Adendo ao Parecer Único SUPRAM-ASF nº 0558070/2017 Processo Administrativo: 00560/2001/005/2014 PARECER ÚNICO Nº 0281966/2018
Adendo ao Parecer Único SUPRAM-ASF nº 0558070/2017 Processo Administrativo: 00560/2001/005/2014 PARECER ÚNICO Nº 0281966/2018
Processo COPAM Nº: 00560/2001/005/2014 | Classe/Porte: 5/G | |
Empreendimento: Carbometal Produtos Siderúrgicos Ltda. | ||
CNPJ: 23.756.034/0001-06 | ||
Código | Atividade | Classe |
F-05-07-1 | Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não- perigosos) não especificados. | 5 |
Municípios: Divinópolis-MG | ||
Referência: Retorno de baixa em diligência para reconsideração do indeferimento |
1. Introdução
Este adendo visa subsidiar o Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais - CID do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM no julgamento do PA Nº 00560/2001/005/2014.
Em 26/07/2017, na 6ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Industriais – CID, houve o pedido de vistas do processo pela representante da FIEMG, Sra. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e pela representante da XXXXX, Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, tendo sido apresentado relatório que concluiu pela revalidação da licença do empreendimento, com um prazo menor.
Em 23/08/2017, ocasião da 8ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Industriais - CID, o processo foi baixado em diligência a pedido da SUPRAM-ASF.
Considerando que no empreendimento encontram-se instaladas as medidas de controle e de mitigação necessárias ao seu correto funcionamento, estando este apto a operar, o presente adendo sugere a reconsideração do indeferimento.
Dessa forma, foram solicitadas as informações complementares necessárias ao saneamento do processo, que serão discutidas no presente Adendo. Além disso, neste adendo serão propostas as condicionantes a serem cumpridas pelo empreendimento durante a vigência de sua licença.
Quanto à documentação requerida, foi apresentado contrato social e Declaração de Inexistência de Áreas Suspeitas de Contaminação ou Contaminadas. Cabe ressaltar que o empreendedor se manifestou nos autos do processo pela continuidade do processo na modalidade já formalizada, conforme preconiza a Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 (protocolo R0067134/2018).
Além disso, foi juntado o Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP do empreendimento, válido até 16/06/2018.
Consta, também, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental CTF/AIDA da empresa de consultoria Sanear Consultoria Ambiental Ltda. (válido até 03/07/2018) e do Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, profissional responsável pela elaboração do RCA e PCA (válido até 16/06/2018).
Foram juntados, ainda, o comprovante de inscrição no CTA/AIDA do Sr. Xxxxxx Xxxxx, responsável pelo monitoramento ambiental – ART nº 2875890 (válido até 29/06/2018) e do Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, responsável pelo Estudo Técnico de Capacidade Instalada – ART nº14201700000004004281, (válido até 12/06/2018).
No que tange ao impasse quanto à capacidade instalada verificado em vistoria e já descrito no Parecer Único nº 0558070/2017, foi solicitado através de ofício de informações a apresentação de um relatório técnico conclusivo elaborado por profissional capacitado e acompanhado de ART, a fim de atestar a capacidade instalada real do empreendimento.
Em cumprimento, o empreendedor apresentou o documento intitulado de Estudo de Capacidade Instalada, elaborado sob responsabilidade técnica do engenheiro mecânico Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, conforme ART nº14201700000004004281, juntada aos autos.
O referido estudo se baseou no levantamento dos equipamentos, na capacidade de projeto e na medição da capacidade efetiva e tem a conclusão que segue, assinada pelo responsável técnico pela elaboração do estudo:
“Conforme estudo descrito acima, declaro que a empresa Carbometal Produtos Siderúrgicos Ltda., inscrita no CNPJ: 23.756.034/0002-06, localizada na xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 0000 Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, possui capacidade técnica máxima de produção instalada de 70 t/h perfazendo um total de 616,00t/dia.”
Dessa forma, o processo de revalidação será mantido não havendo sua reorientação.
2. Impactos Ambientais e Medidas Mitigadoras
A descrição dos impactos decorrentes da operação do empreendimento e as medidas mitigadoras propostas para cada um desses impactos serão novamente descritas a fim de propor as condicionantes:
- Emissões Atmosféricas:
Caracteriza-se pela emissão de particulados gerados no transporte e descarga das matérias primas no interior do empreendimento, bem como na britagem e separação das matérias primas. A movimentação de pás carregadeiras e caminhões nas vias internas do empreendimento também gera efluentes atmosféricos.
Medidas mitigadoras:
O empreendimento realiza aspersões do pátio com o auxílio de caminhão pipa.
Além disso, possui cortina arbórea formada por sansão do campo e acessos ao pátio calçados com pedras.
Possui, ainda, sistema de aspersão no silo de uma das plantas. Conforme informado em ocasião da vistoria, a segunda planta não possui sistema de aspersão pois a umidificação do material prejudica sua separação.
Ficará condicionado no Anexo I deste Parecer Único a realização de aspersões do pátio e no silo para o controle das emissões atmosféricas, quando necessário.
- Efluentes líquidos industriais:
Não há geração de efluente líquido industrial no processo produtivo do empreendimento. O empreendimento faz uso de dois compressores em seu processo produtivo.
Além disso, possui oficina mecânica para reparo das máquinas.
Medidas mitigadoras:
Os dois compressores estão instalados em área com bacia de contenção. Porém, uma das bacias, conforme verificado em vistoria, necessitava de reparos. Tais reparos foram realizados pelo empreendimento e comprovados através de arquivo fotográfico protocolado sob nº R0006082/2018.
O efluente líquido industrial gerado na oficina é encaminhado para a caixa SAO. Conforme informado em ocasião da vistoria, após separação da fase oleosa, o efluente era lançado em uma das caixas de decantação de água pluvial, seguindo para rede pública. Dessa forma, através de ofício de informações complementares, foi solicitada a comprovação do tratamento do efluente pela concessionária local.
Conforme protocolo nº R0051483/2018, o empreendedor informa que após contato com a concessionária local e com a prefeitura municipal, não obteve a comprovação do tratamento do efluente, sendo que ambos afirmaram não ser responsáveis pelo sistema de drenagem pluvial. Dessa forma, diante de tais negativas o empreendedor optou pela instalação de um sumidouro.
Para tanto, foram apresentados os seguintes documentos: Laudo Técnico de Dimensionamento do Sumidouro, elaborado pela Engenheira Civil Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx – ART14201800000004373645 e Plano – Sistema de Destinação de Efluente “Sumidouro”, elaborado pelo Técnico em Saneamento Ambiental Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx.
A fim de comprovar a instalação do sumidouro o empreendedor apresentou relatório fotográfico protocolado sob nº R0065138/2018.
Ficará condicionado no Anexo II do presente Parecer Único a realização do Automonitoramento dos Efluentes líquidos industriais.
- Efluentes líquidos sanitários:
Os efluentes líquidos sanitários têm origem nos banheiros instalados no empreendimento.
Medidas mitigadoras:
Os efluentes líquidos sanitários são encaminhados para tratamento em dois sistemas formados por fossa séptica, filtro anaeróbico e sumidouro.
Ficará condicionado no Anexo II do presente Parecer Único a realização do Automonitoramento dos Efluentes líquidos sanitários.
- Águas pluviais:
Impacto causado pelas águas pluviais que incidem sobre a área do empreendimento.
Medidas mitigadoras:
O empreendimento possui sistema de drenagem de águas pluviais implantado, constituído por canaletas que contornam a área do empreendimento, sendo direcionadas para duas caixas de decantação. Posteriormente, a água pluvial é encaminhada para rede pública e o sedimento recolhido retorna para o pátio de matéria prima.
- Resíduos sólidos:
Foi apresentado Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, caracterizando os resíduos produzidos no empreendimento e sua destinação. É importante salientar que o mesmo PGRS foi apresentado à Prefeitura de Divinópolis, segundo protocolo 15788/2017 presente nos autos, oportunizando a oitiva do município em questão, conforme preconizado na Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
Medidas mitigadoras:
Conforme PGRS os principais resíduos sólidos gerados no empreendimento são os que seguem descritos na tabela abaixo:
Resíduos sólidos | ||
Nome | Média de geração kg/mês | Classificação |
Lama da caixa SAO | 195 | Classe I |
EPI´s usados | 13 | Classe I |
Estopa | 2 | Classe I |
Embalagens plásticas de óleo | 0,25 | Classe I |
Óleo usado | 29 | Classe I |
SUPRAM-ASF | Rua Bananal, 549 – Vila Belo Horizonte – Divinópolis – MG XXX 00.000-000 – Tel: (00) 0000-0000 | 13/04/2018 |
Tambores | 12 | Classe I |
Lâmpadas | 0,23 | Classe I |
Pilhas e baterias | 0,15 | Classe I |
Cartucho de tinta/ toner | 0,05 | Classe I |
Sucata metálica | 845 | Classe II |
Papel e papelão | 2,5 | Classe II |
Plástico | 1,53 | Classe II |
Borracha | 4 | Classe II |
Lixo doméstico | 51 | Classe II |
Restos de madeira | 90 | Classe II |
Lodo da ETE | 0,05 | Classe II |
A lama da caixa SAO, os EPI´s usados, as estopas e as embalagens plásticas de óleo são recolhidos pela empresa PRÓ-AMBIENTAL TECNOLOGIA LTDA. Para comprovação, foram apresentados Manifestos para Transporte e Certificados de Tratamento e Destinação de Resíduos, referente à coleta da lama da caixa SAO e de EPI´s usados.
O óleo lubrificante usado é recolhido pela empresa LWART LUBRIFICANTES. Foi apresentado Certificado de Coleta de Óleo emitido pela referida empresa.
As sucatas metálicas são encaminhadas para a empresa IRMÃOS XXXXXXXX SUCATAS LTDA. ME. Foram apresentadas Notas Fiscais comprobatórias.
As apararas de papelão e plástico são recolhidas pela empresa XXXXX XX XXXXX XXXXXX. Foram apresentadas Notas Fiscais comprobatórias.
De acordo com o PGRS os resíduos com características domiciliares são recolhidos pela prefeitura municipal. Uma vez que o município de Divinópolis não possui aterro devidamente licenciado para o recebimento dos resíduos com características domésticas, ficará condicionando no Anexo I deste parecer Único a sua correta destinação para empresa ambientalmente licenciada, bem como a comprovação desta destinação.
Para a destinação dos resíduos foram apresentados os certificados das seguintes empresas:
- PRÓ-AMBIENTAL TECNOLOGIA LTDA. – Certificado de LO n° 095/2011 (aterro para resíduos perigosos Classe I, de origem industrial; Incineração de resíduos; tratamento, inclusive térmico, e disposição final de resíduos de serviços de saúde (grupo a-infectantes ou biológicos) válida até 04/07/2016, com prorrogação automática até que haja decisão do COPAM. A empresa encontra- se licenciada, também, para o Transporte rodoviário de resíduos perigosos - Classe I, Certificado de REV-LO n° 42/2016, válida até 02/05/2020.
- LWART LUBRIFICANTES LTDA. – Certificado LO nº 20/10 (depósito de armazenamento de óleos lubrificantes usados) válido até 13/12/2018, licença concedida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Contagem – COMAC e Certificado LO nº 7005484 (recuperação, reciclagem, rerrefino de óleos lubrificantes usados) válido até 17/09/2017, licença concedida pela CETESB,
em revalidação automática. A empresa encontra-se licenciada, também, para o Transporte, no território mineiro, de resíduos classe I - Certificado de Rev. LO nº 109/2012, válido até 28/05/2018.
- IRMÃOS XXXXXXXX SUCATAS LTDA. ME – Não passível de licenciamento, nem mesmo de autorização de funcionamento, conforme Certidão nº 1080689/2016, juntada aos autos.
- XXXXX XX XXXXX XXXXXXX – Não passível de licenciamento, nem mesmo de autorização de funcionamento, conforme Certidão nº 791768/2015, juntada aos autos.
Para os demais resíduos, consta no PGRS que sua destinação será definida.
Dessa forma, será condicionada no Anexo I deste Parecer Único a manutenção do correto armazenamento e destinação dos resíduos sólidos gerados no empreendimento para empresas licenciadas.
Além disso, ficará condicionada no Anexo II a apresentação de relatórios de controle e disposição destes resíduos.
- Ruídos:
Os ruídos são gerados no trânsito de pás carregadeiras e caminhões, bem como na operação dos equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa.
Medidas mitigadoras:
Foi solicitada a apresentação de análise de ruídos através de ofício de informações complementares. Tendo em vista que a análise apresentada (protocolo nº R0006082/2018), bem como todas as demais análises apresentadas durante a vigência da LOC nº 027/2008 não apresentaram níveis de ruído acima dos parâmetros estabelecidos pela Lei Estadual 10.100/9, não será exigida a realização de monitoramento de ruídos do empreendimento.
3. Controle processual
Trata-se de processo de processo de revalidação de licença de operação (RevLO) em nome do empreendimento Carbometal Produtos Siderúrgicos Ltda, quanto à seguinte atividade, da Deliberação Normativa 74/2004 do COPAM:
- F-05-07-1, Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não- perigosos) não especificados, parâmetro capacidade instalada (616,66 t/dia), classe 5, com possuir potencial poluidor/degradador médio e porte grande.
Destaca-se que o empreendimento em questão por meio do protocolo à f. 665, manifestou-se para permanecer no enquadramento da Deliberação Normativa nº 74/2004 do COPAM consoante previsto no art. 38, III, da Deliberação Normativa nº 217/2017 do COPAM.
Ademais, consta dos autos o contrato social da empresa às f. 419/423, nos termos do art. 1.060 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).
Considerando o que dispõe os artigos 13, I, “f” e 20, I, ambos da Lei 12.305/2010, foi apresentado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) às f. 483/518, sendo que o mesmo foi aprovado pela SUPRAM ASF, sendo oportunizada a manifestação do município de Divinópolis/MG à f. 482, atendendo ao requisito da oitiva da autoridade municipal competente, conforme o artigo 24, caput e §2º, também da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Nesse sentido, também foi entregue a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da responsável pelo PGRS e verificada pela equipe técnica a adequação do referido plano aos requisitos do art. 21 da Lei 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos).
Na análise da equipe técnica foram consideradas as predisposições do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE), nos termos do art. 9º, II, da Lei 6.938/1981 e do Decreto 4.297/2002.
Considerando que o empreendimento não tem autos de infração com decisão definitiva, não foi reduzido prazo em questão, consoante disposto no art. 37, §2º, do Decreto Estadual 47.383/2018 e art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
Subseção VII - Da Renovação das Licenças Ambientais
Art. 37. § 2º Na renovação da LO, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em dois anos, a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença anterior, com a aplicação de penalidade da qual não caiba mais recurso administrativo, limitado o prazo de validade da licença subsequente a, no mínimo, seis anos. (Decreto Estadual 47.383/2018)
Ressalta-se que as atividades da empresa devem observar os limites de emissão de ruídos, nos termos da Lei Estadual nº 10.100/1990.
Ademais os laudos técnicos/calibrações a serem entregues nos estudos de automonitoramento e condicionantes deverão ser de entidades acreditadas pelo INMETRO ou reconhecidas/homologadas, para os ensaios e calibrações realizadas, junto à Rede Metrológica de âmbito estadual que dispõe de um sistema de reconhecimento da competência de laboratórios, ou em processo de acreditação, nos termos da Deliberação Normativa COPAM Nº 216/2017.
Consta nos autos o certificado de regularidade da empresa junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF), que foi entregue, conforme o disposto no art. 10, I, art. 15, I, “c”, e art. 16, III, todos da Instrução Normativa nº 06/2013 do IBAMA e art. 17 da Lei 6.938/1981.
Além disso, foi entregue o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA) dos responsáveis pelos estudos ambientais às f. 438/441 e respectiva consultoria, nos termos do art. 17, da Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional de Meio Ambiente), da Instrução Normativa 10/2013 do IBAMA e da Resolução nº 01/1988 do CONAMA.
Ressalta-se que todos as custas do processo foram integralizadas para a conclusão do mesmo, conforme planilha de custas elaborada pela equipe técnica juntamente com DAE emitido, antes do encaminhamento para julgamento, conforme o art. 21 do Decreto Estadual nº 47.383/2018, bem como consoante a Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM nº 2.125/2014 e da Portaria Conjunta IEF/FEAM/IGAM n.º 02/2006.
4. Conclusão
A equipe interdisciplinar da SUPRAM-ASF sugere o deferimento da Licença Ambiental na fase de Revalidação de Licença de Operação – Rev LO, para o empreendimento Carbometal Produtos Siderúrgicos Ltda. para a atividade de “Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não-perigosos) não especificados”, no município de Divinópolis, MG, pelo prazo de 10 anos, vinculada ao cumprimento das condicionantes e programas propostos.
As orientações descritas em estudos, e as recomendações técnicas e jurídicas descritas neste parecer, através das condicionantes listadas em Anexo, devem ser apreciadas Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais - CID do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.
Oportuno advertir ao empreendedor que o descumprimento de todas ou quaisquer condicionantes previstas ao final deste parecer único (Anexo I) e qualquer alteração, modificação e ampliação sem a devida e prévia comunicação a SUPRAM/ASF, tornam o empreendimento em questão passível de autuação.
Cabe esclarecer que a Superintendência Regional de Regularização Ambiental do Alto São Francisco, não possui responsabilidade técnica e jurídica sobre os estudos ambientais apresentados nesta licença, sendo a elaboração, instalação e operação, assim como a comprovação quanto a eficiência destes de inteira responsabilidade da(s) empresa(s) responsável(is) e/ou seu(s) responsável(is) técnico(s).
Ressalta-se que a Licença Ambiental em apreço não dispensa nem substitui a obtenção, pelo requerente, de outras licenças legalmente exigíveis. Opina-se que a observação acima conste do certificado de licenciamento a ser emitido.
ANEXO I
Condicionantes para Revalidação da Licença de Operação (RevLO) do empreendimento Carbometal Produtos Siderúrgicos Ltda.
Empreendedor: Carbometal Produtos Siderúrgicos Ltda. | ||
Empreendimento: Carbometal Produtos Siderúrgicos Ltda. | ||
CNPJ: 23.756.034/0001-06 | ||
Município: Divinópolis/MG | ||
Atividades: Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não-perigosos) não especificados. | ||
Códigos DN 74/04: F-05-07-1 | ||
Processo: 00560/2001/005/2014 | ||
Item | Descrição da Condicionante | Prazo* |
01 | Executar o Programa de Automonitoramento, conforme definido no Anexo II. | Durante a vigência da Licença |
02 | Destinar resíduos sólidos, incluindo resíduos com características domiciliares, somente a empresas licenciadas ambientalmente. Apresentar, anualmente, documentação comprobatória da regularidade ambiental das empresas receptoras de resíduos. | Durante a vigência da Licença |
03 | Manter no empreendimento para fins de fiscalização, as notas de comprovação da destinação final dos resíduos sólidos gerados no processo industrial. | Durante a vigência da Licença |
04 | Manter o sistema de armazenamento temporário de resíduos sólidos com a devida separação e segregação destes, em áreas distintas, de acordo com sua classificação, conforme estabelecido nas normas da ABNT NBR 10.004, e obedecendo aos requisitos das NBR’s 11.174 e 12.235. | Durante a vigência da Licença |
05 | Apresentar cópia do protocolo de envio do Inventário de Resíduos Sólidos Industriais, o qual deve ser encaminhado a FEAM, conforme DN COPAM 90/05. | Anualmente |
06 | Realizar as aspersões das vias internas do empreendimento e no silo a fim de mitigar dos impactos dos efluentes atmosféricos, quando necessário. | Durante a vigência da Licença |
07 | Promover manutenções periódicas nos taludes originados pela terraplanagem do terreno, buscando mantê-los revestidos por gramíneas. Apresentar relatório técnico fotográfico comprobatório anualmente. | Durante a vigência da Licença |
* Salvo especificações, os prazos são contados a partir da data de publicação da Licença na Imprensa Oficial do Estado.
Obs. Eventuais pedidos de alteração nos prazos de cumprimento das condicionantes estabelecidas nos anexos deste parecer poderão ser resolvidos junto à própria Supram, mediante análise técnica e jurídica, desde que não altere o seu mérito/conteúdo.
ANEXO II
Programa de Automonitoramento da Revalidação da Licença de Operação (RevLO) do empreendimento Carbometal Produtos Siderúrgicos Ltda.
Empreendedor: Carbometal Produtos Siderúrgicos Ltda. |
Empreendimento: Carbometal Produtos Siderúrgicos Ltda. |
CNPJ: 23.756.034/0001-06 |
Município: Divinópolis/MG |
Atividades: Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não-perigosos) não especificados. |
Códigos DN 74/04: F-05-07-1 |
Processo: 00560/2001/005/2014 |
1. Efluentes Líquidos
Local de amostragem | Parâmetro | Frequência de Análise |
Entrada e saída do tratamento de efluentes sanitários | pH, temperatura, materiais sedimentáveis, óleos minerais, óleos vegetais e gorduras animais, DBO, DQO, substâncias tensoativas e sólidos em suspensão | Semestral |
Entrada e saída da caixa SAO | pH, temperatura, materiais sedimentáveis, óleos minerais, óleos vegetais e gorduras animais, DBO, DQO, substâncias tensoativas e sólidos em suspensão | Semestral |
Relatórios: Enviar anualmente a Supram-ASF os resultados das análises efetuadas. O relatório deverá ser de laboratórios em conformidade com a DN COPAM n.º 216/2017 e deve conter a identificação, registro profissional e a assinatura do responsável técnico pelas análises.
Na ocorrência de qualquer anormalidade nos resultados nas análises realizadas durante o ano, o órgão ambiental deverá ser imediatamente informado.
Método de análise: Normas aprovadas pelo INMETRO ou, na ausência delas no Standard Methods for Examination of Water and Wastewater, APHA-AWWA, última edição.
2. Resíduos Sólidos e Oleosos
Enviar anualmente a Supram-ASF, os relatórios de controle e disposição dos resíduos sólidos gerados contendo, no mínimo os dados do modelo abaixo, bem como a identificação, registro profissional e a assinatura do responsável técnico pelas informações.
Resíduo | Transportador | Disposição final | Obs. (**) | |||||
Denominação | Origem | Classe | Taxa de | Razão | Endereço | Forma | Empresa responsável |
SUPRAM-ASF | Rua Bananal, 549 – Vila Belo Horizonte – Divinópolis – MG XXX 00.000-000 – Tel: (00) 0000-0000 | 13/04/2018 |
NBR 10.004 (*) | geração kg/mês | social | completo | (*) | Razão social | Endereço completo |
(*) Conforme NBR 10.004 ou a que sucedê-la.
(**) Tabela de códigos para formas de disposição final de resíduos de origem industrial 1- Reutilização
2 - Reciclagem
3 - Aterro sanitário 4 - Aterro industrial 5 - Incineração
6 - Co-processamento 7 - Aplicação no solo
8 - Estocagem temporária (informar quantidade estocada) 9 - Outras (especificar)
Em caso de alterações na forma de disposição final de resíduos, a empresa deverá comunicar previamente à Supram-ASF, para verificação da necessidade de licenciamento específico.
As doações de resíduos deverão ser devidamente identificadas e documentadas pelo empreendedor. Fica proibida a destinação dos resíduos Classe I, considerados como Resíduos Perigosos segundo a NBR 10.004/04, em lixões, bota-fora e/ou aterros sanitários, devendo o empreendedor cumprir as diretrizes fixadas pela legislação vigente.
Comprovar a destinação adequada dos resíduos sólidos de construção civil que deverão ser gerenciados em conformidade com as Resoluções CONAMA n.º 307/2002 e 348/2004.
As notas fiscais de vendas e/ou movimentação e os documentos identificando as doações de resíduos, que poderão ser solicitadas a qualquer momento para fins de fiscalização, deverão ser mantidos disponíveis pelo empreendedor.
IMPORTANTE
• Os parâmetros e frequências especificadas para o programa de Automonitoramento poderão sofrer alterações a critério da área técnica da Supram-ASF, face ao desempenho apresentado;
• A comprovação do atendimento aos itens deste programa deverá estar acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo(s) responsável(eis) técnico(s), devidamente habilitado(s);
Qualquer mudança promovida no empreendimento que venha a alterar a condição original do projeto das instalações e causar interferência neste programa deverá ser previamente informada e aprovada pelo órgão ambiental.
Data: 13/04/2018
EQUIPE INTERDISCIPLINAR | MATRÍCULA | ASSINATURA |
Eugênia Teixeira – Gestora Ambiental | 1.335.506-0 | |
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx – Diretor de Regularização | 1.395.599-2 | |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx – Diretor de Controle Processual | 1.365.118-7 |
SUPRAM-ASF | Xxx Xxxxxxx, 000 – Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx – Xxxxxxxxxxx – XX XXX 00.000-000 – Tel: (00) 0000-0000 | 13/04/2018 |
SUPRAM-ASF | Xxx Xxxxxxx, 000 – Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx – Xxxxxxxxxxx – XX XXX 00.000-000 – Tel: (00) 0000-0000 | 13/04/2018 |