Contract
Ata da reunião para julgamento das documentações apresentadas à Concorrência n.º 275/2015, para Contratação de empresa especializada para Reforma e Ampliação do Pronto Atendimento 24hrs SUL – localizado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx - x/x esquina com Xxxx Xxxxx, Bairro Itaum – Joinville SC.
I – Relatório: Aos 10 dias de Março de 2016, às 14:00h, reuniram-se na Coordenação de Suprimentos da Secretaria Municipal da Saúde, os membros da Comissão Permanente de Licitações através da Portaria nº 115/2015 tendo como Presidente o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx, juntamente com o Sr. Xxxxxx Xxxxx, profissional técnico da Coordenação Administrativa para julgamento das documentações apresentadas. Inicialmente a Comissão analisou os MI 025/2016-SMS/GUAF em resposta ao Memorando 054/2016/SMS/GUAF/Suprimentos e MI 030/2016-SMS/GUAF em resposta ao Memorando 070/2016/SMS/GUAF/Suprimentos referente ao Parecer Técnico das documentações apresentadas pelas empresas participantes.
Fato 1: Quanto as argüições apresentadas pela empresa Forte Rocha Construtora Ltda ME: (a) contra a empresa Thomé Empreendimentos Imobiliários Ltda – EPP, por apresentar o Atestado próprio (não válido em licitações), julgado como DEFERIDO, pois a empresa “apresentou (03) Atestados Próprios, para fins de comprovação de capacidade técnica de seu responsável técnico, CONDIÇÃO NÃO VÁLIDA PARA A LICITAÇÃO, conforme orientação elaborada e revisada pela Equipe Técnica e de Supervisão do Serviço de Orientação da Zênite, informações anexa ao memorando. No entanto, a mesma apresentou (02) Atestados Não Próprios para fins de comprovação de capacidade técnica de seu responsável técnico. De acordo com o item 6.4.3.1.1 referente à qualificação técnica os respectivos Acervos Técnicos da empresa proponente não caracterizam execução de obras ou serviços de características compatíveis com o objeto desta licitação (...), a mesma NÃO ATENDE ao referido Edital”; também, (b) contra a empresa Brookfield Construções e Engenharia Ltda EPP por apresentar Atestado com outro CNPJ, julgado como DEFERIDO, pois apresentou “os Acervos Técnicos emitidos em nome da Construtora Norte Velho em que o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx é sócio proprietário e responsável técnico, ambos possuindo acervo técnico. Já a empresa Brookfield que possui o mesmo endereço, porém com CNPJ diferente apresenta o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx como responsável técnico, porém a referida empresa não apresenta acervo técnico compatível com as exigências da licitação, apenas o responsável técnico a possui e, a ART 0884189-2 não consta nome da empresa executante”; e, também por apresentar Certidão de Pessoa Física e Certidão de Xxxxxx Xxxxxxxx vendidas, julgado como DEFERIDO, pois estão vencidas desde 04/10/2015.
Fato 2: Quanto as argüições apresentadas pela empresa Sinercon Construtora Incorporadora
Serviços e Materiais para Construção Ltda ME: (a) contra a empresa Fortalleza Engclin Ltda no item 6.4.2.1.3 por apresentar o Alvará de 2015, julgado como DEFERIDO, pois está vencido desde 31/05/2015; (b) contra a empresa Salver Construtora e Incorporadora Ltda no item 6.4.3.1.2 por não apresentar acervo de reforma, apenas de execução, julgado como DEFERIDO, pois “de acordo com o item 6.4.3.1.1 referente à qualificação técnica a proponente não comprovou Acervos Técnicos de Reforma, mas somente Acervos Técnicos de Execução de obras ou serviços com características não compatíveis com o objeto desta licitação, logo, NÃO ATENDE ao Edital”; (c) contra a empresa Forte Rocha Construtora Ltda ME no item 6.4.2.1.2 por apresentar a CND com
mais de 90 dias (vencida), julgado como INDEFERIDO, pois este item não está relacionado a uma CND, mas trata-se de “Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes (...), ou declaração de que não recolhe tributos estaduais” e, no item 6.4.3.1.1 por apresentar apenas acervo de reforma, julgado como DEFERIDO, pois “os respectivos Acervos Técnicos da empresa proponente não caracterizam execução de obra ou serviços de características compatíveis com o objeto desta licitação (...), apesar da proponente apresentar área construída contendo mais de 50%, em relação ao processo licitatório, a mesma NÃO ATENDE ao referido edital, mesmo apresentando alguns Acervos Técnicos de Execução, pois os mesmos não traduzem compatibilidade com o referido Edital”; (d) contra a empresa Thomé Empreendimentos Imobiliários Ltda – EPP no item 6.4.3.1.2 por não apresentar acervo de reforma, apenas de execução, julgado como DEFERIDO, pois “os respectivos Acervos Técnicos da empresa proponente, além de não caracterizar execução de obras ou serviços de características compatíveis com o objeto desta licitação (...), a mesma não apresenta Acervos Técnicos de Reforma NÃO ATENDENDO ao referido Edital”; (e) contra a empresa Brookfield Construções e Engenharia Ltda EPP no item 6.4.2.1.3 por apresentar o alvará de 2015, julgado como INDEFERIDO pois a validade é até 30/04/2016, no item 6.4.3.1.1, por apresentar acervo de outra empresa, julgado como DEFERIDO, pois apresentou “os Acervos Técnicos emitidos em nome da Construtora Norte Velho em que o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx é sócio proprietário e responsável técnico, ambos possuindo acervo técnico. Já a empresa Brookfield que possui o mesmo endereço, porém com CNPJ diferente apresenta o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx como responsável técnico, porém a referida empresa não apresenta acervo técnico compatível com as exigências da licitação, apenas o responsável técnico a possui e, a ART 0884189-2 não consta nome da empresa executante”, no item 6.4.3.1.4 por apresentar certidões do CREA vencidas, julgado como DEFERIDO, pois estão vencidas desde 04/10/2015.
Fato 3: Quanto as argüições apresentadas pela empresa Fortalleza Engclin Ltda: (a) contra as
empresas Salver Construtora e Incorporadora Ltda, AZ Construções Ltda – ME, Sinercon Construtora Incorporadora Serviços e Materiais para Construção Ltda ME, Thomé Empreendimentos Imobiliários Ltda – EPP, Forte Rocha Construtora Ltda ME e Brookfield Construções e Engenharia Ltda EPP por apresentar atestado de visita sem evidência de que foi realizada, julgado como INDEFERIDO, pois o Edital não pede evidência, apenas uma declaração para fins de participação de que o responsável técnico da empresa possui conhecimento das condições do local e do serviço a ser executado; (b) contra as empresas AZ Construções Ltda – ME, Sinercon Construtora Incorporadora Serviços e Materiais para Construção Ltda ME e, Forte Rocha Construtora Ltda ME, por apresentar o capital social menor que 10% do valor do Edital, julgado como INDEFERIDO, pois não é uma condição de participação estabelecida no Edital; (c) contra a empresa Thomé Empreendimentos Imobiliários Ltda – EPP, por ter apresentado atestado de capacidade técnica apenas da execução, julgado como DEFERIDO, pois “os respectivos Acervos Técnicos da empresa proponente, além de não caracterizar execução de obras ou serviços de características compatíveis com o objeto desta licitação (...), a mesma não apresenta Acervos Técnicos de Reforma NÃO ATENDENDO ao referido Edital”; (d) contra a empresa Brookfield Construções e Engenharia Ltda EPP por apresentar Certidões do CREA vencidos, julgado como DEFERIDO, pois estão vencidas desde 04/10/2015.
II – Do Julgamento: A Comissão julgou e INABILITOU a empresa Fortalleza Engclin Ltda no item 6.4.2.1.3 por apresentar o Alvará vencido desde 31/05/2015. A Comissão julgou e INABILITOU a empresa Thomé Empreendimentos Imobiliários Ltda – EPP, por apresentar Atestado próprio (três), condição não válida para a licitação, e os outros dois (2) Atestados NÃO ATENDEM ao Edital de acordo com o item 6.4.3.1.1, pois não caracterizam execução de obras ou serviços de características compatíveis com o objeto desta Licitação. A Comissão julgou e INABILITOU a empresa Brookfield Construções e Engenharia Ltda EPP no item 6.4.3.1.1, por apresentar os Acervos Técnicos emitidos em nome da Construtora Norte Velho e os demais Acervos Técnicos não são compatíveis com o objeto desta Licitação e, porque a ART 0884189-2 não consta nome da empresa executante; e, no item 6.4.3.1.4 por apresentar as Certidões do CREA vencidas desde 04/10/2015. A Comissão julgou e INABILITOU a empresa Salver Construtora e Incorporadora Ltda no item 6.4.3.1.2 por não apresentar Acervos Técnicos de Reforma, e por apresentar Acervos Técnicos de Execução de obras ou serviços com características não compatíveis com o objeto desta Licitação. A Comissão julgou e INABILITOU a empresa Forte Rocha Construtora Ltda ME no item 6.4.3.1.1 por apresentar apenas acervo que não caracterizam execução de obra ou serviços de características compatíveis com o objeto desta Licitação.
III – Da Decisão: Diante do exposto a Comissão julgou e INABILITOU as empresas Fortalleza
Engclin Ltda, Thomé Empreendimentos Imobiliários Ltda – EPP, Brookfield Construções e Engenharia Ltda EPP, Salver Construtora e Incorporadora Ltda e Forte Rocha Construtora Ltda ME e, HABILITOU as empresas Sinercon Construtora Incorporadora Serviços e Materiais para Construção Ltda ME e AZ Construções Ltda – ME.
Presidente da Comissão: Xxxxxx Xxxxxxxxx
Membros da Comissão: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx