CONTRATO
TRIBUNAL DE JUSTICA
DGCOL - DIRETORIA-GERAL DE CONTRATOS E LICITAÇÕES DGCOL - DPTO LICIT E FORMALIZACAO AJUSTES
DGCOL - DIV DE FORMAL CONTR ATOS NEGOC E CONVENIOS DGCOL - SERVICO DE SUPORTE OPERAC. FORMAL. AJUSTES
CONTRATO
TERMO Nº 003/702/2021
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, DE FORMA CONTINUADA, POR DEMANDAS SUCESSIVAS E LIMITADAS ÀS NECESSIDADES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSISTENTES AOS SERVIÇOS DE SUSTENTAÇÃO E MELHORIA DOS SISTEMAS SHFTJ E FOLHA, QUE FAZEM ENTRE SI O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A MPS INFORMATICA LTDA.
Processo Administrativo SEI n° 2021-0640528
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no
CNPJ-MF sob o nº 28.538.734/0001-48, com endereço na Xx. Xxxxxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, doravante denominado TRIBUNAL, neste ato presentado por seu Presidente, Desembargador Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, e a MPS INFORMATICA LTDA., inscrita no CNPJ- MF sob o nº 78.583.721/0001-69, com endereço na Xxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx – XX, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, conforme consta no contrato social anexado ao documento eletrônico nº 3005754 do Processo Administrativo SEI nº 2021- 0640528, firmam o presente termo de contrato, com fundamento no artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, sendo hipótese de inexigibilidade de licitação, cuja celebração foi autorizada no mencionado processo. Os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas da legislação aplicável à espécie, a Lei Federal nº 8.666/93, o Ato Normativo TJ nº 3/2019, o Ato Normativo nº 10/2018 e o Ato Normativo TJ nº 8/2019, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, às suas estipulações, além das normas legais e regulatórias voltadas para a sustentabilidade, compatíveis com o objeto deste contrato.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA (DO OBJETO) - A Contratada se obriga a prestar serviços especializados na área de tecnologia da informação, de forma continuada, por demandas sucessivas e limitadas às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consistentes aos serviços de sustentação e melhoria dos Sistemas SHFTJ e FOLHA, envolvendo os serviços de manutenções evolutivas, adaptativas, corretivas, migração de dados, documentação, apuração especial, suporte, atualização tecnológica e transferência de conhecimento, conforme descrito no item 3 do Projeto Básico do mencionado Processo, que integra este termo, independentemente de transcrição, para todos os modos, fins e efeitos legais, e a proposta apresentada, prevalecendo as normas deste termo em caso de conflito de normas.
1.1 - A Contratada compromete-se a executar o serviço, em conformidade com os critérios de gestão ambiental, assim como com os aspectos de saúde e segurança ocupacional estabelecidos em legislação, normas e regulamentos específicos, visando à melhoria e ao desempenho dos processos de trabalho quanto aos aspectos ambientais, sociais, econômicos, trabalhistas e previdenciários, conforme estabelecidos no Projeto Básico.
1.2 - O Tribunal de Justiça poderá suprimir ou acrescer o objeto do contrato em até 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor atualizado, a seu critério exclusivo, de acordo com o disposto no art. 65, inciso I e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 8.666/93.
1.3 - As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato.
2. CLÁUSULA SEGUNDA (DO VALOR) - O valor do contrato é de R$ 4.145.990,64 (quatro milhões, cento e quarenta e cinco mil, novecentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) conforme proposta da Contratada, correspondendo ao objeto definido na cláusula primeira e para a totalidade do período mencionado na cláusula quarta.
2.1 - O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devido à Contratada dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
3. CLÁUSULA TERCEIRA (DA DESPESA) - A despesa do contrato neste exercício correrá à conta do Código de Despesa 339040 Programa de Trabalho 0361.02.061.0141.2004, do Orçamento do Tribunal de Justiça, conforme Ação de Controle Orçamentário nº 2004032 anexada ao documento eletrônico nº 3151624, ficando o saldo pertinente aos demais exercícios a ser empenhado, oportunamente, à conta dos respectivos orçamentos.
4. CLÁUSULA QUARTA (DO PRAZO) - O prazo do contrato é de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data indicada no memorando de início do serviço, expedido pelo órgão fiscal, após a publicação do extrato do termo de contrato, o que ocorre após a emissão do respectivo empenho, sendo prorrogável na forma do art. 57, II da Lei Federal nº 8.666/93, por meio de termo aditivo que conterá cláusula de rescisão amigável.
5. XXXXXXXX XXXXXX (DO REGIME DE EXECUÇÃO) - O objeto deste contrato será executado em regime de empreitada por preço global para os serviços de sustentação, e em regime de empreitada por preço unitário para os serviços de melhoria.
6. CLÁUSULA SEXTA (DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL) - A Contratada deverá apresentar o comprovante de prestação da garantia no prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do Tribunal, contados da data da publicação do extrato do Termo Contratual no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, no valor de R$ 207.299,53 (duzentos e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato.
6.1 - A garantia de execução do contrato será prestada, à escolha da Contratada, por meio de caução em dinheiro ou em título eficaz da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, conforme disposto no art. 56 da Lei federal nº 8.666/93.
6.1.1 – No caso de seguro-garantia, a apólice deverá ser expedida exclusivamente por entidades controladas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados, devendo conter o número com que a mesma ou endosso tenha sido registrado na SUSEP.
6.1.1.1 - A apólice não deverá estar integrada por cláusula compromissória nem por previsão de instauração de Juízo Arbitral.
6.1.1.2 – A apólice não poderá estabelecer franquias, participações obrigatórias do segurado (TJERJ) e/ou prazo de carência.
6.1.2. – Caso a opção seja pela fiança bancária a mesma deverá satisfazer às exigências e determinações do Banco Central do Brasil e aos preceitos da legislação bancária aplicáveis, devendo a Instituição bancária garantidora estar autorizada pela referida entidade federal a expedir carta fiança.
6.1.2.1 - A carta fiança deverá ser registrada no Registro de Títulos e Documentos, conforme previsto nos artigos 128, 129 e 130 da Lei 6.015/73.
6.1.3 – Os títulos da dívida pública devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
6.1.4 – O número do contrato garantido e/ou assegurado deverá constar dos instrumentos de garantia ou seguro a serem apresentados pelo garantidor e/ou segurador.
6.2 - O documento relativo à garantia contratual deverá ser encaminhado à apreciação do Serviço de Suporte Operacional à Formalização de Ajustes, da Divisão de Formalização de Contratos, Atos Negociais e Convênios do Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes (SESOF-DELFA), situado na Xxxxx XX xx Xxxxxxxx xx 00, 0x xxxxx, xxxx 000, Xxxxxx, Xxx xx xxxxxxx – RJ, CEP.: 20.010- 010, e-mail: xxxxx@xxxx.xxx.xx.
6.3 - A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos diretos causados ao Tribunal, decorrentes de culpa ou xxxx, durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas pelo Tribunal à Contratada;
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela Contratada, quando couber.
6.4 – Se a Contratada optar pela modalidade seguro-garantia, das condições da respectiva apólice deverá constar expressamente a cobertura de todos os eventos descritos no item 6.3, na modalidade “Seguro-garantia do Construtor, do Fornecedor e do Prestador de Serviço”. Caso a apólice não seja emitida de forma a atender à cobertura prevista neste item, a Contratada poderá apresentar declaração firmada pela seguradora emitente da apólice, atestando que o seguro garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos descritos no item 6.3.
6.4.1 – A cobertura prevista no item 6.3 abrangerá todos os fatos ocorridos durante a vigência contratual, ainda que o sinistro seja comunicado pelo Tribunal após a superação do termo final de vigência da garantia.
6.5 - A garantia em dinheiro poderá ser depositada por meio de Guia de Recolhimento de Receita Judiciária - GRERJ eletrônica, disponível no site xxx.xxxx.xxx.xx, ou poderá ser depositada em qualquer Banco, à escolha da Contratada.
6.5.1 - No caso de depósito por meio de GRERJ eletrônica, deverá ser apresentada cópia da respectiva GRERJ eletrônica ao SESOF/DIFCO/DELFA, que consultará o Portal eletrônico do Tribunal com o fim de comprovar o pagamento realizado.
6.6 – A garantia será liberada ou restituída após a aferição da execução integral do contrato, mediante requerimento da Contratada e após o procedimento de autorização de sua liberação.
6.6.1 – Na hipótese de rescisão amigável, caso não haja qualquer restrição, a garantia prestada somente será devolvida após requerimento formal da Contratada, sem responsabilidade do Tribunal por qualquer compensação pela mora da devolução, deduzindo-se eventuais créditos em favor do Tribunal.
6.6.2 - A garantia prestada em caução em dinheiro por meio de GRERJ, a ser restituída ao final do contrato, será paga com seu valor corrigido monetariamente, conforme dispõe o art. 56, § 4° da Lei federal nº 8.666/93, com base no índice de correção aplicado ao contrato, ou, na ausência deste, pela Taxa Referencial + 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
6.7 – No caso de alteração do valor do contrato ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições e parâmetros, mantido o percentual de que trata o caput desta cláusula, sobre o valor atualizado do contrato.
6.8 – Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que foi notificado, sob pena de rescisão do contrato e aplicação de sanções.
6.9 – A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia poderá acarretar a aplicação de multa de até 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
6.9.1- O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza o Tribunal a promover a rescisão do contrato, sujeitando a Contratada à aplicação de penalidades, facultado ao Tribunal proceder na forma do art. 24, inciso XI, da Lei federal nº 8.666/93, c/c art. 9º da Lei federal nº 10.520/02.
6.10 – O garantidor não é parte legítima para figurar em processo administrativo instaurado pelo Tribunal com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada.
7. CLÁUSULA SÉTIMA (DO RECEBIMENTO DO OBJETO) - O objeto do contrato será recebido, conforme o caso, nos termos do art. 73, I da Lei federal nº 8.666/93.
8. CLÁUSULA OITAVA (DAS OBRIGAÇÕES) - As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
8.1 - A Contratada é obrigada a, além do que consta no Projeto Básico, corrigir, reparar, remover, reconstruir ou substituir, incluindo seus empregados em serviço, às suas expensas, no todo ou em
parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios ou incorreções resultantes da execução ou que a impeçam.
8.2 - A Contratada observará as orientações contidas na Política de Segurança da Informação, nos termos do Ato Normativo TJ nº 8/2019.
9. CLÁUSULA NONA (DA FISCALIZAÇÃO) - A fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto do contrato, com fundamento no art. 67 da Lei federal nº 8.666/93, caberão ao Tribunal, que, a seu critério e por meio de servidores designados por ato próprio, anexado aos autos do mencionado processo, para a função de Gestor e de Fiscal, ambos da DGTEC - Diretoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação de Dados, deverão exercê-los de modo amplo, irrestrito e permanente em todas as fases de execução das obrigações, inclusive quanto ao desempenho da Contratada, sem prejuízo do dever deste de fiscalizar os seus empregados, prepostos ou subordinados.
9.1 - A Contratada declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo Tribunal.
9.2 - A existência e a atuação da fiscalização do Tribunal em nada restringem a responsabilidade integral e exclusiva da Contratada quanto à integridade e à correção da execução das prestações a que se obrigou, suas consequências e implicações perante terceiros.
10. CLÁUSULA DÉCIMA (DO PAGAMENTO) - O pagamento da fatura/nota fiscal deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua autuação no Protocolo do Tribunal, por meio de crédito em conta corrente no Banco Bradesco S.A., informada pela Contratada, na forma estabelecida no item 6.12 do Projeto Básico. O fiscal e o fiscal substituto do contrato conferirão cada fatura/nota fiscal e atestarão a execução em conformidade com o contrato. Após, o gestor a encaminhará ao agente administrativo (DECOP - Departamento de Execução de Contratos de Prestação de Serviços) que deverá visá-la e a encaminhará à Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças – DGPCF, acompanhada da Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS, da Certidão Negativa de Débito do INSS, podendo ser apresentada por meio da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em conformidade com a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, e da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), devidamente válidas, do termo de contrato assinado e publicado e da documentação relativa à comprovação do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias, sob pena de ser recusada a referida nota pela unidade gestora do contrato. O processamento do pagamento observará a legislação pertinente à liquidação da despesa pública.
10.1 - O desconto por antecipação de pagamento, sempre em correspondência à antecipação da execução, seja a requerimento da Contratada ou no interesse do Tribunal, será calculado aplicando-se o índice de 0,1% (um décimo por cento) por dia de antecipação.
10.2 - A Contratada deverá cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas aplicáveis quanto à segurança e medicina do trabalho.
10.3 - Ocorrendo atraso no pagamento, desde que não decorrente de ato ou fato atribuível à Contratada, o valor devido será corrigido, aplicando-se a variação do IPCA, acrescendo-se, ainda, ao valor original da parcela devida o encargo moratório de 0,5% (meio por cento) por mês, alcançando 6% (seis por cento) ao ano. Entende-se por atraso o prazo que exceder 30 (trinta) dias da apresentação da fatura, suspendendo-se a fluência do prazo se a fatura houver de ser retificada por erro da Contratada.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DAS SANÇÕES) - À Contratada, total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as seguintes sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei federal nº 8.666/93, bem como, no que couberem, as disposições contidas na Lei estadual nº 287/79 e no Decreto estadual nº 3.149/80: a) advertência; b) multa moratória de 1% (um por cento) por cada dia útil de atraso na execução, por culpa da Contratada, sobre o valor da prestação em atraso, constituindo-se a mora independentemente de notificação ou interpelação, tendo como limite o disposto no artigo 412 do Código Civil; c) multa administrativa, graduável conforme a gravidade da infração, no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do valor vigente do contrato à data de sua aplicação; d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com a Administração Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nas hipóteses de execução irregular, atrasos ou inexecução de que resulte prejuízo para o Tribunal; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os seus motivos determinantes ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, nas hipóteses em que a execução irregular, os atrasos ou a inexecução associem-se à prática de ilícito penal, tais como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
11.1 - A penalidade de multa poderá ser cumulada com qualquer das demais, não tem natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade da Contratada por danos causados ao Tribunal.
11.2 - As multas aplicadas poderão ser compensadas com os pagamentos eventualmente devidos pelo Tribunal. Na impossibilidade de compensação ou sendo esta insuficiente, o valor da multa será cobrado administrativamente mediante pagamento por meio de GRERJ eletrônica ou protesto extrajudicial. Esgotados todos os meios para recebimento do crédito, este será inscrito em Dívida Ativa, sem prejuízo da execução e/ou cobrança judicial da garantia contratual.
11.2.1 - Nos casos em que o valor da multa vier a ser descontado da garantia contratual prestada, o valor desta deverá ser recomposto no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, e o não atendimento caracterizará falta contratual sujeita às penalidades previstas nesta cláusula.
11.3 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo apuratório que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto nas Leis federais nº 8.666/93, 10.520/02 e, subsidiariamente, na Lei federal nº 9.784/99 e na Lei estadual nº 5.427/09.
11.4 - Os instrumentos de defesa prévia, alegações finais e de recurso, eventualmente interpostos pela Contratada, deverão ser instruídos com os documentos hábeis à prova das alegações neles contidas. Os referidos documentos probatórios deverão ser apresentados em suas versões originais ou cópias simples, podendo ser exigidas cópias autenticadas por cartório competente ou por servidor do Tribunal ou publicação em órgão da imprensa oficial, nas hipóteses de fundada dúvida levantada pelo órgão competente pela instrução e/ou julgamento.
11.5 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta da infratora, o grau de reincidência, o caráter pedagógico da sanção, bem como o dano causado ao Tribunal, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
11.6 - A sanção aplicada será publicada no DJERJ e, uma vez encerrada a fase recursal e publicada a decisão final, passará a produzir seus efeitos, momento em que será registrada pelo Serviço de Registro Cadastral do DELFA no Cadastro de Empresas Sancionadas do TJERJ (CES), no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
(SICAF) e, no caso das sanções de suspensão e declaração de inidoneidade, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas do Portal da Transparência (CEIS).
11.7 - As penalidades acima relacionadas serão aplicadas, nos casos concretos, observando-se os critérios definidos no item 10 do Projeto Básico, se for o caso.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DO REAJUSTE) - Passado 1 (um) ano da data limite para apresentação da proposta, o valor do contrato poderá ser reajustado, aplicando-se o IPCA, mediante negociação entre as partes e a requerimento da Contratada, desde que demonstrado que as variações dos custos efetivamente ocorridos causaram desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, com a devida justificativa e acompanhado de planilha com a demonstração analítica da variação dos componentes de custo do contrato, visando à análise e possível aprovação pelo Tribunal.
12.1 - Qualquer que seja a variação apurada nos termos do item anterior, o percentual final do reajuste não poderá ultrapassar o percentual limite de crescimento da despesa pública para o exercício, fixado nos termos do novo regime fiscal instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016.
12.2 - Novos reajustes deverão observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da data do início dos efeitos financeiros do último reajuste aprovado e concedido pelo Tribunal.
12.3 - Os reajustes a que a Contratada fizer jus não se operarão automaticamente, já que dependerão de solicitação expressa da Contratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do termo final do período anual a que se refere o caput desta cláusula.
12.4 - Caso não seja observado o prazo fixado no subitem 12.3, a alteração dos valores somente surtirá efeitos a partir da data em que efetivamente for veiculado o requerimento por meio do Protocolo Geral do Tribunal, decaindo o direito de crédito da Contratada quanto ao período transcorrido, nos termos do art. 211 da Lei nº 10.406/02.
12.5 - Se os reajustes não forem solicitados ou ressalvados durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do termo contratual.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DA RESCISÃO) - O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no artigo 78, da Lei federal nº 8.666/93 com as consequências indicadas no seu art. 80, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato.
13.1 - O descumprimento reiterado das normas contratuais e a manutenção da Contratada em situação irregular perante as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias implicarão rescisão contratual, observado o contraditório e sem prejuízo da aplicação das penalidades e demais cominações legais.
13.2 - No caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, o Tribunal poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados, nos autos do procedimento apuratório de falta contratual.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA) - O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DA FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO) - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da Contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos no contrato original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; reste documental e exaustivamente comprovado que as operações travadas entre as pessoas jurídicas resultaram, de fato, na transferência da estrutura referente às atividades envolvidas no contrato celebrado com o Tribunal; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado causado pela modificação da estrutura da empresa; e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (DAS RESPONSABILIDADES) - A Contratada assume como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Tribunal ou a terceiros.
16.1 - O Tribunal não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação ambiental, tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e às decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e cuja responsabilidade caberão, exclusivamente, à Contratada.
16.2 - O Tribunal não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
16.3 - A Contratada manterá, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na contratação.
16.4 - A Contratada deverá cumprir os procedimentos de proteção ambiental, responsabilizando-se pelos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente, independentemente do detalhamento e/ou especificação do projeto básico.
16.5 - A Contratada responderá, exclusivamente, pelos crimes ambientais que praticar, nos termos da legislação vigente.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (DOS TRIBUTOS E DESPESAS) - Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS E DO RECEBIMENTO, DO ENVIO E DA ASSINATURA DE DOCUMENTOS) - A comunicação de todos os atos efetivados entre o Tribunal e a Contratada, bem como a assinatura, o envio e o recebimento de documentos, inclusive toda a documentação relativa a eventuais procedimentos apuratórios instaurados em decorrência deste contrato, serão em meio digital, utilizando-se, obrigatoriamente, do Processo Administrativo Eletrônico do TJRJ - SEI, mediante credenciamento de acesso como usuário externo, providência a qual se obriga a Contratada, quando demandada pelo Tribunal, nos termos do Ato Normativo TJ nº 19/2020.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA (DA FORMALIZAÇÃO) - O presente instrumento será firmado através de assinatura eletrônica, certificada pelo Sistema Eletrônico de Informações do TJRJ
- SEI, garantida a eficácia das cláusulas cujo compromisso é assumido, sendo considerado celebrado na data da última assinatura.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA (DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO) - Em 20 (vinte) dias, contados da data da última assinatura eletrônica, o Tribunal providenciará a publicação no DJERJ, em resumo, do presente termo de contrato.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (DO FORO) - Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na forma eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do Ato Normativo TJ nº 19/2020.
Rio de Janeiro, data da última assinatura eletrônica.
Desembargador Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
MPS INFORMATICA LTDA.
Representante Legal
Órgão 3285 RS nº 202161
Processo Administrativo SEI nº 2021-0640528
Cópia do termo disponibilizada, após sua publicação, no site do Tribunal: xxx.xxxx.xxx.xx - transparência - licitações - termos contratuais, convênios e demais ajustes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, REPRESENTANTE LEGAL, em 17/12/2021, às 10:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 20/12/2021, às 16:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx00.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 3217414 e o código CRC 95868E8B.
2021-0640528 3217414v2
Criado por xxxxxxxxxxx, versão 2 por marcusborba em 16/12/2021 16:04:08.