PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS DE 2022 CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS
Acordo Coletivo de Trabalho
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS DE 2022 CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS
Este Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A (“Concessionária”), representada por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Presidente, CPF 018.382.587/01, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, Diretor Jurídico e Governança, OAB/RJ 102.285, CPF 069.163.757/10 e Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Gerente de Recursos Humanos, CPF 000.000.000-00, na forma de seu Estatuto Social e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Empresas Administradoras de Aeroportos – Sina (“Sindicato”), representado neste ato por Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Presidente, CPF 272.707.504/91 e Afonso Rodrigues Lemos Jr, advogado, OAB/SP 184.558, CPF 008.853.978/43, conforme especificado na Cláusula 5ª do ACT 2022/2024, firmado entre as partes:
O Programa de Participação de Resultados (“PPR”) relativo ao ano de 2022, se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
Considerando que:
i – O Programa de Participação de Resultados tem a finalidade de aprimorar a integração dos Trabalhadores com a Concessionária, através de alcance de metas e resultados;
ii – A Concessionária acredita na capacidade realizadora e transformadora do capital humano, trabalhando em equipe, com a mentalidade empresarial, levando a organização a superar desafios;
iii – Acreditamos na gestão participativa e na remuneração por resultados, fundada na avaliação da contribuição individual para viabilizar o comprometimento das pessoas e agregar valor ao negócio;
iv – Estimulamos a produtividade e a eficiência dos colaboradores, motivando-os de forma a compartilhar resultados de acordo com a contribuição de todos para o sucesso da Concessionária;
v – Considerando, ainda, os efeitos econômicos decorrentes da Pandemia Mundial de COVID-19, que atingiu gravemente o setor aeroportuário o qual ainda não alcançou sua plena recuperação,
Resolvem fazer constar deste Acordo Coletivo as seguintes condições estabelecidas mediante negociação, instituindo o Programa de Participação de Resultados do ano de 2022.
Cláusula 1ª - Objetivos
O Programa de Participação nos Resultados (“PPR”) estabelece condições específicas, visando a Participação dos Colaboradores nos Resultados da Concessionária, do ano de 2022, estimulando a transparência na comunicação, o envolvimento e a corresponsabilidade de todos na busca de qualidade e dos resultados, com regras, parâmetros, metas e critérios claros e objetivos aqui definidos, assegurando na execução dos serviços com melhorias de produtividade.
Cláusula 2ª - Não Incorporação de Benefício
Em consonância com o texto constitucional vigente bem como com o artigo 3º da lei nº 10.101/2000, a mencionada participação nos resultados (PPR) é desvinculada da remuneração, de sorte que os valores auferidos pelos colaboradores a este título não se incorporam aos salários, nem ao direito personalíssimo, para qualquer efeito, não constituindo, por conseguinte, base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, não substituindo ou complementando remuneração devida a qualquer empregado, não se aplicando o princípio da habitualidade.
Cláusula 3ª - Participantes
São elegíveis ao Programa de Participação de Resultados (“PPR”), todos os colaboradores da Concessionária admitidos até 30.09.2022 e que contem com pelo menos 3 (três) meses contínuos de contrato de trabalho vigente no período de aferição das metas previstas neste programa, observados os limites e condições aqui registrados.
Parágrafo Único
Estão excluídos do Programa de Participação de Resultados (“PPR”):
a. os colaboradores admitidos a partir de 01.10.2022;
b. os colaboradores dispensados com justa causa;
c. os colaboradores que xxxxxxx 4 (quatro) faltas inteiras, injustificadas no período de 01/01/2022 a 31/12/2022;
d. os fornecedores;
e. os prestadores de serviços;
f. os autônomos;
g. os estagiários;
h. os aprendizes;
i. os trabalhadores temporários.
Clausula 4ª Do Programa de Participação nos Resultados (“PPR”) –
dos Critérios de Avaliação
Os critérios ora previstos serão válidos somente para o ano de 2022.
O Programa de Participação de Resultados (“PPR”) relativo ao ano de 2022 é composto por “gatilho”, que deverá ser acionado/atingido para que seja aplicável o Programa de Participação de Resultados (“PPR”), e, consequentemente, os colaboradores da Concessionária elegíveis ao mencionado programa façam jus ao recebimento de valor dele decorrente, nos termos abaixo:
1. Gatilho – O Alcance mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das metas corporativas da Concessionária constitui o patamar mínimo que deve ser atingido para que seja aplicável o Programa de Participação nos Resultados (“PPR”) 2022 e disparado o cálculo da participação nos resultados, considerando as seguintes metas:
i. Meta Financeira – Manter o controle de custos e atingir EBITDA proposto para continuidade do negócio;
ii. Meta Segurança – Reduzir o número de eventos de Segurança Operacional que envolvam colisão no lado AR;
iii. Meta Qualidade – Medir a experiência do cliente GRU, acompanhando o índice de satisfação geral do passageiro em relação aos Serviços Diretos, Disponibilidade dos Equipamentos e Pesquisa de Satisfação;
iv. Anexo I – Quadro exemplificativo detalhado demonstra a aplicação da metodologia adotada para o cálculo.
Parágrafo único: Considerando as particularidades de gestão e dentro do processo de avaliação vinculado a determinados cargos, prática administrada por Recursos Humanos, poderá ser adotado, além do potencial de 1 (um) salário previsto para o anexo I.
Clausula 5ª - Prazo e Forma de Pagamento de Participação de Resultados
A participação no Programa de Participação de Resultados (“PPR”) do ano de 2022 será calculada considerando o salário base recebido pelo empregado em 31.12.2022, observada a proporcionalidade abaixo discriminada, e será paga até 31.08.2023.
Os colaboradores desligados durante a vigência do Programa de Participação de Resultados (“PPR”) receberão uma única parcela, paga até um mês após a ocasião de pagamento efetivo aos demais colaboradores que poderá ser realizado até 31.08.2023, observadas as condições previstas nesta cláusula, através de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho complementar.
Quando da ocasião do pagamento, os colaboradores desligados serão informados através de telefone, e-mail ou telegrama, encaminhado ao último
endereço constante no cadastro da Concessionária, informando a data para formalização do recebimento.
Parágrafo primeiro: Terão direito ao pagamento da Participação apenas na forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou período igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo trabalho dentro do período de aferição do cumprimento das metas fixadas no presente PPR, excluído o aviso prévio indenizado, os seguintes colaboradores elegíveis, desde que satisfeitas as condições aqui previstas para a obtenção do benefício:
1. os colaboradores admitidos a partir de 18.01.2022;
2. os colaboradores com contrato rescindidos no curso do ano de 2022, com exceção dos desligados com justa causa;
3. colaboradores afastados por motivo de acidente de trabalho ou de doença, com o recebimento do respectivo benefício previdenciário, até a data do início do benefício (DIB);
4. os colaboradores afastados em virtude das exigências do serviço militar;
5. os colaboradores afastados, independentemente do motivo.
Parágrafo segundo: O gozo de férias regulamentares ou de licença- maternidade ou paternidade não prejudicará a integralidade da Participação a que tiver direito o empregado, desde que satisfeitas as condições gerais para a obtenção do benefício e ressalvadas as restrições do parágrafo anterior.
Cláusula 6ª – Das Disposições Gerais
Os valores pagos em cumprimento ao presente Programa de Participação de Resultados (“PPR”) serão compensados no caso de necessidade de qualquer pagamento porventura antecipado sob o mesmo título.
Os valores recebidos a título de Participação nos Resultados estarão sujeitos a retenção de Imposto de Renda Retido na fonte em separado dos demais rendimentos recebidos no respectivo mês de pagamento, conforme Lei nº 12.832/2013.
Conforme estabelece a Lei nº 10.101/2000, o presente Programa de Participação de Resultados (“PPR”) dos colaboradores não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, bem como não integra remuneração para quaisquer fins, não se aplicando o princípio da habitualidade.
As partes se comprometem que esta forma de Acordo Coletivo de Trabalho não servirá como parâmetro para quaisquer outros Acordos Coletivos de
Programa de Participação de Resultados (“PPR”) que poderão vir a ser negociados e firmados posteriormente, em especial no que diz respeito as metas atingidas, descritas no anexo I, deste documento.
Clausula 7ª – Do Arquivamento
Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da lei 10.101/2000, cópia do presente Acordo Coletivo será levada ao arquivo no Sindicato.
Cláusula 8ª – Da Vigência
O presente programa é relativo ao ano de 2022.
E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Programa de Participação nos Resultados em três vias para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Guarulhos, XX de XXXX de 2022
Pela Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx Presidente Diretor Jurídica e Governança
CPF 018.382.587/01 OAB/RJ 102.285 CPF 069.163.757/10
Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Gerente de Recursos Humanos CPF 000.000.000-00
Pelo Sindicato Nacional de Empregados nas Empresas Administradoras de Aeroportos – Sina
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xx Presidente Advogado
CPF 272.707.504/91 OAB /SP 184.558 CPF 008.853.978/43