CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 10 NOME E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 10 NOME E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE: A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANGUÇU, Estado
do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ/MF sob nº 90.320.847/0001-46, com sede na cidade de Canguçu/RS, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, neste ato representado por seu Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, CPF: 000.000.000-00.
CONTRATADA: Empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A , localizada na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxx Xxxxx-XX, CNPJ: 90.347.840/0045-39, neste ato representado por seu procurador: Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, portador do CPF: 615.851.650/34.
Firmam o presente contrato de prestação de serviços, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, e o Processo de Inexigibilidade nº 01/2016, conforme cláusulas e condições a seguir apresentadas.
CLÁUSULA I - DO OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato tem por objetivo a conservação e assistência técnica de 01 equipamento conforme abaixo descrito no edifício:
Edifício: CÂMARA DE VEREADORES DE CANGUÇU
Endereço: XXX XXXXXXX XXXXXX, 000 cidade: CANGUÇU/RS
Número equipamento fabricante Linha Destinação Capac. Paradas Veloc. 0104971 Plataforma Thyssenkrupp - Com 250 Kg 2 6(m/min)
CLÁUSULA II – DO PREÇO, VIGÊNCIA E FORMA DE PAGAMENTO
VALOR MENSAL: R$ 438,82 (quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos) VIGÊNCIA: O período de vigência deste contrato é de (12) meses a contar de 1º de julho de 2016. A renovação será automática por períodos iguais, desde que não haja manifestação contrária de qualquer das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme Art. 57, Inciso II e Art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
XXXXXXXX XXX – HORÁRIO DE ATENDIMENTO
MANUTENÇÃO PREVENTIVA: Dias úteis das 08h00min às 12h00/13h12min às 18h00minh CHAMADOS: Das 08h00minh às 22h00minh
EMERGÊNCIA: 24 horas
CENTRAL DE ATENDIMENTO: 0000-000-00-00 FAX: (000)0000-0000
(00) 00000000 - 99767574
Benefícios Thyssenkrupp Elevadores S.A.
- Opção de pagamento antecipado com bônus
- Segura de Responsabilidade Civil
- Garantia de 1 (um) ano para peças e serviços.
- Engenheiro Responsável Técnico perante CREA.
- Supervisor técnico exclusivo por região.
- Consultor de Serviços por Região.
- Equipe técnica qualificada.
- Central de Atendimento ao Cliente Regional.
- SIC: Sistema de informação ao Cliente, localizado na fábrica. (Tel: 0000.0000000)
- Manutenção Preventiva Programada.
- Cumprimento total das obrigações exigidas pela legislação trabalhista.
- Estoque para reposição de Peças.
- Central de Serviços Regionalizada para atendimento técnico e comercial.
- Suporte da Engenharia de produto e Engenharia de campo da Fábrica.
CLÁUSULA IV – DAS OBRIGAÇÕES DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA THYSSENKRUPP
1) Realizar a manutenção preventiva periódica conforme abaixo no(s) equipamento(s) da cláusula II e horária de atendimento estabelecido na cláusula IV.
A – PLATAFORMA VERTICAL; Efetuar a limpeza, a regulagem, o ajuste e a lubrificação do equipamento e o teste do instrumental elétrico e eletrônico, para segurança do uso normal das peças vitais, tais como: máquina de tração, coroa sem fim, conjunto parafuso/porca, porca de segurança, polia de tração e desvio, freio, motor de tração, regulador de velocidade, corrente pinhão, chaves e fusíveis (exceto do quadro de força) na casa de máquinas, quadro de comando, conexões, relés e chaves, iluminação, botoeiras e sinalização, dispositivos de segurança, corrediças, aparelho de segurança, chave de indução, placas ou emissores, receptores, guias e braquetes, contrapeso, limites de curso, cabos de tração e regulador, fechos hidráulicos e eletromecânicos, portais, carrinhos, nivelamentos, pavimentos, polia do regulador de velocidade, bomba hidráulica, bloco de válvula, vedações do sistema hidráulico, mangueiras e tubulações hidráulicas.
2)Substituição ou conserto a seu crédito de todos os componentes indispensáveis ao uso normal do(s) equipamento(s) exceto os constantes na cláusula VII, correndo as despesa respectivas, bem como mão-de-obra especializada a cargo da CONTRATADA.
3)Pronto atendimento aos chamados da CONTRATANTE, observando o horário estabelecido pela CONTRATADA para o funcionamento dos plantões. O atendimento de chamados fora do horário normal de trabalho da CONTRATADA só será feito em caso de emergência. Na hipótese de que a normalização do funcionamento venha requere dispêndio de mão-de-obra em maior quantidade que a razoável para um SERVIÇO DE EMERGÊNCIA, ou que venha a ser necessária a utilização de materiais não existentes normalmente no ESTOQUE DE EMERGÊNCIA, tal normalização só ocorrerá no primeiro dia útil subsequente, durante o horário normal da CONTRATADA.
Entende-se como EMERGÊNCIA para ELEVADOR E HOME LIFT, os casos que houver usuário(s) preso(s) na cabina para ESCADA E ESTEIRA ROLANTE, casos em que houver usuário(s) preso(s) em qualquer uma de suas partes, ou ainda, para qualquer acidente que venha ocorrer em um destes equipamentos.
A retirada de usuário(s) preso(s) nos equipamentos acima mencionados, somente poderá ser realizada pela CONTRATADA ou pelo CORPO DE BOMBEIROS.
Entende-se como CHAMADOS toda solicitação de manutenção corretiva.
CLÁUSULA V – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
1) Permitir acesso dos técnicos da CONTRATADA aos equipamentos (s) colaborando para a tomada de medidas necessárias a prestação dos serviços, exigindo sempre a carteira de identificação funcional.
2) Não permitir que terceiros tenham acesso à casa de máquinas e demais instalações do (s) equipamento (s).
3) Não permitir depósito de materiais alheios aos equipamentos na casa de máquinas e poços, conservando e escada ou vias de acesso livres.
4) Não trocar ou alterar peças do(s) equipamento(s), sem autorização expressa da CONTRATADA.
5) Visar a ficha de serviços, por ocasião das visitas dos técnicos da CONTRATADA, para a prestação de serviços neste instrumento.
6) Autorizar a colocação de peças ou acessórios exigidos por lei ou determinações de autoridades competentes.
7) Autorizar a execução dos serviços ou substituição de peças extras que a CONTRATADA entender necessárias ao eficiente funcionamento do(s) equipamento(s) ou, não fazendo, assumir a integral responsabilidade que desse ato resultar, facultando a CONTRATADA a rescisão, ou não, do contrato.
8) Só permitir a retirada de qualquer componente(s) equipamento(s) mediante recibo impresso próprio da CONTRATADA, salvo se houver substituição no ato do serviço.
9) Cumprir rigorosamente a orientação técnica da CONTRATADA.
10) Executar os serviços necessários para segurança e eficiente funcionamento do(s) equipamento(s) alheio a especialidade da CONTRATADA.
11) Autorizar alterações de características originais ou a substituição de acessórios por outros de tecnologia mais recente, assim como eventuais alterações impostas por novas disposições legais ou empresas seguradores.
12) Realizar a manutenção das instalações da casa de máquinas, caixa e poço, mesmo que eles tenham sido executadas especialmente para a instalação dos equipamentos, como circuitos para alimentação do quadro de força da casa de máquinas e respectivos fusíveis de proteção desse quadro, dispositivos de para-raios, janelas, iluminação, sistema de ventilação ou exaustão forçada, extintor de incêndio, alvenaria e pinturas.
13) Aprovar a modernização e/ou atualização tecnológica, estando o(s) equipamento (o) instalado(s) há mais de 15 anos, a fim de garantir o seu funcionamento adequado, bem como a segurança dos usuários. Caso o CONTRATANTE não aprove a modernização, poderá a CONTRATADA rescindir o contrato, sem o pagamento da multa prevista na cláusula X item 1.
CLÁUSULA VI – DOS ORÇAMENTOS
Não se incluem no preço mensal estipulado, tão só a substituição de peças e acessórios que for determinada por lei ou ato de autoridade administrativa, supervenientes e assinatura deste contrato, bem como baterias para fontes de emergência, piso de cabina, porta de cabina e de pavimentos, porta pantográfica, corrimão, corrente de tração e pentes (escada rolante/esteira), óleo de maquina de tração, óleo de pistão amortecedor de cabina e contrapeso e óleo das unidades hidráulicas dos elevadores hidráulicos, peças danificadas por mau uso, atos
vandalismo, vazamentos ou por atos diretos ou indiretos de terceiros e componentes elétricos danificados em função de raios ou por deficiência de aterramento elétrico e por deficiência no fornecimento de energia elétrica em variação de tensão de rede superior a mais ou a menos 10% nominal. Neste caso as condições serão estabelecidas via apresentação, negociação e assinatura, pelas partes, de orçamento próprio que discriminará o valor relativo a mão-de-obra e peças/ matérias a serem empregados na execução dos serviços aprovados expressamente pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA VII – DAS RESPONSABILIDADES
1)No caso de infração a qualquer cláusula estipulada, sujeitar-se-á a parte infratora ao pagamento de uma multa equivalente a 3 (três) mensalidades do preço, segundo o valor vigente na data do evento, sem prejuízo de a parte lesada das por rescindido o contrato.
2) Não caberá a CONTRATADA responsabilidade por qualquer acidente pessoal ou patrimonial ocorrido a terceiros, exceto os que possam ser atribuídos direta e exclusivamente a atos ou omissões de seus prepostos, não podendo, assim, o presente instrumento afetar a responsabilidade que assiste a CONTRATANTE por acidentes que possam ocorrer a terceiros quando estiverem sendo transportados ou se encontrarem dentro ou próximos do(s) equipamentos.
3)A CONTRATADA não será responsável por qualquer perda, dano ou atraso resultante de caso fortuito, força maior ou atos de vandalismo.
4)Será responsabilidade da CONTRATANTE o pagamento de eventual ART decorrente da manutenção do equipamento.
5)As obrigações ora convencionadas serão efetivadas independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, obrigando-se as partes a bem e fielmente cumpri-las sendo extensivas a seus herdeiros ou sucessores.
6)Em caso de atraso nos pagamentos dos valores estipulados, a CONTRATADA se reserva no direito de suspender a manutenção preventiva, bem como o atendimento aos chamados da CONTRATANTE, até a regularização dos pagamentos, isentando-se de qualquer responsabilidade que possa advir da falta de manutenção dos equipamentos.
7)É responsabilidade da CONTRATANTE adquirir elementos decorativos de cabina, marcos de portas, lâmpadas, Led’s, start, reatores, ventiladores ou exaustores.
8) A CONTRATANTE deverá apresentar as guias quitadas dos tributos retidos, de acordo a legislação vigente, quando solicitada pela CONTRATADA, que deverá ser ressarcida caso tenha algum prejuízo decorrente de falta de apresentação das referidas guias.
CLÁUSULA X – DO REAJUSTAMENTO E DA MULTA
1)Os preços serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do contrato, salvo se houver prorrogação do contrato, conforme disciplina o artigo 57 da Lei nº 8.666/93, a critério da CONTRATANTE;
2)Será permitido o reajuste do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de 12(doze) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato, com base em decreto municipal que dispõe sobre a atualização da base de cálculo e percentual de reajuste dos tributos municipais, aplicando-se o IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro indicador que o venha a substituir.
3) Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, sujeita-se a CONTRATANTE ao pagamento de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia limitada a
10% (dez) por cento, ao mês, calculada sobre o valor atualizado da parcela em atraso, conforme item 2 acima, e acrescido dos juros de 1% ao mês sobre o valor corrigido.
4)As importâncias correspondentes as parcelas do presente contrato e ao reajustamento deverão ser pagas quando da apresentação dos documentos hábeis de cobrança APENAS através de instituições ou cheques nominais a THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A. e cruzados. O pagamento em forma diversão não será reconhecido pela CONTRATADA.
CLÁUSULA IX – DA REVISÃO
1) Sendo o preço dos serviços propriamente de conservação, estabelecido em razão de diversos fatores variáveis, inclusive de custo mínimo, volume de trafego e idade do equipamento, poderá o mesmo, no decorrer do contrato, ser realizado pela CONTRATADA, independentemente do reajuste contratual acima previsto. A revisão do preço somente será efetuada se previamente discutida e acordada formalmente pela CONTRATANTE. Caso a CONTRATANTE não aceite a revisão do preço, poderá a CONTRATADA rescindir o contrato, manifestando tal intenção por escrito, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, sem o pagamento da multa prevista na cláusula XI, item 1.
CLÁUSULA X – CONDIÇÕES GERAIS
1) O prazo contratual constante na cláusula III será prorrogado por igual período, caso uma das partes não manifestar sua intenção ao contrário, por escrito, com antecedência mínima de 30(trinta) dias. No caso de denúncia do contrato antes do vencimento do prazo, pagará a parte denunciante em favor da outra o valor equivalente a 3 mensalidades do preço.
2) No caso de extinção ou substituição , por superveniência de Medida Governamental ou outra razão, do ESPECIAL – Composição de índices – Calculo manual, utilizar-se imediatamente o índice substituto para efeito dos cálculos de reajuste nas cláusulas do presente contrato utilizam o referido índice.
3) As peças substituídas deverão ser entregues á CONTRATADA para inutilização, destruição ou sucateamento, com intuito de evitar a reutilização indevida destas em outros equipamentos, o que poderia colocar em risco a segurança dos usuários e seu patrimônio e do meio ambiente.
4) No caso da CONTRATANTE não receber o documento bancário de cobrança até 5(cinco) dias antes do prazo de vencimento da prestação, a CONTRANTE deverá retirar o documento no site da CONTRATADA ou entrar em contato com esta, através do departamento de contas a receber, por envio de novo documento, e providenciar o pagamento.
5) A contratante autoriza o uso de imagens do empreendimento referido neste contato, sem ônus, para divulgação dor parte da CONTRATADA em catálogos, informativos, anúncios, web site e outros meios de divulgação.
6) As obrigações previstas neste contrato, especialmente as relativas á reposição de peças e componentes, ficam vinculadas á existência de fabricação e sua disponibilidade do mercado de forma que ser determinada peça ou componente restar indisponível, tal fato
isenta a CONTRATADA da obrigação de substituição, podendo as partes optarem por firmar orçamento de Modernização que venha a suprir esta necessidade.
CLÁUSULA XI – DO SEGURO
1) A CONTRATADA, sem ônus adicional a CONTRANTE, inclui no presente contrato um seguro de Responsabilidade Civil contra acidentes ou danos pessoais a terceiros, desde que tais eventos possam ser atribuídos direta e exclusivamente a atos e/ou omissões de seus prepostos.
CLÁUSULA XII – DAS OPÇÕES DE PAGAMENTO
DATA DE PAGAMENTO: Até o dia 10 do mês subsequente:
A [ ] Pagamento com bônus (Pague 12 meses antecipados e ganhe 50% de desconto no valor de uma mensalidade)
B [ ] Pagamento com bônus (Pague 06 meses antecipados e ganhe 25% de desconto no valor de uma mensalidade)
C [x] Pós pago sem bônus (Pagamento mensal) CLÁUSULA XIII – RUBRICA ORÇAMENTÁRIA
1) As despesas decorrentes do presente contrato ocorrerão por conta da dotação orçamentária: Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu/RS. Projeto Atividade 2001
– manutenção das atividades Legislativas. Natureza/despesa nº 33.90.39.17.0000 – Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos.
CLÁUSULA XIV – DO FORO
1) Fica eleito o foro de Canguçu/RS para conhecer as ações oriundas deste contrato.
E por estarem de perfeito acordo, assinam as partes deste instrumento impresso em 02(duas) vias de teor, na presença das testemunhas abaixo.
Canguçu/RS, 01 de Julho de 2016.
Contratada Contratante:
THYSSENKRUPP ELEVADORES CÂMARA MUNICIPAL DE
S.A. CANGUÇU
Nome: XXXXXX XXXXX XXXXX Nome: XXXXXX XXXXXXX
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
CPF: 615851650/34 CPF: 302920180/53
Testemunhas:
Assinatura
Nome Legível
Endereço
Assinatura
Nome Legível
Endereço