WILBER FLORIANO FERREIRA
Excelentíssimo Senhor
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO Nesta
Assunto: SOLICITA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONTÁBIL TÉCNICO-ESPECIALIZADA NA ÁREA DE CONTABILIDADE PÚBLICA.
Senhor Prefeito,
O Secretário de Administração, vem solicitar autorização para abertura de processo para Contratação de prestação de serviços de Consultoria Contábil técnico- especializada na área de Contabilidade Pública, para o exercício de 2017.
Nestes Termos aguarda Providências.
SÃO SIMÃO - GO, 02 de janeiro de 2017.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Junior Secretário Municipal de Finanças
TERMO DE REFERÊNCIA DO OBJETO e SUAS ESPECIFICAÇÕES
1. OBJETO
O presente tem por objeto a contratação de serviços de Consultoria Contábil técnico- especializada na área de Contabilidade Pública, visando assessorar toda equipe de funcionários, nos diversos setores do Poder Executivo, tais como: Contabilidade, Recursos Humanos, Secretaria de Finanças, Departamento de Compras e outros, bem como atender os dispositivos legais, principalmente a Lei 4320/64, a Lei Complementar 101/00 e as Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
2. ESPECIFICAÇÕES DO BEM/SERVIÇO
2.1. Consultoria na elaboração dos procedimentos contábeis nos termos da Lei Federal n.º 4.320/64;
2.2. Consultoria na elaboração dos relatórios de instituídos pela Lei Complementar n.º 101/00 (LRF) e demais legislação vigente.
2.3. Consultoria no envio de dados ao SICOM e SIGPC do Tribunal de Contas dos Municípios.
2.4. Consultoria na implementação dos procedimentos necessários para atender a nova Contabilidade Pública PCASP exigida pela Portaria MF n.º 184/2008, que “dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público (pelos entes públicos) quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público”;
2.5. Consultoria na padronização dos procedimentos contábeis visando o atendimento ao PCASP;
2.6. Consultoria na elaboração das novas normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, aplicadas ao Setor Publico (NBC T 16);
2.7. Consultoria na elaboração dos instrumentos de transparência de Gestão Fiscal e Orçamentária do Município;
2.8. Consultoria na implantação do novo ‘Plano de Contas’ aplicado ao Setor Público – NPCASP (Portaria MF nº 828/2011 e alterações posteriores);
2.9. Consultoria na elaboração do SISTN e acompanhamento do CAUC.
2.10. Consultoria ao Departamento de Recursos Humanos.
2.11. Consultoria ao Departamento de Compras.
2.12. Consultoria no envio de documentos à Receita Federal.
2.13. Execução das Audiências Públicas.
3. COMPOSIÇÃO DE PREÇO DO BEM/SERVIÇO
3.1 – A composição do preço a ser contratado deverá conter os custos diretos e indiretos para a realização dos serviços. O proponente deverá assumir todas as despesas com transportes,
alimentação e estadia de seus prepostos, quando necessário para execução dos trabalhos ora licitados.
4. VALOR DO CONTRATO
4.1 – O valor do contrato não poderá exceder o estimado no levantamento inicial de preços realizado pela Secretaria de Administração, respeitando-se os valores médios praticados no mercado.
5. LOCAL DE EXECUÇÃO
5.1. - Os trabalhos serão executados in loco, no endereço da contratante e, quando necessário para complementação dos serviços e relatórios, na sede da contratada ou por suporte remoto utilizando-se qualquer meio de comunicação e tecnologia da informação.
6 – DA DURAÇÃO DO CONTRATO
6.1 – O prazo de vigência será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, na forma do artigo 57, II da Lei 8.666/93;
7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além daquelas determinadas no contrato a ser firmado:
7.1. Guardar absoluto sigilo sobre quaisquer informações ou documentos a que tiver acesso no decorrer dos serviços e não transmitir quaisquer informações a terceiros sem autorização, por escrito, da contratante.
7.2. Arcar com todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da prestação dos serviços, não transferindo a CONTRATANTE A responsabilidade por seu pagamento, nem onerando o objeto deste contrato.
8. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1 – Proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa desempenhar os serviços contratados, de forma satisfatória.
8.2. Efetuar regulamente o pagamento do objeto contratado, desde que estabelecidas às condições regidas no contrato.
São Simão - Go, 02 de janeiro de 2017.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Junior Secretário Municipal de Finanças
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO DIRETA
A contratação direta de profissional ou empresa para Prestação de Serviços em Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública para o exercício de 2017 na Prefeitura Municipal de São Simão visa atender os dispositivos legais, principalmente a Lei 4320/64, a Lei Complementar 101/00 e as Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Atualmente existe o julgado n.º 002/06 do Tribunal de Contas dos Municípios, que ampara as contratações de serviços contábeis realizadas através de inexigibilidade de licitação, fundamentando-se na inviabilidade de competição existente nas mesmas; bem como há diversas contratações de outros municípios que foram os referidos serviços julgados legais por meio de inexigibilidade de licitação, conforme cópias de “acórdãos” em anexo.
Observando as ações elencados no “Termo de Referência do Objeto”, constante no bojo deste processo, constata-se que a administração discricionariamente tem que ter confiança no trabalho a ser realizado pela contratada, ficando inviável a competição.
Com isso justificamos a necessidade da contratação direta por Inexigibilidade de Licitação para Contratação de Prestação de Serviços em Consultoria Contábil técnico- especializada na área de Contabilidade Pública
São Simão - Go, 02 de janeiro de 2017
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Junior Secretário Municipal de Finanças
JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
Diante da necessidade em se contratar um profissional ou empresa para prestação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública, para a Prefeitura Municipal de São Simão, fez-se então uma minuciosa pesquisa de profissionais na área contábil e concluímos que a mais indicada e que preenche os requisitos desta administração é a empresa CONDUTA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA; representada pelo sócio Xxxx Xxxxxxxx da Costa, profissional qualificado com larga experiência na área; que além da confiabilidade, atende o preço praticado de mercado, conforme proposta anexa. Adotando-se a Inexigibilidade de Licitação para contratação, procedimento legal conforme revisto nos julgamentos proferidos pelo Tribunal de Contas nos exercícios anteriores com referencia à Consultoria contábil.
São Simão - Go, 02 de janeiro de 2017
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Junior Secretário Municipal de Finanças
Assunto: SOLICITA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONTÁBIL TÉCNICO-ESPECIALIZADA NA ÁREA DE CONTABILIDADE PÚBLICA.
Autorizo a contratação de empresa para prestação de serviços em consultoria contábil técnico-especializada na área de contabilidade pública para o exercício de 2017 na prefeitura municipal de São Simão visando atender os dispositivos legais, principalmente a Lei 4320/64, a Lei Complementar 101/00 e as Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Isso posto, encaminhem-se os autos à Comissão de Licitação Permanente da Prefeitura Municipal, para as providências complementares, com as cautelas legais.
São Simão - Go, 02 de janeiro de 2017.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal
AUTUAÇÃO
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE SÃO SIMÃO, Estado
de Goiás, reunida na sala de Licitação na Sede deste Órgão, sito à Praça Cívica, n. 01, Centro, de conformidade com o que dispõe o caput do artigo n. 38 da Lei n.8.666/93 de 21 de Junho de 1993 e alterações, resolvem numerar o processo de inexigibilidade de licitação sob o n.º 001/2017, com o objeto contratação de serviços de Consultoria Contábil técnico- especializada na área de Contabilidade Pública, visando assessorar toda equipe de funcionários, nos diversos setores do Poder Executivo, tais como: Contabilidade, Recursos Humanos, Secretaria de Finanças, Departamento de Compras e outros, bem como atender os dispositivos legais, principalmente a Lei 4320/64, a Lei Complementar 101/00 e as Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios..
XXX XXXXX (GO), 02 de janeiro de 2017.
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Presidente da CPL
Patrícia dos Reis Gama Lamanna Secretário
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Membro
RAZÃO DA ESCOLHA
A Comissão Permanente de Licitação desta Prefeitura Municipal esclarece que, a contratação pretendida no presente autos, é passível de inexigibilidade do procedimento licitatório, observando o que dispõe o Art. 25, caput, da Lei Federal 8.666/93 e a Decisão Plenária nº. 002/2001, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
A referida contratação tem por objetivo, conforme descrito na solicitação de lavra do Secretário de Administração, prestação de serviços de Consultoria Contábil técnico- especializada na área de Contabilidade Pública, à secretaria de administração, para o exercício de 2017. Ademais, os serviços que ora pretende-se contratar devido a sua natureza, os mesmos só podem ser executados por profissionais habilitados, de Notória e Plena Confiança do Administrador da Coisa Pública.
Considerando a necessidade de contratação de um profissional ou empresa de prestação de serviços em Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública, para prestar Consultoria junto ao Poder Executivo, no exercício de 2017.
Considerando que, a contratação de profissional ou empresa para Prestação de Serviços em Consultoria Contábil visa atender os dispositivos legais, principalmente a Lei 4320/64, a Lei Complementar 101/00 e as Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Considerando que, tal contratação tem caráter de urgência, visto que há prazos a serem cumpridos junto ao TCM.
Considerando que, a contratação ora em apreço enquadra-se nas hipóteses legais de inexigibilidade de licitação, segundo preceitua o caput do art. 25 da Lei 8.666/93.
Doutra parte, é norma assente e pacífica do Tribunal de Contas dos Municípios, consubstanciada no Julgado n. 002 de 2006, daquela corte de Xxxxxx, exarado no processo 07847/06, cujo enunciado ficou assim lavrado:
“Possibilidade de contratação de Consultoria Contábil, mediante inexigibilidade de licitação, fundada na inviabilidade de competição de que trata o art. 25 da Lei Federal n. 8666/93, devendo, entretanto o feito estar instruído de conformidade com os artigos 26 e 38 da mesma lei, principalmente no que alude a razão da escolha do profissional ou empresa e a justificativa do preço”.
Desta forma vem através do presente solicitar de Vs. Excelência autorização para formalização do convite a empresa CONDUTA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, solicitar também o setor contábil a existência de dotação orçamentária.
São Simão – Go, 02 de janeiro de 2017.
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Presidente da CPL DESPACHO
Assunto: SOLICITA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONTÁBIL TÉCNICO-ESPECIALIZADA NA ÁREA DE CONTABILIDADE PÚBLICA.
Autorizo a CPL a elaborar o convite o para o Escritório CONDUTA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, e encaminhar o processo ao departamento de contabilidade, para as devidas providências.
SÃO SIMÃO-GO., em 02 de janeiro de 2017.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
Assunto: Trata o presente processo, da solicitação feita pelo Secretário Municipal de Administração para a contratação dos serviços especificados no Termo de Referência.
DESPACHO
Preliminarmente, encaminhe-se o processo ao setor de Contabilidade para:
1 – informar sobre a existência de dotação na Lei Orçamentária com saldo suficiente para garantir a despesa no corrente exercício (§ 2º art. 7º lei 10.520/02 ou inc. IV art. 14 lei 8.666/93);
2 – informar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, no caso da despesa não estiver sido prevista na Lei Orçamentária (inc. I, art. 16 da LRF);
3 – declarar que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade como PPA e a LDO (inc. II, art. 16 da LRF).
4 - encaminhar ao Assessor Jurídico do município para emissão de parecer. Após, volva-me o processo para deliberação.
Gabinete do GESTOR do PODER EXECUTIVO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 02 (dois) dias do mês de janeiro de 2017.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx PREFEITO MUNICIPAL
DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREVISÃO E SALDO ORÇAMENTÁRIO
Declaro para os devidos fins de direito e em cumprimento ao Art. 16 e 17 da Lei nº 101/00, que, revendo o orçamento para o exercício de 2017, existe saldo orçamentário para cobertura das despesas para Contratação de serviços de consultoria jurídica especializada à secretaria de administração, ao controle interno e a comissão permanente de licitação e consultoria e defesa dos interesses do município perante o tribunal de contas dos municípios (TCM-GO), para o exercício 2017, descritas no comunicado da Comissão de Licitação, nas seguintes dotações:
01.04.04 .123.0428.2010-100 -3.3.90.34-02
Por ser verdade firmo a presente.
São Simão-Go, 02 de janeiro de 2017.
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Controlador Interno
Assunto: SOLICITA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONTÁBIL TÉCNICO-ESPECIALIZADA NA ÁREA DE CONTABILIDADE PÚBLICA.
DESPACHO
Ao Escritório CONDUTA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME, inscrito no CNPJ sob o nº 10.513.427/0001-47, na pessoa do sócio proprietário Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CRC/GO sob o nº 16146/O-3.
Em atendimento ao Despacho do Senhor Prefeito exarado nos autos, solicito que Vossa Senhoria envia a CPL a proposta para os serviços ora solicitados, dentro do valor de mercado. Solicito ainda a apresentação dos seguintes documentos:
a) Ato Constitutivo da empresa devidamente registrado no Órgão competente;
b) Cédula de Identidade do Titular;
c) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;
d) Prova de Regularidade Profissional (CRC);
e) Prova de regularidade relativa ao INSS-(CND);
f) Prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – (CRF);
g) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, Estadual e Federal – (CND);
h) Prova de regularidade trabalhista, através de Certidão Negativa de Débitos
i) Trabalhistas expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho (xxx.xxx.xxx.xx), ou Conselho Superior da Justiça do Trabalho (xxx.xxxx.xxx.xx) ou ainda, Tribunais Regionais do Trabalho.
Contando desde já com a Vossa atenção, renovamos votos da mais alta estima e consideração.
SÃO SIMÃO (GO), 03 de janeiro de 2017.
Glenea de Brito Costa
Presidente da CPL
PROPOSTA
LEVANTAMENTO INICIAL DE PREÇOS
Para determinação da retribuição financeira dos serviços de Consultoria Contábil técnico- especializada na área de Contabilidade Pública, levou-se em conta o valor pago no exercício de 2016 à Consultoria contábil desse Município, que perfazia o montante anual de R$ 480.000,00 (QUATROCENTOS E OITENTA MIL REAIS), mais os acréscimos de serviços, conforme tabela abaixo:
Exercício | Consultoria Contábil | Reajuste INPC/IBGE | Valor Corrigido 2017 | Acréscimos de serviços | Valor Estimado |
Poder Executivo | 2017 | ||||
2016 | 480.000,00 | 6,43% | 510.864,00 | 30.864,00 | 510.864,00 |
Assim, considerando o aumento gradativo dos serviços a serem contratados em relação a 2016, fica estimado o valor anual de R$ 510.864,00 (QUINHENTOS E DEZ MIL E OITOCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS), para retribuição dos serviços a serem contratados para 2017.
São Simão, Goiás, 03 de janeiro de 2017.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Finanças
Parecer Jurídico nº 001/2017
Assunto: Exame prévio do procedimento para contratação direta de empresa para prestação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública para efeitos de cumprimento do caput do art. 25, da Lei n. 8.666/93.
I – DA SITUAÇÃO FÁTICA
Para exame e parecer desse Assessoramento Jurídico, o Gestor do Poder Executivo do Município de São Simão remeteu o Processo Administrativo epigrafado, versando sobre a possibilidade da contratação direta através de Inexigibilidade de Licitação, por inviabilidade de competição, para prestação de Consultoria Contábil.
A matéria é trazida à apreciação jurídica para cumprimento do inc. VI, do art. 38, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Feito o breve relatório, importa enfrentar a matéria.
O procedimento de inexigibilidade de licitação é regulado pelo art. 26 da Lei n.º 8.666/93, que informa os elementos necessários à instrução adequada para a contratação direta em suas espécies autorizadas.
Compulsando os presentes autos, verifico o seguinte: II – DA FUNDAMENTAÇÃO
1 - Preliminarmente, impende salientar que a licitação é um procedimento obrigatório a ser adotado pela Administração Pública direta e indireta quanto pretenda contratar bens e serviços, por força do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal.
2 - A Lei n. 8.666/93 que regulamentou o dispositivo invocado dispõe sobre as hipóteses de dispensa, inexigibilidade, modalidades e procedimentos licitatórios.
3 – No caso sub-examine o art. 13, III, V c/c o art. 25, II, da Lei
8.666/93, dispõe sobre as hipóteses de incidência de inexigibilidade de licitação, in verbis:
“Art. 13 – Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos especializados os trabalhos relativos a:
“Inciso III – Consultorias ou consultorias técnicas...”.
“Inciso V - Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas”;
“Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição...”.
“Inciso II – Para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização...”.
4 – Atualmente existe o julgado n.º 002/06 do Tribunal de Contas dos Municípios, que ampara as contratações de serviços contábeis realizadas através de inexigibilidade de licitação, fundamentando-se na inviabilidade de competição existente nas mesmas; bem como há diversas contratações de outros municípios que foram os referidos serviços julgados legais por meio de inexigibilidade de licitação.
III – CONCLUSÃO
Considerando a impossibilidade fática, lógica ou jurídica de abrir um processo licitatório para contratação de profissional ou empresa com experiência na referida área, pois além da mesma ser do ramo pertinente, e necessário ainda que a administração discricionariamente tenha confiança no trabalho a ser realizado pela contratada.
Considerando também o que dispõem a doutrina e a jurisprudência de Tribunais de Contas, a Inexigibilidade de Licitação se configura perfeitamente no caso concreto; conforme inclusive decidiu o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, in verbis:
“Contratação de serviços técnicos profissionais especializados. Notória especialização. Inexigibilidade de licitação. Singularidade. O Decreto-lei
n. 2.300/96 já contemplava a espécie como inexigibilidade de licitação, desde que evidenciada a natureza singular dos serviços. Têm natureza singular esses serviços quando, por conta de se suas características particulares demandem para a respectiva execução, não apenas habilitação legal e conhecimentos especializados, mas, também, ciência, criatividade e engenho peculiares, qualidades pessoais insuscetíveis de submissão a julgamento objetivo e por isso mesmo inviabilizadoras de qualquer competição” (TCE/SP, TC-133.537-026/89, Cons. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, 29.11.95, DOE/SP 4.1.96, p. 29).” (grifo nosso).
E assim também se posiciona a doutrina:
“Inexistindo, assim, a possibilidade de confrontarem as propostas dos contratantes, a realização do certame constituir-se-ia em uma farsa, não atendendo, sua realização, aos objetivos do próprio instituto da licitação. Como afirma Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx: ...só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais.”
............................
“A notória especialização diz respeito às qualidades técnicas que o profissional ou empresa goza na sociedade, fruto do acumulado conhecimento em contratações anteriores.”
Seu trabalho e seu nível de conhecimento permitem à Administração considerar, de início, que este poderá, de forma adequada, satisfazer plenamente aos objetivos do contrato.
“Há que ser, para tanto, profissionais ou empresa bem sucedidos, credores de bom conceito na área profissional, de forma que suas credenciais tranquilizem o gestor público quanto à capacitação para desempenhar tal tarefa”. (in cit. Boletim nº 4 – BLC Boletim de Licitações e Contratos, Editora NDJ Ltda.).
Já a natureza singular do serviço é de difícil conceituação:
“Serviços singulares são, na opinião de grande parte da doutrina, aqueles que apresentam características tais que inviabilizam (ou, pelo menos, dificultam, e muito) a sua comparação com outros.”
E isso acontece porque é praticamente impossível comparar serviços cuja realização (ou resultado) decorre do conhecimento, de técnica e de cultura do ser humano, adquiridos no perpassar dos anos de sua atividade profissional.
Mas vem agora a pergunta: como pode a Administração Pública considerar o serviço como de natureza singular e como poder achar que algum (profissional ou empresa) é notoriamente especializado? ....Em primeiro lugar, cabe-nos atentar para o que dia o § 1º, in fine, do Art. 25, da Lei n.º 8.666/93, de acordo com o qual a notória especialização do profissional (ou de empresa), decorre do conceito que dele (ou dela) se faz, diante de suas “atividades pregressas” e de outros requisitos, e que permitam inferir “..que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.
Ora, para que a Administração possa inferir sobre o mais adequado trabalho, necessário é que, baseado nas situações fáticas que o profissional (ou empresa) apresenta, decida, subjetivamente, com lastro na “confiança” que lhe inspira o eventual Contratado, escolhendo este ou aquele, por entender que é ele o mais capacitado para efetuar o serviço mais adequado.
Assim, podemos concluir, sem sombra de dúvida, que na aplicação da norma contida no inciso II do Art. 25 da Lei nº 8.666/93, estará sempre presente a “discricionariedade” a subjetividade da Administração Pública.
“... deve escolher o contratado cujo trabalho inferir como essencial e indiscutivelmente o mais adequado ao objeto do contrato de acordo, em última instância, o grau de confiança depositado na especialização desse contratado, contratação essa que a administração deve fazer com o profissional ou empresa na qual, em relação a cada contratação, deposite maior grau de confiança”. (in cit. Boletim nº 7-1998 – BLC Boletim de Licitações e Contratos, Editora NDJ Ltda.).
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da Ação Penal nº 348/SC, relator Ministro Xxxx Xxxx, entendeu claramente a possibilidade de contratação de Consultoria por Inexigibilidade de Licitação, fundada no grau de confiança entre a Administração e o profissional a ser contratado, conforme transcrevemos o teor do acórdão:
“Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente.”
A inexigibilidade da licitação, em casos tais, encontra-se respaldada pelo art. 25, II, da lei n.º 8.666/93.
Desta forma, não há nenhum impedimento legal para a contratação dos serviços descritos por inexigibilidade de licitação, podendo a contratação ser feita independentemente de abertura de licitação, considerando que se trata de um serviço especializado, de natureza singular.
Do exposto, no meu sentir, há interesse público plenamente justificável na inexigibilidade da licitação, visto que além da contratação está voltada para atender uma demanda do serviço público, tem o amparo à inexigibilidade, pela disposição legal apontada.
Posto isso, objetivando cumprir os princípios da legalidade, moralidade e publicidade, opino pela Inexigibilidade de Licitação, nos termos deste Parecer.
É o parecer, SMJ.
São Simão - Go, 03 de janeiro de 2017.
XXXXXX XXXXXX XXXXX OAB/GO 16.910
Procuradora Geral
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, da Prefeitura Municipal de São Simão – Go torna público que, de conformidade com o disposto no caput do Art. 25, da Lei Federal n° 8.666/93 e julgado n.º 02/2006 do Tribunal de Contas dos Municípios, sugeriu ao Gestor do Poder Executivo de São Simão, a INEXIGIBILIDADE de procedimento licitatório a favor da empresa: CONDUTA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, Inscrita no C.N.P.J. 10.513.427/0001-47, situada na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, nº 04, xx. 00 xx. 00, xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx - Xxxxx, para prestação de serviços de Consultoria Contábil técnico- especializada na área de Contabilidade Pública, junto ao Poder Executivo, no valor de R$ 455.000,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL REAIS)
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que nesta data, foi publicado no Placar desta Prefeitura Municipal de São Simão, o aviso acima mencionado.
São Simão – Go, 03 de janeiro de 2017.
GLENEA DE BRITO COSTA
Presidente da Comissão de Licitação
DECISÃO
Assunto: Contratação direta de empresa para prestação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública para efeitos de cumprimento do caput do art. 25, da Lei n. 8.666/93.
Acato, na íntegra, o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da empresa CONDUTA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, para prestação dos serviços contábeis elencados na proposta apresentada e minuta do contrato de prestação de serviços.
Assim, determino a contratação da citada Empresa para o exercício financeiro de 2017, por meio de inexigibilidade do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de INEXIGÍBILIDADE DE LICITAÇÃO, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços contábeis, providenciando-se as devidas publicações.
Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 03 de janeiro de 2017.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
Decreto nº. 100/2017, de 03 de janeiro de 2017.
“Dispõe sobre inexigibilidade de licitação para contratação de serviços contábeis especializados”
O Prefeito de SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, no uso da competência que lhe é outorgada por Xxx, especialmente nos termos da Art. 25, “caput” da lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993 e suas modificações posteriores, e tendo em vista a necessidade da contratação de um profissional experiente e capacitado para prestação de serviços de consultoria contábil à Administração,
CONSIDERANDO a urgência, a inviabilidade de competição, a discricionariedade da Administração e a necessidade de contratação de um profissional ou empresa especializada para prestação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública para a Prefeitura Municipal durante o exercício de 2017;
CONSIDERANDO a impossibilidade fática, lógica ou jurídica de abrir um processo licitatório para contratação de profissional ou empresa com experiência na referida área, pois além da mesma ser do ramo pertinente, e necessário ainda que a administração discricionariamente tenha confiança no trabalho a ser realizado pela contratada;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico em anexo, o qual entende ser possível e revestido de legalidade a INEXIGIBILIDADE de Licitação para contratação dos serviços de Consultoria Contábil;
CONSIDERANDO o que dispõe o caput do Art. 25, da Lei n.º 8.666/93, o qual autoriza a contratação com Inexigibilidade de Licitação;
CONSIDERANDO também que, atualmente existe o julgado n.º 002/06 do Tribunal de Contas dos Municípios, que ampara as contratações de serviços contábeis realizadas através de Inexigibilidade de licitação, fundamentando-se na inviabilidade de competição existente nas mesmas;
CONSIDERANDO ainda que o Tribunal de Contas dos Municípios, tem sempre acatado o procedimento de Inexigibilidade para contratação dos serviços de Consultoria contábil em questão.
CONSIDERANDO que a empresa CONDUTA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, prestam
serviços técnicos contábeis em outros municípios e outros entes públicos do Estado de Goiás, sempre com zelo, dedicação e competência, bem como pratica seus preços de acordo com os de mercado.
D E C R E T A:
Art. 1º - É inexigível o processo licitatório para a contratação dos referidos serviços especializados, nos termos do caput do art. 25 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
2017.
GABINETE DO PREFEITO SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 03 de janeiro de
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTABIL Nº /2017
“Que entre si celebram o Município de São Simão, Goiás e
”.
I – PREÂMBULO
1.1 – O MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, sediado à Xxxxx Xxxxxx xx 0 - Xxxxxx, inscrito no CNPJ (MF) nº 02.056.778/0001-48, representado por seu titular, o Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, doravante aqui denominado simplesmente CONTRATANTE;
1.2 – , inscrito no CNPJ sob nº.
, estabelecido , neste ato representado pelo , brasileiro, , doravante denominado CONTRATADO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 – O presente contrato decorre do Decreto Municipal de Inexigibilidade de Licitação n.º 100/2017, de 03 de janeiro de 2017, na forma do art. 25, caput, da Lei Federal n.º 8.666/93;
III – DO LOCAL E DATA
3.1 - Lavrado e assinado aos 03 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete, na sede da Prefeitura de São Simão – Goiás.
IV – CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O contratado se obriga a prestar à contratante os serviços abaixo relacionados:
4.1. Consultoria na elaboração dos procedimentos contábeis nos termos da Lei Federal n.º 4.320/64;
4.2. Consultoria na elaboração dos relatórios de instituídos pela Lei Complementar n.º 101/00 (LRF) e demais legislação vigente.
4.3. Consultoria na elaboração da Prestação de Contas de Gestão junto ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO), nos termos da Instrução Normativa n.º 015/2012 e demais alterações posteriores;
4.4. Consultoria no envio de dados ao SICOM e SIGPC do Tribunal de Contas dos Municípios.
4.5. Consultoria na implementação dos procedimentos necessários para atender a nova Contabilidade Pública PCASP exigida pela Portaria MF n.º 184/2008, que “dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público (pelos entes públicos) quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma
a torná-los convergentes com as normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público”;
4.6. Consultoria na padronização dos procedimentos contábeis visando o atendimento ao PCASP;
4.7. Consultoria na elaboração das novas normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, aplicadas ao Setor Público (NBC T 16);
4.8. Consultoria na elaboração dos instrumentos de transparência de Gestão Fiscal e Orçamentária do Município;
4.9. Consultoria na implantação do novo ‘Plano de Contas’ aplicado ao Setor Público – NPCASP (Portaria MF nº 828/2011 e alterações posteriores);
4.10. Consultoria na elaboração do SISTN e acompanhamento do CAUC.
4.11. Consultoria ao Departamento de Recursos Humanos.
4.12. Consultoria ao Departamento de Compras.
4.13. Consultoria no envio de documentos à Receita Federal.
4.14. Execução das Audiências Públicas.
4.15. Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.018.
4.16. Elaboração do orçamento programa para o Exercício de 2.018.
4.17. Consolidação geral dos dados do Município
V– CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E VENCIMENTO
5.1 – a importância global dos serviços é de ( ), a ser paga em parcelas mensais, no valor de cada uma, vencíveis até todo dia de cada mês.
VI– CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. – O MUNICÍPIO pagará ao CONTRATADO após a prestação dos serviços na forma estabelecida no presente contrato, mediante apresentação das notas fiscais respectivas.
6.2 – O pagamento será efetuado pela Secretaria Municipal De Finanças, mediante os documentos.
VII – CLAUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
7.1 – Os serviços constantes do objeto deste contrato serão prestados de de a de de .
7.2 - O presente contrato poderá ter o seu prazo de vigência prorrogado, mediante assinatura de Termo Aditivo.
VIII – CLAUSULA QUINTA – DOS RECURSOS
8.1 – O objeto deste Instrumento terá seus custos cobertos com os recursos provenientes da dotação orçamentária n.º 01.04.04 .123.0428.2010-100 -3.3.90.34-02
IX – CLAUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES PENALIDADES E MULTAS 9.1 – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
9.1.1 – Efetuar os pagamentos na forma e condições contratadas.
9.2 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.2.1 – Prestar os serviços na forma proposta e aqui contratada.
9.3 - Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento), sobre o valor do contrato, para a parte que descumprir quaisquer das cláusulas do mesmo.
9.4 – As despesas decorrentes de locomoção, estadia e alimentação correrão por conta do contratado.
X – CLAUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
de:
10.1 – O MUNICÍPIO poderá declarar rescindido o presente contrato, por motivo
10.1.1 – O CONTRATADO não cumprir as disposições contratuais;
10.1.2 – Dissolução da sociedade ou falecimento dos proprietários ou
responsáveis;
10.1.3 – Decretação de falência da Empresa ou a instauração de insolvência civil dos proprietários;
10.1.4 – Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e homologadas pelo Prefeito;
motivo de:
10.2 – O CONTRATADO poderá declarar rescindido o presente contrato por
10.2.1 – Atraso no pagamento das faturas;
XI – CLAUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1 – O presente contrato poderá ser alterado unilateralmente pelo MUNICÍPIO, ou por acordo, na forma da Lei;
11.1.2 – As alterações serão processadas através de Termo Aditivo.
XII – CLAUSULA NONA– DA FISCALIZAÇÃO
12.1 – A fiscalização dos serviços ficará a cargo da Secretaria de Finanças.
XIII – CLAUSULA DÉCIMA – DA INADIMPLÊNCIA
13.1 – Aplica-se no caso de inadimplência do CONTRATADO, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais o disposto no artigo 71, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993.
XIV – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS
14.1 – A assinatura do presente contrato obriga a CONTRATADA a ceder ao CONTRATANTE todos os dados e informações inerentes aos serviços, podendo este deles se utilizar livremente, de conformidade com o disposto no art. 111, da Lei Federal nº 8.666/93.
XV – CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
15.1 – Fica eleito o foro da Comarca de SÃO SIMÃO, Goiás, para dirimir as causas resultantes deste instrumento.
15.2 – As partes declaram estar de pleno acordo com as condições do contrato, firmando-o em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que abaixo se identificam e assinam.
SÃO SIMÃO, 03 de janeiro de 2017.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
- Prefeito Municipal –
- Contratante -
- Contratado -
T E S T E M U N H A S
NOME: NOME:
CPF: CPF:
DESIGNAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO
OBJETO: Contratação direta de empresa para prestação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública para efeitos de cumprimento do caput do art. 25, da Lei n. 8.666/93.
Nos termos do artigo 4º, inciso XX, da Instrução Normativa nº. 00012/2014 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato de prestação de serviços nº /2017.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos
06 dias do mês de janeiro de 2017.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
C E R T I D A O
Certifico para os devidos fins, que foi publicado em 06/01/2017, no placar do prédio da Prefeitura Municipal de São Simão, o procedimento de Inexigibilidade de licitação da Empresa CONDUTA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em conformidade ao art. 26, caput, da Lei 8.666/93.
Por ser verdade, firmamos o presente para os efeitos legais.
São Simão, Goias, 06 de janeiro de 2017.
.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONTABIL
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO
CONTRATADO: CONDUTA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
OBJETO: Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Contábil.
VALOR GLOBAL: R$ 455.000,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL REAIS).
PRAZO: Período de 06/01/2017 a 31/12/2017.
PAGTO: Mensalmente, em parcelas iguais e consecutivas de R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS).
São Simão – Goiás, 06 de Janeiro de 2017.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO
Declaramos para os devidos fins que no dia de Janeiro de 2017, foi publicado no lugar de costume da Prefeitura Municipal de São Simão, em consonância com o Art. 61, Parágrafo único, da Lei 8.666/93, o Extrato do Contrato de Prestação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública firmado entre a Prefeitura Municipal e a empresa CONDUTA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.
Por ser verdade, firmo a presente declaração em duas de igual teor e para um só efeito.
São Simão – Goiás, 10 de Janeiro de 2017.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal
PARECER CONTROLE INTERNO
Depois de bem vistos e examinados os presentes autos, que tratam da verificação da legalidade e da observância das normas e princípios que regem a Administração Pública, em relação ao Processo de nº 001/2017, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Simão e a empresa: CONDUTA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., no valor de R$ 435.500,00 (QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS), a saber:
Contrato de nº xxx/2017, celebrado no dia 06 de Janeiro de 2017, tendo por objeto a prestação de serviços de Prestação de Prestação de serviços de Consultoria Contábil técnico- especializada na área de Contabilidade Pública, para a Prefeitura Municipal de São Simão.
Procedeu aos ajustes o competente procedimento de Inexigibilidade de Licitação, conforme preceitua Art. 25 da Lei nº. 8.666/93 e Julgado nº 002/2006 do Tribunal de Contas dos Municípios.
Os recursos financeiros para pagamento dos encargos decorrente a este contrato provirão do Tesouro Municipal.
O presente contrato atendeu ao disposto no artigo 61 da lei 8666/93.
A despesa constante no contrato supra já esta adequadamente prevista no instrumento de planejamento (PPA, LDO e LOA), não refletindo em aumento de despesas.
CERTIFICA a SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO, que os autos do
processo em tela, atendem aos princípios que regem a Administração Pública e os Contratos Administrativos, os atos praticados seguiram os ritos formais da contratação, considerando REGULAR a realização da despesa.
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO, São Simão – Goiás, de Janeiro
de 2017.