CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000909/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/07/2020 MR033527/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.108178/2020-90 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/07/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000909/2020
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DO RJ, CNPJ n. 40.365.348/0001-05,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE
JANEIRO, CNPJ n. 33.822.057/0001-25, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Motociclistas, com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Xxxx/RJ, Belford Roxo/RJ, Cabo Frio/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Magé/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Petrópolis/RJ, Queimados/RJ, Rio Xxxxxx/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Xxx Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ e Teresópolis/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam mantidos os pisos praticados pelas empresas abrangidas por esta norma coletiva, conforme tabela estabelecida na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva MR027949/2019.
Parágrafo Único - Excepcionam-se às previsões do caput as funções abaixo descritas, as quais passarão ao salário mensal de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais):
a) contínuo;
b) auxiliar de serviços gerais;
c) recepcionista;
d) ciclista;
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS
É facultada a compensação de reajuste neste ato fixado em decorrência de antecipações pagas espontaneamente ou por acordo, no decurso compreendido entre junho de 2018 e maio de 2019.
Nesse sentido, também será facultado ao empregador a aplicação do reajuste fixado na CLÁUSULA TERCEIRA, proporcionalmente à data de admissão do empregado, contratado entre julho de 2018 e maio de 2019, obedecendo ao percentual mínimo de reajuste de 0,15% ao mês até a data base da categoria, dia 01 de junho de 2019.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE MANUTENÇÃO OU LOCAÇÃO DA MOTOCICLETA
O empregador fica obrigado a celebrar com os empregados motociclistas que laborem com
motocicleta própria, contrato de locação ou manutenção para a utilização da mesma, bem como para custeio dos equipamentos de segurança do transporte, como capacete, luvas, jaqueta, ferragens do baú e botas, nos termos da Lei Civil vigente, cujo valor será R$ 659,09 (seiscentos e cinquenta e nove reais e nove centavos) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se o empregado for contratado na forma do Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira da presente Convenção Coletiva, com previsão expressa em acordo coletivo, o Empregador poderá efetuar o pagamento de R$ 329,54 (trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) reais mensais, respeitada a proporção prevista neste parágrafo e a natureza de reembolso da parcela.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não terá natureza salarial o valor pago a título de locação ou manutenção de motocicleta, não podendo, em hipótese alguma, integrar o salário para qualquer efeito, sendo vedada dita integração, notadamente para os efeitos de caráter trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o motociclista estiver cumprindo as suas obrigações na empresa e a moto encontrar-se quebrada, o empregador se desobrigará, a partir do segundo dia, do pagamento da locação ou manutenção enquanto a moto estiver sem uso.
PARÁGRAFO QUARTO: Aos motociclistas que efetuarem viagens cujo destino tenha raio igual ou superior a 200 (duzentos) quilômetros da origem, fica assegurado o recebimento do adicional correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) para cada viagem, além de um tíquete-refeição extra de que trata a Cláusula Décima desta Convenção, para os que ultrapassarem oito horas de trabalho nesta data.
PARAGRAFO QUINTO: Ficam excluídos do recebimento do ticket extra de que trata o paragrafo anterior, os motociclistas que efetuarem diversas entregas ao longo do dia, ainda que estas, no total, somem percurso igual ou superior a 000xx
XXXXXXXXX SEXTO: As empresas reembolsarão, aos seus empregados motociclistas, todas as despesas havidas com pedágio no exercício da função, o que será feito mediante a exibição dos comprovantes dos respectivos gastos.
PARÁGRAFO SETIMO: O valor da locação ou manutenção estabelecido no caput acima corresponderá à utilização da motocicleta pelo período de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo certo que, em caso de utilização do veículo por período diverso, fica desde já autorizado o pagamento excedente ou o desconto de acordo com a proporcionalidade do uso, nos seguintes termos:
a) Se a utilização do veículo se der por período superior ao limite acima, deverá o empregador pagar, sob a rubrica "complementação de locação ou manutenção", o valor correspondente às horas de efetiva utilização.
b) Se a utilização do veículo se der por período inferior ao limite acima, poderá o empregador descontar do empregado o valor correspondente à locação ou manutenção não utilizada no período de referencia.
PARÁGRAFO OITAVO: O valor da hora da locação ou manutenção, para efeito de complementação ou desconto, será calculado com base no valor mensal pago dividido por 192 (cento e noventa e duas) horas e multiplicado pelo número de horas excedentes.
PARÁGRAFO NONO: As empresas fornecerão aos motociclistas combustível necessário à execução dos serviços, na média de 1 (um) litro por cada 35 (trinta e cinco) quilômetros percorridos, cujos valores serão apurados conforme informação transmitida pelos clientes, com discriminação no
recibo a ser ratificado pelo motociclista empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO: As empresas fornecerão aos motociclistas combustível necessário para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na média de 1 (um) litro por cada 35 (trinta e cinco) quilômetros percorridos, com discriminação no recibo a ser ratificado pelo motociclista, arcando o empregado com valores de pedágio e demais despesas destes deslocamentos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O empregado motociclista que detenha contrato de locação ou manutenção de sua motocicleta com a empresa empregadora, na hipótese de acidente de trabalho que o obrigue ao afastamento das funções exercidas por, no mínimo, 15 (quinze) dias e desde que tenha ocorrido alguma avaria na motocicleta, receberá do seu empregador o montante equivalente a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para auxiliar no conserto da mesma, cujo pagamento deverá ser
realizado após 15 (quinze) dias em que o afastamento for verificado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O empregado motociclista que laborar com motocicleta própria, deverá mantê-la em conformidade com as resoluções do CONTRAN, bem como conservá-la adequadamente, observando todas as determinações contidas nas resoluções editadas pelo
DENATRAN, inclusive as motocicletas com placa vermelha.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: As empresas fornecerão o colete refletivo, o qual será obrigatoriamente utilizado pelo empregado quando em trânsito.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DA BICICLETA
O empregador fica obrigado a celebrar com os empregados ciclistas que laborem com bicicleta própria, contrato de locação para a utilização da mesma, nos termos da Lei Civil vigente e cujo valor não poderá ser inferior a R$ 103,00 (cento e três reais) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não terá natureza salarial o valor pago a título de locação da bicicleta, não podendo, em hipótese alguma, integrar o salário para qualquer efeito, sendo vedada dita integração, notadamente para os efeitos de caráter trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o ciclista estiver cumprindo as suas obrigações na empresa e a bicicleta encontrar-se quebrada, o empregador se desobrigará, a partir do segundo dia, do pagamento da locação enquanto a bicicleta estiver sem uso.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS GRATIFICAÇÕES
As empresas reconhecem o dia 27 de Julho como Dia do Entregador Motociclista, ficando assegurado, aos empregados neste dia, o recebimento de (03) três tickets refeição extra, independente de qual dia da semana for, mesmo que o empregado estiver de folga.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido o valor de R$ 15,00 (quinze reais) a título de Tíquete-Refeição por dia efetivamente trabalhado, para a jornada de 8 (oito) horas e R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) para a jornada de 4 (quatro) horas, concedido a todos os empregados de acordo com os benefícios e entendimentos disciplinados na Lei que instituiu o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam excluídas da obrigação de concessão do Tíquete-Refeição caso as empresas ora convenetes possuirem refeitório e fornecem refeição e ou optarem por fornecer aos seus empregados Vale-Alimentação, por mês, de comum acordo, hipótese em que o valor do Vale- Alimentação não poderá ser inferior ao custo total do Tíquete-Refeição mensal, sempre em conformidade com o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Optando as empresas por fornecer a refeição em seus próprios
refeitórios ficam obrigadas a fornecer também Cesta Básica no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O auxilio alimentação poderá implicar em descontos no salario do empregado desde que respeitados os limites previstos no art. 458, § 3º, CLT
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO SAÚDE
O empregador contratará plano de saúde aos funcionários ativos e a seus dependentes, compreendidos como tais, filhos e cônjuge.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese do empregado não possuir dependentes, o empregador não poderá efetuar desconto superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade paga pelo empregado.
Caso o empregado faça a opção de extensão do benefício aos dependentes e possua apenas um dependente vinculado ao seu plano de saúde, o desconto não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) dos valores das mensalidades pagas por ambos. Havendo mais de um dependente o desconto será efetuado de acordo com as normas da empresa, desde que o empregado seja antecipadamente comunicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa poderá suspender o contrato de plano de saúde dos dependentes a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados do licenciamento ou afastamento do empregado por qualquer motivo, inclusive por acidente do trabalho, ficando a critério daquela o desconto dos débitos do período de afastamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O motociclista demitido imotivadamente terá direito a usufruir, juntamente com seus dependentes e sem custo adicional, o plano de saúde, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, desde que solicitado por escrito pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: O motociclista demitido imotivadamente, e que contar com mais de 8 (oito) anos ininterruptos na mesma empresa, terá direito a usufruir juntamente com um único dependente o plano de saúde integralmente pago pela empresa, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO QUINTO: A não observância da cláusula acima obrigará o empregador a responder por danos materiais, devendo pagar, diretamente ao empregado, as despesas médicas contraídas pelo mesmo para o restabelecimento de sua saúde em valor proporcional e limitado até o montante de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), mas ressaltando que tais despesas deverão ser obrigatoriamente comprovadas pelo respectivo empregado.
PARÁGRAFO SEXTO: Na hipótese da empresa não contratar plano de saúde em favor do empregado, nos moldes previsto nesta Convenção Coletiva, ficará obrigado à indenizar o trabalhador em quantia calculada a razão de R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, ou fração de dias, em até o limite de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) em virtude do descumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo do previsto no parágrafo anterior.
PARAGRÁFO SÉTIMO - Como forma alternativa a concessão do plano de saúde e mediante pagamento direto ao Sindicato representante dos Empregados Motociclistas, em valor a ser negociado, as empresas poderão aderir ao convênio assistencial, com direito a atendimento médico ambulatorial ao empregado e um dependente.
PARÁGRAFO OITAVO – O atendimento médico ambulatorial de que trata o parágrafo sétimo será prestado por empresa de saúde ambulatorial conveniada ao SINDMOTO a qual assumirá todas as responsabilidades pelo atendimento ao motociclista e seu dependente.
PARÁGRAFO XXXX – Havendo mais de um dependente é facultado ao empregado motociclista, mediante adesão junto ao seu empregador, aderir ao convênio assistencial ofertado e negociar diretamente com este a forma de custeio, observando-se as regras contidas nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Fica assegurado aos empregados motociclista das empresas que aderirem ao convênio assistencial ofertado pelo SINDMOTO o benefício de ser considerado associado da entidade sindical laboral, gozando de todos os benefícios, por esta, ofertados, recebendo, inclusive, a credencial de associado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Havendo falecimento de filhos registrados e/ou cônjuge do empregado motociclista, a empresa pagará ao beneficiário habilitado junto ao órgão previdenciário, a quantia correspondente a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a título de ajuda nas despesas do funeral.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
O empregador contratará apólice de seguro de vida, cujo valor assegurado não poderá ser inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por morte natural, acidental e invalidez permanente, de acordo com o fracionamento da apólice para o empregado motociclista, garantida a carência de 60 dias no cancelamento do plano pela seguradora.
PARÁGRAFO UNICO - O acordo coletivo de trabalho, quando mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, podera´estabeler valor de co-participação ou desconto do empregado na contratação no seguro previsto nesta cláusula.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta
Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/07/2020, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/07/2020, o valor total de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador
Parágrafo Terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar
recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo Sexto - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sétimo - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de
Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
Parágrafo Oitavo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na
responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
O empregador ao admitir motociclista, motoboy e/ou courier, anotará a Carteira de Trabalho e
Previdência Social fazendo constar o respectivo "CBO" (Classificação Brasileira de Ocupação) cujo número é 5191-10, e para ciclistas 5191-05, não sendo permitida a utilização de outra nomenclatura para o exercício da profissão.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 510-E da CLT e visando o melhor interesse das empresas e dos trabalhadores do setor, faz-se obrigatória a homologação das rescisões de contratos de trabalho com vigência superior a 12 meses, junto ao Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No ato da homologação a empresa deve apresentar os seguintes documentos:
- 5 (cinco) vias de TRCT´s carimbadas e assinadas;
- Aviso prévio em 3 (três) vias, carimbadas e assinadas;
- Carta de preposto;
- Livro ou ficha de registro;
- Carta de apresentação do trabalhador;
- Para homologações ocorridas até o dia 10, apresentar o contra cheque do mês anterior;
- Comprovante de depósito da verba rescisória, quando depositadas e extrato do empregado;
- Extrato analítico ou de conta vinculada para fins rescisórios do FGTS atualizado;
- Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) que não aparecer no extrato;
- GRRF autenticada pela CEF e demonstrativo;
- CTPS atualizada e assinada;
- Exame demissional;
- PCMSO e PPP quando o empregado exercer atividade em área insalubre ou perigosa;
- Guia de seguro desemprego;
- Chave de identificação;
- Certidão de quitação sindical;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos, salvo em casos de previsão expressa nos termos do art. 477, § 6º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17 em acordo coletivo de trabalho:
a) até o décimo dia após o término do contrato por prazo determinado; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O agendamento da homologação da rescisão contratual deverá ocorrer no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa deverá comprovar no ato da rescisão de contrato de trabalho, as faltas, as médias de horas extras e noturnas com reflexos se houver; 12 (doze) meses, nos termos do art. 507-B, CLT.
PARÁGRAFO QUINTO– Caso realize deposito bancário das verbas rescisórias, a empresa deverá orientar o funcionário a imprimir o extrato da sua conta, para apresentar no ato da homologação.
PARÁGRAFO SEXTO- A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, tem eficácia liberatória exclusivamente em relação às parcelas expressamente consignadas no
recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
O empregador fornecerá os uniformes conforme abaixo descrito:
PARAGRAFO PRIMEIRO: O empregador que trabalha com motocicleta agregada fornecerá gratuitamente os uniformes, quando exigido, sendo os demais inerentes à segurança do transporte de responsabilidade do próprio motociclista.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador que trabalha com motocicleta própria fornecerá gratuitamente os uniformes de uso obrigatório e de segurança, compostos de: capacete, jaquetas, luvas, calça jeans, botas e capas de chuva.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Constatado pelo empregador, por comunicação do empregado, o perecimento de quaisquer das peças que compõem o uniforme e/ou equipamento de segurança do motociclista empregado, seja pela ação do uso natural ou em decorrência de acidente, ficará aquele obrigado a repor a peça deteriorada, com a mesma qualidade da anterior.
PARÁGRAFO QUARTO: O fornecimento do equipamento de segurança e uniforme acima ficará restrito a 02 (dois) por ano, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAMARA INTERSINDICAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
E INDIVIDUAIS TRABAL
Os sindicatos convenentes criarão a CAMARA INTERSINDICAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS TRABALHISTA – CIT que será gerida de forma compartilhada e funcionará no âmbito do sindicato profissional, cuja atividade observará o disposto na presente
cláusula convencional e no regimento interno a ser elaborado dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento, tendo como base as disposições seguintes:
I. O objetivo da CAMARA INTERSINDICAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS TRABALHISTA – CIT é colaborar na solução dos conflitos coletivos e individuais trabalhistas, bem como dar assistência aos trabalhadores por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, lavrando Termo de Acordo Individual e Instrumentos Coletivos de Trabalho que será assinado pelas partes e pelos sindicatos convenentes, em observância a norma constitucional e a legislação trabalhista.
II. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia no âmbito do sindicato profissional. Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
III. Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo os seus representados, poderão efetivar a negociação e celebração de termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta ou acordos coletivos de trabalho de qualquer natureza envolvendo quaisquer empresas da categoria econômica ora representada que submeter a sua demanda para apreciação da CIT.
IV. Na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias ou irregularidade em face da legislação trabalhista ou da presente Convenção Coletiva, também deverá ser comunicado, previamente, à entidade sindical patronal para que esta preste assistência e acompanhe os seus representados.
V. Os Sindicatos convenentes se comprometem a manter canal permanente de diálogo e negociação, tendo em vista:
a - promover o cumprimento desta Convenção e da legislação vigente, dando solução às divergências surgidas;
b - garantir a eficácia e efetividade dos benefícios sociais contidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, garantido o acesso para todos os trabalhadores representados.
VI. Fica facultada ao empregado e ao empregador firmar Termo de Quitação Anual junto ao Sindicato Laboral para todos os empregados da categoria, devendo a empresa agendar, no prazo de 15 dias após completados 12 meses de trabalho de cada empregado, audiência para formalização do
referido acordo, na forma do art. 507-B, CLT, devendo este termo ser firmado na presença de ambos os sindicatos ora convenentes, do empregado e de um representante da empresa. As parcelas discriminadas no referido termo, terão eficácia liberatória nos termos da legislação vigente
VI. A CIT terá composição paritária com representantes das categorias profissional e patronal, em número a ser fixado em seu regimento interno, devendo, necessariamente, ser assessorada por um corpo jurídico.
VII. O Sindicato profissional deverá garantir a assessoria jurídica para o trabalhador que submeter a sua demanda individual à CIT, ficando fixado os honorários assistenciais a ser quitado pela demandada no percentual de 15%(quinze por cento) do crédito do demandante.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As horas adicionais prestadas pelo empregado, excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais 220 horas mensais, poderão ser objeto de compensação, reduzida a jornada em outro dia, desde que a mencionada redução da carga horária seja procedida no mês subseqüente ou, no
máximo, em até 90 (NOVENTA) dias, nos termos do art. 235-C, §5º, CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Fica ampliado o prazo de dispensa da realização do exame periódico em mais 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas enquadradas nos graus de risco 1 (um) e 2 (dois), segundo o Quadro I da NR4.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
Fica estabelecido que o empregador efetuará, em folha de pagamento, quando autorizado, o desconto das mensalidades e demais contribuições devido pelos empregados associados, na forma preconizada no inciso IV do artigo 8° da Constituição Federal, c/c o artigo 513, letra "e" da CLT, devendo os valores serem repassados ao SINDMOTO no prazo de dez dias úteis, a contar da data dos descontos, sob pena de, não o fazendo, pagar multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora e atualização monetária.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a comprovar, junto à Entidade Sindical, todos e quaisquer descontos em favor desta, bem como o efetivo repasse, que deverá ser feito em agência bancária, conforme descrito na Cláusula Vigésima Terceiro parágrafo terceiro, desde que solicitada especificamente pelo sindicato obreiro.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIBERDADE SINDICAL
Os empregadores darão frequência livre, como se estivessem em pleno exercício de suas funções e sem prejuízo do tempo de serviço e da remuneração, aos motociclistas que estiverem investidos de mandato sindical, efetivos ou suplentes na diretoria, no conselho fiscal e demais membros do conselho executivo e administrativo, por um período de 3 (três) dias em cada mês, desde que em número não superior a 1 (um) empregado por empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado o emprego de todos os investidos de mandato sindical, conforme o estabelecido no artigo 543, § 3º da CLT.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Contribuição Negocial é a taxa que será custeada exclusivamente pelo empregado e corresponderá a R$ 30,00 (trinta reais) Os empregadores comprometem-se a descontar o valor ora firmado do salário-base dos empregados, devendo recolher o total arrecadado ao sindicato dos empregados que, com tal numerário, proverá obras assistenciais exclusivamente em favor de seus representados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Dita contribuição deverá ser descontada uma única vez no salário do mês de Julho de 2020, sendo o respectivo recolhimento procedido ao sindicato dos trabalhadores obedecido a forma e o prazo previsto no parágrafo terceiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É facultado a todos os empregados o exercício da OPOSIÇÃO ao mencionado desconto, o que poderá ser feito através de carta registrada ou protocolada no sindicato dos empregados, até 15 (quinze) dias contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores descontados pelos empregadores, a título de contribuição negocial, deverão ser repassados para a entidade sindical laboral, através de depósito em conta corrente junto à Caixa Econômica Federal, Agência 14 Bis nº 0231, conta corrente 775138-0 RJ, operação 003-jurídica, ou Banco Bradesco S/A, Agência 2803-7 Bairro de Fátima, conta corrente 682-3, até o 5° (quinto) dia útil após o desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, incidentes sobre o valor total devido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas neste ato representadas, associadas ao Sindicato Patronal convenente no ano de 2019, conforme autorização prévia e expressa em assembleia gerais, recolherão, voluntariamente, à Entidade Patronal, montante igual a 02 (dois) salários mínimos nacionais, totalizando R$ 1.996,00 (hum mil novecentos e noventa e seis reais), em parcela única até o próximo dia 30 de setembro de 2019.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIATIVA
Em não havendo oposição expressa do trabalhador, a empresa descontará dos seus proventos a quantia mensal de R$ 15,00 (quinze reais), a ser repassada ao sindicato obreiro, visando a manutenção e guarda de seus direitos mediante negociação com o empregador.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TERMOS ADITIVOS
Fica determinado que a qualquer momento durante a vigência da presente Convenção Coletiva os sindicatos ora convenentes poderão celebrar Termo Aditivo ao referido instrumento.