Poder Judiciário da União
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
SCCL
SEÇÃO DE COMPRAS, CONTRATOS E LICITAÇÕES DA 1ª VIJ
CONTRATO DE
FORNECIMENTO Nº 02/2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, inscrita na CNPJ Nº 00.531.954/0002-01, sediada no
SGAN Quadra 916, Módulo F, Bloco I do Polo de Justiça, Cidadania e Cultura do Distrito Federal - Asa Norte - Brasília/DF, e em sequência denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Excelentíssimo Juiz Titular da Infância e da Juventude do Distrito Federal, Dr. XXXXXXX XXXXX DE AMORIM, CPF nº ***.420.341-** , de outro lado, a empresa NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA , inscrita no CNPJ/MF Nº 04.104.117/0007-61, estabelecida na Avenida Nissan, n.º 1.500 - Polo Industrial - Resende/RJ, (telefone: (00) 0000-0000), e- mail: xxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx, neste ato representada por seu Procurador, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade Nº: 1. 391.464-8 SSP/PR e do CPF Nº: 000.000.000-00, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente instrumento, com base na Lei 14.133/21, e em conformidade com os termos do Pregão Eletrônico 04/2023, do tipo menor preço, e o decidido no PA 0024047/2023 - SEI , os quais farão parte integrante deste instrumento, juntamente com a Proposta da CONTRATADA, independentemente de transcrição, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente instrumento tem por objeto o fornecimento de 02(dois) veículos novos, zero quilômetro, tipo sedan médio, para o Polo de Justiça, Cidadania e Cultura do Distrito Federal, conforme especificações detalhadas nos termos do edital, deste contrato e dos seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL - Inciso I do artigo 28 e artigo 29 da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR - Os
serviços referidos na cláusula primeira obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às obrigações assumidas na carta-proposta fornecida pela CONTRATADA ( 3342211), e dirigida à CONTRATANTE, a qual, independentemente de transcrição, fará parte integrante do presente ajuste, naquilo que não contrariar suas disposições.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO, LOCAL E CONDIÇÕES DA ENTREGA DOS
BENS PERMANENTES(VEÍCULOS INSTITUCIONAIS), DO RECEBIMENTO
PROVISÓRIO E DEFINITIVO – O objeto deverá ser entregue, a expensas da CONTRATADA, conforme a seguir:
I - Os veículos deverão ser entregues no seguinte endereço completo do local: SGAN 916, Módulo E, Bloco I do Polo de Justiça, Cidadania e Cultura, CEP: 70790-166.
II - O prazo objetivo de entrega dos veículos é de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do contrato;
III - A entrega deverá ser feita de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no horário compreendido entre 13 às 18 horas;
IV - A Unidade Técnica responsável por acompanhar e fiscalizar o recebimento do objeto:
SEÇÃO DE OFICINA - SOFC DA 1ª VIJ/DF ;
V - Os prazos de garantia serão contados conforme a seguir:
a) A CONTRATADA deverá prestar garantia integral dos veículos durante, no mínimo, 3 (três) anos ou o prazo do fabricante (se superior), a partir da emissão do termo de recebimento definitivo.
b) Excluem-se da garantia a reposição de peças e insumos cuja necessidade decorra de desgaste natural, como, por exemplo: combustível, fluidos e lubrificantes, desgaste de pneus, pastilhas de freio, paletas de limpadores de para-brisa;
c) Não é considerado desgaste natural aquele que ocorra prematuramente em relação à média e também os causados por alguma falha do produto.
d) Aplicam-se à aquisição as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 12, 13, 18 e 26.
e) Durante o período de garantia, a manutenção e reparo devem ser realizados na rede de concessionária vinculada ao fabricante
f) A garantia da película deverá ser de, no mínimo, 1 (um) ano ou a garantia do fabricante, se superior, contada a partir do recebimento definitivo.
VI - RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO - A Unidade Técnica
responsável por acompanhar e fiscalizar o recebimento do objeto (SOFC), realizará os seguintes procedimentos:
a) Recebimento provisório - O recebimento provisório será providenciado pelo servidor que atue como fiscal técnico, mediante termo circunstanciado deste contrato, de forma sumária, com verificação posterior da conformidade do objeto com as exigências contratuais.
a.1) Prazo para o recebimento provisório: 20 (vinte) dias corridos, contado da entrega do
objeto.
b) Recebimento definitivo: O recebimento definitivo será providenciado pelo gestor do
contrato, mediante termo detalhado deste contrato que comprove o atendimento das exigências contratuais.
b.1) Prazo para o recebimento definitivo: 20 (vinte) dias corridos, contado do recebimento provisório.
c) Recusa do objeto - Acontecerá nos seguintes casos:
proposta;
c.1) Forem entregues com as especificações técnicas em desacordo com as contidas na
c.2) Apresentarem problema até a emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
c.3) Prazo de reposição do objeto/reparação do serviço recusado: 20 (vinte) dias corridos, a
partir da comunicação formal da CONTRATANTE;
d) Servidores responsáveis: XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX e XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, telefone (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx.xx e xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, Horário de atendimento: segunda a sexta, das 13:00 às 18:00 horas
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA - Além das
obrigações definidas em edital, a CONTRATADA deverá:
I . Providenciar para que o item adjudicado à vencedora seja entregue em perfeito estado, no local indicado, sem quaisquer danos, avarias, ou ônus adicionais.
II. Arcar comtodo o transporte doitem dacontratação, e os deslocamentos necessários a sua entrega.
I I I . Tomar todas as providências necessárias para a fiel execução da contratação, responsabilizando-se pelo pagamento de tributo e despesas inerentes ao bem fornecido.
IV. Não transferir a outrem, por qualquer forma, os deveres decorrentes desta contratação.
V . Manter, durante toda a execução do objeto, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de exigidas nesta contratação.
VI. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contado da solicitação daCONTRATANTE, os itens/serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
VII. Responder pelos danos causados diretamente à1ª VIJ/DF ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo no fornecimento dos materiais ou na prestação dos serviços.
VIII. Assegurar, durante o período de garantia, assistência técnica no Distrito Federal para execução das revisões periódicas previstas no contrato e para execução dos serviços em garantia, no horário de expediente (de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 18:00 horas), em rede credenciada do fabricante, sem ônus adicional para a CONTRATANTE, e de revisões periódicas não contratadas e outras manutenções necessárias, com ônus para a CONTRATANTE.
a) O período de garantia será de 03 (três) anos ou 30.000 (trinta mil) quilômetros rodados, o que ocorrer primeiro.
IX. Entregar a chave reserva e manual do veículo em versão em português, manual de eventual acessório, termo de garantia ou documento equivalente e relação da rede de assistência técnica autorizada.
X. Oferecer as vantagens gratuitas do pós-venda estabelecidas pelo fabricante.
XI. Emplacar e licenciar o veículo na categoria destinada a bens de órgãos públicos, com
D.U.T. e CRLV do ano, registrados no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em nome do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, correndo por conta
da CONTRATADA as despesas de emplacamento, DPVAT e licenciamento dos veículos.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE -
A CONTRATANTE deverá:
I. Disponibilizar o local para adequado para a realização da entrega.
II. Solicitar o reparo, a correção, a remoção ou a substituição dos materiais em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
III. Receber o objeto em dias úteis, no horário e local designado no contrato.
I V . Prestar as informações e os esclarecimentossolicitados pelaCONTRATADA, pertinentes ao objeto, para a fiel execução do avençado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - A despesa com a
execução do presente instrumento correrá, neste exercício, à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União à CONTRATANTE, no Elemento de Despesa 44.90.52, PTRES168481 e o Programa de Trabalho é 02061003342340053 - Apreciação e Julgamento de Causas no Distrito Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os créditos devidos à CONTRATADA ficam garantidos pela Nota de Empenho 2023NE000037, de 28/11/2023, no valor de R$ 318.548,00 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e quarenta e oito reais) à conta da dotação orçamentária especificada nesta cláusula, para atender às despesas inerentes a este contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os créditos e respectivo empenho para atender às parcelas da despesa que serão executadas no exercício subsequente serão informados pela SOF d a CONTRATANTE, que os anexará ao processo administrativo da contratação, tão logo sejam emitidos.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR - O valor do presente instrumento fica ajustado em R$ R$ 318.548,00 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e quarenta e oito reais), conforme descriminado no Anexo A, deste instrumento.
CLÁUSULA NONA – DA ACEITAÇÃO E DO PAGAMENTO – À
CONTRATANTE obriga-se a pagar a CONTRATADA em até 30 (trinta) dias contados a partir da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo a que se refere a alínea 'b' do inciso IV da cláusula quarta.
I - A CONTRATADA disponibilizará para a CONTRATANTE, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a Nota Fiscal correspondente ao fornecimento efetivado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – À CONTRATANTE fica reservado o direito de não efetivar o pagamento se no ato da conclusão dos serviços, estes não estiverem em perfeitas condições de acordo com as especificações estipuladas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando do pagamento da nota fiscal/fatura, a CONTRATANTE deverá verificar a regularidade fiscal da CONTRATADA com a Seguridade Social – CND, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF e com a Fazenda Federal; consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas, bem como verificar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas, em especial a obrigação de manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de
habilitação/qualificação exigidas para a contratação.
I – Caso seja constatada alguma irregularidade após a verificação especificada neste parágrafo, a CONTRATADA ficará sujeita à rescisão do contrato, além das penalidades já previstas em lei (arts. 92, inciso XVI; 137, inciso I; e 156, da Lei 14.133/21).
I I - Na eventualidade de a CONTRATADA decidir efetuar o faturamento por meio de CNPJ (matriz ou filial) distinto do constante da nota de empenho, deverá comprovar a regularidade fiscal tanto do estabelecimento contratado como do estabelecimento que efetivamente executar o objeto, por ocasião dos pagamentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para fins de não retenção dos tributos federais, conforme disposto nos arts. 4º e 6º da Instrução Normativa da SRFB 1.234/2012, as instituições e pessoas jurídicas elencadas nos incisos III, IV e XI do art. 4º, deverão apresentar ao órgão, no ato da assinatura do contrato, declaração, na forma dos anexos II a IV à instrução, conforme o caso, assinada pelo seu representante legal.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionada a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento do serviço, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = | Em que: | EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; |
I x N x VP | VP = Valor da Parcela a ser paga; TX = Percentual da taxa anual = 6% I = Índice de compensação financeira assim apurado : I = (TX/100) Þ I = (6/100) Þ 365 365 I = 0,00016438 | |
PARÁGRAFO XXXXX – A CONTRATANTE, no uso de suas atribuições, fará as seguintes retenções, conforme o caso, sobre o(s) pagamento(s) realizado(s):
I - relativas aos Tributos e às Contribuições Federais, com base na Instrução Normativa SRF 1.234, de 11/01/2012, publicada no DOU de 12/01/2012 (Anexo I) e alterações, conforme determina o art. 64 a Lei nº 9.430, de 27/12/1996 e alterações;
II - relacionadas à Contribuição Previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) calculadas as retenções sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços, mediante cessão de mão de obra ou empreitada, de acordo com o disposto na Instrução Normativa 971, de 13/11/2009, publicada no DOU de 17/11/2009 e alterações conforme determina a Lei 8.212, de 24/07/1991 e alterações;
III - referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - incidentes sobre os pagamentos relativos à prestação de serviços, na forma da Lei Complementar 116, de 31/07/2003 e alterações c/c o Decreto GDF 25.508, de 19/01/2005, decorrente do convênio firmado entre a União e o Distrito Federal, publicado no Diário Oficial da União de 21/11/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTAMENTO – O reajuste de preços obedecerá ao disposto nas Leis nº 8.383/91, 9.069/95 e 10.192/01, utilizando-se como índice o IPCA (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A periodicidade para o cálculo do reajuste é anual e terá como data-base o orçamento estimado, cuja data é 04/09/2023 (conforme mapa condensado, doc. 3201088).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O reajuste será concedido de ofício pela CONTRATANTE, admitindo-se renúncia expressa por parte da CONTRATADA.
I - A CONTRATANTE providenciará a prévia oitiva da CONTRATADA quanto ao interesse, ou não, no reajustamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser aplicados índices negativos no período em que houver deflação.
PARÁGRAFO QUARTO - O reajustamento contratual poderá ser realizado por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO – A CONTRATADA tem direito ao equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, procedendo-se ao seu reequilíbrio a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no presente Instrumento.
I - A CONTRATADA assumirá os riscos relativos à possível variação cambial, para mais ou para menos, e adotará medidas que entender adequadas para proteção contra qualquer impacto econômico-financeiro decorrente de valorização/desvalorização do Real, não devendo ser motivo para apresentação de pedido de reequilíbrio contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA, quando for o caso, deverá formular à CONTRATANTE requerimento para o reequilíbrio do contrato, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenham onerado excessivamente as obrigações contraídas por força deste contrato.
I - A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transportes de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de reequilíbrio do contrato.
II - Junto com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos comparativas entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de reequilíbrio do contrato, evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor total pactuado.
III - A CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentará resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
IV - A CONTRATANTE, reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, procederá ao reequilíbrio do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Independentemente de solicitação, a CONTRATANTE poderá convocar a CONTRATADA para acertar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As alterações decorrentes do reequilíbrio do contrato serão
publicadas serão publicadas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP .
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATANTE, após expirado o prazo do contrato, efetivará o pagamento de verbas retroativas, solicitadas pela CONTRATADA durante a vigência contratual, por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida, tomando- se por base a data do fato gerador que ensejou o direito ao reequilíbrio ou repactuação dos preços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUMENTO E SUPRESSÃO - O objeto deste
contrato poderá ser suprimido ou aumentado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme disposto no art. 125 da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Na hipótese
de a CONTRATADA receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado pelo índice IGP/M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), "pro rata temporis", desde a data da apuração até o efetivo recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A quantia recebida indevidamente será descontada dos pagamentos a CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo.
I - Previamente aos referidos descontos, permitir-se-á à CONTRATADA manifestar sobre o pagamento superior apurado pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, a CONTRATANTE deverá notificar à CONTRATADA para que recolha, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data do recebimento do comunicado, a quantia paga indevidamente, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser preenchida e impressa no sítio do Tesouro Nacional (xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx), com os seguintes campos:
Unidade Favorecida:
Código 100001
Gestão 00001 Recolhimento:
Código 98815-4 Contribuinte:
CPF/CNPJ
Nome
Valor do Documento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Efetuado o recolhimento de que trata o parágrafo anterior, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE o respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o índice estabelecido no caput desta cláusula não possa mais servir aos fins a que se propõe, ficam, desde já, acertadas as partes em avençar outro para substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS – A
aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei 14.133/21, por descumprimento parcial ou total de obrigações contratuais ou por prática de infração prevista no art. 155 da referida Lei, obedecerão os procedimentos estabelecidos na Portaria GPR TJDFt n. 75/2022 da CONTRATANTE, garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração da CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - Impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
I V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que da infração provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam fixados, a título de multa, os percentuais por atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratualmente estabelecida e/ou pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, nos seguintes termos:
I - No caso de atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, no que diz respeito ao prazo de execução do serviço/entrega dos materiais, será aplicada multa moratória nos seguintes percentuais:
a) 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre o valor do contrato, pelo 1º (primeiro) dia de
atraso;
b) 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, do 2º (segundo) até o 30º (trigésimo) dia de
atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
c) 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) e até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
d) Após o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso, a unidade gestora do contrato deve notificar a CONTRATADA e, considerando as eventuais justificativas apresentadas, avaliar em manifestação fundamentada se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, nos termos do § 1º do art. 23 Portaria GPR 75/2022, observado o § 3º do art. 20.
II - O valor final apurado para a sanção de multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato e poderá ser aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/21.
III – Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela CONTRATADA de argumentos e documentos capazes de motivar o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para a entrega ou a prestação do serviço.
IV - Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, realizar-se-ão os
procedimentos necessários para instruir a aplicação da multa, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
V – A Administração, a seu critério, de forma fundamenta, poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições constantes dos arts. 138 e 139 da Lei 14.133/21.
VI - No caso de descumprimento das obrigações contratuais, será aplicada multa compensatória nos percentuais de:
a) 20% (vinte por cento), nos casos de inexecução parcial do objeto do contrato, calculada sobre o valor da parcela não cumprida.
b) 30% (trinta por cento), no caso de inexecução total do objeto do contrato, calculada sobre o valor total do contrato.
c) A multa indicada neste inciso poderá ser diminuída, de forma fundamentada pelo executor do contrato, observando-se os parâmetros descritos no parágrafo segundo desta cláusula.
VII - Caso o atraso na execução do objeto alcance 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a unidade gestora do contrato deve notificar a CONTRATADA e, considerando as eventuais justificativas apresentadas, avaliar em manifestação fundamentada se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la.
VIII - A aplicação de multa de mora não impede que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta cláusula.
IX - As penalidades de multa moratória e multa compensatória não serão cumuladas, exceto nas situações em que a CONTRATADA entregar parte do objeto em atraso e não cumprir o restante da obrigação. Nesse caso, haverá a aplicação da penalidade de multa moratória, a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e a aplicação da penalidade de multa compensatória, a ser calculada sobre a parcela não entregue.
X - A CONTRATANTE exigirá o pagamento do valor fixado a título de multa compensatória independentemente da demonstração de prejuízos, nos termos do art. 416 do Código Civil.
XI - A aplicação da multa compensatória não obsta a apuração e cobrança de eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato.
XII - As penalidades de multa poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas no parágrafo primeiro desta cláusula, observado o disposto nos itens VIII e IX deste parágrafo.
XIII - A contagem do período de atraso na execução do objeto será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
a) No caso de descumprimento de obrigação trabalhista, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dia não útil.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficará impedida de licitar e contratar com a União pelo prazo
máximo de 03 (três) anos, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, a CONTRATADA que enquadrar-se nas condutas a seguir enumeradas, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, considerando-se, na dosimetria da pena, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 3º da Portaria GPR 75/2022:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - dar causa à inexecução total do contrato;
III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do presente contrato sem motivo justificado.
PARÁGRAFO QUINTO - A declaração de inidoneidade, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos, será aplicada se a CONTRATADA cometer alguma das infrações administrativas descritas abaixo, bem como pelas infrações administrativas previstas no parágrafo quarto desta cláusula que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, considerando-se, na dosimetria da pena, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade:
I - prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
II - praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do presente contrato; V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846/13.
PARÁGRAFO SEXTO - A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União não poderá ser aplicada cumulativamente com a declaração de inidoneidade.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Se, no decorrer do contrato, o somatório das multas atingir o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a unidade gestora da contratação deverá iniciar a instrução da penalidade de multa, conforme estabelecido no § 2º do Art. 22 da Portaria GPR 75/2022.
I - Após o registro da penalidade, nos termos do art. 11 da Portaria supramencionada, e inexistindo pagamentos devidos pela Administração, a CONTRATADA será notificada pela unidade gestora da contratação para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de GRU, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.
II - A atualização do valor total do débito, já calculado e não recolhido, será feita aplicando-se a variação da taxa SELIC para efeito de correção monetária e juros.
III - Não havendo a quitação dos valores correspondentes às multas aplicadas, será a CONTRATADA inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
IV - Não logrado êxito na quitação dos valores devidos após os procedimentos descritos nos incisos anteriores deste parágrafo, serão oficiadas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -
PGFN ou a Advocacia-Geral da União - AGU para que adotem as medidas pertinentes.
V - Os prazos referentes às penalidades aplicadas à CONTRATADA, para todos os efeitos, são contados a partir da data do registro realizado no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP ou sistema equivalente.
PARÁGRAFO OITAVO - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP ou sistema equivalente.
PARÁGRAFO NONO – As notificações/intimações serão realizadas por intermédio de correspondência encaminhada para o endereço eletrônico constante do presente contrato ou do cadastro no SICAF, tendo a CONTRATADA a obrigação por mantê-lo atualizado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO E DO MODELO DE
GESTÃO - O presente instrumento será executado sob o acompanhamento da Seção de Oficina - SOFC d a CONTRATANTE, o qual se incumbirá de receber e atestar as faturas referentes ao objeto deste contrato, observar o fiel cumprimento do presente contrato, bem como anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
I - As decisões e providências que ultrapassem a competência do setor fiscalizador deverão ser solicitadas aos seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A gestão da execução contratual compreende a fiscalização técnica, administrativa, setorial, bem como a do Demandante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A fiscalização da execução contratual deve se valer dos atores relacionados, sob a coordenação do gestor do contrato, para garantir a efetiva prestação de serviço. Em regra, cabe ao gestor da unidade que apresentou a demanda, considerando a sua complexidade, avaliar a necessidade da presença de todos eles ou não.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os substitutos atuarão nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
PARÁGRAFO QUARTO - O Gestor de Contrato será o servidor designado para:
I - Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial.
II - Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, bem como as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior as que ultrapassarem sua competência.
III - Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e o pagamento da despesa.
IV - Coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda à finalidade da Administração.
V - Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que
envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros.
VI - Constituir relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo para a confecção de estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico de novas contratações.
VII - Coordenar a elaboração do relatório de riscos e suas atualizações durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnicos, administrativos e setoriais.
VIII - Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnicos, administrativos ou setoriais no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atestação de cumprimento de obrigações, conforme regulamento.
IX - Diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021, ou pelo agente ou unidade com competência para tal. IX - Coordenar a elaboração do Plano de Fiscalização do Contrato, quando cabível.
PARÁGRAFO QUINTO - O Fiscal Técnico será o servidor designado para:
I - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o com informações pertinentes às suas competências.
I I - Anotar no histórico de gerenciamento do contrato as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando providências para regularização das faltas ou defeitos observados.
I I I - Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada na execução do contrato, determinando prazo para correção.
IV - Informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras.
V - Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas.
V I - Fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e, após a atestação, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação.
VII - Comunicar ao gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação.
VIII - Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal administrativo ou setorial de que trata o inciso VI do parágrafo quarto desta cláusula.
I X - Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnicos, administrativos ou setoriais no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atestação de cumprimento de obrigações, conforme regulamento.
X - Contribuir para a elaboração do Plano de Fiscalização do Contrato, quando cabível.
PARÁGRAFO SEXTO - O Fiscal Administrativo será servidor designado para:
I - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, bem como acompanhamento de garantias e glosas.
II - Verificar a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário.
I I I - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária, observado o disposto no art. 36 da Portaria GPR 1.305 de 21 de julho de 2020 .
I V - Atuar tempestivamente em eventual descumprimento de obrigações contratuais, informando o gestor do contrato para providências cabíveis quando ultrapassar a sua competência.
V - Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico ou setorial de que trata o inciso VI do parágrafo quarto desta cláusula.
V I - Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pela CONTRATADA de que trata o inciso VII do parágrafo quarto desta cláusula.
VII - Contribuir para a elaboração do Plano de Fiscalização do Contrato, quando cabível.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O Fiscal Setorial será o servidor designado para auxiliar o gestor de contrato na fiscalização da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos, quando necessário ou a critério da Administração, com o objetivo de avaliar, in loco, a execução do objeto nos moldes contratados, em razão de a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo setor;
I - Cabem ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, as atribuições de que tratam os parágrafos segundo e terceiro desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS - As
partes comprometem-se a tratar os dados pessoais decorrentes deste instrumento de acordo com o estabelecido na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ÉTICA - As partes comprometem-se a observar os termos da RESOLUÇÃO 6/2022, que institui o Código de Ética e Conduta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e da PORTARIA GPR 243/2021 , que estabelece a conduta ética, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para magistrados, servidores e gestores de contrato no relacionamento com colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SUSTENTABILIDADE - A CONTRATADA
deverá atender aos seguintes critérios de sustentabilidade:
I - Ambiental : O veículo deverá ser movido com combustível na forma da tecnologia "flex" e ter nível de emissão de poluentes dentro dos limites do Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE
II - Social: É vedado à CONTRATADA possuir em seu quadro de funcionários, empregados menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menores de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- DA EXTINÇÃO DO CONTRATO - A extinção do
presente instrumento poderá ser:
I - Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no art. 137, da Lei 14.133/21;
XX - Xxxxxxxxxx, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - Por decisão judicial, nos termos da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem, nos termos do art. 106, inciso III, da Lei 14.133/2021.
I - A forma de extinção mencionada neste parágrafo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO - Será admitida à
CONTRATADA a subcontratação do objeto deste instrumento contratual, nos seguintes termos:
a) Serviços de registro e licenciamento do veículo no órgão de trânsito competente;
b) Transporte até o local da entrega.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA - O presente
instrumento vigorará a partir de sua assinatura pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado conforme legislação vigente.
I - - A eficácia será contada do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do contrato no PNCP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES - O presente Instrumento poderá ser alterado, em conformidade com o art. 124 da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS - Este contrato
regula-se pela Lei 14.133/21, pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-
lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA - É admissível
a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO - Incumbirá à
CONTRATANTE providenciar a divulgação deste instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FORO – Para dirimir questões judiciais relacionadas à execução do presente ajuste fica fixada a Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do art. 92, §1º, da Lei 14.133/21.
E por estarem assim justos e acordados, firmou- se o presente contrato, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado eletronicamente pelas partes.
ANEXO A AO CONTRATO N. 02/2023
DO VALOR, MARCA/MODELO, CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS GERAIS E ESPECIFICAÇÕES DOS VEÍCULOS INSTITUCIONAIS
1. ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DOS SERVIÇOS PARA 06 (SEIS) MESES.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE | MARCA/ MODELO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | Aquisição de veículo novo, zero quilômetro, tipo sedan médio | Unidade | 02 | NISSAN/SENTRA 2.0 ADVANCE CVT | R$ 159.274,00 | R$ 318.548,00 |
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS GERAIS DOS VEÍCULOS INSTITUCIONAIS
1. O veículo deverá:
I. Ser novo e estar em linha regular de produção e comercialização.
II. Possuir todas as características básicas e os acessórios originais de fábrica.
III. Possuir todos os acessórios e equipamentos obrigatórios em conformidade com o Código Nacional de Trânsito e com a legislação do CONTRAN.
IV. Ser do modelo cujo ano seja igual ao superior ao ano da contratação.
V. Ser zero quilômetro, sendo entretanto admitido o registro no hodômetro de, no máximo, 100 (cem) quilômetros rodados.
ANEXO B AO CONTRATO N. 02/2023
MODELOS DE TERMOS DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO DO OBJETO
MODELO 1 - TERMO RECEBIMENTO PROVISÓRIO
CHECK LIST PARA RECEBIMENTO PROVISÓRIO DOS VEÍCULOS INSTITUCIONAIS
1. Verificação de avarias nos veículos: análise das partes externas visíveis do veículo para registro de avarias (amassado, arranhado, quebrado, etc.) e condição física das partes internas do veículo.
2. Verificação do cumprimento das especificações técnicas mínimas previstas no edital, contrato e proposta.
3. Verificações de equipamentos obrigatórios:
TABELA 1 - Equipamentos obrigatórios segundo Res. CONTRAN 14/98 | ||
EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS | APROVADO (SIM/NÃO) | OBSERVAÇÕES |
1 - Limpador de pára-brisa funciona bem em todas as velocidades | ||
2 - Lavador de pára-brisa funciona bem | ||
3 - Faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela funcionam bem | ||
4 - Luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela funcionam bem | ||
5 - Lanternas de posição traseiras de cor vermelha funcionam bem | ||
6 - Lanternas de freio de cor vermelha funcionam bem | ||
7 - Lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha funcionam bem | ||
8 - Lanterna de marcha à ré de cor branca funciona bem | ||
9 - Lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca, funciona bem | ||
10 - Buzina funciona bem | ||
11 - Pneus novos | ||
12 - Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema (pisca-alerta), funciona bem | ||
13 - Cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal | ||
14 - Roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso | ||
15 - Macaco, compatível com o peso e carga do veículo | ||
16 - Chave de roda | ||
17 - Chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas (se houver) | ||
18 - Encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais | ||
Obs: Não é obrigatório pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial; |
4. Cumprimento das obrigações contratuais:
OBRIGAÇÃO | APROVADO (SIM/NÃO) | OBSERVAÇÕES |
A CONTRATADA entregou manual do usuário com uma versão em português e relação da rede de assistência técnica autorizada. | ||
A CONTRATADA entregou tabela contendo as seguintes informações dos veículos: placa, modelo, fabricante, número de chassi, número do renavam, ano de fabricação, ano do modelo, cor, combustível, manual e chave reserva. | ||
A CONTRATADA entregou veículos zero quilômetro, sendo entretanto admitido o registro no hodômetro de, no máximo, 100 (cem) quilômetros rodados. | ||
Os veículos entregues são do mesmo tipo, no que se refere a marca, modelo, características e acessórios. Somente serão aceitos veículos com características divergentes com autorização da CONTRATANTE. |
O veículo está licenciado, emplacado, com CRLV, manual de eventuais acessórios, termo de garantia ou documento equivalente. | ||
O veículo está em nome do Órgão definido pela CONTRATANTE | ||
Todas as despesas pagas sem ônus para a CONTRATANTE, incluídas as relativas ao registro, emplacamento (placas e lacres), licenciamento (CRLV) e seguro obrigatório – DPVAT. |
Nos termos do Contrato 02/2023 da 1ª VIJDF, em conformidade à todas as condições estabelecidas na cláusula quarta, especificações/descrições, marca e modelo do objeto contratado, demais anexos contratuais, após verificação das adequações contratuais pertinentes e cumprimento das obrigações contratuais, atestamos o recebimento provisório da entrega dos bens patrimoniais (veículos institucionais) pela empresa NISSAN AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, na presente data ( / / ).
(matrícula e assinatura dos servidores representantes da 1ª VIJDF)
MODELO 2 - TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO
Nos termos do Contrato 02/2023 da 1ª VIJDF, em conformidade à todas as condições estabelecidas na cláusula quarta, especificações/descrições, marca e modelo do objeto contratado, demais anexos contratuais, após verificação das adequações contratuais pertinentes, aprovação do recebimento provisório (PROTOCOLO ID SEI XXXXXXX) e cumprimento das obrigações contratuais, atestamos o recebimento definitivo da entrega dos bens patrimoniais (veículos institucionais) pela empresa NISSAN AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, na presente data ( / / ).
(matrícula e assinatura dos servidores representantes da 1ª VIJDF)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, Usuário Externo, em 05/12/2023, às 13:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx de Amorim , Juiz(a) de Direito, em 12/12/2023, às 15:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 3386866 e o código CRC 33CA756F.
0024047/2023 3386866v1