CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS Nº. 011/2012
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS Nº. 011/2012
TERMO DE CONTRATO N.º 011/2012, DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FIRMADO ENTRE A EMPRESA CONSTRUTURA E IMOB. FARIAS LTDA ME E CODER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS, PARA: LOCAÇÃO MENSAL DE CAMINHÃO ESPARGIDOR, COMO SEGUE:
A empresa Construtora e Imobiliária Farias Ltda- ME, com sede na cidade de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, Av. Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 4755, Sala 03 – Bairro Loteamento Valécia Cristina, inscrita no CNPJ: 10.553.175/0001-80, neste ato representada pelo senhor XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX, doravante denominada LOCATÁRIA e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS, com sede administrativa no Xx. Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx0.000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ 03.940.848/0001-99, e neste ato representada pela sua Diretora- Presidente Xxx. XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, brasileira, casada, pedagoga, portadora da Cédula de Identidade RG nº. 803525 SSP/MT e CPF n.º 000.000.000-00 e assistido pelo Diretor Administrativo Financeiro Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXX, brasileiro, convivente, portador da Cédula de Identidade RG n.º 597.816-SSP/MT, e do CPF n.º 000.000.000-00, residentes e domiciliados nesta cidade, doravante denominada LOCADORA, resolve celebrar entre si o presente Contrato de locação, que será regido pela Lei 8.666/93 e suas respectivas alterações e pelo disposto nos termos seguintes:
1.0 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem como objeto locação de um caminhão tipo espargidor para serviços diversos, conforme descritos abaixo em conformidade com a planilha de orçamento anexa.
Item | Especificação | Unid. | Quantidade prevista |
1.1 | Caminhão Espargidor | Mensal | 01 |
2.0 - CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E FORMA DE FORNECIMENTO
2.1 – O regime de execução do presente contrato será o de prestação de serviços a preço unitário. A LOCADORA deverá depois de celebrado o contrato, ceder os equipamentos locados a LOCATÁRIA.
3.0 - CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1 – A Vigência do presente contrato será de 30 (trinta) dias a partir da assinatura do presente contrato ou até o termino da execução dos serviços.
4.0 - CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR PREVISTO
4.1 - Receberá a LOCADORA pelos objetos locados citados na Cláusula Primeira conforme planilha de medição a ser efetuada dos serviços executados.
Item | Especificação | Unid. | Quantidade prevista | Valor global |
1.1 | Caminhão espargidor | Mensal | 01 | 10.000,00 |
4.2 – No preço contratado estão incluídos todos os custos da LOCADORA, referentes à manutenção dos equipamentos como peças, serviços mecânicos e elétricos, combustível, assim como custo referentes a encargos trabalhistas, seguros e despesas que direta ou indiretamente incidirem na execução dos serviços.
5.0 - CLÁUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS
5.1 - Os pagamentos serão efetuados, diretamente na Tesouraria da LOCADORA, com planilha de medição devidamente atestada mediante apresentação de relatório do Departamento Técnico da LOCADORA e Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
6.0 - CLÁUSULA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS.
6.1 – As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Civil, nº. 10.406/02 e Lei Federal 8.666/93 e todas as suas alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos resultantes desta pactuação.
7.0 - CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1 - O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante notificação de no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
7.2 - Constituem motivos para rescisão sem indenização:
7.2.1 – o descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato;
7.2.2 – a subcontratação total ou parcial do seu objeto;
7.2.3 – o cometimento reiterado de falta na sua execução;
7.2.4 – a decretação de falência ou insolvência civil;
7.2.5 - a dissolução da sociedade ou falecimento de todos os sócios;
7.2.6 – ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada impeditiva da execução do contrato.
7.3 – É direito da LOCADORA o contraditório e a ampla defesa nos caso de rescisão prevista nos itens 7.2.1, 7.2.2, 7.2.3.
8.0 - CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES
8.1 – O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas.
8.2 – Os acréscimos supressões ou modificações que incorram em produtos ou serviços complementares ou extraordinários, respeitados os limites da legislação vigente, serão objetos de alteração unilateral do Contrato, e podem ser reajustados em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato.
8.3 – DA LOCATÁRIA:
8.3.1 – Efetuar os pagamentos dos serviços conforme o disposto na Cláusula quarta.
8.3.2 - Prestar todas as informações necessárias ao bom desempenho dos trabalhos objeto deste contrato.
8.4 – DA LOCADORA:
8.4.1 – Cumprir com proficiência, zelo, dedicação, probidade, espírito de solidariedade e lealdade nos serviços contratados;
8.4.2 – Prestar o serviço em conformidade com disposto na Cláusula Segunda deste Contrato;
8.4.3 – A LOCATÁRIA ficará sujeita às seguintes penalidades caso deixe de cumprir as obrigações assumidas em contrato:
a) Multa pelo descumprimento de cláusulas contratuais de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do contrato.
b) Multa pela inexecução parcial ou total do contrato de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
9.0 – CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
9.1 – Pela inexecução total ou parcial deste contrato, a LOCADORA poderá garantir a prévia defesa, aplicar a LOCATÁRIA as seguintes sanções:
9.1.1 – Advertência;
9.1.2 – Multas previstas na Cláusula anterior.
10.0 – CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.0 – As partes elegem como domicílio legal, o foro da Comarca de Rondonópolis, para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste Contrato.
11.0 – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 – Este contrato se sujeita ainda às Leis municipais inerentes ao assunto.
E, por estarem justos e contratados, assina o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Rondonópolis - MT, 27 de novembro de 2012.