Submódulo 15.5
Submódulo 15.5
Administração dos Contratos de Conexão
Rev. N.º | Motivo da Revisão | Data de Aprovação pelo CA | Data e Instrumento de Aprovação pela ANEEL |
0 | Este documento foi motivado pela criação do Operador Nacional do Sistema Elétrico. | 23/07/2001 | 25/03/2002 Resolução nº 140/02 |
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1 OBJETIVOS 3
2 ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO 3
3 RESPONSABILIDADES 4
3.1 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL 4
3.2 OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS 4
3.3 Agentes de Transmissão 5
3.4 Usuários da Rede Básica 5
4 DESCRIÇÃO DA METODOLOGIA / ETAPAS DO PROCESSO 5
4.1 Sugestão de Modelos Padrão de Contratos aos Agentes 5
4.2 Caracterização dos Agentes e identificação da necessidade de celebração ou aditamento de um contrato 6
4.3 Celebração dos Contratos 8
4.4 Administração dos Parâmetros dos Contratos 9
5 HORIZONTE, PERIODICIDADE E PRAZOS ENVOLVIDOS 9
5.1 Para a elaboração dos Modelos Padrão 9
5.2 Para a alteração de texto de cláusulas contratuais 10
5.3 Para a celebração dos CCs 10
5.4 Para a alteração de parâmetros dos CCs 10
6 ITENS DE CONTROLE 11
6.1 Itens de Controle do Processo 11
6.2 Itens de Controle do Produto 11
7 FERRAMENTAS COMPUTACIONAIS 12
8 REFERÊNCIAS 12
9 DIAGRAMA DE FUNÇÃO 14
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1 OBJETIVOS
1.1 Este Submódulo 15.5 – Administração dos Contratos de Conexão1, parte integrante dos Procedimentos de Rede, tem por objetivo estabelecer as diretrizes e procedimentos básicos para a Administração dos Contratos que estabelecem responsabilidades e direitos para a conexão à Rede Básica, a saber:
(a) Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT, celebrado entre os Agentes de Transmissão e os USUÁRIOS2, com a interveniência do ONS;
(b) Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão - Termo de Ajuste - CCT-TA, celebrado entre o ONS e os Agentes Verticalizados (Transmissão +Geração) ou (Transmissão +
Distribuição) ou (Geração + Transmissão + Distribuição); e
(c) Contrato de Compartilhamento de Instalações de Transmissão - CCI, celebrado com a interveniência do ONS e entre os Agentes de Transmissão que possuem equipamentos interligados em uma mesma "Função Transmissão"3.
1.2 Para simplificação deste submódulo, estes três tipos de contratos serão genericamente denominados CONTRATOS DE CONEXÃO - CCs.
1.3 Para estes CCs, serão definidos procedimentos para sugestão de modelos padrão aos Agentes que estão celebrando CCs, bem como para acompanhamento das revisões de cláusulas contratuais, celebração de Aditamentos e atualização dos anexos.
1.4 Considere-se, entretanto, que os CCs somente terão eficácia se forem cumpridos outros quesitos, definidos em outros módulos dos Procedimentos de Rede, a saber:
(a) Módulo 3 – Acesso aos Sistemas de Transmissão: que tratará das condições técnicas para a aprovação da conexão à Rede Básica;
(b) Módulo 12 – Medição para Faturamento: que definirá os requisitos dos equipamentos de medição, o que possibilitará a quantificação de todos os valores e eventos definidos na Apuração Mensal de Serviços e Encargos;
(c) Submódulo 15.3 – Administração dos Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão: que estabelecerá os procedimentos para a disponibilização das instalações de Rede Básica, pelos Agentes de Transmissão ao ONS;
(d) Submódulo 15.4 – Administração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão: que estabelecerá os procedimentos para utilização da Rede Básica do Sistema de Transmissão.
2 ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
2.1 Não se aplica.
1 Para um entendimento global de todos Contratos firmados entre o ONS e os Agentes, recomenda-se a leitura do item 7 do submódulo 15.1 dos Procedimentos de Rede
2 "Usuários: Todos os Agentes conectados ao SISTEMA DE TRANSMISSÃO que venham a fazer uso da REDE BÁSICA." - Glossário dos Procedimentos de Rede.
3 Conjuntos (Módulo de alta+TR+Módulo de baixa, Módulo "de"+LT+Módulo "para", Módulo de conexão+CS, CE, Reator)
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3 RESPONSABILIDADES
3.1 Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
(a) Regular, autorizar e homologar as Receitas Anuais Permitidas das instalações de Conexão, de acordo com as cláusulas dos respectivos Contratos de Concessão ou Ato Autorizativo;
(b) Regular e definir as Tarifas e Encargos de Uso e Conexão aos Sistemas de Transmissão, tanto para a energia transacionada dentro dos Contratos Iniciais, quanto para as novas contratações de Compra e Venda de Energia.
3.2 Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS
(a) Contratar e administrar os serviços de transmissão de energia elétrica da Rede Básica dos sistemas elétricos interligados e respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares4;
(b) Administrar e coordenar a prestação dos serviços de transmissão de energia elétrica por parte das TRANSMISSORAS aos usuários da Rede Básica5;
(c) Ser interveniente nos Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão, celebrados entre os Acessantes e os detentores das Instalações de Rede Básica6;
(d) Ser interveniente nos Contratos de Compartilhamento de Instalações de Transmissão, celebrados entre os Agentes de Transmissão;
(e) Obter da ANEEL as informações de competência do órgão regulador, e necessárias ao desenvolvimento dos processos relacionados neste submódulo, a saber:
(1) Caracterização dos Agentes e definição das condições de Conexão e Uso da Rede Básica, explicitadas através de Contratos de Concessão, Autorização ou Permissão, Editais de Licitação, e demais documentos regulatórios;
(2) Condições Gerais de Prestação dos Serviços de Transmissão;
(3) Relação de Instalações de Conexão existentes, com respectivos responsáveis e Receitas Anuais Permitidas;
(4) Critérios e procedimentos para o Acesso e Uso do Sistema de Transmissão;
(f) Obter internamente as informações e dados sob sua responsabilidade, necessários à realização dos cálculos, a saber:
(1) Versões anteriores de CCs;
(2) Parecer do ONS com as condições do acesso (Submódulo 3.4 – Solicitação de Acesso).
(g) Estabelecer os Procedimentos de Rede, a serem homologados pela ANEEL, dispondo sobre as condições de contratação da conexão e uso do Sistema de Transmissão7;
(h) Manter bases de dados e sistemas de informação necessários ao desempenho destes serviços.
4 Lei n° 9.648, art. 13
5 Res. ANEEL n° 247/99, art. 4o, Alínea I
6 Res. ANEEL n° 247/99, art. 6o
7 Res. ANEEL n° 247/99, arts. 3o, 16
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3.3 Agentes de Transmissão
(a) Fornecer, ao ONS, os dados e informações constantes nos anexos dos Contratos de Conexão, bem como outros dados definidos pela regulamentação ou pelo próprio ONS, necessários à Coordenação do Acesso e Uso da Rede Básica necessários à celebração dos CCs;
(b) Negociar e celebrar, com a interveniência do ONS, os CCs com os usuários que venham conectar-se em suas instalações, encaminhado-os à ANEEL para homologação8.
3.4 Usuários da Rede Básica
(a) Fornecer, ao ONS, os dados e informações necessários à celebração dos CCs;
(b) Celebrar os CCs com os respectivos detentores das instalações de transmissão, cumprindo suas cláusulas e disposições, no que lhes couber.9
4 DESCRIÇÃO DA METODOLOGIA / ETAPAS DO PROCESSO
(a) Sugestão de Modelos Padrão de Contratos aos Agentes;
(b) Caracterização dos Agentes e identificação da necessidade de celebração ou aditamento de um contrato;
(c) Definição dos Contratos de Conexão a serem celebrados;
(d) Celebração dos Contratos;
(e) Administração dos Parâmetros dos Contratos.
4.1 Sugestão de Modelos Padrão de Contratos aos Agentes
4.1.1 Este processo define os critérios e procedimentos a serem utilizados pelo ONS, para a proposição de versões básicas dos CCs, a serem utilizados como base nas negociações entre as partes celebrantes desses Contratos.
4.1.2 Quando chamado a intervir ou auxiliar nas negociações, o ONS terá os seguintes princípios básicos, definidos pela legislação:
(a) "Assegurar tratamento não discriminatório a todos os usuários dos sistemas de transmissão e de distribuição, ressalvado o disposto no § 1º do art. 26 da Lei no 9.427, de 1996, com a redação dada pelo art. 4o da Lei no 9.648, de 1998;
(b) Induzir a utilização racional dos sistemas;
(c) Minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos"10;
(d) "Considerar as condições técnicas dos serviços a serem prestados, os regulamentos operativos a serem observados, a sujeição aos Procedimentos de Rede, os aspectos de qualidade e confiabilidade dos serviços, a sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resoluções da ANEEL, e definir claramente as responsabilidades, direitos, garantias e sanções de cada parte"11;
8 Res. ANEEL nº 281/99, art. 4o, alínea II
9 Res. ANEEL n° 247/99, arts. 4o, 5o e 6o (para Contratos Iniciais) e Res. ANEEL n° 281/99, arts. 5o e 6o (Contratos Novos)
10 Decreto n° 2.655, de 02/07/98, art. 7o
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(e) "Estabelecer as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:
(1) a obrigatoriedade da observância aos Procedimentos de Rede e aos Procedimentos de Distribuição;
(2) a obrigatoriedade da observância à legislação específica e às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária ou permissionária proprietária das instalações;
(3) a descrição detalhada dos pontos de conexão e das instalações de conexão, incluindo o conjunto de equipamentos necessários para a interligação elétrica das instalações do usuário ao sistema de transmissão ou de distribuição, com seus respectivos valores de encargos;
(4) a capacidade de demanda da conexão;
(5) a definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;
(6) os índices de qualidade relativos às instalações de conexão;
(7) as penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos às instalações de conexão.
(8) as condições técnicas da conexão, aplicadas pelas concessionárias ou permissionárias, não deverão conter exigências discriminatórias em relação àquelas aplicadas aos demais usuários."12
4.1.3 Este processo terá como Produtos/Saídas:
(a) Modelos Padrão de Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão;
(b) Modelos Padrão de Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão - Termo de Ajuste;
(c) Modelos Padrão de Contratos de Compartilhamento de Instalações de Transmissão.
4.2 Caracterização dos Agentes e identificação da necessidade de celebração ou aditamento de um contrato
4.2.1 Objetivos do Item
4.2.1.1 Este item define procedimentos e critérios para a identificação e qualificação de novos Agentes de Transmissão, Geração, Distribuição, de Comercialização e de Interligação Internacional, bem como a detecção de eventos que determinam a celebração de um novo Contrato, ou o aditamento de Contratos já existentes.
4.2.1.2 Este processo implica em duas atividades básicas:
(a) O acompanhamento diário dos documentos regulamentares que autorizam e especificam as características de um novo agente;
(b) A caracterização deste novo agente perante a regulamentação de acesso e uso do Sistema de Transmissão, para fins de orientar a assinatura dos contratos correspondentes.
4.2.1.3 Para a realização deste processo, é necessário que a ANEEL, os Agentes de Geração, de Distribuição, de Transmissão e Consumidores Livres forneçam os dados sob sua responsabilidade e atendendo aos prazos, conforme identificado nos itens 3 e 5 deste submódulo, respectivamente.
12 Res. ANEEL n° 281, art. 12
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4.2.1.4 A seguir, são explicitadas as condicionantes específicas a cada tipo de Agente.
4.2.2 Agentes participantes de Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão
4.2.2.1 Sendo um dos pré-requisitos para o Uso do Sistema de Transmissão, os Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão deverão ter os mesmos procedimentos relativos à celebração, atualização e prazos de assinatura dos respectivos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão, definidos no Submódulo 15.4 dos Procedimentos de Rede.
4.2.2.2 Ou seja, simultaneamente à assinatura de cada Contrato de Uso do Sistema de Transmissão deverá ocorrer a assinatura do correspondente Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão.
4.2.2.3 Os Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão deverão ser celebrados de acordo com o tipo de USUÁRIO e sua localização em relação à Rede Básica, conforme detalhado no item
4.3.2 do Submódulo 15.4 dos Procedimentos de Rede.
4.2.3 Agentes participantes de Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão - Termo de Ajuste
4.2.3.1 A ANEEL estabeleceu que, para a conexão entre instalações de geração ou de distribuição às instalações de transmissão integrantes da Rede Básica da própria concessionária, deverá ser celebrado ajuste com o ONS, dispondo, no mínimo, sobre as condições e responsabilidades da conexão, em especial em relação à medição de demanda e energia para fins de liquidação dos encargos de uso da Rede Básica.13
4.2.3.2 Portanto, os Agentes que deverão assinar Termos de Ajuste são as concessionárias que detém, na mesma empresa, concessões de transmissão (Rede Básica), concessões de geração e/ou concessões de distribuição.
4.2.4 Agentes participantes de Contratos de Compartilhamento de Instalações
4.2.4.1 Dentro do escopo deste Módulo 15, o Contrato de Compartilhamento de Instalações - CCI é um Contrato de Conexão de Instalações de Rede Básica pertencentes a dois Agentes de Transmissão.
4.2.4.2 A celebração deste Contrato está sendo determinada pela ANEEL, nos Editais de Licitação de Instalações de Rede Básica, quando a instalação licitada é conectada ao sistema através de módulos pertencentes a outro Agente de Transmissão.14
4.2.4.3 Este mesmo Contrato deverá ser estendido à Rede Básica existente, no caso em que os módulos terminais e as Linhas de Transmissão ou Transformadores são de Agentes de Transmissão diferentes. Como o pagamento de serviços de transmissão será individualizado para cada "Função Transmissão" (conjunto módulos + LT, conjunto de módulos + TR), os módulos poderão ser disponibilizados ao proprietário da LT ou do TR, o qual remunerará o proprietário dos módulos através do CCI e responderá pela disponibilização dos módulos através do CPST, como se seus fossem.
4.2.4.4 Ocorrerá a necessidade de celebração de outros tipos de Contratos de Conexão ou de Compartilhamento de Instalações:
(a) Gerador conectado ao sistema através de instalações de uso restrito de outro Gerador ou Consumidor Livre;
13 Res. ANEEL nº 247/99, art. 6o § 2o
14 ver Editais de Licitação LT's Tucuruí x Vila do Conde e Campos Novos x Blumenau
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(b) Consumidor Livre conectado ao sistema através de instalações de uso restrito de outro Consumidor Livre ou Gerador;
(c) Agentes de Distribuição que compartilham Demais Instalações de Transmissão pertencentes a Agente(s) de Transmissão.
4.2.4.5 Entretanto, como estas instalações estão fora da Rede Básica, o presente Xxxxxx não definirá procedimentos para estes casos, embora o ONS possa participar de discussões sobre o assunto, quando solicitado pelos Agentes interessados.
4.3 Celebração dos Contratos
4.3.1 Objetivos do Item
4.3.1.1 Este item trata dos procedimentos para negociação, assinatura e manutenção de arquivo dos CCs.
4.3.1.2 Para a realização deste processo, é necessário que a ANEEL e os Agentes forneçam os dados sob sua responsabilidade e atendendo aos prazos, conforme identificado nos itens 3 e 5 deste submódulo, respectivamente.
4.3.1.3 Este processo terá, como Produto/Saída, os originais dos Contratos, devidamente atualizados e assinados.
4.3.1.4 Para atingir este resultado, o ONS demandará os seguintes procedimentos:
4.3.2 Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão - Termo de Ajuste
4.3.2.1 Constituído como uma das partes destes contratos, ao mesmo tempo em que tem a competência legal de coordenar o acesso e uso da Rede Básica, o ONS demandará as seguintes providências com o respectivo Agente:
(a) Apresentará ao Agente o Modelo Padrão do Contrato, no caso de celebração de um novo Contrato;
(b) Negociará, com o Agente, as cláusulas específicas a serem inseridas ou modificadas no Modelo Padrão do Contrato;
(c) Solicitará a apresentação, pelo Agente, dos documentos complementares definidos em cláusula contratual como peças integrantes do Contrato, sendo portanto pré-requisitos necessários à assinatura do Contrato;
(d) Esclarecerá, para o Agente, a respeito dos parâmetros que repercutem no Contrato, mas não estão explicitados no mesmo;
(e) Definirá, em conjunto com o Agente e de acordo com a regulamentação, os parâmetros explícitos nos anexos do Contrato;
(f) Preparará a minuta definitiva dos Contratos, a ser assinada pelo ONS e enviada ao Agente, para assinatura;
(g) Controlará o retorno dos Contratos acima, devidamente assinados, mantendo um original sob sua guarda.
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4.3.3 Contratos de Conexão, e de Compartilhamento de Instalações de Transmissão
4.3.3.1 Nestes contratos, o ONS assume os papéis de interveniente do Contrato e coordenador do acesso e uso da Rede Básica, demandando as seguintes providências com os Agentes envolvidos:
(a) Quando solicitado pelos Agentes envolvidos, apresentará sugestões de minutas de Contratos, para subsidiar as negociações dos Agentes para celebração de um novo Contrato;
(b) Controlará o retorno ao ONS do Contrato firmado, para a sua assinatura como interveniente e retorno de originais para as partes, mantendo um original sob sua guarda;
4.3.3.2 Observar que cabe ao Agente de Transmissão, o encaminhamento dos CCs à ANEEL para homologação15.
4.4 Administração dos Parâmetros dos Contratos
4.4.1 Objetivos do Item
4.4.1.1 Este item estabelece a forma com que o ONS definirá e coordenará a alteração dos parâmetros dos Contratos.
4.4.1.2 Caracterizam-se, como parâmetros, as variáveis identificadas nos Contratos, especificando e quantificando o serviço prestado e a receita permitida e o encargo devido.
4.4.1.3 Para a realização deste processo, é necessário que a ANEEL e os Agentes forneçam os dados sob sua responsabilidade e atendendo aos prazos, conforme identificado nos itens 3 e 5 deste submódulo, respectivamente.
4.4.1.4 Os Produtos/Saídas deste processo são os anexos dos Contratos, devidamente atualizados, para aditamento dos respectivos Contratos pelas partes, o que é realizado pelos procedimentos definidos nos itens 4.2 e 4.3 deste documento.
4.4.1.5 Os parâmetros dos CC's são os seguintes:
(a) Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão;
(b) Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão - Termo de Ajuste;
(c) Contratos de Compartilhamento de Instalações de Transmissão.
5 HORIZONTE, PERIODICIDADE E PRAZOS ENVOLVIDOS
5.1 Para a elaboração dos Modelos Padrão
5.1.1 Os Modelos Padrão de Contratos de Conexão foram discutidos e definidos no segundo semestre de 1999, atendendo aos prazos da regulamentação16.
5.1.2 Para as novas instalações de Rede Básica, os prazos para elaboração dos Modelos Padrão de Contratos de Compartilhamento de Instalações estão sendo determinados pelas Licitações, sob a coordenação da ANEEL.
5.1.3 Para o sistema existente, não há definição de prazo.
15 Res. ANEEL nº 281, art. 4o, xxxxxx XX
16 Res. ANEEL nº 141, 142 e 247
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5.1.4 A Resolução ANEEL nº 247/99, art. 6o § 2o definiu a necessidade de Termos de Ajuste entre as empresas verticalizadas, sem estabelecer prazo limite para a sua efetivação.
5.2 Para a alteração de texto de cláusulas contratuais
5.2.1 Tendo já considerado as sugestões dos Agentes na fase inicial de negociação e celebração dos Contratos (item 4.3 deste submódulo), o ONS aceitará a revisão de texto em cláusulas contratuais, somente nos casos em que as alterações:
(a) Sejam relativas a questões específicas do Contrato, negociadas entre as partes, não ferindo a isonomia de tratamento com outros Agentes que assinaram contratos similares;
(b) A alteração seja realizada na próxima data de atualização dos anexos do respectivo Contrato, prevista neste item 5 deste submódulo.
5.3 Para a celebração dos CCs
5.3.1 A celebração do Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT deverá atender aos mesmos prazos do CUST, ou seja, deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após a emissão, pelo ONS, do parecer com a definição das condições de acesso, conforme Módulo 3 - Acesso aos Sistemas de Transmissão dos Procedimentos de Rede.
5.3.2 Se o Acessante não celebrar o contrato dentro do prazo de validade das condições de acesso definidas pelo ONS e se estas não forem mais aplicáveis em virtude de novas solicitações de acesso, o Acessante fica sujeito a novas condições de acesso e, consequentemente, a novos prazos de atendimento, conforme estabelece o Módulo 3 - Acesso aos Sistemas de Transmissão dos Procedimentos de Rede.
5.4 Para a alteração de parâmetros dos CCs
5.4.1 Uma vez assinado o Contrato, a atualização dos seus parâmetros e Anexos atenderá aos prazos estabelecidos pela regulamentação da ANEEL ou pelas cláusulas dos próprios contratos.
5.4.2 Embora os CCTs e CCIs sejam de responsabilidade dos Agentes de Transmissão, o ONS orienta para a necessidade do seguinte procedimento:
(a) Anualmente, serão atualizados os anexos dos CCs, nos mesmos prazos definidos para a atualização dos anexos dos Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão - CPSTs, ou seja, com validade para o mesmo período de vigência das Receitas Anuais Permitidas definidas pela ANEEL, conforme definido no Submódulo 15.3 - Administração dos Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão, dos Procedimentos de Rede.
5.4.3 Esta providência é necessária para atender ao mecanismo de reclassificação de instalações de transmissão, prevista pelos Contratos de Concessão e pela regulamentação17.
5.4.4 Se os CPSTs não tiverem os mesmos prazos de vigência que os CCs, existirão equipamentos de transmissão com receita dupla (Rede Básica e Conexão) ou sem receita, durante o período em que perdurar a inconsistência.
17 Res. ANEEL nº 433/00
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6 ITENS DE CONTROLE
6.1 Itens de Controle do Processo
6.1.1 Cumprimento de prazos para elaboração dos Modelos Padrão de CCs
Objetivo do Controle | Acompanhar o cumprimento dos prazos previstos para a elaboração dos diversos padrões de CCs, envolvendo a discussão e negociação com os Agentes, bem como a aprovação pela ANEEL. |
Coleta de dados | Caberá ao ONS monitorar os prazos despendidos na execução das diferentes tarefas envolvidas no processo. |
Periodicidade | De acordo com a regulamentação. |
Unidade do item de Controle | Percentual de Número de Modelos Padrão de CCs elaborados nos prazos devidos, em relação ao número total de Modelos Padrão. |
Tratamento | Caberá ao ONS monitorar o cumprimento dos prazos previstos, tomando as medidas internas cabíveis ou acionando os Agentes para a discussão das minutas dos contratos. |
6.1.2 Cumprimento de prazos para assinatura dos CCs
Objetivo do Controle | Acompanhar o cumprimento dos prazos previstos para a celebração dos CCs. |
Coleta de dados | Caberá ao ONS identificar a ocorrência de fatores determinantes para a celebração ou aditamento dos respectivos CCs. |
Periodicidade | De acordo com a regulamentação. |
Unidade do item de Controle | Percentual de CCs celebrados ou aditados dentro do prazo, em relação ao número total de CCs existentes. |
Tratamento | Caberá ao ONS tomar as medidas internas cabíveis ou acionar os Agentes de Transmissão, para o fornecimento das informações ou tomada de providências sob sua responsabilidade, com o objetivo de ter os contratos assinados, nos prazos estabelecidos pela regulamentação. |
6.1.3 Cumprimento de prazos para Atualização dos Anexos dos Contratos
Objetivo do Controle | Garantir a permanente atualização dos Anexos dos CCs. |
Coleta de dados | Caberá, ao Administrador dos Contratos no ONS, a coleta de CCs assinados junto aos Agentes de Transmissão. |
Periodicidade | Anual, a ser definida de acordo com os prazos estabelecidos no item 5 deste submódulo. |
Unidade do item de Controle | Percentual de número de CCs com anexos desatualizados, em relação ao número total de CCs. |
Tratamento | Identificação e correção dos Anexos desatualizados. |
6.2 Itens de Controle do Produto
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6.2.1 Atendimento aos princípios regulamentares nos Contratos Padrão
Objetivo do Controle | Verificar se os Contratos Padrão atendem aos princípios regulamentares explicitados no item 4.1.2 deste submódulo. |
Coleta de dados | A regulamentação específica será obtida junto à ANEEL e os padrões dos contratos, junto à gerência responsável pela Administração dos Contratos no ONS. |
Periodicidade | Anual. |
Unidade do item de Controle | Quantidade de itens não conformes à regulamentação. |
6.2.2 Compatibilização entre os anexos dos CPSTs e dos CCs
Objetivo do Controle | Garantir que todas as instalações sob concessão de um determinado Agente de Transmissão estejam consideradas em um (e somente um) anexo de CPST ou CC, de forma a não ocorrer, em determinado mês, a falta ou duplicidade de Receita de Transmissão. |
Coleta de dados | A relação e classificação de instalações de transmissão será obtida junto ao Agente de Transmissão, tendo por base a regulamentação da ANEEL e os respectivos Contratos de Concessão. |
Periodicidade | Anual. |
Unidade do item de Controle | Percentual de Funções Transmissão faltantes ou duplicadas nos anexos dos CPST e CCs, em relação ao número total de Funções Transmissão objeto de Contratos de Concessão. |
6.2.3 Guarda dos Originais dos Contratos
Objetivo do Controle | Garantir a posse permanente, por parte do ONS, de um original de todos os CCs assinados, com cópia enviada à ANEEL para homologação e registro, bem como aos Centros de Operação, para conhecimento e operacionalização das determinações. |
Coleta de dados | Caberá, ao Administrador dos Contratos no ONS, a busca e o arquivamento dos originais dos Contratos. |
Periodicidade | Anual. |
Unidade do item de Controle | Quantidade de Contratos x contratos ainda não assinados ou com originais ainda não disponíveis no ONS. |
Tratamento | Busca e arquivamento dos originais. |
7 FERRAMENTAS COMPUTACIONAIS
7.1 Neste item, são relacionados os sistemas computacionais e bancos de dados que apoiam o desenvolvimento das funções descritas neste submódulo:
(a) Sistema Computacional de Administração de Contratos;
(b) Base de Dados de Parâmetros de Contratos.
8 REFERÊNCIAS
8.1 Além das referências citadas no Submódulo 15.1, a Administração dos CCs está considerando os seguintes serviços, caracterizados no Relatório Final Consolidado, elaborado
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pela consultoria contratada pelo ONS, para a Definição dos Principais Processos e Produtos do ONS18:
[1] Registrar Agentes (processo 6.1.1);
[2] Administrar Contratos (processo 6.1.2);
[3] Relatar Conformidade (processo 5.2);
[4] Gerenciar Parâmetros dos Contratos (processo 5.4.3).
18 Xxxxxxxx e Xxxxx, Xxxxx, 1999: Relatório Final Consolidado – Definição dos Principais Processos e Produtos
PROCEDIMENTOS DE REDE | Submódulo 15.5 | Revisão 0 | Data de Vigência 25/03/2002 |
9 DIAGRAMA DE FUNÇÃO
ONS
Condições Gerais de Prestação dos Serviços
de Transmissão
Documentação Legal
Administração dos Contratos de Conexão
Contratos de Conexão Atualizados e Assinados
ONS
ANEEL
Procedimento de Rede 15.5
Modelo de Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão
Modelo de Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão
Agentes de Transmissão
Critérios e Procedimentos
p/ Acesso e Uso do
Sist. de Transmissão
Modelo de Contratos de Conexão ao
Modelo de Contratos de Conexão ao
Sistema Computacional para Administração
de Contratos
Sistema de Transmissão Sistema de Transmissão
(Termo de Ajuste)
(Termo de Ajuste)
Usuários da Rede Básica
ONS
Banco de Dados do Sistema
Base de Dados de Paramêtro de Contratos
Modelo de Contratos de Compartilhamento de Instalações de Transmissão
Modelo de Contratos de Compartilhamento de Instalações de Transmissão
Agentes de Transmissão
Informações para Administração dos
CCs
CC = Contrato de Conexão
RB = Rede Básica
Usuários da Rede Básica
Dados e
Informações Necessários à Celebração dos CCs
Data de Início do Acesso
Versõe Anteriores de CCs
Anexos dos Contratos Atualizados
Contratos de Conexão Atualizados e Assinados
Receita Anual
Permitida das Instalações de Conexão Existente
Relação de
Responsáveis pelas Instalações de Conexão Existente
Relação das Instalações de Conexão Existentes
Definição das Condições de Conexão e Uso da Rede Básica
Caracterização dos Agentes
Figura 1 Diagrama da Função de Administração dos Contratos de Conexão
Administração dos Contratos de Conexão
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