotados de alojamento e refeitório, a empresa fornecerá café da manhã aos trabalhadores que se apresentarem até 15 (quinze) minutos antes da hora do início do expediente;
b) A empresa fornecerá aos seus trabalhadores alojados, café da manhã, almoço e jantar nos dias de sábados, domingos e feriados, desde que os trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pela empresa para as refeições;
c) A empresa se obriga a fornecer água filtrada e própria para o consumo humano aos seus trabalhadores.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da Construção Pesada, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros de obras da Empresa, por força do próprio processo construtivo, acordam as partes Convenentes, de acordo com a Legislação, que, com a concordância expressa dos trabalhadores, poderá a empresa fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale- Transporte, tal como definido pela legislação:
Parágrafo Primeiro - Caso haja aumento das tarifas das passagens, a empresa, imediatamente, repassará a diferença para trabalhador. A empresa respeitará os valores efetivos das tarifas do transporte utilizada pelo trabalhador no percurso residência/trabalho e trabalho/residência, de acordo com as informações prestadas, por escrito, pelo trabalhador.
Parágrafo Sergundo - Na hipótese prevista nesta Cláusula, o Trabalhador assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento que lhe será feito em folha suplementar, sob o título de “indenização de transporte”, e que, como tal, terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial nem se incorporando à sua remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se constituindo base de incidência da Contribuição Previdenciária ou do FGTS.
Parágrafo Terceiro - A empresa poderá oferecer transporte em veículo de sua propriedade ou por ela contratado para transportar seus empregados entre a residência e o canteiro de obra, e vice-versa, hipótese em que não será devido vale-transporte.
Parágrafo Quarto - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx estabelecido que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, nos termos do § 2.º do art. 58 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
O Trabalhador contratado em outra cidade, qualquer que seja a distância do local em que esteja trabalhando, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo empregador terá garantida sua passagem de retorno à cidade da contratação, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.
Parágrafo Único - A empresa pagará aos trabalhadores os valores para o transporte necessários para fins de recebimento das verbas rescisórias
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que seja a “causa mortis“, desde que ocorrida nas dependências da empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funerária por ela indicada.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
A empresa deverá oferecer um plano de seguro de vida em grupo, totalmente ou parcialmente subsidiado, aos seus trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o trabalhador optar pelo seguro, o subsidio da empresa no prêmio, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento), ficando a empresa autorizada ao desconto em folha de pagamento da parcela do prêmio correspondente à participação do trabalhador.
Parágrafo Segundo - Quando o plano de seguro for inteiramente gratuito, para o trabalhador, torna-se automática a sua adesão ao mesmo, independente de formalização em qualquer documento especifico para tal fim.
Parágrafo Terceiro - O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prevê uma cobertura mínima equivalente a 10 (dez) vezes o valor do piso normativo do oficial, estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO CTPS
A empresa deverá fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo Trabalhador.
Parágrafo Único- Os contratos de experiência deverão ser anotados na CTPS do trabalhador, bem como as suas prorrogações para todos os efeitos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa signatária abrangida por este instrumento coletivo, obriga-se a pagar, na sede da entidade sindical, as verbas rescisórias dos empregados com mais de um ano de serviço, cuja
base de cálculo será a maior remuneração, devidamente corrigida, observando-se os prazos previsto no art. 477 da CLT.
Parágrafo Primeiro – O não cumprimento dos citados prazos, ensejará o pagamento de multa por atraso (art.477 § 8º, da CLT), salvo quando o empregado der causa à mora, devidamente comprovado, ou em casos de não funcionamento, por qualquer motivo, da entidade sindical, quando então a rescisão será homologada no dia imediato ao retorno normal de trabalho.
Parágrafo Segundo – Quando o pagamento do crédito rescisório for realizado mediante depósito em conta bancária do trabalhador, a empresa fica obrigada a apresentar, em 10 (dez) dias, após a dispensa do empregado, o instrumento de rescisão contratual perante o SITRICOM para fins de análise e conferencia das parcelas ali discriminadas (homologação).
Parágrafo Terceiro – A assistência sindical no processo rescisório, inclusive no que se refere a prazos e ressalvas, obedecerá às determinações da Instrução Normativa nº 15 do Ministério de trabalho e Emprego.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de dispensa do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio cumprido em casa), o prazo para pagamento das verbas rescisórias se encerra no décimo dia contado da data da notificação da dispensa.
Parágrafo Quinto – No caso de concessão do aviso prévio a ser cumprido, fica convencionado que o empregado trabalhará jornada diária normal, sem o horário livre de 02 (duas) horas diárias, e terá os últimos (7) sete dias livres, obrigando-se a empresa a pagar seus direitos rescisórios no primeiro dia útil após o termino do aviso, em caso de discordância do empregado, este optara pela redução de duas horas diárias.
Parágrafo Sexto - A empresa não será obrigada a fornecerem Carta de Recomendação e nem poderão exigi-la no momento da contratação.
Parágrafo Sétimo - Fica facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria, conforme previsto no art. 503 – B daquela lei.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS / AUTÔNOMOS
A empresa, em suas atividades produtivas, utilizar-se-á de mão de obra própria, de empreiteiros, subempreiteiros, terceirizados e autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderá principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - A empresa que utilizar de mão-de-obra de reeducados provenientes do sistema prisional, pagarão a estes os mesmos salários previstos nesta Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo - Aplica-se aos empregados das empresas empreiteiras, subempreiteiras, terceirizadas, subcontratadas e autônomos e inclusive de empresas de serviços temporários (capítulo IV, artigos 17º e 20º do decreto nº 73.814/74, e a Lei nº 6.019/74), as Normas Coletivas pactuadas neste Acordo Coletivo, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições negocial, confederativa e mensalidade associativa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O trabalhador alojado na obra, ao ser dispensado sem justa causa, terá direito a permanecer no alojamento ou em local contratado pela empresa, bem como, à utilização dos refeitórios até o dia imediato ao do pagamento da sua rescisão contratual. O não cumprimento desta Cláusula acarretará multa de 20% (vinte por cento) do piso mínimo da categoria em favor do trabalhador.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o empregado responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo Primeiro- Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Parágrafo Segundo- Fica ressalvado à empresa a possibilidade de contratar profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A empresa se obriga, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas.
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NÍVEL DE EMPREGO
A empresa procurará adotar uma política de manutenção de pessoal, de forma que só efetuem rescisões individuais de contrato de trabalho quando esgotadas todas as possibilidades internas de aproveitamento de pessoal.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art. 10, inciso 11, alínea “b” da Constituição Federal - Ato das Disposições Constitucionais.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR
Os trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retorno ao serviço.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao trabalhador acidentado, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 6 (seis) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade dos empregados ou acordo entre o empregado e o empregador, assistido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Único – Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o trabalhador terá que comunicar à empresa, formalmente e por escrito, 10 (dez) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de Segunda-feira a Sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado, obedecendo- se às seguintes condições:
1) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Ficará a critério da empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada: de Segunda-feira a Quinta-feira, 09 (nove) horas; Sexta-feira, 08 (oito) horas.
Parágrafo Segundo- O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedada tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.
Parágrafo Terceiro - Nos termos da Portaria 373, de 2011, do Ministério do Trabalho, fica estabelecido que o controle de horário poderá ser realizado manualmente pelos próprios empregados nas frentes de serviço, em cartão de ponto entregue pelo seu superior hierárquico,
devendo ser anotado o horário de entrada e de saída do serviço, bem como, o horário de repouso e alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras a empresa poderá movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja interesse da empresa.
Parágrafo Primeiro - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo Segundo - Para aplicação dos dispostos nesta Cláusula, a empresa se compromete a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERIADO CARNAVAL E SUA COMPENSAÇÃO
Fica acordado que os trabalhadores beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho ficam dispensados do trabalho no referido dia, sem prejuízo da remuneração correspondente.
Parágrafo Único - Se, por necessidade imperiosa de execução de serviços no dia acima elencado, pagará os dias trabalhados com o adicional de 100% (cem por cento).
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO DE PONTO
A empresa, na forma do que dispõe a Portaria nº 373, de 2011, poderá adotar sistemas alternativos de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresente aos trabalhadores os respectivos documentos para que aponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o número de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento.
Parágrafo Único– Tendo em vista que a quantidade de empregados, não permite a marcação de ponto ao mesmo tempo, será tolerado até 15 minutos no início e 15 minutos no término da
jornada para a marcação de ponto, não se caracterizando este período, para nenhum efeito, como hora extra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE ACESSO
Não se considerará o período de tempo existente entre o acesso às dependências da empresa até o canteiro de obras para fins de contagem de tempo trabalhado. Somente será considerado o período a partir da marcação do registro de ponto no canteiro de obras.
Parágrafo Único- O período compreendido entre o acesso às dependências da empresa até o canteiro de obras e a efetiva marcação do ponto nas frentes de serviço, não constitui período efetivo de trabalho e nem à disposição da Empresa.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTES
A empresa concederá abono remunerado de faltas nos dias de prova aos trabalhadores estudantes, que comprovarem frequência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao empregador, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e demais direitos trabalhistas, até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, na forma do inciso I do artigo 473 da CLT. Com relação aos casos de casamento ou nascimento de filhos, será observada a legislação específica sobre a matéria.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIAS DE CHUVA E FORÇA MAIOR
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho, fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrência de fortes chuvas.
Parágrafo Único- É vedado o trabalho a céu aberto durante a chuva, exceto nos casos de trabalhos inadiáveis por sua natureza.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica convencionada neste instrumento a adoção pela empresa e empregados ora representado pelo Sindicato, do sistema de “BANCO DE HORAS”, nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9601, de 21.01.98, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de “Banco de Horas”, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, desde que observados os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro – A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02 (duas) horas diárias, nas seguintes condições:
1. Prévia notificação ao Sindicato Laboral com antecedência de, no mínimo, 48 horas informando o prazo ou a periodicidade da prorrogação, que não poderá exceder o interregno de 365 dias, sendo que a empresa se compromete depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da vigência da assinatura a enviar para o sindicato quadro demonstrativo do saldo credor/devedor de horas;
Parágrafo Segundo – Ao final de cada mês, a empresa afixará no quadro de avisos o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas.
Parágrafo Terceiro – O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
1) Quanto ao saldo credor:
a) Com a redução da jornada diária,
b) Com a supressão do trabalho em dias da semana,
c) Mediante folgas adicionais,
d) Através do prolongamento das férias.
2) Quanto ao saldo devedor:
a) Pela prorrogação da jornada diária,
b) Pelo trabalho aos sábados.
3) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias.
4) As horas prorrogadas na forma desta cláusula serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário.
5) Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias “pontes” em véspera de feriados. Nesse caso, a empresa dará ciência ao sindicato laboral e aos empregados.
6) No caso da empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o empregado, essa parcela a maior será objeto de compensação por meio de Banco de Horas.
Parágrafo Quarto – O acertamento do crédito/débito de horas normalmente dar-se-á quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observando o seguinte:
1. Havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias.
2. No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo/débito, aplicando-se o item l na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este poderá ser ou não reduzido das verbas rescisórias.
Parágrafo Quinto - A empresa que optar pelo Banco de Horas, convidará formalmente a entidade laboral para validar junto aos trabalhadores a concordância ou não pela instalação do Banco de Horas.
Parágrafo Sexto - Fica estabelecido que o banco de horas de que trata o art. 59 da CLT poderá ser compensado no período máximo de 1 (um) ano, nos termos do inc. II, art. 611-A da CLT.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS E DA LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER PIS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, conforme prevê o § 1.º do art. 134 da CLT, sendo ainda vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, de acordo com o § 3.º do mesmo artigo.
Fica também assegurado aos trabalhadores da empresa que não tenham convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada de 01 (um) dia para recebimento do PIS, sem perda do DSR e demais direitos trabalhistas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
A empresa aplicará as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotará as medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, necessário ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
Parágrafo Primeiro- A empresa fornecerá, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), comprometendo-se, os mesmos a usá-los e conservá-lo, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo Segundo- É obrigação do trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
Parágrafo Terceiro- A empresa fornecerá uniforme na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais trabalhadores, este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido.
Parágrafo Quarto- Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
CIPA □ composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CIPA
A empresa organizará e manterá em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 05 E 18 (Portaria 3.214/78).
Parágrafo Primeiro - A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo e 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
Parágrafo Segundo - A empresa deverá encaminhar à Entidade Sindical Laboral convenente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições, comunicado, por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
Parágrafo Terceiro - No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho, empresas e Entidade Profissional, mediante comum acordo, poderão estabelecer programação para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovado por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
Parágrafo Primeiro- O médico da empresa, ou do convênio mantido pela empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional.
Parágrafo Segundo- Em caso de denúncia da Entidade Profissional quanto aos serviços prestados pelo convênio médico, a empresa deverá analisar as reclamações e cientificar a Entidade Profissional da resolução tomada.
Parágrafo Terceiro- É obrigatório o exame médico do trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado
durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
Quando a empresa possuir ambulatório, com médico contratado, o atestado médico deverá ser submetido ao médico da empresa, para análise, liberação e aprovação.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
A empresa remeterá, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
Parágrafo Primeiro - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, a empresa comunicará o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
Parágrafo Segundo- A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o Sindicato Laboral.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa manterá as suas obras equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, para atender o Trabalhador eventualmente acidentado, bem como, responsabilizar-se-ão pelas despesas de transporte do Trabalhador acidentado, acaso necessário.
Parágrafo Primeiro- Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para local de atendimento, arcando com as despesas de
transporte. Nestes casos, a Empresa deverá avisar aos familiares constantes da ficha de Registro de Empregados sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado.
Parágrafo Segundo- A responsabilidade da Empresa, tratada no parágrafo acima, não se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto”, exceto quando o mesmo ocorrer em veículos que estejam a serviço da Empresa, resguardadas as responsabilidades previstas em Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS
A empresa se compromete a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:
a) Remoção do Trabalhador acidentado, providenciando veículo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo;
b) Se o trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a empresa não lhe ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deverá esta, lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício; nos casos de necessidade de socorro urgente, a empresa recolherá os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INCENTIVO Á SINDICALIZAÇÃO
Os trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrição à sua contratação ou permanência nas empresas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
A Empresa permitirá o acesso aos canteiros de obras dos diretores da Entidade Laboral Signatária respectiva, devidamente credenciado, com o objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento deste Acordo Coletivo, distribuição de jornais, boletins informativos, sendo vedada os de conteúdo político-partidário, promover reuniões em horário livre após o expediente, com objetivo de conscientizar os trabalhadores no sentido de evitar acidentes de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitados por ofício da Entidade Sindical Laboral, a empresa poderá liberar os seus trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) Trabalhadores, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 03 (três) dias consecutivos, garantida a remuneração integral desses dias.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO
A empresa se compromete a fornecer por escrito, ao Sindicato Laboral o nome, endereço e CNPJ das subcontratadas, no prazo de 3 dias úteis após a solicitação.
Parágrafo Primeiro- Caso a empresa principal não forneça a informação solicitada no prazo previsto, o Sindicato Laboral oficiará o Sindicato Patronal, sem prejuízo dos processos administrativos a serem propostos.
Parágrafo Segundo- O Sindicato Patronal mediará qualquer problema que seja detectado pelo Sindicato Laboral nas subcontratadas.
Parágrafo Terceiro- A empresa exigirá de suas subcontratadas o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos trabalhadores, inclusive deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O empregador remeterá ao respectivo Sindicato profissional, semestralmente, desde que solicitado por escrito e com antecedência minima de 30 (trinta) dias, cópia do cadastro geral dos empregados admitidos e demitidos durante o período requerido (semestre), por meio do CAGED.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES
A empresa fornecera, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data dos recolhimentos das contribuições e demais Taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus trabalhadores.
Parágrafo Único - A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral do SITRICOM, realizada no dia 29 de Setembro de 2020, na qual foi aprovada que a empresa obriga-se a descontar em folha de pagamento de todos os empregados, integrantes da categoria, a importância equivalente a 2% (dois por cento), uma única vez, no mês de fevereiro/2021, a título de contribuição negocial, recolhendo esta aos cofres do SITRICOM e anotando na CTPS dos empregados, até o dia 10 de março de 2021, mediante guias próprias fornecidas pelo mesmo, em cheque nominativo ou depósito bancário, sob pena de pagamento de acréscimos legais.
Parágrafo Único - Para o empregado admitido após o mês de desconto, este será efetuado no mês da admissão, verificando-se antes se não foi efetuado o desconto em outra empresa da mesma categoria econômica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral do SITRICOM, realizada no dia 29 de Setembro de 2020, na qual foi aprovada que a empresa obriga-se a empresa a descontar mensalmente 1% (um por cento) do salário de cada empregado sindicalizado a título de contribuição social em favor do sindicato laboral, a partir do mês de novembro/20, recolhendo esta importância aos
cofres do SITRICOM através de guias de depósito bancário fornecidas pelo mesmo ou em cheque nominativo, até o dia 10 do mês subsequente ao que se referir o desconto, sob pena de acréscimos legais sobre o valor não descontado e/ou não recolhido.
Parágrafo Único- A empresas deste segmento fica obrigada a fornecer mensalmente, a entidade laboral, a relação de empregados que será repassada até o dia 10 de cada mês. Por sua vez, após o recebimento desta informação, a entidade laboral fica obrigada a identificar e informar a empresa, através de relação nominal, quais os trabalhadores são associados desta entidade, no prazo de até 10 dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica acordado que a empresa abrangida por este acordo coletivo de trabalho será obrigada a descontar mensalmente dos salários dos empregados sindicalizados o percentual de 1% (um por cento) para custeio do sistema confederativo, o qual foi fixado em Assembleia Geral da categoria, conforme exige o art. 8º, IV, CF/88.
Parágrafo Primeiro - A empresa efetuará o repasse dos valores descontados ao sindicato laboral em até 5 (cinco) dias após os descontos, remetendo ao sindicato laboral (quando pagas em rede bancária), o comprovante de depósito juntamente com a relação de seu quadro de empregados, ficando estabelecido que qualquer alteração no valor do depósito e/ou na relação dos empregados contribuintes será comunicada ao sindicato.
Parágrafo Segundo - O citado desconto passará a ser feito a partir do mês de Novembro/2020, não devendo ser efetuado no mês que houver desconto de contribuição negocial.
Parágrafo Terceiro- A empresa deste segmento fica obrigada a fornecer mensalmente, a entidade laboral, a relação de empregados que será repassada até o dia 10 de cada mês. Por sua vez, após o recebimento desta informação, a entidade laboral fica obrigada a identificar e informar ás empresas, através de relação nominal, quais os trabalhadores são associados desta entidade, no prazo de até 10 dias.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e a empresa definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
Parágrafo Único– A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada após esgotadas as tentativas de solução negociada.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
A empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES
A empresa apoiará o Sindicato Profissional na divulgação das programações destinadas aos trabalhadores, facilitando o acesso dos seus trabalhadores incluídos em cada programação.
Parágrafo Único - A empresa procurará incentivar a prática de atividades sociais de seus trabalhadores nos dias de folga, em especial dos alojados, com a utilização das dependências dos Centros Sociais e Esportivos do SESI e outros, facilitando o transporte.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CADASTRAMENTO SINDICAL
A empresa ou empregados não são obrigados a se filiarem ou se cadastrarem em qualquer dos sindicatos. No entanto a empresa com sede noutros estados fica obrigada a cumprir o Acordo Coletivo de Trabalho no estado do PIAUÍ, em respeito ao princípio da representatividade territorial do sindicato.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA
A Entidade Sindical Laboral se compromete, antes de ajuizar qualquer reclamação trabalhista, a consultar a Empresa sobre a possibilidade de uma solução conciliatória para a controvérsia.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - OBJETO
Este Acordo Coletivo de Trabalho, tem por finalidade a concessão de reajustes salariais e estipulação de condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações mantidas entre a Empresa da Indústria da Construção Pesada, aqui representadas pelo SITRICOM e pela Empresa PETROPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
signatários, nos municípios de Altos, Demerval Lobão, José de Freitas, Palmeirais, Teresina e União todos no Estado do Piauí
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste instrumento normativo de trabalho todos os Trabalhadores da Indústria da Construção Pesada (construção de aeroportos, barragens, eclusas, túneis, viadutos, portos, ferrovias, termelétricas, hidrelétricas, metrôs, pontes, pavimentação, canais, gasodutos, minerodutos, oleodutos, terraplenagem, estádios, montagens industriais e comerciais, montagens de andaimes, engenharia construtivas e consultivas, plataformas petrolíferas, adutoras, de capeamento de mineradoras e movimentação de terra em mineração e em geral, projetos de irrigação, saneamento básico (esgotamento sanitário), projetos de distribuição de água (até as estações de tratamento), estradas de rodagem em geral e sinalização de rodovias, pavimentação asfálticas ou com outros materiais, obras de infraestrutura, montagem e manutenção industrial, parques eólicos, parques de energia solar fotovoltaicos, linhas de transmissão, estação e subestação de energia elétrica, concessionárias e consórcios de serviços públicos em construção pesada, operadores de máquina muck, tratores, guindastes e outros similares, bem como seus respectivos ajudantes, trabalhadores em sistema off shore, obras da indústria naval e diques secos e da Empresa aqui representada pela PETROPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que exercer essas atividades no Estado do Piauí, na base territorial do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DO MÉDIO PARNAÍBA – SITRICOM.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CUMPRIMENTO DESTE ACORDO NORMATIVO
A empresa estabelecida, ou que venha a se estabelecer na vigência deste Acordo Coletivo, assim como a Entidade Profissional e os trabalhadores, fica obrigada a cumprir as Cláusulas nela contida.
Parágrafo Único - Constatada a inobservância, por qualquer das Partes convenentes, de cláusula do presente acordo, será aplicada à inadimplente, multa equivalente a 20% (cinquenta por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 50% (cem por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO PESADA
Fica instituída a última segunda feira do mês de setembro, como o dia do trabalhador na Indústria da Construção Pesada sendo este dia considerado feriado pelas empresas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Por força de decisão da Assembleia Geral da Categoria, ficam as empresas desde já autorizadas a efetivar descontos nos salários dos trabalhadores, referentes a concessões previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, bem como qualquer benefício ou incentivo parcialmente subsidiado e livremente concedido pela empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FORO
Para dirimir eventuais divergências surgidas na aplicação do presente ACORDO, os convenentes elegem de comum acordo o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – TRT da 22ª Região.
E por assim estarem de pleno acordo com os dispositivos no presente instrumento coletivo assinado em 02 (duas) vias, de igual teor e forma e requerimento emitido pelo sistema mediador do Ministério da Economia, devendo ser arquivado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Piauí (SRTE), para que produza seus efeitos legais na forma do dispositivo no §2º, art. 615 da CLT, ficando uma via no sindicato e outra na empresa.
XXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX
Diretor
SPE PETROPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA