CONTRATO N. 013/2020 - CJF
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO N. 013/2020 - CJF
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a OURO
GÁS LTDA, para fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP), envasado em botijão de 13 kg (treze quilogramas), à base de troca, de forma parcelada e mediante requisição.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por sua Secretária-Geral, a Exma. Juíza Federal XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileira, CPF/MF n. 000.000.000-00, Carteira de Identidade n. 1075089 - SSP - MG, residente em Brasília - DF, e a
OURO GÁS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 23.934.139/0001-08, estabelecida na Quadra XX 0, Xxx 000, Xxxx 00, CEP: 71.964-180, Bairro: Areal de Águas Claras, Brasília-DF, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua procuradora, a senhora XXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileira, CPF/MF n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade
n. 885.404 SSP/DF, residente em Riacho Fundo I - DF, celebram o presente contrato com fundamento na Lei n. 8.666/1993, Lei n. 10.520/2002, Resoluções ANP ns. 18/2014 e 51/2016 e em conformidade com as informações constantes do Processo SEI n. 0001274-04.2020.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto deste contrato consiste no fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP), envasado em botijão de 13 kg (treze quilogramas), à base de troca, de forma parcelada e mediante requisição, conforme as especificações e quantitativos constantes do termo de referência anexo a este contrato.
1.2 As especificações constantes termo de referência anexo a este contrato e da proposta comercial da CONTRATADA fazem parte deste instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
2.1 A CONTRATADA fornecerá o produto de forma parcelada e mediante requisição, obedecendo aos prazos e às condições estabelecidas para a entrega.
2.2 O CONTRATANTE reserva-se o direito de devolver, no todo ou em parte, o produto que estiver em desacordo com as especificações constantes deste instrumento, do termo de referência anexo a este contrato e das regulamentações da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
2.3 O transporte de todo o material será de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
2.4 O gás liquefeito de petróleo (GLP), em botijão de 13 kg (treze quilogramas), deverá ser entregue no prédio da Seção de Serviços Gráficos, localizado no SAAN, Xxxxxx 00, Xxxx 00/00, Xxxxxxxx-XX.
2.5 A CONTRATADA terá o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para entrega do material, contado do recebimento da ordem de fornecimento.
2.6 A ordem de fornecimento deverá ser encaminhada por e-mail ou outro meio idôneo, pelo gestor do contrato, devendo a CONTRATADA, uma vez recebido o pedido, fornecer o produto na quantidade solicitada.
2.7 O fornecimento do gás liquefeito de petróleo (GLP) deverá ser efetuado em dias úteis, no horário de 9h (nove horas) às 18h (dezoito horas).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
3.1 O recebimento e a aceitação do objeto obedecerão ao disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993.
3.1.1 O gás liquefeito de petróleo (GLP) será recebido pelo gestor designado pela Administração.
3.1.2 Caso não seja possível realizar o recebimento definitivo no momento da entrega, o CONTRATANTE realizará o recebimento provisório e terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para realizar o recebimento definitivo.
3.1.3 O recebimento definitivo será considerado concluído mediante o atesto da respectiva nota fiscal e da elaboração de termo circunstanciado de recebimento, que se dará em até 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento do produto, à exceção do subitem anterior.
3.2 Caso o CONTRATANTE constate que o fornecimento foi prestado em desacordo com o contrato, com defeito, fora de especificação ou incompleto, a CONTRATADA será formalmente notificada, sendo interrompidos os prazos de recebimento, e os pagamentos suspensos, até que a situação seja sanada.
3.3 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do objeto fornecido, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
3.4 A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, mesmo após ter sido recebido definitivamente o objeto do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
4.1.1 O servidor designado atuará orientando, fiscalizando e intervindo no interesse do CONTRATANTE, a fim de garantir o exato cumprimento das cláusulas e condições contratuais.
4.2 O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a execução do objeto sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por preposto designado.
4.2.1 A fiscalização também não reduz a responsabilidade da CONTRATADA perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior.
4.2.2 A ocorrência de irregularidade não implica corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com o art. 70 da Lei n. 8.666/1993.
4.3 São atribuições do fiscal:
a) zelar para que o objeto da contratação seja fielmente executado conforme o ajustado;
b) anotar em documento próprio as ocorrências;
c) determinar a correção de faltas ou defeitos;
d) verificar a necessidade de aplicação das sanções administrativas; e
e) encaminhar à autoridade superior as providências cuja aplicação ultrapasse o seu nível de competência.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Além das obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) atender as requisições de fornecimento do CONTRATANTE nos prazos e condições fixados;
b) responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE em virtude do descumprimento das condições fixadas;
c) cumprir todos os prazos e as condições estabelecidas neste instrumento;
d) não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a execução do objeto;
e) responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e pelas obrigações sociais, todos previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
f) apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato;
g) comunicar, formalmente, ao gestor do contrato, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
h) indicar formalmente, preposto visando estabelecer contatos com o gestor do contrato;
i) manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
j) responsabilizar-se por quaisquer danos, causados por seus empregados, ao CONTRATANTE ou a terceiros, em virtude de dolo ou culpa, quando do fornecimento do objeto contratado;
k) submeter seus empregados, durante o tempo de permanência nas dependências do CONTRATANTE, aos regulamentos de segurança e de disciplina instituídos pelo CONTRATANTE;
l) responsabilizar-se pela qualidade do material fornecido, conforme estabelecido no termo de referência anexo a este contrato;
m) comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente;
n) arcar com a despesa decorrente de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus empregados nas instalações da CONTRATANTE;
o) responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto fornecido, de acordo com os arts. 12, 13 e 17 a 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990);
p) cumprir, durante a vigência do contrato, todos os requisitos previstos nas resoluções da ANP, em especial os da Resolução n. 51, de 30 de novembro de 2016.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) permitir à CONTRATADA o acesso de pessoal autorizado, aos locais para execução do objeto, fornecendo-lhes as condições e as informações necessárias;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, com vistas ao seu adequado desempenho, anotando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer fatos que exijam a adoção de medidas corretivas;
c) exigir da CONTRATADA, sempre que necessária a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
d) designar servidor para atuar como gestor do contrato, visando ao acompanhamento e à fiscalização do contrato;
e) atestar as notas fiscais e efetuar os pagamentos devidos, observadas as condições estabelecidas no contrato;
f) comunicar formalmente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida no fornecimento;
g) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos;
h) impedir que terceiros estranhos ao fornecimento entreguem o objeto contratado;
i) prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pela CONTRATADA;
j) notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no objeto fornecido para que sejam corrigidas;
k) informar à CONTRATADA, por escrito, quando da ocorrência de eventuais dúvidas, falhas ou imperfeições, que possam interferir, direta ou indiretamente, na execução do objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR DO CONTRATO
8.1 O valor total contratado fica estimado em R$ 2.571,00 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais), conforme especificado a seguir:
8.2 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis.
8.3 O CONTRATANTE poderá promover alterações contratuais, observadas as limitações constantes na Lei n. 8.666/1993, art. 65, §1º.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes desta contratação, no corrente exercício, correrão à conta dos recursos consignados, inclusive os suplementados, ao Conselho da Justiça Federal, no Orçamento Geral da União, no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: 168312, Natureza da Despesa - ND: 33.90.30.04, Nota de Empenho: 2020NE000480.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1 O pagamento será efetuado, por ordem bancária, mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica.
10.2 As notas fiscais deverão ser emitidas com número raiz do CNPJ qualificado no preâmbulo e encaminhadas ao gestor do contrato pelos e-mails: xxx-xxxxx@xxx.xxx.xx e sei-sesege@ xxx.xxx.xx .
10.2.1 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o objeto contratado, o número da nota de empenho e o período de fornecimento no formato dia/mês/ano.
10.3 O atesto do gestor do contrato ocorrerá em até 2 (dois) dias, contados da apresentação da nota fiscal, que será encaminhada à área financeira para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados também da apresentação da nota fiscal, nos termos do §3º do art. 5º, da Lei n. 8.666/1993.
10.4 Deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal, a seguinte documentação:
a) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
10.5 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
10.5.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar
n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
10.5.2 Após apresentada a referida comprovação, a CONTRATADA ficará responsável por comunicar ao CONTRATANTE qualquer alteração posterior à situação declarada, a qualquer tempo, durante a execução do ajuste.
10.6 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
10.6.1 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
10.6.2 Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
10.7 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
10.7.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
10.8 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
11.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, poderá haver incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
11.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
11.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1 O atraso injustificado no cumprimento do objeto sujeitará a CONTRATADA à multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor da prestação inadimplida, a título de multa de mora, até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
12.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, o CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 87 da Lei
n. 8.666/1993, garantia da prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa compensatória de 20%, sobre o valor da parcela inadimplida;
c) suspensão temporária;
d) declaração de inidoneidade.
12.3 Nos termos da Lei n. 10.520/2002, art. 7º, o CONTRATANTE poderá aplicar impedimento de licitar àquele que:
Ocorrência | Pena |
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa; | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
b) falhar na execução do contrato; | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses; |
c) fraudar na execução do contrato; | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses; |
d) comportar-se de modo inidôneo; | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
e) cometer fraude fiscal; | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses; |
12.3.1 O CONTRATANTE, para aplicação da penalidade prevista no item anterior, adotará os critérios previstos na Instrução Normativa n. 1, de 13/10/2017, da Presidência da República, publicada no DOU, em 16/10/2017 (n. 198, Seção 1, pág. 5).
12.4 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e ainda a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da prestação inadimplida.
12.5 A reabilitação, para a penalidade prevista na alínea “d” do item 12.2, será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de suspensão temporária, se aplicada.
12.6 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
12.7 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste contrato e nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
12.8 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação.
12.9 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, mediante comunicação à CONTRATADA da penalidade, sendo assegurado, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.
12.10 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser descontado da garantia prestada, dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União - GRU, ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
12.11 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE
12.12 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
13.2 Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processo de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução do objeto contratado não seja afetada e que a CONTRATADA mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art. 61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
15.1 A CONTRATADA deverá observar o cumprimento de normas ambientais ligadas à comercialização do produto (gás liquefeito de petróleo – GLP – em botijão de 13 kg – treze quilogramas), observando o que prescrevem as Resoluções da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e demais normativos a que estiver submetida.
15.2 O material objeto deste contrato deverá, sempre que possível, seguir as diretrizes de sustentabilidade ambiental, observando-se o menor impacto sobre os recursos naturais; maior eficiência de recursos naturais, como água e energia; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem; e origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados na concepção e elaboração do material.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
17.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
17.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
17.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
17.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelos e- mails: xxx-xxxxx@xxx.xxx.xx e xxx-xxxxxx@xxx.xxx.xx .
17.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicados, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juíza Federal XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Secretária-Geral do Conselho da Justiça Federal
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Procuradora da Ouro Gás LTDA
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Anexo único ao Contrato n. 013/2020 - CJF, que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a OURO
GÁS LTDA, para fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP), envasado em botijão de 13 kg (treze quilogramas), à base de troca, de forma parcelada e mediante requisição.
ANEXO ÚNICO - TERMO DE REFERÊNCIA
1 – OBJETO
1.1 – DEFINIÇÃO: Aquisição de gás liquefeito de petróleo – GLP, envasado em botijão de 13kg, a base de troca, de forma parcelada e mediante requisição, conforme as especificações e quantitativos constantes deste Termo de Referência.
2 – JUSTIFICATIVAS/FINALIDADES
2.1 – JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO: A aquisição pretendida se faz necessária para com vista à manutenção do serviço de copa institucional do Conselho da Justiça Federal.
2.2 – JUSTIFICATIVA DO QUANTITATIVO A SER ADQUIRIDO: A quantidade de gás liquefeito de petróleo – GLP a ser adquirida leva em consideração a demanda pelo serviço de copa institucional para
atendimento do dia a dia e dos eventos promovidos pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, assim como o histórico de consumo nos últimos doze meses, conforme relatório do almoxarifado anexo.
3 – DETALHAMENTO/ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS/QUANTITATIVO E PARCELAMENTO DO OBJETO
Item | Código | Especificação técnica/descrição | Unidade | Quantidade | Valor unitário (R$) | Valor total (R$) |
1 | 1140 | Gás liquefeito de petróleo (GLP) | Unidade | 36 | 72,04 | 2.593,44 |
TOTAL | 2.593,44 |
4 – MODALIDADE DE LICITAÇÃO/TIPO DE LICITAÇÃO/CRITÉRIO DE JULGAMENTO
4.1 – MODALIDADE: A contratação poderá ser realizada por dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei 8.666/1993, ou, caso a Administração entenda conveniente, por meio de procedimento licitatório na modalidade de pregão eletrônico.
4.2 – TIPO DE LICITAÇÃO/CRITÉRIO DE JULGAMENTO: No julgamento das propostas, será declarada vencedora a empresa que apresentar o menor preço global, de acordo com as condições preestabelecidas no instrumento convocatório.
5 – VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO/PREÇO ESTIMADO
5.1 – VALOR DE REFERÊNCIA: será considerado o contrato vigente de n. 010-2019, firmado com a empresa GJ COMERCIO DE GLP LTDA-ME, cujo o valor unitário do botijão de 13Kg é R$ 72,04.
5.2 – As partes ajustam que os preços a serem cobrados pelos produtos efetivamente fornecidos serão fixos, irreajustáveis e de acordo com a proposta apresentada pela licitante vencedora do certame.
6 – DA VIGÊNCIA
6.1 – O Contrato terá vigência de doze meses contados a partir da assinatura pelo CONTRATANTE.
6.2 – As despesas com a execução desta contratação serão atendidas com os recursos consignados no Orçamento Geral da União e suplementações a ele incorporadas, discriminados no PTRES: 168312, Elemento de Despesa: 33.90.30.04.
7 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
7.1 – A empresa que apresentar a menor cotação para o fornecimento do gás liquefeito de petróleo – GLP, deverá encaminhar, junto com sua documentação, Certificado de Autorização de Ponto de Revenda de GLP, ainda válido, emitido pelo portal eletrônico da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
8 - ESTRATÉGIA DE FORNECIMENTO/PRAZO DE ENTREGA
8.1 – A Contratada fornecerá o produto de forma parcelada e mediante requisição pelo Gestor do Contrato, obedecendo o prazo e as condições estabelecidas para entrega.
8.2 – O Contratante reserva-se o direito de devolver, no todo ou em parte, o produto que estiver em desacordo com as especificações constantes deste termo de referência, do contrato e das regulamentações da ANP.
8.3 – O transporte de todo o material será de inteira responsabilidade da Contratada.
8.4 – O gás liquefeito de petróleo - GLP em botijão de 13kg, deverá ser entregue no prédio da Seção de Serviços Gráficos, localizado no SAAN, Xxxxxx 00, Xxxx 00/00, Xxxxxxxx-XX.
8.5 – A Contratada terá o prazo máximo de três dias úteis para entrega do material, contados do recebimento da Ordem de Fornecimento.
8.6 – A Ordem de Fornecimento deverá ser encaminhada por e-mail ou outro meio idôneo pelo Gestor do Contrato, devendo a Contratada, uma vez recebido o pedido, fornecer o produto na quantidade solicitada.
8.7 – O fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP deverá ser efetuado em dias úteis, no horário das 09 às 18 horas.
9 – CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE
9.1 – O Gás Liquefeito de Petróleo - GLP será recebido pelo Gestor designado pela Administração.
9.2 – O recebimento e a aceitação do objeto obedecerão ao disposto nos artigos de 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993, sendo:
9.2.1 – Para o recebimento provisório: caso não seja possível realizar o recebimento definitivo no momento da entrega, este CJF realizará o recebimento provisório e terá o prazo de dois dias úteis para realizar o recebimento definitivo; e,
9.2.2 – O recebimento será considerado concluído mediante Atesto da Nota Fiscal e elaboração de Termo Circunstanciado de Recebimento, que se dará em dois dias úteis, a contar do recebimento do produto.
9.3 – O fornecedor é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, mesmo após ter sido recebido definitivamente o objeto do contrato.
10 - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
10.1 – Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária, mediante a apresentação da nota fiscal, correspondente aos produtos fornecidos, devendo ser emitida, obrigatoriamente, pelo CNPJ constante no Contrato.
10.2 - As Notas Fiscais deverão ser emitidas eletronicamente e encaminhadas ao Gestor do Contrato, pelo e-mails: xxx-xxxxx@xxx.xxx.xx e xxx-xxxxxx@xxx.xxx.xx.
10.3 - No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o produto fornecido, o número da Nota de Empenho e o período de fornecimento.
10.4 - A nota fiscal emitida pela Contratada deverá ser atestada pelo Gestor do Contrato em até 2 (dois) dias, contados da apresentação da nota fiscal, e encaminhada à área financeira, que efetuará o pagamento no prazo de cinco dias úteis, contados também da apresentação da nota fiscal, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 8.666/1993.
10.5 - Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente o cumprimento de qualquer obrigação imposta à Contratada, inclusive em virtude de penalidade ou inadimplência.
10.6 - O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo Contratante.
10.7 - Poderá o Contratante, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente. Neste caso, a Contratada será informada das razões que motivaram a recusa dos valores.
10.7.1 - A Contratada poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
10.7.2 - Caso a Contratada não apresente impugnação à glosa pretendida, ou caso o Contratante não acolha as razões da impugnação, os valores da glosa serão deduzidos da respectiva nota fiscal.
10.8 - Dos valores a serem pagos à Contratada, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da Lei.
10.9 - O Contratante exigirá da Contratada, para fins de pagamento e fiscalização, a apresentação, concomitante à nota fiscal, da documentação apta a comprovar a regularidade perante o Sistema de Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a Fazenda Federal e a Justiça do Trabalho.
10.10 - Caso a Contratada goze de algum benefício fiscal, ficará responsável pela apresentação de documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar n. 123/2006, pela entrega de declaração, conforme modelo constante da Instrução Normativa n. 1.234/2012, alterada pela Instrução Normativa n. 1.244/2012, ambas da Secretaria da Receita Federal.
10.10.1 - Após apresentada a referida comprovação, a Contratada ficará responsável por comunicar ao Contratante qualquer alteração posterior à situação declarada, a qualquer tempo, durante a execução do ajuste.
10.10.2 - A documentação mencionada no item anterior, que é imprescindível para a efetivação do pagamento, deverá ser fornecida juntamente com a nota fiscal.
10.11 - No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, poderá haver incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização. Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
10.12 - O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela Contratada, bem como em decorrência de atrasos no recolhimento de multas eventualmente aplicadas.
10.13 - O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
11 - DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES:
11.1 – RESPONSABILIDADES DO CJF:
11.1.1 – permitir/assegurar o acesso dos empregados do fornecedor ao local do fornecimento do material;
11.1.2 – impedir que terceiros estranhos ao fornecimento entreguem o objeto licitado;
11.1.3 – prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada;
11.1.4 – fiscalizar e acompanhar a execução do objeto do fornecimento;
11.1.5 – efetuar o pagamento no prazo previsto no Contrato;
11.1.6 – notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no objeto fornecido para que sejam corrigidas; e,
11.1.7 – informar à Contratada por escrito, quando da ocorrência de eventuais dúvidas, falhas ou imperfeições, que possam interferir, direta ou indiretamente na execução do objeto.
11.2 – RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA: É obrigação da fornecedora, dentre outras obrigações específicas para execução do objeto:
11.2.1 - cumprir todos os prazos e condições estabelecidas no presente instrumento;
11.2.2 - responsabilizar-se por quaisquer danos causados aos CJF ou de terceiros, ocasionados por seus empregados, em virtude de dolo ou culpa, quando da execução do fornecimento;
11.2.3 - submeter seus empregados, durante o tempo de permanência nas dependências do CJF, aos regulamentos de segurança e de disciplina por este instituído;
11.2.4 – responsabilizar-se pela qualidade do material fornecido, conforme estabelecido neste Termo de Referência;
11.2.5 – comunicar à Administração, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente;
11.2.6 – arcar com a despesa decorrente de qualquer infração, seja ela qual for, desde que praticada por seus empregados nas instalações da Administração;
11.2.7 – manter, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
11.2.8 – responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CJF;
11.2.9 – responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto fornecido, de acordo com os artigos 12, 13 e, de 17 a 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
11.2.10 – cumprir, durante a vigência do contrato, todos os requisitos previstos nas resoluções da ANP, em especial os da Resolução n. 51, de 30 de novembro de 2016.
12 - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
12.1 – O responsável pelo acompanhamento e fiscalização do fornecimento será o servidor designado pela Administração, que atuará orientando, fiscalizando e intervindo no interesse da Administração, a fim de garantir o exato cumprimento das cláusulas e condições pactuadas entre as partes.
12.2 – A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/1993.
12.3 – São atribuições do fiscal:
12.3.1 – Zelar para que o objeto da contratação seja fielmente executado conforme o ajustado;
12.3.2 - Anotar em documento próprio as ocorrências;
12.3.3 - Determinar a correção de faltas ou defeitos;
12.2.4 - Verificar a necessidade de aplicação das sanções administrativas;
12.3.5 - Encaminhar à autoridade superior as providências cuja aplicação ultrapasse o seu nível de competência, etc.
13 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 – O atraso injustificado no cumprimento do objeto, sujeitará a CONTRATADA à multa diária de 0,5%, sobre o valor da prestação inadimplida, a título de multa de mora, até o limite máximo de trinta dias.
13.2 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, nos termos do art. 87 da Lei
n. 8.666/1993, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa compensatória de 20%, sobre o valor da prestação inadimplida, caso a Contratada não execute o objeto contratado;
c) A não manutenção das condições de habilitação da Contratada ao longo da execução do Contrato, ensejará a rescisão contratual unilateral pelo Contratante, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e ainda a aplicação de multa de 20% (dez por cento) sobre o valor da prestação inadimplida. d) Suspensão temporária; e,
e) Declaração de Inidoneidade.
13.3 - A inexecução total ou parcial do contrato poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto no Contrato e nos art. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, bem como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados à Contratante.
13.4 - O valor da multa aplicada, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos à CONTRATADA, ou recolhido mediante GRU, ou, ainda, cobrado judicialmente, a critério do CONTRATANTE.
13.5 - A critério da autoridade competente do Contratante, com fundamento nos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos, mediante comprovação, e desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data em que for oficiada a pretensão no sentido da aplicação da pena.
13.6 - O Contratante promoverá o registro no SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à Contratada.
14 – DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
14.1 – A licitante que vier a ser contratada será responsabilizada por qualquer prejuízo que venha causar à Contratante em virtude de ter suas atividades suspensas, paralisadas ou proibidas por falta de cumprimento de normas ambientais ligadas à comercialização do produto, (gás liquefeito de petróleo - GLP, em botijão de 13kg), observando o que prescreve a IN n. 01 de 19 de janeiro de 2010 do MPOG.
14.2 – O material objeto deste Termo de Referência deverá, sempre que possível, seguir as diretrizes de sustentabilidade ambiental, observando-se: menor impacto sobre os recursos naturais; maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem; origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados na concepção e elaboração do material.
15 – DA LEGISLAÇÃO BÁSICA APLICÁVEL
• Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
• Lei Federal nº 10.520, de julho de 2002;
• Resolução nº 51, de 30 de novembro de 2016.
Autenticado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 22/06/2020, às 06:34, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Juíza Federal XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, Secretária-Geral, em 23/06/2020, às 17:06, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0127919 e o código CRC DEFF8FE7.
Processo nº0001274-04.2020.4.90.8000 SEI nº0127919