SEGURO EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS ELETRÔNICOS
SEGURO EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS ELETRÔNICOS
Condições Contratuais
Versão 1.1
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.901005/2014-71
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 3
CLÁUSULA 3 – COBERTURAS DO SEGURO 4
CLÁUSULA 5 – EXCLUSÕES GERAIS 5
CLÁUSULA 6 – VIGÊNCIA DO SEGURO 6
CLÁUSULA 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 6
CLÁUSULA 9 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 7
CLÁUSULA 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 7
CLÁUSULA 11 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 8
CLÁUSULA 12 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 8
CLÁUSULA 14 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 8
CLÁUSULA 17 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 9
CLÁUSULA 18 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 9
CLÁUSULA 19 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 10
CLÁUSULA 20 – RECUSA DE SINISTRO 11
CLÁUSULA 21 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES/BILHETES 11
CLÁUSULA 22 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 12
CLÁUSULA 23 – ARREPENDIMENTO DO SEGURO 12
CLÁUSULA 24 – CANCELAMENTO DO SEGURO 12
CLÁUSULA 25 – PERDA DE DIREITOS 12
CLÁUSULA 26 – ÂMBITO TERRITORIAL 13
CLÁUSULA 29 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 13
SEGURO EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS ELETRÔNICOS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF. A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS/REGULAMENTO DESTE PRODUTO PROTOCOLIZADAS PELASOCIEDADE/ENTIDADE JUNTO À SUSEP PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE NO BILHETE DE SEGURO.
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, mediante pagamento de prêmio, o pagamento de indenização por prejuízos materiais devidamente comprovados, até o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura, causados aos equipamentos portáteis eletrônicos especificados no Bilhete de Seguro decorrentes de eventos previstos e cobertos de acordo com as condições contratuais deste seguro.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES ACIDENTE DE CAUSA EXTERNA
Aquele em que o fato gerador do sinistro é externo ao bem atingido.
AVARIA OU DEFEITOS PREEXISTENTES
Danos existentes antes da contratação do seguro e/ou danos não decorrentes do sinistro.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação específica com a finalidade de dar imediato conhecimento à Seguradora da ocorrência do evento passível de cobertura.
BEM SEGURADO
Equipamento portátil eletrônico descrito no Bilhete de Seguro, cuja existência deve ser comprovada mediante apresentação de Nota Fiscal ou Cupom Fiscal de Compra.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica designada para receber os valores de indenização na ocorrência de sinistro coberto, respeitada a cobertura contratada.
BILHETE DE SEGURO
Documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento da proposta.
CARÊNCIA
Período de tempo em dias durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
DANO ACIDENTAL
Qualquer destruição do Equipamento segurado que prejudique seu correto funcionamento e que seja o resultado de uma queda súbita, imprevisível e involuntária.
EMOLUMENTOS
Despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente aos valores de origem tributária.
ENDOSSO
Documento que formaliza a alteração do contrato de seguro.
EQUIPAMENTO PORTÁTIL ELETRÔNICO
Todo aparelho leve e portátil que manipule dados através de um microprocessador, que abrange a entrada, verificação, armazenamento, recuperação, transformação e produção de novas informações a partir dos dados iniciais, como por exemplo, laptops ou receptores GPS.
INDENIZAÇÃO
Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Representa a participação do Segurado em todo e qualquer evento amparado pelo Bilhete.
PRÊMIO
Valor destinado ao custeio do seguro.
Prêmio Comercial
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos.
REPRESENTANTE DE SEGUROS
RISCO
SALVADOS
SEGURADO
SEGURADORA
SINISTRO
Ocorrência de evento coberto, durante o período de vigência do seguro.
VALOR ATUAL
VALOR DE NOVO
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
CLÁUSULA 3 – COBERTURAS DO SEGURO
1. As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas no Bilhete de Seguro, observadas as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
2. Este seguro é composto da Xxxxxxxxx Xxxxxx, de contratação obrigatória, e de Coberturas Adicionais, de contratação opcional.
2.1. Cobertura Básica
• Cobertura de Furto Mediante Arrombamento ou Roubo
2.2. Coberturas Adicionais
• Cobertura de Acidente de Causa Externa
• Cobertura de Danos Elétricos
3. Cobertura Básica
3.1. Furto Mediante Arrombamento
3.1.1. Não se enquadram nesta cobertura e não estarão cobertos por este seguro quaisquer outras formas de furto, quais sejam: furto simples, entendendo-se como tal aquele cometido sem emprego de violência e que não tenha deixado vestígio, furto com abuso de confiança, ou mediante fraude ou destreza, com emprego de chave falsa, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.
3.2. Roubo
4. Coberturas Adicionais
4.1. Cobertura de Acidente de Causa Externa
• Incêndio, Raio e/ou Explosão e suas consequências; e
• Impacto de veículos, aeronaves ou embarcações.
4.2. Cobertura de Danos Elétricos
4.3. Quebra Acidental
4.3.1. Os riscos cobertos pela Garantia do fabricante não se enquadram nesta cobertura e não estarão cobertos por este seguro.
1. Não estarão cobertos por qualquer cobertura do presente bilhete de seguro os prejuízos ocorridos em consequência direta ou indireta de:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, ou pelos sócios controladores da empresa segurada, pelos seus dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais;
b) atos praticados por ação ou omissão do Segurado, causados por má-fé;
c) atos de terrorismo, guerra, rebelião, revoltas populares, sabotagem, insurreição, revolução, treinamento militar e operações bélicas, atos de hostilidade ou de autoridades, tais como confisco, nacionalização, destruição ou requisição, e quaisquer perturbações da ordem pública;
d) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este Bilhete;
e) atos ou atividades das Forças Armadas ou de forças de segurança em tempos de paz;
f) atos de vandalismo, saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
g) radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de combustível, resíduos, arma ou material nuclear;
h) tumultos, greve e locaute;
i) lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
j) desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
k) furto, roubo, extorsão, apropriação indébita e estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou representantes legais, quer agindo por contra própria, quer mancomunados com terceiros;
l) operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção sem autorização da Seguradora;
m) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
n) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
o) negligência do Segurado com relação à utilização dos equipamentos portáteis eletrônicos e os meios utilizados para salvá-los e preservá-los antes, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
p) furto simples sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
q) apagamento de fitas gravadas por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
r) qualquer tipo de furto do equipamento deixado no interior de automóveis, salvo se ocorrer o furto total do veiculo;
s) sinistros ocorridos durante o período de carência;
t) incêndio, raio, explosão e suas consequências, impacto de veículos ou aeronaves ou embarcações, salvo se contratada cobertura específica;
u) defeito de série e/ou projeto, assim como se existir aviso do fabricante (“recall”), boletins técnicos ou programas de serviço, sobre qualquer falha ou defeito;
v) qualquer perda ou dano causado a bens não cobertos, mesmo que decorrentes de eventos cobertos por este seguro;
w) lucros cessantes, danos morais, responsabilidade civil ou quaisquer outras reclamações em decorrência de eventos cobertos pelo seguro;
x) reposição do aparelho eletrônico portátil diferente do constante na nota fiscal ou cupom fiscal de compra, salvo se o modelo segurado não estiver mais disponível para reposição;
y) quebra e/ou perdas parciais de qualquer tipo não decorrentes de uma queda súbita, imprevisível e involuntária;
z) danos ocasionados pelo derramamento ou queda do aparelho portátil em líquidos de qualquer espécie; aa) fenômenos da natureza, inclusive chuva;
bb) inundação ou alagamento;
cc) aparelho eletrônico portátil proveniente de contrabando, transporte ou comércio ilegal; dd) uso em condições não recomendadas pelo fabricante ou em situações de sobrecarga;
ee) perda de faturamento ou perda de mercado, assim como prejuízos financeiros e lucros cessantes decorrente da paralisação parcial ou total do aparelho eletrônico portátil;
ff) cartões e/ou créditos telefônicos remanescentes de aparelhos com sistema pré-pago; e gg) operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção.
2. Não estarão amparados por qualquer cobertura do presente contrato de seguro os danos ou perdas causadas aos equipamentos portáteis eletrônicos quando:
a) transportados como mercadorias;
b) transportados como bagagem, a menos que levadas em maleta de mão, sob supervisão direta do segurado, seus sócios, diretores, empregados ou representantes legais, ou em uso pelos mesmos.
CLÁUSULA 6 – VIGÊNCIA DO SEGURO
1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas no Bilhete de Seguro.
2. O Inicio de Vigência do contrato de seguro será a data da emissão do Bilhete do Seguro.
3. Nas contratações realizadas através do Representante de Seguro, o início de vigência da cobertura individual será a data de adesão especificada no Bilhete de Seguro.
CLÁUSULA 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
1. Para contratar esse seguro, o segurado deverá aderir ao seguro diretamente, junto ao Representante de Xxxxxx ou por intermédio de um corretor.
1.1. Este seguro está enquadrado na modalidade de Risco Absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o valor do bem segurado, limitado ao valor fixado no Bilhete de Seguro como Limite Máximo de Indenização. Caso os prejuízos ultrapassem o Limite Máximo de Indenização, o Segurado será responsável pelos prejuízos que ultrapassarem este limite.
2. Nos casos de adesão por meio de um Representante de Xxxxxx, este ficará responsável pela cobrança dos prêmios do seguro junto ao Segurado, ficando, ainda, responsável pelo repasse do prêmio recebido à Seguradora, conforme definido em Acordo Operacional.
3. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado deverá obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer ao Representante de Seguro as seguintes informações cadastrais:
3.1. Se pessoa física:
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
3.2. Se pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
4. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes no Bilhete, o Segurado deverá solicitar à Seguradora, por escrito a correção da divergência existente.
5. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem no Bilhete de Seguro, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
CLÁUSULA 8 – RENOVAÇÃO
1. As renovações deverão ser efetuadas de forma expressa pelo segurado.
CLÁUSULA 9 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. O Segurado, independente de outros Representantes deste seguro, obriga-se a:
a) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência ou o conhecimento de um sinistro, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando a relação dos bens sinistrados, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do sinistro, cabendo ao Segurado provar a preexistência dos bens;
b) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro;
c) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
d) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
e) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato;
f) comunicar por escrito à Seguradora até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência os seguintes fatos:
I. a venda ou alienação dos bens segurados;
II. penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens segurados; e
III. quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos no Bilhete de Seguro.
g) notificar por escrito as autoridades policiais competentes em caso de xxxxx ou furto.
2. O não cumprimento das obrigações previstas no item 1 desta cláusula dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do Segurado.
3. Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas demais cláusulas desta Condição Geral.
CLÁUSULA 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas no Bilhete de Seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
1.2. A forma e a periodicidade de pagamento do prêmio serão fixadas no Bilhete de Seguro.
2. Este seguro poderá ser pago à vista ou mediante fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito no Bilhete de Seguro.
2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
3. Em caso de não pagamento do prêmio à vista ou da 1ª (primeira) parcela do prêmio até a data do seu vencimento não será efetivada a contratação do seguro.
4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista entre o tempo decorrido entre o inicio de vigência e a data de vencimento da parcela não paga.
5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro, se o Segurado deixar de pagar o financiamento.
7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
CLÁUSULA 11 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1. O Limite Máximo de Indenização para cada bem segurado constante no Bilhete de Seguro representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, e corresponderá ao valor do próprio bem, limitado ao valor definido no Bilhete de Seguro, podendo este ser o valor do bem especificado na Nota Fiscal de Compra, não sendo este valor cumulativo com qualquer outro bem segurado.
1.1. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, estão incluídos no Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
2. Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada.
2.1. Após a anuência da Seguradora, o Segurado deverá pagar o respectivo prêmio.
CLÁUSULA 12 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
1. O Segurado sempre participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado no Bilhete de Seguro.
CLÁUSULA 13 – CARÊNCIA
1. O período de carência para este seguro será contado a partir do início de vigência do risco e estará especificado no Bilhete de Seguro.
CLÁUSULA 14 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
b) reclamação dos prejuízos, descrevendo os bens atingidos, quantidade e valores;
c) RG e CPF do Segurado e/ou dos Beneficiários, nos casos de pessoa física;
d) Cópia do Cartão do CNPJ, nos casos de pessoa jurídica; e
2. Além dos documentos mencionados no item 1 desta cláusula, o Segurado deverá apresentar, de acordo com a cobertura afetada, os seguintes documentos:
2.1. Roubo ou Furto Mediante Arrombamento
a) Registro de Ocorrência Policial;
b) Nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que comprove a compra do bem segurado.
2.2. Acidentes de Causa Externa
a) Xxxxx técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos;
b) Nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que comprove a compra do bem segurado;
c) Registro de Ocorrência Policial;
d) Três orçamentos ou cotações para reparo ou substituição dos bens sinistrados; e
2.3. Danos Elétricos
a) Xxxxx técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos;
b) Nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que comprove a compra do bem segurado;
c) Três orçamentos ou cotações para reparo ou substituição dos bens sinistrados; e
2.4. Quebra Acidental
a) Xxxxx técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos;
b) Nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que comprove a compra do bem segurado;
c) Três orçamentos ou cotações para reparo substituição dos bens sinistrados; e
3. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
4. O Segurado deverá apresentar cópia da documentação enumerada na Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela Seguradora.
CLÁUSULA 15 – INSPEÇÃO
CLÁUSULA 16 – PERDA TOTAL
CLÁUSULA 17 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base neste Bilhete de Seguro somente será concretizado após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado às circunstâncias do sinistro, apuradas sua causa, natureza e extensão e apurados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
2. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tenha sido instaurado.
3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
4. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição.
CLÁUSULA 18 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
1. Os prejuízos ocasionados aos bens segurados decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir, desde que não se enquadre como garantia do fornecedor:
1.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada pelo valor atual do bem e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado no Bilhete de Seguro. O valor atual é o valor de novo do bem na data de ocorrência do sinistro deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação, conforme tabela abaixo:
Idade do Equipamento | Percentual de Depreciação sobre o valor de novo |
De 0 dias a 182 dias | 0% |
De 183 dias a 365 dias | 20% |
De 366 dias a 730 dias | 40% |
1.2. Na ocorrência de danos parciais e reparáveis, serão considerados, para fins de apuração do prejuízo, os custos de desmontagem e remontagem para a realização dos reparos, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização. Para efeito de danos parciais não será aplicada a depreciação.
1.3. Quando os danos forem parciais e, na impossibilidade de reparação dos mesmos, será indenizada a importância das partes danificadas, cujo valor será definido pelo valor de mercado da referida peça.
1.4. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada no Bilhete de Seguro.
1.5. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original do bem segurado, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado.
CLÁUSULA 19 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzindo a Participação Obrigatória, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização.
2. A Seguradora, mediante acordo entre as partes, efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega, pelo Segurado, dos documentos necessários para a regulação do sinistro.
2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
3. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição por bem idêntico ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição por bem idêntico à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro, no prazo indicado no item 2 desta Cláusula.
4. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar o ocorrido imediatamente à Seguradora, não podendo deles dispor sem sua expressa autorização.
5. Após o pagamento da indenização por perda total, os bens sinistrados passarão automaticamente a ser de propriedade da Seguradora.
5.1. O Segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
6. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum, sendo que as despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda de direito do Segurado de resolver eventuais litígios por via judicial.
6.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
7. Caso seja possível a reparação do bem segurado, a Seguradora disporá de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos documentos básicos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o reparo do bem segurado.
7.1. O inicio da contagem do prazo ocorrerá na data de entrega do bem na assistência técnica ou ponto de coleta, ou na data de comunicação do sinistro pelo Segurado à Seguradora, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicilio.
7.2. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
8. Para reparo de danos no bem segurado será disponibilizado rede credenciada, ficando a critério do segurado a sua utilização. Os bens que estiverem dentro da garantia original do fabricante serão reparados somente pela rede autorizada pelo fabricante, para não prejudicar a garantia original do bem.
9. Na impossibilidade de reparo do bem segurado, a indenização devida será paga em dinheiro, no prazo indicado no item 2 desta Cláusula.
10. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete, e.
11. Havendo substituição do bem sinistrado o seguro ficará automaticamente cancelado conforme Cláusula 24.
CLÁUSULA 20 – RECUSA DE SINISTRO
1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar o motivo da recusa ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
CLÁUSULA 21 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES/BILHETES
1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente e por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
c) danos sofridos pelos bens segurados.
3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices/bilhetes distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices/bilhetes relativas aos prejuízos comuns calculadas de acordo com o item 4.2 desta cláusula.
4.4. Se a quantia a que se refere o item 4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
4.5. Se a quantia estabelecida no item 4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com um percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
CLÁUSULA 22 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Ao pagar a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
CLÁUSULA 23 – ARREPENDIMENTO DO SEGURO
1. O segurado poderá exercer o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do Bilhete de Seguro, com a devolução integral do valor pago.
2. O segurado poderá formalizar o arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela Seguradora/Representante de Seguros.
3. A Seguradora, Representante de Seguro, ou o Corretor de seguros, conforme o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata de recebimento da manifestação de arrependimento.
CLÁUSULA 24 – CANCELAMENTO DO SEGURO
1. A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
2. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não houver tempo hábil para bloquear a cobrança da próxima parcela, a Seguradora providenciará a devolução do valor pago, no prazo de 30 (trinta) dias.
2.1. Na hipótese de cancelamento, a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
3. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio, quando:
a) ocorrer um sinistro com a consequente perda total dos bens segurados;
b) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data de vencimento, sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 09 – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
c) houver fraude ou tentativa de fraude. CLÁUSULA 25 – PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei e nas demais disposições contratuais o Segurado perderá o direito a qualquer
indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato; e
c) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos com base no contrato de seguro.
2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de o Segurado estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 26 – ÂMBITO TERRITORIAL
A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em o todo o território brasileiro.
CLÁUSULA 27 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 28 – FORO
CLÁUSULA 29 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
1. Os valores devidos em caso de cancelamento do Bilhete de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 (trinta) dias.
3. Para os casos de pagamento de indenização, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado no item 2 da Cláusula 19 destas Condições Gerais, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso acarretará:
a) Atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento a data de ocorrência do evento; e
4. O índice utilizado para atualização monetária será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou, na sua ausência, pelo índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV), calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva Liquidação.
OUVIDORIA
CONTATO
Ouvidoria: 0800 775 1079 ou pelo site xxx.xxxxxx.xxx.xx
Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373
Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE. Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.