LICITAÇÃO
LICITAÇÃO
PROCESSO: 030/2015 MODALIDADE: DISPENSA TIPO: MENOR PREÇO
CONTRATO Nº 012/2015
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO E A EMPRESA GUIAN COMÉRCIO E SER- VIÇO DE MONITORAMENTO DE ALARME LTDA. EPP, PARA PRESTA- ÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE ALARME. ---------------------
Pelo presente instrumento particular, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, inscrita no CNPJ do MF sob nº 54.138.268/0001-13, estabelecida na Praça dos Três Poderes, nº 02, neste município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, neste ato representada por seu Presidente, senhor XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, soltei- ro, Radialista, portador do RG. nº 14.823.972 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Idália Botelli, nº 121, na Vila Formosa, neste município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro, a empresa GUIAN COMÉRCIO E SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE ALARME LTDA. - EPP, inscrita no C.N.P.J. do M.F. sob nº
11.078.076/0001-56, estabelecida na Xxxx Xxxxxxxxx, nº 29, na Vila Brasil, neste município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, neste ato representada por seu titular, senhor XXXXX XX- GUSTO BAIZI SMARIERI, brasileiro, casado, portador do C.P.F. do M.F. nº 000.000.000-00 e R.G. nº 41.834.636-7, residente e domiciliado na Rua Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 160, Colinas, neste muni- cípio de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, re- solvem firmar o presente contrato, de acordo com as normas emanadas da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
SEÇÃO I - DO OBJETO DO CONTRATO E SUA VALIDAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA: Nas condições previstas neste instrumento, a CONTRATADA prestará à CONTRATANTE serviço de monitoramento eletrônico 24 horas por dia de todos os locais internos do Prédio da Câmara Municipal de São José do Rio Pardo através do qual a CONTRATADA em recebendo os eventos em sua estação monitora provenientes da central de alar- me da CONTRATANTE se compromete a adotar o seguinte procedimento:
I - efetuar o controle eletrônico do sistema de alarme da CONTRATANTE mediante o acompanhamento pelo monitor da estação monitora da CONTRATADA, conforme proce- dimentos constantes neste contrato.
II - enviar funcionário ao local para proceder a conferência do sistema de a- larme, bem como analisar as possíveis alterações do ambiente onde o sistema se encontra instalado,
entendendo-se por ambiente o local onde os equipamentos se encontram instalados, desde que o referido serviço seja ajustado entre as partes, conforme item específico constante da Ficha de Moni- toramento;
III - dar aviso a autoridade policial, através de contato telefônico, do sinistro constatado no local e ou da constatação da ocorrência de algum delito identificado no local protegido; ressaltando-se que esta medida deverá ser procedida de autorização da CONTRATANTE;
IV - contatar a CONTRATANTE e ou pessoa por ele indicada de acordo com a ficha de monitoramento, caso seja detectado a ocorrência de sinistro no local e aguardar a presença do mesmo até o prazo máximo de vinte minutos após o contato realizado;
Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE terá o prazo de sete dias, após a data da assinatura deste contrato, para contestar e ou anular este presente documento, por escrito, caso discorde das cláusulas deste, sendo que em caso de anulação a mesma arcará com os gastos de mão de obra e fiação utilizados quando da instalação do equipamento, constante da Ficha de Mo- nitoramento.
as seguintes condições:
Parágrafo Segundo: A CONTRATANTE declara-se ciente e de acordo com
I - O serviço de monitoramento prestado pela CONTRATADA é uma ativida-
de exclusivamente de meios e não de resultados, e não substitui o poder e dever estatal de policia- mento nos moldes definidos pela Constituição Federal;
II - A CONTRATADA não realiza nem pratica nenhuma ação direta contra os acontecimentos denunciados pelo sinal de alarme remoto recebido e ou situações detectadas pe- los funcionários da empresa de monitoramento, cabendo somente às autoridades policiais praticar tal ação;
III - A CONTRATADA não se responsabiliza pela eventual insuficiência do órgão policial, no atendimento às emergências detectadas pelo alarme;
IV - A CONTRATADA está isenta de responsabilidade: pela omissão ou in- correção dos dados referentes a qualquer das pessoas indicadas pela CONTRATANTE em sua ficha de monitoramento; pela impossibilidade de contato, ou atendimentos telefônicos automáticos, feitos por aparelhos de secretária eletrônica, caixa postal de voz, ou ainda, pela mudança de número tele- fônico e das pessoas indicadas pelo CONTRATANTE para contato;
V - É dever da CONTRATANTE comunicar por escrito, firmado por seu re- presentante legal ou procurador, quaisquer alterações quanto às pessoas, senhas de acesso e núme- ros telefônicos que deseje inserir e ou excluir da ficha de monitoramento.
VI - A manutenção do serviço de monitoramento de alarme eletrônico por parte da CONTRATADA depende do perfeito funcionamento dos sistemas de energia elétrica e da linha telefônica no local monitorado pertencente a CONTRATANTE, sendo que com a falta de qual- quer um destes meios na CONTRATANTE isenta a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pela impossibilidade da prestação do serviço, devido a inexigibilidade de outra conduta;
VII - A CONTRATANTE reconhece que não cabe responsabilidade a CON- TRATADA caso a comunicação dos eventos gerados e enviados pela central de alarme da CON- TRATANTE não sejam recebidos na estação monitora da CONTRATADA, ou sejam recebidos com atraso, por motivo de falha e, ou atraso na recepção dos sinais na estação monitora; quando tais problemas sejam provenientes, falha ou má qualidade da prestação de serviço das operadoras de telefonia fixa e ou móvel de nosso país, uma vez que tais operadoras possuem inteira e total respon- sabilidade pela prestação deste serviço;
VIII - A CONTRATADA envidará os seus melhores esforços para manter os serviços de monitoramento de alarme ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, com exceção de períodos necessários a solução de problemas técnicos imprevisíveis, manutenção corretiva, atua- lização de softwares e ou providências similares, inclusive aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IX - A CONTRATADA não se obriga a substituir, sem ônus para a CON- TRATANTE, equipamentos danificados que se encontrem fora do prazo de garantia, conforme certifi- cado de garantia que acompanha o presente contrato e, ou em qualquer prazo, os equipamentos que sejam objetos de mau uso, vandalismo e efeitos da natureza;
X - Mesmo que a CONTRATADA adquira nova tecnologia em produtos e equipamentos que possam ser empregados na prestação de serviço de monitoramento eletrônico, a CONTRATADA não se obriga a substituir e ou instalar o referido sistema, sem ônus para a CON- TRATANTE.
XI - A CONTRATANTE deverá confiar somente aos técnicos indicados pela CONTRATADA para todo e qualquer serviço de reparo e assistência técnica ao equipamento de a- larme, assim como, na retirada do equipamento ou desconexão com a estação monitora da CON- TRATADA em caso de mudança de endereço, reformas no local e ou extinção deste contrato, ficando pactuado desde já que em sendo constatado o descumprimento do aqui ajustado a CONTRATADA fica integralmente desonerada de qualquer responsabilidade seja a que título for;
XII - A CONTRATANTE deverá comunicar antecipadamente a CONTRA- TADA todo e qualquer serviço de manutenção, reforma, limpeza e outros que venha a ser realizado no local onde se encontram instalados os equipamentos, a qual possa comprometer o serviço de monitoramento eletrônico;
XIII- A CONTRATADA se compromete a contatar a CONTRATANTE ou responsável, por ela indicada, após transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do evento de falha de teste periódico, detectado na central de monitoramento da CONTRATADA e, se necessário for, após a comunicação a que se refere este item, enviará técnico para auxiliar na identificação do problema;
CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATANTE utilizará no local a ser monito- rado o sistema de alarme eletrônico discriminado na Ficha de Monitoramento do presente contrato, que a partir deste ato passa a ser parte integrante deste contrato.
Parágrafo Primeiro - O sistema de alarme eletrônico constante da Ficha de Monitoramento deste contrato deverá permanecer instalado no endereço constante da mesma.
Parágrafo Segundo - O equipamento constante da Ficha de Monitoramen- to, deste instrumento, foi vistoriado neste ato pelo CONTRATANTE e ou seu representante legal, sendo que com a assinatura deste no presente contrato, reconhece que o equipamento se encontra em perfeito funcionamento.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATANTE através deste contrato reconhece que as zonas (locais), a quantidade de sensores ativos e ou passivos instalados e, seus respectivos posicionamentos no local a ser monitorado pela CONTRATADA, encontram-se em quantidade e po- sicionamento conforme requerido e pactuado pela CONTRATANTE; a qual exime a CONTRATADA de responsabilidade sobre a ocorrência de sinistro em áreas diversa da protegida; para tanto os sen- sores instalados se encontram discriminados na Ficha de Monitoramento do presente contrato.
SEÇÃO II - DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA TERCEIRA: A título de remuneração pelos serviços prestados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA à importância total de R$ 600,00 (Seiscentos reais), divididas em 12 (doze) parcelas, mensais, de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo Primeiro: O pagamento será efetivado pela Tesouraria da CON- TRATANTE, através de depósito bancário com a emissão de cheque nominal e cruzado em nome da CONTRATADA, ou através de transferência eletrônica em conta corrente ou, ainda, através de liqui- dação de boleto bancário.
Parágrafo Segundo: O pagamento constante do item anterior se originará de fechamento mensal, acompanhada da respectiva nota fiscal, emitida a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao mês dos serviços prestados. O pagamento ocorrerá após 7 (sete) dias da e- missão da referida nota fiscal.
Parágrafo Terceiro: No mês de dezembro do corrente ano poderá a critério da CONTRATANTE, ser solicitado para emissão da nota fiscal dos serviços prestados no referido mês, ou seja, a nota fiscal que seria emitida no mês de janeiro, devido neste mês os valores recebi- dos pelo Legislativo Municipal serem disponibilizados somente na segunda quinzena.
DOTAÇÃO | |
U.O.: U.E.: | 8 – CÂMARA MUNICIPAL 23 – PLENÁRIO DA CÂMARA |
Funcional: | 1 - LEGISLATIVA 31 - AÇÃO LEGISLATIVA |
Programa: | 2 – ATIVIDADE 0002 – PLENÁRIO DA CÂMARA |
F.R.: | 01 – TESOURO |
C.A.: | 11000 – GERAL |
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA | |
3.3.90.39.00 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA. |
3.3.90.39.77 | VIGILÂNCIA OSTENSIVA MONITORADA |
Parágrafo Quarto: Os recursos serão reservados nos orçamentos, vigente e futuro, da CONTRATANTE, na dotação a seguir:
Parágrafo Xxxxxx: O CONTRATANTE autoriza desde logo a CONTRATA- DA a emitir duplicatas de prestação de serviço para a cobrança dos valores decorrentes do presente contrato, podendo proceder ao apontamento desses títulos a protesto por falta de pagamento, inde- pendentemente de aceite, cuja falta é suprida pela presente autorização.
Parágrafo Sexto: A tarifa cobrada, em caso de concordância das partes e através de Termo Aditivo, poderá ser reajustada após a vigência do presente instrumento, utilizando- se, para tanto, o IGP-M acumulado no período e publicado pelo Governo Federal, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do valor total do contrato.
Parágrafo Sétimo: Quando da realização de serviços de manutenção refe- rente a situações emergenciais solicitadas pelo CONTRATANTE, fora do horário comercial, será co- brado da CONTRATANTE o valor constante da Tabela de Preços de Equipamento e Mão de obra da CONTRATADA, além da soma das despesas com alimentação, estadia e deslocamento do funcioná- rio da CONTRADADA.
SEÇÃO III - DO PRAZO E RESCISÃO
CLÁUSULA QUARTA: O prazo de vigência deste termo é de 12 (doze) me- ses, contados a partir do dia 02 de fevereiro de 2015.
Parágrafo Primeiro: Ao término deste contrato, a critério da Contratante, o contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, nos moldes do inciso II do art. 57, da Lei Federal 8.666/93.
I - A inexecução total, ou parcial, do contrato ensejará sua rescisão, nos ca- sos previstos nos artigos 78 a 80, da Lei Federal nº 8666/93 e suas posteriores alterações.
II - A CONTRATADA sujeita-se às sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88, citada Lei Federal, cuja aplicação de sanção não implica na exclusão de outras previstas na legislação vigente.
III - No caso de infração contratual, a CONTRATADA arcará com os prejuí- zos eventualmente causados, com as cominações legais, inclusive multa de 10% (dez inteiros por cento) do valor apurado.
IV - constatação de defeito de complexidade extrema, não apontado pelo CONTRATANTE, existente no local a ser instalado o sistema, tais como, local onde serão instalados os equipamentos, nos equipamentos e, de comunicação (telefonia fixa, móvel-GSM, rádio, etc.) que impossibilite a efetiva e eficaz prestação do serviço.
SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES
CLÁUSULA QUINTA: O recebimento da mensalidade em atraso não consti- tui alteração ou novação contratual, mas sim mero ato de tolerância por parte da CONTRATADA. Ocorrendo o atraso a CONTRATANTE pagará, juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês sobre o montante das mensalidades em atraso, multa sobre o valor do débito de 2% (dois inteiros por cento), a correção, nestes casos, será feita com base na variação diária da remuneração básica dos
depósitos das contas de poupança. No caso de impedimento legal à utilização de tal sistemática, adotar-se-á índice que venha a ser permitido.
SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SEXTA: Desde que a CONTRATANTE comunique por escrito haver constatado defeito nos equipamentos, não sanável pela manutenção, a CONTRATADA obriga- se a substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, desde que a referida solicitação ocorra dentro do prazo de garantia do equipamento indicado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA: Caso a CONTRATADA acione indevidamente os ór- gãos públicos e/ou policiais em decorrência de a CONTRATANTE ter induzido a erro a CONTRATA- DA e, ou nos casos em que a CONTRATANTE não observe corretamente as instruções e cláusulas constantes deste contrato, a responsabilidade por este acionamento indevido será exclusiva da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA: No caso de ocorrer um disparo acidental de alarme, a CONTRATANTE deve comunicar o fato imediatamente à CONTRATADA, através dos telefones nº
(00) 0000-0000, declinando a sua senha e o motivo do disparo em falso.
CLÁUSULA NONA: A CONTRATANTE deverá realizar pelo menos um tes- te quinzenal de seu equipamento de alarme, para tanto deverá, antecipadamente, comunicar ao mo- nitor interno da estação monitora da CONTRATADA. Considerar-se-á infração contratual, por parte da CONTRATANTE, a realização de teste sem aviso prévio, acionamento desnecessário de dispositivo de segurança ou outras atitudes semelhantes, que gerem a recepção de alarme falso.
CLÁUSULA DÉCIMA: É responsabilidade da CONTRATANTE providenciar a perfeita manutenção da sua linha telefônica e energia elétrica do local a ser monitorado, para ga- rantir o perfeito funcionamento do sistema de alarme e a transmissão adequada dos sinais para a estação monitora da CONTRATADA; mesmo que o CONTRATANTE possua a conexão de seu sis- tema de alarme entre este local e a estação monitora via Sistema de Comunicação GSM (sem fio), não a exime da responsabilidade contida na presente cláusula quanto a necessidade da manutenção da linha fixa e energia elétrica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A CONTRATANTE assume a responsa-
bilidade de orientar e treinar todas as pessoas que tiverem acesso aos equipamentos, e ou estejam habilitadas à utilização de senha, sobre a forma correta de utilizar o sistema eletrônico de monitora- mento objeto desta contratação. Sendo que a CONTRATANTE, se necessário for, poderá requerer por escrito a presença do técnico da CONTRATADA para auxilia-la nas explicações e treinamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A CONTRATADA está isenta de qual- quer responsabilidade pela interrupção no seu serviço causado por caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A CONTRATADA não é responsável por perdas ou danos que advenham à CONTRATANTE, de ordem material ou de integridade física de pessoas, cabendo exclusivamente à CONTRATANTE, a seu critério e expensas, contratar empresa seguradora para cobrir tais perdas e danos, de acordo, condições e valores que lhe for conveniente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: É vedado a qualquer das partes ceder ou transferir a terceiros os direitos e obrigações oriundas do presente contrato sem o prévio e expresso consentimento da outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A prestação de serviço iniciar-se-á após a CONTRATADA receber, preenchido e assinado este contrato de adesão, Ficha de Monitoramento e, demais anexos; sendo certo que, as partes CONTRATADA E CONTRATANTE através de suas assi- naturas neste instrumento, declaram ter sido devidamente instruído e, que conhecem e aceitam total e integralmente todas as cláusulas presentes neste contrato e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A CONTRATANTE autoriza A CONTRATA-
DA á proceder a gravação dos diálogos mantidos entre o operador da estação monitora da CON- TRATADA e as pessoas que se encontram no local monitorado e, ou as pessoas contatadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Da CONFIDENCIALIDADE: as partes con-
cordam em manter quaisquer informações e materiais de natureza sigilosa ou de propriedade intelec- tual protegida (informações confidenciais) sempre em termos confidenciais e sigilosos, não revelando qualquer material ou informação a quaisquer terceiros não autorizados, arcando com eventuais danos causados pela quebra de sigilo.
SEÇÃO VI – DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Fica eleito o Foro da Comarca de São José do Rio Pardo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente ajuste, que não possam ser resol- vidas administrativamente, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e acertadas, as partes firmam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor.
São José do Rio Pardo, 02 de Fevereiro de 2015.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX SMARIERI
Presidente 2015/2016 Representante Legal da Contratada
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