Poder Judiciário da União
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
SCCL
SEÇÃO DE COMPRAS, CONTRATOS E LICITAÇÕES DA VIJ
TERMO ADITIVO Nº 01 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 05/2021, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA ROCHA E SIRIANO LTDA.
A UNIÃO, por intermédio da VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL,
inscrita no CNPJ nº 00.531.954/0002-01, sediada no XXXX Xxxxxx 000, Xxxxxx X, Xxxxx X xx Xxxx xx Xxxxxxx, Cidadania e Cultura do Distrito Federal - Asa Norte - Brasília/DF, neste ato representada pelo Excelentíssimo Juiz Titular da Infância e da Juventude do Distrito Federal, Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa ROCHA E SIRIANO LTDA, CNPJ nº 18.401.727/0001-46, estabelecida na Xxx 00 X.000, Xxxxxx 000, Xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx – XX - XXX:00000-000, telefone: (00) 00000-0000 ou (00) 00000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, neste ato, representada por seu Proprietário, XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, portador da Cédula de Identidade nº 2.154.576/SSP-GO e do CPF nº 000.000.000-00, doravante designada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo, com base nas Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02 e no Decreto nº 10.024/2019, em conformidade com os termos do Pregão Eletrônico nº 04/2021 e o decidido no PA SEI nº 5242/2021 e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação da vigência do Contrato nº 05/2021, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica especializada em serviços de arquitetura e engenharia para assessoria técnica à fiscalização de execução de obras nas instalações do Polo de Justiça, Cultura e cidadania, firmado em 21/09/2021 e publicado no Diário Oficial da União em 23/09/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL - Inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, c/c
a cláusula vigésima sexta do Contrato nº 05/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO - Pelo presente Termo Aditivo o Contrato nº 05/2021 fica prorrogado pelo período de 23/09/2022 a 22/09/2023.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR - Pelo presente Termo Aditivo o valor anual do Contrato nº 05/2021 permanece estimado, para o período de 12 meses, em R$ 50.494,40 (cinquenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), conforme tabela a seguir:
Item | Descrição | Quantidade | Valor da | BDI | Valor Total | Valor |
Estimada | Hora Técnica | 25,27% | da Hora | Total | ||
de Horas | Técnica | Estimado | ||||
dos | ||||||
Serviços |
01 | REMUNERAÇÃO ENGENHEIRO CIVIL PLENO SINAPI 100306 - R$/HORA - C/ENCARGOS COMPLEMENTARES – NÃO DESONERADO | 755 | R$ 53,39 | R$ 13,49 | R$ 66,88 | R$ 50.494,40 |
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - A despesa com a execução do Contrato Nº 14/2020 correrá, neste exercício, à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União à CONTRATANTE, classificados no elemento de despesa 33.90.37 - Locação de Mão de Obra, Classificação Funcional Programática: PT 02061003342340053 - PTRES 168481.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os créditos e respectivo empenho para atender às parcelas da despesa que serão executadas no exercício subsequente serão informados pela SOF da CONTRATANTE, que os anexará ao processo administrativo da contratação, tão logo sejam emitidos.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA CONTRATUAL - Por este Termo Aditivo fica a CONTRATADA obrigada a reforçar a garantia contratual, na forma estabelecida na cláusula vigésima segunda do Contrato Nº 05/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA - O presente Termo Aditivo vigerá a partir da data da
assinatura.
CLÁUSULA OITAVA - DA RATIFICAÇÃO - Ficam ratificadas as demais cláusulas do Contrato Nº 05/2021 (2008808) que por este Termo Aditivo não forem canceladas ou modificadas.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à CONTRATANTE providenciar, a sua custa, a publicação do extrato deste Instrumento no Diário Oficial da União, conforme a legislação vigente.
E por estarem assim justos e acordados, firmou-se o presente acordo, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado eletronicamente pelas partes.
Pela Contratante: RENATO XXXXXXXXX XXXXXXX
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx xx Xxxxxxxx x xx Xxxxxxxxx xx XX [Assinado Eletronicamente]
Pela Contratada: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
ROCHA E SIRIANO LTDA
[Assinado Eletronicamente]
ANEXO A ao Termo Aditivo nº 01 do Contrato Nº 05/2021
Portaria GPR 243 de 11 de Fevereiro de 2021
Estabelece a conduta ética, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para magistrados, servidores e gestores de contrato no relacionamento com colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de
suas atribuições legais e regimentais; em virtude do previsto nos arts. 66 e 67 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; no art. 2º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018; na Resolução 60, de 19 de setembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça; nas Resoluções 9 de 27 de agosto de 2019 e 4 de 13 de julho de 2020, do TJDFT; nos incisos I, II, VII e XII e no § 2º do art. 218 e no
inciso III do art. 220 do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT; bem como do constante no processo SEI 54/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a conduta ética, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, para magistrados, servidores e gestores de contrato no relacionamento com colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - colaborador: funcionário, empregado, estagiário ou preposto de empresa terceirizada prestadora de serviços ao TJDFT;
II - prestador de serviços: pessoa física ou jurídica que possui contrato firmado com o TJDFT; III - fornecedor: pessoa física ou jurídica que fornece bens e serviços contratados ao TJDFT;
IV - integridade: alinhamento consistente e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns, com a finalidade de sustentar e priorizar o interesse público sobre o interesse privado no setor público;
V - gestão contratual ética: gerenciamento e fiscalização dos contratos administrativos, nos quais a conduta de magistrados e servidores é pautada pelas normas relativas à integridade da instituição;
VI - respeito: consideração para com a dignidade da pessoa por meio da valorização do seu trabalho, do valor próprio e do bem-estar social, a fim de garantir qualidade de vida nas relações decorrentes do trabalho;
VII - cordialidade: disposição favorável em relação ao outro.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores devem ser tratados por magistrados, servidores e gestores de contratos, em todas as circunstâncias, com respeito e cordialidade, em atenção aos princípios e aos valores indicados no Código de Ética da Magistratura Nacional, no Código de Ética dos Servidores do TJDFT e em normas correlatas aplicáveis à conduta dos servidores públicos federais.
Art. 4º É vedado a magistrados e a servidores na relação com fornecedores, prestadores de serviços e colaboradores:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta;
II - direcionar a contratação de pessoas;
III - prejudicar, por demanda pessoal ou alheia às atribuições e competências da unidade, o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pela empresa empregadora;
IV - promover ou aceitar desvio de função de colaborador, mediante a atuação em atividade distinta da prevista no objeto da contratação ou na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO referente à profissão exercida;
V - alterar, à revelia da empresa empregadora, horário de trabalho estabelecido para
colaborador;
VI - autorizar colaborador, à revelia da empresa empregadora, a deixar de comparecer ou a se ausentar do posto de trabalho em horário diverso do estabelecido para o seu intervalo intrajornada ou do término do expediente;
VII - conceder a colaborador direito típico exclusivo de servidor ocupante de cargo público.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO CONTRATUAL ÉTICA
Art. 5º Os gestores de contrato, integrantes de equipe de fiscalização e respectivos substitutos
devem:
I - estabelecer e manter relacionamento e comunicação com fornecedores e prestadores de serviços segundo os princípios éticos do TJDFT, oferecendo-lhes tratamento equânime;
II - combater privilégios, discriminação e toda forma de corrupção e fraude;
III - realizar reuniões, registradas em atas assinadas por todos os participantes e inseridas nos respectivos processos, com fornecedores e prestadores de serviços, mesmo os potenciais, no TJDFT, acompanhados, preferencialmente, por outro servidor;
IV - comunicar à unidade gestora do contrato eventual registro pelo colaborador, em sua folha de ponto, de horário divergente daquele de efetiva chegada ou de início de suas atividades, de saída e de retorno do intervalo intrajornada e de término de seu expediente;
V - preservar dados cadastrais e informações pertinentes a fornecedores, prestadores de serviços, colaboradores e demais parceiros contratados pelo TJDFT, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Art. 6º É vedado a gestores de contrato, integrantes de equipe de fiscalização e respectivos substitutos, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:
I - promover acerto verbal com a empresa contratada;
II - exercer poder de mando sobre colaborador, devendo reportar-se somente ao preposto ou responsável por ela indicado, exceto no caso em que o objeto da contratação preveja notificação direta para execução de tarefa previamente descrita no contrato de prestação de serviços para função específica;
III - interferir em eventual mudança de lotação de colaborador decidida e comunicada à unidade gestora pela empresa empregadora, sob pena de caracterização de ingerência direta;
IV - alterar a lotação de referência estabelecida no instrumento contratual ou na autorização administrativa de aporte, sem prévia formalização e autorização do Gabinete da Presidência do TJDFT;
V - solicitar, provocar, sugerir ou receber, mesmo em ocasião de festividade, qualquer tipo de gratificação, prêmio, comissão, doação, presente ou vantagem econômica, financeira ou de qualquer natureza para si, para familiar ou para terceiro, com vistas a cumprir sua missão, ou influenciar outro servidor para que assim o faça;
VI - participar de negociação da qual possa resultar vantagem ou benefício pessoal ou para terceiro, que caracterize real ou aparente conflito de interesse;
VII - definir o valor da remuneração de colaborador, salvo no caso específico em que, justificadamente, haja necessidade de profissional com habilitação ou experiência adicional aos empregados que, no mercado, sejam remunerados pelo piso salarial da categoria;
VIII - considerar colaborador como colaborador eventual, especialmente para concessão de diárias e passagens;
IX - realizar, aceitar ou estimular comportamento que afronte ou minimize a dignidade, a qualidade de vida e o bem-estar social de prestador de serviços ou colaborador.
Art. 7º Em situação emergencial de saúde, o colaborador será atendido pelo TJDFT no Posto de Serviço de Saúde do local em que se encontre, onde será prestado o atendimento primário até a chegada dos representantes da empresa ao local.
Art. 8º Em situação emergencial em que o colaborador precise ausentar-se do posto de trabalho por motivo de saúde ou de força maior, a atuação de servidores do TJDFT deve se restringir a prestar o eventual suporte necessário e consultar imediatamente o encarregado ou o preposto da empresa empregadora para autorização, caso o próprio profissional não possa fazê-lo.
Art. 9º Em situação excepcional devidamente justificada em que, exclusivamente em razão da necessidade do serviço, venha a ocorrer jornada de trabalho acima da estabelecida para o profissional (hora extra), a unidade gestora deve ser comunicada para que, mediante atuação do preposto da empresa, seja garantida a compensação conforme a respectiva convenção coletiva de trabalho e o contrato.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Portaria deve ser divulgada entre os colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores do TJDFT, e cópia dela deve constar de todos os contratos firmados por este Tribunal.
Art. 11. O descumprimento do estabelecido nesta Portaria deve ser comunicado à Presidência ou à Ouvidoria-Geral do TJDFT para apuração, resguardado o sigilo da fonte.
Art. 12. Ficam revogados:
I - o art. 7º da Portaria GPR 2.124 de 13 de setembro de 2017; II - o art. 4º da Portaria GPR 1.305 de 21 de julho de 2020.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador XXXXX XXXXXXX NEIVA Presidente
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 20/07/2022, às 12:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Juiz(a) de Direito, em 25/07/2022, às 14:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2465653 e o código CRC 30736532.
0005242/2021 2465653v2