Carta Contrato 080/2017 – PMPB
Carta Contrato 080/2017 – PMPB
TERMO DE CONTRATO DE EMPREITADA Nº 080/2017 DO TIPO MENOR PREÇO GLOBAL, na forma de EXECUÇÃO INDIRETA, SOB O REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE BOI E A EMPRESA ESTRUTURAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.“ A CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA IMPLANTAÇÃO DE MICROSSISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA LOCALIDADE DE TAUARIZINHO ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI/PA - RECUPERAÇÃO DO RESERVATÓRIO ELEVADO, URBANIZAÇÃO, CASA DO CLORADO E OPERADOR.”.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE BOI/PA, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xx 000, Xxxxxx, CEP: 68.734-000, Peixe Boi, Estado do Pará, CNPJ Nº 05.149.158/0001-41 representada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx portador da cédula de Identidade de N° 1571978 SSP/PA e CPF: 000.000.000-00 a partir de agora chamada simplesmente CONTRATANTE de um lado e de outro, a firma ESTRUTURAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com sede , inscrita no CNPJ sob o nº 08.928.777/0001- 22, aqui denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo seu Responsável legal, XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro (a), casado, residente e domiciliado a Xxxxxxx xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx, CEP: 00000-000, Xxxxx, Xxxx, Xxxxxx., considerando haver a CONTRATADA sido proclamada vencedora da Licitação objeto do EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº _2/2017 001 PMPB-TP, devidamente homologada pelo Prefeito Municipal, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual será regido pelas cláusulas e condições que mutuamente acordam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTO LEGAL DO CONTRATO:
1.1 Este contrato decorre da licitação objeto da TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2017 001 PMPBPMPB-TP, processada com fulcro na Lei de Licitação nº 8.666 de 21/06/93, e demais legislações pertinentes, que ficam fazendo parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO DO CONTRATO:
2.1 O presente contrato tem por objetivo a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PARA IMPLANTAÇÃO DE MICROSSISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA LOCALIDADE DE TAUARIZINHO ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI/PA - RECUPERAÇÃO DO RESERVATÓRIO ELEVADO, URBANIZAÇÃO, CASA DO CLORADO E OPERADOR, pela CONTRATADA. Ditos serviços deverão ser executadas de acordo com as condições e cláusulas expressas neste instrumento, especificações técnicas, proposta e instruções da PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE BO, do Edital de TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2017 001 PMPB - TP, documentos esses que passarão a integrar o presente contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇOS, VALOR, PAGAMENTO:
3.1- PREÇO: Os preços a serem aplicados para execução dos serviços objeto deste Contrato serão unitários, especificados na PLANILHA DA SEMOB, nos termos da proposta apresentada e aprovada, que passará a integrar este Contrato, independentemente de transcrição. Fica expressamente estabelecido que os preços referidos devam incluir todos os custos diretos e indiretos requeridos para execução dos serviços e quaisquer encargos que possam incidir nos serviços a execução.
3.2 - VALOR: O valor deste Contrato, à base dos preços propostos e aprovados é de R$ R$301.035,38 (trezentos e um mil, trinta e cinco reais e trinta e oito centavos)
3.3 - PAGAMENTO: O pagamento dos serviços será efetuado através de crédito em conta corrente, mediante Autorização de Pagamento (AP), conforme disponibilidade do recurso, mediante processo regular com base nas medições realizadas e aceitas pela Fiscalização, lançadas em Boletim de Medição, que após conferido será assinado pelo Engenheiro Fiscal, Chefe da Divisão, Diretor Técnico e pelo responsável da CONTRATADA. As medições serão mensais, com intervalos nunca inferior a 30 (trinta) dias, excetuando-se as medições inicial e final, devendo ser realizadas entre os dias 25 e 30 de cada mês.
3.4- O pagamento da 1ª medição só deverá ser efetivado quando da comprovação, pela CONTRATADA, da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART., sobre a execução da obra junto ao CREA/PA, nos termos da resolução nº 425, de 18. 12. 98, do CONFEA, sob pena do não recebimento da medição requerida.
3.5 - No ato do pagamento de cada medição, a CONTRATADA fica obrigada a apresentar cópia autenticada da Folha de Pagamento de Pessoal e respectiva Guia de Recolhimento Prévio devidamente quitada das contribuições Previdenciárias, incidentes sobre a remuneração dos segurados e do F.G.T.S., correspondente aos serviços executados, na forma prevista na Lei 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.711 – IN INSS/DC nº 69 e 71/2002, e regulamentos instituídos pelo Regime Geral de Previdência Social- RGPS.
3.6 – Será descontado também quando do pagamento de cada medição o percentual de 11 % (onze por cento) sobre o valor da fatura, referente apenas ao serviço (mão de obra), em atendimento a Lei nº 9.711/98 – IN INSS/DC nº 69 e 71/2002.
3.7 - Fica, também obrigada a CONTRATADA, a apresentar, no encerramento do CONTRATO, quando da expedição do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO dos serviços, a Certidão Negativa de Débitos - CND correspondente.
CLÁUSULA QUARTA - Dos Serviços não Previstos no Contrato:
4.1 - Os preços unitários para execução de novos serviços surgidos quando da execução, serão propostos pela CONTRATADA e submetidos à apreciação da SEMOB.
4.2 - A execução dos serviços não previstos será regulada pelas mesmas condições estabelecidas no Contrato, ficando a execução condicionada a assinatura do Termo Aditivo no qual figurarão os novos preços e prazos ajustados.
CLÁUSULA QUINTA - Da Alteração Contratual:
5.1 O Contrato poderá ser alterado nos seguintes casos:
5.1.1 - Unilateralmente pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE BOI:
a) Quando houver modificação nos serviços e/ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando houver modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos em Lei.
5.2 - Por acordo entre as partes:
a) Quando for conveniente a substituição da garantia de execução;
b) Quando for necessária a modificação do regime de execução, em face de verificação de motivos técnicos e inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) Quando for necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação e pagamento, com relação a proposta fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução dos serviços;
d) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da contratada e a retribuição da PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE BOI, para justa remuneração da obra e serviços, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico financeiro do contrato.
5.3 - A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, de acordo com o Parágrafo Primeiro do Artigo 65 da Lei nº 8.666, de 21.06.93, com modificações posteriores.
5.4 – Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos pelo inciso 1º do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
5.5 - No caso de supressão dos serviços, se a contratada já houver adquirido os materiais e posto no local de trabalho, os mesmos deverão ser pagos pela SEMOB, pelo preço de aquisição, regulamente comprovado e monetariamente corrigido, desde que seja de qualidade comprovada e aceitos pela fiscalização.
5.6 – Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
CLÁUSULA SEXTA - Dos Prazos:
6.1 - O prazo para execução dos serviços desta TOMADA DE PREÇOS Nº _2/2017 001 PMPB-TP será de 150 (cento e cinquenta) dias inclusive mobilização, contados a partir da emissão da ordem de serviço pela Contratante.
6.2 - O não cumprimento dos prazos aqui previstos, acarretará na aplicação das penalidades determinadas na Cláusula Décima Segunda do presente instrumento.
6.3 - Os prazos de início de conclusão e entrega dos serviços admitem alterações a critério da Prefeitura Municipal de Peixe Boi, fundada em conveniência administrativa, mantida as demais Clausulas do Contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
6.4 - Paralisações por motivo de força maior ou casos fortuitos.
6.4.1 - Define-se como circunstâncias de força maior, acontecimentos imprevistos, tais como: greve, atos de sabotagem, guerras, bloqueios, tumultos, comoções públicas, epidemias, terremotos, tempestades, inundações, explosões e quaisquer outras ocorrências similares ou equivalentes, que fiquem além do controle de qualquer das partes.
6.4.2 - Superveniência de fato excepcional e imprevisível, inclusive ocorrência de chuvas, estranho à vontade das partes que altere fundamentalmente as condições de execução;
6.4.3 - Aumento e/ou diminuição dos serviços, previstos na Planilha de Quantitativos e Preços, devendo a prorrogação e/ou antecipação do prazo ser proporcional à variação dos serviços;
6.4.4 - Impedimento da execução do contrato, por fato ou ato de terceiros, reconhecido pela SEMOB, em documento contemporâneo à sua ocorrência.
6.4.5 - Alteração do projeto e/ou especificações técnicas pela SEMOB.
6.4.6 - Toda alteração de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela SEMOB, na forma determinada pelo Art. 57 da Lei 8.666/93, com modificações posteriores.
6.4.7 - A vigência do presente Contrato será de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da data de assinatura do contrato. Este prazo poderá ser alterado nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - Da Dotação:
7.1 Os recursos para execução dos serviços objeto deste Contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Funcional Programática: 2017 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
1.018 – Construção e Ampliação de Sistema de Abastecimento de Água.
Natureza da Despesa: 4.4.90.51.00 Obras e Instalações
CLÁUSULA OITAVA – Da Paralização:
8.1 - À Prefeitura Municipal de Peixe Boi ou Prefeitura Municipal por conveniência administrativa ou técnica, se reserva o direito de paralisar, a qualquer tempo, a execução dos serviços, cientificando devidamente a CONTRATADA, por escrito de tal decisão.
8.2 - Se a CONTRATADA, por circunstância de força maior for impedida de cumprir, total ou parcialmente, o Contrato deverá comunicar o fato imediatamente a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE BOI, por escrito.
8.3 - Entende-se por circunstância de força maior o definido no sub-item 6.4.1 da Cláusula Sexta.
8.4 - Caso as paralisações referidas nos itens anteriores, ocorram uma ou mais vezes e perdurem por 10 (dez) dias ou mais, o PMPB poderá suspender o contrato, pelo período necessário à solução do impasse, cessando nesse período às obrigações da ONTRATADA, excetuando-se ao estabelecido na cláusula décima letras “b”, “c”
,”e”, “g”, e “j”.
8.5 - Se a suspensão injustificada do contrato perdurar por 120 (Cento e vinte) dias, qualquer das partes poderá solicitar a rescisão do Contrato.
CLÁUSULA NONA - Das Obrigações da Contratada
9.1 - Constituem obrigações da contratada:
a) Executar com perícia os serviços contratados, obedecendo a planilha, especificações técnicas, instruções adotadas pelo PMPB e determinações por escrito da fiscalização;
b) Assegurar durante a execução do objeto da licitação, a proteção e conservação dos serviços executados, bem como, fazer a sinalização e manter a vigilância necessária à segurança de pessoas e dos bens móveis e imóveis;
c) Executar imediatamente os reparos que se fizerem necessários aos serviços de sua
responsabilidade ou pagar em dobro os custos destes serviços, devidamente atualizados, se o PMPB os fizer, independentemente das penalidades cabíveis;
d) Adquirir e manter permanentemente no escritório dos serviços, um LIVRO DE OCORRÊNCIAS, autenticado pelo PMPB, no qual a Fiscalização e a CONTRATADA anotarão todas e quaisquer ocorrências que mereçam registro, devendo ser entregue à SEMOB, quando da medição final e entrega dos serviços;
e) Retirar dos serviços qualquer pessoa julgada inconveniente pela Fiscalização;
f) Fica obrigado a empresa a colocar um Responsável Técnico que deverá fazer pelo menos uma visita semanal aos serviços, fato este que deverá ser registrado no Livro de Ocorrência, devidamente assinado pelo mesmo e pelo Fiscal da obra, por ocasião da visita.
g) Xxxxxx durante a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas todas as condições de habilitação exigidas na licitação.
h) Xxxxxx à frente dos serviços, pessoal habilitado, obedecendo as normas de segurança do trabalho, bem como todos os equipamentos necessários a execução dos serviços;
i) Permitir ou facilitar a fiscalização, inspeção ao local dos serviços, em qualquer dia e hora, devendo prestar todos os esclarecimentos solicitados;
j) Reparar, xxxxxxxx, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
l) Responder pelos danos causados diretamente ao PMPB ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou de dolo na execução do contrato;
m) Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais ou qualquer outro não previsto neste EDITAL, resultante da execução do contrato;
n) arcar com as despesas referentes as taxas de água e luz da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Rescisão do Contrato:
10.1 - O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente a critério do PMPB, por acordo entre as partes ou por razões de ordem administrativa;
10.2 - O PMPB poderá rescindir unilateralmente o Contrato de pleno direito, independente de qualquer interposição judicial ou extrajudicial e do pagamento de qualquer indenização pelos seguintes motivos:
a) o não cumprimento, o cumprimento irregular ou lento, das Cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos estabelecidos;
b) o atraso injustificado no início dos serviços;
c) a paralisação da obra, sem justa causa e prévia comunicação ao PMPB;
d) a sub-contratação, total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
e) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
f) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
g) a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
h) a dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
i) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
j) razões de interesse público, observadas as disposições da Lei nº 8.666/93.
10.3 - Pelo não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, acarretará à CONTRATADA, as seguintes consequências, sem prejuízo de quaisquer sanções previstas:
a) suspensão imediata pelo PMPB, dos trabalhos no município em que se encontram;
b) Execução de garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos causados ao PMPB;
c) Retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados o PMPB e não cobertos pela garantia contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Penalidades
11.1 - A recusa injusta da CONTRATADA em deixar de cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de 1%(um por cento) sobre o valor da proposta;
c) Suspensão temporária da participação em licitação e/ou impedimentos de contratar com a Prefeitura Municipal de Peixe Boi, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, emitida pelo Prefeito Municipal, enquanto perdurarem os motivos da punição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Do Reajustamento:
12.1 - Os valores da proposta não serão reajustados, salvo, se por razões supervenientes, o prazo contratual ultrapassar o período de 12 (doze) meses. Na hipótese de reajustamento, seja para mais ou para menos, conforme a variação do Índice Nacional de Custo da Construção Civil, da coluna 35, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, publicada na revista Conjuntura Econômica, será utilizada a seguinte fórmula:
R = V x I – Io = onde:
R - Valor do reajustamento calculado;
V - Valor contratual das obras ou serviços a serem reajustados;
I - Índice (INCC) da coluna 35 da FGV, correspondente ao mês de aniversário do orçamento básico; Io – Índice (INCC) da coluna 35 da FGV, correspondente ao mês de referência do orçamento básico.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Recebimento dos Serviços:
13.1 - Após a conclusão dos serviços, a CONTRATADA mediante requerimento ao Secretario Municipal de Obras e Serviços, poderá solicitar o recebimento dos mesmos.
13.2 - Os serviços concluídos, poderão ser recebidos PROVISORIAMENTE, à critério do PMPB pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
13.3- Para o recebimento DEFINITIVO dos serviços, o Prefeito Municipal designará uma Comissão com no mínimo 03 (três) Técnicos, que vistoriará os serviços e emitirá TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO CIRCUNSTANCIADO, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
DEFINITVO.
13.4 - O Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, não isenta a CONTRATADA das responsabilidades e cominações legais previstas no Código Civil Brasileiro.
13.5 - Após a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo, a garantia prestada pela CONTRATADA será liberada e se em dinheiro, corrigida monetariamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Das Disposições Gerais:
14.1 - A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade pelos danos causados ao PMPB, ou a terceiros, por si ou por seus representantes, na execução dos serviços contratados, isentando o PMPB de todas e quaisquer reclamações que possam surgir decorrentes de acidentes, mortes, perdas ou destruições.
14.2 - Nos preços unitários propostos, deverão estar incluídos todos os custos de materiais, transportes, cargas, descargas, sinalização, mão-de-obra, tributos, leis sociais, lucros e quaisquer outros encargos que incidam sobre os serviços previstos, ou não, neste Contrato. Deverá estar incluso nos preços unitários, qualquer incidência na mão de obra decorrente do prazo de entrega dos serviços.
14.3 - Quaisquer instruções, alterações, liberações e demais providencias que a fiscalização julgar necessária para melhor desempenho da firma e andamento dos serviços, deverão ser registradas no livro de ocorrência, não cabendo a CONTRATADA nenhuma reclamação decorrente de entendimentos verbais.
14.4 - Na contagem dos prazos aqui estabelecidos, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento.
14.5 - A CONTRATADA sujeita-se integralmente, aos termos do presente Contrato objeto da Licitação do Edital de Tomada de Preços _2/2017 001 PMPB - TP.
14.6 - Os casos omissos neste Contrato serão regulados em observância a Lei nº 8.666/93 e demais legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Do Foro:
15.1 Para dirimir as questões decorrentes deste Contrato as partes elegem o foro de Peixe Boi, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
15.2 E por assim estarem de pleno acordo foi lavrado o presente Termo em 002(duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, que as partes c contratantes assinam na presença das testemunhas abaixo.
Peixe Boi ( PA ), 20 de abril de 2017.
XXXXXXX XXXXXX Assinado de forma
CAVALCANTE
digital por XXXXXXX
FILHO:2233982525 XXXXXX
3
CAVALCANTE FILHO:22339825253
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CONTRATANTE
ESTRUTURAL COMERCIO E SERVICOS LTDA ME: 08928777000122
Digitalmente assinado porESTRUTURAL COMERCIO E SERVICOS LTDA ME:08928777000122
DN:C=BR, S=PA, L=BELEM, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CNPJ A3, OU=AR ARAUJO, CN=ESTRUTURAL COMERCIO E SERVICOS LTDA ME:08928777000122
Razão:I am the author of this document Localização:
Data:2017-05-12 16:38:22
ESTRUTURAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº 08.928.777/0001-22
CONTRATADO
Testemunhas:1. 2.
CPF: CPF: