DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Extrato do Nono Termo Aditivo ao Contrato Administrativo n. 004/2016 – DPE/RN. Processo Administrativo n. 2.507/2023
Contratante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ/MF
sob o n. 07.628.844/0001-20, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxx, x, 0000, Xxxxx Xxxx, Xxxxx/XX, XXX x. 59.063- 380, representada por seu Defensor Público-Geral, Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx.
Contratada: XXXXX XXXXXX XXXX, inscrita no CPF/MF sob o n. ***.739.624-**, residente e domiciliada à Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX xx 00.000-000.
Objeto: prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais 12 (doze) meses, com termo inicial na data de 15 (quinze) de janeiro de 2024 e termo final na data de 14 (quatorze) de janeiro de 2025, ou até que seja finalizado o trâmite processual para a nova locação do imóvel apto a sediar o núcleo da Defensoria Pública do Estado no município de Mossoró/RN, o que ocorrer primeiro.
O presente Termo Aditivo possui como objeto, ainda, a inserção de cláusula resolutiva específica, com permissão nos artigos 78, inciso XII, e 79, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, estabelecendo, de maneira expressa, a possibilidade de rescisão contratual diante da conclusão do trâmite processual para contratação de nova locação de imóvel apto a sediar as instalações do núcleo da DPE/RN no município de Mossoró/RN.
Valor do contrato: o valor mensal permanece de R$ 10.415,42 (dez mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), perfazendo um valor global de R$ 124.985,04 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos) para 12 (doze) meses.
Dotação Orçamentária: as despesas com a execução do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária assim classificada: Esfera Fiscal; Unidade Orçamentária – 05101- 03 062 0100 - 2398; Ação – 239801 – Manutenção de Núcleos de Atendimento Público; Elemento de Despesa – 3.3.90.36 – Outros serviços de terceiros – Pessoa física; Fonte – 0500 – Recursos Ordinários.
As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício
Ratificação das demais cláusulas: as partes contratantes ratificam as demais cláusulas e condições estabelecidas pelo instrumento contratual, não alteradas pelo presente Termo Aditivo, para dar continuidade à locação do imóvel não residencial onde funciona o Núcleo Sede da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em Mossoró/RN.
Fundamento Legal: artigo 3º da Lei n. 8.245/1991 e suas alterações, bem como na Lei Federal n. 8.666/1993, e, por fim, na Cláusula Sexta do Contrato Administrativo nº 004/2016-DPE/RN.
Termo de Dispensa de Licitação n. 022/2015 – DPE/RN. Natal/RN, 12 de janeiro de 2024.
Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx
Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte CNPJ n. 07.628.844/0001-20
Xxxxx Xxxxxx Xxxx CPF n. ***.739.624-**
PROTOCOLO DE ASSINATURAS
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
*Portaria nº 009/2024 - GDPGE
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas
atribuições legais, que lhe confere o artigo 8º, incisos XIII, art. 97-A, incisos II, III e VI, todos da Lei Complementar Federal de nº 80/1994,
CONSIDERANDO o teor do art. 67 da Lei Estadual de nº 11.545, de 12 de setembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar, nos termos do anexo a esta Portaria, o Quadro de Detalhamento das Despesas (QDD), referente à Defensoria Pública do Estado, fixado na Lei Estadual de nº 11.672, de 11 de janeiro de 2024, para o exercício financeiro do ano de 2024.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no órgão oficial. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx
Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
*Republicada por incorreção.
ÓRGÃO 05000 Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 05131 Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública RECURSOS DE TODAS AS FONTES E TRANSFERÊNCIAS Em R$ 1,00 Geral do Estado- FUMADEP | |||||||||||
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA | SUBAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO | ESFERA | NATUREZA | FR | DETALHADO | TOTAL | ||||
00.000.0000.0000 | 217701 | Gerenciamento das Ações do FUMADEP Assegurar os recursos à promoção, incentivo e implantação das ações do FUMADEP, visando o regular desempenho no que tange a orientação jurídica e assistência judicial e extra-judicial de competência exclusiva da Defensoria Pública do RN. | F | 33.90 44.90 | 0.5.01 0.7.59 | 39 52 | 1.179.000 1.179.000 131.000 1.048.000 | ||||
FONTE | DESPESAS CORRENTES | DESPESAS DE CAPITAL | RESERVA | TOTAL | |||||||
PESSOAL ENC. SOCIAIS | JUROS E ENC. DA DÍVIDA | OUTRAS DESP. CORRENTES | SUBTOTAL | INVESTIMENTOS | INVERSÕES FINANCEIRAS | AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA | SUBTOTAL | ||||
0.5.01 0.7.59 | 131.000 | 131.000 | 1.048.000 | 1.048.000 | 131.000 1.048.000 | ||||||
TOTAL | 131.000 | 131.000 | 1.048.000 | 1.048.000 | 1.179.000 | ||||||
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Listar Quadro Detalhamento Despesa Ano Base: 2024
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FASE: Aprovada
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Listar Quadro Detalhamento Despesa
Ano Base: 2024
ÓRGÃO 05000 Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 05101 Defensoria Pública Geral do Estado - DPGE RECURSOS DE TODAS AS FONTES E TRANSFERÊNCIAS Em R$ 1,00 | |||||||
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA | SUBAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO | ESFERA | NATUREZA | FR | DETALHADO | TOTAL |
00.000.0000.0000 | 0.000.000 | ||||||
239801 | Manutenção de Núcleos de Atendimento ao Público | F | 6.532.000 | ||||
Assegurar os meios necessários para manutenção dos Núcleos | |||||||
de Atendimento ao Público, objetivando o acolhimento e | |||||||
atendimento humanizado à população hipossuficiente. | 33.90 | 0.5.01 | 30 | 100.000 | |||
33.90 | 0.5.00 | 36 | 1.219.000 | ||||
33.90 | 0.5.00 | 37 | 4.006.000 | ||||
33.90 | 0.5.00 | 39 | 610.000 | ||||
44.90 | 0.5.00 | 52 | 597.000 | ||||
00.000.0000.0000 | 10.000 | ||||||
330001 | Implantação, Implementação e Operacionalização do Plano de | F | 10.000 | ||||
Cargos e Salários | |||||||
Implantar, implementar e operacionalizar o plano de cargos de | |||||||
salários do quadro de pessoal da DPGE | 33.90 | 0.5.00 | 39 | 10.000 | |||
00.000.0000.0000 | 00.000.000 | ||||||
208801 | Manutenção e Funcionamento da Defensoria Pública do RN | F | 29.726.000 | ||||
Assegurar os meios necessários à cobertura das despesas com | |||||||
pessoal, administrativas e operacionais, bem como viabilizar a | |||||||
aquisição e/ou locação de equipamentos e material permanente e | |||||||
a realização de pequenas obras e serviços, objetivando um | |||||||
melhor desempenho de suas atribuições. | 33.90 | 0.5.00 | 8 | 4.512.000 |
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FASE: Aprovada
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ÓRGÃO 05000 Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 05101 Defensoria Pública Geral do Estado - DPGE RECURSOS DE TODAS AS FONTES E TRANSFERÊNCIAS Em R$ 1,00 | |||||||
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA | SUBAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO | ESFERA | NATUREZA | FR | DETALHADO | TOTAL |
00.000.0000.0000 | 231401 | F | 33.90 | 0.5.00 | 14 | 250.000 | |
33.90 | 0.5.01 | 30 | 1.477.000 | ||||
33.90 | 0.5.00 | 33 | 120.000 | ||||
33.90 | 0.5.00 | 36 | 6.665.000 | ||||
33.90 | 0.5.00 | 37 | 6.219.000 | ||||
33.90 | 0.5.00 | 39 | 2.500.000 | ||||
33.90 | 0.5.00 | 40 | 1.747.000 | ||||
33.90 | 0.5.00 | 46 | 4.886.000 | ||||
33.90 | 0.5.00 | 49 | 420.000 | ||||
33.91 | 0.5.01 | 47 | 20.000 | ||||
44.90 | 0.5.00 | 52 | 910.000 | ||||
69.819.000 | |||||||
Encargos com Pessoal | 69.819.000 | ||||||
Assegurar os recursos orçamentários necessários à cobertura das | |||||||
despesas com pessoal e encargos sociais. | 31.90 | 0.5.00 | 11 | 53.560.000 | |||
31.90 | 0.5.00 | 13 | 627.000 | ||||
31.90 | 0.5.00 | 16 | 2.700.000 | ||||
31.91 | 0.5.00 | 00 | 00.000.000 |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Listar Quadro Detalhamento Despesa Ano Base: 2024
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ÓRGÃO 05000 Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 05101 Defensoria Pública Geral do Estado - DPGE RECURSOS DE TODAS AS FONTES E TRANSFERÊNCIAS Em R$ 1,00 | |||||||
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA | SUBAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO | ESFERA | NATUREZA | FR | DETALHADO | TOTAL |
00.000.0000.0000 | 20.000 | ||||||
298201 | Preservação do Patrimônio Público | F | 20.000 | ||||
Assegurar recursos orçamentários necessários à cobertura de | |||||||
despesas com conservação do patrimônio público, coforme o | |||||||
disposto no Art. 45 da Lei Complementar 101, de 04.05.00. | 33.90 | 0.5.00 | 30 | 10.000 | |||
33.90 | 0.5.00 | 39 | 10.000 | ||||
00.000.0000.0000 | 343.000 | ||||||
329801 | Ampliação e Operacionalização da Frota de Veículos | F | 343.000 | ||||
Aparelhamento, manter e ampliar a frota de veículos da instituição | |||||||
para proporcionar o atendimento das demandas dos núcleos, | |||||||
sede e especializados. | 44.90 | 0.5.00 | 52 | 343.000 | |||
00.000.0000.0000 | 100.000 | ||||||
329901 | Construção, Reforma e Ampliação de Unidades da Defensoria Pública | F | 100.000 | ||||
Construir, reformar e ampliar a sede e os núcleos regionais da | |||||||
Defensoria Pública do Estado, proporcionando um atendimento | |||||||
especializado aos cidadãos hipossuficiente | 44.90 | 0.5.00 | 51 | 100.000 | |||
00.000.0000.0000 | 1.000 | ||||||
329101 | Realização de Concurso Público | F | 1.000 | ||||
Promover o quadro de pessoal da DPGE com a contratação de | |||||||
defensores públicos e servidores de apoio administrativo, a fim de | |||||||
ampliar o acesso à justiça gratuita aos cidadãos hipossuficiente | 33.90 | 0.5.00 | 39 | 1.000 | |||
00.000.0000.0000 | 20.000 | ||||||
329201 | Humanização do Atendimento ao Público | F | 20.000 |
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FASE: Aprovada
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Listar Quadro Detalhamento Despesa Ano Base: 2024 | |||||||
ÓRGÃO 05000 Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 05101 Defensoria Pública Geral do Estado - DPGE RECURSOS DE TODAS AS FONTES E TRANSFERÊNCIAS Em R$ 1,00 | |||||||
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL | SUBAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO | ESFERA | NATUREZA | FR | DETALHADO | TOTAL |
PROGRAMÁTICA | |||||||
Ampliar e capacitar o sistema de triagem oferecido ao público hipossuficiente, promovendo a formação e capacitação de equipe multidisciplinar para acolhimento e atendimento humanizado à população alvo | |||||||
33.9 | 0.5.00 | 30 | 10.000 | ||||
33.9 | 0.5.00 | 39 | 10.000 | ||||
00.000.0000.0000 | 329601 | Aparelhamento, Operacionalização e Modernização da | F | 366.000 366.000 | |||
Defensoria Pública | |||||||
Otimizar o atendimento ao público, com o desenvolvimento de softwares para controle de processos administrativos e judiciais, bem como aparelhamento do órgão. | 44.9 | 0.5.00 | 52 | 366.000 | |||
00.000.0000.0000 | 329401 | Campanhas e Programas de Direitos individuais da Defensoria | F | 20.000 20.000 | |||
Investir na ampliação dos programas: Defensoria na comunidade, SUS mediado, SOL E Liberdade, paternidade responsável e Conciliar é Preciso | 33.9 | 0.5.00 | 30 | 10.000 | |||
33.9 | 0.5.00 | 39 | 10.000 | ||||
00.000.0000.0000 | 329701 | Promoção e Participação em Eventos e Cursos de Qualificação | F | 90.000 90.000 | |||
Buscar a qualidade e a eficiência nos serviços de assistência jurídica gratuita, promovendo a qualificação dos defensores públicos e servidores de apoio da instituição | 33.9 | 0.5.00 | 39 | 90.000 |
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Ano Base: 2024
ÓRGÃO 05000 Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 05101 Defensoria Pública Geral do Estado - DPGE RECURSOS DE TODAS AS FONTES E TRANSFERÊNCIAS Em R$ 1.000,00
DESPESAS CORRENTES | DESPESAS | DE CAPITAL | |||||
PESSOAL ENC. SOCIAIS | JUROS E ENC. DA DÍVIDA | OUTRAS DESP. CORRENTES | SUBTOTAL | INVESTIMENTOS | INVERSÕES FINANCEIRAS | AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA | SUBTOTAL |
69.819.000 | 33.315.000 | 103.134.000 | 2.316.000 | 2.316.000 | |||
1.597.000 | 1.597.000 | ||||||
69.819.000 | 34.912.000 | 104.731.000 | 2.316.000 | 2.316.000 |
FONTE
0.5.00
0.5.01
TOTAL
RESERVA
TOTAL
105.450.000
1.597.000
107.047.000
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Módulo de Elaboração da Lei Orçamentária Anual FASE: Aprovada
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AVISO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA RECEBIMENTO DE PROPOSTAS EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 09/2023-DPE/RN
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ: 07.628.844/0001-20, com sede administrativa localizada à Xxx Xxxxxx Xxxxxx, x. 2037, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.063-380, através de sua Coordenadoria de Administração Geral, informa, por meio deste Aviso, aos interessados em apresentar proposta para locação de imóvel para abrigar o Núcleo Sede da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte de Ipanguaçu/RN, de acordo com as especificações constantes no Edital de Chamamento Público nº 09/2023- DPE/RN, publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de julho de 2023, com fundamento legal na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, a prorrogação do prazo de recebimento de propostas por mais 20 (vinte) dias, finalizando no dia 5 de fevereiro de 2024, cujo envio deve ser feito por meio eletrônico através do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Coordenadora de Administração Geral
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Portaria nº 010/2024 - GDPGE
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições previstas no art. 97, da Lei Complementar Federal de nº 80/94, e considerando o disposto nas Resoluções nº 290/2022 e 296/2023, ambas do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
RESOLVE:
Art. 1º. DESIGNAR os servidores abaixo indicados para, em observância à legislação vigente, atuar como gerenciador e fiscal dos pedidos de execução da Ata de Registro de Preços de n° 13/2023-DPE/RN, com vigência de 18 de abril de 2023 a 17 de abril de 2024, e da Ata de Registro de Preços n° 14/2023-DPE/RN, com vigência de 18 de abril de 203 a 17 de abril de 2024, cujo objeto é a contratação de serviços de cerimonial e de infraestrutura e apoio logístico necessários à organização de eventos promovidos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
I – Gerenciadora titular: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, matrícula nº 66.351-4
II – Gerenciadora substituta: Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xx Xxxx, matrícula 11.762-5 III – Fiscal do contrato: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, matrícula n° 215.824-8; IV – Fiscal do contrato substituto: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, matrícula nº 215.747-0.
Art. 2º Ao Gerenciador caberá as seguintes atribuições:
I - analisar pedidos de adesão à ata de registro, verificando a validade da ata, o controle e a disponibilidade dos quantitativos registrados, manifestando-se nos autos;
II - efetuar, sempre que demandado, o controle das quantidades registradas, controlando o prazo de vigência das atas de registro de preços para que a execução seja tempestiva;
II - providenciar a publicação trimestral, no Diário Oficial do Estado, do quadro geral de preços registrados; III - disponibilizar as Atas de Registro de Preços no sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e documentos licitatórios correlatos;
IV - sempre que necessário, convocar o fornecedor visando à negociação para redução dos preços registrados, adequando-os ao preço praticado no mercado;
V - instruir processos instaurados para aplicação de penalidades ao fornecedor pelo não cumprimento regular das obrigações assumidas.
Art. 3º. São atribuições do(a) Fiscal das Atas de Registro de Preços:
I – conhecer as condições estabelecidas nas atas de registro de preço, edital e especificações técnicas para o recebimento do objeto;
II - acompanhar e avaliar a execução da Ata de Registro de Preços, aferindo se a quantidade, qualidade, prazo e modo da prestação dos serviços estão em conformidade com as previsões contratuais e de acordo com as Atas de Registro de Preços;
III - controlar o prazo de vigência da ata para que a execução seja tempestiva;
IV – receber, provisoriamente, o objeto contratado, ressalvada, quando necessário, a atuação da Comissão Permanente de Recebimento de Bens e/ou Serviços;
V – anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução da Ata de Registro de Preços, adotando as providências necessárias à regularização das faltas ou defeitos mediante notificação escrita da contratada;
VI – acompanhar a correção e a readequação de faltas ou defeitos na prestação do serviço executado eventualmente cometidos pela contratada;
VII – analisar os documentos apresentados para pagamento, conferi-los com as condições estabelecidas na ata e atestar a Nota Fiscal ou enviar notificação para contratada para regularização quando constatada impropriedade , bem como propor, se necessário, as glosas administrativas cabíveis, com regular cumprimento dos prazos estabelecidos na Resolução nº 32/2016 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e na Resolução nº 296, de 01 de fevereiro de 2023, da Defensoria Pública do Estado;
VIII – acompanhar, durante toda a execução dos serviços, a regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e de FGTS da empresa contratada, procedendo à notificação imediata, sempre que verificada irregularidades;
IX – comunicar, formalmente e com antecedência mínima de 100 (cem) dias, à Coordenadoria de Administração Geral o fim da vigência das atas de registro de preços, a fim de que seja avaliada a necessidade de abertura de novo processo licitatório;
X – prestar aos órgãos de controle interno e externo todas as informações necessárias relativas à Ata de Registro de Preços, cumprindo tempestivamente os prazos estabelecidos em lei e regulamentos;
XI – abster-se de tomar decisões e adotar providências que ultrapassem sua área de competência.
Art. 4º. O(a) gerenciador e fiscal das atas de registro de preços supracitadas que não observarem as normas contidas nesta Portaria, na legislação em vigor, nas normativas internas da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dos órgãos de controle externo, poderá ser responsabilizado(a) pelos danos de qualquer ordem causados ao Poder Público.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Fica revogada a Portaria nº 225/2023 - GDPGE, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 19 de maio de 2023.
Registre-se. Publique-se. Cientifique-se, pessoalmente, os servidores designados. Cumpra-se.
Gabinete do Defensor Público Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AVISO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA RECEBIMENTO DE PROPOSTAS EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 17/2023-DPE/RN
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ: 07.628.844/0001-20, com sede administrativa localizada à Xxx Xxxxxx Xxxxxx, x. 2037, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.063-380, através de sua Coordenadoria de Administração Geral, informa, por meio deste Aviso, aos interessados em apresentar proposta para locação de imóvel para abrigar o Núcleo Sede da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte de Areia Branca/RN, de acordo com as especificações constantes no Edital de Chamamento Público nº 17/2023- DPE/RN, publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de novembro de 2023, com fundamento legal na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, a prorrogação do prazo de recebimento de propostas por mais 20 (vinte) dias, finalizando no dia 05 de fevereiro de 2024, cujo envio deve ser feito por meio eletrônico através do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Coordenadora de Administração Geral
PROTOCOLO DE ASSINATURAS
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AVISO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA RECEBIMENTO DE PROPOSTAS EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 10/2023-DPE/RN
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ: 07.628.844/0001-20, com sede administrativa localizada à Xxx Xxxxxx Xxxxxx, x. 2037, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.063-380, através de sua Coordenadoria de Administração Geral, informa, por meio deste Aviso, aos interessados em apresentar proposta para locação de imóvel para abrigar o Núcleo Sede da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte de Angicos/RN, de acordo com as especificações constantes no Edital de Chamamento Público nº 10/2023-DPE/RN, publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de julho de 2023, com fundamento legal na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, a prorrogação do prazo de recebimento de propostas por mais 20 (vinte) dias, finalizando no dia 05 de fevereiro de 2024, cujo envio deve ser feito por meio eletrônico através do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Coordenadora de Administração Geral
PROTOCOLO DE ASSINATURAS
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ATA DA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2024 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro, às nove horas e vinte e três minutos, através de videoconferência, foi realizada a primeira sessão ordinária do ano em curso do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, com a participação dos membros natos: Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx, Defensor Público-Geral do Estado; Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Subdefensor Público-Geral do Estado, e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado. Presentes os Conselheiros eleitos Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. A ADPERN foi representada pelo Defensor Público Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Presentes, ainda, os(as) Defensores(as) Públicos(as) Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Havendo quórum suficiente, foi declarada aberta a sessão, passando-se à apreciação dos processos pautados através da Portaria nº 006/2024-GDPGE, de 08 de janeiro de 2024, republicada por incorreção no Diário Oficial do Estado nº 15.583, em 11 de janeiro do ano em curso. Antes do início propriamente dito do julgamento dos processos pautados para esta reunião, os(a) Conselheiros(a) presentes e o representante da ADPERN congratularam Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx pela recondução para mais um biênio no cargo de Defensor-Público Geral, cuja posse no referido cargo ocorreu no último dia 10, ressaltando o quanto a cerimônia de posse foi um evento prestigiado pela categoria e por outras instituições, com a presença da Governadora do Estado e demais Chefes de Poderes e autoridades. Também parabenizaram o Subdefensor Público-Geral Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx por mais um biênio de gestão da Subdefensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. O conselheiro Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx aproveitou o momento para realizar um registro de agradecimento à Administração Geral pela nova sede do Anexo I da Defensoria Pública e à Conselheira Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx pelo empenho na estruturação e mudança. O Presidente do Colegiado agradeceu pelas felicitações a ele dirigidas, somando-se ao conselheiro Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Lira no agradecimento externado à Conselheira Xxxxxxx Xxxxxxx pelo apoio na estruturação do Primeiro Atendimento e reforçando, também, agradecimentos ao Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx pelo discurso proferido na sessão solene de posse. Iniciada a sessão, o presidente fez um breve resumo acerca dos processos pautados para deliberação, ressaltando a necessidade de apreciação do Processo Administrativo nº 2.675/2023-DPE/RN que versa sobre a proposta de resolução para regulamentação do Sistema de Registro de Preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, quando aplicável a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, haja vista que, na última sessão extraordinária do Conselho Superior, restara decidido pela retirada de mesa dos autos em questão para análise mais aprofundada e julgamento na sessão subsequente do Órgão Colegiado. O presidente destacou que a minuta de resolução fora encaminhada previamente aos conselheiros para a devida análise minuciosa, a fim de possibilitar a apreciação dessa nesta sessão. Deliberação: O conselho, à unanimidade, aprovou o texto da Resolução nº 324/2024-CSDP, 12 de janeiro de 2024, que regulamenta o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, com base na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos moldes do Anexo I desta Ata. Processo nº 2.088/2021. Assunto: Autorização para limitação temporária de atendimento. Interessada: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. O Presidente do Conselho solicitou ao colegiado que referendasse a deliberação inserta na Portaria nº 007/2024-GDPGE, de 09 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado nº 15.582, em 10 de janeiro do mesmo ano, cujo teor se refere à autorização para realização de atendimentos virtuais, até o dia 10 de março de 2024, nos Núcleos de Angicos, Campo Grande, Ipanguaçu e Xxxx Xxxxx, ressaltando que com relação à Campo Grande o contrato de locação já foi firmado e o de Xxxx Xxxxx se encontra na fase de avaliação do imóvel, de forma que, em ocorrendo a devida locação, ocorrerá a imediata revogação da portaria para estabelecimento dos atendimentos de forma presencial. Deliberação: o Colegiado, à unanimidade, ratificou a portaria exarada pelo Defensor Público-Geral, no sentido de autorizar a manutenção dos atendimentos virtuais até o dia 10 de março de 2024 nos referidos Núcleos, com possibilidade de revogação do ato pelo Defensor Público-Geral do Estado, à medida que a sede de tais núcleos seja estruturada. Aprovação da Lista de Antiguidade dos(as) Defensores(as) Públicos(as) do Estado. Interessada: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. O presidente do Conselho solicitara a retirada de mesa da presente demanda, em razão da necessidade de extensão do prazo concedido à Coordenadoria de Recursos Humanos (CRH) para adequação da respectiva lista de antiguidade, na forma da Resolução nº 320/2023-CSDP, de 20 de dezembro de 2023, no sentido de evitar inadequações e impugnações à lista de antiguidade. O conselheiro Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx apresentou proposição quanto ao formato da lista, no intuito de que seja considerada apenas a data da posse e a data do ingresso da categoria para facilitar a confecção da mesma. A Conselheira Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx fez ressalvas quanto à necessidade de explicitação do tempo para averiguação pelos membros e eventual apresentação de impugnações, tendo o Conselheiro Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx citado os casos em que possa, eventualmente, ocorrer a suspensão do período de contagem do tempo de categoria ou de efetivo exercício, como ocorre nas licenças para assuntos particulares. O Conselheiro Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx também destacou a necessidade de transparência quanto ao tempo na carreira e na categoria. Em face disso, o Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxxx propôs que a indicação do referido tempo se dê apenas em dias, sem necessidade de indicação de contagem em dias, meses e anos. Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, acolheu a retirada de mesa da presente demanda para apreciação na 1ª Sessão Extraordinária do ano de 2024 do Conselho Superior da Defensoria Pública, a se realizar no dia 17 de janeiro do mesmo ano, às 14h00min, para análise da Lista de Antiguidade no formato de composição indicado pelo conselheiro Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, qual seja, descriminação das datas de ingresso na categoria e da posse, assim como do tempo de serviço na categoria e na carreira em dias, com o destaque de possíveis licenças ou afastamentos para fins de aferição de antiguidade do(a) Defensor(a) Público(a). Processo nº 2.746/2023. Assunto: Proposta de resolução para a regulamentação de cessão de Defensor(a) Público(a) do Estado do Rio Grande do Norte para outro órgão/poder. Interessada: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Dando prosseguimento a reunião, o conselheiro relator Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx fez breves ponderações sobre a temática, realizando a leitura detalhada e individualizada dos artigos contidos na minuta de resolução. O conselheiro Xxxx Xxxx Xxxxxx apresentou questionamentos sobre o “considerando” que dispõe sobre a necessidade de que a cessão do(a) Defensor(a) Público(a) guarde pertinência temática com as finalizadades da Defensoria Pública. O Conselheiro Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx destacou que a pertinência temática estaria no campo da subjetividade do gestor ao proferir a Portaria de Cessão, momento em que seria avaliado a pertinência da cessão com os interesses da instituição. A conselheira Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx destacou que fora utilizado como parâmetro o texto desenvolvido por outras Defensorias Públicas, tendo encontrado idêntico dispositivo em resolução da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, além de ter ressaltado que os Tribunais de Contas recomendam que a cessão contemple a finalidade e a reciprocidade entre os órgãos. O Conselheiro relator informou que fora utilizada como parâmetro da aludida minuta a do Estado do Ceará e de outros Estados da federação. Os demais conselheiros acolheram o texto do considerando para que se mantenha o destaque quanto à pertinência da cessão com as finalidades da instituição. Durante a leitura do artigo 2º da Resolução, o relator destacou a previsão contida na Lei Complementar Estadual nº 454, de 05 de julho de 2011, a qual traz a utilização do termo de cooperação técnica como forma de viabilizar eventual cessão futura de Defensor(a) Público(a) com ônus para o órgão cedente. Deliberação: O Conselho, à unanimidade e com ajustes de texto necessários, aprovou a Resolução nº 325/2024-CSDP, de 12 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a possibilidade de cessão dos Defensores Públicos e Defensoras Públicas do Estado do Rio Grande do Norte para outros órgãos ou poderes, nos termos do Anexo II desta Ata. Processo nº 2.290/2023. Assunto: Proposta de criação de uma coordenação criminal no Núcleo de Parnamirim/RN. Interessados(as): Xxxxx Xxxxx xx Xxxx e outros(as). O conselheiro relator Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx destacou que já havia elaborado o seu voto com a proposição pertinente ao tema, tendo inclusive, mediante Secretaria do Conselho Superior, disponibilizado para os demais conselheiros a minuta de resolução a dispor sobre o assunto, contudo ressaltou que fora devidamente alertado pelo Presidente do Conselho que o processo
em tela não se encontra devidamente instruído com o relatório de impacto orçamentário e financeiro, motivo pelo qual solicitara a retirada de mesa dos autos em questão para remessa ao setor financeiro desta instituição, a fim de que acoste ao caderno processual o citado impacto orçamentário e, tão logo cumprida tal diligência, que o processo seja pautado para a sessão do Conselho Superior subsequente. Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, acolheu o pedido do relator nos termos ora requerido. Processo nº 1.627/2023. Assunto: Proposta de alteração da Resolução nº 252/2021-CSDP, de 28 de maio de 2021, que regulamenta e define as atribuições dos órgãos de atuação dos Núcleos Cível e Criminal de Caicó da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Interessada: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. O conselheiro relator Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx procedeu à apresentação resumida do seu voto, destacando o objetivo da demanda postulada Defensora Pública Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, titular da 1ª Defensoria Pública Cível de Caicó/RN, por meio da qual pleiteia a alteração da normativa que regulamenta e define as atribuições dos órgãos de atuação dos Núcleos Cível e Criminal da Defensoria Pública do Estado em Caicó/RN (Resolução n.º 252/2021-CSDP, de 28 de maio de 2021), a fim de que preveja expressamente a quem cabe formalizar emendas às petições inicial protocoladas, bem como efetivar a complementação de documentos que deveriam instruir o feito correspondente desde o seu início e que já se encontravam à disposição da parte assistida e, ainda, para que seja observada a previsão quanto à (não) atuação da Defensoria Pública junto aos Juizados Especiais Cíveis em demandas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos. No dispositivo, o relator conheceu o requerimento formalizado pela Defensora Pública interessada dando-lhe integral provimento com base na fundamentação contida no seu voto, sendo tal proposição acolhida pelos membros do Colegiado. A conselheira Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx apresentou sugestão no sentido de que haja o esclarecimento acerca da definição da Defensoria Pública responsável pela realização de emendas às iniciais e de complementação da documentação nas hipóteses de substituição legal do órgão de atuação, tendo o conselheiro relator manifestado concordância com a proposição indicada, destacando o acréscimo de tal esclarecimento no bojo do seu voto. Na sequência, procedeu à explanação da minuta de resolução a tratar sobre a alteração da Resolução nº 252/2021 – CSDP. Deliberação: O Conselho, à unanimidade e com ajustes de texto necessários, aprovou a Resolução nº 326/2024-CSDP, de 12 de janeiro de 2024, que modifica a Resolução nº 252/2021-CSDP, de 28 de maio de 2021, que regulamenta e define as atribuições dos órgãos de atuação do Núcleo Cível e Criminal de Caicó da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, especificamente os seus artigos 3º e 4º, nos termos do Anexo III desta Ata. Ademais, o conselheiro relator destacou, ainda, o acréscimo no dispositivo do seu voto do seguinte entendimento: “conforme consta dos artigos 3º, inciso V, e 4º, inciso V, da referida normativa (NR), que se trata de atribuição do órgão de atuação (1ª ou 2ª Defensoria Cível de Caicó) a realização de emendas às iniciais por si protocoladas, bem como a complementação de documentos que deveriam instruir o feito desde o seu início, independente de titularidade ou substituição”. Antes de finalizada a sessão, os(a) Conselheiros(a) presentes e o representante da ADPERN, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, externaram sua admiração ao trabalho desempenhado pelo Corregedor-Geral do Estado Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx à frente da Corregedoria e também neste Conselho Superior durante o biênio, momento em que agradeceram pelos momentos compartilhados e por toda entrega realizada durante a sua atividade junto à Corregedoria. Em resposta, o Corregedor-Geral agradeceu por todas as palavras de generosidade e de reconhecimento proferidas pelos Conselheiros e retribuiu pela confiança em si depositada para estar à frente da Corregedoria Geral da Defensoria Pública, destacando, ainda, algumas conquistas alcançadas durante o seu biênio. Ao final, agradeceu a sua família pelo apoio, suporte e equilíbrio necessários durante a sua caminhada enquanto Corregedor. Nada mais havendo, o Presidente do Conselho Superior deu por encerrada a presente sessão às doze horas e trinta e sete minutos. Xx, , Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, secretária do Conselho Superior, lavrei a presente ata, a qual foi lida e aprovada.
Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx Presidente do Conselho Superior Membro nato
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Subdefensor Público-Geral da Defensoria Pública Membro Nato
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Corregedor Geral da Defensoria Pública Membro Nato
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Defensora Pública do Estado Membro eleito
Xxxx Xxxx Xxxxxx
Defensor Público do Estado Membro eleito
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx Defensor Público do Estado Membro eleito
Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx Defensor Público
Membro eleito
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Defensor Público
Membro eleito
ANEXO I DA ATA DA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2024 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Resolução nº 324/2024-CSDP, 12 de janeiro de 2024.
Regulamenta o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, com base na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 10, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e pelo artigo 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de junho de 2003;
CONSIDERANDO que à Defensoria Pública é atribuída autonomia administrativa e orçamentária, a teor do que dispõe o art. 134, § 2º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do sistema de registro de preços no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 11.462/2023 regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o sistema de registro de preços (SRP) para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, com base na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;
II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou unidade administrativa da Defensoria Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente, qual seja, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte;
IV - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
V - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Xxxxxxx.xxx.xx, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pela Defensoria Pública;
VI - Gestão de Atas: ferramenta informatizada para controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades.
Adoção
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando a Defensoria Pública julgar pertinente, em especial quando:
I - pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Defensoria Pública.
Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. Indicação limitada a unidades de contratação
Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível; ou
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Sistema de registro de preços
Art. 5º A gestão do sistema de registro de preços será realizada, preferencialmente, por meio do sistema informatizado utilizado pela Defensoria Pública do Estado para aquisições em geral.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA
Competências
Art. 6º Compete à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte praticar todos os atos de controle e de Defensoria Pública do Sistema de Registro de Preços, em especial:
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes; V- promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata;
VI - gerenciar a ata de registro de preços;
VII - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados; VIII - deliberar quanto à adesão de órgãos e entidades;
IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e registrá-las no SICAF e CEIS/CNEP;
X - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e registrá-las no SICAF e no CEIS/CNEP; e
XI - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do art. 25, nos termos do disposto no § 3º do art. 25.
§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a V do caput serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.
§ 2º O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados pela Assessoria Jurídica da Defensoria Pública.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I Da licitação
Critério de julgamento
Art. 7º. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.
Art. 8º. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.
Modalidades
Art. 9º. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão, preferencialmente na forma eletrônica.
Edital
Art. 10. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021, e disporá sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação;
VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 20 a 22;
VII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto no art. 23 e no art. 24;
VIII - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
X - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 26, no caso de a Defensoria Pública admitir adesões;
XI - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 13:
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;
XII - a vedação à contratação, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e
XIII - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Defensoria Pública poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação e o prazo para tal.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.
Seção II
Da contratação direta
Procedimentos
Art. 11. O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, além do disposto nesta Resolução, serão observados: I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - a designação do agente de contratação ou da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021;
IV – o regulamento próprio estabelecido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, caso existente.
Seção III
Da disponibilidade orçamentária
Art. 12. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
CAPÍTULO IV
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Formalização e cadastro de reserva
Art. 13. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 10;
I - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e
II - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou
II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos arts. 23 e 24.
§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Assinatura
Art. 14. Após os procedimentos previstos no art. 13, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:
I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e II - a justificativa apresentada seja aceita pela Defensoria Pública.
§ 2º A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no sistema de registro de preços.
Art. 15. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 13, observado o disposto no § 3º do art. 13, fica facultado à Defensoria Pública convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 13 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Defensoria Pública, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 13 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 16. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Defensoria Pública a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
Vigência da ata de registro de preços
Art. 17. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 30.
Vedação a acréscimos de quantitativos
Art. 18. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços. Controle e gerenciamento
Art. 19. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados por meio da ferramenta de Gestão de Atas, quanto a:
I - os quantitativos e os saldos; II - as solicitações de adesão; e
III - o remanejamento das quantidades. Alteração ou atualização dos preços registrados
Art. 20. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, devidamente comprovados, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021; II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
Negociação de preços registrados
Art. 21. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 23.
§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 23, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 29.
Art. 22. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer à Defensoria Pública a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso, e desde que o faça em momento anterior ao recebimento de ordem de compra ou de serviço.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória e/ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado ou de pedidos genéricos, o pleito será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 23, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, a Defensoria Pública convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 13.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, a Defensoria Pública procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 23, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, a Defensoria Pública atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
Cancelamento do registro do fornecedor
Art. 23. O registro do fornecedor será cancelado pela Defensoria Pública do Estado, quando o fornecedor: I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;
II – não acusar o recebimento da nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Defensoria Pública sem justificativa razoável;
III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 22; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, a Defensoria Pública poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por decisão da Defensoria Pública Geral, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, a Defensoria Pública poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
Art. 24. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pela Defensoria Pública, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no §3º do art. 22 e do §4º do art. 22.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Regra geral
Art. 25. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Defensoria Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;
II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da Defensoria Pública e do fornecedor.
§ 1º A autorização da Defensoria Pública apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
§ 2º Após a autorização da Defensoria Pública, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pela Defensoria Pública, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.
Limites para as adesões
Art. 26. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 25:
I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para a Defensoria Pública; e
II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para a Defensoria Pública, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Formalização
Art. 27. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 28. Para fins de aplicação do art. 95, II da Lei nº 14.133, de 2021, será considerada como entrega imediata aquela que deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias.
Alteração dos contratos
Art. 29. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Vigência dos contratos
Art. 30. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Regra de transição
Art. 31. Os processos licitatórios e as contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além da Resolução 290/2022-CSDP, serão por eles regidos, desde que:
I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta tenha ocorrido até 29 de dezembro de 2023; e
II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.
§ 1º Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preços firmados em decorrência do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação.
Art. 32. A Resolução 290/2022-CSDP permanece em vigor em relação aos procedimentos regidos pela lei 10.520/2002.
Vigência
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal (RN), aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx Presidente do Conselho Superior Membro nato
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Subdefensor Público-Geral da Defensoria Pública
Membro Nato
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Corregedor Geral da Defensoria Pública Membro Nato
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Defensora Pública do Estado Membro eleito
Xxxx Xxxx Xxxxxx Defensor Público do Estado Membro eleito
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx Defensor Público do Estado Membro eleito
Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx Defensor Público Membro eleito
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Defensor Público Membro eleito
XXXXX XX DA ATA DA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2024 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Resolução nº 325/2024-CSDP, de 12 de janeiro de 2024.
Dispõe sobre a possibilidade de cessão dos Defensores Públicos e Defensoras Públicas do Estado do Rio Grande do Norte para outros órgãos ou poderes.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 10, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e pelo artigo 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de junho de 2003;
CONSIDERANDO que à Defensoria Pública é atribuída autonomia administrativa, financeira e funcional, a teor do que dispõe o art. 134, § 2º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de regras claras para a cessão de Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte para atuar em outros órgãos, instituições ou entidades públicas;
CONSIDERANDO a atuação estratégica de Defensoras e Defensores Públicos em órgãos, instituições ou entidades públicas de notória importância para consecução de objetivos precípuos da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO a importância da cessão de Xxxxxxxxxx e Defensores Públicos para o aprimoramento técnico dos Membros, desde que a atuação guarde pertinência e afinidade com as finalidades da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO que é fundamental racionalizar os recursos humanos para alcançar a máxima efetividade, em busca da concretização do princípio da eficiência;
RESOLVE:
Art. 1°. Os(as) Defensores(as) Públicos(as) do Estado do Rio Grande do Norte poderão ser cedidos(as) a outros poderes, órgãos, instituições ou entidades no âmbito internacional, federal, estadual, distrital ou municipal, para ocupar cargos de direção, assessoramento ou outros de nível equivalente ou superior ou em outros casos previstos em lei específica, desde que a atuação guarde pertinência e afinidade com as finalidades da Defensoria Pública.
Art. 2° As cessões previstas nesta Resolução serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral, publicada no Diário Oficial do Estado, precedida de autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública, que avaliará a oportunidade e a conveniência da cessão, devendo ser instrumentalizadas por termo de cooperação técnica que preveja reciprocidade entre os órgãos.
§1º A autorização emanada do Conselho Superior da Defensoria Pública não vinculará a decisão do Defensor Público Geral.
§ 2°. As autorizações de afastamento que tratam esta Resolução deverão se dar por prazo determinado de até 2 (dois)anos, podendo ser renovado, sucessivamente, pelo Defensor Público Geral, após manifestação favorável do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 3°. O período de afastamento da carreira estabelecido nesta Resolução será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
Art. 3° As cessões de que trata esta Resolução, quando autorizadas, em regra, deverão ocorrer sem ônus para a Defensoria Pública, podendo o Conselho Superior decidir de forma diversa, conforme o caso concreto.
Art. 4° O disposto nesta resolução não se aplica aos Defensores Públicos no exercício de mandato eletivo e de mandato classista.
Art. 5° O(a) Defensor(a) público(a) em estágio probatório não poderá ser cedido(a) a outro órgão ou entidade.
Art. 6° O(a) Defensor(a) Público(a) cedido(a) deverá retornar ao seu órgão de atuação a partir do término da autorização da cessão, da oficialização da sua devolução pelo cessionário ou da data da publicação de sua exoneração na respectiva imprensa oficial, sem necessidade de prévia notificação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 7° O(a) Defensor(a) Público(a) solicitado(a) deverá aguardar em exercício a publicação de sua cessão no Diário Oficial do Estado, sob pena de responsabilidade por abandono de cargo ou função.
Art. 8º Ao(À) Defensor(a) Público(a) cedido(a) são assegurados os mesmos direitos e vantagens a que faria jus na instituição cedente, exceto verbas que tenham como fundamento o exercício específico das atividades na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 9º. Os(as) Defensores(as) cedidos(as) a órgãos, instituições ou entidades públicas com férias coletivas que os atinjam, deverão frui-las, obrigatoriamente, neste período.
Parágrafo Único. O período de férias deferidas e fruídas deve ser comunicado à Defensoria Pública no bojo do processo de cessão e do processo individual de férias do respectivo Membro.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública Geral do Estado. Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal (RN), aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx Presidente do Conselho Superior Membro nato
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Subdefensor Público-Geral da Defensoria Pública Membro Nato
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Corregedor Geral da Defensoria Pública Membro Nato
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Defensora Pública do Estado Membro eleito
Xxxx Xxxx Xxxxxx
Defensor Público do Estado Membro eleito
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx Defensor Público do Estado Membro eleito
Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx Defensor Público
Membro eleito
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Defensor Público
Membro eleito
XXXXX XXX DA ATA DA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2024 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Resolução n.º 326/2024-CSDP, de 12 de janeiro de 2024.
Modifica a Resolução n.º 252/2021-CSDP, de 28 de maio de 2021, que regulamenta e define as atribuições dos órgãos de atuação do Núcleo Cível e Criminal de Caicó da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 10, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, e pelo art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 251, de 7 de junho de 2003;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que a fixação de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública é de competência do Conselho Superior, nos termos do que preconiza o art. 102, § 1º, da Lei Complementar Federal n.º 80/94;
CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado, conforme artigo 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 251/2003;
CONSIDERANDO a necessidade de revisitação da Resolução n.º 252/2021– CSDP, de 28 de maio de 2021, a fim de melhor organizar administrativa e funcionalmente os órgãos de atuação que compõem o Núcleo Cível de Caicó da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, delimitando clara e expressamente suas atribuições;
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 3º da Resolução n.º 252/2021– CSDP, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.3º São atribuições da 1ª Defensoria Pública do Núcleo de Caicó:
[...]
III- elaborar petições iniciais, propor e acompanhar, por distribuição equitativa com a 2ª Defensoria, as demais demandas cíveis (família, sucessões, registros públicos, contra as Fazendas Públicas Estadual e Municipal e cível em geral), inclusive de natureza coletiva, executórias e de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, praticando todos os atos processuais pertinentes; (NR)
IV - propor e acompanhar, por distribuição equitativa com a 2ª Defensoria, demandas de competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Caicó-RN, nos casos em que seja obrigatória a assistência por causídico, assim se entendendo a atuação em instância recursal e, também, o acompanhamento da fase de cumprimento de sentença relativamente a esses feitos; (NR)
V - formalizar emendas às iniciais por si protocoladas, assim como efetivar a complementação de documentos que deveriam instruir o feito correspondente desde o seu início e que já se encontravam à disposição da parte assistida; (NR)
[...]
Art. 2º. O art. 4º da Resolução n.º 252/2021– CSDP, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.4º São atribuições da 2ª Defensoria Pública do Núcleo de Caicó:
[...]
III - elaborar petições iniciais, propor e acompanhar, por distribuição equitativa com a 1ª Defensoria, as demais demandas cíveis (família, sucessões, registros públicos, contra as Fazendas Públicas Estadual e Municipal e cível em geral), inclusive de natureza coletiva, executórias e de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, praticando todos os atos processuais pertinentes; (NR)
IV - propor e acompanhar, por distribuição equitativa com a 1ª Defensoria, demandas de competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Caicó-RN, nos casos em que seja obrigatória a assistência por causídico, assim se entendendo a atuação em instância recursal e, também, o acompanhamento da fase de cumprimento de sentença relativamente a esses feitos; (NR)
V - formalizar emendas às iniciais por si protocoladas, assim como efetivar a complementação de documentos que deveriam instruir o feito correspondente desde o seu início e que já se encontravam à disposição da parte assistida; (NR)
[...]
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Natal (RN), 12 de janeiro de 2024.
Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx Presidente do Conselho Superior Membro nato
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Subdefensor Público-Geral da Defensoria Pública Membro Nato
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Corregedor Geral da Defensoria Pública Membro Nato
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Defensora Pública do Estado Membro eleito
Xxxx Xxxx Xxxxxx
Defensor Público do Estado Membro eleito
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx Defensor Público do Estado Membro eleito
Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx Defensor Público
Membro eleito
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Defensor Público
Membro eleito
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SUBDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Portaria nº 41/2024-SDPGE
O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais previstas no art. 99, § 1° da Lei Complementar Federal de n. 80/94, no art. 10, inciso II, da Lei Complementar Estadual de n. 251, de 7 de julho de 2003 e Portaria n° 035/2022 – GDPG, de 11 de janeiro de 2022,
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica e Administrativa de nº 004/2020 celebrado entre a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim/RN, que tem por objeto, dentre outras ações articulares e intercomplementares, a cessão recíproca de servidores públicos integrantes dos seus quadros de pessoal;
CONSIDERANDO o teor da Portaria de nº 0096/2024, publicada no Diário Oficial do Município de Parnamirim/RN no dia 8 de janeiro de 2024, edição 4172, que autoriza a cessão da servidora para a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte;
RESOLVE:
Art. 1º. Lotar a servidora pública XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, inscrita na matrícula nº 12632, integrante do quadro de pessoal da Prefeitura de Parnamirim/RN, à disposição desta Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, para exercer suas funções junto ao Núcleo Sede da Defensoria Pública de Parnamirim/RN, pelo período de 01 (um) ano, a partir do dia 17 de fevereiro de 2024 a 17 de fevereiro de 2025. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Subdefensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Subdefensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
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SUBDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Portaria nº 37/2024 – SDPGE
O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais previstas no art. 99, § 1° da Lei Complementar Federal de n. 80/94, no art. 10, inciso II, da Lei Complementar Estadual de n. 251, de 7 de julho de 2003 e Portaria n° 035/2022 – GDPG, de 11 de janeiro de 2022,
CONSIDERANDO o art. 13, § 5º da Resolução n° 291/2022-CSDP, de 07 de outubro de 2022; CONSIDERANDO que é feriado municipal na cidade de São Paulo do Potengi/RN, nos dias 16 e 25 de janeiro de 2024, conforme Lei Municipal nº 1.049/2021 e Lei Municipal nº 80/1976;
RESOLVE:
Art. 1º. DESIGNAR o Defensor Público GUDSON BARBALHO DO NASCIMENTO LEÃO, matrícula nº 215.250-9, titular da Defensoria Pública de São Paulo do Potengi/RN, para atuação perante o plantão cível e criminal na comarca de São Paulo do Potengi/RN, realizando os atendimentos de medidas de caráter urgente, nos dias 16 e 25 de janeiro de 2024, em razão dos feriados municipais.
Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Subdefensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Subdefensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
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SUBDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Portaria nº 042/2024 -SDPGE
O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais previstas no art. 99, § 1° da Lei Complementar Federal de n. 80/94, no art. 10, II da Lei Complementar Estadual de n. 251, de 7 de julho de 2003,
CONSIDERANDO férias concedidas à Defensora Pública Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, matrícula nº 214.720-3, titular da 18ª Defensoria Pública Criminal de Natal/RN, no período de 08 a 27 de janeiro de 2024, conforme decisão proferida nos autos do processo administrativo n° 1.636/2022;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 06410010.000342/2024-41; RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR, em substituição, a Defensora Pública TICIANA XXXX XXXXXXXXX XXXXX, matrícula n° 215.255-0, titular da 3ª Defensoria Pública Criminal de Mossoró/RN, para atuar como coordenadora do Núcleo de Execução Penal (NUEP), no período compreendido entre 15 a 27 de janeiro do ano em curso.
Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Subdefensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
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