ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001879/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/09/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044341/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.007174/2018-47
DATA DO PROTOCOLO: 12/09/2018
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SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC, CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXX; E
SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, CNPJ n.
10.981.905/0001-43, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX XXXX;
QUALIREDE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ n. 12.827.666/0001-05, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX ;
REDEQUALIS REDE DE PRESTADORES DE SERVICOS DE SAUDE LTDA, CNPJ n. 28.568.869/0001-56,
neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXX XXXX;
MEDI GESTAO DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARES E TREINAMENTO LTDA,
CNPJ n. 22.527.647/0001-09, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, PESQUISA E
INFORMAÇÕES DE SANTA CATARINA, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
O pagamento do valor equivalente a participação dos EMPREGADOS nos resultados do ano de 2018 será feito até o dia 30 de abril de 2019.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO II
O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação de resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade.
Parágrafo Único – Sobre o valor recebido a título de Participação nos Resultados incide Imposto de Renda, na forma e percentuais fixados pela Lei 12832/2013. Correndo este ônus por conta exclusiva do empregado recebedor.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPREGADORA e os EMPREGADOS, através de Comissão criada para este fim, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
Parágrafo único: As regras, critérios e valores estabelecidos neste acordo serão válidas para o ano fiscal de 2018 e poderão ser revistas anualmente, em reuniões entre representantes da EMPREGADORA e
dos EMPREGADOS.
CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO
Para que haja distribuição de resultados, as metas gatilho deverão ser alcançadas em 100%, a saber:
1-Obter percentual dos custos totais da empresa menor ou igual a 62% (Operacionais + Administrativos ) em relação à Receita Bruta das empresas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO II
A distribuição de resultados será calculada sobre o salário do dia 31/12/2018 e obedecerá aos seguintes critérios:
1. Se o resultado das metas gatilho mencionadas acima for menor que 100%, não haverá pagamento de PPR
2-Se o resultado das metas gatilho mencionadas acima for maior ou igual a 100% da meta para o ano, haverá pagamento de PPR nas seguintes condições:
2.1- 50% do peso do PPR de cada empregado será fixado com base no alcance dessas metas gatilho mencionadas acima.
2.2 - 50% do peso do PPR de cada empregado será fixado com base no alcance das metas Globais: 2.2.1- Manter a média do custo per capita em 2018 de cliente definido internamente, igual ou menor
que o valor médio do custo per capita de 2017 (Peso: 12,5%)
2.2.2- Atingir satisfação geral dos clientes ao longo de 2018, medidos semestralmente. (Peso: 12,5%)
2.2.3 - Atingir uma média de Saving (Valor pago pelo cliente para o contrato) em 2018 igual ou maior que 0% para os clientes. (Peso: 12,5%)
2.2.4 Obter um crescimento mínimo definido para o 2o semestre, considerando novos negócios, exceto de contratos públicos, de acordo com escalonamento entre as regiões definido internamente (Peso: 12,5%)
Parágrafo único: O valor final de PPR para cada empregado será calculado pela seguinte fórmula:
Valor do PPR (Em R$) = ((Item 2.1) * (50%) + (Item 2.2) * (50%)) x Salário do Empregado
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA OITAVA - REGRAS DO ACORDO
As partes concordam que em havendo fatos relevantes e justificáveis, após assinatura deste acordo coletivo, que possam vir a torná-lo inexequível, poderá ensejar a revisão do mesmo, o que será feito de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA NONA - REGRAS DO ACORDO II
As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos resultados, será necessário que o EMPREGADO tenha trabalhado a integralidade do exercício fiscal.
Parágrafo Primeiro - Os EMPREGADOS que ingressarem ou saírem da EMPREGADORA no curso desse período farão jus ao pagamento proporcional da participação devida (pró-rata), considerando a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho.
Parágrafo Segundo – Os Empregados que tiverem uma falta não justificada, durante o ano de apuração, perderão 20% do valor a que teriam direito; os que tiverem duas faltas não justificadas perderão 50% e na terceira falta não farão jus a qualquer valor. As faltas validadas pelo Gestor para o Banco de Horas não geram os referidos descontos.
Parágrafo Terceiro – Não estarão enquadrados neste Plano de Participação nos Resultados os empregados que não tiverem trabalhado ao menos 90 (noventa) dias para a empresa no ano fiscal de 2018.
Parágrafo Quarto – Empregados cujo contrato de trabalho seja rescindido (pela empresa ou empregado), terão direito desde que tenham trabalhado por pelo menos 180 dias na empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA - REGRAS DO ACORDO III
Rescindido o contrato de trabalho do empregado, no curso do período supra referido, para que o mesmo possa receber o pagamento da participação dos resultados, ainda que proporcional, este deverá entrar em contato com a empresa e fazer formalmente a solicitação a que tem direito.
Paragrafo Único: Se o empregado for dispensado por justa causa, não fara jus ao recebimento de qualquer valor a título de participação dos resultados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGRAS DO ACORDO IV
Os EMPREGADOS que no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx forem afastados pelo INSS ou tiverem outras licenças, farão jus ao pagamento proporcional aos dias trabalhados a título de participação nos resultados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACORDO
Os valores resultantes da participação nos resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACORDO V
O presente instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos de direito, devendo ser efetuado o registro na entidade sindical para sua validade jurídica, a qual certificará seu arquivamento e legalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACORDO VI
As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a EMPREGADORA e o SINDICATO. Persistindo impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho.