CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO. COMUTADO (STFC) - MODALIDADE LOCAL.
Nº de controle: C2
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO. COMUTADO (STFC) - MODALIDADE LOCAL.
Pelo presente instrumento, a pessoa nomeada e qualificada no ato da contratação, e a Oi S.A. em recuperação judicial, sociedade anônima, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxx xx Xxxxxxxx, 00, 2º andar, parte, Bairro Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.535.764/0001-43, doravante denominados ASSINANTE e PRESTADORA, respectivamente, têm entre si justa e contratada a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade local, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente instrumento (Contrato) tem por objeto a prestação e a fruição do STFC, na modalidade Local (Serviço), por meio de acesso, identificado por um Código de Acesso (Número), disponibilizado pela PRESTADORA em endereço indicado pelo ASSINANTE, mediante pagamento de tarifas ou preços, na forma da regulamentação aplicável.
1.1.1. O STFC, destinado ao uso do público em geral, é o serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando Processos de Telefonia.
1.1.2. Entende-se por Processos de Telefonia, aqueles que permitem a comunicação entre pontos fixos determinados, de voz e outros sinais, utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz - voz ou 7 kHz - áudio ou até 64kbit/s irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético.
1.1.3. O Serviço destina-se à transmissão de voz, podendo ser utilizado, onde tecnicamente possível, para transmissão de dados em velocidades inferiores a 64Kbps.
1.1.4. O Número que permite a identificação do ASSINANTE, constitui um bem público, administrado pela ANATEL, e sua utilização não confere qualquer direito de propriedade sobre o mesmo.
1.2. Os Assinantes do STFC são subdivididos em classes, conforme o disposto na regulamentação vigente. A Classe do Assinante é a denominação atribuída a grupo de assinantes do STFC, que em função de suas características específicas, pode demandar funcionalidades de rede, forma de tratamento de tráfego, critérios tarifários ou outras condições associadas à prestação do Serviço.
1.2.1. Classe Especial (AICE): Classe de Assinante de acesso individual que tem condições específicas de oferta, utilização, aplicação de tarifas, forma de pagamento, tratamento das chamadas, qualidade e sua função social.
1.2.2. Classe Residencial: corresponde à Classe de Assinante de acesso individual destinado para uso estritamente doméstico.
1.2.3. Classe Não Residencial: corresponde à Classe de Assinante de acesso individual destinado para outro uso que não estritamente doméstico.
1.2.4. Classe Tronco: corresponde à Classe de Assinante de acesso individual cujo terminal é constituído por uma central privativa de comutação telefônica (CPCT).
1.3. Facilidades, comodidades e utilidades adicionais e inerentes ao STFC (PUC), disponibilizadas pela PRESTADORA, poderão ser requeridas pelo ASSINANTE, a qualquer momento, e serão objeto de cobrança específica, através de documentos próprios. A ativação das PUCs dependerá da existência de condições técnicas.
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1.4. O presente Contrato permite ao ASSINANTE o acesso ao STFC nas modalidades Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI), disponibilizado por todas as Prestadoras legalmente habilitadas, mediante pagamento de tarifas ou preços correspondentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FRUIÇÃO DO SERVIÇO
2.1. A adesão aos termos do presente Contrato se efetiva com o pagamento da Tarifa de Habilitação, ficando a continuidade da fruição do Serviço condicionada a talpagamento.
2.1.1. O não pagamento da Tarifa de Habilitação, na data de vencimento indicada no documento de cobrança, apresentado pela PRESTADORA, caracteriza a desistência da fruição do Serviço.
2.1.2. É exigível o pagamento do serviço prestado, inclusive a assinatura mensal pro rata, até a data da efetiva desativação do acesso disponibilizado pela PRESTADORA, no caso da desistência de fruição do Serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE SERVIÇO,
3.1. O presente Xxxxxxx será prestado, pela PRESTADORA ao ASSINANTE, de acordo com Plano de Serviço de sua livre escolha dentre aqueles disponibilizados pela PRESTADORA de acordo com a regulamentação vigente.
3.1.1. Entende-se por Plano de Serviço, o documento que descreve as condições de prestação de serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação.
3.2. O ASSINANTE deverá optar por um dos Planos de Serviço, seja básico ou alternativo, disponíveis quando da solicitação do Serviço, que será parte integrante deste Contrato (Anexo).
3.3. Pela prestação do Serviço o ASSINANTE pagará tarifas e preços do Plano de Serviço contratado, onde também estão fixados os critérios de reajuste.
3.4. O ASSINANTE adimplente poderá migrar para outros Planos de Serviço, oferecidos pela PRESTADORA e homologados pela ANATEL, a qualquer época, observados os critérios objetivos estabelecidos no Plano de Serviço contratado.
3.5. Os Planos de Serviço alternativos poderão ser descontinuados pela PRESTADORA na forma da regulamentação vigente. Nesse caso, o ASSINANTE possui o direito de migrar para qualquer outro Plano de Serviço da PRESTADORA, sem a necessidade de pagamento de taxa de habilitação e/ou taxa de migração.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE COBRANÇA
4.1. Com exceção dos Planos de Serviço Pré-Pago, cujas regras encontram-se definidas na Cláusula Décima Quarta abaixo, a cobrança será realizada após prestação do Serviço, contabilizada a partir da data de ativação do acesso.
4.2. Os documentos de cobrança relativos ao Serviço prestado serão apresentados ao ASSINANTE, no endereço por ele indicado, com a periodicidade mínima de 30 (trinta) dias, preservando-se sua privacidade, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data escolhida paravencimento.
4.3. O ASSINANTE poderá obter um documento simplificado para pagamento dos serviços prestados, por meio de terminais de auto-atendimento, por solicitação à Central de Atendimento Telefônico da PRESTADORA, ou por outros meios disponibilizados pela PRESTADORA.
4.4. O ASSINANTE deverá efetuar o pagamento por meio da rede credenciada pela PRESTADORA.
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4.5. A critério da PRESTADORA, respeitada a regulamentação, o documento de cobrança relativo ao Serviço poderá incluir valores referentes à prestação das demais modalidades do STFC.
4.5.1. Outros valores poderão ser incluídos no documento de cobrança do Serviço mediante autorização do ASSINANTE.
4.6. A PRESTADORA deverá apresentar ao ASSINANTE a cobrança relativa à modalidade local do STFC no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua efetiva prestação.
4.6.1. Os valores devidos e não cobrados no prazo estabelecido no item 4.6 serão objeto de negociação entre a PRESTADORA e o ASSINANTE, devendo ser cobrados por meio de documento específico, sem a cobrança de encargos.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
5.1. O ASSINANTE tem prazo de 3 (três) anos, contados da data de vencimento do documento de cobrança, para contestação de débito perante a PRESTADORA, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na cláusula sexta.
5.2. Havendo contestação de débito antes do pagamento do documento de cobrança, será emitida uma fatura separada para quitação dos valores não contestados.
5.3. A contestação recebida será objeto de apuração ppla PRESTADORA para verificação da sua procedência e adoção das seguintes providências:
5.3.1. Sendo a contestação procedente, o ASSINANTE que já tenha efetuado o pagamento da quantia cobrada indevidamente tem direito à devolução de valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido dos mesmos encargos previstos nos presente instrumento. Esses valores serão creditados no documento de cobrança tendo como base o próximo ciclo de faturamento do ASSINANTE ou em outro meio indicado pelo ASSINANTE.
5.3.2. Sendo a contestação improcedente, os valores cujas cobranças tenham sido suspensas, serão refaturados no documento de cobrança subseqüente, acrescidos de encargos de mora (multa e juros) e atualização monetária, conforme item 7.1.
CLÁUSULA SEXTA - DA SUSPENSÃO DO PROVIMENTO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO
6.1. A PRESTADORA suspenderá o provimento do Serviço no caso de inadimplemento do ASSINANTE, salvo na hipótese prevista no item 4.6.1.
6.1.1. A execução da suspensão do provimento do serviço obedecerá os seguintes procedimentos:
I – tão logo caracterizada a inadimplência, a PRESTADORA deve notificar o ASSINANTE, alertando- o que o provimento do Serviço pode ser suspenso parcial ou totalmente, podendo ocorrer a rescisão do contrato. A notificação deve conter os motivos da suspensão, as regras e prazos de suspensão e da rescisão, o valor do débito e o mês de referência. Adicionalmente o ASSINANTE deve ser informado da possibilidade do registro de seu débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato;
II - transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito, a PRESTADORA poderá suspender, parcialmente, o provimento do Serviço, inabilitando o ASSINANTE a originar chamadas, utilizar prestações, utilidades ou comodidades que importem em ônus para o ASSINANTE, e a receber chamadas a cobrar;
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III - após um período de 30 (trinta) dias de suspensão parcial por inadimplência, a PRESTADORA poderá suspender totalmente o provimento do Serviço, inabilitando o ASSINANTE a originar e receber chamadas; e
III - transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão total do provimento do Serviço por inadimplência, a PRESTADORA poderá rescindir o presente Contrato.
6.1.2 Após rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a PRESTADORA enviará ao ASSINANTE, no prazo de até 7 (sete) dias, o comprovante da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.
6.1.3 A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do Serviço e do Contrato de Permanência, quando for o caso.
6.2. A PRESTADORA restabelecerá o provimento do Serviço, após comprovação do pagamento do débito, caso o presente Contrato ainda não tenha sido rescindido.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO
7.1. Sobre os débitos em atraso incidirão os seguintes encargos:
a) Multa de 2 %, ou percentual máximo permitido pela legislação, aplicada sobre o valor total da cobrança em atraso;
b) Juros de 1 % ao mês, ou no percentual máximo permitido pela legislação, pro-rata, contados a partir do 1° dia subseqüente ao vencimento até a data do efetivo pagamento de cada documento de cobrança em atraso;
c) Atualização monetária do débito, calculada a partir do 1° dia subseqüente ao do vencimento até a data do efetivo pagamento de cada documento de cobrança, de acordo com a variação do índice de Serviços de Telecomunicações - IST, ou pelo índice que oficialmente o venha a substituir.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE
8.1. CONSTITUEM DIREITOS DO ASSINANTE, dentre outros:
I – ao histórico de suas demandas, sem ônus;
II – ao recebimento do relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados, na forma impressa permanentemente, com periodicidade igual ou superior a 1 (um) mês;
III - contestar débitos, pessoalmente, ou por seu representante legal, na forma escrita ou verbal, por qualquer meio de comunicação à distância;
IV - contratar PUCs disponibilizadas pela PRESTADORA, desde que adimplente com a mesma;
V – de ter suas reclamações resolvidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir de sua efetivação;
VI - de ter suas solicitações de serviços efetivadas de imediato ou em caso de impedimento, no máximo em até 10 (dez) dias úteis a partir de sua formalização;
VII - escolher a data de vencimento do documento de cobrança dentre as disponibilizadas pela PRESTADORA;
VIII - interceptação, sem ônus, pela PRESTADORA, das chamadas dirigidas ao antigo Número e a informação de seu novo Número, observados os prazos previstos na regulamentação vigente;
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IX - não suspensão do provimento do Serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por de-cumprimento de deveres constantes do artigo 4°. da Lei 9472/97;
X - obter, de forma onerosa, mediante solicitação, a substituição do Número que lhe foi designado, quando tecnicamente viável;
XI - obter, sem ônus, mediante solicitação, a não divulgação do código de acesso (número) que lhe foi designado em relação de assinantes e no serviço de informação de código de acesso de assinantes do STFC;
XII - obter, sem ônus, mediante solicitação, o bloqueio do terminal na estação telefônica e a conseqüente suspensão total provimento do Serviço, se estiver adimplente, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. Durante essa suspensão, não será cobrada a Assinatura;
XIII - portabilidade do seu Número, observadas as disposições da regulamentação vigente;
XIV - prévio conhecimento das condições de suspensão do provimento e da prestação do Serviço;
XV - recorrer perante a PRESTADORA, da decisão de aplicação de sanções por uso inadequado, caracterizado pelo descumprimento do disposto no item 8.2 subitem V;
XVI - requerer a transferência de titularidade deste Contrato, desde que adimplente com a PRESTADORA, observando os procedimentos estabelecidos pela Prestadora para a contratação de um novo Número;
XVII - requerer, a qualquer tempo, a cessação do bloqueio a que se refere o item I acima, arcando com o pagamento dos valores devidos caso a solicitação ocorra fora dos prazos acima mencionados;
XVIII – requerer, sem ônus, a emissão de documento de cobrança em separado para cada serviço prestado;
XIX - rescisão do contrato de prestação do serviço, independentemente de adimplemento contratual, inclusive por meio de Atendimento por Internet;
XX - solicitar mudança de endereço de disponibilização do acesso ao Serviço, dentro da mesma área local, sujeitando-se ao pagamento da tarifa ou preço correspondente, ficando a manutenção do Número, no novo endereço, atendendo as regras da regulamentação vigente, desde que adimplente com a PRESTADORA;
XXI - ter bloqueado, mediante solicitação, o acesso a facilidades, comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado.
8.2. CONSTITUEM DEVERES DO ASSINANTE, dentre outros:
I - providenciar local adequado e infra-estrutura necessária à disponibilização do acesso no endereço por ele indicado;
II - providenciar terminais (aparelhos, equipamentos, cabos e fiação) certificados pela ANATEL, observado, no que diz respeito a sistemas de acesso fixo sem fio, o disposto na Cláusula Décima abaixo;
III - providenciar a instalação e manutenção da rede interna da edificação do endereço indicado para disponibilização do acesso (Rede interna do ASSINANTE), de acordo com os princípios de engenharia, as normas técnicas vigentes, devendo atender inclusive, mas não se limitando, aos seguintes requisitos:
a) Para edificações unifamiliares, o ASSINANTE deverá fornecer um bloco conector a ser instalado no Ponto de Terminação da Rede, o qual servirá para a interligação da rede da PRESTADORA
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com a rede interna do ASSINANTE. A rede interna do ASSINANTE deverá estar em conformidade com os padrões estabelecidos pelas seguintes normas: (i) Telebrás n° 000-000-000, de 01.11.1977, que define os critérios necessários para a construção da tubulação para a proteção de fios telefônicos destinados a serviços de telecomunicações; (ii) Telebrás n° 000-000-000, de 01.03.1979, que fornece instruções necessárias para a instalação de fios internos em tubulação aparente; (iii) Telebrás n° 000- 000-000 de 02.12.1983, que define o tipo de tomada padrão a ser utilizada para atendimento a linha telefônica; e (iv) Telebrás n° 000-000-000, de 01.04.1980, que define os procedimentos necessários para a fiscalização e aceitação de tubulação telefônica em edificações;
b) Para edificações multifamiliares, além de possuir termo de "HABITE-SE", deverão estar instalados os dispositivos para conexão com a rede da PRESTADORA, no Ponto de Terminação de Rede, e estar estabelecida a continuidade entre este ponto e a respectiva unidade autônoma, o que inclui o cabeamento da prumada ou distribuição, a fiação e as tomadas da unidade autônoma indicada como endereço. Sendo estas exigências estabelecidas pelas seguintes Normas: (i) Telebrás n° 235-510- 614, de 01.08.1976, que define os critérios necessários para a construção da tubulação para a proteção de fios e cabos telefônicos destinados a serviços de telecomunicações;
(ii) Telebrás n° 000-000-000, de 01.11.1982, que define os critérios mínimos exigíveis das dimensões das caixas internas a serem utilizadas para possibilitar a passagem, emenda ou terminação de cabos e fios telefônicos; (iii) Telebrás n° 000-000-000, de 01.04.1980, que define os procedimentos necessários para a fiscalização e aceitação de tubulação telefônica em edificações;
(iv) Telebrás n° 000-000-000, de 01.03.1979, que fornece instruções necessárias para a instalação de fios internos em tubulação aparente; e (v) Telebrás n° 245150-701, de 02.12.1983 que define o tipo de tomada padrão a ser utilizada para atendimento a linha telefônica;
c) Além dos procedimentos descritos acima deverão também ser obedecidos para os dois tipos de edificações, no que tange a proteção elétrica e individual em redes de telecomunicação e de energia elétrica. as seguintes Normas: (i) Telebrás 000-000-000 de 01.07.1991 e NBR 14306, que define os procedimentos necessários para a proteção elétrica e compatibilidade eletromagnética em redes internas de telecomunicações em edificações; (ii) NBR 5410 - Instalações elétricas de baixa tensão, a qual define dentre outras situações que não pode ser dispensada a ligação do fio terra, pois desta depende, sobretudo, a segurança pessoal, da instalação e dos equipamentos a ela conectados;
d) Para fins do disposto nesse Contrato, entende-se por:
(i) Ponto de Terminação de Rede (PTR): ponto de conexão da Rede Externa com a Rede Interna do ASSINANTE;
(ii) Rede Externa: segmento da rede de telecomunicações da PRESTADORA, que se estende do PTR, inclusive, ao DG de uma estação telefônica;
(iii) Rede Interna do ASSINANTE: segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se inicia no terminal localizado nas dependências do imóvel indicado pelo ASSINANTE e se estende até o PTR, exclusive;
(iv) Distribuidor Geral (DG): elemento ao qual se ligam as linhas externas à estação telefônica e às centrais de comutação;
e) A responsabilidade na prestação do Serviço, pela PRESTADORA ao ASSINANTE, se encerrará no Ponto de Terminação de Rede (PTR);
f) Havendo a possibilidade de instalação do Serviço até o PTR, independentemente da existência e/ou do funcionamento da Rede Interna do ASSINANTE, a instalação será considerada como concluída podendo o Serviço ser faturado normalmente após o pagamento da tarifa de habilitação e, conseqüentemente, cobrado do ASSINANTE.
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IV - garantir o acesso da PRESTADORA ao local onde se encontrar instalado o Ponto de Terminação de Rede, conforme regras previstas na regulamentação vigente;
V - utilizar adequadamente o Serviço, equipamentos e redes de telecomunicações, respondendo perante a PRESTADORA, por todo e qualquer dano ou prejuízo pelo qual for responsável em razão do presente Contrato;
VI - efetuar os pagamentos relacionados à prestação do Serviço, inclusive da tarifa de assinatura mensal, referente à disponibilidade do acesso à fruição do Serviço, mesmo durante a Suspensão Parcial do Serviço por qualquer motivo;
VII - fornecer e manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente o endereço de correspondência, que possibilitem à PRESTADORA o atendimento de suas solicitações, não caracterizando descumprimento contratual pela PRESTADORA, eximindo-a de qualquer responsabilidade, a impossibilidade de prestação do Serviço causada por incorreção em informação fornecida pelo ASSINANTE ou ela omissão no provimento de informação essencial à sua prestação, configurando, neste caso o não cumprimento de obrigação por parte do ASSINANTE;
VIII - fornecer os documentos solicitados pela PRESTADORA, bem como observar os procedimentos definidos pela mesma, quando da contratação do Serviço e de qualquer alteração contratual;
8.2.1. O ASSINANTE concorda que a prestação do Serviço é de natureza individual, ficando ciente de que não poderá comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar ou disponibilizar o Serviço a terceiros, a qualquer título, bem como, não poderá utilizá-lo como meio de prestação de serviços onerosos ou gratuitos a terceiros.
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS E DEVERES DA PRESTADORA
9.1. CONSTITUEM DIREITOS DA PRESTADORA, dentre outros:
I - suspender o provimento do Serviço ao ASSINANTE, quando da sua inadimplência, nos termos da cláusula sexta deste Contrato;
II - suspender o provimento do Serviço quando não cumpridas as condições previstas no item 8.2 e seus subitens, bem como, quando não observadas as demais hipóteses previstas na regulamentação aplicável;
III - comercializar e divulgar as informações sobre o ASSINANTE, constantes em seu cadastro, para os fins definidos na regulamentação, respeitada a manifestação de não divulgação;
IV - não se responsabilizar pelas condições e pela qualidade dos serviços oferecidos por outras Prestadoras;
V - efetuar mudança do Número designado ao ASSINANTE, desde que tecnicamente justificável, não excedendo a uma por triênio, avisando-o com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
9.2. CONSTITUEM DEVERES DA PRESTADORA, dentre outros:
I - conceder crédito proporcional ao valor da assinatura, nos casos de interrupção do provimento do Serviço cuja causa seja da exclusiva responsabilidade da PRESTADORA, considerando todo o período de interrupção, na forma da Regulamentação vigente. Não será considerada para fins de crédito a interrupção do Serviço ocasionada por caso fortuito ou força maior e para a realização de testes, ajustes e manutenção na rede de telecomunicações. Esse crédito será apurado mensalmente e sua concessão será efetuada no próximo documento de cobrança a ser emitido peta PRESTADORA;
II - disponibilizar acesso gratuito aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação;
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III - disponibilizar na Central de Atendimento Telefônico, no sítio da Internet e nas lojas de atendimento, gratuitamente, ao Assinante, os endereços de suas lojas de atendimento pessoal e postos de serviço de telecomunicações (PST);
IV - fornecer ao ASSINANTE, informações relativas aos Números designados aos assinantes do STFC da sua área de prestação de serviço, respeitados os estritos limites legais e regulamentares;
V - fornecer, mediante solicitação do ASSINANTE, o detalhamento das chamadas locais medidas em minutos, que permita identificar, para cada chamada local realizada, (i) o número do telefone chamado,
(ii) a data e horário de realização, (iii) a duração, e (iv) o seu respectivo valor;
VI - manter a gravação das interações entre PRESTADORA e ASSINANTE, realizadas por meio do Centro de Atendimento Telefônica, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses a partir de 10/03/2015.
VII - manter central de informações e atendimento, disponível 24 horas, todos os dias, com acesso gratuito, capacitada a receber e processar solicitações, reclamações e queixas encaminhadas pelo ASSINANTE, devendo as mesmas receberem um número de ordem, de modo a permitir o respectivo acompanhamento. O acesso a essa central poderá ser feito pelo código 103-31;
VIII - notificar previamente o ASSINANTE nas situações que acarretem a suspensão ou interrupção do Serviço, exceto no caso de iminente dano à Rede da PRESTADORA;
IX - oferecer ao ASSINANTE, no mínimo, 6 (seis) possíveis datas de vencimento de cobrança;
X - preservar o sigilo e a confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais;
XI - realizar a instalação e manutenção dos recursos necessários à fruição do Serviço, excetuados os equipamentos terminais (aparelho, equipamentos, cabos e fiação) do ASSINANTE e a Rede Interna do ASSINANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS E ADICIONAIS PARA FRUIÇÃO DO SERVIÇO QUANDO ACESSADO POR MEIO DE TERMINAIS DO TIPO PORTÁTIL EM SISTEMAS DE ACESSO FIXO SEM FIO
10.1. Para fruição do Serviço por meio de Sistema de Acesso Fixo sem fio, quando acessado por meio de terminal do tipo portátil, ficam estabelecidas as condições específicas e adicionais, definidas nesta cláusula.
10.2. O terminal do tipo portátil não permite a conexão com outros equipamentos terminais, ficando sua mobilidade restrita à área geográfica correspondente ao imóvel indicado pelo ASSINANTE como ponto fixo para a prestação do Serviço.
10.3. É de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE, após a obtenção do terminal do tipo portátil, entrar em contato com a Central de Atendimento Telefônico da PRESTADORA, para a ativação do acesso à fruição do Serviço.
10.4. Após a ativação do Serviço e no prazo máximo de até 7 (sete) dias após esta data, caso não seja de interesse do ASSINANTE continuar com a utilização do terminal do tipo portátil para fruição do Serviço, o mesmo deverá entrar em contato com a Central de Atendimento Telefônico da PRESTADORA, para manifestar esta decisão, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos referentes a disponibilidade e utilização do Serviço neste período.
10.4.1. Findo o aludido prazo sem manifestação, ficam caracterizadas a aceitação e a concordância do ASSINANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
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11.1. As condições estabelecidas para a prestação e fruição do Serviço estão condicionadas ao Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução n° 426, de 04/12/2005, publicada no DOU de 12/12/2005 e demais instrumentos regulamentares vigentes ou que venham a ser editados pela ANATEL.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
12.1. O presente Contrato tem vigência por prazo indeterminado, a partir da respectiva data de adesão, efetivada pelo pagamento da Tarifa de Habilitação, sendo esta data considerada como a de sua celebração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido:
a) A pedido do ASSINANTE, a qualquer tempo, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos gerados até o momento da solicitação de desativação do acesso disponibilizado para fruição do Serviço, quando formalizado através de atendente ou até 48 (quarenta e oito) horas, se efetuado sem intervenção de atendente;
b) Pela PRESTADORA em razão do não pagamento dos débitos referentes à prestação do Serviço, observados os prazos regulamentares;
c) Pela PRESTADORA, em razão de descumprimento das obrigações contratuais do ASSINANTE, em especial as disposições dos itens 16.2 e 9.1. II desse Contrato, observada a regulamentação vigente.
13.2. Em qualquer das hipóteses descritas no item 13.1, não caberá restituição da Tarifa de Habilitação paga pelo ASSINANTE.
13.3. Rescindido o presente Contrato, por inadimplência, a PRESTADORA poderá incluir o registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que notifique previamente o ASSINANTE por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DO STFC NA FORMA PRÉ-PAGO
14.1. Os Planos de Serviço na forma pré-pago, mediante a aquisição de créditos vinculados a terminal de Assinante devem observar, especialmente, o disposto abaixo.
14.1.1. Entende-se por crédito pré-pago vinculado, aquele que caracterizado pela sua não portabilidade, devendo ser consumido em um terminal de assinante da Prestadora que comercializou o crédito.
14.1.2. O ASSINANTE realizará o pagamento pela utilização do Serviço antecipadamente, mediante a inserção de créditos, para que possa utilizá-los em suas chamadas.
14.1.2.1. Os créditos pré-pagos vinculados ao terminal do ASSINANTE devem ser cumulativos e possuem prazo de validade mínima de 30 (trinta) dias, que deve estar disponível ao ASSINANTE previamente à sua aquisição, e deve ser contados a partir de sua ativação.
14.1.2.2. Sempre que o ASSINANTE inserir novos créditos, a PRESTADORA deve revalidar a totalidade do saldo de crédito resultante, inclusive os já vencidos, que passará a viger pelo maior prazo de validade.
14.1.3. Os Planos de Serviço na forma pré-pago prescindem da emissão de documento de cobrança.
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14.2. A PRESTADORA possibilitará a verificação pelo ASSINANTE, de forma gratuita e em tempo real, do crédito pré-pago disponível.
14.3. A PRESTADORA deve garantir que o ASSINANTE de terminal com crédito pré-pago vinculado somente utilize o STFC nas modalidades de serviço de Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional na forma pré-pago.
14.3.1. Não serão encaminhadas as chamadas de Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional efetuadas usando o código de seleção de prestadora que não tenha acordo para utilização da plataforma de suporte da PRESTADORA, nos termos do artigo 61 da Resolução 426/2005.
14.4. Mediante solicitação do ASSINANTE, a PRESTADORA deve tornar disponível, em até 7 (sete) dias, demonstrativo de prestação de Serviço discriminando, no mínimo: (i) o número do cartão de crédito pré- pago não vinculado ou do terminal com crédito pré-pago vinculado; (ii) a quantidade e o valor dos créditos adquiridos; (iii) o valor do crédito disponível para utilização; (iv) número de destino, data, hora, valor e duração das chamadas cobradas; (v) as facilidades adicionais utilizadas; (vi) os descontos concedidos; e
(vii) o destaque do ICMS.
14.5. Não se aplicam ao ASSINANTE do Serviço na forma pré-pago as regras contidas na Cláusula Quarta acima.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
15.1. As partes desde já renunciam mútua e expressamete ao direito de serem indenizadas por danos indiretos, lucros cessantes e insucessos comerciais decorrentes da execução deste Contrato, ainda que provocadas por culpa da outra Parte, salvo nas hipóteses em que uma das Partes agir com comprovado dolo ou de má fé, para prejudicar a outra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. O ASSINANTE deverá observar a legislação e a regulamentação aplicáveis ao Serviço, inclusive no que se refere à sua segurança e a de terceiros, observando, ainda, os procedimentos relacionados ao uso do Serviço que forem divulgados pela PRESTADORA.
16.2. O Serviço deve ser usado pelo ASSINANTE dentro dos limites normativos e contratuais, constituindo uso indevido do mesmo a prática pelo ASSINANTE de quaisquer atos que estejam em desacordo com as condições deste Contrato e das normas aplicáveis.
16.3. Qualquer alteração nas configurações e características técnicas do Serviço, bem como nos equipamentos de propriedade ou sob responsabilidade da PRESTADORA, só poderá ser efetuada após a expressa concordância por escrito da PRESTADORA, sob pena de ser caracterizada como uso indevido do Serviço.
16.4. A utilização do código de acesso (número) objeto deste Contrato é de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE.
16.5. A tolerância, por qualquer das partes, à violação de qualquer cláusula do presente Contrato não poderá ser argüida pela parle faltosa como novação ou precedente, aptos a justificar qualquer subseqüente violação de cláusula do presente Contrato.
16.6. Este Contrato obriga as Partes contratantes e seus sucessores, qualquer que seja a forma de sucessão, em todos os direitos e obrigações assumidas por força deste Contrato.
16.7. Os casos fortuitos ou de força maior serão excludentes de responsabilidade, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
Nº de controle: C2
16.7.1. Se a ocorrência do caso fortuito ou de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior.
16.8. Caso qualquer dispositivo deste Contrato seja considerado contrário à lei por uma Corte competente, o referido dispositivo deverá ser aplicado na maior extensão permitida, permanecendo os demais dispositivos em pleno vigor e eficácia.
16.9. Caso o ASSINANTE esteja situado fora da Árca de Tarilacão Básica (“ATB”), a prestação do Servíço será feita por uma das seguíntes formas:
16.9.1. Por meio de contrato de prestação de serviço específico que deve estabelecer além dos valores de habilitação, assinatura e utilização praticados, o preço justo e razoável para a instalação e manutenção dos meios adicionais utilizados para o atendimento do ASSINANTE devidamente fixado pela PRESTADORA; ou
16.9.2. Por meio de atendimento rural, conforme estabelecido em regulamentação específica.
16.9.3. Entende-se por Área de Tarifação Básica, a parte da área local definida pela Agência, dentro da qual o serviço é prestado ao ASSINANTE, em contrapartida a tarifas ou preços do plano de serviço de sua escolha.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Fica estabelecido que o foro competente para dirimir questões oriundas do presente Contrato será o foro do domicílio da PRESTADORA.
Certificado de Registro de Documento Eletrônico
Nº de controle: C2E778F3A02CBEC157F46EBCB0F9BA8C9E5C1049F48E57981206A1266CE36D60
Certifico e dou fé que este documento eletrônico, foi registrado em conformidade com a Lei 6.015/1973 e Medida Provisória 2.200/2001 e que esta evidência transcreve as informações de tal registro. O Oficial.
Características do documento original
Arquivo: 1001085.pdf Páginas: 11
Nomes: 1
Descrição: CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC) MODALIDADE LOCAL
Assinaturas digitais do documento original
Certificado:
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx, CN="DocuSign, Inc.", OU=Technical Operations, O="DocuSign, Inc.", L=San Francisco, S=California, C=US
Integridade da assinatura: Válida
Validade: até 20/12/2022 20:47:50
Data/Hora computador local: 18/05/2021 - 14:10
Carimbo do tempo: Não
Poder Judiciário - TJERJ Corregedoria Geral de Justiça Selo de Fiscalização Eletrônico XXXX00000-LGX Consulte a validade do selo em: xxxxx://xxx0.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx | 5º OFÍCIO DO REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS Cód. TJ: 0751 - RIO DE JANEIRO Documento apresentado hoje e registrado sob nº de protocolo 1001075 RIO DE JANEIRO - 02/06/2021 EMOL+PMCMV: 167,23 Distribuidor: 22,72 FETJ: 37,24 FUNDPERJ: 9,30 FUNPERJ: 9,30 FUNARPEN: 7,44 |
ISSQN: 9,99 T O T A L (R$): 263,22 |