CONTRATO DE FORNECIMENTO
CONTRATO DE FORNECIMENTO
REF.: PREGÃO N.º: 059/2018 PROCESSO N.º: 1024/2018 CONTRATO N.º: 083/2018
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Três Pontas - MG, com sede administrativa localizada na Praça Prefeito Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, n.º 82, inscrita no CNPJ MF sob n.º 18.245.167/0001-88, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
CONTRATADA: Elber Indústria de Refrigeração Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 81.618.753/0001-67, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Sr. Elói Bertoldi, portador do documento de identidade n.º 941878 SSP/SC, CPF n.º 000.000.000-00.
CONTRATO: Entre as partes retro nomeadas e qualificadas, fica ajustado o presente termo de contrato, regido pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, nos termos das seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Aquisição de Câmara Fria para Vacina, em atendimento à solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as especificações constantes abaixo e demais disposições deste instrumento.
==================================================================================================== ITEM QUANTID. UNIDADE DISCRIMINACAO VALOR UNIT. VALOR TOTAL
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7 3 UNIDADE CAMARA CONSERVACAO VACINA R$ 7.800,00 R$ 23.400,00 CAMARA FRIA PARA CONSERVACAO DE
VACINA CAPACIDADE DE 140 LITROS, PARA 13.700 DOSES DE AMPOLAS COM 5ML.
- APLICACAO GERAL: UTILIZADA PARA CONSERVACAO DE VACINAS, CAMARA VERTICAL OU HORIZONTAL.
- ISOLAMENTO EM POLIURETANO INJETADO. SISTEMA DE REFRIGERACAO POR COMPRESSOR HERMETICO E CONDENSACAO A AR FORCADO COM DEGELO AUTOMATICO.
- PES OU DISPOSITIVOS REGULAVEIS.
- PORTA DE PUXADOR FIXO, PORTA DE ACO COM ANTIPORTA INTERNA TRANSPARENTE OU PORTA DE ACO PROVIDA DE VISOR EM VIDRO A TEMPERATURA NAO DEVERA ULTRAPASSAR A FAIXA DE 2 A 8§C.
- CONTROLADOR DE TEMPERATURA POR COMANDO ELETRONICO MICROPOCESSADO, COM VARIACAO DE MAXIMA DE 2§C EM SOLUCAO CONTROLADORA.
- SISTEMA DE MANUTENCAO DE TEMPERATURA INTERNA ESTABILIZADA ATE 48HORAS A 4§.
- ILUMINACAO INTERNA.
- ALARMA AUDIVISUAL DE DESVIO DE TEMPERATURA MAXIMA E MINIMA.
- INTERRUPTOR SILENCIADOR DO ALARME SONORO.
- TERMOMETRO DIGITAL.
- SINALIZADOR DE APARELHO ELETRICAMENTE ENERGIZADO.
- ALIMENTACAO ELETRICA MONOFASICA, EM VC. GABINETE ESTERNO EM ACO CARBONO, ESMALTADO BRANCO OU EM ACO.
- CAMARA INTERNA EM ACO INOXIDAVEL OU PLASTICO FIBRA.
- ISOLACAO EM POLIURETANO INJETADO.
- PRATELEIRAS GRADEADAS EM ACO INOXIDAVEL
E OU GAVETAS COM CONTRA TAMPAS DE SEGURANCA.
- FORNECIMENTO DE TODOS OS CABOS, CONECTORES, ACESSORIOS, INDISPENSAVEIS AO FUNCIONAMENTO.
- REGISTRO NA ANVISA.
- GARANTIA DE DEFEITOS DE FABRICACAO DE NO MINIMO 12 MESES.
MARCA: XXXXX XXX000
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CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1 – O valor do presente contrato é de R$ 13.441,00 (treze mil e quatrocentos e quarenta e um reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – O pagamento será feito por crédito em conta bancária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega do objeto discriminado nas respectivas ordens de fornecimento, mediante apresentação, aceitação e atesto do responsável pelo recebimento do objeto.
3.2 – Para a execução do pagamento de que trata o item anterior, a CONTRATADA deverá fazer constar na nota fiscal correspondente emitida, sem rasura, em letra bem legível em nome da Prefeitura Municipal de Três Pontas – MG, CNPJ n.º 18.245.167/0001-88, o número de sua conta bancária, o nome do Banco e a respectiva Agência em que deverá ser creditado o valor devido pela remuneração apurada.
3.3 – A nota fiscal correspondente deverá ser entregue pela contratada, diretamente ao representante da CONTRATANTE, que somente atestará a entrega das mercadorias e liberará a referida nota fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas.
3.4 – Havendo erro na nota fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à CONTRATADA pelo representante da CONTRATANTE e o pagamento ficará pendente até que aquela providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
3.5 – Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte procedimento:
I – a multa será descontada do valor total do respectivo contrato; e
II – se o valor da multa for superior ao valor devido pela prestação do serviço, responderá o contratado pela sua diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
3.6 – Fica facultado à CONTRATANTE a possibilidade de retenção de pagamentos devidos, caso a contratada não esteja regular com a seguridade social, em observância ao § 3º, do art. 195, da Constituição Federal, bem como a documentação exigida no ato convocatório, em atenção à Lei 8.666/93.
3.7 – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, será adotado a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado - FGV), como índice para apuração da compensação financeira, cujo período será entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – Os recursos necessários ao atendimento da despesa correrá à conta da seguinte dotação orçamentária do exercício financeiro vigente, da Secretaria Municipal de Saúde: 02070410 305 2068 2.145 449052– ficha 651.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
5.1 – A Prefeitura Municipal de Três Pontas, através de representante, exercerá a fiscalização do presente contrato, e registrará todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.
5.2 – As exigências e a atuação da fiscalização pela Prefeitura Municipal de Três Pontas em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA ENTREGA
6.1 - O objeto do presente instrumento deverá ser entregue pela CONTRATADA, dentro do Município de Três Pontas – MG, diretamente na Secretaria Municipal de Saúde, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido das 08 às 16 horas, no prazo máximo de 35 (trinta e cinco) dias consecutivos, contados do recebimento da Ordem de Fornecimento.
6.1.1 – A entrega que for feita fora do horário mencionado acima, não será aceita pela Comissão de Recebimento, ficando a Contratante isenta de qualquer responsabilidade.
6.2 – Os produtos, objeto deste instrumento, caso não satisfaçam às especificações exigidas ou apresentem defeitos e incorreções, não serão aceitos, devendo serem substituídos pelo respectivo fornecedor, às suas expensas, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contadas a partir da notificação da recusa.
6.4 - Na hipótese de ficar constatada qualquer anormalidade com os produtos, objeto deste termo no que se refere à sua característica e/ou qualidade, a contratada deverá providenciar a substituição necessária, correndo por sua conta e risco, sem nenhum ônus ao Município.
6.5 - O recebimento do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pela perfeita execução do contrato, ficando a mesma obrigada a substituir, no todo ou em parte, o objeto contratado, se a qualquer tempo se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
6.6 – Os produtos deverão ter garantia mínima de 12 (doze) meses, contados do seu recebimento definitivo e emissão da respectiva Nota Fiscal.
6.7 - A Prefeitura Municipal de Três Pontas - MG reserva-se no direito de não receber os produtos em desacordo com o previsto neste instrumento, podendo cancelar o contrato e aplicar o disposto no art. 24, inciso XI da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SETIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1 – O presente terá vigência de 15 (quinze) meses, contados de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1 – A CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento estipulado na cláusula segunda e terceira do presente instrumento após a apresentação, aceitação e atesto do responsável pela entrega dos produtos e emissão de nota fiscal por parte da CONTRATADA;
8.2 – A CONTRATADA obriga-se a:
8.2.1 – entregar o objeto à CONTRATANTE de acordo com o estipulado neste instrumento;
8.2.2 – manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.2.3 – substituir, às suas expensas, os produtos em que se verificarem irregularidades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da notificação;
8.2.4 – oferecer garantia mínima de 12 (doze) meses do produto ofertado.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL E REEQUILIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO
9.1 – Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com o que dispõe o art. 65, e prorrogado de acordo com o que dispõe o art. 57, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
9.2 – O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação da contratada com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, II “d” da Lei 8.666/93.
9.2.1 – As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES
10.1 – Comete infração administrativa nos termos da Lei n.º 8.666, de 1993 e da Lei n.º 10.520, de 2002, a Contratada que:
a) inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo;
e) cometer fraude fiscal;
f) não mantiver a proposta.
10.2 - A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
10.1.1 – advertência:
10.1.2 – multa de:
a) 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato, pela recusa em assiná-lo, apresentar o comprovante da prestação de garantia contratual e retirar a nota de empenho, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após regularmente convocada;
b) 0,3% (três décimos por cento) por dia, sobre o valor correspondente ao produto, em face do descumprimento dos prazos previstos para a entrega do bem adquirido, limitado a 30 (trinta) dias;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação, depois de decorridos 30 (trinta) dias de atraso.
10.1.3 – suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Três Pontas, pelo prazo de até cinco anos;
10.1.4 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
10.2 – Se o valor da multa não for recolhido pela contratada, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa do Município e cobrado judicialmente;
10.3 – A aplicação das sanções previstas acima não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei n.º 8.666/93, inclusive a responsabilização da contratada por eventuais perdas e danos causados à Administração. As sanções serão aplicadas conforme previsto no Decreto n.º 6.043, de 11 de março de 2008.
10.4 – Em qualquer hipótese e aplicação de sanções será assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 – O presente contrato poderá ser rescindido, bem como ser cancelada de pleno direito a nota de empenho que vier a ser emitida em decorrência deste contrato, a qualquer tempo e independente de notificação ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, com base nos motivos previstos nos arts. 77 e 78, na forma do art. 79 da Lei n.º 8.666/93, desde que motivado o ato e assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa quando esta:
a) venha a ser atingida por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam sua capacidade econômico-financeira;
b) for envolvida em escândalo público e notório;
c) quebrar o sigilo profissional;
d) utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso por força de suas atribuições e que contrariem as disposições estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Três Pontas;
e) na hipótese de ser anulada a adjudicação em função de qualquer dispositivo legal que a autorize.
11.2 – A nulidade do processo licitatório induz à do presente contrato, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
12.1 – Quaisquer controvérsias e omissões deste contrato serão regidas pela Lei 10.520/02, subsidiariamente a Lei n.º 8.666/93, e suas alterações, bem como o decreto Municipal nº 3.721/02.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 – Fica eleito o foro da Comarca de Três Pontas, Estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, para solucionar quaisquer questões oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente documento em três (03) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas, que a tudo presenciaram, ouvindo, ao final, a respectiva leitura.
Três Pontas – MG., 31 de agosto de 2018.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal CONTRATANTE
Elói Bertoldi
Elber Indústria de Refrigeração Ltda.
CONTRATADA
TESTEMUNHA: TESTEMUNHA: CPF: CPF: