CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000678/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/07/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR042056/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46208.008574/2017-57
DATA DO PROTOCOLO: 07/07/2017
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SIND EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COM EST GOIAS, CNPJ n. 02.555.548/0001-23,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPRESARIOS LOTERICOS DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 05.379.899/0001-19,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados de agentes autônomos de comércio do plano da CNTC, com abrangência territorial em GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados representados pelo Sindicato Convenente um piso salarial de R$ 995,00 (Novecentos e noventa e cinco reais) mensais.
PARÁGRAO PRIMEIRO - Ao empregado (a) que laborar na função de Auxiliar Administrativo, fica assegurado o piso de R$ 1.045,00 (Um mil e quarenta e cinco reais) mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os empregados admitidos no período de 01/07/2017 a 30/06/2018 farão jus ao piso acima estabelecido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado ao empregado na função vigia, o piso salarial de R$ 1.045,00 (Mil e quarenta e cinco reais) mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos Empregados de Agentes Autônomos de Comércio em toda a sua jurisdição, serão reajustados em 1º de julho de 2017 (DATA-BASE) em 4,5%(Quatro vírgula cinco por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reajuste previsto no “caput” desta cláusula deverá ser aplicado sobre os salários resultantes da cláusula Segunda da CCT anterior, excetuando-se os adicionais pôr tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os reajustes automáticos, espontâneos ou compulsórios, havidos no período compreendido entre 01/08/2016 a 30/06/2017, na aplicação dos percentuais acima já estão compensados. Para os admitidos após Julho/2016 os salários serão reajustados proporcionalmente.
CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
Para o empregado que percebe salário de parte fixa e variável, o reajuste incidirá sobre a primeira, excetuando-se os adicionais pôr tempo de serviço.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, aplicando-se uma multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três pôr cento) sobre o salário do empregado, pôr dia de atraso, em caso de descumprimento a favor do mesmo.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração do repouso semanal e dos feriados será paga ao horista e ou diarista, nos termos da Lei no. 605 da Súmula no. 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
Além dos descontos autorizados em lei e no contrato de trabalho normativo da empresa, as empresas ficam autorizadas a efetivarem descontos nos salários e rescisões de contrato de trabalho de seus empregados quando estes não observarem as regras estipuladas pela CEF para recebimento de cheques, e nas possíveis diferenças apuradas no fechamento do caixa, bem como as normas estabelecidas pela Empresa para a apuração do numerário existente no caixa no momento do fechamento diário, sendo que a inobservância a esta norma poderá a empresa aplicar o disposto no art. 482 da CLT.
PARAGRAFO PRIMEIRO- A Conferência de valores em caixa será realizada pelo empregador, facultada a presença do operador(a) de caixa responsável, sendo que no caso de negativa de acompanhamento e assinatura do fechamento de caixa, o empregador poderá convocar 02 (Dois) do mesmo estabelecimento que acompanharão o fechamento e assinarão o mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A conferência tratada no parágrafo primeiro será acompanhada do relatório diário do operador, o qual deverá ser assinado pelo mesmo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
XXXXXXXX XXXX - XXXXXXXX DOS COMISSIONISTAS
Os cálculos de quaisquer parcelas tais como: ferias, 13º salário, indenização, etc., de empregados comissionistas, serão feitos pela media das comissões e do Repouso Semanal Remunerado dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VANTAGENS
Os reajustes salariais, bem como as normas constantes desta Convenção, não poderão em caso algum, ser motivo para redução ou supressão de vantagens, quotas, prêmios, bonificações ou percentagens que vinham sendo pagas aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CTPS E COMPROVANTE DE SALÁRIO
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES
Ficam mantidas as condições e os termos vigentes, as vantagens, as obrigações e demais normas regulamentares estabelecidas em sentenças normativas, acordos e convenções coletivas anteriores, desde que não colidam com o estabelecido na presente convenção, resguardando-se ainda todo e qualquer direito adquirido pôr força das mesmas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
A título de quebra de caixa, todo o empregado que execute a função de caixa ou o responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem da feria diária, fará jus a um valor equivalente a R$ 140,00 (Cento e quarenta reais) de sua remuneração mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor do quebra de caixa, nas rescisões de contrato sem justa causa serão pagas proporcionalmente aos dias trabalhados.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 60% (Sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARAGRAFO ÚNICO - DO LANCHE - Os empregadores fornecerão, gratuitamente, lanches aos seus empregados, convocados para prestação de serviços extraordinários, constituído de no mínimo 01 (um) pão de sal de 50 gramas, manteiga, café e leite.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Para o empregado que percebe salário fixo, além do reajuste previsto na cláusula 4ª, haverá o seguinte adicional:
I - 4% (Quatro pôr cento) ao empregado que venha completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula 4ª e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula à parcela correspondente a até 10 (dez) salários mínimos, para os empregados que percebem salários fixos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O adicional pôr tempo de serviço não será concedido cumulativo.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1.985, com a redação dada pela Lei º 7.619, de 30 de setembro de 1.987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de dezembro de 1.987, fica estabelecida, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
As empresas se obrigam a contratar e manter seguro de vida, sem ônus para todos os funcionários abrangidos por este instrumento coletivo, cujo valor mínimo de cobertura é de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) em caso de morte e/ou invalidez e R$ 3.000,00 (Três mil reais) para auxílio funeral.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será estipulada pelo SINDICATO DOS EMPRESÁRIOS LOTERICOS DO
ESTADO DE GOIÁS – SELOESGO, apólice de seguros com empresa renomada especializada com cobertura adequadas a presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficando facultada às empresas a adesão à apólice estipulada pelo SELOESGO, podendo realizar contratação com a Seguradora de sua preferência, desde que contemplem as coberturas e as garantias estabelecidas na presente Cláusula. As empresas se obrigam a apresentar a comprovação de contratação do seguro em questão no prazo de 45 (Quarenta e cinco) dias, após a publicação da Convenção Coletiva de Trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais dos empregados dispensados e que tenham 12(doze) meses ou mais de serviços prestados na mesma empresa serão homologados obrigatoriamente no SEACOM-GO. Nas localidades onde não houver delegacias sindicais, a homologação será feita obrigatoriamente nos seguintes órgãos: Delegacias Sindicais do SEACOM-GO, ou não havendo-as nas Delegacias do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecido que em caso de Dispensa sem Justa Causa o empregado deverá cumprir no máximo 30 (trinta) dias de aviso prévio, sendo que os demais dias adquiridos pela proporcionalidade do Aviso Prévio, decorrente do seu tempo de serviço deverão ser indenizados pela empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CARTA DE REFERÊNCIA OU APRESENTAÇÃO
Quando solicitado pelo empregado, o empregador fornecerá declaração, no ato da rescisão de contrato ou homologação, exceto na demissão por justa causa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS ESTABILIDADES
Estando o empregado assegurado pela estabilidade provisória de que trata a cláusula 22a, é proibido ao empregador conceder-lhe aviso prévio, salvo quando for de interesse do próprio empregado.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE POR ACIDENTE
Fica assegurada a estabilidade provisória prevista no Art.118 da Lei no.8.213, de 24/07/91, ao empregado afastado pôr motivo de acidente de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO SUBSTITUTO
As empresas sujeitas a presente convenção deverão observar os termos da Súmula 159 do TST, cuja redação é transcrita a seguir: Súmula 159 - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação mensal de horas extras, exceto os domingos, de maneira que as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados durante o mês, poderão ser compensadas, no período máximo de 120 (Cento e vinte) dias, , com reduções de jornadas ou folga compensatórias, adequando às 44 (Quarenta e quatro) horas semanais
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Observado a Lei 11.603 de 05/12/2007 (DOU de 06/12/2007), os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, poderão trabalhar nos feriados oficiais, mediante compensação do dia trabalhado ou pagamento em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso haja redução da jornada de trabalho semanal para 40 (Quarenta) horas, por dispositivo de Lei do Governo Federal, a mesma prevalecerá sobre a jornada no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta Cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na Cláusula 15ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso concedida pela empresa, reduções de jornada ou folga compensatórias, além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão constituir como crédito para a empresa.
PARÁGRAFO QUINTO - Antes do início do período excedente haverá intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação, na forma do Art. 384 da CLT e o contido na Cláusula 25ª, Parágrafo Único desta Convenção.
PARÁGRAFO SEXTO - Será permitido a troca de turnos de trabalho entre empregados, de forma esporádica e com prévio consentimento do empregador, que dará ciência em documento firmado pelos mesmos.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO-FILHO MENOR
Assegura-se o direito a falta remunerada de até 02 (dois) dias pôr semestre ao empregado, para levar ao médico, o filho menor ou dependente previdenciário de ate 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ATESTADO MÉDICO
Todo atestado médico para justificativa de faltas, comparecimento ou acompanhamento deverá ser entregue ao empregador em até 48 horas (quarenta e oito), sob pena da falta não ser remunerada. O atestado para abono de falta ou atraso deverá conter os seguintes requisitos:
a) Tempo de dispensa concedida ao empregado, por extenso e numericamente;
b) Diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença (C.I.D.), sendo obrigatório para a empresa ter a relação do referido Código, afim de enquadrar a doença a que refere o atestado.
c) Assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional;
d) O inicio da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.
PARAGRAFO ÚNICO - Os atestados de acompanhamento e/ou comparecimento deverão constar os horários de atendimento e permanência no atendimento para efeitos de abono das horas necessárias para o fim a que se destina o comprovante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VESTIBULAR FALTA JUSTIFICADA
O empregado que se submeter a exames vestibulares a universidade, terá abonadas suas faltas nos dias de exames desde que comprove o comparecimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos empregados representados pôr este sindicato, que o feriado atribuído ao “Dia do Comerciário” será comemorado na segunda feira do carnaval de 2018.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS UNIFORMES
O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação que se encontrarem, sempre que solicitados.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Fica determinado que os gastos com exames médicos, abreugrafia e suas revalidações correrão pôr parte da empresa (item 7.1 da portaria no.3.214/78).
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO DOS DELEGADOS DO SINDICATO EM ENCONTRO SINDICAL
As Empresas considerarão como licença remunerada, o tempo em que os Delegados do Sindicato Convenente, legalmente designados em Assembléia Geral, se ausentarem do serviço em numero não superior a 4 (quatro) dias úteis pôr ano, para participação em congressos, seminários, convenções e encontros de natureza sindical.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados, desde que pôr eles devidamente autorizados nos termos do Art.545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos de Comércio do Estado de Goiás, quando pôr este notificada, e que serão pagas diretamente ao Sindicato através de pessoa devidamente credenciada pôr este, a qual comparecera a empresa para recebimento e quitação ate o quinto dia do mês subseqüente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 15/05/2017, as empresas estão obrigadas a descontar dos salários de todos os seus empregados de Agentes Autônomos de Comércio, sindicalizados, a favor do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos de Comércio do Estado de Goiás, a importância correspondente a 9% (nove pôr cento) dividida em 03 (três) parcelas de 3% (três pôr cento) cada, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta Cláusula deverão ser efetuados na remuneração bruta do mês de julho/2017, em janeiro/2018, e maio/2018, limitando-se ao teto de R$100,00 (Cem reais) para cada desconto e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10/08/2016, em 07/02/2018, e 11/06/2018, nas agencias da Caixa Econ. Fed. - Agência 012, operação 003, conta nº 3169-0, sob pena de sanções legais. Deste valor, o Sindicato repassara 11% (Onze pôr cento) a Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, serão descontados no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o sétimo dia do mês imediato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo SEACOM-GO, ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos após 1o. de julho de 2017 estão sujeitos ao desconto previsto no "caput" desta clausula, devendo o mesmo ser efetivado na remuneração do mês de contratação, obedecidos os prazos de recolhimento já previstos, desde que não tenha contribuído para o SEACOM-GO em outro emprego no período compreendido de 01 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018.
PARÁGRAFO QUINTO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta clausula, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois pôr cento) acrescido de 1% (um pôr cento) de juros pôr mês subseqüente de atraso, alem de correção monetária, se houver alteração na atual política econômica.
PARÁGRAFO SEXTO – Conforme Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/1997 com revisão nº 0062/2011, firmado com o Ministério Público do Trabalho, será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial e ou negocial aos empregado não filiados ao sindicato SEACOM-GO, devendo os empregados interessados manifestarem-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, inclusive e-mail, até 20 (vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE
As empresas abrangidas pela presente Convenção, ficam obrigadas a encaminhar ao SEACOM-GO, dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da Contribuição Sindical de seus empregados, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponde a contribuição, e o respectivo valor recolhido, a relação constante nesta clausula poderá
ser substituída pela copia da folha de pagamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Qualquer controvérsia, dúvida, divergências suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas serão dirimidas em conciliação entre as diretorias das entidades convenentes, ou pôr intermédio da Delegacia Regional do Trabalho, e ou através da Justiça do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR VIOLAÇÃO
Em caso de violação de qualquer dispositivo constante dessa Convenção, fica estabelecida a multa correspondente a 1/3 (um terço) de um dia de salário para o empregado e para a empresa.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem a rever esta Convenção em seu todo ou em parte, imediatamente a qualquer modificação ou alteração que venha ocorrer no artigo 618 da CLT, conforme projeto de Lei em tramitação nas Casas Legislativas ou na política salarial pôr parte do Governo Federal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta convenção coletiva de trabalho.
E, pôr estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias para os mesmos efeitos.
Goiânia, 02 de junho de 2017
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX PRESIDENTE
SIND EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COM EST GOIAS
XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPRESARIOS LOTERICOS DO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)