CONTRATO DE PROGRAMA SETS Nº 002 /2019.
CONTRATO DE PROGRAMA SETS Nº 002 /2019.
CONTRATO DE PROGRAMA CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CARBONITA E O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO JEQUITINHONHA - CISAJE.
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO de Carbonita, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n° 21.154.174/0001-89 com sede estabelecida na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 Xxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, doravante denominado CONSORCIADO/CONTRATANTE, como ente governamental membro do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO JEQUITINHONHA - CISAJE,
neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, CPF: 000.000.000-00 por força da ratificação do protocolo de intenções pela Lei municipal n° 926/2017, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, e de outro lado, o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO JEQUITINHONHA - CISAJE, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ n° 00.699.767/0001-50, com sede Administrativa na Xxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxxxx (XX), Xxx 00.000-000, doravante denominado CONSÓRCIO/CONTRATADO, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF com o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado a Xxx xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxx Xxxxx-XX, resolvem celebrar o presente contrato de Programa, que regera pelas cláusula e condições seguintes:
DA REGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA – Aplicam-se ao presente contrato de programa as disposições da legislação federal de licitações, Lei nº 8.666/93, e de consórcios públicos, Lei nº 11.107/05, Lei Municipal nº 488 de 2017 e Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato é celebrado por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93 c/c o Art. 2º, §1°, inciso III, da Lei nº. 11 .107 /05 .
DO OBJETO
CLÁUSULA TERCEIRA – Constitui objeto do presente contrato de programa a prestação dos serviços de Transporte dos Usuários do SUS, pelo ônibus do Sistema de Transporte Sanitário Intermunicipal, em favor dos Munícipes da Contratante, usuários do Sistema único de Saúde, num montante total estimado de quilometro conforme o constante no anexo I deste instrumento, compreendendo:
I - Gerenciamento e manutenção do Sistema de Transporte Sanitário Intermunicipal - SETS, visando garantir aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS melhores condições no deslocamento para a realização de exames, consultas especializadas e demais atendimentos em saúde, nos termos constantes no Anexo I deste Contrato;
II - Efetivação da manutenção para a realização de transporte dos usuários do SUS, residentes na área territorial do CONTRATANTE, para o Município de Diamantina e/ou Belo Horizonte (ou esporadicamente outras localidade previamente acordado com o Setor SETS/Cisaje), conforme rota contratada, visando a estes o atendimento a consultas, exames e demais serviços em saúde, nos termos constantes no Anexo I deste Contrato.
III – Avaliação e treinamento dos profissionais utilizados na execução deste contrato, nos termos constantes no Anexo I deste Contrato.
3.1 - O Município Contratante poderá utilizar, excepcionalmente, quantidade de serviços maior ou menor do que aquela estabelecida no anexo I, mediante a assinatura de Termo Aditivo e de acordo com a capacidade do CONTRATADO, que receberá pela prestação destes serviços, no mês subsequente de sua utilização.
3.2 - Para atingir os objetivos previstos na cláusula terceira, o CONTRATADO, diante de suas necessidades e enquanto estiver em vigência o presente contrato, poderá contratar com pessoas físicas ou jurídicas os serviços almejados, sendo de sua responsabilidade a execução dos mesmos.
DO REPASSE FINANCEIRO E REAJUSTE DO PREÇO CONTRATADO
CLÁUSULA QUARTA: Pelo presente instrumento e para o custeio dos serviços citados na cláusula terceira, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o montante mensal estimado de R$ 11.880,00 (Onze mil, oitocentos e oitenta reais), sendo o quilometro rodado no valor de 1,80 (hum real e oitenta centavos), totalizando um valor total anual estimado de R$142.560,00, (Cento e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta reais) , conforme programação de desembolso constante no anexo I deste contrato.
4.1. O Quilometro rodado para fins de cálculos, compreende os quilômetros rodados com passageiros, aqueles em fase de testes, após realização de manutenção do veículo, bem como a quilometragem rodada com o veículo reserva, quando utilizado.
4.2. Os valores previstos nesta cláusula quarta poderão ser reajustados pela Assembleia Geral, em caso de ocorrência de fatores supervenientes que abalem o equilíbrio financeiro ou afetem a regular disponibilização dos serviços aqui contratados, observando-se as normas gerais da Lei Federal nº 8.666/93, que trata das Licitações e Contratos Administrativos.
4.3. Os possíveis reajustes serão mediante Termos Aditivos, sendo necessário indicar no referido termo a origem e autorização do reajuste, bem como dos respectivos cálculos e cópia da ATA que contiver os registros da deliberação do assunto.
4.4. O CONTRATANTE repassará ao CONTRATADO o valor total pelos serviços contratados até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, mediante autorização de Débito Automático, a ser creditado na conta corrente nº 2727-36, agência nº 0344-1, do Banco do Brasil, em nome do Consorcio/Contratado.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DAS OBRIGAÇÕES
XXXXXXXX XXXXXX – O CONTRATADO será responsável pela execução do objeto deste contrato, devendo observar as seguintes obrigações:
I – Executar os serviços dentro do limite estabelecido, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do CONTRATANTE;
II - Ofertar aos pacientes do CONTRATANTE toda estrutura necessária ao seu atendimento, de acordo com o programa contratado;
III – Manter sempre atualizado e em funcionamento seu sistema informatizado de agendamento de viagens do SETS;
IV – Oferecer atendimento diferenciado, com dignidade, cortesia e igualitário, buscando sempre a excelência na qualidade do atendimento;
V – Comunicar expressamente o CONTRATANTE sobre a ocorrência de qualquer incidente relevante que possa comprometer a qualidade ou continuidade da prestação dos serviços objeto deste contrato;
VI – Fornecer sempre que solicitado, todas as orientações técnicas e administrativas de funcionamento do consórcio, com o objetivo de tornar o mais transparente possível suas atividades.
VII – Responsabilizar-se por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal da sua contratação, necessários à execução do objeto deste instrumento, inclusive encargos relativos à legislação trabalhista e quaisquer outros decorrentes do presente contrato;
VIII – Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais ou pessoais causados diretamente ou por seus empregados ou prepostos, ao CONTRATANTE ou a terceiros.
IX – Facilitar o acesso à fiscalização dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, que serão devidamente credenciados.
X – Prestar contas dos recursos objeto deste contrato, nos termos previstos no Estatuto e Regimento Interno do CISAJE;
XII – Apresentar relatório mensal de execução dos serviços, informando sua produção;
XIII – Manter arquivado por 05 (cinco) anos toda a documentação, disponível para fiscalização quando necessário.
CLÁUSULA SEXTA – São obrigações do CONTRATANTE além de outras decorrentes de normas legais:
I – Pagar pelos serviços prestados, previsto no objeto deste contrato, mediante apresentação da respectiva nota fiscal, dentro do prazo estipulado neste contrato.
II – Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços evidenciados no presente Contrato, através de prepostos designados.
III – Prestar as informações solicitadas pelo CONTRATADO;
IV – Zelar pela correta execução dos serviços;
V – Administrar a utilização dos serviços contratados junto aos seus munícipes;
VI – Comunicar imediatamente ao CONTRATADO sobre qualquer problema no funcionamento do programa informatizado ou na prestação do serviço;
VII – Autorizar o repasse diretamente de sua conta indicada, mediante comunicação ao Banco do Brasil, com cópia para o CISAJE;
VIII - Garantir diariamente a obrigatoriedade de alimentação do Sistema de Agendamento de viagens, registrando nele o nome dos pacientes transportados, com os dados completos, sob pena de suspensão da execução deste contrato;
IX – Arcar com as despesas tributárias e sociais dos Motoristas e Auxiliar de Viagem SETS, tais como salários, férias, adicionais, horas extras, dentre outros direitos;
X – Emitir através do agendador do município, mapa de viagem e o ticket de passagem para os passageiros usuários e seus acompanhantes, bem como fiscalizar através do Auxiliar de Viagem o porte destes pelos usuários e acompanhantes;
XI – transportar somente passageiros para tratamento de saúde, devidamente cadastrados no sistema de agendamento do CONTRATADO, sendo terminantemente proibido dar carona e/ou transportar mercadorias/encomendas;
XII – Arcar com as despesas pela substituição dos motoristas cedidos ao CONTRATADO, conforme cláusula oitava e vigésima terceira, inclusive por danos causados ao veículo, por falta de cuidado ou destreza, bem como descumprimento do código de trânsito;
XIII- Zelar pela guarda do veículo, ficando responsável por quaisquer danos em todo período em que o veículo estiver sob a posse e responsabilidade do CONTRATANTE;
XIV – Ajudar através de seus motoristas e auxiliares, na manutenção da limpeza e higienização do veículo, recolhendo o lixo e orientando os pacientes e acompanhantes da importância da limpeza.
XV –Orientar os motoristas a preencher, com zelo, diariamente o “check List” e “parte de diária” do veículo de transporte;
XVI - Respeitar através dos motoristas da CONTRATANTE as obrigações legais fixadas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício da função de motorista, em especial a velocidade máxima permitida na condução dos veículos que compõem a frota do CISAJE (90km/h para veículos tipo micro-ônibus), bem como as consequências legais e constitucionais nos casos em que e vier provocar dano ao CISAJE ou a terceiro, nos casos de dolo ou culpa, conforme está fixado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que transcrevemos: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
XVII – arcar com os danos causados ao veículo do SETS e a terceiros, por mau uso, desleixo e negligência dos motoristas do CONTRATANTE,
XVIII – Arcar com as multas por infrações de trânsito, por descuido, desídia, negligência, imperícia ou imprudência do motorista, da CONTRATANTE.
XIX – tratar os pacientes com zelo e educação, ser respeitoso e cordial sempre, independentemente da situação;
XX – cumprir com o termo de responsabilidade contido no anexo II do presente contrato;
XXI – Preencher com zelo, diariamente, a parte de Diária constante no anexo III, protocolando o aludido documento no último dia do mês, na Coordenadoria do Sets – CISAJE.
DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CLÁUSULA SÉTIMA – A fim de garantir a transparência da gestão administrativa, econômica e financeira dos objetivos e metas previstos neste contrato, serão observadas as disposições constantes neste instrumento, devendo o CONTRATADO, especialmente:
I – Deixar na sede do CONTRATADO e a Disposição do CONTRATANTE, as informações contábeis e demonstrações financeiras, exigidas segundo a legislação pertinente, relativos ao desenvolvimento e ao cumprimento do objeto deste contrato.
II – manter no sistema informatizado do Consórcio os dados constantes nos incisos I desta cláusula;
III – fornecer informações e certidões solicitadas pelos representantes do CONTRATANTE e órgãos oficiais de fiscalização e controle;
DA TRANSFERÊNCIA DE BENS E DE PESSOAL
XXXXXXXX XXXXXX – Fica estabelecido que pode haver, até disposição expressa em contrário, transferência de pessoal do CONTRATANTE ao CONTRATADO.
8.1. No desenvolvimento dos serviços prestados pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, será necessário: motorista e auxiliar de viagem, que deverão ser disponibilizados tão somente pelo tempo necessário à prestação dos serviços, nos termos previsto no anexo I deste contrato.
8.2 Quando a rota for compartilhada entre outros municípios CONTRATANTES, deverá o Motorista e Auxiliar ser cedido pelo município que ficar responsável pela guarda do veículo, ou seja, o município que esteja localizado no final da rota.
DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
CLÁUSULA NONA: As despesas com a execução deste Contrato correrão por conta de recursos próprios do CONSORCIADO/CONTRATANTE, por conta das dotações orçamentárias:
10001003.1030200152.142; Ficha 689 fonte 102
10001003.1030200152.142; Ficha 689 fonte 112
10001003.1030200152.142; Ficha 689 fonte 149
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA – O presente contrato terá sua vigência até o dia 31 de dezembro de 2019, a iniciar na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, nos termos do artigo 57, II da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
10.1. A parte que não se interessar pela prorrogação contratual, deverá comunicar o fato à outra parte, por meio escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
DA INADIMPLÊNCIA E DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O CONTRATANTE inadimplente com o CONTRATADO será notificado formalmente sobre sua inadimplência, para que regularize sua situação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Uma vez notificado da inadimplência, serão suspendidos os serviços do CONTRATADO ao respectivo consorciado até a regularização da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O CONTRANTE inadimplente, enquanto durar o período de inadimplência, fica terminantemente desautorizado a utilização dos serviços de transporte sanitário intermunicipal, mesmo que a rota seja conjunta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Não sendo regularizada a inadimplência no prazo de três meses, o CONTRATADO poderá adotar as medidas judiciais para o adimplemento forçado do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Quando os recursos forem utilizados em finalidades diversas das estabelecidas neste instrumento e a prestação de contas não for apresentada no prazo exigido, bem como, não for executado o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, o CONTRATADO deverá restituir o valor transferido acrescido de juros e correção monetária, segundo o índice oficial, a partir da data do recebimento do recurso.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O Presidente do Consórcio e/ou seu Diretor Executivo não respondem, pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações decorrentes deste contrato de programa.
17.1. O disposto nesta cláusula não se aplica aos atos praticados em desconformidade com a lei, com o Contrato de Consórcio Público, Estatuto do Consórcio e seu Regimento, e demais cominações legais.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O presente Contrato de Programa poderá ser rescindido por:
I – Descumprimento de qualquer das obrigações para execução do objeto;
II – Superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente, inexequível;
III – Ato unilateral com comprovada motivação jurídica e/ou legal, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 30 dias.
18.1. No período de 30 (trinta) dias, previsto no inciso anterior, não poderá o CONTRATADO negligenciar a prestação dos serviços ora contratados, nem o CONTRATANTE recusar o pagamento devidos, cabendo, no caso de inobservância deste inciso, a aplicação de penalidades, nos termos previsto na cláusula décima quinta.
DAS ALTERAÇÕES/MODIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Mediante concordância das partes convenientes, poderá este instrumento ser modificado ou revigorado, durante sua vigência, através de termos aditivos.
DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA: Os casos omissos, modificações e outras divergências que possam surgir da execução do presente Contrato, serão resolvidos em Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Alto Jequitinhonha - CISAJE, e na ausência deste, na forma prevista na legislação civil vigente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Para os fins previstos neste instrumento, constitui-se o sistema de transporte sanitário um conjunto de ações integradas voltadas para proporcionar aos pacientes do Sistema Único de Saúde, dos Municípios signatários ao CISAJE, condições dignas de locomoção até as unidades de saúde localizadas na região. Essas ações, gerenciadas por uma única instituição, proporcionam, além do bem-estar dos pacientes, uma racionalização dos recursos disponíveis (humanos, materiais e financeiros) e a organização da assistência no que tange ao transporte de pacientes, evitando a superposição de atividades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais e prestadores de serviço do CONTRATADO.
22.1. Para os efeitos deste CONTRATO, consideram-se profissionais e prestadores de serviços do CONTRATADO:
I – O membro do seu corpo de profissionais;
II – O profissional que tenha vínculo de empregado com o CONTRATADO;
III – O profissional autônomo e/ou empresa que presta serviços ao CONTRATADO;
IV – O profissional/empresa credenciado pelo CONTRATADO para execução do objeto deste CONTRATO, em caso de ausência de profissional da área na sede do CONTRATADO.
22.2. O CONTRATADO não poderá cobrar do paciente ou de seu acompanhante qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste CONTRATO.
22.3. O CONTRATADO responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONTRATO.
22.4. Sem prejuízo do acompanhamento da fiscalização e da normatividade suplementar exercidos pelo CONTRATANTE sobre a execução do objeto deste CONTRATO, o mesmo reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, decorrente da Legislação da Saúde.
22.5. É de responsabilidade exclusiva e integral do CONTRATADO a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONTRATO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes do vínculo empregatício cujo ônus e obrigações, em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: O Contratante é responsável pelos recursos humanos pertencentes aos seus quadros cedidos em virtude deste contrato, nos termos previstos na cláusula oitava deste contrato.
23.1. Pelo presente contrato, são considerados recursos humanos para a execução dos serviços de transporte sanitário intermunicipal:
I. 02 Motoristas, devidamente treinados pelo CONTRATANTE;
II. 02 auxiliares de viagem, devidamente treinados pelo CONTRATANTE.
23.2. Na hipótese de substituição/troca dos motoristas por servidores não treinados e não autorizados pelo CONTRATADO, bem como na hipótese de ocorrência de danos ao veículo, consequência de atos imprudentes, negligentes ou imperitos, o CONTRATANTE arcará com todas as despesas de dano que este servidor causar ao veículo, pelo que o CONTRATADO fica eximido dessa responsabilidade;
DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO PROGRAMA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: Fica a cargo do município CONTRATANTE a publicação deste Contrato Programa, oportunidade em que seus efeitos ocorrerão a partir desse ato.
DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Fica eleito o foro da Comarca do CONTRATANTE para dirimir as questões decorrentes do presente Contrato com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial que seja.
DO CARÁTER EXECUTIVO DO CONTRATO PROGRAMA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – O presente contrato, devidamente assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 784, II do CPC.
E por estarem assim justos e contratados, de pleno acordo com as clausulas e condições ora firmadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Carbonita(MG), 02 de janeiro de 2019.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal
Município de Carbonita/CONTRATANTE
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Presidente do CISAJE/CONTRATADO
Nome: RG Nome: RG
ANEXO I
1. Da especificação dos serviços, do indicador físico e dos valores.
ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS | Indicador Físico | Valor dos serviços* | ||||
Unidade de medida. | Qtde mensal | Qtde total estimada 12 meses | Valor mensal | Valor total 12 meses | ||
I | Transporte dos Usuários do SUS, pelo ônibus do Sistema de Transporte Sanitário Intermunicipal compreendendo: I - Gerenciamento e manutenção do Sistema de Transporte Sanitário Intermunicipal - SETS, visando garantir aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS melhores condições no deslocamento para a realização de exames, consultas especializadas e demais atendimentos em saúde; II - Efetivação da manutenção para a realização de transporte dos usuários do SUS, residentes na área territorial do CONTRATANTE, para o Município de Diamantina e/ou Belo Horizonte, conforme rota contratada, visando a estes o atendimento a consultas, exames e demais serviços em saúde. III – Avaliação e treinamento dos profissionais utilizados na execução deste contrato. | Serviços/KM | KM rodado devidamente comprovado pele parte de diária Anexo III | 79.200 KM | R$1,80, por KM rodado | R$142.560,00 |
Valor total dos serviços * | R$142.560,00 |
* Os valores mensais e anual é calculado com base na quilometragem contratada/rodada, correspondendo a todos os gastos com a execução do objeto contratado .
2. Do cronograma de desembolso mensal
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO MENSAL* | |||||
Xxx | Xxx | Mar | Abr | Mai | Jun |
R$1,80 Por KM Rodado | R$1,80 Por KM Rodado | R$1,80 Por KM Rodado | R$1,80 Por KM Rodado | R$1,80 Por KM Rodado | R$1,80 Por KM Rodado |
Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez |
R$1,80 Por KM Rodado | R$1,80 Por KM Rodado | R$1,80 Por KM Rodado | R$1,80 Por KM Rodado | R$1,80 Por KM Rodado | R$1,80 Por KM Rodado |
* O valor total mensal de desembolso corresponde o total de quilômetro rodado no mês, pelo Município Contratante, a ser calculado após o protocolo da parte de diária, anexo III, pelo Município Contratante, na Coordenadoria do SETS – CISAJE.
* Não sendo protocolada a parte de diária, anexo III, para fins de cálculo do quilometro rodado pelo município contratante, será calculada a quilometragem rodada, considerando o último quilometro rodado do mês anterior, somado ao quilometragem atual do veículo (km atual): seguindo a seguinte fórmula: (km atual - km final do último dia mês anterior = km rodado no mês).
Carbonita (MG), 02 de janeiro de 2019.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Procuradoria Geral
Município de Carbonita/CONTRATANTE Município de Carbonita/CONTRATANTE
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Presidente do CISAJE/ CONTRATADO Assessoria Jurídica CISAJE
Testemunhas:
Nome: RG Nome: RG
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
O CONTRANTE estar ciente da sua responsabilidade de orientar seus motoristas a observarem o Código de Trânsito Brasileiro, no exercício de suas função/cargo acima mencionado, em especial a velocidade máxima permitida na condução dos veículos que compõem a frota do CISAJE/CONTRATADO (90km/h para veículos tipo microônibus), bem como das consequências legais e constitucionais nos casos em que vier provocar danos ao CISAJE/CONTRATADO ou a terceiro, por dolo ou culpa, conforme está fixado no art. 37, § 69 da Constituição Federal, que transcrevemos: "§ 6- - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." DECLARO, portanto, que:
1. Este CONTRATANTE está ciente que, em qualquer caso que venha provocar acidente/dano/prejuízo: como batida de marcha ré; quebra de para-brisa em tronco de árvore, batidas em muros e veículos; danificação de retrovisores, etc; deixar o veículo aberto e chaves na ignição e evadir- se do local, desvios de rotas, multas, ou quaisquer outras situações correlatas será de responsabilidade do CONTRATANTE, bem como qualquer outra omissão de POR parte do CONTRATANTE ou dos seus motoristas;
2. Se o motorista da CONTRATANTE causar danos o CISAJE/CONTRATADO, por xxxx ou culpa, será o CONTRATANTE obrigado a ressarcir o CONTRATADO pelo prejuízo apurados, em procedimento próprio;
3. Os motoristas designados pelo CONTRATANTE para conduzir os veículos do CONTRATADO já foram orientados quanto as normas de direção defensiva que deverão ser seguidas com rigor, e que a prática deve ser realizada com muita cautela, que não pode ser realizada ultrapassagens em locais não permitidos, ainda que se tenha ciência e total visibilidade da pista no sentido contrário, que, nesta condição, devam ser evitadas conversas para não retirar atenção na pista, que, em caso de sinistro, na medida do possível, o Gerente do Setor de Transporte do CISAJE/CONTRATADO deve ser comunicado, que, o SAMU e/ou Corpo de Bombeiros devam ser acionados em caso de acidentes com vítima.
4. O CONTRATANTE tem ciência das obrigações legais e das consequências que podem resultar da conduta desidiosa dos motoristas na condução dos veículos do CISAJE E na função/cargo de motorista exercida.
Carbonita(MG), 02 de janeiro de 2019.
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal
Município de Carbonita/CONTRATANTE
Nome: RG Nome: RG
Anexo III | ||||||||||
Consorcio Intermunicipal de Saúde do Alto Jequitinhonha CNPJ 00.699.767/0001-50 | ABASTECIMENTO ( ) GASOLINA ( ) ÁLCOOL ( ) ÓLEO DIESEL | PREVENTIVA 1 - Conserto de pneus 5 - Óleo de motor 2 - Lavagem/Lubrif. 6 - Combustível/Equip. 3 - Filtros 7 - Fluidos de freio 4 - Manutenção de emergência | ||||||||
Placa: Tipo Veículo | Mês/Ano : | DATA | KMC. | QTE | TIPO | KM | DATA | |||
Setor: Transporte/ CISAJE. | ||||||||||
DATA | HORA INICIAL | KM DE PARTIDA | LOCAL DE PARTIDA | LOCAL DE DESTINO | A SERVIÇO | KM FINAL | HOR A FIN. | QTE. KMS | ASSINATURA | |